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LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995. - Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências
Capítulo IX
DA INTERVENÇÃO
Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão. - Gabarito letra B
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Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
Vê-se que primeiro é declarada a intervenção, depois é instaurado o procedimento administrativo.
Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Destarte: gabarito B
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Alguém pra comentar a C?
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Alguém pra comentar a C?
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"C" Não dispensa a instauração de processo administrativo.
Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
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LETRA B
Art. 34 da Lei 8987/95
"Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão".
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Luiz Melo a alternativa C fala sobre a ENCAMPAÇÃO e não INTERVENÇÃO.
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Ao colega que pediu para comentar a alternativa C :
A intervenção decorre da supremacia do interesse público sobre o privado e dispensa a instauração de processo administrativo.
Intervenção É situação em que o Poder Concedente apura eventuais irregularidades cometidas pela concessionária, sendo que designa um interventor para fazer as devidas apurações e zelar pela prestação do serviço público durante o procedimento.
v Do Decreto de Intervenção, deve ser instaurado
procedimento administrativo no PRAZO
DE 30 DIAS e esse procedimento deve durar, no máximo, 180
DIAS. Arts. 32 e 33 da Lei N° 8.987/95.
v Constatadas
irregularidades, deverão ser adotadas medidas que podem envolver, inclusive,
declaração de Caducidade após o regular processo administrativo.
v Não
havendo motivo para extinguir a concessão, será devolvida a administração do
serviço à concessionária com a prestação de contas do interventor. (Art. 34 da
Lei N° 8.987/95).
Ou seja, a questão afirma que inexistiria PAD , o que está errado. Bons estudos!
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alguém pode explicar melhor a questão !!
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A intervenção está prevista nos artigos 32 a 34 da Lei 8.987/1995 e determina que o poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação da prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
O erro da LETRA A é afirmar que a intervenção só pode ser decretada após o PAD. Na verdade, a lei prevê que declarada a intervenção, o PAD deverá ser instaurado em até 30 dias, tendo prazo para ser concluido de 180 dias. Então, a intervenção precede o PAD, não o contrário. O erro da C é afirmar que a intervenção independe de PAD. Ela é declarada antes do PAD, mas isso não desobriga a Administração de realizá-lo, de modo que na ausência de PAD dentro do prazo estabelecido, a intervenção será declarada nula. O erro da D consiste em afirmar que a intervenção é forma de extinção da concessão. Não é. As formas de extinção estão no artigo 35 da citada lei. Portanto, gabarito, letra B.
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gabarito: B
qto à C, concordo com a Jéssica:
Há uma maldade da banca. A intervenção decorre, SIM, "da supremacia do interesse público sobre o privado" mas NÃO "dispensa a instauração de processo administrativo". A decretação da intervenção dispensa a instauração de processo administrativo prévio, conforme já mostrado na Lei 8987 pelos colegas abaixo.
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ATENÇÃO: Este comentário não diz respeito diretamente a questão em si.
Amigos, nessas questões da OAB e em muitas outras você consegue eliminar alternativas e eventualmente elevar seu percentual de probabilidade de acerto só usando a lógica, mesmo sem sequer ter conhecimento aprimorado a respeito do assunto...por exemplo, na questão, a letra 'A' afirma que a intervenção só poderia se dar após a conclusão do processo administrativo, e enquanto isso não acontece deveria ficar a pista ali toda sequelada causando prejuízo ao tráfego, incabível né?! pronto, letra 'A' não é, de 25% passaram a ser 33,3% sua chance de acerto, mas ainda não "chute" a alternativa, marque só as eliminadas e vá em frente. Quando você terminar a prova, partindo da premissa de que você estudou tendo consciência da maioria das questões e de que o gabarito é igualmente distribuído entre o número de alternativas, com leves variações, volte à questão que você não sabia, confira e seu gabarito e veja quais alternativas estão menos marcadas, a partir daí já pode dar um "chute" mais certeiro, entretanto nunca será garantia de que você vai acertar, são apenas probabilidades!
Espero ter contribuído com algo. Work hard.
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O instituto da intervenção em concessões e permissões de serviços
públicos encontra-se disciplinado nos artigos 32/34 da Lei 8.987/95. Vejamos,
portanto, as afirmativas, à luz do que estabelecem tais preceitos legais:
a) Errado: na verdade, a instauração da intervenção opera-se mediante
decreto do poder concedente (art. 32, parágrafo único), sendo que este (poder
concedente) terá prazo de trinta dias, a contar do início da intervenção, para instaurar
procedimento administrativo, com vistas a comprovar as causas determinantes da
medida e apurar eventuais responsabilidades, assegurado o direito a ampla
defesa (art. 33, caput).
b) Certo: é a literalidade do art. 34.
c) Errado: conforme exposto na opção “a", a instauração de procedimento
administrativo, com exercício da ampla defesa, é, sim, requisito legal (e constitucional, ex vi do art. 5º, LIV e LV, CF/88).
d) Errado: o art. 34, acima citado, admite a devolução do serviço à
concessionária/permissionária, de modo que a extinção não é obrigatória.
Resposta: B
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DA INTERVENÇÃO
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de
assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas
contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá
a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da
medida.
Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias,
instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e
apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§
1o Se ficar comprovado que a
intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua
nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo
de seu direito à indenização.
§
2o O procedimento administrativo a
que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e
oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do
serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo
interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
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LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1o Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
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Somente para enriquecer o conhecimento acerca do assunto:
Concessão trata-se de um contrato em que a Administração
Pública (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) transfere à pessoa
jurídica a capacidade de desempenhar o serviço público assumindo o risco
inerente a atividade. O ato de concessão deverá ser feito por meio de licitação
pública na modalidade concorrente, de forma bilateral, com prazo determinado,
regido por lei específica, beneficiando apenas pessoa jurídica.
Já a permissão é
uma delegação a título precário por meio de licitação em qualquer modalidade,
beneficiando pessoa física ou jurídica que demonstre a capacidade para seu
desempenho, assumindo o risco da atividade exercida; seu contrato é unilateral,
podendo ser por prazo indeterminado, exigindo apenas a autorização de lei
específica.
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Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
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O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como ao fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Far-se-á por Decreto que conterá: designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
APÓS a declaração da medida, o poder concedente deverá, em 30 dias, instaurar procedimento administrativo. OBRIGATÓRIO!!!
Esse procedimento deverá ser concluído em 180 dias, sob pena de se considerar inválida a intervenção.
Observem que o procedimento administrativo, em regra, se inicia quando a intervenção já foi declarada.
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Letra B
LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Art. 34, Lei 8987/1995 - . Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
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O erro da alternativa "c" está em dizer que a intervenção prescinde do processo administrativo, o que, no direito público, não é possível.
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RESPOSTA: B
Após a declaração da intervenção (por decreto), o poder concedente deverá, no prazo de até 30 dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinadas na medida e apurar as responsabilidades (art. 33, caput). Esse procedimento administrativo deverá ser concluído em até 180 dias, sob pena de ser considerada inválida a intervenção (art. 33, § 2º).
A intervenção deverá culminar numa das seguintes situações:
1º) se comprovada a inadequação da prestação do serviço pelo concessionário, o poder concedente extinguirá a concessão, caso entenda ser esta a medida necessária;
2º) caso contrário, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor (que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão, conforme o art. 34).
Obviamente o procedimento administrativo instaurado para comprovar as causas da intervenção e apurar as responsabilidades deverá respeitar o direito da concessionária ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB). No entanto, o direito de defesa só é propiciado após a declaração da intervenção, a partir do momento em que for instaurado o procedimento administrativo para apuração das irregularidades. Vale dizer, não há direito de defesa do concessionário prévio à declaração de intervenção.
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Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.