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ID
1472548
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Márcia era viúva e tinha três filhos: Hugo, Aurora e Fiona. Aurora, divorciada, vivia sozinha e tinha dois filhos, Rui e Júlia. Márcia faleceu e Aurora renunciou à herança da mãe.
Sobre a divisão da herança de Márcia, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A”.

    Se Aurora renunciou à herança de Márcia, sua parte deve ser acrescida a de seus irmãos. Isso porque no caso de sucessão ab intestato (ou seja, sem testamento, ou sucessão legítima), se houver renúncia, a parte do renunciante acresce a dos outros herdeiros da mesma classe: Hugo e Fiona (irmãos: colaterais de segundo grau do renunciante). Assim, ainda que Rui e Júlia sejam filhos da renunciante Aurora, nada receberão, pois estão em outra classe. É o que prevê o art. 1.810, CC: “Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente”.


  • Lauro...obrigada! Seus comentários me salvam! Parabéns! Sucesso! Bjks....

  • Efeitos 

    • O renunciante é tratado como se nunca tivesse sido chamado à sucessão; seus efeitos retroagem à data da abertura da sucessão. O que repudia a herança pode aceitar legado. 

    • O quinhão hereditário do repudiante, na sucessão legítima, transmite-se de imediato aos outros herdeiros da mesma classe (direito de acrescer). Os descendentes do renunciante não herdam por representação. No entanto se ele for o único da classe seus filhos herdam por direito próprio e por cabeça.

     • O renunciante não perde o usufruto e nem a administração dos bens que, pelo seu repúdio, foram transmitidos aos seus filhos menores.

     • A renúncia da herança é irretratável e irrevogável. 

  • A grande pegadinha da questão é que não há direito de representação do herdeiro renunciante!


  • Letra “A” - Diante da renúncia de Aurora, a herança de Márcia deve ser dividida entre Hugo e Fiona, cabendo a cada um metade da herança.

    Código Civil:

    Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    A renúncia é ato irrevogável. Assim, como Aurora renunciou à herança da mãe, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe, ou seja, acresce a parte de seus irmãos, Hugo e Aurora.

    Assim, diante da renúncia de Aurora, a herança de Márcia deve ser dividida entre Hugo e Fiona, cabendo a cada um, metade da herança.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    Letra “B” - Diante da renúncia de Aurora, a herança de Márcia deve ser dividida entre Hugo, Fiona, Rui e Júlia, em partes iguais, cabendo a cada um 1/4 da herança.

    Código Civil:

    Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    Diante da renúncia por parte de Aurora, a herança deve ser dividia apenas entre seus dois irmãos, Hugo e Fiona.

    Os filhos de Aurora não herdam por representação, pois ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante.

    A herança será dividia a metade para cada um dos irmãos de Aurora.

    Incorreta letra “B”.


    Letra “C” - Diante da renúncia de Aurora, a herança de Márcia deve ser dividida entre Hugo, Fiona, Rui e Júlia, cabendo a Hugo e Fiona 1/3 da herança, e a Rui e Júlia 1/6 da herança para cada um.

    Código Civil:

    Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    Diante da renúncia de Aurora, a herança de Márcia deve ser dividida apenas entre Hugo e Fiona, cabendo a cada um, metade da herança.

    Rui e Júlia (filhos de Aurora) não herdam  por representação, pois se houve renúncia à herança, não há sucessão por representação do renunciante.

    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - Aurora não pode renunciar à herança de sua mãe, uma vez que tal faculdade não é admitida quando se tem descendentes de primeiro grau.

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    Aurora pode renunciar à herança de sua mãe. O ato da renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial e é irrevogável.

    Incorreta letra “D”.

    Gabarito letra “A”.

  • A herança será dividida igualmente entre Hugo e Fiona, pois o herdeiro renuciante é como se nunca houvesse existido, logo não haverá direito de representação, devendo, portanto, ser observada a regra contida no artigo 1810 do Código Civil.

    ATENÇÃO:  Quando somente tiver um único herdeiro renunciante ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, os filhos poderão receber a herança (art. 1811 CC).


    RESPOSTA CORRETA: LETRA ''A''

  • - Na sucessão o que renuncia o seu filhos nao tem direito a nada, se todos os filhos renunciarem os netos terão direito

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

  • Simples... 
    Considera-se o renunciante como nunca tivera existido , ou seja, se o renunciante não "existe", os filhos deste não poderão herdar pois hipoteticamente não existem.
    Há de se lembrar do artigo 1811 CC...  Quando somente tiver um único herdeiro renunciante ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, os filhos poderão receber a herança 
    Lembremos também que o direito de representação existe na hipótese do herdeiro ser considerado indigno, neste caso, é considerado como pré-morto.
    Boa sorte a todos. 
  • Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    -> Pela regra da 1a parte do art. 1811/CC, os filhos de Aurora nada tem direito. A segunda parte não se aplica uma vez que ainda há dois irmãos vivos, Hugo e Fiona.

     

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    - Em consequência, por Hugo e Fiona serem legitimados a suceder, recebem por cabeça ou direito próprio, ou seja, caberá à cada um 25% da legítima, ou seja, dos 50% da herança que a lei os reserva.

  • Márcia era viúva e tinha três filhos: Hugo, Aurora e Fiona. Aurora, divorciada, vivia sozinha e tinha dois filhos, Rui e Júlia. Márcia faleceu e Aurora renunciou à herança da mãe. 
    Sobre a divisão da herança de Márcia:

    Art. 1811 CC/02

    Ninguém pode suceder, representado herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legitimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir a sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    Aurora e sua prole em caso de renuncia é como se nunca tivessem existido, (para esta questão).

    Porém, se o único herdeiro de Márcia fosse Aurora, aí sim sua prole teria direito a herança por  cabeça, ou se os outros irmãos tivessem realizado a renuncia.

    Comentário para letra D:

    Aurora não pode renunciar à herança de sua mãe, uma vez que tal faculdade não é admitida quando se tem descendentes de primeiro grau.

    - Herança é direito, portanto pode ser renunciado.

     

    Gabarito: Diante da renúncia de Aurora, a herança de Márcia deve ser dividida entre Hugo e Fiona, cabendo a cada um metade da herança.

     

  • Letra A

    Art. 1.810, CC: Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    A renúncia é ato irrevogável. Assim, como Aurora renunciou à herança da mãe, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe, ou seja, acresce a parte de seus irmãos, Hugo e Aurora. Os filhos de Aurora nada rcebem.

  • Renúncia --> (filhos do renunciante não têm direito à representação) - bens retornam à massa sussessória

    Exclusão do direito à herança por indignidade  --> (filhos do indigno têm direito à representação, uma vez que a pena não pode passar da pessoa do condenado.

  • Art. 1.811 - Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem à herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

     

  • Os filhos de Aurora poderiam receber sua parte se esta renunciaria a herança na modalidade Renuncia Translativa. Como o caso não diz,  acresce à dos outros herdeiros da mesma classe art. 1810 do CC.

  • Letra “A” - Diante da renúncia de Aurora, a herança de Márcia deve ser dividida entre Hugo e Fiona, cabendo a cada um metade da herança.

    Código Civil:

    Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    A renúncia é ato irrevogável. Assim, como Aurora renunciou à herança da mãe, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe, ou seja, acresce a parte de seus irmãos, Hugo e Aurora.

    Assim, diante da renúncia de Aurora, a herança de Márcia deve ser dividida entre Hugo e Fiona, cabendo a cada um, metade da herança.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

  • Codigo Civil

    Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

  • Os filhos de Aurora poderiam receber a herança, caso Aurora seja a unica legitima de sua classe, ou, se todos outros da mesma classe (Hugo e Fiona) renunciarem a herança. 

    Se tiver errado, me corrijam por favor. 

  • Gabarito A, complementando:

     

    ''O herdeiro que não deseja receber a herança tem permissão para fazê-lo, devendo seguir uma regra formal: deve renunciar expressamente. Ou por instrumento público (escritura de renúncia no Cartório de Notas[1]) ou por termo judicial (possível caso o inventário corra na justiça).

    A renúncia é um ato irrevogável (não pode mudar de ideia depois e resolver aceitar), e quem renuncia não precisa pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD ou ITCD).

    Não é possível aceitar uma parte da herança e renunciar outra. Ou se aceita tudo ou nada, não existe aceitação ou renúncia parcial.''

    https://annelbrito.jusbrasil.com.br/artigos/527719988/cuidados-ao-renunciar-heranca-conheca-as-regras-para-nao-beneficiar-quem-nao-deseja

  • Código Civil

    Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante ACRESCE À DOS OUTROS HERDEIROS da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente.

  • Na renúncia não existe o exercício do direito de representação uma vez que considera-se que o renunciante nunca tenha existido. Assim, pelo o que dispõe o art.  do , não há direito de representação para os herdeiros do renunciante.

  • Porém de acordo com o artigo citado, não havendo mais herdeiros, acresce para os outros da classe subsequente, e tal ato não se dá por representação, mas por direito próprio.

  • Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

  • Codigo Civil

    Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

  • Basicona essa questão

  • Sei que, do ponto de vista ético, mostra-se injusta a regra de que os filhos do renunciante não herdam. Mas a lei assim dispõe e, por isso mesmo, devemos observá-la.

  • ATENÇÃO:  Quando somente tiver um único herdeiro renunciante ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, os filhos poderão receber a herança (art. 1811 CC).

  • Codigo Civil

    Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça

    GABARITO A

  • Recebo uma questão dessa na minha prova.

    Não há representação de herdeiro que renuncia a herança.