-
Gabarito: “B”.
O dono do animal (Daniel) responderá de forma objetiva (ou seja, independentemente de culpa) pelos danos causados pelo seu animal. Não é caso de culpa contratual, pois a norma violada não foi um contrato. Na questão houve a infração de um dever geral de conduta imposto pela lei (art. 186, CC). Além disso, não havia um vínculo jurídico entre o causador do dano e a vítima. Portanto trata-se de culpa extracontratual (ou aquiliana). Também não se pode responsabilizar o adestrador pelo fato, pois não restou comprovada a sua culpa no evento. Por último, ressalta-se que não houve prova das excludentes de culpabilidade que a hipótese permitiria (culpa da vítima ou força maior).
Neste sentido é o que determina o art. 936, CC: O dono, ou detentor,do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
-
Gabarito letra "B".
A responsabilidade objetiva encontra-se descrita no § único do art. 927 do CC: "Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Aqui, na questão, trata-se de "caso especificado em lei", que se dá no art. 936 do CC: "Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior".
-
Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts.
186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal
ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força
maior.
Letra “A” - Há
responsabilidade civil valorada pelo critério subjetivo e solidária de Daniel e
Cleber, aquele por culpa na vigilância do animal e este por imperícia no
adestramento do Beagle, pelo fato de não evitarem que o cachorro
avançasse em terceiros.
A responsabilidade objetiva
de Daniel, pois é dono do animal, como disposto no parágrafo único do artigo
927 do Código Civil.
A responsabilidade
de Daniel é extracontratual, pois não há vínculo jurídico entre o
causador do dano e a vítima.
Incorreta letra “A”.
Letra “B” - Há
responsabilidade civil valorada pelo critério objetivo e extracontratual de
Daniel, havendo obrigação de indenizar e compensar os danos causados, haja
vista a ausência de prova de alguma das causas legais excludentes do nexo
causal, quais sejam, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts.
186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal
ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força
maior.
Daniel possui
responsabilidade objetiva (obrigação de reparar o dano, independentemente de
culpa) pois, é dono do animal que causou o dano (caso especificado em lei) e não
há, no caso, nenhuma das causas legais excludentes do nexo causal, quais sejam,
força maior ou culpa exclusiva da vítima.
Correta letra “B”.
Gabarito da questão.
Letra “C” - Não há
responsabilidade civil de Daniel valorada pelo critério subjetivo, em razão da
ocorrência de força maior, isto é, da chegada inesperada da moradora Diana,
caracterizando a inevitabilidade do ocorrido, com rompimento do nexo de
causalidade..
Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts.
186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.
Há responsabilidade
civil de Daniel, na modalidade objetiva, não havendo ocorrência de força maior (evento
imprevisível), capaz de romper o nexo de causalidade e, assim, excluir a
responsabilidade de Daniel.
Incorreta letra “C”.
Letra “D” - Há
responsabilidade valorada pelo critério subjetivo e contratual apenas de Daniel
em relação aos danos sofridos por Diana; subjetiva, em razão da evidente culpa
na custódia do animal; e contratual, por serem ambos moradores do Condomínio
Raio de Luz.
Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts.
186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal
ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força
maior.
A responsabilidade
de Daniel é objetiva, ou seja, independentemente de culpa, pois o dono do
animal é responsável objetivamente pelos danos causados por este.
A
responsabilidade é extracontratual em razão da não existência de vínculo
jurídico entre as partes.
Incorreta letra "D".
Gabarito letra "B".
-
O dono do animal (Daniel) responderá de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, pelos
danos causados pelo seu animal. Neste caso, não há que se falar em responsabilidade atribuída ao adestrador, já que
seus serviços já haviam sido concluídos.
Base legal: artigo 936 do Código Civil.
RESPOSTA CORRETA: LETRA ''B''
-
Responsabilidade subjetiva e Responsabilidade
objetiva:
Para a caracterização da
responsabilidade civil é necessária a presença de elementos básicos como a,
conduta humana, o dano e nexo causal, que se traduz no vínculo, ou
correspondência entre a ação e o dano causado, sendo evidente que a falta de um
desses elementos acarreta na impossibilidade de responsabilização.
Quanto ao nexo causal,
este só se caracterizará, quando, for causado dano diretamente pela conduta
praticada, isto é, quando da apreciação do dano, constata-se que é conseqüência
lógica e normalmente previsível a sua ocorrência em razão do ato praticado.
A teoria clássica da
responsabilidade civil aponta a culpa como o fundamento da obrigação
de reparar o dano. Não havendo culpa, não há obrigação de reparar o dano,
o que faz nascer a necessidade de provar-se o nexo entre o dano e a culpa do
agente.
A culpa pode se desdobrar
em culpa em sentido estrito, violação o dever objetivo de cuidado, culpa
geradora de imprudência, imperícia ou negligência, ou consubstanciar-se em
dolo, vontade deliberada e inequívoca de provocar o ato ilícito.
O nosso
Código Civil, em seus arts. 186 e 187 adotam como regra
a responsabilidade subjetiva, ou seja, além da ação ou omissão que
causa um dano, ligados pelo vínculo denominado nexo de causalidade, deve restar
comprovada a culpa em sentido lato.
Porém, exceção à regra da
responsabilidade subjetiva, sempre haverá obrigação de se reparar o dano,
independentemente de comprovação e delimitação de culpa, é chamada
de teoria objetiva da responsabilidade civil ou responsabilidade sem
culpa.
AVANTEEE
-
O caso concreto expressa a previsão legal do Art. 936 do cc:Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Assim, a responsabilidade civil é objetiva, pois independe de culpa do dono; e extracontratual, pois está prevista em lei (o próprio cc) e não em contrato.
Letra "B".
-
Da Obrigação de Indenizar
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
A responsabilidade objetiva de Daniel, pois é dono do animal, como disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
A responsabilidade de Daniel é extracontratual, pois não há vínculo jurídico entre o causador do dano e a vítima.
-
Gabarito letra: B
Daniel será responsabilizado pelo critério obejtivo, porque existe entre a sua ação e o dano ( art. 936 c/c art. 927 do Diploma Civil, dispositivos que afastam a culpa e responsabilizam Daniel, mesmo que prove que não teve culpa alguma) o nexo causal. A culpa é pressuposto fundamental para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O que afastaria de Daniel o dever de indenizar, seria a vítima ter agido com culpa exclusiva, onde romperia o nexo de causalidade.
-
Letra “B” - Há responsabilidade civil valorada pelo critério objetivo e extracontratual de Daniel, havendo obrigação de indenizar e compensar os danos causados, haja vista a ausência de prova de alguma das causas legais excludentes do nexo causal, quais sejam, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Daniel possui responsabilidade objetiva (obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa) pois, é dono do animal que causou o dano (caso especificado em lei) e não há, no caso, nenhuma das causas legais excludentes do nexo causal, quais sejam, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
-
Gabarito: “B”.
O dono do animal (Daniel) responderá de forma objetiva (ou seja, independentemente de culpa) pelos danos causados pelo seu animal. Não é caso de culpa contratual, pois a norma violada não foi um contrato. Na questão houve a infração de um dever geral de conduta imposto pela lei (art. 186, CC). Além disso, não havia um vínculo jurídico entre o causador do dano e a vítima. Portanto trata-se de culpa extracontratual (ou aquiliana). Também não se pode responsabilizar o adestrador pelo fato, pois não restou comprovada a sua culpa no evento. Por último, ressalta-se que não houve prova das excludentes de culpabilidade que a hipótese permitiria (culpa da vítima ou força maior).
Neste sentido é o que determina o art. 936, CC: O dono, ou detentor,do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
-
Quanta criatividade.
-
Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
-
De acordo com o relatado em questão, não existe vínculo contratual entre a vítima e o agente causador do dano, sendo por tanto uma relação extracontratual, quando não existe vínculo jurídico entre as partes.
Também não está previsto as hipóteses de excludente de culpabilidade, qual seja, força maior ou culpa exclusiva da vítima, sendo assim por tanto, conforme preleciona o artigo 936, cc, O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Gabarito: Letra B
-
Questão da peste é essa?!...
-
Amo quando coloca esses termos técnicos para doenças.
Alternativa correta (B)
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Obs.: se o animal estivesse na detenção do adestrador e atacasse alguém, a responsabilidade seria objetiva e solidária, solidariedade entre o dono e o detentor (adestrador). Como neste caso o animal está sob cuidados do dono, ele é o único responsável e responde de maneira objetiva.
-
QUEM PARIU MATEUS Q BALANCE.
O PROPRIETARIO DO ANIMAL ASSUMIU OS RISCOS. 936CC.
CULPA EM CUSTODIO PELO ANIMAL.
CULPA EM ELEGENDO PELO EMPREGADO,OBREIRO.
CULPA EM VIGILANGIA PELO FILHO , FRUTO DO SEXO.
-
Vai cair uma questão dessas no Exame XXXII agora dia 13 de junho. Podem me cobrar depois!
-
Vai cair uma questão dessa agora em 17 de Outubro
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
-
B)Há responsabilidade civil valorada pelo critério objetivo e extracontratual de Daniel, havendo obrigação de indenizar e compensar os danos causados, haja vista a ausência de prova de alguma das causas legais excludentes do nexo causal, quais sejam, força maior vítima ou culpa exclusiva da vítima.
Resposta correta. A assertiva está em conformidade com o art. 936 do CC/2002. Vejamos: Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
-
15 segundos na letra B, pra marcar a D! Oh Raiva!