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ID
1472617
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Felipe, menor de 21 anos de idade e reincidente, no dia 10 de abril de 2009, foi preso em flagrante pela prática do crime de roubo. Foi solto no curso da instrução e acabou condenado em 08 de julho de 2010, nos termos do pedido inicial, ficando a pena acomodada em 04 anos de reclusão em regime fechado e multa de 10 dias, certo que houve a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da menoridade. A decisão transitou em julgado para ambas as partes em 20 de julho de 2010. Foi expedido mandado de prisão e Felipe nunca veio a ser preso.

Considerando a questão fática, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Não vislumbrei lógica nesta questão, se alguém puder explicar. Iniciando pela data e transito em julgado em 20 julho 2010, Depois os prazos reduzidos pela metade da data. art. 115 CP, O prazo prescricional do art. 109, IV do CP, e por fim o mês de novembro.  Grato!

  • Art. 110, CP - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    logo: 4 anos + 1/3 = 5 anos e 4 meses

  • Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Então, combinando-se os 03(três) artigos acima, o cálculo será o seguinte:

    Como o agente foi condenado a 04(quartos) anos, a pena prescreverá em 08(oito) anos, e como o agente é reincidente terá o acréscimo de mais 1/3 que corresponde a 02(dois) anos e 08(oito) meses chega-se a 10(dez) anos e 08(oito) meses, sendo que este valor será reduzido à metade, pois o agente na época dos fatos era menor de 21(vinte e um) anos, assim, chega-se ao tempo final de prescrição de 05(cinco) anos e 04(quatro) meses, valor este que contado a partir da data de condenação terminará em 20 de novembro de 2015.

  • Vale lembrar que os argumentos foram fortes para anular essa questão, pois se o cálculo respeitar o dia de início, o correto seria 19 de novembro de 2015.

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.

    Explicação completa: http://delegados.com.br/juridico/questao-polemica-de-direito-penal-no-xvi-exame-de-ordem

    Em relação a questão, bastava saber do aumento de 1/3 por ser reincidente, dessa forma com certeza o cálculo iria ficar quebrado, de tal forma que dificilmente terminaria no mesmo mês, e todas as alternativas que possuem julho poderiam ser eliminadas. 

    Exemplo: 1/3 de 20 anos = 6 anos e 8 meses. 

    Atualizando: questão não foi anulada.

  • Correta,  a prescrição normal seria em 8 anos, mas por se tratar de menor de 21 anos, reduz em metade o tempo de prescrição  (art.115, CP), assim chegamos a 4 anos de prescrição +  1/3 por se tratar de reincidente  

  • alternativa correta: D. A explicação para o devido valor seria que a prescrição normal aduzida pela referida pena de 4 anos seria de 8 anos, art. 109, IV, CP, contudo como Felipe e menor de 21 anos na época do fato a prescrição é reduzida pela metade, ou seja, 4 anos, conforme art. 115 CP, primeiro deve-se fazer este cálculo, pois a atenuante da menoridade relativa é preponderante, mesmo em se tratando de reincidência. logo após acrescenta-se o 1/3 da reincidência no que se refere aos 4 anos.  4 anos = 48 meses, 1/3 de 4 anos = 16 meses, logo 48 + 16 = 64 meses. 64 meses = 5 anos e 4 meses. Logo por ser prazo de direito material a data deveria ser 19 de novembro de 2015.

  • 10/04/09 - ROUBO

    08/07/10 - CONDENAÇÃO

    20/07/10 - TJ PARA AMBOS

    CONDENAÇÃO: 4 ANOS

    MENORIDADE RECONHECIDA (- 1/2)

    REINCIDÊNCIA RECONHECIDA (+ 1/3)


    A condenação a 4 anos prescreve em 8 anos (art. 109, IV, CP). Como houve o trânsito em julgado para acusado e acusação já, a PPE será calculada cf. a pena atribuída ao menor, cf. art. 110, CP e, em razão dessa sua menoridade dos 21 anos, correrá pela metade, ou seja, em 4 anos (art. 115, CP). 


    Pegamos 20/07/10 e acrescentamos 4 anos (prescrição de 8 menos 1/2 pela menoridade), o que resulta em 20/07/14). Mas como o menor de 21 anos é reincidente, acrescentamos 1/3 aos 4 anos (art. 110, parte final), ou seja, acrescentamos 16 meses (1/3 de 48 meses - que é 4 anos em meses), que corresponde a 1 ano e 4 meses (16 meses), o que totaliza 5 anos e 4 meses (64 meses). 


    Partindo-se de 20/07/10, chegamos em 20/11/15 (seria melhor 19/11/15).


    GABARITO: D

  • Questão particularmente difícil para um simples exame de ordem.

  • Minha cara NATHALIA VIANA, o seu argumento encontra-se equivocado pelo fato de a questão referir-se à prescrição da pretensão executória e não da prescrição da pretensão punitiva, já que a sentença prescrevera para ambas as partes.

  • asasdteste

  • Primeiramente, é imperioso mencionar que a questão trata de Prescrição da Pretensão Executória, pois já houve o trânsito em julgado para ambas as partes (acusação e defesa). Tal modalidade de prescrição leva em consideração a pena aplicada, na forma do artigo 110, in verbis:

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    Diante disso, devemos tomar por termo inicial de contagem do prazo prescricional a data do trânsito em julgado para ambas as partes: dia 20 de julho de 2010.

    Ademais, outra observação que merece ser feita diz respeito às agravantes e atenuantes genéricas. Em regra, estas não influenciam no cálculo da prescrição, exceto nos casos de reincidência (aumento de 1/3 no prazo prescricional na prescrição da pretensão executória)  e de menoridade relativa (por ser o agente menor de 21 anos o prazo prescricional é contado da metade), regras dos artigos 110 e 115 do Código Penal, este último transcrito abaixo:

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Vamos aos dados da questão:

    Autor do fato: Felipe

    Idade: menor de 21 anos (reduz pela metade o prazo)

    Agravante: reincidência (aumenta-se de 1/3)

    Transitou em julgado para ambas as partes:  20/07/2010 - prescrição da pretensão executória (regula-se pela pena aplicada)

    Crime: roubo (pena 4 a 10 anos) 

    Pena aplicada: 4 anos (prescrição em 8 anos)


    Passemos ao cálculo:

    A prescrição, com base na pena aplicada, vai ocorrer em 8 anos. Ao se aumentar 1/3 (2 anos e 8 meses), teremos um prazo de 10 anos e 8 meses, que, ao ser reduzido pela metade, irá perfazer 5 anos e 4 meses. Por fim, somando o prazo ao termo inicial, tem-se que o crime prescreverá no dia 20/11/2015.


     

  • Pois bem, a banca examinadora apontou a alternativa D como correta, ou seja, que A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória ocorrerá em 20 de novembro de 2015.

    Aparentemente a questão buscaria saber se o examinando teria conhecimentos necessários para calcular a prescrição considerando a agravante e a atenuante apresentada.

    Pois bem, como é sabido a prescrição, instituto de Direito Penal, prevista no art. 107,IV do Código Penal, é uma limitação ao poder/dever de punir estatal.

    Pois bem, passemos a calcular a prescrição com a pena de 04 anos, conforme apontado na questão.

    1 - A rigor do art. 109, IV, a prescrição para a pena de 04 anos ocorrerá em 08 anos;

    2 - Reduzindo-se pela metade em razão da menoridade relativa do réu, que conforme problema apresentado era menor de 21 anos, chegando assim a prescrição em 04 anos.

    3 - Aumenta-se em 1/3 em razão da reincidência, também trazida pelo problema, totalizando então o tempo de prescrição em 5 anos e 4 meses.

    Pois bem, ainda conforme o problema, o trânsito em julgado ocorreu em 20 de julho de 2010, devemos então te-la como data base para a contagem do prazo da prescrição, isso nos termos do art. 112, I do Código Penal.

    Ocorre que, o art. 10 do CP dispõe:

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Pois bem, assim, e uma simples contagem veremos que a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória ocorrerá em 19 de novembro de 2015.

    Essa questão deveria ter sido anulada não acham 

  • Concordo com o colega Edson!

  • Edson Muito obrigado, estava com dificuldades para calcular, agora não mais.

  • O art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(nesse prazo analisamos as penas disposta no código penal)

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior(109)os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.(neste prazo analisamos as penas disposta pelo juiz.)

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.( para aplicar esse art. a condenação do novo crime praticado terá que ter transitado em jugado.)

    Art. 112 - O termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível começa do dia que transitar em julgado a sentença condenatória

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no computo do prazo. Conta-se os dias, os meses, os anos pelo calendário comum.

    Para resolver a questão iremos conjugar os 05 artigos:

    No presente caso o agente foi condenado pelo juiz a 04(quartos) anos, 

    Teoricamente a pena prescreveria em 08(oito) , mas como na questão foi dado como certo que o agente é reincidente(ou seja transitou em jugado) teria um  acréscimo de mais 1/3 no prazo prescricional que corresponde a 02(dois) anos e 08(oito) meses. Contando os prazos o agente teria 10(dez) anos e 08(oito) meses se não fosse menor de 21 anos. sendo que este valor será reduzido à metade, pois iremos aplicar o art.115 do CP o agente na época dos fatos era menor de 21(vinte e um) anos. 

    Sendo assim, chegamos ao tempo final de prescrição de 05(cinco) anos e 04(quatro) meses.

    Aplicando o art.112 do código penal o termo incial começa no dia 20/07/2010  porque foi o dia que transitou em julgado.

    Para contagem desse prazo iremos utilizar o art.10 do CP  ou seja vai ser computado o dia 20 e eremos contar de forma corrida pelos meses e anos pelo calendário comum.

    Sendo assim o prazo prescricional terminará no dia 20/11/2015.

  • A questão quer analisar se o candidato tem conhecimento sobre a prescrição e suas diversas modalidades. Os artigos 109 a 118 do CP tratam da prescrição:

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Prescrição das penas restritivas de direito

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    § 2o  (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.      (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)

    Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

    Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

    Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Prescrição da multa

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    Redução dos prazos de prescrição

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Causas impeditivas da prescrição

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Conforme ministra Cleber Masson, o Código Penal apresenta dois grandes grupos de prescrição: (1) da pretensão punitiva e (2) da pretensão executória.

    A prescrição da pretensão punitiva é subdividida em outras três modalidades: (1.i) prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou prescrição da ação penal (artigo 109, "caput", do CP), (1.ii) prescrição intercorrente e (1.iii) prescrição retroativa.

    A prescrição da pretensão executória existe isoladamente, isto é, não se divide em espécies.

    O trânsito em julgado é a linha divisória entre os dois grandes grupos: na prescrição da pretensão punitiva, não há trânsito em julgado para ambas as partes (acusação e defesa), ao contrário do que se dá na prescrição da pretensão executória, na qual a sentença penal condenatória já transitou em julgado para o Ministério Público ou para o querelante, e também para a defesa.

    Conforme leciona Cleber Masson, a prescrição da pretensão punitiva superveniente (intercorrente ou subsequente) é a modalidade de prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado para ambas as partes) que se verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível e seu trânsito em julgado para a defesa. Daí seu nome: superveniente, ou seja, posterior à sentença. Depende do trânsito para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição de recurso, seja pelo seu improvimento. Portanto, é possível falar em prescrição intercorrente ainda que sem trânsito em julgado para a acusação, quando tenha recorrido o Ministério Público ou o querelante sem pleitear o aumento da pena (exemplo: modificação do regime prisional). Além disso, admite-se também a prescrição intercorrente quando o recurso da acusação visa ao aumento da pena, mas mesmo com o seu provimento e considerando-se a pena imposta pelo Tribunal, ainda assim tenha decorrido o prazo prescricional. Exemplo: a pena do furto simples foi fixada em 1 (um) ano. O Ministério Público recorre, requerendo seja a reprimenda elevada para 2 (dois) anos. Ainda que obtenha êxito, o prazo da prescrição permanecerá inalterado em 4 (quatro) anos.

    A prescrição retroativa, por sua vez, espécie de prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado da condenação para ambas as partes), é calculada pela pena concreta, ou seja, pela pena aplicada na sentença condenatória (artigo 110, §1º, CP). Depende, contudo, do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição do recurso cabível no prazo legal, seja pelo fato de ter sido improvido seu recurso, pois, havendo recurso exclusivo da defesa, é vedado que a situação do condenado seja agravada pelo Tribunal (artigo 617 do CPP - princípio da "non reformatio in pejus"). Assim sendo, a pena concretizada na sentença é a mais grave a ser suportada pelo réu, pois pode ser mantida, diminuída ou mesmo suprimida no julgamento de seu eventual recurso. Ela começa a correr a partir da publicação da sentença ou acórdão condenatório, desde que haja transitado em julgado para a acusação ou ao seu recurso tenha sido negado provimento. Ela é contada da sentença ou acórdão condenatórios para trás. Desta forma, no campo dos crimes em geral, a prescrição retroativa pode ocorrer entre a publicação da sentença ou acórdão condenatório e o recebimento da denúncia ou queixa. Já nos crimes de competência do Tribunal do Júri, a prescrição retroativa pode se verificar: a) entre a publicação da sentença ou acórdão condenatório e a decisão confirmatória da pronúncia; b) entre a decisão confirmatória da pronúncia e a pronúncia; c) entre a pronúncia e o recebimento da denúncia ou queixa.

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

     § 2o  (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).

    A prescrição da pretensão executória ou prescrição da condenação é a perda, em razão da omissão do Estado durante determinado prazo legalmente previsto, do direito e do dever de executar uma sanção penal definitivamente aplicada pelo Poder Judiciário. A prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade é calculada com base na pena concreta, fixada na sentença ou no acórdão, pois já existe trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa. Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (CP, art. 110, "caput"). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão executória (Súmula 220 do STJ). E, na forma do art. 113 do CP, no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

    A alternativa D é a correta. No caso narrado, investiga-se a data em que ocorrerá a prescrição da pretensão executória, que pressupõe o trânsito em julgado para ambas as partes e leva em conta a pena concretamente imposta na sentença. Felipe, reincidente e menor de 21 anos, foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa (pena concreta). O trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 20/07/2010. O prazo prescricional da pretensão executória, inicialmente, seria de 8 (oito) anos, conforme artigo 109, IV, do CP. Entretanto, como Felipe era menor de 21 anos, o prazo prescricional cai pela metade, conforme artigo 115 do CP, ou seja, passa a ser de 4 anos. Contudo, como Felipe era reincidente, o prazo prescricional aumenta em 1/3 (artigo 110, CP), passando a ser de 5 anos e 4 meses. Considerando que o trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 20/07/2010, a prescrição da pretensão executória ocorrerá em 20/11/2015. 

    Fonte:  MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
  • É isso mesmo jaqueline. Certinho.

  • Nada com a questão mas lendo os artigos e apos assistir ao jornal nacional podemos perceber porque a impunidade é tanta em nosso pais.


  • Excelente o comentário da Guerreira Jaqueline silva.

  • Prescrição do crime – antes da sentença transitar em julgado:

    20 anos – pena máxima é superior a 12 anos

    16 anos - > 8 anos e < 12 anos

    12 anos - > 4 anos e < 8 anos

    8 anos - > 2 anos e < 4 anos

    4 anos – = 1 anos e < 2 anos

    Reduzidos pela metade se menor de 21 anos no tempo do crime, ou na data da sentença maior de 70 anos.

  • Concordo com o amigo Edson Neto, deveria ter sido anulada a questão. Prazo penal como explica o artigo 10 do CP,   inclui-se o dia do início,(dia 20) prazo contados em dias, meses e anos. E a consequência por ter incluído o dia do inicio é excluir o dia do final,(exemplo prazo de 5 dias: 20, 21, 22, 23 e 24, não terminaria dia 25 pois seria 6 dias) sendo assim  impossível terminar  dia 20, pois o ciclo fecharia dia 19. correto seria 19 de novembro de 2015. Ao meu ver plausível de anulação.

  • Conforme intelecção do art. 10, CP inclui-se o dia do início no cômputo e exclui-se o dia do final. Desta forma, a data de encerramento do prazo prescricional é 19/11/2015. A questão deveria ter sido anulada e o comentário da profa. na questão (logo aí acima) também deveria ser revisto pois menciona a letra D como correta quando, na verdade, não há alternativa correta.

  • Deve-se entender que o prazo prescricional da pretenção executória é contado com base na pena aplicada pelo juíz. Além disso, é importante lembrar que o prazo prescricional diminui pela metade se o agente era menor de 21 ou maior de 70 na data do crime (teoria da ação). Válido relembrar ainda que o prazo prescericional aumenta de um terço se o agente é reincidente.

  • No caso narrado, investiga-se a data em que ocorrerá a prescrição da pretensão executória, que pressupõe o trânsito em julgado para ambas as partes e leva em conta a pena concretamente imposta na sentença. Felipe, reincidente e menor de 21 anos, foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa (pena concreta). O trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 20/07/2010. O prazo prescricional da pretensão executória, inicialmente, seria de 8 (oito) anos, conforme artigo 109, IV, do CP. Entretanto, como Felipe era menor de 21 anos, o prazo prescricional cai pela metade, conforme artigo 115 do CP, ou seja, passa a ser de 4 anos. Contudo, como Felipe era reincidente, o prazo prescricional aumenta em 1/3 (artigo 110, CP), passando a ser de 5 anos e 4 meses. Considerando que o trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 20/07/2010, a prescrição da pretensão executória ocorrerá em 20/11/2015. 

  • Gab. D

     

    Mas cuidado estudantes. Após os cálculos levando-se em consideração a menoridade (o que reduz o prazo pela metade ficando em 4 anos), bem como a reincidência (que aumenta 1/3 o prazo, ou seja, 4 + 1/3) teremos o prazo da prescrição da pretensão executória após 5 anos e 4 meses. Ok!

     

    Mas o pulo do gato que a banca não considerou é o termo inicial do prazo que é dia 20.7.2010, finalizando no dia 19.12.12.

    Pois é. Questão que deveria ser anulada. Mas acostumem-se. FGV tem um ego muito grande e não anula mesmo estando errada. 

     

    Para os que não se convenceram leiam o art. 112, inc. I... quer mais? leia esta questão e diga-me que dias a banca considerou como início e fim do prazo conforme art. 111, inc. I e art. 10 do CP: Q852414

  • Problema é calcular a porcentagem.

  • A questão não é muito simples, porém existem alguns macetes. Veja-se:

    1- Quando a questão trouxer em seu bojo o "trânsito em julgado", esqueçam os prazos anteriores e concentrem-se no dia que o processo chegou ao fim. Literalidade do § 1º do artigo 110, CP. Assim temos a PPE (perda da pretensão executória).

    2- O réu é reincidente e menor de 21, a pena será àquela aplicada pelo juiz, reduzida de metade mais 1/3 pela reincidência. Conforme art. 110 caput do CP.

    3- Transito em julgado = interrupção da prescrição = passa a contar do zero. Art. 112, inc. I, CP.

    Cálculos:

    1- Término do processo e termo inicial da prescrição = 20/07/2010

    2- pena de 04 anos prescreve em 08 (reduzida de 1/2) = 4 (Tabela do 109, CP)

    3- Reincidência gera mais 1/3 de 4 = 1 ano e 4 meses

    Portanto:

    20/07/2010 + 4 + 1/3(1 ano 4 meses) = 20/11/2015

  • Passos que funcionam comigo, relativos à resolução de questões que envolvem o cálculo da prescrição da pretensão punitiva ou executória:

    1º Passo: verificar o termo inicial da contagem do prazo (observar se há alguma causa impeditiva ou interruptiva da prescrição) - arts. 116 e 117 do CP (há a possibilidade de haver outras causas interruptivas em leis esparsas, como é o caso do instituto da suspensão condicional do processo, previsto na Lei 9.099/95, o qual interrompe a prescrição)

    2º Passo: verificar o prazo prescricional de acordo com a tabela do CP (incisos do art. 109) - é necessário decorar

    3º Passo: verificar se há causa de aumento ou diminuição do prazo prescricional (essa é fácil: aumento: 1/3 se reincidente; diminuição: 1/2 se -21 anos na data do fato ou +70 anos na data da sentença)

    4º passo: fazer o cálculo e correr pra o abraço.

  • Me ferrei nessa agravante...

  • GABARITO D

    A questão não é muito simples, porém existem alguns macetes. Veja-se:

    1- Quando a questão trouxer em seu bojo o "trânsito em julgado", esqueçam os prazos anteriores e concentrem-se no dia que o processo chegou ao fim. Literalidade do § 1º do artigo 110, CP. Assim temos a PPE (perda da pretensão executória).

    2- O réu é reincidente e menor de 21, a pena será àquela aplicada pelo juiz, reduzida de metade mais 1/3 pela reincidência. Conforme art. 110 caput do CP.

    3- Transito em julgado = interrupção da prescrição = passa a contar do zero. Art. 112, inc. I, CP.

    Cálculos:

    1- Término do processo e termo inicial da prescrição = 20/07/2010

    2- pena de 04 anos prescreve em 08 (reduzida de 1/2) = 4 (Tabela do 109, CP)

    3- Reincidência gera mais 1/3 de 4 = 1 ano e 4 meses

    Portanto:

    20/07/2010 + 4 + 1/3(1 ano 4 meses) = 20/11/2015

  • FAZENDO NA CALCULADORA... 4 ANOS+ 1/3= 4,3

    EXPLIQUEM DETALHE POR DETALHE POR FAVOR DA CONTA

  • Detalhando os comentários anteriores (item 2), em relação aos cálculos:

    1- Término do processo e termo inicial da prescrição = 20/07/2010;

    2- Pena de 04 anos prescreve em 8 (art. 109, IV, CP), reduzida de 1/2 (art. 115, CP - menoridade relativa) = 4 anos;

    3- Reincidência gera mais 1/3 de 4 = 1 ano e 4 meses (art. 110, CP);

    Portanto:

    20/07/2010 + 4 anos + 1/3 (1 ano 4 meses) = 20/11/2015

  • como fazer o calculo de 1/3 quando ocorrer reincidencia sobre os anos

    exemplo 1/3 de 5 anos 1 ano = 12 meses entao vemos que 5 anos = 12 x 5 = 60 meses

    1/3 de 5 anos1/3 de 60 meses= 1/3 x 60= 60/3= 20 meses (1 ano, 8 meses

    1/3 de 60 meses ( contamos como meses nao como 5 como o amigo fez na calculadora)

    sabemos que deu 20 meses = 12 anos 1 anos mais 8 meses .

    1/3 de 6

    12 meses x 6- 72 meses

    72 dividimos por 3 - para saber a terca parte - 24 meses - igual 2 anos

    entao la na hora de olhar a pena voces tem que se ligar de acrescenta esses 2 anos de reincidencia

    se o juiz aplicou a pena de 1 ano em crime de furto - e o reu era menor na epoca prescreve em 2 anos nao em 4anos ! massss nao esquecam de contar mais esses 2 anos na pena porque se nao vai dar errado.

    REU FORAJIDO - DA SENTENCA PRA FRENTE EU CONTO E SE FOR REINCIDENTE CONTA ESSES 2 ANOS NA HORA DE PRESCRICAO TB.

  • como fazer o calculo de 1/3 quando ocorrer reincidencia sobre os anos

    exemplo 1/3 de 5 anos 1 ano = 12 meses entao vemos que 5 anos = 12 x 5 = 60 meses

    1/3 de 5 anos1/3 de 60 meses= 1/3 x 60= 60/3= 20 meses (1 ano, 8 meses

    1/3 de 60 meses ( contamos como meses nao como 5 como o amigo fez na calculadora)

    sabemos que deu 20 meses = 12 anos 1 anos mais 8 meses .

    1/3 de 6

    12 meses x 6- 72 meses

    72 dividimos por 3 - para saber a terca parte - 24 meses - igual 2 anos

    entao la na hora de olhar a pena voces tem que se ligar de acrescenta esses 2 anos de reincidencia

    se o juiz aplicou a pena de 1 ano em crime de furto - e o reu era menor na epoca prescreve em 2 anos nao em 4anos ! massss nao esquecam de contar mais esses 2 anos na pena porque se nao vai dar errado.

    REU FORAJIDO - DA SENTENCA PRA FRENTE EU CONTO E SE FOR REINCIDENTE CONTA ESSES 2 ANOS NA HORA DE PRESCRICAO TB.

  • Questão do inferno

  • Felipe, reincidente e menor de 21 anos, foi condenado à pena de 4  anos de reclusão e 10 dias-multa.

    O trânsito em julgado ocorreu em 20/07/2010.

    O prazo prescricional da pretensão executória, inicialmente, seria de 8 anos, conforme artigo 109, IV, do CP.

    Como Felipe era menor de 21 anos, o prazo prescricional cai pela metade, conforme artigo 115 do CP, ou seja, passa a ser de 4 anos.

    Como Felipe era reincidente, o prazo prescricional aumenta em 1/3 (artigo 110, CP), passando a ser de 5 anos e 4 meses.

    Considerando que o trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 20/07/2010, a prescrição da pretensão executória ocorrerá em 20/11/2015. 

    Letra D-Correta.

  • Quando forem calcular as porcentagens transformem os anos em meses para não ter erro.
  • lalalala

  • Toda questão que te exige saber o prazo prescricional é ridícula. Uma coisa é exigirem causas interruptivas, suspensivas, termo inicial e final. Agora exigir do candidato em quantos anos prescreve, é RIDÍCULO.

  • AHHHHHHHHHHHHHH PLMDS!!!!!!!!!!!!

  • Este tipo de questão é um absurdo! Ridiculo!!!!

  • ERRARIA MIL VEZES!

  • que derrota meu deus errei consultando

  • Vou colocar aqui como consegui entender a conta depois de ter errado a questão :)

    Ele foi condenado a pena de 4 anos, então a prescrição ocorreria em 8 anos. Porém como o cara é menor de 21 anos, cai pela metade.

    Então a prescrição será de 04 anos.

    Mas, como ele é reincidente, a prescrição será aumentada em 1/3.

    A CONTA:

    1- Vamos ter que transformar anos em meses.

    04x12 = 48

    2- Agora vamos multiplicar esse valor pelo 1/3

    48x1/3 ----> 48 x1 = 48 e divide tudo por 3 -----> 48/3 -----> 16

    16 meses = 1 ano e 4 meses (porque 1 ano tem 12 meses)

    Então quer dizer que 1/3 de 4 anos corresponde a 1 ano e 4 meses.

    3- Agora somamos 1 ano e 4 meses aos 4 anos = 5 anos e 4 meses

    Como decisão transitou em julgado em 20/07/2010, a prescrição da pretensão executória ocorreu em 20/11/2015.

    FOCO, FORÇA E FÉ!

  • Conforme leciona Cleber Masson, a prescrição da pretensão punitiva superveniente (intercorrente ou subsequente) é a modalidade de prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado para ambas as partes) que se verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível e seu trânsito em julgado para a defesa. Daí seu nome: superveniente, ou seja, posterior à sentença. Depende do trânsito para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição de recurso, seja pelo seu improvimento. Portanto, é possível falar em prescrição intercorrente ainda que sem trânsito em julgado para a acusação, quando tenha recorrido o Ministério Público ou o querelante sem pleitear o aumento da pena (exemplo: modificação do regime prisional). 

    A alternativa D é a correta. No caso narrado, investiga-se a data em que ocorrerá a prescrição da pretensão executória, que pressupõe o trânsito em julgado para ambas as partes e leva em conta a pena concretamente imposta na sentença. Felipe, reincidente e menor de 21 anos, foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa (pena concreta). O trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 20/07/2010. O prazo prescricional da pretensão executória, inicialmente, seria de 8 (oito) anos, conforme artigo 109, IV, do CP. Entretanto, como Felipe era menor de 21 anos, o prazo prescricional cai pela metade, conforme artigo 115 do CP, ou seja, passa a ser de 4 anos. Contudo, como Felipe era reincidente, o prazo prescricional aumenta em 1/3 (artigo 110, CP), passando a ser de 5 anos e 4 meses. Considerando que o trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 20/07/2010, a prescrição da pretensão executória ocorrerá em 20/11/2015. 

  • Ficar perguntando prazo prescricional é dose hein! Até promotor e juiz recorrem ao 109 CP, poxa...

  • Deus me defenda!

  • 4 anos de reclusao

    8 anos sao 96 meses

    96 dividido por 3 = 32

    32 = 2 anos e 8 meses

    8 anos + 2 anos e 8 meses = 10 anos e 8 meses

    dividindo ficando 5 anos e 4 meses

    20 .07.2010

    20.11.2015

    fim

  • Esse tipo de questão me dá preguiça, REALLL

  • Quero ver aquela galera dizer: Não cai uma dessas na minha prova.

    Oh questão boa. difícil, mas boa.

  • se uma questão dessa não é pra reprovar o aluno, é pra que?
  • Bom dia. Caros colegas, não houve a compensação da reincidência com a menoridade? então porque está acrescentando 1/3 na pena novamente?

  • Resumindo:

    Pena até 4 anos prescreve em 8 anos,

    porém, o réu tinha menos que 21 anos na data do fato, logo, a prescrição cai pela metade, 4 anos.

    Entretanto, ele era reincidente ( Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.).

    Então, acrescenta-se 1/3 aos 4 anos.

    Fazendo a conta:

    4 anos = 48 meses

    48 + 1/3 = 64 meses

    logo, tem-se = 5 anos e 4 meses

  • Esse tipo de questão para quem é do direito é baita sacanagem! se cai uma dessa na minha prova estou é ferrada kkkkkkk

  • TRATA-SE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, POIS O HOUVE O TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MP E A DEFESA.

    QUAL O TERMO INICIAL? O TERMO INICIAL É A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MP E A DEFESA (20.07.2010)

    • 4 anos prescreve em 8 anos (art 109, iv, CP)
    • Cai pela metade por ele ser menor na data do crime = 4 anos novamente (art 115 CP)
    • Acrescenta-se 1/3 pelo fato dele ser reincidente = 4 anos + 1 ano e quatro meses (art 110 CP). VALE A PENA SALIENTAR: ESSE ACRÉSCIMO SÓ OCORRE NESSE TIPO DE PRESCRIÇÃO!
    • Resultado final da prescrição = 4 anos + 1 ano e quatro meses = 5 anos e quatro meses.

    CONCLUSÃO: 20.07.2010 (DATA INICIAL) + 5 ANOS E QUATRO MESES = 20.11.2015 (Gab = D)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    AQUI NÃO TEM JEITO! TINHA QUE SABER QUE 4 ANOS PRESCREVE EM 8 ANOS, ALÉM DA REDUÇÃO DA MENORIDADE E DO ACRÉSCIMO DA REINCIDÊNCIA.

    VEJA BEM, A COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E DA MENORIDADE NÃO INFLUENCIA NA PRESCRIÇÃO, POIS ESTA COMPENSAÇÃO É PARA FINS DE DOSIMETRIA DA PENA. O FATO DE HAVER A COMPENSAÇÃO NÃO EXCLUI A REINCIDÊNCIA DO APENADO.

  • Na verdade a questão deveria ter sido anulada, pois não há alternativa correta.

    O cálculo feito pelo colegas está certo, mas esqueceram que deve ser incluído o dia do começo e excluir o dia do final, então a data seria 19 de novembro de 2015, mas nem essa resposta existe.

    A banca da FGV falhando mais uma vez!!!!!

  • Não mencionou-se a detração.

  • È aquela questão depois dos 40 erros, a que te derruba!

  • Os colegas já contribuíram muito em relação à fundamentação, então vamos ao cálculo.

    Assim, considerando que a condenação foi de 4 ANOS, a prescrição EM REGRA seria de 8 anos, mas como Felipe era menor de 21 anos, deverá ser REDUZIDA na METADE, portanto, 4 ANOS.

    • Redução dos prazos de prescrição
    • Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Também, neste caso temos aplicação de OUTRA REGRA ESPECIAL

    • Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
    • Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    Considerando isso, façamos o cálculo:

    4 anos = 48 meses (4x 12)

    1/3 em razão da reincidência => 48 : 1/3 = 16 meses (48:3x1=16) PARA FAZER CÁLCULO COM A FRAÇÃO, PEGA 48 divide pelo número de baixo (no caso aqui é o 3) e multiplica pelo número acima (no caso aqui é o 1)

    Dai, temos 16 meses que equivale a 1/3. Soma-se 48 meses + 16 meses= 64 meses, podendo dividir 64/12= 5,3 ( ou 5 anos e 4 meses).

    Mas pode-se converter 64 meses da seguinte forma:

    48 + 12= 60 que dividido por 12 = 5 anos

    16- 12= 4 meses

    Ou seja, 5 anos e 4 meses.

  • Entendi nada! Alguém explica o pq será usado a reincidência e a atenuante se elas serão compensadas? Pensei que a questão afirmando isso, não seria usado a reincidência nem atenuante como base de cálculo, e sim que estivesse na questão só para encher linguiça: "...certo que houve a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da menoridade..."

  • Entendi nada...

  • socorro, Deus!

  • Geeeente do céu, errando tudo