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ID
1472563
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Companhia GAMA e o Banco RENDA celebraram entre si contrato de mútuo, por meio do qual a companhia recebeu do banco a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), obrigando-se a restituí-la, acrescida dos juros convencionados, no prazo de três anos, contados da entrega do numerário. Em garantia do pagamento do débito, a Companhia GAMA constituiu, em favor do Banco RENDA, por meio de escritura pública levada ao cartório do registro de imóveis, direito real de hipoteca sobre determinado imóvel de sua propriedade. Companhia GAMA, dois meses depois, celebrou outro contrato de mútuo com o Banco BETA, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), obrigando-se a restituir a quantia, acrescida dos juros convencionados, no prazo de dois anos, contados da entrega do numerário.
Em garantia do pagamento do débito, a Companhia GAMA constituiu, em favor do Banco BETA, por meio de escritura pública levada ao cartório do registro de imóveis, uma segunda hipoteca sobre o mesmo imóvel gravado pela hipoteca do Banco RENDA. Chegado o dia do vencimento do mútuo celebrado com o Banco BETA, a Companhia GAMA não reembolsou a quantia devida ao banco, muito embora tivesse bens suficientes para honrar todas as suas dívidas.

Nesse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D".

    Inicialmente, convém deixar claro que um mesmo bem pode ser gravado de várias hipotecas. É o que a doutrina chama de sub-hipoteca, prevista no art. 1.476, CC. Isso pode ser feito em favor do mesmo ou de outro credor. Para tanto é necessário um novo registro, sendo que o devedor deve sempre revelar a existência da anterior. A sub-hipoteca não será admitida se no título da primeira hipoteca houver proibição expressa de que se façam outras.

    Mesmo havendo pluralidade de hipotecas,o credor primitivo não será prejudicado, pois goza do direito de preferência. Ainda que a segunda hipoteca vença antes, este credor não poderá executá-la, enquanto não vencer a primeira (art. 1.477, CC). A ordem de prioridade é a fixada no Registro de Imóveis, sendo que a execução hipotecária (venda judicial do bem) somente se legitima depois de vencida a precedente.

    Somente se o devedor cair em insolvência, ainda que não vencida a primeira hipoteca, pode-se iniciar a execução coletiva contra ele. A insolvência deve ser real, ou seja, não se considera insolvente o devedor que, tendo bens para tanto, deixou de pagar a primeira hipoteca. Havendo a execução coletiva o credor primitivo tem preferência no recebimento de seu crédito. Finalizando. Pode ocorrer que o valor das hipotecas somado seja superior ao do valor do bem. Nesse caso, a quantia que exceder é considerada como crédito quirografário em relação aos credores anteriores, que não podem ser prejudicados.

    Concluindo: não sendo hipótese de insolvência do devedor (já que havia bens suficientes para honrar todas as dívidas), o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira. Assim, o Banco Beta não poderá promover a execução judicial da hipoteca que lhe foi conferida antes de vencida a dívida contraída pela CIA GAMA junto ao Banco Renda.


  • Lauro seus comentários são ótimos. Parabéns

  • É possível mais de uma hipoteca sobre o mesmo bem. Isso se chama "hipoteca de segundo grau" ou "sub-hipoteca". A ordem re preferência entre elas é verificada pela ordem de registro, e não pelo vencimento da dívida. Assim, o credor da 2ª hipoteca apenas poderá executa-la após o vencimento da 1ª hipoteca. Não há atentado à boa-fé, pois, ao realizar a 2ª hipoteca, o credor já tinha conhecimento do registro da 1ª hipoteca.


    GABARITO: D

    V. arts. 1476 e 1477, CC
  • Nesse caso, é correto afirmar que

    Código Civil:

    Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

    Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.

    Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.

    É plenamente possível que um mesmo bem seja objeto de mais de uma hipoteca, mediante títulos diversos. Seja em favor de um mesmo ou de outros credores. Denomina-se sub-hipoteca ou hipoteca de segundo grau, ou seja, é a hipoteca de um bem já hipotecado.

    Banco Renda – primeira hipoteca – prazo – três anos.

    Banco Beta – segunda hipoteca – prazo – dois anos.


    Letra “A” - o Banco BETA tem direito a promover imediatamente a execução judicial da hipoteca que lhe foi conferida.

    Código Civil:

    Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.

    O banco BETA não tem direito a promover imediatamente a execução judicial da hipoteca, uma vez que a primeira hipoteca ainda não venceu (prazo de três anos), bem como que a Companhia Gama possui bens suficientes para honrar todas as suas dívidas.

    Incorreta letra “A”.


    Letra “B” - a hipoteca constituída pela companhia GAMA em favor do Banco BETA é nula, uma vez que o bem objeto da garantia já se encontrava gravado por outra hipoteca.

    Código Civil:

    Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

    A hipoteca constituída pela companhia GAMA em favor do Banco BETA não é nula, uma vez que o dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre o mesmo bem.

    Incorreta letra “B”.


    Letra “C” - a hipoteca constituída pela GAMA em favor do Banco é nula, uma vez que tal hipoteca garante dívida cujo vencimento é inferior ao da dívida garantida pela primeira hipoteca, constituída em favor do Banco RENDA.

    Código Civil:

    Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

    Mesmo que seja sobre o mesmo bem, a segunda hipoteca não é nula, pois o dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título.

    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - o Banco BETA não poderá promover a execução judicial da hipoteca que lhe foi conferida antes de vencida a dívida contraída pela Companhia GAMA junto ao Banco RENDA.

    Código Civil:

    Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.

    Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.

    O Banco BETA não poderá promover a execução judicial da hipoteca que lhe foi conferida antes de vencida a dívida contratída pela Companhia GAMA junto ao Banco RENDA, uma vez que o credor da segunda hipoteca (Banco BETA) não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira (hipoteca junto ao Banco RENDA).

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

  • Salvo em caso de insolvência do devedor, o credor de uma segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira, assim sendo o Banco Beta não poderá promover a execução judicial da hipoteca que lhe foi conferida antes de vencida a dívida contraída pela CIA GAMA junto ao Banco Renda. 

    Base legal: artigo 1477 do Código Civil. 

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ''D''

    AVANTEEE

  • Letra “D” - o Banco BETA não poderá promover a execução judicial da hipoteca que lhe foi conferida antes de vencida a dívida contraída pela Companhia GAMA junto ao Banco RENDA.

    Código Civil:

    Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.

    Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.

    O Banco BETA não poderá promover a execução judicial da hipoteca que lhe foi conferida antes de vencida a dívida contratída pela Companhia GAMA junto ao Banco RENDA, uma vez que o credor da segunda hipoteca (Banco BETA) não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira (hipoteca junto ao Banco RENDA).

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


  • Embora seja respondida com a simples conjugação de dois artigos do CC, é uma questão difícil. Afinal, ninguém guarda na cabecinha todas as disposições Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • A resposta correta e a letra D

  • Nesse caso, é correto afirmar que

    Código Civil:

    Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.

    Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.

    Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.

    É plenamente possível que um mesmo bem seja objeto de mais de uma hipoteca, mediante títulos diversos. Seja em favor de um mesmo ou de outros credores. Denomina-se sub-hipoteca ou hipoteca de segundo grau, ou seja, é a hipoteca de um bem já hipotecado.

    Banco Renda – primeira hipoteca – prazo – três anos.

    Banco Beta – segunda hipoteca – prazo – dois anos.

     

    Autor: Neyse Fonseca , Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada.

  • Gabarito: "D".

     

    Inicialmente, convém deixar claro que um mesmo bem pode ser gravado de várias hipotecas. É o que a doutrina chama de sub-hipoteca, prevista no art. 1.476, CC. Isso pode ser feito em favor do mesmo ou de outro credor. Para tanto é necessário um novo registro, sendo que o devedor deve sempre revelar a existência da anterior. A sub-hipoteca não será admitida se no título da primeira hipoteca houver proibição expressa de que se façam outras.

    Mesmo havendo pluralidade de hipotecas,o credor primitivo não será prejudicado, pois goza do direito de preferência. Ainda que a segunda hipoteca vença antes, este credor não poderá executá-la, enquanto não vencer a primeira (art. 1.477, CC). A ordem de prioridade é a fixada no Registro de Imóveis, sendo que a execução hipotecária (venda judicial do bem) somente se legitima depois de vencida a precedente.

    Somente se o devedor cair em insolvência, ainda que não vencida a primeira hipoteca, pode-se iniciar a execução coletiva contra ele. A insolvência deve ser real, ou seja, não se considera insolvente o devedor que, tendo bens para tanto, deixou de pagar a primeira hipoteca. Havendo a execução coletiva o credor primitivo tem preferência no recebimento de seu crédito. Finalizando. Pode ocorrer que o valor das hipotecas somado seja superior ao do valor do bem. Nesse caso, a quantia que exceder é considerada como crédito quirografário em relação aos credores anteriores, que não podem ser prejudicados.

    Concluindo: não sendo hipótese de insolvência do devedor (já que havia bens suficientes para honrar todas as dívidas), o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira. Assim, o Banco Beta não poderá promover a execução judicial da hipoteca que lhe foi conferida antes de vencida a dívida contraída pela CIA GAMA junto ao Banco Renda.

     

     

  • Questão muito pesada, comentário excelente do S Lobo. Sinto muita dificuldade em questões de direitos reais de garantia, ainda mais com um enunciado gigantesco desses!!

  • Segundo determina o art. 1.476 do CC, nada impede que o devedor constitua diversas hipotecas sobre um único bem, seja a favor do mesmo credor ou de credores diversos, como se passa no caso em apreço. O credor da segunda hipoteca (Banco BETA) não pode, todavia, executar a dívida antes do venci-mento da primeira hipoteca, conferida em proveito do Banco RENDA, a não ser que tivesse ocorrido insolvência do devedor, o que não corresponde ao caso (vide art. 1.477 do CC). Correta a alternativa D.

    Fonte: Passe na OAB 1a fase FGV : questões comentadas / coordenação Marcelo Hugo da Rocha. – 10. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

  • Art. CC. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.

    Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.

  • "Havendo pluralidade de hipotecas sobre um mesmo imóvel, a lei estabelece o privilégio dos credores anteriores sobre os credores posteriores, em que o primeiro credor detém uma hipoteca de primeiro grau, o segundo credor é titular de hipoteca de segundo grau, e assim sucessivamente"

    FONTE: http://www.serjus.com.br/noticias_antigas/on-line/pluralidade_de_hipotecas_29_01_2009.htm

  • É regra da ORDEM DO REGISTRO.