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Gabarito: “B”.
Contrato estimatório (ou venda em consignação) é o negócio jurídico em que alguém (consignatário) recebe de outrem (consignante) bens móveis, ficando autorizado a vendê-los, obrigando-se a pagar um preço estimado previamente, se não restituir as coisas consignadas, dentro do prazo ajustado (art. 534, CC).
As letras “a” “c” estão erradas. Art. 536, CC: A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
A letra “b”está correta. Tratando-se de contrato estimatório, a sociedade empresária suportará a perda ou deterioração do veículo, não se eximindo da obrigação de pagar o preço ajustado, ainda que a restituição se impossibilite sem culpa sua. Estabelece o art. 535, CC: O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
A letra “d”está errada. Art. 537, CC: O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
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Como não tinha conhecimento da questão me recorri à máxima "res perit domino" e me dei mal.
Trata-se de exceção ao princípio da "res perit domino", princípio que afirma que a coisa perece para o dono. Neste caso, afim de evitar fraudes em prejuizo do consignante (ex.: incêndio, ou roubo simulado), o consignando responderá pela perda da coisa, independentemente de ausência de culpa.
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Letra “A” - O
veículo pode ser objeto de penhora pelos credores da JL Veículos Usados, mesmo
que não pago integralmente o preço.
Código Civil:
Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro
pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
O veículo não pode ser objeto de penhora pelos credores da JL
Veículos Usados, enquanto não pago integralmente o preço.
Incorreta letra
“A”.
Letra “B” - A
sociedade empresária JL Veículos Usados suportará a perda ou deterioração do veículo,
não se eximindo da obrigação de pagar o preço ajustado, ainda que a restituição
se impossibilite sem sua culpa.
Código Civil:
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço,
se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que
por fato a ele não imputável.
A sociedade JL Veículos Usados suportará a perda ou deterioração do
veículo, não se eximindo da obrigação de pagar o preço ajustado, ainda que a
restituição se impossibilite sem sua culpa.
Correta letra “B”.
Gabarito da questão.
Letra “C” - Ainda
que não pago integralmente o preço a Maria, o veículo consignado poderá ser
objeto de penhora, caso a sociedade empresária JL Veículos Usados seja acionada
judicialmente por seus credores.
Código Civil:
Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro
pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
O veículo consignado só poderá ser objeto de penhora pelos credores do
consignatário se o preço estiver integralmente pago.
Incorreta letra “C”.
Letra “D” - Maria
poderá dispor do veículo enquanto perdurar o contrato estimatório, com
fundamento na manutenção da reserva do domínio e da posse indireta da coisa
Código Civil:
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser
restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
Maria não poderá dispor do veículo enquanto perdurar o contrato
estimatório. Só poderá dispor do veículo quando a coisa lhe for restituída ou
lhe for comunicada a restituição.
Incorreta letra “D”.
Gabarito letra “B”.
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A sociedade empresária JL veículos usados suportará a perda ou deterioração do veículo, não se eximindo
da obrigação de pagar o preço ajustado, ainda que a restituição se impossibilite sem culpa sua, pois a questão versa
sobre Contrato Estimatório e, assim sendo, na condição de consignatário, este não se exonera da obrigação de pagar
o preço se a restituição se tornar impossível, ainda que por fato a ele não atribuível.
Base legal: artigo 535 do
Código Civil.
RESPOSTA CORRETA: LETRA ''B''
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GABARITO: B
CONTRATO ESTIMATÓRIO OU VENDA EM CONSIGNAÇÃO
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
O contrato estimatório passou a ser um contrato típico apenas com o Código Civil de 2002, e é definido como sendo o contrato em que o consignante transfere ao consignatário bens móveis para que este os venda, pagando o preço de estima, ou os devolva no fim do contrato, no termo ajustado.
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olha a escrita dessa questão. meu pai amado!!!
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eita que a alternativas repetitivas OAB...
GAB B
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meu deus como eu odeio a FGV
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quero minha mãe. que questão terrível !!!
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O contrato estimatório, mais conhecido como venda consignada, segundo o artigo 534 do Código Civil, é um tipo de contrato no qual a pessoa entrega um bem para que um terceiro o venda dentro de um determinado prazo e entregue à dona da coisa o valor combinado. Caso a venda não seja efetivado o bem deve ser restituído.
EXEMPLO: Esse tipo de contrato é muito comum na venda de automóveis. Proprietários de veículos costumam utilizar os serviços de venda de agências ou revendedoras através da venda consignada, e muitas vezes o fazem sem contrato escrito, o que pode gerar problemas no futuro.
O artigo 535 garante que a pessoa que pega o bem para vendê-lo tem obrigação de pagar o preço caso ocorra alguma situação que impossibilite sua restituição.
Veja o que diz a lei:
Código Civil - Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Do Contrato Estimatório
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
Fonte: Site do TJDFT.