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R: Letra A
“a isenção do ITR, na hipótese, apresenta inequívoca e louvável finalidade de estímulo à proteção do meio ambiente, tanto no sentido de premiar os proprietários que contam com reserva legal devidamente identificada e conservada, como de incentivar a regularização por parte daqueles que estão em situação irregular”. (AgRg no REsp 1.310.871/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/09/2012.)
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1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "é
desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental - ADA para
que
se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa
exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita
Federal (IN SRF 67/97)" (AgRg no REsp 1.310.972/RS, Rel. Min.
Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 15/6/2012).
2. Quando se trata de "área de reserva legal", as Turmas da
Primeira
Seção firmaram entendimento no sentido de que é imprescindível a
averbação da referida área na matrícula do imóvel para o gozo do
benefício isencional vinculado ao ITR.
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B
ART 2º, § 2º CFlo
§ 2o As
obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor,
de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel
rural.
C
CFlo
Art. 17. A Reserva Legal deve
ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel
rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado.
§ 1o
Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável,
previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as
modalidades previstas no art. 20.
D
SNUC
Art. 14.Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes
categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
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Letra a)
Lei 12.651 (Código Florestal)
Art. 41. É o Poder Executivo
federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação
ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem
como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade
agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de
promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os
critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de
ação: (Redação dada pela Lei
nº 12.727, de 2012).
II - compensação pelas medidas de conservação
ambiental necessárias para o cumprimento dos objetivos desta Lei, utilizando-se
dos seguintes instrumentos, dentre outros:
c) dedução das Áreas de Preservação
Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, gerando créditos tributários;
-
Segue análise de cada alternativa.
Alternativa A
A alternativa está de acordo com o disposto no art. 41, inciso II, alínea c, da Lei 12.651/2012. De fato, as áreas de reserva legal são excluídas da base de cálculo do ITR.
Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a
instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de
apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de
tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e
florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do
desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de
progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação:
(...)
II - compensação pelas medidas de
conservação ambiental necessárias para o cumprimento dos objetivos desta Lei,
utilizando-se dos seguintes instrumentos, dentre outros:
(...)
c) dedução das Áreas de
Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, gerando créditos
tributários;
No mesmo sentido, a Lei 9.393/1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, retira da área tributável para apuração do ITR as áreas de reserva legal.
Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados
pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração
tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal, sujeitando-se a homologação posterior.
§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:
(...)
II - área tributável, a área total do imóvel, menos as
áreas:
a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas
na Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012;
b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas,
assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que
ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior;
c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola,
pecuária, granjeira, aquícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico
mediante ato do órgão competente, federal ou estadual;
Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa B
As obrigações decorrentes da
reserva legal recaem sobre a coisa e consistem em obrigação propter rem. Dessa maneira, a obrigação de recompor a área de reserva legal é de responsabilidade do proprietário e todos que o sucedam em tal condição. Essa regra consta
da própria Lei 12.651/2012 (art. 2º, § 2º) e está de acordo com jurisprudência
consolidada do STJ (p. ex. AgRg no AREsp 327.687/SP).
Art. 2º (...)
§ 2º As
obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao
sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do
imóvel rural.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FORMAÇÃO DA ÁREA
DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. (...) 1. A jurisprudência desta Corte
está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal
têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou
posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da
degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como
determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente (...) (AgRg no
AREsp 327.687/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/08/2013, DJe 26/08/2013).
Desse modo, a obrigação do recompor a área se transfere para o adquirente. Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa C
A Lei 12.651/2012 admite a exploração econômica da reserva legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente
do Sisnama (art. 17, § 1º). No manejo sustentável da vegetação florestal da reserva legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial (art. 20 da Lei 12.651/2012). Ademais, o Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) não tipifica condutas criminosas.
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa D
A reserva legal, prevista na Lei 12.651/2012, não se
confunde com as unidades de conservação de uso sustentável, previstas na Lei
9.985/2000.
As unidades de conservação são espaços territoriais
legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e
limites definidos (art. 2º, inciso I, da Lei 9.985/2000), que podem ser classificadas
em dois grandes grupos: unidades de proteção integral e de uso sustentável
(art. 7º da Lei 9.985/2000). As unidades de uso sustentável compreendem as seguintes
categorias: a) área de proteção ambiental; b) área de relevante interesse ecológico;
c) floresta nacional; d) reserva extrativista; e) reserva de fauna; f) reserva
de desenvolvimento sustentável; e g) reserva particular do patrimônio natural
(art. 14 da Lei 9.985/2000).
Reserva legal, por sua vez, consiste na área localizada no
interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso
econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a
conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação
da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora
nativa (art. 3º, inciso III, da Lei 12.651/2012).
Portanto, está incorreta a alternativa.
RESPOSTA: A
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Gabarito: letra a. fundamento legal: lei 9393/96 art 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na lei 12651 de 2012
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Conforme previsão contida no artigo 10º, §1º, II, “a” da lei 9.393/96, para fins de declaração do Imposto Territorial Rural – ITR, o contribuinte deve verificar como área tributável, a área total do imóvel, subtraindo-se as Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, previstas no Código Florestal.
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É A OU D?
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Heitor, a resposta é a letra A.
Quanto a "D", área de reserva legal e unidade de conservação são coisas distintas.
Reserva legal é a área de imóvel rural que não pode ser desmatada (deve-se preservar determinada porção de vegetação nativa que, em regra, é 20%)
Está previsto na lei 12.651 (código florestal)
"Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: [...]
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento)."
Unidade de conservação são áreas que o poder público (União, Estado/DF, Município) declara como necessárias de proteção especial, para fins de preservação.
Está prevista na lei 9.985
"Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;"
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LETRA -A
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admite-se a exploração da reserva legal, mas ela não é considerada UCUS.
#pas
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Pergunta: O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) possui consigo um caráter extrafiscal?
Resposta: sim
Explicação: isso porque o imposto confere a algumas situações, como a preservação ambiental, uma isenção, de modo que o objetivo do tributo deixa de ser somente arrecadatório e passa a ser, também, incentivador de determinada conduta - como a preservação do meio-ambiente.