SóProvas


ID
1472539
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Miguel, empreendedor particular, tem interesse em dar início à construção de edifício comercial em área urbana de uma grande metrópole. Nesse sentido, consulta seu advogado e indaga sobre quais são as exigências legais para o empreendimento.

Sobre a situação apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: C

    Artigo 36 da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade): "Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal."



  • CORRETA: C

    Artigo 36 da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade): "Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal."



  • Comentários, Prof. Leandro Eustáquio:

    Estudo de impacto Ambiental e Estudo de impacto de vizinhança são institutos diversos e, em alguns casos, complementares. O primeiro tem previsão na Constituição e também em algumas Resoluções do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente. O segundo tem previsão nos artigos 36 a 38 do Estatuto das Cidades, Lei 10.257/01. (A) Está errada, porque o Estudo de IMpacto de Vizinhança não tem previsão Constitucional. (B) está errada, não há elementos que definam que o impacto do empreendimento seja local, oportunidade em que a competência seria do Municipio. Além disso, ainda que o impacto fosse local, não é isso que define a obrigatoriedade do Estudo de Impacto Ambiental, (C) está correta, conforme artigo 36 da Lei 10.257/01, Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV). (D) está errada, porque a realização de estudo impacto ambiental é uma etapa prévia do procedimento do licenciamento ambiental, ou seja, se o EIA for feito, é porque o licenciamento ambiental foi exigido Alternativa c.

    Fonte: http://www.prolabore.com.br/upload/download/40fe003da464e4708e852cac837f72dc.pdf
  • "Estudo de impacto de vizinhança (EIV)
    Desta forma, visando prevenir e compensar estes impactos, o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) trouxe, em seus artigos 36 a 37, um instrumento específico de avaliação de impacto ambiental para as cidades, o estudo de impacto de vizinhança (EIV), cujo objetivo é exatamente estabelecer os efeitos urbanísticos, positivos ou negativos, da implantação de uma atividade ou empreendimento privado ou público em área urbana, observando-se assim como será afetada a qualidade de vida da população residente nas proximidades.
    O estudo de impacto de vizinhança deve servir de condição para a obtenção de “licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal” (art. 36), razão pela qual é denominado de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV).

    EIV e Plano Diretor
    O EIV deve estar previsto na legislação municipal e pela sua importância, como instrumento preventivo para a garantia de uma cidade sustentável, deve constar do plano diretor (Resolução do Conselho das Cidades 34/2005, art. 3º, II).

    Conteúdo mínimo do EIV
    Tal estudo, obrigatoriamente, deve englobar, pelo menos, a análise dos seguintes pontos:
    “I - adensamento populacional; II - equipamentos urbanos e comunitários; III - uso e ocupação do solo; IV - valorização imobiliária; V - geração de tráfego e demanda por transporte público; VI - ventilação e iluminação; VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.” (art. 37)

    O Estatuto da Cidade deixa claro que o estudo de impacto ambiental e o estudo de impacto de vizinhança têm objetivos distintos, ao definir que “a elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental”. (art. 38)." FONTE: http://www.infonet.com.br/sandrocosta/ler.asp?id=122097
  • OBJETIVOS

    EIA: ART 2º, LEI 6938

    EIV: ART 2º, ESTATUTO DAS CIDADES

  • "O EIA é responsável por dizer a respeito da coleta de material, analise, bibliografia (textos), bem como estudo das prováveis conseqüências ambientais que podem ser causados pela obra. Este estudo tem por finalidade analisar os impactos causados pela obra, propondo condições para sua implantação e qual o procedimento que deverá ser adotado para sua construção.

    O RIMA é um relatório conclusivo que traduz os termos técnicos para esclarecimento, analisando o Impacto Ambiental. Este relatório é responsável pelos levantamentos e conclusões, devendo o órgão público licenciador analisar o relatório observando as condições de empreendimento. Recebido o RIMA o mesmo será publicado em edital, anunciado pela imprensa local abrindo o prazo de 45 dias para solicitação de audiência pública que poderá ser requerida por 50 ou mais cidadãos ou pelo Ministério Público, onde após a realização de quantas audiências forem necessárias é elaborado o parecer final, podendo ser autorizado um licenciamento prévio para realização da obra ou o indeferimento do projeto."http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1815700/qual-a-diferenca-entre-eia-estudo-de-impacto-ambiental-e-o-rima-relatorio-de-impacto-ambiental-fernanda-carolina-silva-de-oliveira

  • A questão aborda o estudo de impacto ambiental previsto no art. 225, § 1º, inciso IV, da CF/88 e o estudo de impacto de vizinhança, previsto no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001). Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A
    A alternativa contém alguns erros.
    O estudo prévio de impacto ambiental (EIA) é indispensável para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente (art. 225, § 1º, inciso IV, da CF/88). O fato de o empreendimento encontrar-se em área urbana não é motivo para afastar a exigência de EIA se a obra for potencialmente causadora de significativa degradação ambiental. Desse modo, está errada a afirmação de que o EIA é dispensado "por ser área urbana". 
    Além disso, sobre o estudo de impacto de vizinhança (EIV), não há norma constitucional que exija a espécie normativa "lei complementar" para sua regulamentação. O Estatuto da Cidade estabelece diretrizes gerais da política urbana e regulamenta a matéria. Segundo o Estatuto, lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração EIV para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal (art. 36 da Lei 10.257/2001). Com base nessa norma, cada município tem autonomia para editar sua regulamentação. Assim, a afirmação de ausência de regulamentação, a pripori, não é motivo para afastar exigência de elaboração de EIV.

    Alternativa B
    A Constituição brasileira condiciona a exigência do EIA à presença do conceito aberto de significativa degradação que o empreendimento causa ao meio ambiente.
    Não constitui tarefa fácil, entretanto, precisar o conceito de significativa degradação, dado que na implementação de um projeto sempre haverá "alteração adversa das características do meio ambiente". Muitas vezes o insignificante se reveste de maior significância, como ocorre, por exemplo, quando um determinado projeto tenha exatamente o condão de romper o ponto de saturação ambiental de certa área. Neste caso, evidentemente, seu impacto não pode ser considerado insignificante por menor que seja (MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 9ª ed. São Paulo, Revista do Tribunais, 2014, p. 763).
    A Resolução CONAMA n.1/1986 apresenta rol exemplificativo de atividades sujeitas ao estudo prévio de impacto ambiental (art. 2º da Resolução CONAMA n. 1/1986) no qual não consta construções de edifícios. 
    Desse modo, o examinador considerou que a construção de um edifício não necessariamente é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente (art. 225, § 1º, inciso IV, da CF/88), a ponto de justificar elaboração de EIA. Além disso, o candidato deve desconfiar do fato de o examinador não utilizar a expressão significativa degradação como pressuposto da exigência do EIA, mas sim a expressão "potencial impacto".

    Alternativa C

    De fato, se lei municipal incluir a construção do edifício no rol das atividades sujeitas à elaboração de EIV, haverá necessidade de elaboração do estudo. Esse é o sentido do art. 36 do Estatuo da Cidade (Lei n. 10.257/2001).
    Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
    Portanto, a alternativa está correta.


    Alternativa D

    A alternativa contraria o art. 225, § 1º, inciso, IV, da CF/88. Desnecessário o estudo de impacto ambiental quando a atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação ambiental.

    RESPOSTA: C

  • A questão aborda o estudo de impacto ambiental previsto no art. 225, § 1º, inciso IV, da CF/88, o estudo de impacto de vizinhança, previsto no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) e o licenciamento.
    Alternativa A
    A alternativa contém alguns erros.
    O estudo prévio de impacto ambiental (EIA) é indispensável para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente (art. 225, § 1º, inciso IV, da CF/88). O fato de o empreendimento encontrar-se em área urbana não é motivo para afastar a exigência de EIA se a obra for potencialmente causadora de significativa degradação ambiental. Desse modo, está errada a afirmação de que o EIA é dispensado "por ser área urbana". 
    Tampouco procede a afirmação de que é desnecessária elaboração de EIA "uma vez que não foi editada até hoje lei complementar exigida pela Constituição para disciplinar a matéria". Primeiro, a Constituição não exige a especie normativa "lei complementar" para disciplinar o EIA. Segundo, a regulamentação do EIA (art. 225, § 1º, IV da CF/88; Resolução CONAMA n. 1/1986) tem sido frequentemente aplicada para exigência do EIA e é aceita pela doutrina e jurisprudência. 
    Além disso, sobre o estudo de impacto de vizinhança (EIV), não há norma constitucional que exija "lei complementar" para sua regulamentação. Llei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração EIV para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal (art. 36 da Lei 10.257/2001). Assim, a afirmação de ausência de regulamentação, a pripori, não é motivo para afastar exigência de elaboração de EIV.
    Alternativa B
    A Constituição brasileira condiciona a exigência do EIA à presença do conceito aberto de significativa degradação que o empreendimento causa ao meio ambiente.
    Não constitui tarefa fácil, entretanto, precisar o conceito de significativa degradação, dado que na implementação de um projeto sempre haverá "alteração adversa das características do meio ambiente". Muitas vezes o insignificante se reveste de maior significância, como ocorre, por exemplo, quando um determinado projeto tenha exatamente o condão de romper o ponto de saturação ambiental de certa área. Neste caso, evidentemente, seu impacto não pode ser considerado insignificante por menor que seja (MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 9ª ed. São Paulo, Revista do Tribunais, 2014, p. 763).

    A construção de um edifício não necessariamente é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente (art. 225, § 1º, inciso IV, da CF/88), a ponto de justificar elaboração de EIA.









  • Lei 10.257/01 

    art. 36 da , Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança

  • Bizarro que a B está errada. Você está me dizendo que um EDIFÍCIO COMERCIAL não tem impacto ambiental significativo? Então, encanamentos, perfurações, terraplanagem, materiais usados e descartados, mudança na atividade da comunidade local (gera mais poluição por veículos, geração de materiais recicláveis e não recicláveis, etc), entre outros impactos, não são importantes o bastante para serem apreciados por um EIA?

    Essa legislação brasileira...

  • Creio que a alternativa "B" esteja errada porque o Estudo Prévio de Impacto Ambiental deve ser conduzido/elaborado pelo proponente (Miguel), e não pelo Município, conforme redação do art. 8º, caput, da Resolução 001/86 do CONAMA.

    É necessário o estudo prévio de impacto ambiental, anterior ao licenciamento ambiental, a ser efetivado pelo município, em razão de o potencial impacto ser de âmbito local.