SóProvas


ID
1472533
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após fortes chuvas, devido ao enorme volume de água, parte de uma rodovia federal sofreu rachaduras e cedeu, tornando necessária a interdição da pista e o desvio do fluxo de tráfego até a conclusão das obras de reparo. A exploração da rodovia havia sido concedida, mediante licitação, à sociedade empresária “Traffega", e esta não foi capaz de lidar com a situação, razão pela qual foi decretada a intervenção na concessão.

Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995. - Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências


    Capítulo IX

    DA INTERVENÇÃO


     Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão. - Gabarito letra B

  • Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

    Vê-se que primeiro é declarada a intervenção, depois é instaurado o procedimento administrativo.

    Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

    Destarte: gabarito B

  • Alguém pra comentar a C?

  • Alguém pra comentar a C?

  • "C" Não dispensa a instauração de processo administrativo.

     Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

  • LETRA B

    Art. 34 da Lei 8987/95 
    "Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão".
  • Luiz Melo a alternativa C fala sobre a ENCAMPAÇÃO e não INTERVENÇÃO.
  • Ao colega que pediu para comentar a alternativa C :


    A intervenção decorre da supremacia do interesse público sobre o privado e dispensa a instauração de processo administrativo.

    Intervenção   É situação em que o Poder Concedente apura eventuais irregularidades cometidas pela concessionária, sendo que designa um interventor para fazer as devidas apurações e zelar pela prestação do serviço público durante o procedimento.

    v  Do Decreto de Intervenção, deve ser instaurado procedimento administrativo no PRAZO DE 30 DIAS e esse procedimento deve durar, no máximo, 180 DIAS. Arts. 32 e 33 da Lei N° 8.987/95.

    v  Constatadas irregularidades, deverão ser adotadas medidas que podem envolver, inclusive, declaração de Caducidade após o regular processo administrativo.

    v  Não havendo motivo para extinguir a concessão, será devolvida a administração do serviço à concessionária com a prestação de contas do interventor. (Art. 34 da Lei N° 8.987/95).


    Ou seja, a questão afirma que inexistiria PAD , o que está errado. Bons estudos!


  • alguém pode explicar melhor a questão !! 

  • A intervenção está prevista nos artigos 32 a 34 da Lei 8.987/1995 e determina que o poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação da prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

    O erro da LETRA A é afirmar que a intervenção só pode ser decretada após o PAD. Na verdade, a lei prevê que declarada a intervenção, o PAD deverá ser instaurado em até 30 dias, tendo prazo para ser concluido de 180 dias. Então, a intervenção precede o PAD, não o contrário. O erro da C é afirmar que a intervenção independe de PAD. Ela é declarada antes do PAD, mas isso não desobriga a Administração de realizá-lo, de modo que na ausência de PAD dentro do prazo estabelecido, a intervenção será declarada nula. O erro da D consiste em afirmar que a intervenção é forma de extinção da concessão. Não é. As formas de extinção estão no artigo 35 da citada lei. Portanto, gabarito, letra B.
  • gabarito: B


    qto à C, concordo com a Jéssica:

    Há uma maldade da banca. A intervenção decorre, SIM, "da supremacia do interesse público sobre o privado" mas NÃO "dispensa a instauração de processo administrativo". A decretação da intervenção dispensa a instauração de processo administrativo prévio, conforme já mostrado na Lei 8987 pelos colegas abaixo.

  • ATENÇÃO: Este comentário não diz respeito diretamente a questão em si.

    Amigos, nessas questões da OAB e em muitas outras você consegue eliminar alternativas e eventualmente elevar seu percentual de probabilidade de acerto só usando a lógica, mesmo sem sequer ter conhecimento aprimorado a respeito do assunto...por exemplo, na questão, a letra 'A' afirma que a intervenção só poderia se dar após a conclusão do processo administrativo, e enquanto isso não acontece deveria ficar a pista ali toda sequelada causando prejuízo ao tráfego, incabível né?! pronto, letra 'A' não é, de 25% passaram a ser 33,3% sua chance de acerto, mas ainda não "chute" a alternativa, marque só as eliminadas e vá em frente. Quando você terminar a prova, partindo da premissa de que você estudou tendo consciência da maioria das questões e de que o gabarito é igualmente distribuído entre o número de alternativas, com leves variações, volte à questão que você não sabia, confira e seu gabarito e veja quais alternativas estão menos marcadas, a partir daí já pode dar um "chute" mais certeiro, entretanto nunca será garantia de que você vai acertar, são apenas probabilidades!

    Espero ter contribuído com algo. Work hard.

  • O instituto da intervenção em concessões e permissões de serviços públicos encontra-se disciplinado nos artigos 32/34 da Lei 8.987/95. Vejamos, portanto, as afirmativas, à luz do que estabelecem tais preceitos legais:  

    a) Errado: na verdade, a instauração da intervenção opera-se mediante decreto do poder concedente (art. 32, parágrafo único), sendo que este (poder concedente) terá prazo de trinta dias, a contar do início da intervenção, para instaurar procedimento administrativo, com vistas a comprovar as causas determinantes da medida e apurar eventuais responsabilidades, assegurado o direito a ampla defesa (art. 33, caput).  

    b) Certo: é a literalidade do art. 34.

    c) Errado: conforme exposto na opção “a", a instauração de procedimento administrativo, com exercício da ampla defesa, é, sim, requisito legal (e constitucional, ex vi do art. 5º, LIV e LV, CF/88).  

    d) Errado: o art. 34, acima citado, admite a devolução do serviço à concessionária/permissionária, de modo que a extinção não é obrigatória.    


    Resposta: B
  • DA INTERVENÇÃO

      Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

      Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

      Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

      § 1o Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

      § 2o O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

      Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.


  • LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.

    Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

      § 1o Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

  • Somente para enriquecer o conhecimento acerca do assunto:


    Concessão trata-se de um contrato em que a Administração Pública (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) transfere à pessoa jurídica a capacidade de desempenhar o serviço público assumindo o risco inerente a atividade. O ato de concessão deverá ser feito por meio de licitação pública na modalidade concorrente, de forma bilateral, com prazo determinado, regido por lei específica, beneficiando apenas pessoa jurídica.


    Já a permissão é uma delegação a título precário por meio de licitação em qualquer modalidade, beneficiando pessoa física ou jurídica que demonstre a capacidade para seu desempenho, assumindo o risco da atividade exercida; seu contrato é unilateral, podendo ser por prazo indeterminado, exigindo apenas a autorização de lei específica.


  • Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

  • O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como ao fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

     

    Far-se-á por Decreto que conterá: designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

     

    APÓS a declaração da medida, o poder concedente deverá, em 30 dias, instaurar procedimento administrativo. OBRIGATÓRIO!!!

    Esse procedimento deverá ser concluído em 180 dias, sob pena de se considerar inválida a intervenção.

     

    Observem que o procedimento administrativo, em regra, se inicia quando a intervenção já foi declarada.

  • Letra B

    LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.

     

    Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da  Constituição  Federal, e dá outras providências.

     

    Art. 34, Lei 8987/1995 - . Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

  • O erro da alternativa "c" está em dizer que a intervenção prescinde do processo administrativo, o que, no direito público, não é possível.

  • RESPOSTA: B

    Após a declaração da intervenção (por decreto), o poder concedente deverá, no prazo de até 30 dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinadas na medida e apurar as responsabilidades (art. 33, caput). Esse procedimento administrativo deverá ser concluído em até 180 dias, sob pena de ser considerada inválida a intervenção (art. 33, § 2º).

    A intervenção deverá culminar numa das seguintes situações:

    1º) se comprovada a inadequação da prestação do serviço pelo concessionário, o poder concedente extinguirá a concessão, caso entenda ser esta a medida necessária;

    2º) caso contrário, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor (que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão, conforme o art. 34).

    Obviamente o procedimento administrativo instaurado para comprovar as causas da intervenção e apurar as responsabilidades deverá respeitar o direito da concessionária ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB). No entanto, o direito de defesa só é propiciado após a declaração da intervenção, a partir do momento em que for instaurado o procedimento administrativo para apuração das irregularidades. Vale dizer, não há direito de defesa do concessionário prévio à declaração de intervenção.

  •  Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.