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Questões de Prescrição da pretensão executória


ID
173413
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No caso de concessão da suspensão condicional da pena, para fins de cômputo na prescrição da pretensão executória, a ausência do réu na audiência de advertência significa que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Art. 110 caput

    Se o Estado obteve a sentença condenatória surge agora o direito-dever de executar a sentença contra o condenado. Novamente o Estado está sujeito a prazos definidos em lei, para executar a sanção.

    Os prazos prescricionais são os mesmos da pretensão punitória, mas como já existe a sentença condenatória irrecorrível, eles se baseiam na pena em concreto, conforme determina expressamente o artigo 110 caput." A prescrição depois de transitar em julgado a sentença regula-se pela pena aplicada...)

    Assim se João Falador foi condenado a 8 meses de detenção por qualquer crime que comportar esta pena, e se esta não for executada em três anos, ocorrerá a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 110 c/c 109 V.

  • A questão está relacionada ao art. 112, I CP c/c art. 161 da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais),

    De acordo com o art. 161 da Lei 7.210/84, "Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 dias, o réu não comparecer injustificadamente a audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena." Ou seja, o réu na questão não apareceu na audiência admonitória (ou de advertência) e o juiz tornou sem efeito o Sursis que iria conceder. É onde entra o art. 112, I CP, primeira parte, que diz que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação (Ministério Público). Como o réu não chegou nem a ter o benefício do Sursis, a prescrição começou a correr do dia em que transitou em julgado a senteça condenatória. 

    Bela questão da FCC, pena que eu não acertei...rs.

  • A letra "a" está correta, segundo o gabarito. Porém, ela contém um erro. A prescrição da pretensão executória só começa a contar a partir do trânsito em julgado para o Ministério Público e para a defesa. Se o trânsito ocorrer apenas para o MP, a prescrição continua sendo da pretensão punitiva, pois o título executório da pena ainda não está formado.
  • Não me parece muito clara a resposta. Para mim, a redação está confusa!
    Sei que o não comparecimento do réu à audiência admonitória equivale à revogação da suspensão condicional da pena (art. 161, LEP) e, uma vez revogado benefício, a prescrição começa a correr (art. 112, I, CP). MAS, a assertiva fixa que "não houve interrupção pelo início do cumprimento da pena...", sendo que o início de cumprimento da pena constitui causa interruptiva da prescrição (art. 117, V, CP).
    Se alguém tiver alguma explicação, agradeço.
  • Barbie, acredito que a dificuldade está residindo na compreensão do enunciado da questão, o qual diz que o Réu iria obter o benefício do SURSIS, contudo, não veio a recebê-lo, pelo simples fato de não ter comparecido à audiência admonitória. Logo, como ele teve o benefício do SURSIS negado, por força do artigo 112, I, do CP, é tranquilo visualizar que a prescrição começou a correr a partir deste momento, já que tal situação fática, se subsume com precisão ao disposto no citado dispositivo. Não há na questão menção sobre incício de cumprimento de pena por parte do réu, a qual é sim uma causa interruptiva da prescrição nos termos do artigo 117, V, do CP.

    Espero ter contribuído na compreensão da questão... Abraçoss 
  • Complementando apenas...

    A sursis começa a valer a partir da audiência de advertência (admonitória). Sabendo disso presumi-se que, se a pessoa faltar a esta audiência, a sursis nem começou.
  • A questão é de alto nível, mas essa jurisprudência explica bem:

      Localidade   Brasil Adicionar
      Autoridade   Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma  
      Título   HC 4553 / RJ  
      Data   24/06/1996  
      Ementa   PENAL. PRESCRIÇÃO. CRIMES DE RECEPTAÇÃO. REINCIDENCIA. SURSIS. 1. NÃO REALIZADA A AUDIENCIA ADMONITORIA RELATIVA AO SURSIS, ANTE O NÃO COMPARECIMENTO DO PACIENTE, TEM-SE COMO NÃO INICIADO O CUMPRIMENTO DA PENA NEM INTERROMPIDO O PRAZO PRESCRICIONAL, CONTANDO-SE ESSE A PARTIR DA SENTENÇA CONDENATORIA E NÃO DA REVOGAÇÃO DO SURSIS. 2. LAPSO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTORIA, DE QUATRO ANOS, ULTRAPASSADO DA SENTENÇA CONDENATORIA ATE O MOMENTO. 3.RECONHECIDA A PRIMARIEDADE NA SENTENÇA CONDENATORIA, TRANSITADA EM JULGADO, EVENTUAL REINCIDENCIA DESCONSIDERADA NÃO PODE SER REVELADA PARA EFEITO DO AUMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 4. IMPOSSIBILIDADE DE SE ACOLHER OU REJEITAR A PRESCRIÇÃO RELATIVA A SEGUNDA CONDENAÇÃO EM VIRTUDE DA INSUFICIENCIA DE ELEMENTOS. 5. HABEAS CORPUS DEFERIDO PARCIALMENTE PARA DECRETAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTORIA EM RELAÇÃO A APENAS UMA DAS CONDENAÇÕES. Decisão POR UNANIMIDADE, CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM PARA DECRETAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTORIA EM RELAÇÃO A CONDENAÇÃO DE UM ANO E NOVE MESES DE RECLUSÃO, PROCESSO 95/02754-6.
  • A revogação do sursis não se confunde com a sua cassação. Esta ocorre quando (i) o beneficiário não comparece à audiência admonitória (art. 161 da LEP) ou (ii) quando é provido o recurso da acusação que impede a execução do benefício.

    A diferença é importante, pois a revogação do sursis interrompe a PPE (art. 112, I), já a cassação não.

    Assim, como no caso não houve revogação, mas sim cassação, a PPE foi interrompida com o trânsito em julgado da sentença condenatória para o MP (1ª parte do inciso I do art. 112 do CP).

  • "...Assim, quando o sursis é concedido na sentença, mas o réu não é encontrado para iniciar o seu cumprimento (audiência admonitória), o juiz torna-o sem efeito, determinando a expedição do mandado de prisão. Nesse caso, não houve revogação, porque o período de prova não tinha começado, de tal modo que o termo inicial da prescrição será aquele do item anterior (data em que transita em julgado a sentença para a acusação)..." (Dir. Penal Esquematizado Estefam e Rios,2018, pág 1213)


    Então, na situação mostrada na questão, não houve interrupção pelo início do cumprimento da pena, pela ausência do réu e consequente expedição de mandado de prisão. E o termo inicial da prescrição da pretensão executória que vigerá será o anterior (trânsito em julgado para acusação), pois não ocorreu revogação do sursis (como o réu se ausenta ele nem chega a ser concedido).


    Gab.: A


ID
181009
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Por furto qualificado acontecido em 10 de janeiro de 2004, A e B foram processados (denúncia recebida em 03 de fevereiro de 2005), sobrevindo, em 24 de maio de 2006, sentença que condenou o primeiro às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, sem recurso das partes. Quanto a B, menor de 21 anos à data do crime, o processo foi desmembrado para a instauração de incidente de insanidade mental que, ao final, o considerou plenamente imputável. B, então, foi condenado, pelo mesmo delito, às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, por sentença publicada em 21 de março de 2007, que se tornou definitiva para as partes em abril do mesmo ano. É correto afirmar, quanto a B, que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa D

    Segundo o artigo 117, §1º do CP, "a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles"

  •  Mesmo que não houvesse interrupção da prescrição, ainda sim o crime não estaria prescrito, correto?

  • Correto Thiago, 

    O fato de B ser menor de 21 à data do crime reduz o prazo prescricional em metade, que, no caso em tela, passaria de 8 anos para 4, mas mesmo assim o lapso temporal para atingir-se a prescrição não teria sido alcançado!

    Letra D correta pois no crime em concurso a interrupção da prescrição para um dos agentes repercurtirá aos demais...

  • sem querer ser repetitivo . . .

    conforme art.117, §1º,  segunda parte:

    "a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles"

    Sendo assim, a interrupção pela publicação da sentença condenatória de A, estende-se a B, portanto em 24/05/2006 o prazo prescricional se interrompeu para B tbm, "zerando o cronômetro" e começando a contagem dnovo.
  • Discorodo dos colegas.

    Caso o processo estivesse correndo somente contra B, acredito que teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva retroativa.

    B foi condenado a 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
    A pena privativa de liberdade concreta aplicada foi de 2 anos.
    Assim, o prazo prescricional é de 4 anos:

                Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
              
                V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    A pena privativa de liberdade concreta não excede a dois anos. E, considerando que B era menor de 21 na data do crime, deve o lapso ser diminuido de metade:

                Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.


    Por assim, considerando que entre a denúncia (23.02.2005) e a sentença condenatória (21.03.2007) foram transcorridos mais de 2 anos, teria para B ocorrido a prescrição da pretensão punitiva retroativa.

    É essa a real "pegadinha" da questão. O examinador lhe faz calcular o prazo e realmente encontrar a prescrição, para que você indique a resposta da letra A, que parece plausível.

    Contudo, o que ele quer mesmo saber é se você se lembraria da regra contida no §1º do art. 117.

    Bons estudos.







     


  • Art. 117, §1º do CP: A interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

  • Meus caros,

    Seguem cometários em duas partes:

    Parte I:

    A prescrição é causa de extinção da punibilidade que consiste na perda do direito de punir do Estado em razão de sua inércia no exercício do jus puniendi por determinado período de tempo previsto em lei.
    Existe a prescrição da pretensão punitiva decorrente da inércia do Estado em promover a persecução penal, bem como a prescrição da pretensão executória que consiste na inércia do Estado em executar a pena aplicada depois da condenação do agente. 
    A prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena em abstrato segundo os prazos fixado pelo CP, 109.
    Dentre as modalidades de prescrição da pretensão punitiva está a prescrição retroativa, segundo a qual se deve levar em conta a pena efetivamente aplicada na sentença condenatória a fim de se verificar se já teria ocorrido a prescrição durante os períodos prescricionais possíveis, quais seja (já considerando a alteração operada pela Lei 12.234 de 2010):  da data do recebimento da denúncia ou queixa até a poublicação da sentença recorrível;
    Já a prescrição da pretensão executória regula-se pela pena in concreto, efetivamente aplicada na sentença condenatória transitada em julgado, e verificas-e nos mesmos prazos fixados no CP, 109.
    Segundo dispõe o CP, 115, 'são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos;
    Por outro lado, os prazos prescricionais são interrompidos pelas causas elencadas o CP, 117. Dentre as causas de interrupção da prescrição está a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorríveis (CP, 117, IV);

    (Continua...).


  • Meus caros,
    Parte II:
    A interrupção da prescrição, salvo as determinadas por causas personalíssimas, produz seus efeitos relativamente a todos os autores do crime, conforme dispõe o CP, 117, § 1º.
    No caso do enunciado da questão sob análise, o co-réu B era menor de 21 anos ao tempo da prática do delito e, portanto, haverá redução pela metade dos prrazos prescricionais.
    A pena que lhe foi aplicada por sentença recorrível foi de 02 anos de reclusão. Assim, observadno-se os prazos prescricionais segundo a tabela do CP, 109 e atento à redução pela menoridade, chega-se à conclusão de que o prazo de prescrição para o co-réu B é de 02 anos.
    Nesse sentido, teria havido a prescrição retroativa, pois entre a data do recebimento da denúncia (03.02.2005) e a data da publicação da sentença  que o condenou (21.03.2007) decorreu mais de 02 anos.
    Todavia, deve-se considerar que em 24.05.2006, foi publicada a sentença que condenou o co-réu A pela prática do mesmo crime.
    Nesse sentido, segundo o CP, 117, § 1º, a interrupção da prescrição determinada pela publicação da sentença recorrível contra o réu A produz seus efeitos contra o co-réu B.
    Conclui-se, portanto, que não ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição, em qualquer de suas modalidades, em razão da interrupção do curso da prescrição pela sentença condenatória proferida contra A.
    Um abraço (,) amigo.
    Antoniel.
  • d) não ocorreu a extinção da punibilidade, em qualquer dessas modalidades, em razão da interrupção do curso da prescrição pela instauração de incidente de insanidade mental. 

    De acordo com Nestor Távora e Fábio Roque "a instauração do incidente implica na suspensão do processo (crise de instância), sem influir na evolução do prazo prescricional. Sendo determinado na fase investigativa, o inquérito policial não será paralisado, fluindo normalmente." (In Código de Processo Penal para concursos, JusPodivm, 2014, p.206-7).

  • Pena aplicada - 2 anos. Prescrição igual a 4 pela tabela do 109, reduzida à metade pela menoridade na data do fato. Estaria prescrito pela pretensão da pretensão punitiva pela pena concreta, em razão do transcurso de mais de 2 anos entre a publicação da sentença recorrível e o recebimento da denúncia, nao fosse o aproveitamento da interrupção dada pela sentença relativa ao agente concorrente, na forma do art. 117, § 1º do CP.

  • Eu decorei o prazo prescricional assim:

     

    ツFaça uma tabela primeiro colocando o prazo prescricional ( perceba que pula de 4 em 4 - regra - só do último que se pula diretamente para os 3 anos) 

     

    20

    16

    12

    8

    4

    3   

     

    Regras do jogo:

    ツ Preencha começando de baixo para cima.

      coloque 1  no 3 e no 4.  (que deste é a pena mínima )

    ツDecore a sequência 2 4 8 12-  ( e preencha dos dois lados  - mínima e máxima)

     

    Fonte : Eu ;)

    Espero que ajude. ツ 

  • Crise de instância suspende!

    Abraços

  • A prescrição para B somente se daria em 23 de maio de 2008, tendo em vista a contagem do prazo ter zerado com a sentença condenatória recorrível, proferida em 24 de maio de 2006.

  • O erro da letra C se da pq o incidente de insanidade mental é causa suspensiva do processo e não do prazo prescricional, muito menos é causa interruptiva conforme expõe o enunciado da questão.

  • O erro da letra C se da pq o incidente de insanidade mental é causa suspensiva do processo e não do prazo prescricional, muito menos é causa interruptiva conforme expõe o enunciado da questão.

  • No caso, de acordo com o art. 117, § 1º do CP, a publicação de sentença recorrível (que foi o que houve no caso apresentado) é causa de interrupção da prescrição que se estende a todos os autores (e partícipes) do crime.

    Como foi publicada sentença condenatória em face de A na data de 24 de maio de 2006, tal causa de interrupção da prescrição se estendeu a B, "zerando" o prazo prescricional. Por isso, não há que se falar em prescrição.


ID
250630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética a respeito da aplicação do direito penal, seguida de uma
assertiva a ser julgada. Nesse sentido, considere que a sigla STJ se
refere ao Superior Tribunal de Justiça.

Lúcio, cidadão não reincidente em crime doloso, foi condenado a nove meses de prisão pela prática do crime de ameaça, em razão de conduta ocorrida em 1.º de janeiro de 2010, durante as festividades de ano-novo, na cidade do Rio de Janeiro. Nessa situação, considerando as normas penais aplicáveis, a prescrição da pretensão executória será de dois anos e não poderá, sob hipótese alguma, ter por termo inicial data anterior à da denúncia.

Alternativas
Comentários
  • Tem razão o colega acima! desconsidere os comentários que seguem, pois apesar da alteração legislativa, a mesma não se aplica ao caso em tela. A referida lei foi publicada no DOU de 6/5/2010. Segundo a nova redação do art. 109, VI da Código Penal, dada pela Lei 12.234/2010 a prescrição ocorrerá em 3 (três anos) se o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime é inferior a um ano.
    Ou seja, os crimes com pena máxima de até um ano de prisão, que antes da Lei 12.234/10 prescreviam em dois anos, agora prescrevem em três.
  • O colega abaixo se equivocou em um ponto. O crime ocorreu em janeiro de 2010, antes da nova lei, logo o prazo prescricional é de 2 anos. O erro da alternativa é a segunda parte: "e não poderá, sob hipótese alguma, ter por termo inicial data anterior à da denúncia.".

  • Como o colega já havia alertado o erro da questão está em determinar que o termo inicial não poderá ser anterior a denúncia, pois o crime de ameaça se processa mediante queixa, assim não poderia o termo inicial ser anterior à denúncia, ois esta não é cabível.
  • Sonia,
    acredito que o erro em "não poderá, sob hipótese alguma, ter por termo inicial data anterior à da denúncia" se dá pelo mesmo fato que o colega  Marlos Martins mencionou: pois não se aplica a nova lei, uma vez que lei maléfica não retroage.  Assim, anteriormente a alteração feita pela lei 12.234/10, o §2o do art. 110 previa expressamente: § 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
  • Complementando e sintetizando o que os colegas afirmaram acima:

    1- Na data do crime em comento a Lei 12234/10 ainda não tinha entrado em vigor, logo o prazo de prescrição ainda era o de 2 anos. Logo, a primeira parte da questão está correta.

    2- Porém, como não tinha entrado em vigor a lei, também não tinha havido a alteração do texto do art. 110, §1º do CP, valendo então a redação anterior

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se, também, pela pena aplicada e verifica-se nos mesmos prazos. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 6.416, de 1977)

    Então, a segunda parte da questão está errada, pois pela regra anterior poderia haver termo inicial anterior à denúncia.
  • Mas vejam só: mesmo na redação anterior em nenhuma hipótese poderia ocorrer PPE antes da denúncia, afinal, esta espécie de prescrição depende do trânsito em julgado da sentença condenatória para ambos (acusação e defesa). Em nenhuma hipótese, realmente, é possível que PPE tenha por termo inicial data anterior da denúncia.

    Sendo assim, não vejo o porquê da questão vir como INCORRETA.
  • pode ter prescricao por data ANTERIOR a denuncia si, pois a alteracao legislativa da lei 12.234/10 é prejudicial ao reu, trata-se de novatio legis in pejus, razao pela qual nao podera retroagir para prejudica-lo. Assim, é perfeitamente aplicavel eventual prescricao ocorrida entre o recebimento da denuncia e a data da consumacao do crime, prescricao retroativa utilizando-se a pena in concreto aplicada pelo decreto condenatorio. Por essa razao, FALSA a asservita.
  • "Lúcio, cidadão não reincidente em crime doloso, foi condenado a nove meses de prisão pela prática do crime de ameaça, em razão de conduta ocorrida em 1.º de janeiro de 2010, durante as festividades de ano-novo, na cidade do Rio de Janeiro. Nessa situação, considerando as normas penais aplicáveis, a prescrição da pretensão executória será de dois anos e não poderá, sob hipótese alguma, ter por termo inicial data anterior à da denúncia."

    Colegas, vcs não estão atentando ao fato de que o enunciado se refere à prescrição da pretensão executória!! De fato, a lei que alterou alguns aspectos da prescrição não se aplica ao caso sob análise, no entanto, a prescrição da pretensão executória não pode ter por termo inical data anterior à da denúncia, pois ela so ocorre após o transito em julgado da sentença condenatória. A questão está certa por isso! A banca tentou fazer uma pegadnha mas redigiu mt mal a questão a meu ver, por isso estaria CERTA.
  • O Vitor Eça está certo! O gabarito da questão está errado.
    Mesmo antes da alteração, jamais poderia haver termo inicial anterior à denúncia para prescrição da pretensão executória. Isto é, a alteração legislativa refere-se à prescrição retroativa (que é da pretensão punitiva).
    A prescrição da pretensão executória começa a correr "do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação" (art. 112, I do CP). Ou seja, não terá por termo inicial data anterior à denúncia.
  • O colega Rafael foi perfeito em seu comentário.
    O § 2, do art 110 do CP, estabelecia que "a prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou queixa".
    Assim, como o delito em tela foi praticado em data anterior à vigência da nova redação trazida pela lei 12.234/2010, a prescrição retroativa poderia ser reconhecida entre o fato criminoso e o recebimento da denúnica ou queixa.

  • Data maxima vênia aos colegas que entendem em contrário, mas as minhas conclusões foram:

    1 - A modificação feita pela Lei 12234/2010 é novatio legis in pejus, pois aumentou os prazos prescricionais, pelo o que não poderá retroagir a abarcar a situação da questão.

    2 - A vedação a que não pode ocorrer a prescrição antes da denúncia pouco importa já que se tratou de prescrição da pretensão executória. Somente seria relevante se estivesse se falando de prescrição da pretensão punitiva retroativa.

  • Se o crime tivesse ocorrido em 1º de janeiro de 2011, ainda assim a assertiva estaria errada, pois a prescrição da pretensão executória se daria em três anos. Parabéns ao colega Sun Tzu, porque perfeita a sua explicação.

  • Apenas para complementar, a parte final da questão tem relevância sim, pois para os crimes praticados até 05.05.2010 se admite a prescrição retroativa no primeiro período (entre a consumação e o recebimento da denúncia). Essa vedação foi implementada pela lei 12.234.

  • "Data máxima vênia", nossa... como ele é culto

  • Desculpem a ignorância, mas o erro não resido no fato de a prescrição da pretensão executória sob hipótese alguma não poderia ter por termo inicial a data anterior a SENTENÇA?

  • Errado

    Thiago Housome, o erro da questão esta no tempo em que precreve. art. 109, VI CP combinado com o art. 110, parágrafo 1 CP (teclado deconfigurado, desculpem)

  • o prazo prescricional realmente será de 2 anos tendo em vista o fato ter sido praticado antes da alteração de 2 para 3 anos que entrou em vigor em 05/05/2010, todavia a pretensão executória conta –se após transito em julgado da sentença condenatória para acusação, nada tendo haver com prazo anterior à denúncia, afinal tal análise seria feita apenas se com relação a extinção da pretensão punitiva retroativa, que no caso seria cabível tendo em vista o fato ser anterior a data de 05/05/2010 referente à vigência da Lei 12.234. ( ambas alterações estão presentes na mesma lei).

  • Artigo 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    O termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível é fixado pelo artigo 112:

    Artigo 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Ameaça e de 1 a 6 meses de acordo com o artigo 147 pelo q me lembro
  • Para complementar, exponho que:

    "a mudança legislativa é prejudicial ao réu, de modo que não se aplica retroativamente. Fatos praticadas antes desta lei permanecem com a possibilidade de aplicação da prescrição retroativa com termo anterior ao recebimento da denúncia ou queixa"; e

    "Hoje só se admite PPPR entre o recebimento e a condenação".

     

    (Cunha, Rogério Sanches.pag.332. Manual de Direito Penal.2016)

     

  • Errada.


    3 anos.

  • ITEM - CERTO

     

    Segue o trecho "a prescrição da pretensão executória será de dois anos e não poderá, sob hipótese alguma, ter por termo inicial data anterior à da denúncia."

     

    De fato, o crime ocorreu antes 06-05-2010, que foi quando entrou em vigor a Lei 12.234 de 05 de maio de 2010. Ou seja, para os crimes cometidos anteriores a essa lei era possível analisar duas consequências:

     

    1 - A possibilidade de aferição da P.P.P.R. entre a data do fato e o recebimento da denúncia.

    2- Para os crimes com a pena inferior a 1 (um) ano, a prescrição seria em dois anos.

     

    Por outro lado, no que se refere  a P.P.P.E., ela tem como pressuposto o trânsito em julgado para as duas partes , o seu marco inicial de contagem prescricional é a partir do trânsito em julgado para acusação. E sua aferição é a partir deste marco p frente. 

     

     Seguindo o raciocínio dos colegas Vitor Eça,  Igor Ferreira, Maurício Neto e Thiago Hosoume, entendo  que a assertiva estaria fazendo a alusão apenas à P.P.P.E. Não se discute aqui a questão P.P.P.R., que a depender da data do fato, pode ser aferida em data anterior ao recebimento da denúncia. O que o examinador levou a interpretar é que a P.P.P.E. pode ser examinada em data anterior a denúncia, sabemos que não há essa possibilidade.

     

    Se substituíssemos o trecho  "executória" por retroativa aí concordaria com o gabarito da banca dado como errado:

     

    "a prescrição da pretensão retroativa será de dois anos e não poderá, sob hipótese alguma, ter por termo inicial data anterior à da denúncia."

     

     

     

     

  • Se anterior a 06 de maio de 2010, conta-se a data da consumação.

  • A prescrição da pretensão executória, de acordo com o artigo 110, regula-se pelos mesmos prazos da prescrição da pretensão punitiva (artigo 109). A prescrição mínima é de 3 anos, se o máximo da pena é inferior a 1 ano. Prazo prescricional de 2 anos é apenas em relação à pena de multa, quando for a única cominada ou aplicada.

  • Questão totalmente desatualizada. Por favor, vamos tentar reportá-la ao QC...

  • Ainda que o crime tivesse sido cometido em 1999 ou em 2021, "considerando as normas penais aplicáveis, a prescrição da pretensão executória (...) não poderá, sob hipótese alguma, ter por termo inicial data anterior à da denúncia."

    Pergunta para a Cespe:

    Qual a hipótese (ANTES OU DEPOIS DE 2010, TANTO FAZ) em que uma PP EXECUTÓRIA pode ter por termo inicial data anterior à denúncia?

    CESPE errou e nós que pagamos o pato...


ID
295135
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Examine as afirmativas abaixo e responda:

I. Na fixação da pena-base, além da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos, circunstâncias e conseqüências do crime, o juiz deverá atender também ao comportamento da vítima.

II. Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

III. A prescrição superveniente é espécie de prescrição executória porque regulada pela pena in concreto, sendo também chamada de intercorrente ou subseqüente, e constitui-se em hipótese excepcional, tendo seu marco final, a teor do art. 110 do Código Penal, no trânsito em julgado para a acusação ou no improvimento de seu recurso.

IV. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, não se considerando as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime, respondendo, entretanto, por concurso formal no caso de atingir também a pessoa que pretendia ofender.

V. A proibição do exercício do cargo, função, atividade pública ou mandato eletivo” e “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”, são considerados efeitos secundários extrapenais específicos da condenação e, diversamente dos efeitos genéricos, não são automáticos e devem, em razão disso, ser motivados na sentença.

Alternativas
Comentários
  • III. E. Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP) intercorrente ou superveniente à sentença condenatória: calculada com base na pena efetivamente fixada pelo juiz na sentença condenatória e aplicável sempre após a condenação de primeira instância.
    V. E. "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime" --> efeito extrapenal genérico (não precisa ser expressamente declarado na sentença) --> decorre de qualquer condenação criminal.
  • Discorrendo sobre as correcoes e incorreicoes:

    Numero I, PERFEITO. Vide o art. 59 do CP:

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

    Numero II, PERFEITO. Eh a diccao do inc. I do art. 64 do CP:

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação

    O n. III esta INCORRETO, pois contraria o p.1 do art. 110 do CP:

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa

    O n. IV esta CORRETO, pois refere-se categoricamente com oq estabelce o CP sobre erro de execucao.

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

    Por
    fim, o n.V eh ABSURDO, pois a condenacao penal torna certa a obrigacao de indenizar, independemtente da manifestacao nesse sentido pelo juizo prolator do decisium. Por outro lado, a proibicao para o exercicio de cargo, emprego, funcao ou mandato eletivo deve ser fundamentada, conforme, nesse caso, corretamente propoe a assertva:

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Complementando, eis o enxerto de um artigo publicado no sitio lfg.com.br que analisa a prescricao intercorrente, superveniente ou subsequente:

    A prescrição intercorrente está prevista no parágrafo 1º, do artigo 110, do Código Penal. Celso Delmanto conceitua como “prescrição subseqüente à sentença condenatória ou superveniente à condenação”. Ela ocorrerá quando a sentença de primeiro grau tiver transitado em julgado para a acusação – que não interpôs recurso – ou quando do improvimento, rejeição, do recurso apresentado pela acusação. Trata-se de prescrição da pretensão punitiva. O prazo prescricional será aplicado com base na pena aplicada, e não na pena máxima cominada ao crime. Ela é chamada de intercorrente porque ocorre depois da sentença de primeiro grau, antes, todavia, de seu trânsito em julgado para o acusado, transitada apenas para a acusação.

  • A questão III está errada porque o marco final da prescrição será dado pelo art. 109 levando-se em consideração a pena em concreto.

    Já o marco inicial não poderá ser anterior a denúncia ou a queixa. Art. 110, §1º .

    A diferença entre o caput do art. 110 e o seu §1º é que o caput se refere ao transito em julgado definitivo (para a defesa) e o §1° se refere ao transito em julgado para a acusação.


  • Com relação ao item III, a prescrição superveniente é espécie de prescrição da pretensão punitiva  e não da prescrição da pretensão executória.

    Segundo Rogério Sanches ( Manual de Direito Penal- Parte Geral, pág. 317):

    A prescrição da pretensão punitiva superveniente possui as seguintes características:

    * pressupõe sentença ou acórdão penal condenatórios;

    * pressupões trânsito em julgado para a acusação no que se relaciona com a pena aplicada;

    * tem como norte a pena concretizada na sentença;

    * os prazos prescricionais são os mesmos do art. 109 do CP;

    * o termo inicial conta-se da publicação da sentença ou acórdão penal condenatórios até a data do trânsito em julgado final.


    Bons estudos!

  • O efeito de tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é AUTOMÁTICO.

  • No item III é marco inical e não final... 

  • I. Na fixação da pena-base, além da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos, circunstâncias e conseqüências do crime, o juiz deverá atender também ao comportamento da vítima. CORRETA: I,
    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.


    II. Para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

    CORRETA: ARTIGO 64.
     


    III. A prescrição superveniente é espécie de prescrição executória porque regulada pela pena in concreto, sendo também chamada de intercorrente ou subseqüente, e constitui-se em hipótese excepcional, tendo seu marco final, a teor do art. 110 do Código Penal, no trânsito em julgado para a acusação ou no improvimento de seu recurso.

    INCORRETA: é marco inical e não final...  § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa


    IV. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, não se considerando as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime, respondendo, entretanto, por concurso formal no caso de atingir também a pessoa que pretendia ofender.

    CORRETA, pois refere-se categoricamente com oq estabelce o CP sobre erro de execucao. Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.



    V. A proibição do exercício do cargo, função, atividade pública ou mandato eletivo” e “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”, são considerados efeitos secundários extrapenais específicos da condenação e, diversamente dos efeitos genéricos, não são automáticos e devem, em razão disso, ser motivados na sentença.

    INCORRETA: O efeito de tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é AUTOMÁTICO.

  • A condenação mínima para indenizar precisa, inclusive, de pedido expresso, conforme STJ

    Abraços

  • Tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime é efeito extrapenal genérico da condenação, e não efeito específico como aduz o item.

  • Efeito genérico, e não específico conforme aduz ao item V com relação a tornar certa a obrigação de indenizar. 

     

    Abraços rs

  • GAB: C

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre diversos temas.

    Análise das assertivas:

    Assertiva I - Correta. Art. 59/CP: "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível".

    Assertiva II - Correta. Art. 64/CP: "Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (...)".

    Assertiva III - Incorreta! A prescrição penal se divide em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória. A prescrição da pretensão punitiva, por sua vez, se subdivide em propriamente dita (ou em abstrato), superveniente e retroativa. Assim, a prescrição superveniente, apesar de regulada pela pena in concreto (já que houve trânsito em julgado para a acusação, sendo possível saber a sanção não irá mais aumentar), é espécie de prescrição da pretensão punitiva, pois não houve trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Assertiva IV - Correta. Art. 73/CP: "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código".

    Assertiva V - Incorreta! Os efeitos da condenação se dividem em penais e extrapenais. Os efeitos extrapenais estão previstos nos arts. 91 e 92 do CP e se dividem, respectivamente, em genéricos e específicos. O art. 91 aponta os efeitos extrapenais genéricos da condenação, ou seja, aqueles automáticos, que não precisam ser declarados pelo juiz na sentença para que ocorram. É o caso do efeito "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime". O art. 92, por sua vez, trata dos efeitos extrapenais específicos, que não são automáticos e, para que ocorram, precisam ser motivadamente declarados pelo juiz na sentença. É o caso da proibição do exercício do cargo, função, atividade pública ou mandato eletivo.

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (III e V são as únicas incorretas).

  • Complemento.. Aberratio ictus espécies:

    unidade simples ou com resultado único: é a situação descrita pelo art, 73, parte, do Código Penai, na qual o agente atinge unicamente a pessoa diversa da desejada. A vítima virtual não suporta qualquer tipo de lesão, No exemplo do ponto de ônibus, o sujeito deveria responder por tentativa de homicídio contra “B”, em concurso formal com homicídio culposo contra “C”. Mas, em consonância com a regra legal, responde de forma idêntica ao que se dá no erro sobre a pessoa. A leí "faz de conta” que a vitima real era a vítima virtual. Logo, trata-se de erro de tipo acidental e irrelevante.

    Com unidade complexa ou com resultado duplo: é a situação descrita pelo art. 73, in fine, do Código Penal, na qual o sujeito, além de atingir a pessoa inicialmente desejada, ofende também pessoa ou pessoas diversas.

    Bons estudos!

  • prescrição superveniente é espécie de prescrição punitiva porque regulada pela pena in concreto, sendo também chamada de intercorrente ou subseqüente, e constitui-se em hipótese excepcional, tendo seu marco final, a teor do art. 110 do Código Penal, no trânsito em julgado para a acusação ou no improvimento de seu recurso.

    O termo inicial conta-se da publicação da sentença ou acórdão penal condenatórios até a data do trânsito em julgado final.


ID
352597
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre extinção da punibilidade, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gostaria de indicar a fundamentação legal das alternativas B, D e E.

    b) A fundamentação legal é baseada em 2 artigos do CP:

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).


    d) Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    e) Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
    VI - pela reincidência.


     

  •         Entendo que a Letra E está correta visto a inteligência do Art. 110 do CP, conforme segue: "A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente."


    Espero ter ajudado.


  • Alguém pode me indicar a fundamentação da assertiva "C"???
  • Assertiva "C" CORRETA

    Súmula 18 do STJ -   A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.


    Abraços
  • O perdão judicial não exclui os efeitos extrapenais
  • Caríssima Luciana:

    Sensacional sua fundamentação...Use-a quando vc for juíza, promotora e etc...

    Conselho: Hoje, faça assim: Perdão judicial exclui os efeitos penais(execuçãoda pena) e extrapenais(reincidência), subsitindo apenas os efeitos civis....
  • A letra D somente está errada porque, de acordo com o art. 108, extinta a punibilidade de um crime, as AGRAVANTES decorrentes de crime conexo permanecem e a questão cita uma qualificadora. As qualificadoras ficam na parte especial do código, enquanto as agravantes, na parte geral.
  • Senhor Zeca Pagodinho,
    Acredito que  Reincidência não seja efeito extrapenal
    Segundo Capez " a sentença é condenatória, e todos os efeitos secundários penais (exceto a reincidência) e extrapenais decorrem da concessão do perdão."

     
  • LETRA  "B" ----



    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).


    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).



    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;



    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;



    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;



    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;



    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;



    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).


    Portanto, como o agente possui menos de 21 anos de idade, o prazo prescricional reduz de metade, passando a ser de 02 anos a extinção da punibilidade.

    Abraços

  • Pessoal, penso que a "B" também esteja errada, senão vejamos:

    * No concurso material, a prescrição regula-se pela pena aplicada individualmente a cada crime, correto? Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    * A pena para furto simples é de reclusão até 4 anos, correto? Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    * O Código Penal diz que antes da sentença final a prescrição regula-se pela pena abstrata, correto? Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    * Sendo a pena para furto simples de 4 anos, então o crime prescreverá em 8 anos, correto? Art. 109, IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    Logo, a prescrição no caso será a metade de 8, o que dá 4 anos, e não os dois anos que o item menciona, tornando-o ERRADO também,

    Correto?



  • Prezado, Tem tando, acredito que a alternatca C está correta porque a assertiva trata da prescrição da pretensão executória, ou seja, baseada na pena em concreto, Assim, como o autor do fato criminoso foi condenado a três crimes de furto, em pena mínima, ou seja, em 1 ano para cada delito, a prescrição para cada delito seria em 4 anos, porém, como se trata de autor com menos de 21 anos na data do fato, esse prazo diminui-se de metade. Logo, a prescrição de cada crime dar-se-á em 2 anos.

  • A alternativa D está incorreta , segundo Rogério Sanches no CP comentado,pg192 :

    "Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão"

    Da leitura do art. extraimos a regras

    a) A extinção da punibilidade de um crime que é pressuposto de outro: Não afeta a este outro ( se houver a extinção da punibilidade do furto ñ afeta o crime de receptação)

    b)A extinção da punibilidade de um crime é elemento constitutivo de outro, tb não afeta: ( prescrição de sequestro não atinge a extorsão mediante sequestro)

    c) A extinção da punibilidade de um crime que é circunstancia agravante ( Segundo Rogerio, deve-se entender a circunstancia agravante também como causa de aumento de pena ou qualificadora) de outro, não afeta este outro (ex: Extinção de lesão corporal de natureza grave não atinge o estupro qualificado) - Aqui está a resposta da questão, pois a alternativa D afirma que a extinção da punibilidadedo crime de estupro afasta a qualificadora de homicídio, o que acabamos de ver que não é verdade!

    D) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexao ( Homicídio praticado para assegurar crime futuro, ex: estupro- nesse caso, o homicidio doloso continua sendo qualificado, ainda que o Estado veja extinto o direito de punir o delito sexual pela decadência)

    Espero ter colaborado, não encontrei justificativa para a letra "c" mas assinalei a D porque consegui ver o erro...

  • Prezados, complementandos as excelentes explicações dadas pelos nobres colegas. 

     

    a) a anistia é ato de competência do Poder Legislativo e tem por objeto, em regra, fato definido como crime político, militar ou eleitoral; a graça é ato de competência do Presidente da República e é dirigida a determinado indivíduo; o indulto é ato de competência do Presidente da República e é dirigido a coletividade de indivíduos;

    Fundamento legal:  quanto a anistia art. 48, VIII da CF e art. 1º da Lei 6.683. Quanto ao graça e ao indulto art. 84, XII da CF

     

     b) se o autor, com 20 (vinte) anos à época dos fatos, é condenado, em concurso material, à pena total de 3 (três) anos de privação de liberdade pela prática de três delitos de furto simples (CP, art. 155, caput), cada um deles fixado em sua pena mínima, então a prescrição pela pena concretizada na sentença deve ser calculada isoladamente para cada crime, ocorrendo, portanto, em 2 (dois) anos;

    Fundamento legal: artigos 109, V; 115 e 119 do CP. Em outras palavras, o autor cometeu furto apenado em 01 ano (pena mínima). Portanto, o prazo prescricional seria de 04 anos, se não fosse pelo fato de possui menos de 21 anos à época do fato, reduzindo pela metado o prazo prescricional. Ademais, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade indicirá isoladamente sobre a pena de cada um. 

     

    c) a sentença concessiva do perdão judicial pressupõe, além de seus fundamentos específicos, juízos valorativos sobre a existência de fato típico, sobre a inexistência de justificação e sobre a existência de culpabilidade, e não produz nenhum dos efeitos penais ou extrapenais da condenação;

    Fundamento legal: art. 120 do CP e Súmula 18 do STJ.

     

    d) A mata a testemunha B para ocultar a autoria de estupro realizado contra C: a extinção da punibilidade do crime de estupro afasta a qualificadora do crime de homicídio, prevista no art. 121, § 2º, inciso V, do Código Penal (“para assegurar a ocultação de outro crime”).

    Fundamento legal: art. 108 do CP.

     

    e) a reincidência determina, segundo a sistemática adotada pelo Código Penal brasileiro, a ampliação do prazo de prescrição da pretensão executória.

    Fundamento legal: art. 110 do CP. 

  • d) A mata a testemunha B para ocultar a autoria de estupro realizado contra C: a extinção da punibilidade do crime de estupro afasta a qualificadora do crime de homicídio, prevista no art. 121, § 2º, inciso V, do Código Penal (“para assegurar a ocultação de outro crime”);


     

    LETRA D – ERRADA -

     

     

     

     

    Extinção da punibilidade nos crimes acessórios, complexos e conexos: Crime acessório, também denominado de crime de fusão ou parasitário, é aquele cuja existência depende da prática anterior de outro crime, chamado de principal. A extinção da punibilidade do crime principal não se estende ao crime acessório. Exemplo: o crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998) será punível mesmo com a extinção da punibilidade do delito anterior que permitiu a sua prática. Crime complexo, por sua vez, é aquele que resulta da união de dois ou mais crimes. A extinção da punibilidade da parte (um dos crimes) não alcança o todo (crime complexo). Exemplo: eventual prescrição do roubo não importa na automática extinção da punibilidade do latrocínio. Crime conexo, finalmente, é o praticado para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime. É o que se dá com o indivíduo que, para vender drogas, mata um policial que o investigava. A ele serão imputados os crimes de homicídio qualificado pela conexão (art. 121, § 2º, V, do CP) em concurso material com o tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). De acordo com o artigo em exame, ainda que ocorra a prescrição do tráfico de drogas, subsiste, no tocante ao homicídio, a qualificadora da conexão.

     

     

    FONTE: Código Penal comentado / Cleber Masson. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014

  • O que a assertiva "D", em termos bem leigos, está dizendo: se o estupro não for punido, isso quer dizer que o crime de homicídio "vai deixar de estar relacionado a ele". Se os dois crimes são "relacionados", não teria porque o crime de homicídio perder a qualificadora. Se o modelo criminal adotado no Brasil fosse quadripartido - incluindo punibilidade no crime-, e não tripartido, aí sim os crimes deixariam de estar "relacionados" (afinal, o crime de estupro, a rigor, não teria acontecido).

    bons estudos


ID
1058704
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca da prescrição, da reabilitação e da imputabilidade.

Não se admite a prescrição da pretensão executória antes do trânsito em julgado da sentença para ambas as partes.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado

    O erro da assertiva está em afirmar que não corre a PPE antes do transito em julgado da sentença para ambas as partes, já que o termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível, conta-se do dia em que transita em julgado a sentença condenatória apenas para a acusação e não para defesa (e nas demais hipóteses: ou a que revoga a suspensão condicional da pena; ou o livramento condicional; do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena). Segue os artigos para análise:

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110, CP - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    § 1º  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    § 2º (Revogado)

    Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

    Art. 112, CP - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

    II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

  • Errado. 

    Por quê? Em que pese oscilações na jurisprudência do STJ, o entendimento majoritário é de que "a contagem do prazo necessário à prescrição da pretensão executória começa a fluir a partir da data do trânsito em julgado para a acusação." É o que se depreende do precedente elucidativo seguinte, verbis:

    "HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

    1. A contagem do prazo necessário à prescrição da pretensão executória começa a fluir a partir da data do trânsito em julgado para a acusação. É a execução da pena privativa de liberdade que depende da existência de uma condenação definitiva, que só ocorre após o trânsito em julgado para a Defesa. Inteligência do art. 112, inciso I, c.c. art. 110 do Código Penal. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.

    2. No caso, o Paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 6.º, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003. Assim, considerando que o Paciente era menor de 21 anos no tempo do crime, o que reduz, pela metade, o prazo da prescrição, nos termos do art. 115 do Código Penal, e tendo em vista que entre a data do trânsito em julgado para a acusação (09/10/2006) e a data da sentença agravada (04/03/2011) transcorreram mais de 04 (quatro) anos, não tendo sido iniciada a execução penal, impõe-se a extinção da punibilidade do Paciente, em razão da prescrição da pretensão executória do Estado.

    3. Ordem de habeas corpus concedida para restabelecer a sentença que extinguiu a punibilidade do Paciente.

    (HC 215.761/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013)"


  • Acredito que a resposta dada está errado, pois, data venia, a afirmação está CORRETA.

    Isso porque está de acordo com a jusrisprudência da Quinta Turma do STJ, divulgada no informativo 532, conforme:


    DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

    A possibilidade de ocorrência da prescrição da pretensão executória surge somente com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Isso porque o título penal executório surge a partir da sentença condenatória definitiva, isto é, com o trânsito em julgado para acusação e defesa, quando também surgirá a possibilidade de ocorrência da prescrição executória. Antes do trânsito em julgado para ambas as partes, eventual prescrição será da pretensão punitiva. Todavia, esse entendimento não altera o termo inicial da contagem do lapso prescricional, o qual começa da data em que a condenação transitou em julgado para a acusação, conforme dispõe expressamente o art. 112, I, do CP. HC 254.080-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/10/2013.


    Posto isso, acredito que o gabarito para essa afirmativa é "Certo".

  • Como comentei, existem oscilações na jurisprudência. A existência de precedente em sentido contrário não é suficiente, por si só, a alterar o resultado da questão.

  • Com a palavra o mais recente informativo do STJ:

    DIREITO PENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ENQUANTO NÃO HOUVER TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.

    Deve ser reconhecida a extinção da punibilidade com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, e não com base na prescrição da pretensão executória, na hipótese em que os prazos correspondentes a ambas as espécies de prescrição tiverem decorrido quando ainda pendente de julgamento agravo interposto tempestivamente em face de decisão que tenha negado, na origem, seguimento a recurso especial ou extraordinário. De início, cumpre esclarecer que se mostra mais interessante para o réu obter o reconhecimento da extinção da punibilidade com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, pois, ainda que ambas possam ter se implementado, tem-se que os efeitos da primeira são mais abrangentes, elidindo a reincidência e impedindo o reconhecimento de maus antecedentes. A prescrição da pretensão executória só pode ser reconhecida após o trânsito em julgado para ambas as partes, ainda que o seu lapso tenha início com o trânsito em julgado para a acusação, nos termos do que dispõe o art. 112, I, do CP. Nesse contexto, havendo interposição tempestiva de agravo contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial ou extraordinário (art. 544 do CPC e art. 28 da Lei 8.038/1990), não se operaria a coisa julgada, pois a decisão do Tribunal de origem é reversível. Ademais, mostra-se temerário considerar que o controle inicial, realizado pela instância recorrida, prevalece para fins de trânsito em julgado sobre o exame proferido pela própria Corte competente. Posto isso, enquanto não houver o trânsito em julgado para ambas as partes da decisão condenatória, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, eis que ainda em curso o prazo da prescrição da pretensão punitiva, de forma intercorrente. Entretanto, se o agravo for manejado intempestivamente, sua interposição não impedirá o implemento do trânsito em julgado, o qual pode ser de pronto identificado, haja vista se tratar de evento objetivamente aferível, sem necessidade de adentrar o próprio mérito do recurso. Nesse caso, ainda que submetido ao duplo juízo de admissibilidade, inevitável o reconhecimento da intempestividade. REsp 1.255.240-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/9/2013.


     

  • Antônio!

    Ela está correta então?

  • ERRADO.

    O início do prazo está disciplinado no art. 112, segundo o qual a prescrição começa a correr:

    a) do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação ou do que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

    b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deve computar-se na pena.

    Com a reforma penal de 1984, ficou expresso que o termo inicial da prescrição da pretensão executória não é trânsito em julgado da sentença para ambas as partes, mas para a acusação, desde que, evidentemente, também tenha havido trânsito em julgado para a defesa.

    Desse modo, explicaDamásio de Jesus9,transitando a decisão em julgado para a acusação (promotor de justiça, querelante e assistente de acusação), é dessa data em que se conta o lapso prescricional, ainda que não tenha sido intimado o réu. Isso, entretanto, depende de uma condição: que a sentença tenha transitado para a defesa. Ocorrendo esse requisito, a contagem se faz da data do trânsito em julgado para a acusação.

    Devemos, então, distinguir:

    1) o momento em que surge o título penal executório, a partir do qual se pode considerar a prescrição da pretensão executória: trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação e defesa;

    2) o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória: data em que a sentença condenatória transita em julgado para a acusação.

    Disponível em . Acesso em 02/03/2014.

  • Na minha humilde opinião, "início da contagem" é diferente de "consumação da PPE". Tudo bem que a contagem da PPE se inicia com o trânsito para a acusação. Mas sua consumação só ocorre depois do trânsito em julgado para as duas partes, conforme o entendimento mais recente do STJ, colacionado pelos colegas abaixo. Enfim, achei que faltou um pouco mais de precisão no enunciado.


    Inclusive, o próprio CESPE, na prova para Juiz do TJ-DFT (2014), questão 47, afirmou, no gabarito: "O termo inicial de contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é a data em que a sentença condenatória transita em julgado para a acusação".


    De toda sorte, GABARITO: ERRADO.

  • Como já exaustivamente explicado pelos colegas, a Banca confundiu "pressuposto" com "termo inicial", prejudicando, mais uma vez quem estuda e sabe a diferença  entre esses dois termos... Lamentável

  • Na minha opinião, a assertiva estaria correta. 

    Mas imagino um possível malabarismo hermenêutico realizado pela banca pra considerar a assertiva como errada.

    Vejamos: só é possível falar em PPE quando existir trânsito em julgado para ambas as partes. 

    Foi verificado o trânsito em julgado para ambas as partes? Caso sim, o termo inicial da PPE retroage para à data em que se deu o transito em julgado para a acusação (art. 112, I, CP). E assim o prazo da PPE passa a correr. Pode ser que ele se esgote antes do marco do trânsito em julgado para a defesa, pela demora em se analisar algum recurso, por exemplo. Assim, nesse caso, existiria prescrição executória antes do trânsito em julgado para ambas as partes.

  • Na minha opinião, o gabarito está equivocado.

    Vejamos o que diz CLÉBER MASSON:

    "O Código Penal apresenta dois grandes grupos de prescrição: (1) da pretensão punitiva e (2) da pretensão executória.

    De seu turno, a prescrição da pretensão punitiva é subdividida em outras três modalidades: (1) prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou prescrição da ação penal, (2) prescrição intercorrente e (3) prescrição retroativa.

    A prescrição da pretensão executória existe isoladamente, ou seja, não se divide em espécies.

    A linha divisória entre os dois grandes grupos é o trânsito em julgado da condenação: na prescrição da pretensão punitiva, não há trânsito em julgado para ambas as partes (acusação e defesa), ao contrário do que se dá na prescrição da pretensão executória, na qual a sentença penal condenatória já transitou em julgado para o Ministério Público ou para o querelante, e também para a defesa.

    Pelo fato, porém, de a prescrição intercorrente e a prescrição retroativa estarem situadas no § 1.º do art. 110 do Código Penal, é comum fazer-se inaceitável confusão. Diz-se que somente na prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou prescrição da ação não existe trânsito em julgado, ao contrário das demais espécies, mormente por tratar o caput do art. 110 do Estatuto Repressivo da 'prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória'.

    Essa conclusão é equivocada. A prescrição intercorrente e a prescrição retroativa pertencem ao grupo da prescrição da pretensão punitiva. Só há prescrição da pretensão executória depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para ambas as partes do processo penal. E na prescrição intercorrente e na prescrição retroativa há trânsito em julgado da condenação, mas apenas para a acusação.

    Destarte, andou mal o legislador ao inserir no art. 110 do Código Penal a prescrição intercorrente e a prescrição retroativa. Em verdade, deveria ter delas tratado em dispositivo à parte, principalmente em razão da relevância dos institutos." (Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, V. 1 - 8ª ed. Livro digital).


    Ou seja, a banca incorreu, justamente, na costumeira confusão retratada pelo autor.

  • Cristiano, não há salvação para esta questão. No caso que você narrou, terá de operado a prescrição intercorrente. Antes do trânsito em julgados para ambas as partes, nunca haverá PPE. Em relação ao seu termo inicial, é outra história.

  • A prescrição pode ocorrer antes do trânsito em julgado (prescrição da pretensão punitiva) ou depois do trânsito em julgado (quando teremos a prescrição da pretensão executória). Esta última ocorre quando o Estado condena o indivíduo, de maneira irrecorrível, mas não consegue fazer cumprir a decisão.

    Após o trânsito em julgado, o parâmetro utilizado pela lei para o cálculo do prazo prescricional deixa de ser a pena máxima prevista e passa a ser a pena efetivamente aplicada (lembrando que o início de cumprimento da pena é causa de interrupção da prescrição).

    O art. 112, I foi (e ainda é) muito criticado na Doutrina (recebendo algumas críticas na Jurisprudência também). Isto porque ele determina que o termo inicial da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA ocorrerá com o trânsito em julgado para a ACUSAÇÃO. Isso significa que se houver o trânsito em julgado para a acusação mas não para a defesa (apenas a defesa recorreu), já estaria correndo o prazo prescricional da PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

    As críticas, bastante fundamentadas, se dirigiam ao fato de que considerar a pretensão executória, neste momento, violaria a presunção de inocência, eis que ainda não houve o trânsito em julgado para ambas as partes. Outra crítica, muito importante, se refere ao fato de que a prescrição é a perda de um direito em razão da INÉRCIA de seu titular. No caso da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA seria a perda do direito de executar a pena em razão da INÉRCIA do Estado em agir. Contudo, como não houve trânsito em julgado para a defesa, o Estado AINDA NÃO PODE EXECUTAR A PENA! Ora, se o Estado não pode executar a pena, como pode ser punido com a perda deste direito, se não podia exercê-lo?

    A “gritaria” não foi aceita pela Jurisprudência, que firmou entendimento no sentido de que o termo inicial da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA ocorre com o trânsito em julgado para a acusação.

    Contudo, apesar de reconhecer que o termo inicial da prescrição da pretensão executória ocorre com o trânsito em julgado para a acusação, o STJ decidiu que antes de haver o trânsito em julgado para AMBAS AS PARTES a prescrição da pretensão executória NÃO PODE SER RECONHECIDA.

    Resumidamente: O prazo prescricional começa a correr com o trânsito em julgado para a acusação, mas eventual reconhecimento da efetiva ocorrência da prescrição (executória) somente terá cabimento APÓS o trânsito em julgado para ambas as partes.


    fonte: professor Renan Araújo (Estratégia Concursos).

  • No gabarito preliminar constava como correta a questão

    "C E Deferido c/ alteração

    Diferentemente do afirmado no item, não é necessário aguardar o trânsito em julgado para ambas as partes para começar a correr a prescrição da pretensão executória. Por esse motivo, opta-se pela alteração do gabarito."

  • Galera, na minha humilde opinião mandou mal o cespe pois não soube distinguir na questão de forma técnica "início da contagem do prazo prescricional" com "consumação da prescrição".


  • A prescrição da pretensão executória é admissível após o trânsito em julgado para a acusação, de acordo com o artigo 112, I, primeira parte, do Código Penal.

    Gabarito: Errado

  • O Direito é belo e interessante, até o momento em que você topa com uma questão do CESPE como esta. Esta questão com a devida vênia, e na minha humildíssima opinião, ocorrera um erro de fato do CESPE, devidamente comprovado na justificativa de alteração do gabarito, da forma que foi posta esta questão, a controvérsidade sobre o tema, nos leva a esperar que o CESPE deveria cancelar esta questão e não alterar o gabarito.

  • Discordo do comentário do Professor. 


    A resposta correta seria "CERTO". 


    A prescrição da pretensão executória tem como pressuposto o trânsito em julgado para ambas as partes. O que o art. 112, I, dispõe é que o termo inicial de contagem dessa prescrição se dá com o trânsito em julgado para a acusação. Ambas as informações não podem ser confundidas. 

  • Por isso que eu não gosto de direito penal, pois é o ramo do direito mais ilógico e incoerente que há. Eu discordo do gabarito por que o início do prazo da prescrição prescinde do transito em julgado definitivo, bastando que tenha transitado para a acusação. Ocorre que a prescrição, sendo da pretensão executória - e a execução só pode ser feita com o transito em julgado definitivo - somente pode ser aperfeiçoada com o trânsito em julgado definitivo, pois se o título ainda não foi definitivamente formado, com a pendência de recurso da defesa que pode, inclusive, cassar a sentença provisória ou mesmo absolver o réu, não há como se falar em ocorrência de da prescrição de um direito  que ainda não se aperfeiçoou juridicamente. Mas o seu prazo se inicia com o trânsito para a acusação! (daí a incoerência).

    Veja: DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. A possibilidade de ocorrência da prescrição da pretensão executória surge somente com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Isso porque o título penal executório surge a partir da sentença condenatória definitiva, isto é, com o trânsito em julgado para acusação e defesa, quando também surgirá a possibilidade de ocorrência da prescrição executória. Antes do trânsito em julgado para ambas as partes, eventual prescrição será da pretensão punitiva. Todavia, esse entendimento não altera o termo inicial da contagem do lapso prescricional, o qual começa da data em que a condenação transitou em julgado para a acusação, conforme dispõe expressamente o art. 112, I, do CP. HC 254.080-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/10/2013 (Informativo nº 0532).
  • E o CESPE confundindo a causa (início e decurso do prazo prescricional) com o efeito (prescrição).


    "DIREITO PENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ENQUANTO NÃO HOUVER TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. Deve ser reconhecida a extinção da punibilidade com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, e não com base na prescrição da pretensão executória, na hipótese em que os prazos correspondentes a ambas as espécies de prescrição tiverem decorrido quando ainda pendente de julgamento agravo interposto tempestivamente em face de decisão que tenha negado, na origem, seguimento a recurso especial ou extraordinário. De início, cumpre esclarecer que se mostra mais interessante para o réu obter o reconhecimento da extinção da punibilidade com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, pois, ainda que ambas possam ter se implementado, tem-se que os efeitos da primeira são mais abrangentes, elidindo a reincidência e impedindo o reconhecimento de maus antecedentes. A prescrição da pretensão executória só pode ser reconhecida após o trânsito em julgado para ambas as partes, ainda que o seu lapso tenha início com o trânsito em julgado para a acusação, nos termos do que dispõe o art. 112, I, do CP. Nesse contexto, havendo interposição tempestiva de agravo contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial ou extraordinário (art. 544 do CPC e art. 28 da Lei 8.038/1990), não se operaria a coisa julgada, pois a decisão do Tribunal de origem é reversível. Ademais, mostra-se temerário considerar que o controle inicial, realizado pela instância recorrida, prevalece para fins de trânsito em julgado sobre o exame proferido pela própria Corte competente. Posto isso, enquanto não houver o trânsito em julgado para ambas as partes da decisão condenatória, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, eis que ainda em curso o prazo da prescrição da pretensão punitiva, de forma intercorrente. Entretanto, se o agravo for manejado intempestivamente, sua interposição não impedirá o implemento do trânsito em julgado, o qual pode ser de pronto identificado, haja vista se tratar de evento objetivamente aferível, sem necessidade de adentrar o próprio mérito do recurso. Nesse caso, ainda que submetido ao duplo juízo de admissibilidade, inevitável o reconhecimento da intempestividade." REsp 1.255.240-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/9/2013.

  • ERRADA


    Uma regra, que envolve o início do prazo prescricional da pretensão executória com trânsito em julgado apenas para a acusação, é a que tem assento quando a sentença concede o SURSIS e, decisão posterior o revoga.


    Desta forma, proferida a sentença (de que não recorreu o MP ou teve seu recurso desprovido) começa o prazo prescricional da PRETENSÃO EXECUTÓRIA, que se interrompe se concedido o sursis. Neste caso a prescrição só terá seu prazo iniciado, se revogado o benefício na decisão posterior.


    Revogado o benefício, o termo inicial da prescrição da PRETENSÃO EXECUTÓRIA (já existe sentença com trânsito em julgado para a acusação) É O DA DATA DA DECISÃO QUE REVOGA O SURSIS.



  • TB concordo que o comentário do professor está equivocado ao admitir como ERRADA a assertiva, uma vez que a fundamentação trazida por ele corrobora com a alegação da VERACIDADE da questão.

  • STJ HC 137924/SP. Rel. ministro Jorge Mussi, 5º Turma, julgado em 25/05/2010, DJE 02/08/2010: 

    "(...) O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado para AMBAS AS PARTES, porquanto, somente nesse momento é que surge o título penal passível de ser executado pelo Estado. Desta forma, não há como se falar em início da prescrição a partir do trânsito em julgado para a acusação, tendo em vista a impossibilidade de se dar início à execução da pena, já que não haveria uma condenação definitiva, em respeito ao disposto no artigo 5º, inciso LVII, CF (...)

  • PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. Só há que se falar em prescrição da pretensão executória quando ocorrido o trânsito em julgado para ambas as partes. Contudo, o termo inicial deve ser contado a partir do trânsito em julgado para a acusação, conforme dispõe expressamente o art. 112, I, do Código Penal. 2. A pretensão de que a regra do art. 112, I, do CP seja interpretada em conformidade com o art. 5º, LVII, da Carta Magna não é razoável por se tratar de interpretação desfavorável ao réu e contrária à expressa disposição legal. 3. Embargos acolhidos sem efeito modificativo.

    (STJ - EDcl no HC: 327176 GO 2015/0141405-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/10/2015,  T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2015.

    AFFFF.

     

  • Informativo nº 0532
    Período: 19 de dezembro de 2013.

     

     

    DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

     

    A possibilidade de ocorrência da prescrição da pretensão executória surge somente com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Isso porque o título penal executório surge a partir da sentença condenatória definitiva, isto é, com o trânsito em julgado para acusação e defesa, quando também surgirá a possibilidade de ocorrênciada prescrição executória. Antes do trânsito em julgado para ambas as partes, eventual prescrição será da pretensão punitiva. Todavia, esse entendimento não altera o termo inicial da contagem do lapso prescricional, o qual começa da dataem que a condenação transitou em julgado para a acusação, conforme dispõe expressamente o art. 112, I, do CP. HC 254.080-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/10/2013.

  • Resumidamente, o prazo prescricional começa a correr com o trânsito em julgado para a acusação, mas eventual reconhecimento da efetiva ocorrência da prescrição (executória) somente terá cabimento APÓS o trânsito em julgado para ambas as partes, daí porque a questão poderia ser considerada correta 

  • PENAL.   AGRAVO   REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  PRESCRIÇÃO  DA PRETENSÃO  EXECUTÓRIA.  TERMO  INICIAL.  TRÂNSITO  EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.  INTERPRETAÇÃO  DO ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA.  COMPARECIMENTO  DA  APENADA  E  RETIRADA  DO OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO  PARA  AS  SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 117, V, DO CP. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO  DO  LAPSO  PRESCRICIONAL.  PRECEDENTES  DO  STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
    1.  Nos  termos  do art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial da contagem  do  prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado  para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado.
    2.  O  Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que se  faz  necessário  o  efetivo comparecimento do condenado ao local destinado  para o exercício das atividades estabelecidas a fim de se firmar  o  início  do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade  (HC  203.786/SP,  Rel.  Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 24/03/2014).
    3. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1533647/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)

  • Vergonha alheia (do CESPE). Erro crasso da banca. Questão corretíssima. 

  • Apesar de reconhecer que o termo inicial da prescrição da pretensão executória ocorre com o trânsito em julgado para a acusação, o STJ
       decidiu que antes de haver o trânsito em julgado para AMBAS AS PARTES a prescrição da pretensão executória NÃO PODE SER RECONHECIDA. Resumidamente: O prazo prescricional começa a correr com o trânsito em julgado para a acusação, mas eventual reconhecimento da efetiva ocorrência da prescrição (executória) somente terá cabimento APÓS o trânsito em julgado para ambas as partes.

  • Prescrição da pretensão executória

    Ocorre quando o Estado condena o indivíduo, de maneira irrecorrível, mas não consegue fazer cumprir a decisão.

    Características:

    a) Tem como base a pena aplicada;

    b) Início - (1) do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (2) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

     

    Obs.: O prazo prescricional começa a correr com o trânsito julgado para a acusação. Mas o eventual reconhecimento da efetiva ocorrência da prescrição (executória) somente terá cabimento após o trânsito em julgado para ambas as partes.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • Não se admite a prescrição da pretensão executória antes do trânsito em julgado da sentença para ambas as partes.

     

    ~> Correção: Não se admite a prescrição da pretensão executória antes do trânsito em julgado da sentença para ambas a acusação..

  • com base no texto da LEI é isso mesmo!

    porém o STJ firmou entendimento que só será admitida a PPE com o trânsito para ambas as partes...

  • Então tá... para aqueles que, assim como eu, não são fluentes em "juridiquês" ou "advoguês"...

    PPP - O Estado perde o prazo para julgar e punir o acusado

    PPE - O estado perde a possibilidade de executar a pena contra o indivíduo...

    Assertiva:

    Não se admite a PPE antes do trânsito em julgado da sentença para ambas as partes (réu e acusador).

    -----------------

    O CP diz: Art.112 _ I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

    Então, conforme o CP...a questão está ERRADA...

    É mais ou menos isso que o CP ta falando...

    Depois de Trans.Julg. para acusação (a partir desse momento só a defesa pode falar)... já começa correr o prazo que o Estado tem poder de prender o Réu (PPE)...

    Então, a grosso modo, se, depois do Trans.Julg. para acusação, passar a impressionante soma de 6 anos (exemplo) e a PPE for menor...

    OK... Mesmo que o cara seja condenado... prescreveu a possibilidade do Estado pegá-lo e trancafiá-lo...

    ------------------------------

    o STJ diz o contrário...

    Que esse PPE somente começa a correr DEPOIS do fim fim fim... do processo... Tanto para Acusação quanto para Defesa...

    Aí sim... começa a correr esse prazo do PPE... Fecha as páginas do processo e vai atrás do Reu-Condenado para enfiá-lo na cadeia...

    -----------------------

    É mais ou menos isso...

  • Sim. Admite-se. É a famosa "Prescrição Executória Intecorrente RETROATIVA".

    Aqui devemos considerar como parâmetro a pena efetivamente aplicada e "jogar na tabela" do art. 109 do CP.  Assim, se entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória passou esse prazo e não houve recurso do MP (trânsito em julgado para a acusaçaão), podemos dizer que OCORREU a prescrição da pretensão punitiva retroativa. Assim, não precisa haver trânsito em julgado para ambos (acusação e defesa).

     

     

  • Cuidado! Divergência entre STJ x 1ª Turma do STF! Art. 112, I, do CP: Interpretação literal (STJ) x interpretação sistêmica (STF).

     

    Decisão no INFO 890 - STF (DizerODireito):

     

    "Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso apenas da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa?

     

    Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP considerando que ela é mais benéfica ao condenado.

     

    Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP.

     

    STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890)".

     

    Leitura fortemente recomendada: http://www.dizerodireito.com.br/2018/02/qual-e-o-termo-inicial-da-pretensao.html

  • Gabarito: ERRADO (mas passível de impugnação).

    Polêmica. O STJ interpreta gramaticalmente esse dispositivo e entende pacificamente que o prazo prescricional começa a correr da data em que transita em julgado a sentença para a acusação, tendo em vista ser essa disposição legal literal mais benéfica ao réu. A 1ª Turma do STF, por outro lado, exarou entendimento, baseado na posição do Supremo de vedação ao cumprimento provisório da pena, prevalecente no STF de 2009 a 2016, de que o prazo prescricional somente começa a fluir depois do trânsito em julgado para ambas as partes, haja vista não existir direito do estado de executar pena, considerando-se a interposição de recurso pela parte ré, posto que sem efeito suspensivo, haja vista se tratar de RE ou Resp.

    Para a questão ficasse correta, deveria pedir a disposição literal do CP ou o entendimento adotado pelo STJ. Quem se orientou pelo entendimento da 1ª Turma do Supremo errou a questão.

  • Fiquei ontem 40 minutos tentando entender essa questão, e hoje mais 30 minutos, não consigo enxergar o erro. Trashhhh, vou apenas decorar isso e pronto, P P Punitiva antes do transito em julgado ? STF diz uma coisa STJ diz outra e CP diz outra, Senhor...

    Bons estudos

  • Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa?
    • Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP, considerando que ela é mais benéfica ao condenado.
    • Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP.Vale ressaltar que, com o novo entendimento do STF admitindo a execução provisória da pena, para essa segunda corrente (Min. Roberto Barroso) o termo inicial da prescrição executória será a data do julgamento do processo em 2ª instância. Isso porque se estiver pendente apenas recurso especial ou extraordinário, será possível a execução provisória da pena. Logo, já poderia ser iniciada a contagem do prazo prescricional.
    STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890)

  • A prescrição da pretensão executória é admissível após o trânsito em julgado para a acusação, de acordo com o artigo 112, I, primeira parte, do Código Penal.

    Gabarito: Errado 

    Autor: Gílson campos (Juiz Federal)

  • O prof. Rogério Sanches, em aula lecionada no CERS, afirma que a prescrição da pretensão executória tem como pressuposto sentença condenatória com trânsito em julgado para ambas as partes.

  • Não é técnico expressões do tipo, "NA MINHA OPINIÃO", torna a resposta bastante subjetiva, nesse espaço é irrelevante!

  • A prescrição da pretensão executória é admissível após o trânsito em julgado para a acusação, de acordo com o artigo 112, I, primeira parte, do Código Penal.

    Gabarito: Errado

    Professor do QC, Gilson Campos 

  • Errado.

    Essa questão é difícil, embora seja bastante sucinta. O erro do item está em afirmar que a PPE não é admitida antes do trânsito em julgado para AMBAS as partes, visto que o termo inicial da prescrição, após a sentença condenatória irrecorrível, se conta do dia em que transita em julgado a sentença APENAS PARA A ACUSAÇÃO, e não para a defesa!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • ERRADO:

     

    STJ: O termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso.

     

    O art. 112, I, do CP, afirma que, para se iniciar a contagem do prazo de prescrição executória basta o trânsito em julgado a acusação. A regra do art. 112, I do CP é contraditória em relação ao conceito de prescrição executória. O prazo da prescrição executória se inicia com o trânsito em julgado para a acusação, mas efetiva prescrição executória só irá acontecer se quando esgotar o prazo já tiver ocorrido o trânsito em julgado para ambas as partes.

     

  • Entendo que a questão visa confundir candidato, pois o prazo da PPE começa do trânsito para a acusação, mas a sua incidência só será verificada com o trânsito para ambas as partes. Antes do trânsito em julgado para a defesa, o que se verifica é a incidência da PPP pela pena em concreto.

  • Acredito que a questão esteja DESATUALIZADA

  • Questão ainda não pacificada.

    Termo inicial da prescrição da pretensão executória, conforme o STF:

    (...) 2. O entendimento defensivo de que a prescrição da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado para a acusação viola o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, que pressupõe a existência de uma tutela jurisdicional efetiva, ou melhor, uma justiça efetiva. (...) 4. Desse modo, se não houve ainda o trânsito em julgado para ambas as partes, não há falar-se em prescrição da pretensão executória.

    [, rel. min. Luiz Fux, red. p/ ac. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 6-2-2018, DJE 41 de 5-3-2018.] 

    Comentários do professor André Estefam:

    (...) a Suprema Corte, que, em alguns julgados, entendeu que o art. 112, I, do CP, que determina a regra em apreço, deva ser interpretado em conformidade com a Constituição, de modo a se considerar que o termo inicial é o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes (vide, por exemplo, o ARE 682.013/SP-AgR, 1a T., rel. Min. Rosa Weber, DJe de 6- 2-2013). Há decisões do STJ no mesmo sentido, particularmente da 5a Turma (STJ, HC 217.783/MG, 5a T., rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 7-3-2012). A matéria, porém, é controvertida no STF, o qual fixará uma posição definitiva, por seu Plenário, no julgamento do ARE 848.107, rel. Min. Dias Toffoli.

  • A prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação.

    Contudo, depois de muita discussão acerca da questão, o STJ decidiu que antes de haver o trânsito em julgado para AMBAS AS PARTES a prescrição da pretensão executória não pode ser reconhecida.

    Em outras palavras, o prazo prescricional começa a correr com o trânsito em julgado para a acusação, mas eventual reconhecimento da efetiva ocorrência da prescrição da pretensão executória somente terá cabimento APÓS o trânsito em julgado para ambas as partes

  • Para mim questão certa, pois a PPE depende sim do trânsito em julgado para ambas as partes, ocorre que após essa ocorrência o termo inicial retroage a data do trânsito em julgado para a acusação. Vejam, não há como e falar em PPE sem o trânsito em jugado para ambas as partes, enquanto não transitar em julgado para a defesa ainda estamos falando em PPP.

    Uma coisa é o momento do reconhecimento, outra é a retroatividade do termo inicial.

    "Essa regra se afigura contraditória, mas é extremamente favorável ao réu. De fato, a prescrição da pretensão executória depende do trânsito em julgado para ambas as partes, mas, a partir do momento em que isso ocorre, seu termo inicial retroage ao trânsito em julgado para a acusação. É o que se infere do art. 112, I, 1ª parte, do Código Penal. Na visão do Superior Tribunal de Justiça: A possibilidade de ocorrência da prescrição da pretensão executória surge somente com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Isso porque o título penal executório surge a partir da sentença condenatória definitiva, isto é, com trânsito em julgado para acusação e defesa, quando também surgirá a possibilidade de ocorrência da prescrição executória. Antes do trânsito em julgado para ambas as partes, eventual prescrição será da pretensão punitiva. Todavia, esse entendimento não altera o termo inicial da contagem do lapso prescricional, o qual começa da data em que a condenação transitou em julgado para a acusação, conforme dispõe expressamente o art. 112, I, do CP." (MASSON, Direito Penal esquematizado, v.I, 2017, p.1074)

  • ERRADO.

    "Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso apenas da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa?

    • Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP considerando que ela é mais benéfica ao condenado.

    • Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP."

    STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Tema repercussão geral

    788 - Termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes.

    Relator: MIN. DIAS TOFFOLI 

    Leading Case: 

    FONTE: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

  • ATUALMENTE POLÊMICA. MERECE REVISÃO

    Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso apenas da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa?

    • Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP considerando que ela é mais benéfica ao condenado.

    • Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP. STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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ID
1467868
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prescrição da pretensão executória do Estado

Alternativas
Comentários
  • Por que a "A" está certa???

    Art. 110, § 1 do CP: "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, NÃO podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa."

  • A e C ) Não encontrei resposta  (O art. 110, § 2º foi revogado em 2010 e a questão é de 2009.  E o § 1º tbm foi introduzido em 2010. Será que tem alguma relação? Não encontrei conteúdo do dispositivo revogado)    =(

    B) Errada: aumentada de 1/3, se o condenado é reincidente - art. 110, CP. (e não de 1/6)

    D) Errada: Pena cominada é a pena prevista ou pena em abstrato.( A PPE regula-se pela pena "in concreto" ou efetivamente imposta).

    E) Errada: Termo inicial da PPE: I) trânsito para a acusação II) revogação do SURSI III) revogação do livramento IV) do dia que o preso evadiu-se do cárcere - art. 112, CP. (e não o dia de início do cumprimento da pena)

  • Encontrei!!!

    Era o conteúdo do §2º, do art. 110, CP:   " a prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou queixa" (Mas a lei 12.234 de 2010 revogou o §2º e modificou o § 1º).

    Portanto a questão está desatualizada. Hoje só se admite PPR entre o recebimento da denúncia e a condenação!.

  • DESATUALIZADA ESSA PICA DE GATO

  • Desatualizadíssima.

  • A e C) Art. 110, CP - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se julgado pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.

    § 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.LEI Nº 7.209, DE 11 DE JULHO DE 1984. Mas a questão está desatualizada.

  • Hoje a "C" está correta após a lei 12.234 de 2010


ID
1472617
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Felipe, menor de 21 anos de idade e reincidente, no dia 10 de abril de 2009, foi preso em flagrante pela prática do crime de roubo. Foi solto no curso da instrução e acabou condenado em 08 de julho de 2010, nos termos do pedido inicial, ficando a pena acomodada em 04 anos de reclusão em regime fechado e multa de 10 dias, certo que houve a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da menoridade. A decisão transitou em julgado para ambas as partes em 20 de julho de 2010. Foi expedido mandado de prisão e Felipe nunca veio a ser preso.

Considerando a questão fática, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Não vislumbrei lógica nesta questão, se alguém puder explicar. Iniciando pela data e transito em julgado em 20 julho 2010, Depois os prazos reduzidos pela metade da data. art. 115 CP, O prazo prescricional do art. 109, IV do CP, e por fim o mês de novembro.  Grato!

  • Art. 110, CP - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    logo: 4 anos + 1/3 = 5 anos e 4 meses

  • Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Então, combinando-se os 03(três) artigos acima, o cálculo será o seguinte:

    Como o agente foi condenado a 04(quartos) anos, a pena prescreverá em 08(oito) anos, e como o agente é reincidente terá o acréscimo de mais 1/3 que corresponde a 02(dois) anos e 08(oito) meses chega-se a 10(dez) anos e 08(oito) meses, sendo que este valor será reduzido à metade, pois o agente na época dos fatos era menor de 21(vinte e um) anos, assim, chega-se ao tempo final de prescrição de 05(cinco) anos e 04(quatro) meses, valor este que contado a partir da data de condenação terminará em 20 de novembro de 2015.

  • Vale lembrar que os argumentos foram fortes para anular essa questão, pois se o cálculo respeitar o dia de início, o correto seria 19 de novembro de 2015.

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.

    Explicação completa: http://delegados.com.br/juridico/questao-polemica-de-direito-penal-no-xvi-exame-de-ordem

    Em relação a questão, bastava saber do aumento de 1/3 por ser reincidente, dessa forma com certeza o cálculo iria ficar quebrado, de tal forma que dificilmente terminaria no mesmo mês, e todas as alternativas que possuem julho poderiam ser eliminadas. 

    Exemplo: 1/3 de 20 anos = 6 anos e 8 meses. 

    Atualizando: questão não foi anulada.

  • Correta,  a prescrição normal seria em 8 anos, mas por se tratar de menor de 21 anos, reduz em metade o tempo de prescrição  (art.115, CP), assim chegamos a 4 anos de prescrição +  1/3 por se tratar de reincidente  

  • alternativa correta: D. A explicação para o devido valor seria que a prescrição normal aduzida pela referida pena de 4 anos seria de 8 anos, art. 109, IV, CP, contudo como Felipe e menor de 21 anos na época do fato a prescrição é reduzida pela metade, ou seja, 4 anos, conforme art. 115 CP, primeiro deve-se fazer este cálculo, pois a atenuante da menoridade relativa é preponderante, mesmo em se tratando de reincidência. logo após acrescenta-se o 1/3 da reincidência no que se refere aos 4 anos.  4 anos = 48 meses, 1/3 de 4 anos = 16 meses, logo 48 + 16 = 64 meses. 64 meses = 5 anos e 4 meses. Logo por ser prazo de direito material a data deveria ser 19 de novembro de 2015.

  • 10/04/09 - ROUBO

    08/07/10 - CONDENAÇÃO

    20/07/10 - TJ PARA AMBOS

    CONDENAÇÃO: 4 ANOS

    MENORIDADE RECONHECIDA (- 1/2)

    REINCIDÊNCIA RECONHECIDA (+ 1/3)


    A condenação a 4 anos prescreve em 8 anos (art. 109, IV, CP). Como houve o trânsito em julgado para acusado e acusação já, a PPE será calculada cf. a pena atribuída ao menor, cf. art. 110, CP e, em razão dessa sua menoridade dos 21 anos, correrá pela metade, ou seja, em 4 anos (art. 115, CP). 


    Pegamos 20/07/10 e acrescentamos 4 anos (prescrição de 8 menos 1/2 pela menoridade), o que resulta em 20/07/14). Mas como o menor de 21 anos é reincidente, acrescentamos 1/3 aos 4 anos (art. 110, parte final), ou seja, acrescentamos 16 meses (1/3 de 48 meses - que é 4 anos em meses), que corresponde a 1 ano e 4 meses (16 meses), o que totaliza 5 anos e 4 meses (64 meses). 


    Partindo-se de 20/07/10, chegamos em 20/11/15 (seria melhor 19/11/15).


    GABARITO: D

  • Questão particularmente difícil para um simples exame de ordem.

  • Minha cara NATHALIA VIANA, o seu argumento encontra-se equivocado pelo fato de a questão referir-se à prescrição da pretensão executória e não da prescrição da pretensão punitiva, já que a sentença prescrevera para ambas as partes.

  • asasdteste

  • Primeiramente, é imperioso mencionar que a questão trata de Prescrição da Pretensão Executória, pois já houve o trânsito em julgado para ambas as partes (acusação e defesa). Tal modalidade de prescrição leva em consideração a pena aplicada, na forma do artigo 110, in verbis:

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    Diante disso, devemos tomar por termo inicial de contagem do prazo prescricional a data do trânsito em julgado para ambas as partes: dia 20 de julho de 2010.

    Ademais, outra observação que merece ser feita diz respeito às agravantes e atenuantes genéricas. Em regra, estas não influenciam no cálculo da prescrição, exceto nos casos de reincidência (aumento de 1/3 no prazo prescricional na prescrição da pretensão executória)  e de menoridade relativa (por ser o agente menor de 21 anos o prazo prescricional é contado da metade), regras dos artigos 110 e 115 do Código Penal, este último transcrito abaixo:

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Vamos aos dados da questão:

    Autor do fato: Felipe

    Idade: menor de 21 anos (reduz pela metade o prazo)

    Agravante: reincidência (aumenta-se de 1/3)

    Transitou em julgado para ambas as partes:  20/07/2010 - prescrição da pretensão executória (regula-se pela pena aplicada)

    Crime: roubo (pena 4 a 10 anos) 

    Pena aplicada: 4 anos (prescrição em 8 anos)


    Passemos ao cálculo:

    A prescrição, com base na pena aplicada, vai ocorrer em 8 anos. Ao se aumentar 1/3 (2 anos e 8 meses), teremos um prazo de 10 anos e 8 meses, que, ao ser reduzido pela metade, irá perfazer 5 anos e 4 meses. Por fim, somando o prazo ao termo inicial, tem-se que o crime prescreverá no dia 20/11/2015.


     

  • Pois bem, a banca examinadora apontou a alternativa D como correta, ou seja, que A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória ocorrerá em 20 de novembro de 2015.

    Aparentemente a questão buscaria saber se o examinando teria conhecimentos necessários para calcular a prescrição considerando a agravante e a atenuante apresentada.

    Pois bem, como é sabido a prescrição, instituto de Direito Penal, prevista no art. 107,IV do Código Penal, é uma limitação ao poder/dever de punir estatal.

    Pois bem, passemos a calcular a prescrição com a pena de 04 anos, conforme apontado na questão.

    1 - A rigor do art. 109, IV, a prescrição para a pena de 04 anos ocorrerá em 08 anos;

    2 - Reduzindo-se pela metade em razão da menoridade relativa do réu, que conforme problema apresentado era menor de 21 anos, chegando assim a prescrição em 04 anos.

    3 - Aumenta-se em 1/3 em razão da reincidência, também trazida pelo problema, totalizando então o tempo de prescrição em 5 anos e 4 meses.

    Pois bem, ainda conforme o problema, o trânsito em julgado ocorreu em 20 de julho de 2010, devemos então te-la como data base para a contagem do prazo da prescrição, isso nos termos do art. 112, I do Código Penal.

    Ocorre que, o art. 10 do CP dispõe:

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Pois bem, assim, e uma simples contagem veremos que a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória ocorrerá em 19 de novembro de 2015.

    Essa questão deveria ter sido anulada não acham 

  • Concordo com o colega Edson!

  • Edson Muito obrigado, estava com dificuldades para calcular, agora não mais.

  • O art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(nesse prazo analisamos as penas disposta no código penal)

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior(109)os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.(neste prazo analisamos as penas disposta pelo juiz.)

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.( para aplicar esse art. a condenação do novo crime praticado terá que ter transitado em jugado.)

    Art. 112 - O termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível começa do dia que transitar em julgado a sentença condenatória

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no computo do prazo. Conta-se os dias, os meses, os anos pelo calendário comum.

    Para resolver a questão iremos conjugar os 05 artigos:

    No presente caso o agente foi condenado pelo juiz a 04(quartos) anos, 

    Teoricamente a pena prescreveria em 08(oito) , mas como na questão foi dado como certo que o agente é reincidente(ou seja transitou em jugado) teria um  acréscimo de mais 1/3 no prazo prescricional que corresponde a 02(dois) anos e 08(oito) meses. Contando os prazos o agente teria 10(dez) anos e 08(oito) meses se não fosse menor de 21 anos. sendo que este valor será reduzido à metade, pois iremos aplicar o art.115 do CP o agente na época dos fatos era menor de 21(vinte e um) anos. 

    Sendo assim, chegamos ao tempo final de prescrição de 05(cinco) anos e 04(quatro) meses.

    Aplicando o art.112 do código penal o termo incial começa no dia 20/07/2010  porque foi o dia que transitou em julgado.

    Para contagem desse prazo iremos utilizar o art.10 do CP  ou seja vai ser computado o dia 20 e eremos contar de forma corrida pelos meses e anos pelo calendário comum.

    Sendo assim o prazo prescricional terminará no dia 20/11/2015.

  • A questão quer analisar se o candidato tem conhecimento sobre a prescrição e suas diversas modalidades. Os artigos 109 a 118 do CP tratam da prescrição:

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Prescrição das penas restritivas de direito

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    § 2o  (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.      (Redação dada pela Lei nº 12.650, de 2012)

    Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

    Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

    Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Prescrição da multa

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    Redução dos prazos de prescrição

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Causas impeditivas da prescrição

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Conforme ministra Cleber Masson, o Código Penal apresenta dois grandes grupos de prescrição: (1) da pretensão punitiva e (2) da pretensão executória.

    A prescrição da pretensão punitiva é subdividida em outras três modalidades: (1.i) prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou prescrição da ação penal (artigo 109, "caput", do CP), (1.ii) prescrição intercorrente e (1.iii) prescrição retroativa.

    A prescrição da pretensão executória existe isoladamente, isto é, não se divide em espécies.

    O trânsito em julgado é a linha divisória entre os dois grandes grupos: na prescrição da pretensão punitiva, não há trânsito em julgado para ambas as partes (acusação e defesa), ao contrário do que se dá na prescrição da pretensão executória, na qual a sentença penal condenatória já transitou em julgado para o Ministério Público ou para o querelante, e também para a defesa.

    Conforme leciona Cleber Masson, a prescrição da pretensão punitiva superveniente (intercorrente ou subsequente) é a modalidade de prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado para ambas as partes) que se verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível e seu trânsito em julgado para a defesa. Daí seu nome: superveniente, ou seja, posterior à sentença. Depende do trânsito para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição de recurso, seja pelo seu improvimento. Portanto, é possível falar em prescrição intercorrente ainda que sem trânsito em julgado para a acusação, quando tenha recorrido o Ministério Público ou o querelante sem pleitear o aumento da pena (exemplo: modificação do regime prisional). Além disso, admite-se também a prescrição intercorrente quando o recurso da acusação visa ao aumento da pena, mas mesmo com o seu provimento e considerando-se a pena imposta pelo Tribunal, ainda assim tenha decorrido o prazo prescricional. Exemplo: a pena do furto simples foi fixada em 1 (um) ano. O Ministério Público recorre, requerendo seja a reprimenda elevada para 2 (dois) anos. Ainda que obtenha êxito, o prazo da prescrição permanecerá inalterado em 4 (quatro) anos.

    A prescrição retroativa, por sua vez, espécie de prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado da condenação para ambas as partes), é calculada pela pena concreta, ou seja, pela pena aplicada na sentença condenatória (artigo 110, §1º, CP). Depende, contudo, do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição do recurso cabível no prazo legal, seja pelo fato de ter sido improvido seu recurso, pois, havendo recurso exclusivo da defesa, é vedado que a situação do condenado seja agravada pelo Tribunal (artigo 617 do CPP - princípio da "non reformatio in pejus"). Assim sendo, a pena concretizada na sentença é a mais grave a ser suportada pelo réu, pois pode ser mantida, diminuída ou mesmo suprimida no julgamento de seu eventual recurso. Ela começa a correr a partir da publicação da sentença ou acórdão condenatório, desde que haja transitado em julgado para a acusação ou ao seu recurso tenha sido negado provimento. Ela é contada da sentença ou acórdão condenatórios para trás. Desta forma, no campo dos crimes em geral, a prescrição retroativa pode ocorrer entre a publicação da sentença ou acórdão condenatório e o recebimento da denúncia ou queixa. Já nos crimes de competência do Tribunal do Júri, a prescrição retroativa pode se verificar: a) entre a publicação da sentença ou acórdão condenatório e a decisão confirmatória da pronúncia; b) entre a decisão confirmatória da pronúncia e a pronúncia; c) entre a pronúncia e o recebimento da denúncia ou queixa.

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

     § 2o  (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).

    A prescrição da pretensão executória ou prescrição da condenação é a perda, em razão da omissão do Estado durante determinado prazo legalmente previsto, do direito e do dever de executar uma sanção penal definitivamente aplicada pelo Poder Judiciário. A prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade é calculada com base na pena concreta, fixada na sentença ou no acórdão, pois já existe trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa. Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (CP, art. 110, "caput"). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão executória (Súmula 220 do STJ). E, na forma do art. 113 do CP, no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

    A alternativa D é a correta. No caso narrado, investiga-se a data em que ocorrerá a prescrição da pretensão executória, que pressupõe o trânsito em julgado para ambas as partes e leva em conta a pena concretamente imposta na sentença. Felipe, reincidente e menor de 21 anos, foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa (pena concreta). O trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 20/07/2010. O prazo prescricional da pretensão executória, inicialmente, seria de 8 (oito) anos, conforme artigo 109, IV, do CP. Entretanto, como Felipe era menor de 21 anos, o prazo prescricional cai pela metade, conforme artigo 115 do CP, ou seja, passa a ser de 4 anos. Contudo, como Felipe era reincidente, o prazo prescricional aumenta em 1/3 (artigo 110, CP), passando a ser de 5 anos e 4 meses. Considerando que o trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 20/07/2010, a prescrição da pretensão executória ocorrerá em 20/11/2015. 

    Fonte:  MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
  • É isso mesmo jaqueline. Certinho.

  • Nada com a questão mas lendo os artigos e apos assistir ao jornal nacional podemos perceber porque a impunidade é tanta em nosso pais.


  • Excelente o comentário da Guerreira Jaqueline silva.

  • Prescrição do crime – antes da sentença transitar em julgado:

    20 anos – pena máxima é superior a 12 anos

    16 anos - > 8 anos e < 12 anos

    12 anos - > 4 anos e < 8 anos

    8 anos - > 2 anos e < 4 anos

    4 anos – = 1 anos e < 2 anos

    Reduzidos pela metade se menor de 21 anos no tempo do crime, ou na data da sentença maior de 70 anos.

  • Concordo com o amigo Edson Neto, deveria ter sido anulada a questão. Prazo penal como explica o artigo 10 do CP,   inclui-se o dia do início,(dia 20) prazo contados em dias, meses e anos. E a consequência por ter incluído o dia do inicio é excluir o dia do final,(exemplo prazo de 5 dias: 20, 21, 22, 23 e 24, não terminaria dia 25 pois seria 6 dias) sendo assim  impossível terminar  dia 20, pois o ciclo fecharia dia 19. correto seria 19 de novembro de 2015. Ao meu ver plausível de anulação.

  • Conforme intelecção do art. 10, CP inclui-se o dia do início no cômputo e exclui-se o dia do final. Desta forma, a data de encerramento do prazo prescricional é 19/11/2015. A questão deveria ter sido anulada e o comentário da profa. na questão (logo aí acima) também deveria ser revisto pois menciona a letra D como correta quando, na verdade, não há alternativa correta.

  • Deve-se entender que o prazo prescricional da pretenção executória é contado com base na pena aplicada pelo juíz. Além disso, é importante lembrar que o prazo prescricional diminui pela metade se o agente era menor de 21 ou maior de 70 na data do crime (teoria da ação). Válido relembrar ainda que o prazo prescericional aumenta de um terço se o agente é reincidente.

  • No caso narrado, investiga-se a data em que ocorrerá a prescrição da pretensão executória, que pressupõe o trânsito em julgado para ambas as partes e leva em conta a pena concretamente imposta na sentença. Felipe, reincidente e menor de 21 anos, foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa (pena concreta). O trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 20/07/2010. O prazo prescricional da pretensão executória, inicialmente, seria de 8 (oito) anos, conforme artigo 109, IV, do CP. Entretanto, como Felipe era menor de 21 anos, o prazo prescricional cai pela metade, conforme artigo 115 do CP, ou seja, passa a ser de 4 anos. Contudo, como Felipe era reincidente, o prazo prescricional aumenta em 1/3 (artigo 110, CP), passando a ser de 5 anos e 4 meses. Considerando que o trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 20/07/2010, a prescrição da pretensão executória ocorrerá em 20/11/2015. 

  • Gab. D

     

    Mas cuidado estudantes. Após os cálculos levando-se em consideração a menoridade (o que reduz o prazo pela metade ficando em 4 anos), bem como a reincidência (que aumenta 1/3 o prazo, ou seja, 4 + 1/3) teremos o prazo da prescrição da pretensão executória após 5 anos e 4 meses. Ok!

     

    Mas o pulo do gato que a banca não considerou é o termo inicial do prazo que é dia 20.7.2010, finalizando no dia 19.12.12.

    Pois é. Questão que deveria ser anulada. Mas acostumem-se. FGV tem um ego muito grande e não anula mesmo estando errada. 

     

    Para os que não se convenceram leiam o art. 112, inc. I... quer mais? leia esta questão e diga-me que dias a banca considerou como início e fim do prazo conforme art. 111, inc. I e art. 10 do CP: Q852414

  • Problema é calcular a porcentagem.

  • A questão não é muito simples, porém existem alguns macetes. Veja-se:

    1- Quando a questão trouxer em seu bojo o "trânsito em julgado", esqueçam os prazos anteriores e concentrem-se no dia que o processo chegou ao fim. Literalidade do § 1º do artigo 110, CP. Assim temos a PPE (perda da pretensão executória).

    2- O réu é reincidente e menor de 21, a pena será àquela aplicada pelo juiz, reduzida de metade mais 1/3 pela reincidência. Conforme art. 110 caput do CP.

    3- Transito em julgado = interrupção da prescrição = passa a contar do zero. Art. 112, inc. I, CP.

    Cálculos:

    1- Término do processo e termo inicial da prescrição = 20/07/2010

    2- pena de 04 anos prescreve em 08 (reduzida de 1/2) = 4 (Tabela do 109, CP)

    3- Reincidência gera mais 1/3 de 4 = 1 ano e 4 meses

    Portanto:

    20/07/2010 + 4 + 1/3(1 ano 4 meses) = 20/11/2015

  • Passos que funcionam comigo, relativos à resolução de questões que envolvem o cálculo da prescrição da pretensão punitiva ou executória:

    1º Passo: verificar o termo inicial da contagem do prazo (observar se há alguma causa impeditiva ou interruptiva da prescrição) - arts. 116 e 117 do CP (há a possibilidade de haver outras causas interruptivas em leis esparsas, como é o caso do instituto da suspensão condicional do processo, previsto na Lei 9.099/95, o qual interrompe a prescrição)

    2º Passo: verificar o prazo prescricional de acordo com a tabela do CP (incisos do art. 109) - é necessário decorar

    3º Passo: verificar se há causa de aumento ou diminuição do prazo prescricional (essa é fácil: aumento: 1/3 se reincidente; diminuição: 1/2 se -21 anos na data do fato ou +70 anos na data da sentença)

    4º passo: fazer o cálculo e correr pra o abraço.

  • Me ferrei nessa agravante...

  • GABARITO D

    A questão não é muito simples, porém existem alguns macetes. Veja-se:

    1- Quando a questão trouxer em seu bojo o "trânsito em julgado", esqueçam os prazos anteriores e concentrem-se no dia que o processo chegou ao fim. Literalidade do § 1º do artigo 110, CP. Assim temos a PPE (perda da pretensão executória).

    2- O réu é reincidente e menor de 21, a pena será àquela aplicada pelo juiz, reduzida de metade mais 1/3 pela reincidência. Conforme art. 110 caput do CP.

    3- Transito em julgado = interrupção da prescrição = passa a contar do zero. Art. 112, inc. I, CP.

    Cálculos:

    1- Término do processo e termo inicial da prescrição = 20/07/2010

    2- pena de 04 anos prescreve em 08 (reduzida de 1/2) = 4 (Tabela do 109, CP)

    3- Reincidência gera mais 1/3 de 4 = 1 ano e 4 meses

    Portanto:

    20/07/2010 + 4 + 1/3(1 ano 4 meses) = 20/11/2015

  • FAZENDO NA CALCULADORA... 4 ANOS+ 1/3= 4,3

    EXPLIQUEM DETALHE POR DETALHE POR FAVOR DA CONTA

  • Detalhando os comentários anteriores (item 2), em relação aos cálculos:

    1- Término do processo e termo inicial da prescrição = 20/07/2010;

    2- Pena de 04 anos prescreve em 8 (art. 109, IV, CP), reduzida de 1/2 (art. 115, CP - menoridade relativa) = 4 anos;

    3- Reincidência gera mais 1/3 de 4 = 1 ano e 4 meses (art. 110, CP);

    Portanto:

    20/07/2010 + 4 anos + 1/3 (1 ano 4 meses) = 20/11/2015

  • como fazer o calculo de 1/3 quando ocorrer reincidencia sobre os anos

    exemplo 1/3 de 5 anos 1 ano = 12 meses entao vemos que 5 anos = 12 x 5 = 60 meses

    1/3 de 5 anos1/3 de 60 meses= 1/3 x 60= 60/3= 20 meses (1 ano, 8 meses

    1/3 de 60 meses ( contamos como meses nao como 5 como o amigo fez na calculadora)

    sabemos que deu 20 meses = 12 anos 1 anos mais 8 meses .

    1/3 de 6

    12 meses x 6- 72 meses

    72 dividimos por 3 - para saber a terca parte - 24 meses - igual 2 anos

    entao la na hora de olhar a pena voces tem que se ligar de acrescenta esses 2 anos de reincidencia

    se o juiz aplicou a pena de 1 ano em crime de furto - e o reu era menor na epoca prescreve em 2 anos nao em 4anos ! massss nao esquecam de contar mais esses 2 anos na pena porque se nao vai dar errado.

    REU FORAJIDO - DA SENTENCA PRA FRENTE EU CONTO E SE FOR REINCIDENTE CONTA ESSES 2 ANOS NA HORA DE PRESCRICAO TB.

  • como fazer o calculo de 1/3 quando ocorrer reincidencia sobre os anos

    exemplo 1/3 de 5 anos 1 ano = 12 meses entao vemos que 5 anos = 12 x 5 = 60 meses

    1/3 de 5 anos1/3 de 60 meses= 1/3 x 60= 60/3= 20 meses (1 ano, 8 meses

    1/3 de 60 meses ( contamos como meses nao como 5 como o amigo fez na calculadora)

    sabemos que deu 20 meses = 12 anos 1 anos mais 8 meses .

    1/3 de 6

    12 meses x 6- 72 meses

    72 dividimos por 3 - para saber a terca parte - 24 meses - igual 2 anos

    entao la na hora de olhar a pena voces tem que se ligar de acrescenta esses 2 anos de reincidencia

    se o juiz aplicou a pena de 1 ano em crime de furto - e o reu era menor na epoca prescreve em 2 anos nao em 4anos ! massss nao esquecam de contar mais esses 2 anos na pena porque se nao vai dar errado.

    REU FORAJIDO - DA SENTENCA PRA FRENTE EU CONTO E SE FOR REINCIDENTE CONTA ESSES 2 ANOS NA HORA DE PRESCRICAO TB.

  • Questão do inferno

  • Felipe, reincidente e menor de 21 anos, foi condenado à pena de 4  anos de reclusão e 10 dias-multa.

    O trânsito em julgado ocorreu em 20/07/2010.

    O prazo prescricional da pretensão executória, inicialmente, seria de 8 anos, conforme artigo 109, IV, do CP.

    Como Felipe era menor de 21 anos, o prazo prescricional cai pela metade, conforme artigo 115 do CP, ou seja, passa a ser de 4 anos.

    Como Felipe era reincidente, o prazo prescricional aumenta em 1/3 (artigo 110, CP), passando a ser de 5 anos e 4 meses.

    Considerando que o trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 20/07/2010, a prescrição da pretensão executória ocorrerá em 20/11/2015. 

    Letra D-Correta.

  • Quando forem calcular as porcentagens transformem os anos em meses para não ter erro.
  • lalalala

  • Toda questão que te exige saber o prazo prescricional é ridícula. Uma coisa é exigirem causas interruptivas, suspensivas, termo inicial e final. Agora exigir do candidato em quantos anos prescreve, é RIDÍCULO.

  • AHHHHHHHHHHHHHH PLMDS!!!!!!!!!!!!

  • Este tipo de questão é um absurdo! Ridiculo!!!!

  • ERRARIA MIL VEZES!

  • que derrota meu deus errei consultando

  • Vou colocar aqui como consegui entender a conta depois de ter errado a questão :)

    Ele foi condenado a pena de 4 anos, então a prescrição ocorreria em 8 anos. Porém como o cara é menor de 21 anos, cai pela metade.

    Então a prescrição será de 04 anos.

    Mas, como ele é reincidente, a prescrição será aumentada em 1/3.

    A CONTA:

    1- Vamos ter que transformar anos em meses.

    04x12 = 48

    2- Agora vamos multiplicar esse valor pelo 1/3

    48x1/3 ----> 48 x1 = 48 e divide tudo por 3 -----> 48/3 -----> 16

    16 meses = 1 ano e 4 meses (porque 1 ano tem 12 meses)

    Então quer dizer que 1/3 de 4 anos corresponde a 1 ano e 4 meses.

    3- Agora somamos 1 ano e 4 meses aos 4 anos = 5 anos e 4 meses

    Como decisão transitou em julgado em 20/07/2010, a prescrição da pretensão executória ocorreu em 20/11/2015.

    FOCO, FORÇA E FÉ!

  • Conforme leciona Cleber Masson, a prescrição da pretensão punitiva superveniente (intercorrente ou subsequente) é a modalidade de prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado para ambas as partes) que se verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível e seu trânsito em julgado para a defesa. Daí seu nome: superveniente, ou seja, posterior à sentença. Depende do trânsito para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição de recurso, seja pelo seu improvimento. Portanto, é possível falar em prescrição intercorrente ainda que sem trânsito em julgado para a acusação, quando tenha recorrido o Ministério Público ou o querelante sem pleitear o aumento da pena (exemplo: modificação do regime prisional). 

    A alternativa D é a correta. No caso narrado, investiga-se a data em que ocorrerá a prescrição da pretensão executória, que pressupõe o trânsito em julgado para ambas as partes e leva em conta a pena concretamente imposta na sentença. Felipe, reincidente e menor de 21 anos, foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa (pena concreta). O trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 20/07/2010. O prazo prescricional da pretensão executória, inicialmente, seria de 8 (oito) anos, conforme artigo 109, IV, do CP. Entretanto, como Felipe era menor de 21 anos, o prazo prescricional cai pela metade, conforme artigo 115 do CP, ou seja, passa a ser de 4 anos. Contudo, como Felipe era reincidente, o prazo prescricional aumenta em 1/3 (artigo 110, CP), passando a ser de 5 anos e 4 meses. Considerando que o trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 20/07/2010, a prescrição da pretensão executória ocorrerá em 20/11/2015. 

  • Ficar perguntando prazo prescricional é dose hein! Até promotor e juiz recorrem ao 109 CP, poxa...

  • Deus me defenda!

  • 4 anos de reclusao

    8 anos sao 96 meses

    96 dividido por 3 = 32

    32 = 2 anos e 8 meses

    8 anos + 2 anos e 8 meses = 10 anos e 8 meses

    dividindo ficando 5 anos e 4 meses

    20 .07.2010

    20.11.2015

    fim

  • Esse tipo de questão me dá preguiça, REALLL

  • Quero ver aquela galera dizer: Não cai uma dessas na minha prova.

    Oh questão boa. difícil, mas boa.

  • se uma questão dessa não é pra reprovar o aluno, é pra que?
  • Bom dia. Caros colegas, não houve a compensação da reincidência com a menoridade? então porque está acrescentando 1/3 na pena novamente?

  • Resumindo:

    Pena até 4 anos prescreve em 8 anos,

    porém, o réu tinha menos que 21 anos na data do fato, logo, a prescrição cai pela metade, 4 anos.

    Entretanto, ele era reincidente ( Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.).

    Então, acrescenta-se 1/3 aos 4 anos.

    Fazendo a conta:

    4 anos = 48 meses

    48 + 1/3 = 64 meses

    logo, tem-se = 5 anos e 4 meses

  • Esse tipo de questão para quem é do direito é baita sacanagem! se cai uma dessa na minha prova estou é ferrada kkkkkkk

  • TRATA-SE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, POIS O HOUVE O TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MP E A DEFESA.

    QUAL O TERMO INICIAL? O TERMO INICIAL É A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MP E A DEFESA (20.07.2010)

    • 4 anos prescreve em 8 anos (art 109, iv, CP)
    • Cai pela metade por ele ser menor na data do crime = 4 anos novamente (art 115 CP)
    • Acrescenta-se 1/3 pelo fato dele ser reincidente = 4 anos + 1 ano e quatro meses (art 110 CP). VALE A PENA SALIENTAR: ESSE ACRÉSCIMO SÓ OCORRE NESSE TIPO DE PRESCRIÇÃO!
    • Resultado final da prescrição = 4 anos + 1 ano e quatro meses = 5 anos e quatro meses.

    CONCLUSÃO: 20.07.2010 (DATA INICIAL) + 5 ANOS E QUATRO MESES = 20.11.2015 (Gab = D)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    AQUI NÃO TEM JEITO! TINHA QUE SABER QUE 4 ANOS PRESCREVE EM 8 ANOS, ALÉM DA REDUÇÃO DA MENORIDADE E DO ACRÉSCIMO DA REINCIDÊNCIA.

    VEJA BEM, A COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E DA MENORIDADE NÃO INFLUENCIA NA PRESCRIÇÃO, POIS ESTA COMPENSAÇÃO É PARA FINS DE DOSIMETRIA DA PENA. O FATO DE HAVER A COMPENSAÇÃO NÃO EXCLUI A REINCIDÊNCIA DO APENADO.

  • Na verdade a questão deveria ter sido anulada, pois não há alternativa correta.

    O cálculo feito pelo colegas está certo, mas esqueceram que deve ser incluído o dia do começo e excluir o dia do final, então a data seria 19 de novembro de 2015, mas nem essa resposta existe.

    A banca da FGV falhando mais uma vez!!!!!

  • Não mencionou-se a detração.

  • È aquela questão depois dos 40 erros, a que te derruba!

  • Os colegas já contribuíram muito em relação à fundamentação, então vamos ao cálculo.

    Assim, considerando que a condenação foi de 4 ANOS, a prescrição EM REGRA seria de 8 anos, mas como Felipe era menor de 21 anos, deverá ser REDUZIDA na METADE, portanto, 4 ANOS.

    • Redução dos prazos de prescrição
    • Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Também, neste caso temos aplicação de OUTRA REGRA ESPECIAL

    • Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
    • Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    Considerando isso, façamos o cálculo:

    4 anos = 48 meses (4x 12)

    1/3 em razão da reincidência => 48 : 1/3 = 16 meses (48:3x1=16) PARA FAZER CÁLCULO COM A FRAÇÃO, PEGA 48 divide pelo número de baixo (no caso aqui é o 3) e multiplica pelo número acima (no caso aqui é o 1)

    Dai, temos 16 meses que equivale a 1/3. Soma-se 48 meses + 16 meses= 64 meses, podendo dividir 64/12= 5,3 ( ou 5 anos e 4 meses).

    Mas pode-se converter 64 meses da seguinte forma:

    48 + 12= 60 que dividido por 12 = 5 anos

    16- 12= 4 meses

    Ou seja, 5 anos e 4 meses.

  • Entendi nada! Alguém explica o pq será usado a reincidência e a atenuante se elas serão compensadas? Pensei que a questão afirmando isso, não seria usado a reincidência nem atenuante como base de cálculo, e sim que estivesse na questão só para encher linguiça: "...certo que houve a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da menoridade..."

  • Entendi nada...

  • socorro, Deus!

  • Geeeente do céu, errando tudo


ID
1496239
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

TENDO EM VISTA DECISÃO RECENTE DO STF EM MATÉRIA DE PRESCRIÇÃO, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA  A
    Segundo entendimento do STF:

    O § 1o do art. 110 do CP, alterado pela Lei 12.234/2010, é constitucional

    A Lei 12.234/2010 alterou o § 1o do art. 110 do CP, acabando, parcialmente, com a prescrição retroativa. Atualmente, não mais existe prescrição retroativa com relação ao período compreendido entre a data do fato e o recebimento da denúncia (ou queixa). No entanto, ainda pode ocorrer a prescrição retroativa na fase processual, ou seja, após o recebimento da denúncia ou queixa.

    Surgiu uma tese sustentando que a alteração promovida pela Lei 12.234/2010 seria inconstitucional em virtude de praticamente ter eliminado as possibilidades de se reconhecer a prescrição retroativa, o que violaria diversos princípios constitucionais. O STF não concordou com a tese e decidiu que o § 1o do art. 110 do CP, com redação dada pela Lei 12.234/2010, é CONSTITUCIONAL. 





  • LETRA A. CORRETA. Já comentada.

    LETRA B. CORRETA. Prescrição da pretensão punitiva SUPERVENIENTE ou INTERCORRENTE: antes da sentença recorrível, não se sabe qual o quantum ou tipo de pena a ser fixada pelo magistrado, razão pela qual o lapso prescricional regula-se pela pena máxima prevista em lei, atendendo à já referida “teoria da pior das hipóteses”. Contudo, fixada a reprimenda, ainda que provisoriamente, transitando esta em julgado para a acusação (ou sendo o seu recurso improvido), não mais existe razão para se levar em conta a pena máxima, já que, mesmo diante do recurso da defesa, é proibida a reformatio in pejus. Surge, então, um novo norte, qual seja, a pena recorrível efetivamente aplicada. Portanto, a pena concreta, aplicada na sentença, é o parâmetro para o cálculo da prescrição superveniente.

    Prescrição da pretensão punitiva RETROATIVA: tal qual a prescrição intercorrente ou superveniente, a prescrição retroativa tem por base a pena concreta. Apesar de reconhecida após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição retroativa TEM POR TERMO DATA ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, do que advém o termo “retroativa”. Com efeito, a peculiaridade da prescrição da pretensão punitiva retroativa é que se deve contar prazo prescricional retroativamente, ou seja, da data do recebimento da denúncia ou queixa até a publicação da sentença condenatória.

    LETRA C. CORRETA. CP, Art. 110. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, EM NENHUMA HIPÓTESE, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    LETRA D. INCORRETA. Se alguém puder justificar aí...


  • Quanto a LETRA D. Entende o STF: Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. (RE 460.971/RS)

  • A questão "b" está incorreta, pois o prazo da prescrição intercorrente começa do transito em julgado para a acusação e não para a defesa. 

    Alguém pode explicar?
  • D) Hoje, a CF/88 prevê como crimes imprescritíveis (não podendo deixar de mencionar essa impropriedade técnica, já que não é o crime que prescreve, e sim a pena) a prática de racismo e de ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, incisos XLII e XLIV, respectivamente do artigo 5º. Surge, então, a presente questão.


    Duas posições se apresentam para dialogar sobre o assunto, a primeira, da doutrina majoritária, considera que não é possível se considerar imprescritíveis crimes fora dos já previstos na Constituição (supracitado). Baseia-se tal postura no caráter de direito fundamental que se extrai do direito à prescrição. Ou seja, se o Estado demorar para punir, para exercer seu exclusivo jus puniendi, o indivíduo tem direito à prescrição em face à inércia do Estado, daí seu status de direito fundamental.


    Por outra ótica, como segunda posição, tem-se que sim, é possível aumentar esse rol de crimes imprescritíveis previsto na CF/88, posição entendida pelo Supremo Tribunal Federal, pelo RE 460.971 RS. É possível se extrair dessa decisão que, para o STF, a Constituição se limitou a indicar duas hipóteses de exceção à regra de prescrição, porém não esgotou essas hipóteses. Ou seja, o rol previsto no art. 5º, daCF/88 é um rol exemplificativo, e não taxativo.


    FONTE: JusBrasil

    GABARITO: D

  • Letra b: correta - é possível falar em prescrição intercorrente ainda que sem trânsito em julgado para a acusação, no caso do MP recorrer sem pleitear o aumento da pena (ex. modificação do regime prisional), devendo haver trânsito em julgado para a acusação apenas em relação à pena imposta. 

  • São imprescritíveis:

    a) Racismo;

    b) Ação de grupos armados civis ou militares contra a ordem constitucional e o regime democrático;

    c) Os crimes sujeitos à jurisdição do TPI;


    obs: è possível que lei ordinária amplie as hipóteses de imprescritibilidade?

    1º Corrente: Não, pois a prescritibilidade é um direito fundamental de 1º dimensão;

    2º Corrente: Sim, é possível que lei ordinária amplie as hipóteses de imprescritibilidade (STF).



  • Os marcos da prescrição intercorrente são a publicação da sentença condenatória recorrível e o trânsito em julgado para a defesa. Já os marcos da prescrição retroativa são a publicação da sentença condenatória recorrível e o oferecimento da denúncia ou queixa (artigo 110,§1º,CP). Segundo, Cleber Masson (Parte Geral.9ed.p. 1022), essas prescrições só poderão ser declaradas quando verificado o trânsito em julgado para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição de recurso, seja pelo seu improvimento. Assim, afirma que será possível falar em prescrição intercorrente ainda que sem transito em julgado para a acusação, quando, por exemplo, tenha o MP recorrido, mas sem pedir aumento da pena, ou  quando pedir mas o lapso de prescrição da pena que pretende tenha decorrido mesmo assim.



  • Considerar essa afirmativa da letra B correta é extremamente complicado. Quando a acusação recorre da sentença sem requerer o aumento de pena, há, de fato, trânsito em julgado no que diz respeito à pena aplicada e é a partir daí que a prescrição intercorrente é contada!

  • Ainda estou com uma dúvida na letra B:

    Diz a alternativa que " A diferença entre a prescrição retroativa e a intercorrente reside no fato de esta ocorrer entre a publicação da sentença condenatória e o transito em julgado para a defesa; e aquela e contada da publicação da decisão condenatória para tras". Ou seja, é afirmado que a prescrição intercorrente ocorre entre a publicação da sentença condenatória e o trânsito em julgado para a defesa.  Tal afirmação não estaria errada, visto que o correto haveria a prescrição intercorrente entre a data da publicação da sentença penal condenatória e o trânsito em julgado para a acusação
    Se alguém puder explicar eu agradeço!

  • Para complementar a informação trazida por Bruno Duarte, importante esclarecer que os crimes de competência do TPI apenas serão considerados imprescritíveis se considerada a corrente do STF, que aceita causas de imprescritibilidades trazidas por normas infraconstitucionais, posicionamento divergente da doutrina majoritária.


    O Tratado de Roma do Tribunal Penal Internacional foi ratificado anteriormente à previsão de quórum de EC para inclusão de tratados internacionais de direitos humanos em nosso ordenamento jurídico, possuindo caráter supralegal. Assim, seguindo a corrente da doutrina majoritária, não seria possível esse tratado mitigar direito fundamental (porque a prescrição é erigida à categoria de direito fundamental do ser humano), uma vez que não autorizado pela constitucional, nem originário de ponderação de interesses entre direitos fundamentais.


    Direito Fundamental é cláusula pétrea, podendo ser reduzido apenas por meio da CF (autorizando que a lei o reduza ou reduzindo expressamente) ou por meio de outros direitos fundamentais (ponderação de interesses), respeitando-se, ainda nesses casos, o núcleo duro do direito.

  • Quem souber a justificativa da "B"... Pra mim estaria incorreta considerando que na PRESCRIÇÃO DA PRETENSAO PUNITIVA SUPERVENIENTE/INTERCORRENTE , de acordo com o livro de Rogerio Sanches, possui as seguintes caractristicas:

    a) Sentença ou acórdão penal condenatórios;

    b) transito em julgado para a acusação

    c) pena concretizada na sentença;

    d) os prazos prescricionais sao os mesmos do art. 109,cp;

    e)o termo inicial consta-se da publicação da sentença ou acórdão penal condenatório ate a data do transito em julgado final;

     

    Sendo assm, visualizo que apesar da "b" também estar incorreta, não se concretiza num entendimento do STF, o que acontece com a  alternativa "D", o que foi o objeto do questionamento, e é entendimento contrário ao STF

     

     

  • complicou essa do trânsito em julgado para defesa. Nem sempre, né? 


  • Assertiva B:

    Direito Penal Esquematizado, Cleber Masson, pág. 1021/1022:


    Prescrição intercorrente é modalidade de prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado para ambas as partes) que se verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível e seu trânsito em julgado para a defesa. Daí seu nome: superveniente, ou seja, posterior à sentença.  Depende do trânsito em julgado para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela nao interposição de recurso, seja pelo seu improvimento. Portanto, é possível falar em prescrição intercorrente, ainda que sem trânsito em julgado para a acusação, quando tenha recorrido o MP ou querelante sem pleitear aumento da pena.
    Motivos para a ocorrência da prescrição intercorrente: 1) demora em intimar o réu da sentença 2) demora no julgamento do recurso da defesa.

    Portanto, pessoal, entendi que a prescrição intercorrente tem como termo inicial a publicação da sentença condenatória recorrível (que é um marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva) e como prazo final o trânsito em julgado para a defesa. O trânsito em julgado para a acusação é pressuposto para essa prescrição. Além disso, o trânsito em julgado para a acusação deve ter ocorrido em relação ao quantum da pena.

     

     

  • Resposta: "D" (está incorreta) - Nesse sentido, STF, RE 460971:

     

    EMENTA:I. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição.." (cf. RE 184.093, Moreira Alves, DJ 05.09.97). II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão." 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição. (RE 460971, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 13/02/2007, DJ 30-03-2007 PP-00076 EMENT VOL-02270-05 PP-00916 RMDPPP v. 3, n. 17, 2007, p. 108-113 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 515-522)

  • a) É constitucional o art. 110, § 1°, do CP na redação dada pela Lei n. 12.234, de 2010;

     CORRETO. É constitucional o art. 110, § 1º, do CP (“§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”), na redação dada pela Lei 12.234/2010. HC 122694/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 10.12.2014. (HC-122694)

     b) A diferença entre a prescrição retroativa e a intercorrente reside no fato de esta ocorrer entre a publicação da sentença condenatória e o transito em julgado para a defesa; e aquela e contada da publicação da decisão condenatória para trás;

     CORRETO. Na prescrição Retroativa (com trânsito em julgado apenas para a acusação) verifica-se o lapso temporal entre a data da sentença e a data da denúncia ou queixa, daí o nome retroativa.

     Na prescrição Superveniente, Intercorrente ou Subsequente (não há trânsito em julgado para nenhuma das partes) se verifica a data entre a publicação da sentença condenatória recorrível e seu trânsito em julgado para a defesa.

    c) A prescrição, depois da sentença condenatória com transito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, e regulada pela pena aplicada, e não pode ter por termo inicial data anterior a da denúncia ou queixa.

     CORRETA. Trata-se da prescrição da retroativa, conforme art. 110, § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

     d) Só podem ser considerados imprescritíveis os crimes assim declarados na Constituição de 1988.

    ERRADA. Duas posições se apresentam para dialogar sobre o assunto, a primeira, da doutrina majoritária, considera que não é possível se considerar imprescritíveis crimes fora dos já previstos na Constituição (supracitado). Baseia-se tal postura no caráter de direito fundamental que se extrai do direito à prescrição. Ou seja, se o Estado demorar para punir, para exercer seu exclusivo jus puniendi, o indivíduo tem direito à prescrição em face à inércia do Estado, daí seu status de direito fundamental.

     Por outra ótica, como segunda posição, tem-se que sim, é possível aumentar esse rol de crimes imprescritíveis previsto na CF/88, posição entendida pelo Supremo Tribunal Federal, pelo RE 460971 RS. É possível se extrair dessa decisão que, para o STF, a Constituição se limitou a indicar duas hipóteses de exceção à regra de prescrição, porém não esgotou essas hipóteses. Ou seja, o rol previsto no art. 5º, da CF/88 é um rol exemplificativo, e não taxativo.

  • Pessoal...só uma alerta ao comentário do colega Denis (com todo respeito)...a prescrição da pretensão punitiva superveniente ou intercorrente tem como pressuposto o trânsito em julgado para a acusação

  • Atualmente, a regra geral consiste na aplicação da prescrição a todas as modalidades de infrações penais, inclusive aos crimes hediondos. A Constituição, todavia, na contramão de seu próprio espírito, por vedar qualquer espécie de prisão perpétua (art. 5.º, XLVII, “b”), determina a imprescritibilidade de dois grupos de crimes que: racismo (art. 5.º, XLII), regulamentado pela Lei 7.716/1989;9 e ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático (art. 5.º, XLIV), disciplinados pela Lei 7.170/1983 – Lei de Segurança Nacional.

    Como corolário dessas exceções, taxativamente indicadas pelo texto constitucional, prevalece que a legislação ordinária não pode criar outras hipóteses de imprescritibilidade penal. Com efeito, no momento em que o Poder Constituinte Originário admitiu apenas esses dois crimes como insuscetíveis de prescrição, afirmou implicitamente que todas as demais infrações penais prescrevem, e, pela posição em que tais exceções foram previstas (art. 5.º), a prescrição teria sido erigida à categoria de direito fundamental do ser humano, consistente na obrigação do Estado de investigar, processar e punir alguém dentro de prazos legalmente previstos.

     

    [1] Duas posições se apresentam para dialogar sobre o assunto, a primeira, da doutrina majoritária, considera que não é possível se considerar imprescritíveis crimes fora dos já previstos na Constituição (supracitado). Baseia-se tal postura no caráter de direito fundamental que se extrai do direito à prescrição. Ou seja, se o Estado demorar para punir, para exercer seu exclusivo jus puniendi, o indivíduo tem direito à prescrição em face à inércia do Estado, daí seu status de direito fundamental.

     Por outra ótica, como segunda posição, tem-se que sim, é possível aumentar esse rol de crimes imprescritíveis previsto na CF/88, posição entendida pelo Supremo, no RE 460971 RS. É possível se extrair dessa decisão que, para o STF, a Constituição se limitou a indicar duas hipóteses de exceção à regra de prescrição, porém não esgotou essas hipóteses. Ou seja, o rol previsto no art. 5º, da CF/88 é um rol exemplificativo, e não taxativo.

    Parte superior do formulário

     

  • Pessoal, acho a alternativa B bastante duvidosa. E acho que há uma reprodução de erros nas respostas que talvez esteja passando despercebida. Me corrijam se eu estiver errada, por gentileza.

    O art 110 , § 1º, CP é fundamento legal tanto para a prescrição superveniente/intercorrente, como para a prescrição retroativa. Verificando a resposta dos colegas, vejo que muitos estão falando que a prescrição começa a corre,r no caso da superveniente, a partir do trânsito para a defesa.

    Vejam que não é essa a redação do texto legal. Além disso, vi que alguns colegas compartilharam trechos do livro do Masson, e fui consultá-lo para entender o que está acontecendo. Na edição que eu encontrei verifiquei esse erro, mas lgo na sequência do tópico uma das hipóteses de sua ocorrência é a demora na apreciação do julgamento do recurso da defesa. Ou seja. Não há trânsito para defesa. O manual dele está contraditório nessa parte.

    A diferença entre as duas não está no trânsito ser para a defesa. Nos dois casos o trânsito é da acusação. O 110 parágrafo primeiro deixa isso bastante evidente. Talvez, a única observação a ser feita é de que pode não haver trânsito para a acusação, havendo recurso interposto, quando este não pretender discutir a pena imposta ( ou seja, há o trânsito da pena).

    Acredito, por essas razões, que a B esteja incorreta.

  • Para responder à questão, o candidato deverá verificar qual das assertivas contidas nos seus itens está incorreta na perspectiva das decisões proferidas pelo STF à época em que o exame foi realizado.

    Item (A) - O exame ocorreu no ano de 2015. Com efeito, a assertiva constante deste item, com toda a  evidência, refere-se à decisão proferida no ano de 2014 (publicado no ano de 2015) no acórdão exarado pelo  Pleno do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Habeas Corpus nº 122.694/SP, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli. Na mencionada decisão, a Corte decidiu pela constitucionalidade da alteração legal, sob o fundamento de que compete ao legislador a faculdade de estabelecer os marcos para a contagem da prescrição retroativa, modalidade de prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto.

    O relator do processo, ministro Dias Toffoli, votou pelo indeferimento do HC e afastou a tese da impetração, entendendo que pertence ao âmbito da liberdade de conformação do legislador a possibilidade de estabelecer os marcos para a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pela pena aplicada. Nesta perspectiva, é oportuno trazer breves extratos do fulcro do voto do relator na decisão em comento, senão vejamos: "A Lei nº 12.234/10, portanto, se insere na liberdade de conformação do legislador, que tem legitimidade democrática para escolher os meios que reputar adequados para a consecução de determinados objetivos, desde que não lhe seja vedado pela Constituição e nem viole a proporcionalidade, a fim de, ao restringir direitos, realizar uma tarefa de concordância prática justificada pela defesa de outros bens ou direitos constitucionalmente protegidos."

    Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (B) - Como visto na análise acerca da assertiva contida no item (A), trata-se de decisão proferida pelo Pleno do STF no Habeas Corpus nº 122.694/SP, publicado no ano de 2015. Da leitura do voto do relator Ministro Dias Toffoli, extrai-se trecho em que o mencionado relator, citando o professor Fernando Capez, remarca a diferença entre a prescrição retroativa e a prescrição intercorrente, senão vejamos: "(...) Pois bem, o dispositivo em comento trata da chamada prescrição retroativa, modalidade de prescrição da pretensão punitiva. É também calculada pela pena concretamente fixada na sentença condenatória, desde que haja trânsito em julgado para a acusação ou desde que improvido o seu recurso. Tudo oque foi dito com relação à prescrição intercorrente [ou superveniente] é válido para a prescrição retroativa, com uma única diferença: enquanto a intercorrente [ou superveniente] ocorre entre a publicação da sentença condenatória e o trânsito em julgado para a defesa, a retroativa é contada da publicação dessa decisão para trás. (...)" (Fernando CAPEZ. Curso de direito penal, parte geral. Vol. 1. 18ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2014, pp. 628-630).


    Diante dessas considerações, extrai-se que a assertiva contida neste item está correta.

    Item (C) - A assertiva contida neste item corresponde de modo perfeito à redação dada ao § 1º do artigo 110 do Código Penal pela Lei nº 12.234/2010, julgada constitucional pelo STF no âmbito do Habeas Corpus nº 1222.694/SP, conforme visto nos itens (A) e (B). Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (D) -  O STF já se manifestou no sentido de que a Constituição da República não veda à lei ordinária que estabeleça a imprescritibilidade de crimes não prevista na Lei Maior. Neste sentido, transcreva-se trecho da ementa do acórdão proferido no RE 460.971/RSSP (STF; Primeira Turma; Relator Ministro Sepúlveda Pertence; Publicado em 30/03/2007), senão vejamos:

    "(...)

    II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96.

    (...)

    3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses.

    (...)".

    Levando-se, portanto, em consideração que a assertiva contida neste item faz referência ao entendimento do STF quanto ao tema, e não ao entendimento majoritário na doutrina, tem-se que a assertiva contida neste item está incorreta.

    Deve-se registrar, ademais, que o candidato deve sempre estar atento a eventuais diversionismos utilizados pela banca ("cascas de banana", como se diz mais popularmente) a fim de marcar sempre o item "menos certo" ou "menos incorreto" a depender do que se demanda no enunciado. No presente caso, as três primeiras alternativas constam explicitamente do teor do acórdão em referência, ao passo que a assertiva contida no item (D) corresponde apenas à tese adotada pela Defensoria Pública da União, impetrante do habeas corpus citado nas considerações feitas. 


    Gabarito do professor: (D)



  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    [...] 3. Com exceção das situações expressamente previstas pelo Constituinte, o legislador ordinário não está autorizado a criar outros casos de imprescritibilidade penal. 4. O art. 366 do CPP, ao não limitar o prazo de suspensão da prescrição no caso de inatividade processual oriunda de citação por edital, introduz hipótese de imprescritibilidade incompatível com a Constituição [...] .(STF, RE 600.851, Rel. Min. Edson Fachin, j. 07.12.2020. Repercussão Geral - Tema 438. Informativo n.º 1001).  


ID
1603729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na jurisprudência do STJ e nas disposições legais acerca de causas extintivas da punibilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB. "E".

    A prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade é calculada com base na pena concreta, fixada na sentença ou no acórdão, pois já existe trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa. É o que consta da Súmula 604 do Supremo Tribunal Federal: “A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade”.

    Em consonância com o raciocínio esposado no item 46.10.1.2, o Estado não tem mais a expectativa de aplicação da pena máxima (em abstrato), pois o seu limite para execução é o da pena definitiva. Deve, portanto, exercer o direito de punir dentro do prazo correlato à pena concreta, pois depois não mais poderá fazê-lo.

    Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (CP, art. 110, caput). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão executória. A propósito, estabelece a Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.

    FONTE: CLEBER MASSON.
  • alguém pode tecer mais comentários sobre a alternativa "c"? em que pese a extinção da punibilidade do indulto e anistia... em algum desses dois casos extingue-se penas acessórias como multa?

  • gabarito: E

    Colega Helder, conforme Rogério Sanches (Código Penal para concursos; 8ª ed.; 2015):
    "Da anistia, graça e indulto:
    Através desses três institutos, o Estado renuncia ao seu direito de punir.
    Anistia é uma espécie de ato legislativo federal (Congresso Nacional), ou seja, lei penal, devidamente sancionada pelo Executivo, por meio do qual o Estado, em razão de clemência, política social etc., esquece um fato criminoso, apagando seus efeitos penais (principais e secundários). Os efeitos extrapenais, no entanto, são mantidos, podendo a sentença condenatória definitiva ser executada no juízo cível, por exemplo. (...)
    A doutrina, de .modo geral, trata a graça e o indulto em conjunto, considerando as inúmeras semelhanças entre os dois institutos. Ambos são concedidos ou delegados pelo Presidente da República, via decreto presidencial (art. 84, XII, CR - ato administrativo), atingindo apenas os efeitos executórios penais da condenação, subsistindo o crime, a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários (penais e extrapenais). (...)"

    Em resumo, a anistia apaga OS EFEITOS PENAIS PRINCIPAIS E SECUNDÁRIOS, enquanto a graça e o indulto apagam OS EFEITOS PENAIS PRINCIPAIS.

    Lembrando rapidamente acerca dos efeitos da condenação, ainda conforme Rogério Sanches:
    "A sentença penal condenatória submete o condenado à execução forçada da pena imposta (efeito principal). Tem como consequências, ainda, a reincidência, a interrupção e o aumento do prazo prescricional, a revogação do sursis etc. (efeitos secundários). Além destes, decorrem da condenação efeitos extrapenais, alguns genéricos (art. 91) outros específicos (art. 92)".

    Portanto, quando a questão diz que "o indulto não alcança eventual pena de multa" está errada, pois a multa é uma das espécies de pena (art. 32, CP), e sua execução forçada é efeito penal principal da sentença condenatória.

    Espero ter ajudado :)

  • Helder Brito, a questão envolve literalidade. 

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    A sua pergunta foi um pouco além. Acho que esse resumo esquemático pode ajudar você e os demais colegas.

    a) A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais; b) A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns; c) A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República; d) A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupões o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Letra A: Incorreta. 

    Fundamento: Súmula 438 STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal“.

  • d) Conforme o CP, a decadência, a perempção e o livramento condicional são causas de extinção da punibilidade. ERRADO. Por quê? Vejam teor do art. 107 do CP, verbis: "Art. 107- Extingue-se a punibilidade:   I - pela morte do agente;  II - pela anistia, graça ou indulto;  III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;  IV - pela prescrição, decadência ou perempção;  V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;  VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;  VII - (Revogado pela Lei nº11.106, de 2005)  VIII - (Revogado pela Lei nº11.106, de 2005)  IX- pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei."

  • A)  A Súmula 438 STJ fala sobre a inadmissibilidade de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. A prescrição antecipada ou em perspectiva era uma criação da jurisprudência e da doutrina, não havendo dispositivo legal a seu respeito. O Código Penal aponta que a prescrição se regula pela pena concretamente aplicada ou, ainda, pelo máximo de sanção, abstratamente previsto.

    B) Errada, o perdão judicial é causa extintiva de punibilidade (art. 107, IX).

    c)Errada, pois  Anistia graça e Indulto são causas extintivas da punibilidade (art. 107, II).

    d)Errada, pois o livramento condicional não é causa extintiva de punibilidade, mais benefício conferido pela lei ao condenado que preenche os requisitos legais.

    E)  CORRETA. Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (art. 110, caput, do CP). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão executória. A propósito, estabelece a Súmula 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.

  • Prof Muniz, a graça e o indulto quando extintiva da punibilidade permite a aplicação da pena de multa????? Mas a extinção da PUNIBILIDADE, é justamente quando o Estado abre mão do seu poder (jus puniendi) de aplicar uma SANÇÃO PENAL. A multa apesar de ser tratada como dívida de valor não perdeu a sua natureza jurídica de pena. Então não vejo fundamento para que se permita aplicar uma pena de multa, quando o Estado tenha extinto a punibilidade do agente por um indulto ou graça.

    Sempre tive convicção de que o indulto e a graça, quando extintiva da punibilidade, extingue os efeitos penais principais (sanção penal = multa, ppl e prd) e persistem os efeitos penais secundários e os extrapenais. 


    Alguem mais poderia opinar sobre a questão, pois realmente, fiquei com dúvidas.

  • Vc está certo Concurseiro MG

  • Pessoal, ATENÇÃO: a súmula 604, STF está superada.

    Fonte: http://evalcirchagas.blogspot.com.br/2015/04/sumulas-superadas.html

  • LEMBRANDO: No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado. Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública

  • correta E - a prescrição da pretensao punitiva refere-se a ideia de ser antes da sentença, enquanto que a executoria é depois da sentença, sendo que aqui a reincidencia aumenta 1/3.

    erro A) Pena hipotetica nao é admitida, essa repousa no fato de ser uma situaçao anterior a condenaçao, em que hipoteticamente sabe-se o quanto de prescricao a pessoa seria ja condenada, nao vale.erro B) perdão judicial será concedido sempre em face do reu, em relaçao aos efeitos pessoais, e só pode serr culposo e que a pena nao será eficaz pela perda que fora praticada pelo reu, assim, o perdao é concedido por sentença e pode extinguir a punibilidade. erro C) indulto e anistia excluem a punibilidadeerro D) o livramento nao esta n rol, sendo o art 107 taxativo  
  • Concurseiro MG, vc está certo. 
    Por algum momento em virtude de algumas leituras pela internet, também achei que o indulto, assim como a graça, extinguiam apenas a pena privativa de liberdade. No entanto, isso não é verdade.

    A graça e o indulto extinguem a punibilidade. Assim, tanto a graça quanto o indulto se estendem à pena de multa cumulativamente imposta, pois essa (a multa) compõe a pena. A jurisprudência é vasta nesse sentido.
    O mesmo não se diz quanto aos efeitos secundários da pena (reincidência, efeitos civis da condenação, ...), que não estão relacionados com a punibilidade do agente, mas com o fato jurídico que este praticou, portanto ficam inalterados apesar do ato de clemência.
  • c) Mantém-se a punibilidade do condenado mesmo que haja indulto, visto que este benefício não alcança eventual pena de multa imposta concomitantemente à pena privativa de liberdade. ERRADA!


    AGRAVO EM EXECUÇÃO - DECRETO Nº 7648/2011 - CONCESSÃO DE INDULTO - EXTENSÃO À PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE. É de se estender o indulto previsto no Decreto Presidencial nº 7.648/2011, também à pena de multa, porque fora aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade e, uma vez extinta a pena reclusiva, a pena de multa também se extinguirá.Recurso provido.

    (TJ-MG - AGEPN: 10028070141065001 MG, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 22/04/2014,  Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/04/2014).


    EXECUÇÃO FISCAL – DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA – MULTA FIXADA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA, EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ – INDULTO NATALINO – EXTENSÃO À PENA DE MULTA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA perde força diante do conteúdo do Decreto nº 8.380/2014, que trata da concessão de indulto natalino e comutação das penas, estendendo o benefício à pena de multa. Frente à petição do requerido informando acerca do indulto, que muito se assemelhou a uma exceção de pré-executividade, tanto que pôs fim à demanda executória, é cabível a condenação do vencido ao pagamento dos honorários advocatícios (Recurso Repetitivo - REsp 1185036/2010). Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados.

    (TJ-MS - APL: 08121610820148120002 MS 0812161-08.2014.8.12.0002, Relator: Juiz Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 28/07/2015,  2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2015).


    AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. EXTENSÃO À PENA DE MULTA. Envolvendo o indulto a extinção das "penas" sem qualquer distinção, com previsão inclusive de concessão quando presente apenas a pena de multa, mesmo que não satisfeito o pagamento, não seria lógico pensar que sua concessão não abrange a pena de multa nas demais situações previstas. Declarada extinta a pena, incluída está a multa. RECURSO PROVIDO. (Agravo Nº 70050774231, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em 17/10/2012)

    (TJ-RS - AGV: 70050774231 RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Data de Julgamento: 17/10/2012,  Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/12/2012).

  • a) ERRADO. Sumula 438 STJ

    b) ERRADO. Art. 107, IX, CP

    c) ERRADO. Questão nada a ver com nada. Indulto é causa extintiva de punibilidade. Art. 107, II, CP.

    d) ERRADO. Não tem nem o que fundamentar. Livramento condicional é benefício e não causa de extinção de punibilidade.

    e) CORRETO. Art. 110, CP.

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;

    (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;

    (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • ...

    E) CORRETA. Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (art. 110, caput, do CP). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão executória. A propósito, estabelece a Súmula 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.


  • a incidência só influi na prescrição executória segundo o STJ

  • Em relação à afirmativa C, gostaria de lembrar à colega Jurema Silva e enfatizar que o rol do artigo 107 é exemplificativo. Segundo Rogério Sanches Cunha, "o artigo 107 do CP apresenta rol meramente exemplificativo de causas que fazem desaparecer o direito de o Estado aplicar a pena, o que significa que outras normas podem dispor sobre o tema. É o que faz, a título de exemplo, o artigo 312, parágrafo 3.º, do Código Penal, anunciando que a reparação do dano (ou restituição da coisa), no peculato culposo atua como causa excludente de punibilidade". (Manual de Direito Penal, parte geral, 2016, p. 310) (Grifei).

    Portanto, o erro da referida assertiva não é porque o rol do 107 é taxativo e só admitem aquelas causas já expressas, mas porque 1) o rol é exemplificativo, admite, portanto, outras; 2) nessas outras, espalhadas pelo CP pátrio não há previsão de ser o livramento condicional causa de extinção de punibilidade.

    Estamos juntos!!! Bons estudos a todos!

  • Sobre a "a": Não existe no nosso ordenamento a chamada "prescrição virtual da pena"

  • A) ERRADO.  SÚMULA 438/STJ. É INADIMISSÍVEL A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM FUNDAMENTO EM PENA HIPOTÉTICA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA OU SORTE DO PROCESSO PENAL.

     

    B) ERRADO. CONCEDIDO O PERDÃO JUDICIAL, EXTINGUE-SE A PUNIBILIDADE;

     

    C) ERRADO. O INDULTO É UMA FORMA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE;

     

    D) ERRADO. NÃO ESTÁ NO CP QUE O LC É UMA FORMA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. A PEREMPÇÃO E A DECADÊNCIA SÃO FORMAS DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE;

     

    E) CORRETA. SÚMULA 220/STJ A REINCIDÊNCIA NÃO INFLUI NO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

  • No indulto, permanecem os efeitos secundários penais e extrapenais. Extinguem-se apenas os efeitos executórios, como a pena de multa.

  • Sobre a letra D: art 90 CP: Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

  • Alguém sabe dizer como harmonizar o erro da alternativa c com o fato de que o Decreto 8940/16 dispôs expressamente que o indulto não abarca a pena de multa, msm a aplicada de modo cumulativo? Ou seja, esse último decreto não indulta a pena de multa! A alternativa não estaria de todo incorreta!

  • Súmula 220/STJ - 11/07/2017. Prescrição. Prazo. Reincidência. CP, art. 110.

    «A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.»

  • Fernanda Oliveira,

    Mesmo o indulto não abarcando a pena de multa, o fato dele ser concedido não impede a cobrança da multa que fora cumulada com a pena, podendo essa ser cobrada , pois trata-se de fruto de execução fiscal

    Um exemplo informal para ajudar: Fulano cometeu o crime "x" foi condenado por pena privativa de liberdade de 2 anos cumulado com multa de 2 salários mínimos. No final do ano o Presidente da República concede o famoso "indulto natalino" abarcando o crime "x" com pena privativa de liberdade de Fulano. Fulano será posto em liberdade porém a pena de multa não foi "perdoada", sendo possível sua execução futura.

    Espero que lhe ajude

  • STJ - Súmula 438. é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 

    STJ - Súmula 18. A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. 

    STJ - Súmula 220. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. 

    Não confundir a reincidência anterior, que provoca aumento do prazo prescricional (art. 110), com a reincidência posterior à condenação, que é causa interruptiva da prescrição da pretensão executória. 

  • Em relação à alternativa C, vale o registro de recente julgado divulgado no boletim informativo da jurisprudência do STF nº. 884:

     

    "O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado. O acordo de pagamento parcelado da sanção pecuniária deve ser rigorosamente cumprido sob pena de descumprimento de decisão judicial, violação ao princípio da isonomia e da boa-fé objetiva. STF. Plenário. EP 11 IndCom-AgR/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/11/2017"

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/

    C.M.B

  • Continuo sem entender a letra E...

  • Cara Colega Milene Oliveira conforme dito pelos colegas a alternativa E está correta pois reproduz o enteidimento da Súmula 220 do STJ e o que dispõe o art. 110 do CP

    Código Penal

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

            Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Súmula do STJ

    Súmula 220. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. 

  • A reincidência aumenta em 1/3 o prazo da PPE.

  • O professor Cléber Masson considera o livramento condicional como causa extintiva da punibilidade,conforme se compreende na pág. 1006 da 11ª edição do seu parte geral...

  • Súmula 438 STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal“.

    Boa noite,guerreiros!

    Essa é a chamada "prescrição virtual,prognose ou perspectiva"

    milene oliveira,tipo isso:

    Súmula 220/STJ

    «A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva

    art.110 CP>>Reincidência influi no prazo da prescrição executória.

    Prescrição após transitar em julgado>>aumenta-se 1\3,se reincidente. Logo,esse aumento infui na prescrição executória.

    Foi isso que entendi.

    Bons estudos a todos!

     

     

  • Mii O. Braun, sobre a letra E, a PPP olha a pena em abstrato, ou seja, não olha para o agente se é, ou não reincidente. Por isso, a reincidência apenas altera o prazo para o PPExecutória, em que há a análise da pena em concreto...

    Espero ter ajudado

  • É unânime o entendimento doutrinário no sentido de ser EXEMPLIFICATIVO o rol do art. 107 do CP.

    (...)

    Nesta senda, o término do período de prova, sem revogação, do SURSIS, do LIVRAMENTO CONDICIONAL e do SURSIS PROCESSUAL, previsto na lei 9.099/95, configuram causa extintiva de punibilidade.

    Cleber Masson

  • PPE--> Depois de transitado

    PPP--> Antes de transitar;

    Prescrição retroativa.

    Prescrição superveniente, subsequente ou intercorrente.

    Prescrição propriamente dita.

  • A punibilidade não é, segundo a doutrina majoritária, substrato do conceito analítico do crime, mas sim consequência jurídica da prática de um fato típico, antijurídico e culpável. Contudo, há várias circunstâncias que podem impedir que este ius puniendi se concretize (GRECO, 2018, p. 835). As causas extintivas da punibilidade estão previstas, de forma não taxativa, no artigo 107 do Código Penal. A questão diz respeito a estas mesmas causas e ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.

                Analisemos as alternativas.

    A alternativa A está incorreta, pois, conforme o enunciado 438 da súmula do STJ, a prescrição virtual, também chamada prescrição pela pena em perspectiva ou prescrição pela pena hipotética não é legítima. O instituto, cuja aplicação não é aceita pelo STJ, consistiria na antecipação da prescrição da pretensão punitiva retroativa tendo em vista a perspectiva de uma pena definitiva demasiadamente baixa. O expediente não é bem visto pelo STJ, pois impediria o Ministério Público de aditar a denúncia em caso de novas provas, possibilitando a aplicação de pena maior e, portanto, não prescrita. 

    Súmula 438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.        

    A alternativa B está incorreta, o enunciado 18 da súmula do STJ deixa claro que a sentença concessiva de perdão judicial é extintiva da punibilidade. 

    Súmula 18 - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

                 A alternativa C está incorreta, pois, o indulto é, sim, causa de extinção da punibilidade na qual o Estado abre mão de seu direito de punir por motivos de política criminal. 

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    A alternativa D está incorreta, pois o Código Penal não lista o livramento condicional dentre as causas de extinção da punibilidade. O instituto pode ser conceituado como um período de transição entre a prisão e da vida livre após o qual a pena privativa da liberdade é extinta (BITENCOURT, 2011, p. 746).

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    A alternativa E está correta. A reincidência, conceituada como a prática de novo crime depois do trânsito em julgado de sentença penal condenatória pela prática de crime (art. 63 do Código Penal) não exerce qualquer influência sobre a prescrição da pretensão punitiva. Contanto, aumenta o prazo final da prescrição da pretensão executória em um terço, conforme estabelecido no artigo 110 do Códgo Penal e enunciado 220 da súmula do STJ.  

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.    

    REFERÊNCIA

    BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.




    Gabarito do professor: E

  • De maneira objetiva:

    a) o STJ não aceita a chamada Prescrição Virtual/Hipotética. ( súmula nº 438)

    b) Art. 107, IX, pelo Perdão Judicial extingue-se a Punibilidade.

    c) Art. 107, II, pela Anistia, Graça e INDULTO extingue-se a Punibilidade.

    d) O Livramento Condicional não encontra-se elencado no Rol taxativo do Art. 107 do CP.

    e) CORRETA. Art. 110 CP.

  • GAB: E

    A) STJ súmula n° 338: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte ao processo penal".

    B) Perdão judicial (art. 107, X, CP) é o instituto pelo qual o juiz, não obstante a pratica de um fato típico e antijurídico por um sujeito comprovadamente culpado, deixa de lhe aplicar, nas hipóteses taxativamente previstas em lei, o preceito sancionador cabível, levando em consideração determinadas circunstâncias que concorrem para o evento. Em casos tais, o Estado perde o interesse de punir. Constitui causa extintiva de punibilidade que, diferente do perdão do ofendido, não precisa ser aceito para gerar efeitos.

    C) INDULTO E PENA DE MULTA. O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado. (STF )

    D) Conforme o CP, a decadência, a perempção e o livramento condicional são causas de extinção da punibilidade.

    E) A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (Súmula n° 220, STJ), muito embora tenha importantes reflexos quando da análise da prescrição da pretensão executória.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • A) É admissível a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética. ERRADA.

    A prescrição virtual, também chamada prescrição pela pena em perspectiva ou prescrição pela pena hipotética não é legítima. O instituto, cuja aplicação não é aceita pelo STJ, consistiria na antecipação da prescrição da pretensão punitiva retroativa tendo em vista a perspectiva de uma pena definitiva demasiadamente baixa. O expediente não é bem visto pelo STJ, pois impediria o Ministério Público de aditar a denúncia em caso de novas provas, possibilitando a aplicação de pena maior e, portanto, não prescrita. 

    Súmula 438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.        

       

    B) A sentença concessiva do perdão judicial obsta o cumprimento de pena privativa de liberdade, mas não extingue a punibilidade do réu. ERRADA.

    Súmula 18 - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

       

    C) Mantém-se a punibilidade do condenado mesmo que haja indulto, visto que este benefício não alcança eventual pena de multa imposta concomitantemente à pena privativa de liberdade. ERRADA.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  II - pela anistia, graça ou indulto;

    O indulto da pena privativa de liberdade não alcança a pena de multa que tenha sido objeto de parcelamento espontaneamente assumido pelo sentenciado. (STF )

       

    D) Conforme o CP, a decadência, a perempção e o livramento condicional são causas de extinção da punibilidade. ERRADA.

    Código Penal não lista o livramento condicional dentre as causas de extinção da punibilidade. O instituto pode ser conceituado como um período de transição entre a prisão e da vida livre após o qual a pena privativa da liberdade é extinta (BITENCOURT).

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

       

    E) A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva, mas impõe a majoração do lapso prescricional no que se refere à prescrição executória. CERTA.

    A reincidência, conceituada como a prática de novo crime depois do trânsito em julgado de sentença penal condenatória pela prática de crime (art. 63 do CP) não exerce qualquer influência sobre a prescrição da pretensão punitiva. Contanto, aumenta o prazo final da prescrição da pretensão executória em um terço, conforme estabelecido no artigo 110 do CP.

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.    

    Súmula 220 STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.


ID
1628377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere às causas de exclusão de ilicitude e à prescrição, julgue o seguinte item.

Considere que Jorge, Carlos e Antônio sejam condenados, definitivamente, a uma mesma pena, por terem praticado, em coautoria, o crime de roubo. Nessa situação, incidindo a interrupção da prescrição da pretensão executória da referida pena em relação a Jorge, essa interrupção não produzirá efeitos em relação aos demais coautores.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    Se a sentença está transitada em julgado, o que se extrai da expressão “definitivamente condenados”, as causas interruptivas posteriores ao trânsito em julgado são as previstas no art. 117, incisos V e VI, conforme prevê o §1o do mesmo artigo, não se comunicam entre os agentes.


    Prof Felipe Novaes

  • Para que o candidato responda proveitosamente à questão, ele deve promover uma interpretação lógica dos dispositivos atinentes à interrupção da prescrição. Assim, pela leitura do  art. 117 do Código Penal, que regula a interrupção da prescrição, conclui-se que quando se trata da prescrição da pretensão punitiva, se o estado manifestou a tempo o seu interesse de punir o crime, a prescrição interrupção deve se estender a todos os autores. No caso da prescrição da pretensão executória (inciso V e VI do art. 117, nos termos do parágrafo primeiro), há previsão expressa da não extensão da causa de interrupção da prescrição aos demais co-autores. Isso assim ocorre porque não poderia se estender aos co-autores questões de cunho unicamente pessoal como o  início de cumprimento de pena por um co-autor em relação aos demais que já cumprem suas penas e a reincidência de apenas alguns dos co-autores foragidos e não de outros.

    Bons estudos!


  • A prescrição da pretensão executória regula-se pela pena em concreto, e a interrupção do decurso do prazo prescricional neste caso tem incidência individual, conforme dispõe o § 1o. do art. 117 do CP c/c com o inciso V do mesmo artigo.
    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 
    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 
    II - pela pronúncia
    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 
    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.
    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 
    VI - pela reincidência. 
    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

  • Marco Vasco, excelente seu comentário!

  • CORRETO

    Pelo CP, a reincidência e o início ou continuação de cumprimento de pena são causas interruptivas de prescrição que não se estendem aos coautores, salvo nos crimes conexos objeto do mesmo processo.

     

    Porém, vejamos: na questão afirma-se que são três pessoas que cometeram um crime. Isto não configura conexão, mas continência. Ou seja, a excessão apontada pelo cp de que a interrupção se comunicaria não será aplicável.

     

  • Se a sentença é definitiva ( irrecorível), nos casos de interrupção previstos no Art 117 ( casos de interrupção prescricional): estão de fora então; recebimento da denuncia ou queixa; Roubo não tem pronuncia , portanto não tem também decisão confirmatória da pronuncia, não tem por óbvio publicação de decisão recorrível( já é irrecorrível), resta então os incisos V e VI do art.117. O §1º do art.117 do CP afirma que a interrupção da prescrição em relação a um, via de regra, produz efeitos a todos os autores do crime, com exceção justamente dos incisos V e VI, incisos que não se comunicam com os demais agentes. 

  •  Alguns doutrinadores, ao analisarem as causas interruptivas da prescrição (art. 117 do CP), esclarecem que “a interrupção da prescrição (da pretensão punitiva), em relação a qualquer dos autores, estende-se aos demais”, sendo certo que,

    “nas hipóteses dos incisos V (início ou continuação do cumprimento da pena) e VI (reincidência), a interrupção da prescrição não produz efeitos relativamente a todos os autores do crime (cf. CP, art. 117, §1º, 1ª parte)”.

    Dispõe o art. 117, §1º, do CP, que “excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo (que tratam de hipóteses relativas à interrupção da prescrição da pretensão executória), a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime”. Desse modo, e a contrario sensu, as hipóteses de interrupção da prescrição da pretensão executória, de fato, não produzem efeito em relação aos demais coautores

    JUSTIFICATIVA CESPE.

  • INTERROMPEM a prescrição:

    a) Recebimento da denúncia ou queixa;

    b) Pronúncia;

    c) Decisão confirmatória da pronúncia;

    d) Publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

    e) Início ou continuação do cumprimento da pena; e

    f) Reincidência.

     

    Uma vez interrompido o curso do prazo prescricional, este voltará a correr novamente do zero, a partir da data da interrupção (salvo no caso de Início ou continuação do cumprimento da pena).

    Além disso, fora as duas últimas hipóteses, nas demais, ocorrendo a interrupção da prescrição em relação a um dos autores do crime, tal interrupção se estenderá aos demais.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • GABARITO: CERTO

     

     

    O item está correto. A interrupção da prescrição da pretensão PUNITIVA se estende aos demais autores do delito, na forma do art. 117, §1º do CP. Contudo, a questão trata da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA, cuja interrupção em relação a um dos condenados não se estende aos demais.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Questão de lógica.

     

    Enquanto vigente a pretensão punitiva o laço que une os coautores se comunicam. Se são coautores, assim, a causa interruptiva contra um terá ligação para com os demais. Na fase executória oa laços se desfazem e cada um cumprirá sua pena, então, dessa forma, podem existir causas provocadas por um que não necessariamente se comunicarão aos demais, caso da reincidencia/ início ou continuação de cumprimento de pena.

  • No artigo 117  do CP em os incisos V e VI tratam-se da prescrição pretensão executória. Na sequência no parágrafo primeiro do mesmo artigo,

    " EXCETUADOS OS CASOS DO INCISO V e VI DESTE ARTIGO a prescrição não se estenderá aos demais autores" portanto, para os demais incisos a prescrição produzirá os efeitos para todos os autores...

  • Ótima explicação de Alberto Junior!!

     

    Obrigado!!

  • NA PRETENSÃO PUNITIVA: A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SE COMUNICA ENTRE OS COAUTORES.

    NA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO SE COMUNICA ENTRE OS COAUTORES. 

  • NA PRETENSÃO PUNITIVA: A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SE COMUNICA ENTRE OS COAUTORES.

    NA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO SE COMUNICA ENTRE OS COAUTORES. 

  • Ressalta Capez [34]  que, diferentemente da PPP, a interrupção da PPE, no tocante a um dos autores, não se estende aos demais. Além disso, em se tratando de reincidência, ocorre a interrupção da prescrição quando o novo crime é praticado, e não na data do trânsito em julgado da sentença condenatória desse novo crime

  • Pessoal que acha que é uma questão lógica, fácil , ridícula... pq vcs não viram professores??

  • NA PRETENSÃO PUNITIVA: A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SE COMUNICA ENTRE OS COAUTORES.

    pp comunica

    NA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO SE COMUNICA ENTRE OS COAUTORES.

    pé nao comunica

  • P.PUNITIVA -- COMUNICA-SE A TODOS

    P. EXECUTORIA -- INDIVIDUAL.

  • GAB: C

    Incomunicabilidade das causas interruptivas da prescrição da pretensão executória - O art. 117, §1º, 1ª parte, do Código Penal impõe expressamente a incomunicabilidade das causas interruptivas da prescrição da pretensão executória: “Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime”.

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

    VI - pela reincidência.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • O enunciado busca confundir o candidato, haja vista que a interrupção da prescrição da pretensão PUNITIVA é que produz efeitos relativamente a todos os autores do crime.

  • Na PPE (prescrição da pretensão executória) o curso da prescrição interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena ou pela reincidência.

    Se por exemplo o condenado está foragido e comente outro crime, haverá interrupção da prescrição e a contagem começará do zero novamente.

    É importante destacar que a interrupção da prescrição pelo início ou continuação do cumprimento da pena ou pela reincidência NÃO SE COMUNICAM AOS DEMAIS COAUTORES OU PARTÍCIPES.

  • P.PUNITIVA -- COMUNICA-SE A TODOS

    P. EXECUTORIA -- INDIVIDUAL.


ID
1628380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere às causas de exclusão de ilicitude e à prescrição, julgue o seguinte item.

A detração é considerada para efeito da prescrição da pretensão punitiva, não se estendendo aos cálculos relativos à prescrição da pretensão executória.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    A detração somente é considerada na sentença, portanto para a definição da pena final que pode ser utilizada para calcular a prescrição da pretensão punitiva nas modalidades retroativa e intercorrente, bem como para a prescrição da pretensão executória.


    Felipe Novaes

  • GAB. ERRADO.

    PRESCRIÇÃO E DETRAÇÃO PENAL

    Discute-se se a detração penal (CP, art. 42) – consistente no desconto, na pena privativa de liberdade, do tempo de prisão provisória já cumprida pelo condenado – influencia ou não no cálculo da prescrição.

    Para quem admite essa possibilidade, fundada na aplicação analógica do art. 113 do Código Penal, a prescrição deveria ser computada com base no restante da pena, ou seja, somente com o tempo ainda não cumprido pelo sentenciado. Exemplo: “A” foi condenado a seis anos. Provisoriamente (antes do trânsito em julgado), contudo, ficou preso por três anos. A prescrição, seguindo esse raciocínio, deveria ser calculada sobre a pena faltante, isto é, três anos, e não sobre a pena total.

    O Supremo Tribunal Federal, inspirado no princípio da estrita legalidade, de observância cogente em matéria penal, tem posição diversa:

    O art. 113 do Código Penal tem aplicação vinculada às hipóteses de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional, não se referindo ao tempo de prisão cautelar para efeito do cálculo da prescrição (CP: “Art. 113 – No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena”).

    RHC 85.026/SP, rel. Min. Eros Grau, 1.ª Turma, j. 26.04.2005; e HC 100.001/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 1.ª Turma, j. 11.05.2010, noticiado no Informativo 586. O STJ compartilha deste entendimento: “Não é possível a aplicação extensiva ou analógica do art. 113 do Código Penal, uma vez que o referido artigo especifica as situações de cabimento (evasão de condenado ou revogação de livramento condicional). Assim, o período de prisão provisória do réu é considerado somente para o desconto da pena a ser cumprida e não para contagem do prazo prescricional, o qual será analisado a partir da pena definitiva aplicada, não sendo cabível a detração para fins prescricionais” (HC 216.876/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, j. 17.12.2013).

    Em síntese, o cálculo da prescrição deve observar a pena aplicada, a pena concretizada no título executivo judicial, sem diminuir-se o período em que o réu esteve, provisoriamente, sob a custódia do Estado (detração penal).

    FONTE: CLEBER MASSON.


  • ERRADO! pois é o contrário! A DETRAÇÃO só vai ocorrer na PPE. Na PPP não vai se aplicar a detração.

  • Institutos sobre a Prescrição Penal:

    1) Evasão do condenado: cálculo da PPE pelo tempo que resta da pena (113 do CP é norma cogente: não é possível aplicação extensiva ou analógica);

    2) Revogação Livramento: cálculo da PPE pelo tempo que resta da pena (113 do CP é norma cogente: não é possível aplicação extensiva ou analógica);

    3) Detração:

    3.1) influencia somente na contagem da pena a ser cumprida na sentença;

    3.2) não influencia no cálculo da PPE e nem da PPP (não é cabível detração para fins prescricionais)

     

    *Obs1. STF: o período de prisão provisória do réu (detração) é considerado somente para o desconto da pena a ser cumprida e não para contagem do prazo prescricional (seja PPE ou PPP), o qual será analisado a partir da pena definitiva aplicada,NÃO SENDO CABÍVEL DETRAÇÃO PARA FINS PRESCRICIONAIS. (HC 216.876/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, j. 17.12.2013)

    HABEAS CORPUS. ART. 12, CAPUT, DA LEI 6.368/76. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. DETRAÇÃO. CONTAGEM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 113 DO CÓDIGO PENAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO., 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Não é possível a aplicação extensiva ou analógica do art. 113 do Código Penal, uma vez que o referido artigo especifica as situações de cabimento (evasão de condenado ou revogação de livramento condicional). Assim, o período de prisão provisória do réu é considerado somente para o desconto da pena a ser cumprida e não para contagem do prazo prescricional, o qual será analisado a partir da pena definitiva aplicada, não sendo cabível a detração para fins prescricionais. (Precedentes). 3. Habeas corpus não conhecido.(STJ - HC: 216876 SP 2011/0201908-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/12/2013,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2014)

  • Resposta: Errado. Pois, é justamente o contrário. Somente em relação à prescrição da pretensão executória é que se leva em conta a pena a ser executada. A pretensão punitiva já foi exercida pelo Estado e eventual retroatividade prescricional não poderia levar em conta a pena a ser cumprida, mas somente a pena concretamente aplicada pelo juízo. 

  • Cuidado galera! 

     

    O comentário acertado é do PHABLO HENRIK e da SUSANA SAMPAIO.

     

    Tem assinante escrevendo que a detração influencia na prescrição da pretensão executória, o que não é correto.

     

    Como indica o julgado colacionado pelo colega, o STF adotando a teoria da estrita legalidade, impede que a detração influencie na prescrição, seja ela da pretensão punitiva ou executória. As únicas duas hipoteses que influenciam na prescrição são as do art. 113 do Código Penal: I) evasão do condenado; b) revogamento do livramento condicional.

     

    Vai um exemplo para elucidar a diferença:

     

    Um condenado a pena de 6 anos e que após 3 anos de cumprimento de pena (e aqui eu digo execução penal mesmo após o trânsito em julgado), decide evadir. O cálculo da prescrição da pretensão executória será com base nos 3 anos restante.

     

    Por outro lado, não ocorre o mesmo se o condenado a 6 anos, e que ficou preso provisoriamente por 3 anos durante o processo. Assim, a prescrição regulará pelo total da pena (6 anos) e não incidirá apenas em face dos 3 anos restante. Neste caso, a detração apenas influencia o tempo que o condenado terá que cumprir de pena, ou seja, os 3 anos restante, mas, ressalta-se mais uma vez, a prescrição será regulada pelos 6 anos.

  • A detração, nada mais é do que abater na privativa de liberdade o tempo que o condenado cumpriu na preventiva ou provisória. Vai computar no final, na pena definitiva aplicada. Também vale o cômputo para as penas de internação da Medida de Segurança. Conforme preceitua o artigo 42 do CP

  • Segundo o STF, a detração não é cabível para fins prescricionais (PPP ou PPE, tanto faz) e ponto.

  • Gab. Errado!

    STF: o período de prisão provisória do réu (detração) é considerado somente para o desconto da pena a ser cumprida e não para contagem do prazo prescricional (seja PPE ou PPP), o qual será analisado a partir da pena definitiva aplicada,NÃO SENDO CABÍVEL DETRAÇÃO PARA FINS PRESCRICIONAIS. (HC 216.876/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, j. 17.12.2013)

    HABEAS CORPUS. ART. 12, CAPUT, DA LEI 6.368/76. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. DETRAÇÃO. CONTAGEM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 113 DO CÓDIGO PENAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO., 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Não é possível a aplicação extensiva ou analógica do art. 113 do Código Penal, uma vez que o referido artigo especifica as situações de cabimento (evasão de condenado ou revogação de livramento condicional). Assim, o período de prisão provisória do réu é considerado somente para o desconto da pena a ser cumprida e não para contagem do prazo prescricional, o qual será analisado a partir da pena definitiva aplicada, não sendo cabível a detração para fins prescricionais. (Precedentes). 3. Habeas corpus não conhecido.(STJ - HC: 216876 SP 2011/0201908-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/12/2013,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2014)

  • GABARITO: ERRADO

    A banca apenas inverteu o item, ou seja, a detração é considerada apenas para a prescrição da pretensão executória, não se estendendo a prescrição da pretensão punitiva. Nesses termos é o julgado do STF:

    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA VERSUS PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - DETRAÇÃO. A detração apenas é considerada para efeito da prescrição da pretensão executória, não se estendendo aos cálculos relativos à prescrição da pretensão punitiva.

    (HC 100001, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11/05/2010, DJe-110 DIVULG 17-06-2010 PUBLIC 18-06-2010 EMENT VOL-02406-03 PP-00571)

     

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000166215&base=baseAcordaos

  • Entendi porra nenhuma. Percebi que o nivel de questoes para um agente polical e para um delegado e bem diferente, eu erro mais por conta do linguajar e termos tecnicos. Mas bola pra frente, o negocio é praticar ate passar.

  • Simples.  A prescrição da pretensão punitiva "in concreto" se regula pela pena aplicada (CP, art. 110). Já a prescrição da pretensão executória se regula pelo resto da pena a cumprir, considerando a detração, o cumprimento da pena, a remição (CP, art. 113).

  • DETRAÇÃO = período de prisão provisória do réu.

  • STJ RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAR CORPUS RHC 67403 DF 2016/0020876-2 STJ (2017)

    ementa- prescrição da pretensão executória. DETRAÇÃO. Utilização do tempo de prisão provisória. Impossiblidade. Art.113 CP. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. O cálculo da prescrição pela pena residual, conforme prevê o art.113 do CP, limita-se ás hipoteses de evasão e de revogação do livramento condicional. Não é possível portanto, a consideração do tempo de prisão provisória para fins de contagem do prazo prescricional, pois o citado dispositivo deve ser interpretado restritivamente (precedentes stf e stj). Recurso ordinário desprovido.

    Tal instituto não pode interferir no cômputo do prazo prescricional, por ausência de previsão legal - a prescrição depois de transitada em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art.109 CP 


    Eu me embaralhei toda pelos comentários convergentes, então fui pesquisar jurisprudência recente... Ou seja, pelo que eu entendi a DETRAÇÃO NÃO POSSUI NENHUM EFEITO NA PRESCRIÇÃO


    (...) Em síntese, adotando uma segunda corrente, o STF entende que a prescrição retroativa deve observar a pena aplicada, sem a possibilidade de diminuir o período em que o réu permaneceu preso preventivamente ou internado, razão pela qual a detração seria irrelevante para o cálculo da prescrição retroativa. - trecho desse site que achei interessante!!

    http://evinistalon.com/a-prescricao-retroativa-e-a-detracao-penal/

  • Achei esse julgado bem simples e explicativo: " O período de prisão provisória do réu é levado em conta apenas para o desconto da pena a ser cumprida (detração), sendo irrelevante para fins de contagem do prazo prescricional, que deve ser analisado a partir da pena concretamente imposta pelo julgador e, não, do restante da reprimenda a ser executada pelo Estado." (STJ - Quinta Turma - HC 193.415 - Rel. Min GilsonDipp - DJE 28/04/11. Cf., idem em STJ HC 57.926).

  • Só inverteu a ordem: detração tem relação com execução da pena - interfere na PPE (prescrição penal executiva), que se baseia na pena aplicada. Não interfere na PPP - prescrição penal punitiva - que se baseia na pena máxima.
  • ERRADO

    “AGRAVO REGIMENTAL. ‘HABEAS CORPUS’. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA DETRAÇÃO PENAL. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE CONSIDERAÇÃO DA PENA REDUZIDA PELA DETRAÇÃO PENAL, PARA FINS DE CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que não se conhece do ‘writ’, em razão de o Tribunal não ter debatido satisfatoriamente a pretensão de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, consubstanciada na alegação de redução da pena pelo advento da detração. 2. Ainda que assim não fosse, esta Corte possui entendimento no sentido de que o período de prisão provisória do réu é levado em conta apenas para o desconto da pena a ser cumprida, sendo irrelevante para fins de contagem do prazo prescricional, que deve ser analisado a partir da pena concretamente imposta pelo julgador e não do restante da reprimenda a ser executada pelo Estado. 3. Agravo regimental improvido.”

    (HC 423.342-AgRg/ES, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR – grifei) 

    1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento pacífico de que o cálculo da prescrição pela pena residual, previsto no art. 113 do Código Penal, aplica-se somente às hipóteses de evasão do condenado e de revogação do livramento condicional, sendo inadmissível sua aplicação analógica. O período de prisão provisória do réu é levado em conta apenas para desconto da pena a ser cumprida (detração), sendo irrelevante para a contagem do prazo prescricional, o qual deve ser analisado a partir da pena concretamente imposta pelo julgador, não do restante da reprimenda a ser executada pelo Estado. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.”

    (RHC 44.021-AgRg/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA – grifei)

  • Jurisprudência•Data de publicação: 03/08/2009

    EMENTA

    DETRAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça o período em que o réu permanece preso provisoriamente, em razão de flagrante, serve apenas para desconto da reprimenda a ser cumprida, não se empregando a detração para fins prescricionais. 2. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a execução penal.

  • Detração e Medidas Cautelares Diversas da Prisão

    DELEGADO MG-2011

    A Lei 12.403/11 tratou, entre outros institutos, das medidas cautelares, oportunizando a aplicação de medidas que se situam entre a prisão e a liberdade. Considerando-se que o tempo de duração da prisão provisória é detraído da pena concretamente aplicada ao final do processo, pergunta-se: É possível a detração do tempo de duração de medida cautelar, diversa da prisão provisória, do quantum de pena aplicada na sentença? Fundamente sua resposta:

    RESPOSTA:

    De acordo com o art. 42 do Código Penal, o instituto da detração consiste no cômputo, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação.

    Com a reforma do Código de Processo Penal sobre as medidas cautelares diversas da prisão, o legislador foi silente sobre o assunto.

    Todavia, a DOUTRINA entende ser POSSÍVEL a aplicação do instituto da DETRAÇÃO a esses casos de MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS, desde que COMPATÍVEIS COM A PENA a que o agente está a se sujeitar.

    Exemplo: se o agente está sujeito a uma futura pena privativa de liberdade, será possível a detração quando submetido, por exemplo, à medida cautelar de prisão domiciliar (art. 317).

  • Detração em Processos Distintos

    DIREITO PENAL. DETRAÇÃO EM PROCESSOS DISTINTOS. DELITO PRATICADO ANTES DA SEGREGAÇÃO.

    É CABÍVEL a aplicação do benefício da detração penal previsto no art. 42 do CP em processos distintos, desde que o delito pelo qual se cumpre pena tenha sido cometido ANTES da segregação cautelar, evitando a criação de um .

    Precedentes citados: HC 188.452-RS, DJe 1º/6/2011, e HC 148.318-RS, DJe 

    21/2/2011. HC 178.894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012

    A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação. Contudo, nega-se a detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida. Precedentes citados: RHC 61.195-SP, DJ 23/9/1983; do STJ: REsp 878.574-RS, DJ 29/6/2007; REsp 711.054-RS, DJ 14/5/2007, e REsp 687.428-RS, DJ 5/3/2007. HC 155.049-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 1º/3/2011.

    É possível que haja a detração em processos criminais distintos?

    1) se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao fato-crime pelo qual a pessoa foi condenada: NÃO

    2) se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao fato-crime pelo qual a pessoa foi condenada: SIM

  • A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no processo do qual não resultou condenação. Contudo, nega-se a detração do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida. Precedentes citados: RHC 61.195-SP, DJ 23/9/1983; do STJ: REsp 878.574-RS, DJ 29/6/2007; REsp 711.054-RS, DJ 14/5/2007, e REsp 687.428-RS, DJ 5/3/2007. HC 155.049-RS, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 1º/3/2011.

    É possível que haja a detração em processos criminais distintos?

    1) se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao fato-crime pelo qual a pessoa foi condenada: NÃO

    2) se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao fato-crime pelo qual a pessoa foi condenada: SIM

  • Em 20/10/20 às 10:42, você respondeu a opção E. Você acertou!

    Em 29/09/20 às 15:17, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 30/08/20 às 20:13, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Em 19/08/20 às 16:10, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Em 25/07/20 às 12:48, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Em 18/07/20 às 13:53, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Em 12/07/20 às 18:23, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Em 11/07/20 às 13:15, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Em 04/07/20 às 15:24, você respondeu a opção C.! Você errou!

  • O conceito só foi trocado.

    ERRADO >>A detração é considerada para efeito da prescrição da pretensão punitiva, não se estendendo aos cálculos relativos à prescrição da pretensão executória.

    CORRETO >> A detração é considerada para efeito da prescrição da pretensão executória, não se estendendo aos cálculos relativos à prescrição da pretensão punitiva.

  • O item está ERRADO. RHC 85.026/SP, rel. Min. Eros Grau, 1.ª Turma, j. 26.04.2005; e HC 100.001/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 1.ª Turma, j. 11.05.2010, noticiado no Informativo 586. O STJ compartilha deste entendimento: “Não é possível a aplicação extensiva ou analógica do art. 113 do Código Penal, uma vez que o referido artigo especifica as situações de cabimento (evasão de condenado ou revogação de livramento condicional). Assim, o período de prisão provisória do réu é considerado somente para o desconto da pena a ser cumprida e não para contagem do prazo prescricional, o qual será analisado a partir da pena definitiva aplicada, não sendo cabível a detração para fins prescricionais” (HC 216.876/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, j. 17.12.2013).

  • Gab: E

    "No que se refere às causas de exclusão de ilicitude e à prescrição, julgue o seguinte item.

    A detração é considerada para efeito da prescrição da pretensão punitiva, não se estendendo aos cálculos relativos à prescrição da pretensão executória."

    É o contrário.

    "a detração é considerada para efeito da prescrição punitiva executória, não se estendendo aos cálculos relativos à prescrição da pretensão punitiva." HC 100001 STF 11/05/2010 primeira turma - relator ministro Marco Aurélio.

  • O STF, adotando a teoria da estrita legalidade, impede que a detração influencie na prescrição, seja ela da pretensão punitiva ou executória. A duas hipóteses que influenciam na prescrição são:

    1) evasão do condenado;

    2) revogamento do livramento condicional.

    Ex.: um condenado a pena de 6 anos, que após 3 anos de seu cumprimento decide evadir. O cálculo da prescrição da pretensão executória será com base nos 3 anos restantes;

    Ex.: Se o condenado a 6 anos fica preso provisoriamente por 3 anos durante o processo, a prescrição se regulará pelo total da pena e não incidira apenas em face dos 3 restantes, nesse caso a detração apenas influencia o tempo que o condenado terá de cumprir a pena, para fins de prescrição a mesma será regulada pelos 6 anos;

    Portanto, verifica-se que a prescrição, no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, é regulado pelo tempo que resta da pena. 

  • Então não é cabível detração para fins prescricionais? (PPE e PPP)? Confuso.

  • Gabarito: ERRADO.

    PLUS: Como as hipóteses de detração não são taxativas, o STJ entende ser possível a detração durante o período cautelar:

    É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena. STJ. 3ª Seção. HC 455097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/04/2021 (Info 693).

  • A detração somente é considerada na sentença, portanto para a definição da pena final que pode ser utilizada para calcular a prescrição da pretensão punitiva nas modalidades retroativa e intercorrente, bem como para a prescrição da pretensão executória.

  • O conceito de detração é trazido pelo artigo 42 do Código Penal e consiste no cômputo da prisão processual no tempo de pena definitiva. 

     

    Detração

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

     

     

    Ocorre que o entendimento atual dos tribunais superiores é o de que a detração deve ser considerada após aplicação da pena definitiva, quando do seu cumprimento e, portanto, após a verificação de possível prescrição, conforme se percebe a partir do seguinte trecho de um julgado do STJ do ano de 2019:

     

    período de prisão provisória do Réu é considerado apenas para o desconto da pena a ser cumprida e não para contagem do prazo prescricional, o qual será analisado a partir  da  pena  definitiva  aplicada, não sendo cabível a detração para fins prescricionais (AgRg no HC 490288 / PR).

     

    Por todo o exposto, percebe-se que a assertiva está errada.

     
    Gabarito do professor: Errado.
     

  • Detração não se aplica nem para PPP nem para PPE pq NÃO SE ADMITE ANALOGIA. Só servirá para fins de diminuir o cumprimento para q não passe do tempo q foi condenado.

ID
1774084
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos efeitos da condenação, da ação penal e das causas de extinção da punibilidade previstas no Código Penal (CP), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Anistia: É a exclusão, por lei ordinária com efeitos retroativos, de um ou mais fatos criminosos do campo de incidência do Direito Penal. A clemência estatal é concedida por lei ordinária editada pelo Congresso Nacional (arts. 21, XVII, e 48, VIII, da CF). A competência da União para concessão de anistia abrange somente as infrações penais. Essa causa de extinção da punibilidade destina-se, em regra, a crimes políticos (anistia especial), abrangendo, excepcionalmente, crimes comuns. Abrange fatos, e não indivíduos, embora possam ser impostas condições específicas ao réu ou condenado (anistia condicionada). E, concedida a anistia, o juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do MP, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade (art. 187 da LEP). Divide-se em própria, quando concedida anteriormente à condenação, e imprópria, na hipótese em que sua concessão opera-se após a sentença condenatória. Pode ser também condicionada ou incondicionada, conforme esteja ou não sujeita a condições para sua aceitação. A anistia tem efeitos ex tunc, para o passado, apagando todos os efeitos penais. Rescinde até mesmo a condenação. Portanto, se no futuro o agente praticar nova infração penal, não será atingido pela reincidência, em face da ausência do seu pressuposto. Permanecem íntegros, entretanto, os efeitos civis da sentença condenatória, que, por esse motivo, subsiste como título executivo judicial no campo civil. A decisão judicial que reconhece a anistia e declara a extinção da punibilidade deve ser lançada pelo magistrado que conduz a ação penal. Se, todavia, a ação penal estiver no tribunal – em grau recursal ou por se tratar de processo de sua competência originária –, compete a ele a declaração da extinção da punibilidade. Por último, se a lei concessiva da anistia entrar em vigor depois do trânsito em julgado da condenação, será competente o juízo da execução para a declaração da extinção da punibilidade (art. 66, III, da LEP e Súmula 611 do STF). A anistia pode ser, ainda, geral ou absoluta, quando concedida em termos gerais, ou parcial ou relativa, na hipótese em que faz exceções entre crimes ou pessoas. A causa extintiva apenas pode ser recusada por seu destinatário quando condicionada, isto é, vinculada ao cumprimento de determinadas condições. Conforme disposto no art. 5º, XLIII, da CF, “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”. Esse mandamento constitucional foi regulamentado pelos arts. 2º, I, da Lei 8.072/1990 (crimes hediondos), pelo art. 1º, § 6º da Lei 9.455/1997 (tortura) e pelo art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas). (Masson)

  • a) Constitui efeito extrapenal automático da condenação pela prática do crime de corrupção passiva a perda do cargo ocupado por servidor, desde que a pena aplicada ao condenado seja igual ou superior a um ano.

    Igual ou superior a 4 anos. b) O prazo decadencial de seis meses para a propositura de queixa-crime por crime para o qual se prevê ação penal privada tem início na data em que ocorrer o fato contra o ofendido, independentemente do dia em que tenha tido conhecimento da identidade do autor do crime.

    Seis meses do conhecimento.

  • O erro da letra A se encontra na afirmação de que o efeito da condenação é automático, e não na pena aplicada.

    Art.92, CP: São também efeitos da condenação:I- a perda da função pública ou mandado eletivo:a)quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.(...)Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
  • Joelma, cuidado ao comentar, o erro da assertiva a) está no fato do efeito da perda da função não ser automático, como salientou a colega Bárbara.  Vejamos a inteligencia do art. 92 do CP:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:   a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;   b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo NÃO SÃO AUTOMATICOS, devendo ser motivadamente declarados na sentença



  • Qual o fundamento legal da letra C ?

  • Sobre a letra C

    Segundo Masson, no art. 92, I do CP: "O efeito da condenação, por sua vez, é permanente, já que o condenado, ainda que seja posteriormente reabilitado, jamais poderá ocupar o cargo, função ou mandato eletivo da perda, salvo se o recuperar por investidura legítima".

  • Questão chata. Envolve vários assuntos e questões doutrinárias.

    A) Constitui efeito extrapenal automático da condenação pela prática do crime de corrupção passiva a perda do cargo ocupado por servidor, desde que a pena aplicada ao condenado seja igual ou superior a um ano.
    ERRADA - a perda do mandato é um efeito extrapenal específico. Ou seja, deve constar na sentença, e portanto, não é automático. Conforme parágrafo único, do artigo. 92 do CP.

    B) O prazo decadencial de seis meses para a propositura de queixa-crime por crime para o qual se prevê ação penal privada tem início na data em que ocorrer o fato contra o ofendido, independentemente do dia em que tenha tido conhecimento da identidade do autor do crime.
    ERRADA - segundo inteligência do art. 103 do CP, o direito de queixa ou representação, conta-se do dia em que a vítima sabe quem é o autor do crime.

    C) A perda do cargo público imposta na sentença penal condenatória, como efeito extrapenal, possui efeitos permanentes, contudo não implica impossibilidade de investidura em outro cargo público.CORRETA - Cezar Roberto Bitencourt, trilhando este entendimento, assinala:1.1.2. Correlação entre crime e atividade exercidaA perda deve restringir-se somente àquele cargo, função ou atividade no exercício do qual praticou o abuso, porque a interdição pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou violação de dever que lhe é inerente”.

    D) As causas de extinção da punibilidade que atingem a pretensão executória eliminam todos os efeitos penais de eventual sentença condenatória, não podendo ser pressuposto da reincidência tampouco ser usada como título executivo judicial na área cível.
    ERRADA -  Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.


    E) A anistia destina-se a um indivíduo determinado, condenado irrecorrivelmente, podendo, assim como o indulto, ser concedida de forma total ou parcial.
    ERRADA - A questão já foi exaustivamente tratada no comentário da Tamires.


  • À guisa complementação sobre a letra D

    A presprição da pretensão executória extingue apenas a pena aplicada, permanecendo todos os demais efeitos penais (como a reincidência) e os extrapenais (como a obrigação de indenizar). Errada, portanto a acertiva.

  • a)Constitui efeito extrapenal automático da condenação pela prática do crime de corrupção passiva a perda do cargo ocupado por servidor, desde que a pena aplicada ao condenado seja igual ou superior a um ano.  Os efeitos da condenação se dividem em principais e secundários. O efeito principal é a aplicação da sanção penal (pena ou medida de segurança). Por seu turno os efeitos secundários se dividem em penais e extrapenais. Os efeitos extrapenais se dividem ainda, em genéricos (Art. 91, CP) e específicos (Art. 92, CP). Os efeitos penais secundários são aqueles decorrentes da sentença tais como perda da primariedade. De outro lado os efeitos genéricos são automáticos, podendo ser confisco e obrigação de reparar o dano.  E, por fim, os efeitos extrapenais específicos  não são automáticos, devendo ser declarados na sentença. O erro da questão esta em dizer que o efeito é automático. Nos casos de servidores públicos se a pena ultrapassar um ano de restritiva em crimes contra a adm valendo-se do cargo, a perda do cargo não será automática devendo ser declarada na sentença. Também perderá o cargo o funcionário publico que praticar crime com pena privativa de liberdade superior a 4 anos, e também não será automático. A título de complementação nos casos de crime de tortura, a perda do cargo ou função será automática qualquer que seja a pena, pelo dobro da pena aplicada.    

    b)O prazo decadencial de seis meses para a propositura de queixa-crime por crime para o qual se prevê ação penal privada tem início na data em que ocorrer o fato contra o ofendido, independentemente do dia em que tenha tido conhecimento da identidade do autor do crime. O início do prazo decadencia se dá com o conhecimento do autor da infração. 


    c) A perda do cargo público imposta na sentença penal condenatória, como efeito extrapenal, possui efeitos permanentes, contudo não implica impossibilidade de investidura em outro cargo público. CERTO!
     

    d) As causas de extinção da punibilidade que atingem a pretensão executória eliminam todos os efeitos penais de eventual sentença condenatória, não podendo ser pressuposto da reincidência tampouco ser usada como título executivo judicial na área cível. Nesse caso subsistem todos os demais efeitos da condenação, exceto o efeito principal que é aplicação da sanção penal. 

     

  • Indíviduos determinados é a graça e não a anistia.

     

  • A perda deve restringir-se somente àquele cargo, função ou atividade no exercício do qual praticou o abuso, porque a interdição pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou violação de dever que lhe é inerente”.
     

  • DIFERENÇAS ENTRE A ANISTIA, GRAÇA E O INDULTO:

    A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais;

    A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns;

    A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo ( Congresso Nacional); a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República;

    A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupõem o trânsito em julgado da sentença condenatória. Graça e o indulto apenas extinguem a punibilidade, persistindo os efeitos do crime. Graça é em regra individual e solicitada, enquanto o indulto é coletivo e espontâneo.

    OBS; MAS POR MEIO DE DELEGAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPUBLICA O  PROCURADOR GERAL REPÚBLICA  , ADVOGADO GERAL DA UNIÃO E O MINISTRO DE ESTADO PODERÃO CONCEDER INDULTOque observarão os limites traçados nas respectivas delegações.  

    FONTE;https://permissavenia.wordpress.com/2010/01/06/anistia-graca-e-indulto/

    ART 84 DA CF PARAGRAFO ÚNICO.

  • Não esquecendo, só para complementar o tema anistia, Rogério Sanches diz: "Os efeitos extrapenais, no entanto, são mantidos , podendo a sentença condenatória definitiva ser executada no juízo cível, por exemplo. Note que uma vez concedida a anistia (renunciando o Estado su poder  de punir), não pode  lei superveniente impedir  seus (anistia) efeitos extintivos da puniblilidade; deve ser respitada a garantia constitucional da proibição da retroatividade maléfica."

     

  • Gabarito: C

     

    Cezar Roberto Bitencourt

    "A perda deve restringir-se somente àquele cargo, função ou atividade no exercício do qual praticou o abuso, porque a interdição pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou violação de dever que lhe é inerente”.

  • LETRA D - ERRADO

    A PPE apaga somente o efeito principal da condenação que é a PENA. Subsistem todos os demais efeitos penais e extrapenais da condenação. 

    LETRA E - ERRADO

    ANISTIA:  É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88), por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente, incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito. É concedida por meio de uma lei federal ordinária. 

    Pode ser concedida:
     antes do trânsito em julgado (anistiaprópria);
     depois do trânsito em julgado (anistia imprópria);

    EFEITOS: Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros. O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime, não será reincidente.

    É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram. 

     

  • Simples:

     

    a) Não é genérico que é automático, e sim específico, que é declarados na sentença;

    b) Do dia em que a vítima sabe quem é o autor do crime;

    c) Gab. 

    d) A obrigação de reparar o dano, na área cível e a punição administrativa, na área administrativa - não;

    e) De modo geral (resumido) anistia beneficia um fato, alcançando um grupo de pessoas, não uma pessoa determinada.

     

    Bons estudos.

  • Caio César 

    10 de Fevereiro de 2016, às 00h07

    Útil (195)

    Questão chata. Envolve vários assuntos e questões doutrinárias.

    A) Constitui efeito extrapenal automático da condenação pela prática do crime de corrupção passiva a perda do cargo ocupado por servidor, desde que a pena aplicada ao condenado seja igual ou superior a um ano.
    ERRADA - a perda do mandato é um efeito extrapenal específico. Ou seja, deve constar na sentença, e portanto, não é automático. Conforme parágrafo único, do artigo. 92 do CP.

    B) O prazo decadencial de seis meses para a propositura de queixa-crime por crime para o qual se prevê ação penal privada tem início na data em que ocorrer o fato contra o ofendido, independentemente do dia em que tenha tido conhecimento da identidade do autor do crime.
    ERRADA - segundo inteligência do art. 103 do CP, o direito de queixa ou representação, conta-se do dia em que a vítima sabe quem é o autor do crime.

    C) A perda do cargo público imposta na sentença penal condenatória, como efeito extrapenal, possui efeitos permanentes, contudo não implica impossibilidade de investidura em outro cargo público.CORRETA - Cezar Roberto Bitencourt, trilhando este entendimento, assinala:1.1.2. Correlação entre crime e atividade exercidaA perda deve restringir-se somente àquele cargo, função ou atividade no exercício do qual praticou o abuso, porque a interdição pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou violação de dever que lhe é inerente”.

    D) As causas de extinção da punibilidade que atingem a pretensão executória eliminam todos os efeitos penais de eventual sentença condenatória, não podendo ser pressuposto da reincidência tampouco ser usada como título executivo judicial na área cível.
    ERRADA -  Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.


    E) A anistia destina-se a um indivíduo determinado, condenado irrecorrivelmente, podendo, assim como o indulto, ser concedida de forma total ou parcial.
    ERRADA - A questão já foi exaustivamente tratada no comentário da Tamires.

  • COm relação a alternativa C

     

    Em regra, a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo público ocupado ou função pública exercida no momento da prática do delito.

    Assim, para que haja a perda do cargo público por violação de um dever inerente a ele, é necessário que o crime tenha sido cometido no exercício desse cargo. Isso porque é preciso que o condenado tenha se valido da função para a prática do delito.

     

    EXCEÇÃO: se o juiz, motivadamente, considerar que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, daquele que o réu ocupava no momento do crime, neste caso mostra-se devida a perda da nova função como uma forma de anular (evitar) a possibilidade de que o agente pratique novamente delitos da mesma natureza.
     

    STJ. 5ª Turma. REsp 1452935/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/03/2017 (Info 599).

    FOnte http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/a-pena-de-perdimento-deve-ser-restrita.html

  • Letra A)

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a)     quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b)     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; 

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • Complementando:

    Se o STF condenar criminalmente um Deputado Federal ou Senador, haverá a perda automática do mandato ou isso ainda dependerá de uma deliberação (decisão) da Câmara ou do Senado, respectivamente?

    A condenação criminal transitada em julgado é suficiente, por si só, para acarretar a perda automática do mandato eletivo de Deputado Federal ou de Senador?

    1ª Turma do STF: DEPENDE.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88.

    • Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, da CF/88, se o condenado deverá ou não perder o mandato. STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863). STF. 1ª Turma. AP 968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/5/2018 (Info 903).

    2ª Turma do STF: NÃO. A perda não é automática.

    A Casa é que irá deliberar. O STF apenas comunica, por meio de ofício, à Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal informando sobre a condenação do parlamentar. A Mesa da Câmara ou do Senado irá, então, deliberar (decidir) como entender de direito (como quiser) se o parlamentar irá perder ou não o mandato eletivo, conforme prevê o art. 55, VI, § 2º, da CF/88. Assim, mesmo com a condenação criminal, quem decide se haverá a perda do mandato é a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal. STF. 2ª Turma. AP 996/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29/5/2018 (Info 904) (obs: o Relator Edson Fachin ficou vencido neste ponto).

  • Para complementar:

    Regra: perda somente atinge o cargo ocupado ao tempo do crime.

    Exceção: se o novo cargo ocupado guardar estreita relação com o cargo ocupado ao tempo do crime, excepcionalmente, possível a decretação de perda. Nesse sentido o acórdão da 5 Turma do STJ:

    “Pena de perda do cargo público. Restrição ao cargo exercido no momento do delito. Art. 92 do CP.

    A pena de perdimento deve ser restrita ao cargo ocupado ou função pública exercida no momento do delito, à exceção da hipótese em que o magistrado, motivadamente, entender que o novo cargo ou função guarda correlação com as atribuições anteriores.Cinge-se a controvérsia a saber se a perda de perdimento prevista no art. 92, I, do CP se restringe à atividade pública exercida no momento do delito. O STJ entende que o reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público (AgRg no REsp 1.613.927-RS, DJe 30/9/2016). Em regra, a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo público ocupado ou função pública exercida no momento do delito. Trilhando esse entendimento, doutrina defende que “A perda deve restringir-se somente àquele cargo, função ou atividade no exercício do qual praticou o abuso, porque a interdição pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou violação de dever que lhe é inerente”. Assim, a perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito. Porém, salienta-se que se o magistrado de origem considerar, motivadamente, que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, naquele em que foram praticados os crimes, mostra-se devida a perda da nova função, uma vez que tal ato visa anular a possibilidade de reiteração de ilícitos da mesma natureza, o que não ocorreu no caso. REsp 1.452.935-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em 14/3/2017, DJe 17/3/2017”.Em regra, conforme salientado pelo STJ, a perda do cargo atinge aquele exercido ao tempo do crime. A lógica do entendimento repousa na necessidade de impedir que seja utilizado o cargo para o cometimento de outros crimes, assim como em espécie de punição pelo uso indevido do cargo.No julgamento do REsp 1.452.935-PE o Superior Tribunal de Justiça inaugurou importante exceção. Admitiu-se, também, a perda do cargo ocupado posteriormente à prática criminosa, mas desde que haja alguma sorte de relação entre esse novo cargo e aquele ocupado ao tempo da ação criminosa. Trata-se de decisão com claro propósito de impedir que pessoas inidôneas continuem a atuar no serviço público.

  • Em 31/08/19 às 06:43, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 31/08/19 às 06:43, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

  • Diferenças entre Anistia, Graça e Indulto:

    A anistia, a graça e o indulto são modalidades de extinção da punibilidade. Apensar de muito parecidas não podemos confundi-las.

    A anistia exclui o próprio crime, o Estado determina que as condutas praticadas pelos agentes não sejam consideradas crimes. A anistia pode ser concedida pelo Poder Legislativo, e pode ser conferida a qualquer momento fazendo cessar todos os efeitos PENAIS da condenação.

    A Graça e o Indulto são bem mais semelhantes entre si, pois não excluem o FATO criminoso em si, mas apenas extinguem a punibilidade em relação a determinados agentes (podem ser todos), e só podem ser concedidos pelo Presidente da República.

    A Graça é conferida de maneira individual, e o indulto é conferido coletivamente (a um grupo que se encontre na mesma situação)

    A anistia só pode ser causa de extinção total da punibilidade (pois, como disse, exclui o próprio crime). Já a Graça e o indulto podem ser parciais. 

  • B) Art. 103 do CP, o direito de queixa ou representação, conta-se do dia em que a vítima sabe quem é o autor do crime.

    C) A perda do cargo público imposta na sentença penal condenatória, como efeito extrapenal, possui efeitos permanentes, contudo não implica impossibilidade de investidura em outro cargo público. (GABARITO)

    D) Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • Com o fito de responder à questão, faz-se necessária a análise do conteúdo de cada um dos seus itens para verificar qual deles está correto no que tange aos temas mencionados no enunciado.
    Item (A) - Na análise da assertiva contida neste item, há de se destacar que houve recente alteração legislativa a esse teor, com o advento da Lei nº 13.964/2019, mas que não altera a resposta da questão, elaborada antes da sua promulgação.
    No caso dos crimes praticados contra a administração, ocorrerá a perda do cargo quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos termos do disposto no artigo 92, I,"b", do Código Penal, a não ser que, de acordo com o disposto na alínea “a" do inciso citado, seja praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração, senão vejamos:
    “Art. 92 - São também efeitos da condenação:
    I- a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (...)".
    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.  (...)"
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (B) - Nos termos do disposto no artigo 103 do Código Penal, "salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia". A afirmação contida neste item diz que o prazo tem "início na data em que ocorrer o fato contra o ofendido, independentemente do dia em que tenha tido conhecimento da identidade do autor do crime", o que é falso.
    Item (C) - A perda do cargo como efeito da condenação, conforme previsto no inciso I do artigo 92 do Código Penal, refere-se tão-somente ao cargo que o condenado ocupava quando da prática do crime. Não há previsão legal da impossibilidade do condenado ser investido em novo cargo público. Este é o entendimento do STJ quanto ao tema, proferido no REsp 1.452.935/PE, que, no entanto, admite uma exceção que se consubstancia na perda do o novo cargo quando tem estreita relação com o cargo antigo, a fim de se evitar a reiteração do delito. Neste sentido, leia-se o seguinte excerto do acórdão relativo ao referido julgado: “A perda deve restringir-se somente àquele cargo, função ou atividade no exercício do qual praticou o abuso, porque a interdição pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou violação de dever que lhe é inerente". Assim, a perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito. Porém, salienta-se que se o magistrado de origem considerar, motivadamente, que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, naquele em que foram praticados os crimes, mostra-se devida a perda da nova função, uma vez que tal ato visa anular a possibilidade de reiteração de ilícitos da mesma natureza, o que não ocorreu no caso" (STJ; 5ª Turma; REsp 1.452.935-PE; Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; Publicado no DJe 17/3/2017).
    Diante dessas considerações, extrai-se que a assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - De acordo com o artigo 63 do Código de Processo Penal, "transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros".
    Por outro lado, nos termos do inciso VI do artigo 515 do Código de Processo Civil a sentença penal condenatória transitada em julgado é título executivo judicial a ser executado no juízo cível.
    Com efeito, a extinção da punibilidade da pretensão executória elimina todos os efeitos penais, persistindo, no entanto, os efeitos cíveis relativos à reparação dano.
    Por fim, nos termos do inciso II do artigo 67 do Código de Processo Penal, não impedirá propositura da ação civil "a decisão que julgar extinta a punibilidade".
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - A anistia é uma causa de extinção da punibilidade que atinge a prática de determinado fato. Tem previsão legal no inciso II do artigo 107 do Código Penal. A anistia exclui a infração penal e, portanto, os seus efeitos.
    Há diversas classificações acerca da anistia, considerando-se as circunstâncias em que ela pode ser conferida. Com efeito, Victor Eduardo Rios Gonçalves nos traz uma sintética elucidação sobre o tema em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, senão vejamos:
    "A anistia é classificada como própria, quando concedida antes da condenação definitiva, e como imprópria, quando concedida após o trânsito em julgado da condenação.
    Por sua vez, é denominada plena (geral ou irrestrita), quando aplicável a todos os criminosos, e parcial (ou restrita), quando, mencionando fatos, contenha exceções quanto ao seu alcance.
    Além disso, quanto à necessidade de algum ato por parte do beneficiado, é chamada incondicionada, quando independe de qualquer ato, ou de condicionada, quando a extinção da punibilidade depende da realização de algum ato por parte dos autores da infração. Exemplos: pedido público de desculpas, prévia reparação dos prejuízos causados pelo crime etc.
    Saliente-se que a anistia, em regra, não pode ser recusada, devendo ser declarada pelo juiz, independentemente da anuência do beneficiário. Na modalidade condicionada, entretanto, cabe a recusa, bastando que o beneficiário se negue a cumprir a condição imposta para a extinção da punibilidade.
    A anistia, por fim, é especial quando relacionada a crimes políticos e comum quando diz respeito a infração penal de outra natureza."  
    Dessas considerações, extrai-se que a anistia refere-se à prática de fato determinado e não à determinada pessoa. Ademais, pode ser concedida antes da condenação.
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está errada.
     Gabarito do professor: (C) 


  • Importante destacar que a CF, em seu artigo 5º, XLVII, veda as penas de caráter perpétuo. Assim, não há que se falar em impossibilidade de investidura em outro cargo público. O efeito permanente será em relação ao cargo perdido por efeito da sentença condenatória.

  • Proibição de volta ao serviço público por tempo indeterminado é inconstitucional (Art. 137, §1 da 8.112)

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457290#:~:text=Por%20maioria%20de%20votos%2C%20o,de%20crime%20contra%20a%20administra%C3%A7%C3%A3o

  • A perda deve restringir-se somente àquele cargo, função ou atividade no exercício do qual praticou o abuso, porque a interdição pressupõe que a ação criminosa tenha sido realizada com abuso de poder ou violação de dever que lhe é inerente". Assim, a perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito. Porém, salienta-se que se o magistrado de origem considerar, motivadamente, que o novo cargo guarda correlação com as atribuições do anterior, ou seja, naquele em que foram praticados os crimes, mostra-se devida a perda da nova função, uma vez que tal ato visa anular a possibilidade de reiteração de ilícitos da mesma natureza, o que não ocorreu no caso" (STJ; 5ª Turma; REsp 1.452.935-PE; Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; Publicado no DJe 17/3/2017).

  • Letra C meio certa ,pois em alguns casos a condenação de perda do cargo impede sim a investidura em outra , não de forma permanente , é claro .
  • A perda do cargo público imposta na sentença penal condenatória, como efeito extrapenal, possui efeitos permanentes, contudo não implica impossibilidade de investidura em outro cargo público.


ID
1861465
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No dia 11/01/2010, Jean, nascido em 11/01/1992, praticou um crime de furto simples, razão pela qual foi denunciado como incurso nas sanções do Art. 155, caput, do Código Penal. Em 25/01/2010, foi a inicial acusatória recebida, não sendo cabível a suspensão condicional do processo. Após o regular processamento do feito, diante da confissão de Jean, foi o mesmo condenado à pena mínima de um ano de reclusão, sendo a sentença condenatória publicada em 01/03/2012 e transitando em julgado. Jean dá início ao cumprimento da pena em 02/01/2014.

Considerando a situação exposta, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Artigo 110, §1º, do CP: " A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    Jean foi condenado definitivamente à pena mínima de 1 ano em 01/03/2012, a denúncia foi recebida em 25/01/2010, desta forma, SE PASSARAM DOIS ANOS E UM MÊS do recebimento da denúncia até a condenação definitiva.

    Após a sentença definitiva, a prescrição passou a ser regulada pela pena aplicada (01 ano), portanto, aplica-se o prazo do artigo 109, V, em que a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.

    Todavia, como o réu era ao tempo do crime menor de 21 anos, aplica-se o artigo 115 do CP, reduzindo pela metade o prazo prescricional (de 04 anos para 02 anos, por isso a prescrição da pretensão punitiva ocorreu em 25/01/2012).

     Art.115 do CP: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos"



  • Na minha opinião, a banca tenta confundir o candidato quando coloca, em 3 opções, as expressões "pretensão punitiva do Estado" e "extinção da punibilidade".

    Independentemente de ter ocorrido a prescrição, as letras "d" e "e" devem ser descartadas de plano, porquanto o ilícito penal praticado por Jean completou normalmente os requisitos do ciclo de formação do crime, quais sejam: conduta típica, antijurídica e culpável (punível).

    Se a punibilidade não tivesse se configurado, como as letras "d" e "e" sugerem, Jean jamais teria sido condenado, pois, a rigor, não teria cometido crime. 

    Além disso, ainda nas letras "d" e "e", a banca mistura a extinção da punibilidade com interrupção da prescrição, o que não é correto.

    Jean pode ser perfeitamente punível por ter cometido crime (conduta típica, antijurídica e culpável), mas, na prática, por uma questão de segurança jurídica, não pode ser punido porquanto o decurso temporal entre a sentença penal condenatória e o início do cumprimento da pena impede que o Estado exerça sua pretensão punitiva.

  • Com todo respeito, mas não tem nenhum fundamento o que o amigo abaixo disse, primeiro porque a punibilidade não é um dos elementos do conceito analitico do crime, pois o CP adota a Teoria Tripartida, que define crime como sendo fato tipico, ilicito e culpável (a puniblidade não se confunde a culpabilidade, conforme deu a entender o colega).

     

    Desta forma, é perfeitamente possivel que o agente pratique um fato tipico, ilicito e culpavel, e mesmo assim tenha a punibilidade extinta por uma das causas legalmente previstas, como por exemplo, a prescrição da pretensão punitiva ou executória, o perdão judicial, a renúncia ou a morte do agente. 

     

    punibilidade é uma das condições para o exercício da ação penal (CPP, art. 43, II) e pode ser definida como a possibilidade jurídica de o Estado aplicar a sanção penal (pena ou medida de segurança) ao autor do ilícito.

     

    Avante! 

  • A prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou prescrição da ação penal, é  Art. 109, caput do CP, '' a prescrição,  antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime..''

    A PRESCRIÇÃO É A PERDA DO DIREITO ESTATAL DE PUNIR POR FORÇA DO DECURSO DO TEMPO. NESSA PRESCRIÇÃO NÃO HÁ TRÂNSITO EM  JULGADO PARA ACUSAÇÃO NEM PARA DEFESA.

    .

  • Alguém saberia dizer pq não é pretensão executória tendo em vista que já houve o transito em julgado?

  • Giselle R

     

     

    Não houve PPE porquê entre a sentença condenatória publicada em 01/03/2012 (interrompeu a prescrição)e o cumprimento da pena em 02/01/2014, se passaram menos de 2 anos, sendo que deveria ter passado pelo menos 2 anos por causa da menoridade relativa que reduz de metade o prazo prescricional aplicado como já explicado pelo colega acima.

     

    Ademais vale salientar que se ocorrer tanto a PPP como a PPE deve-se aplicar a norma mais favorável ao réu, que no caso é a PPP, porquê está extingue os efeitos penais principais(cumprimento de pena) e secundários( reicindência, maus antecedentes, interrompe o livramento condicional, sursis etc). Já a PPE extingue apenas os efeitos penais principais.

  • Ele foi condenado a pena de 1 ano, de acordo com o CP:

     

    "Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    ....

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;"

     

    Como já foi condenado por um prazo na sentença, depreza-se a pena cominada no código e regula-se pelo prazo descrito na sentença.

    Logo a pena dele prescreveria em 4 anos, mas como ele tinha menos de 21 anos na época da prática do delito (art.115/CP) a prescrição se reduz à metade, (2 anos) tendo em vista que do o reccebimento da acusação até a prolação da sentença se passaram mais de 2 anos, ocorreu a prescrição da pretenção punitiva do Estado.

     

    Letra: D

  • Eu não estava entendendo de forma alguma, nem com o auxílio dos 8 comentários anteriores, pois não havia esclarecido o que eu estava em dúvida... Pedi auxílio ao excelentíssimo professor de Direito Penal TIAGO PUGSLEY e vou compartilhar a simples resposta dele, caso alguém tenha a mesma dúvida que eu tinha:

     

    "Entre o recebimento da denúncia e a sentença passaram-se mais de 2 anos (pena concreta de um ano prescreve em 4, reduzindo pela metade, a prescrição é calculada em 2 anos).
    Então está prescrito considerando a data da sentença para a data do recebimento da denúncia..."

     

    Minha dúvida era justamente a de quando até quando se contava o prazo para prescrição e está aí: Do recebimento da denúncia até a sentença

  • Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

            I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

            II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

            III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

            IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

            V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano

  • Eis o mistério da questão... era preciso saber desse detalhe!!

    Com redação pela Lei 12.234/10 a partir de 5.5.2010

     *Para os crimes cometidos até 4.5.2010, se o máximo da pena for inferior a um ano, aplica-se o prazo de 2 anos para prescrição.

  • Correta: Letra A.

     

     

    Ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa.

    Vejamos:

    Jean praticou o crime de furto no dia 11/01/2010;

    A pena máxima imposta ao delito de furto é de 4 anos, logo, a prescrição da pretensão punitiva em abstrato seria, conforme o art. 109 do CP, 8 anos, certo? 

    Ocorre que o caso ainda diz que a inicial foi recebida em 25 de janeiro de 2010 (marco interruptivo da prescrição) e que o mesmo foi condenado em 01 de março de 2012, tendo iniciado o cumprimento da pena somente em 02 de janeiro de 2014.

    Ainda, temos que Jean foi condenado à pena mínima de 01 ano, logo, o prazo para contagem da prescrição da sua pena será regulado com a pena concreta. Assim, 01 ano prescreve em 04 anos.

    Ressalte-se o fato de que Jean possuía menos de 21 anos de idade, razão pela qual, nos termos do art. 115 do CP, este prazo será diminuído pela metade. Disso conclui-se que a pena de Jena prescreve em 02 anos entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória.

     

    Mas por que não é usamos a prescrição da pretensão punitiva em abstrato? Porque já existe uma pena em concreto.

     

    Por que a retroativa? Porque a questão deixa claro que a pena foi mínima e o MP não recorreu, logo, pode a prescrição ser recalculada com base na pena concretamente aplicada.

     

    Aí vai minha dica, sempre que a questão informar um lapso consideravelmente grande entre a data do fato e a sentença, verifique se não há prescrição.

    Se pergunte: Ocorreu a prescrição abstrata (com base nos prazos do art. 109 do CP)?

    Se a resposta for não, indague: Ocorreu a prescrição retroativa? (Olhe na questão se a condenação foi mínima e se o MP não recorreu).

     

    Ainda existem outras duas modalidades de prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória, mas não acho que seja pertinente explicar aqui para não tumultuar ainda mais.

     

     

    Vamos com tudo!

  • Não sei se estou certo, mas entendi assim:

    Após o trânsito em julgado e considerando a pena do caso concreto (1 ano), temos de considerar o seguinte: se o transito em julgado já ocorreru, a pena de 1 ano prescreve em 4 anos. João tinha 18 anos, logo a prescrição vai à metade, ou seja, 2 anos. A denúncia foi recebida em 25/01/2010. Por experimento mental, a senteça teria de sair, no máximo, em 24/01/2012 (o que completaria os 2 anos do prazo penal) . Como saiu depois, em 01/03/2012, ocorreu a prescrição retroativa.

  • Está correto seu raciocínio César Machado, porém vc tem que se atentar ao seguinte, a Lei 12.234/10 ainda não tinha entrado em vigor, só entrando a partir de 5.5.2010. Dessa forma, para os crimes cometidos até então, se o máximo da pena for inferior a um ano, aplica-se o prazo de 2 anos para prescrição Podendo ser aplicada a regra que descreveu.

     

    Bons estudos!

  • Ainda estou confusa quanto a diferença da pretensão punitiva com a pretensão executória, alguem pode ajudar?

  • A prescrição da pretensão punitiva é relacionada ao maximo de pena em abstrato do delito. Por exemplo: a pena do furto é de 1 a 4 anos (155, CP), portanto a prescrição será regulada com base em 4 anos pela tabela do artigo 109, CP, ou seja, 8 anos, isso porque 4 anos é a pena maxima possivel cominada ao tipo penal do furto (isso você vê no proprio artigo 155, CP).

     

    Já a prescrição da pretensão executória irá ser regulada com base na pena do caso concreto. Por exemplo: na questão o juiz condenou o acusado a pena de 1 ano, portanto a prescrição será  regulada com base em 1 ano pela tabela do artigo 109, CP.

     

    Ademais, na presente questão, vendo que a prescrição irá ser regulada pela pena a qual o acusado foi condenado (1 ano), a prescrição se dará em 3 anos de acordo com o artigo 109, CP. Mas, por previsão expressa no artigo 115, CP, que fala que se o acusado for menor de 21 anos na data do crime, a prescrição cairá pela metade, ou seja, será de 1 ano e meio, fazendo com que, no caso concreto trazido na questão, ocorra a prescrição da pretensão executória.

     

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

            I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

            II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

            III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

            IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

            V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano

     

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     

    Bons estudos

  • Oras, ocorreu a prescrição da pretenção executória também, pois entre a sentença condenatória e início da execução da pena decorreram-se mais que 18 meses. A e C estão corretas

  • Ceifa Dor, 

    O econhecimento da prescrição da pretensão punitiva não traria em cena a prescrição executória, pois já extinta estaria a punibilidade do agente. A questão evantou essa hipótese na alternativa 'c' para confundir o pensamento do candidato. 

  • Gabarito: A

     

    Ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na espécie retroativa, pela pena imposta na sentença.

    Não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na espécie propriamente dita, pela pena em abstrato.

    Não se tinha a data do trânsito em julgado da sentença, mas se não transcorreram 2 anos nem entre a publicação da sentença recorrível e o ínicio da execução da pena, muito menos transcorreram entre a públicação da sentença e o transito. Então, também não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na espécie superveniente, e nem a prescrição da pretensão executória.

     

    PRESCRIÇÃO: 

    1. Prescrição da Pretensão Punitiva:

    a) propriamente dita: pela pena em abstrato; marcos - início da contagem que depende do tipo de crime (consumado, tentado, permanente, habitual, contra a dignidade sexual de menores/crianças e adolescentes, bigamia, falsificação ou adulteração de assentamento civil) e o recebimento da denúncia ou queixa. 

    b) retroativa: pela pena imposta na sentença; marcos - publicação da sentença recorrível e o recebimento (prevalece) da denúncia ou queixa.

    c) superveniente: pela imposta na sentença; marcos - publicação da sentença recorrível e o trânsito em julgado dela.

     

    2. Prescrição da Pretensão Executória:

    Pela pena imposta da sentença: marcos - trânsito em julgado da sentença e o início do cumprimento da pena.

  • Ao fato ele tinha 18 anos
    Como foi apenado com a pena mínima de 1 ano, a prescrição era de 4 anos a princípio.
    Sendo ele menor de 21, cai pela metade o prazo, logo, vai para 2 anos.
    Como entre a denúncia e a sentença tem mais de 2 anos, o crime prescreveu por prescrição intercorrente retroativa. 

  • Imputável por ter 18 anos completos, limítrofe inferior da menoridade penal relativa, o que impõe prazos prescricionais a metade. 
    Em 25/01/10 inicia-se novo prazo da prescrição punitiva, que deve se reduzido a metade pela menoridade penal relativa. 
    Pena em concreto de 1 ano, límitrofe inferior, prazo prescricional 4 anos, redução da menoridade 2 Anos.
    Não Houve prescrição da punição executória que teria termo final 2 anos da data da publicação da sentença acusatória, com termo final em 01/03/14, e o cumprimento da pena iniciou-se em 02/01/2014, portanto tempestivo, sendo cumprida antes do termo final.
    Houve prescrição intercorrente, espécie de PPP, pois esta começa a correr da data do recebimento da denúncia em 25/01/10, soma-se 2 anos, tendo como termo final em 25/01/12, e a sentença foi publicada intempestivamente em 01/03/2012, após o termo final.

  • Resposta: PPPR

    Dado principal: menor de 21 anos na data do fato, situação que interfere no cômputo do prazo prescricional, reduzindo-o pela metade.

     

    Marco Inicial: Trânsito pra acusação.

     

    Período a ser avaliado: Do recebimento da denúnicia ao trânsito pra acusação.



    Por que não ocorreu a PP Executória? Porque o período de constatação dessa modalidade é posterior ao trânsito em definitivo, sendo que o tempo passado até então é inferior a dois anos. Caso fosse superior, operar-se-iam as duas (PPP e PPE). 

     

    Quem a reconhece? Pode ser de ofício? Como a questão disse que o sentenciado iniciou o cumprimento da pena, estamos diante da fase executória. Portanto, o responsável pelo reconhecimento da prescrição é o juízo da execução criminal, podendo reconhecê-la, inclusive, de ofício, por ser matéria de ordem pública.

  • Gente eu ja li todos os cometário e estou a mais de meia hora tentando entender uma pergunta que ja foi feita mais abaixo:

    por que n houve pretensão executória tendo em vista que já houve o transito em julgado??

    alguem explica de forma para uma leiga !!!! ta dificil para mim de entender

  • Vou me "atrever" a explicar, Mariana Correia.

    Reconheceu-se a prescrição que ocorreu primeiro.

    Na data do trânsito para acusação, já era possível reconhecer a PPPR. No entanto, a PPE teria que aguardar 2 anos após tal evento. tal prazo não ocorreu, consoante art. 109, CP (pena igual a 1 e não excede a 2 anos = 04 anos, reduzidos para 02 por ser menor de 21 na data do fato). Entendo sua dúvida. Ademais, deve-se fundamentar a decisão na prescrição que ocorreu primeiro. Outra coisa, a PPP tem reflexos mais benéficos para o Réu. Vejamos:

     

    Prescrição da pretensão punitiva: (PPP):

    - Ocorre antes do trânsito em julgado da sentença.

    - Impede todos os efeitos, penais ou não, de eventual condenação. Significa que a sentença penal não tangenciará, sequer, efeitos cíveis. Não significa dizer que vai impedir os efeitos cíveis, mas sim efeitos cíveis de sentença penal condenatória.

    - Divide-se em quatro:

    PPP em abstrato:

    PPP retroativa:

    PPP superveniente ou intercorrente:

    PPP virtual, em perspectiva, por prognose ou antecipada (não admitida pelos tribunais superiores)

     

     

    Prescrição da pretensão executória (PPE):

    Ocorre depois do trânsito em julgado da sentença

    Só impede a execução da punição (os demais efeitos permanecem), sejam civis, sejam penais.


    SMJ

    Espero ter ajudado!

    Se houver erros, favor corrijam!

  • Alisson, grata pela ajuda, eu consegui entender agora !!!!!

  • Direto pro comentário de Teddy Concurseiro!

  • - Passaram-se 2 anos e 1 mês entre o recebimento da denúncia a condenação definitiva;

    - Prescrição do furto (para a pena aplicada de 1 ano) = 4 anos. Reduz-se esse prazo pela metade porque, Jean era menor de 21 anos ao tempo do crime, de modo que a prescrição seria então de 2 anos;

    - Como se passaram 2 anos e 1 mês, o crime está prescrito.

  • A PRESCRIÇÃO NÃO SERIA EM 2 ANOS, POIS O CRIME É ANTERIOR A LEI 12.234?

  • questãozinha endemoniada pra fazer sem vade mecum.

  • Ok! Eu acertei, mas vivo me perguntando até quando eles farão pergunta a respeito dessa lei de 2010 - já estamos em 2018! ¬¬'

     

    Diego Silva, o art. 109, à época daquela lei, previa sim o prazo prescricional de 2 anos para crimes punidos com pena inferior a um ano, porém, com a alteração passou para 3.

     

    Ok!

     

    Porém, a pena em concreto estabelecida na questão foi de um ano cravado, logo o prazo prescricional seria de 4 anos, antes ou depois de 2010.

     

    Se não bastasse, há a redução pela metado do prazo prescricional para os menores relativos (ou "menores de 21 anos"), que é o caso do "Jean".

     

    Por isso o prazo prescricional é de 2 anos, pela idade dele, não sendo 3 ou 4, como as alternativas "D" e "E" induzem o candidato.

     

    Quanto ás demais alternativas, a alternativa "B" não está correta, porque ele fez 18 anos na data em que cometeu o delito - me fez lembrar de uma notícia que vi que o rapaz foi preso em flagrante na primeira hora dos seus 18 anos -kkk

     

    A alternativa C também está incorreta, pois 1) não transcorreu 2 anos entre o trânsito em julgado da sentença condenatória e o início do cumprimento de pena e 2) porque o magistrado deve reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa do sujeito, pois existente.

     

    Ainda que tivesse extinta também a execução da pena, deveria o magistrado reconhecer a prescrição da pretensão, visto que esta é mais benéfica ao réu - já que não remanesce qualquer efeito penal condenatório (antecedentes, reincidência e etc.)

     

    Att,

  • GABARITO: A)

    Art. 109 - V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois

    Entre o recebimento da denúncia e a sentença passaram-se mais de 2 anos (pena concreta de um ano prescreve em 4, reduzindo pela metade, a prescrição é calculada em 2 anos).Então está prescrito considerando a data da sentença para a data do recebimento da denúncia...

    Logo, para facilitar a explicação:

    11/01/2010CRIME

    25/01/2010 – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA + 2 ANOS ( RÉU MENOR DE 21 O PRAZO É A METADE)

    25/01/2012PRESCREVE

    01/03/2012 SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO, APÓS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO!

     

    IMPORTANTE: CONTA-SE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO: Do CRIME até o recebimento da denúncia (MARCO INTERRUPTIVO, LOGO ZERA A PRESCRIÇÃO) - Volta a contar até a DATA DA SENTENÇA.

  • nem me atentei que o réu era menor de 21 na data do fato

  • GABARITO "A"

     

                                                                     #GUARDARNOCORAÇÃO

     

    - Redução pela metade da PPP:

     

    ● Menor de 21 anos, ao tempo do crime.

     

    Maior de 70 anos, ao tempo da sentença.

  •  

     

     

    copiando...

     

     

     

    Gabarito: A

    Ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na espécie retroativa, pela pena imposta na sentença.

    Não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na espécie propriamente dita, pela pena em abstrato.

    Não se tinha a data do trânsito em julgado da sentença, mas se não transcorreram 2 anos nem entre a publicação da sentença recorrível e o ínicio da execução da pena, muito menos transcorreram entre a públicação da sentença e o transito. Então, também não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na espécie superveniente, e nem a prescrição da pretensão executória.

     

    PRESCRIÇÃO: 

    1. Prescrição da Pretensão Punitiva:

    a) propriamente dita: pela pena em abstrato; marcos - início da contagem que depende do tipo de crime (consumado, tentado, permanente, habitual, contra a dignidade sexual de menores/crianças e adolescentes, bigamia, falsificação ou adulteração de assentamento civil) e o recebimento da denúncia ou queixa. 

    b) retroativa: pela pena imposta na sentença; marcos - publicação da sentença recorrível e o recebimento (prevalece) da denúncia ou queixa.

    c) superveniente: pela imposta na sentença; marcos - publicação da sentença recorrível e o trânsito em julgado dela.

     

    2. Prescrição da Pretensão Executória:

    Pela pena imposta da sentença: marcos - trânsito em julgado da sentença e o início do cumprimento da pena.

  • copy dinho..perfeito.

     

    Correta: Letra A.

     

     

    Ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa.

    Vejamos:

    Jean praticou o crime de furto no dia 11/01/2010;

    A pena máxima imposta ao delito de furto é de 4 anos, logo, a prescrição da pretensão punitiva em abstrato seria, conforme o art. 109 do CP, 8 anos, certo? 

    Ocorre que o caso ainda diz que a inicial foi recebida em 25 de janeiro de 2010 (marco interruptivo da prescrição) e que o mesmo foi condenado em 01 de março de 2012, tendo iniciado o cumprimento da pena somente em 02 de janeiro de 2014.

    Ainda, temos que Jean foi condenado à pena mínima de 01 ano, logo, o prazo para contagem da prescrição da sua pena será regulado com a pena concreta. Assim, 01 ano prescreve em 04 anos.

    Ressalte-se o fato de que Jean possuía menos de 21 anos de idade, razão pela qual, nos termos do art. 115 do CP, este prazo será diminuído pela metade. Disso conclui-se que a pena de Jena prescreve em 02 anos entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória.

     

    Mas por que não é usamos a prescrição da pretensão punitiva em abstrato? Porque já existe uma pena em concreto.

     

    Por que a retroativa? Porque a questão deixa claro que a pena foi mínima e o MP não recorreu, logo, pode a prescrição ser recalculada com base na pena concretamente aplicada.

     

    Aí vai minha dica, sempre que a questão informar um lapso consideravelmente grande entre a data do fato e a sentença, verifique se não há prescrição.

    Se pergunte: Ocorreu a prescrição abstrata (com base nos prazos do art. 109 do CP)?

    Se a resposta for não, indague: Ocorreu a prescrição retroativa? (Olhe na questão se a condenação foi mínima e se o MP não recorreu).

     

    Ainda existem outras duas modalidades de prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória, mas não acho que seja pertinente explicar aqui para não tumultuar ainda mais.

  • Item (A) - A questão trata de prescrição retroativa, que é regida pela pena aplicada em concreto, desde que tenha havido o trânsito em julgado da condenação. A contagem do prazo se faz de frente para trás a partir dos termos de início previstos em lei, no caso, o artigo 117 do Código Penal.).

    No caso da questão, a sentença condenatória transitou em julgado e a sentença que condenou o réu a um ano de reclusão foi publicada em 01/03/2012. Já o início do cumprimento de pena se deu em 02/01/2014.

    A prescrição pela pena em concreto para quem foi condenado a um ano de reclusão é de quatro anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal. Ocorre que, de acordo com a narrativa dos fatos, o réu tinha menos de vinte um anos na data em que perpetrou o crime, o que reduz de metade o prazo de prescrição, nos termos do artigo 115 do Código Penal, caindo para dois anos. 

    Assim, levando-se em consideração que, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença (artigo 117, IV, do Código Penal) decorreram mais de dois anos, há de se concluir que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade retroativa, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade.  A assertiva contida neste item está, portanto, correta. 

    Item (B) - O STJ entende que " É imputável o agente que cometeu o delito no dia em que completou 18 anos, a despeito de ter nascido em fração de hora inferior ao exato momento do crime. 2. Recurso conhecido e provido.". (REsp 133579/SP, Sexta Turma, Relator Hamilton Carvalhido). Essa assertiva está, portanto, errada, pois o agente é considerado imputável.

    Item (C) - Entre a data do trânsito em julgado da sentença e o início do cumprimento de pena não decorreram dois anos. Assim, não correu a prescrição da pretensão executória. A assertiva contida neste item está errada. 

    Item (D) - Tendo em vista que o agente era menor de vinte um anos na data do fato criminoso, o prazo prescricional reduz de metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal. Assim, embora o agente tenha sido condenado a um ano de reclusão, o que implicaria um prazo prescricional de quatro anos pela pena em concreto, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, com a redução legal, o prazo diminuiu para dois anos. Ocorreu, no caso, portanto, a prescrição e, via de consequência, a extinção da punibilidade. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (E) - Tendo em vista que o agente era menor de vinte um anos na data do fato criminoso, o prazo prescricional reduz de metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal. Assim, embora o agente tenha sido condenado a um ano de reclusão, o que importaria em prazo prescricional de quatro anos pela pena em concreto, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, com a redução legal o prazo diminuiu para dois anos. Ocorreu, no caso, portanto, a prescrição e, via de consequência, a extinção da punibilidade. Ademais, o prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 109, VI, do Código Penal, aplica-se quando a pena for inferior a um ano. A assertiva contida neste item está errada. 

    Gabarito do professor: (A)

  • O réu tinha 18 anos no tempo do crime, logo o prazo para a prescrição será de metade. A pena aplicada foi de 1 ano, logo prescreveria em 4 anos se o réu fosse maior de 21 anos ao tempo do fato, no caso em questão a prescrição ocorrerá em 2 anos. Sendo assim, ocorre a Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa (de 25/01/2010 - recebimento da denúncia

    • até 01/03/2012 se passou mais de 2 anos)
  • Lembrando que não pode mais ocorrer a prescrição retroativa (ou seja, aquela calculada com base na pena aplicada) entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia ou queixa.

  • GABARITO: ALTERNATIVA A!

    No dia 11-01-2010, aos 18 anos de idade, Jean cometeu o crime de furto simples, cuja pena é de reclusão, de um a quatro anos (art. 155, caput, do Código Penal).

    A denúncia do delito praticado foi recebida pelo juízo competente em 25-01-2010. Ao final da instrução processual, diante do lastro probatório existente e, sobretudo, pela confissão, o réu foi condenado à pena mínima cominada ao delito por ele cometido, isto é, um ano de reclusão.

    Pois bem.

    Diante da pena aplicada ao agente, tem-se que a prescrição ocorrerá em quatro anos (CP, art. 109, inciso V). Ocorre que, na data do crime, o réu tinha idade inferior a 21 anos, razão pela qual deverá o prazo prescricional anteriormente mencionado ser reduzido de metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, ou seja, a prescrição da pretensão punitiva se verifica em dois anos.

    No caso, como a sentença foi publicada somente em 01-03-2012 — cerca de dois anos e um mês depois do recebimento da denúncia —, operou-se a prescrição retroativa.


ID
1951627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da prescrição penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB, "D".

    FUNDAMENTO:

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória


    Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • Letra B

     

    HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PACIENTE CONDENADO A 2 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMI-ABERTO, E MULTA, POR INFRAÇÃO AO ART. 155, CAPUT DO CPB. WRIT NÃO CONHECIDO NA INSTÂNCIA ANTERIOR. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 ANOS (ART. 109, V DO CPB). DENÚNCIA RECEBIDA EM 16.04.98; SENTENÇA PROLATADA EM 25.08.03. REINCIDÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO SOMENTE PARA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ENUNCIADO 220 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
    1.   A Corte Paulista não conheceu do Habeas Corpus, porquanto deficientemente documentado.
    2.   A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (enunciado sumular 220 do STJ).
    3.   A denúncia foi recebida em 16.04.98; a sentença foi prolatada em 25.08.03, quando já havia transcorrido o lapso temporal de 4 anos previsto para a prescrição do crime, pela pena concretamente aplicada de 2 anos (art. 109, V do CPB).
    4.   Opina o MPF pela concessão, de oficio, da ordem, para declarar extinta a punibilidade, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
    5.   Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para declarar extinta a punibilidade, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
    (HC 88.327/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2008, DJe 13/10/2008)
     

  • Alguém poderia me explicar cm o gabarito D pode ser considerado correto se: a prescrição da pretensão executória só existe após o transito em julgado para a acusação e a defesa, como a assertiva pode estar correta se fala que ainda há recurso da defesa, ou seja, ainda não há o transito em julgado para a defesa, assim não se pode inciar o prazo da prescrição da pretensão executória.

  • Cespe

     

  • GABARITO, "D".

    FUNDAMENTO:

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória


    Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    Devemos atentar para o fato de que o recurso da defesa tem por objetivo livrar ou diminuir a pena do condenado, se esse instituto (prescrição) tivesse como instrumento limitar seu direito de recorrer estariamos na contramao do direito penal moderno e da própria constituição em seu art. 5, XXXV. Uma vez que teria seu direito de recorrer, ainda que implicitamete, ameaçado.

  • LETRA A: ERRADA

    Uma vez pronunciado, persiste a força interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri, no julgamento em plenário, desclassifique o crime para outro que não seja de sua competência. Vejam a Súmula 191 do Superior Tribunal de Justiça: “A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime”

     

    LETRA B: ERRADA

    Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (art. 110, caput, CP). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão executória. A propósito, Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”.

     

    LETRA C: ERRADO

     Art. 110, CP. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

     

    Ou seja, para os crimes praticados a partir de 5 de maio de 2010, não é mais possível contar o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva retroativa em data anterior à da denúncia ou da queixa. Obs: a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita continua sendo perfeitamente possível.

     

    LETRA D: CORRETA

    De fato, a prescrição da pretensão executória depende do trânsito em julgado para ambas as partes, mas, a partir do momento em que isso ocorre, seu termo inicial retroage ao trânsito em julgado para a acusação. 

     Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação (...)

     

    Luciana Tunes, uma coisa é o termo inicial da PPE ("deverá iniciar-se"), outra coisa é a verificação de sua ocorrência. Neste último caso, de fato, só haverá PPE após o trânsito em julgado para acusação e defesa. Contudo, uma vez que ocorra a PPE, seu termo inicial retroage ao t. em julgado p/ acusação.

    Sendo mais claro: “O termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que pendente de apreciação recurso interposto pela defesa que, em face do princípio da presunção de inocência, impeça a execução da pena” (STJ: HC 254.080/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5.ª Turma, j. 15.10.2013, noticiado no Informativo 532)

     

    LETRA E: ERRADA

    Art. 113, CP. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

     

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2016.

  • GAB, "D". A prescrição, depois de transitar em julgado sentença final condenatória


    Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • Não confundir a reincidência anterior, que provoca o aumento do prazo prescricional (art 110) , com a reincidência posterior à condenação, que é causa interruptiva da prescrição da pretensão..

     

    assim: REGRA: a reincidência ANTERIOR será causa de aumento do prazo prescricional (1/3) na PPE (art. 110 CP)

    a reincidência POSTERIOR a condenação é causa interruptiva da prescrição
              

    Como a questão não específicou, vai pela regra.

  • "O termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso".

    O art. 110, I do CP foi recepcionado pela CF/88 e deve continuar sendo aplicado.

     

    STJ, 5ª turma. HC 254.080-SC, Rel. Min. Marco Auréliio Bellize, julgado em 15/10/2013 (info 532)

    STF. 1ª turma. HC 110133, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 03/04/2012

     

    Fonte: Julgados Resumidos Dizer o Direito 2012-2015 - pg.609

  • Essa questão leva em conta o critério topográfico??? Não consegui entender ainda como é PPE se todo professor ensina que é caso de PPP.

  • Letra B errada: A reincidência interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória, e não punitiva, como diz a opção B.

  • Sobre a Letra B:

    Súmula 220 STJ:

    A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    **** A reincidência influi APENAS na prescrição da pretensão executória!!!

  • questões letra de lei.

    c) Para crimes praticados em 2016, a prescrição retroativa deverá ser regulada pela pena aplicada, tendo-se por termo inicial data anterior à da denúncia ou da queixa.

    * está errada, por que faltou " NÃO PODENDO EM NENHUMA HIPÓTESE, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou da queixa. artigo 110 parágrafo primeiro do CP.

    d) correta. A prescrição da pretensão executória (PPE), que ocorrerá após o trânsito julgado, terão suas hipóteses para iniciar.

     1. No dia em que transitar em julgado a sentença condenatória para a ACUSAÇÃO (qualquer dados referente a defesa aqui será indiferente).

     2. Do dia em que é revogada a suspensão condicional da pena (sursis)

     3. Do dia em que é revogado o livramento condicional.

     4. Do dia em que se interrompe a execução da pena (tem exceção, quando o tempo da interrupção deve computar-se na pena).

     Estas são as condiçoes do termo inicial da prescrição após a sentença condenatória (PPE), descritas no artigo 112 do CP. Tão somente transcrevi as situações de uma forma mais clara.

  • Complementando: 

    ATENÇÃO! Existe ação em julgamento no STF discutindo a matéria:

    O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 848.107 Rel. Min. Dias Toffoli, pendente, ainda, a análise de mérito, concluiu pela existência de repercussão geral da matéria versada nestes autos (Tema 788), em entendimento assim sintetizado:

    Termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes.

     

    ARE 848107 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO[1]

    Origem:

    DF - DISTRITO FEDERAL

    Relator atual

    MIN. DIAS TOFFOLI

    RECTE.(S)

    MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 

    PROC.(A/S)(ES)

    PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 

    RECDO.(A/S)

    EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA 

    PROC.(A/S)(ES)

    DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 

     

    [1] http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4661629

  • Causas interruptivas da prescrição

            Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

     

    Quer dizer que esse art. 117 não vale para a Pretensão Punitiva??????????

  • Leiam o comentário do Joâo .

  • Henrique Ataide, não, reincidencia apenas interrompe a pretensão executória (sumula 220 stj)

  • Henrique Ataide, tanto o inciso V quanto o inciso VI do art. 117 são relacionados a PPE e não a PPP. Essa reincidência do art. 117 é a ocorrida após a condenação, por isso influi na PPE. Também há menção à reincidência no art. 110, porém essa existe em data anterior a condenação, servindo apenas como aumento de pena. São duas reincidências e em momentos diferentes.

     

  • INFORMATIVO RECENTE DE 2018:

    Qual é o termo inicial da pretensão executória? A interpretação do art. 112, I, do CP deve ser literal?

     

    Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso apenas da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa?

     

    • Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP considerando que ela é mais benéfica ao condenado.

     

    • Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP.

     

    STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

  • LETRA A - INCORRETA. Caso o tribunal do júri venha a desclassificar o crime para outro que não seja de sua competência, a pronúncia DEVERÁ ser considerada como causa interruptiva da prescrição. (SSTJ 191)

    LETRA B - INCORRETA. A reincidência penal caracteriza causa interruptiva do prazo da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA (SSTJ 220)

    LETRA C - INCORRETA. Para crimes praticados em 2016, a prescrição retroativa deverá ser regulada pela pena aplicada, NÃO PODENDO TER por termo inicial data anterior à da denúncia ou da queixa. (Art. 110, §1º, CP);

    LETRA D - CORRETA. O prazo de prescrição da pretensão executória deverá iniciar-se no dia em que transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, ainda que haja recurso exclusivo da defesa em tramitação contra a sentença condenatória. (Art. 112, I, CP)

    LETRA E - INCORRETA. No caso de revogação do livramento condicional, a prescrição deverá ser regulada pelo TEMPO QUE RESTA da pena aplicada na sentença condenatória (Art. 113, CP).

  • ATENÇÃO COM O RECENTE ENTENDIMENTO DA 1º TURMA DO STF (2018):

    PRESCRIÇÃO Interpretação do art. 112 do CP Importante!!! Tema polêmico! Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa? • Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP, considerando que ela é mais benéfica ao condenado. • Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP. Vale ressaltar que, com o novo entendimento do STF admitindo a execução provisória da pena, para essa segunda corrente (Min. Roberto Barroso) o termo inicial da prescrição executória será a data do julgamento do processo em 2ª instância. Isso porque se estiver pendente apenas recurso especial ou extraordinário, será possível a execução provisória da pena. Logo, já poderia ser iniciada a contagem do prazo prescricional. STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

  • Na explicação da Súmula 220 feita pelo DIZER O DIREITO:


    "A reincidencia influencia no prazo da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA. Segundo o art. 110 do CP, os prazos necessários para que ocorra a prescrição executória são aumentados de um terço, no caso de o condenado ser reincidente. O que a súmula diz é que esse aumento previsto no art. 110 do CP não se aplica no caso de prescrição punitiva. "

     

    A súmula não fala sobre a reincidência posterior à condenação, mas sim sobre a reincidência anterior. 

     

    Contudo, o art. 17, VI que é causa interruptiva da PPE, conforme Rogério Sanches (CP comentado para concursos, 10ed, pg 333)

    De qualquer forma a alternativa B estaria errada.

     

     

  • a) Falso. Pelo contrário: de acordo com a Súmula n. 191 do STJ: "a pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime". 

     

    b) Falso. Precisamos ter em mente as duas repercussões distintas geradas pela reincidência. É bem verdade que "a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva", nos exatos termos da Súmula 220 do STJ". Contudo, a reincidência influi na pretensão executória,  consoante inteligência do art. 110 do CP: "a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de 1/3, se o condenado é reincidente". Ou seja, não repercute na pretensão punitiva; repercute na executória.

     

    c) Falso. Ao contrário, o art. 110, § 1º do CPP destaca: "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa".

     

    d) Verdadeiro. De fato, o art. 112, inciso I, CP determina que "a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional".

     

    e) Falso. Estatui o art. 113 do CP: "no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena".

     

     

    Resposta: letra D.

     

    Bons estudos! :)

  • a) Caso o tribunal do júri venha a desclassificar o crime para outro que não seja de sua competência, a pronúncia não deverá ser considerada como causa interruptiva da prescrição. ERRADO

    - Súmula 191 do STJ: a pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

    - As causas interruptivas da prescrição estão previstas no artigo 117 do CP. A pronúncia é uma delas (art. 117, II do CP).

     

    b) A reincidência penal caracteriza causa interruptiva do prazo da prescrição da pretensão punitiva. ERRADO

    - Dentre as espécies de prescrição existe a PPP (prescrição da pretensão punitiva) e PPE (prescrição da pretensão executória).

    - Enquanto a prescrição da pretensão punitiva é aquela que ocorre antes da sentença condenatória transitada em julgado e é regulada pelo máximo da pena cominada ao crime, a prescrição da pretensão executória é regulada pela pena aplicada.

    - A reincidência não interfere no prazo da PPP, mas apenas no prazo da PPE.

    - Súmula 220 do STJ: a REINCIDÊNCIA não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    OBS: Reincidência Anterior (aumento do prazo prescricional - art. 110 dp CP) é diferente da Reincidência Posterior à Condenação (causa interruptiva da prescrição da pretensão executória).

     

    c) Para crimes praticados em 2016, a prescrição retroativa deverá ser regulada pela pena aplicada, tendo-se por termo inicial data anterior à da denúncia ou da queixa. ERRADO

    - Art. 110, § 1º do CP: a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, NÃO PODENDO, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa.

     

    d) O prazo de prescrição da pretensão executória deverá iniciar-se no dia em que transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, ainda que haja recurso exclusivo da defesa em tramitação contra a sentença condenatória. CERTO

    - Art. 112 do CP: no caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr

            I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional

            II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

     

    e) No caso de revogação do livramento condicional, a prescrição deverá ser regulada pelo total da pena aplicada na sentença condenatória, não se considerando o tempo de cumprimento parcial da reprimenda antes do deferimento do livramento. ERRADO

    - Art. 113 do CP: no caso de EVADIR-SE O CONDENADO ou de REVOGAR-SE O LIVRAMENTO CONDICIONAL, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

  • PESSOAL: QUESTÃO DESATUALIZADA!

    EM 2016: STJ- DO TRANSITO EM JULGADO PARA A CONDENAÇÃO.

    EM 2018: STF - DO TRANSITO EM JULGADO PARA TODOS (DEFINITIVO).

    Atentar para as mudanças da execução provisória da pena, com execução a partir da condenação em segunda instância: leiam o INFO 890.

    -----

    ATUALIZANDO O COMENTÁRIO:

    A corrente defendida pelo STF, no INFO 890, indicava que com a possibilidade de execução provisória, também ocorreria o início da contagem do prazo prescricional, uma vez que o Estado já poderia prender o réu, estando inerte a partir da decisão em segunda instância, esse seria então o TERMO INICIAL DA PPE.

    Com a recente mudança de posicionamento do STF (Novembro de 2019), de que a execução provisória (a partir da segunda instância) não é mais possível, retornamos ao seguinte entendimento:

    "Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP. STF. 1ª Turma. RE 696533/SC"

  • "Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP. Vale ressaltar que, com o novo entendimento do STF admitindo a execução provisória da pena, para essa segunda corrente (Min. Roberto Barroso) o termo inicial da prescrição executória será a data do julgamento do processo em 2ª instância. Isso porque se estiver pendente apenas recurso especial ou extraordinário, será possível a execução provisória da pena. Logo, já poderia ser iniciada a contagem do prazo prescricional. STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890)."

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/03/info-890-stf.pdf

  • Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa? • Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP, considerando que ela é mais benéfica ao condenado. • Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP. STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890). FONTE: DIZER O DIREITO

  • É importante se atentar para o fato de que: o RE 696533 /SC não foi unânime: esse entendimento não é compartilhado pela 2ª turma; foi reconhecida a repercussão geral sobre o tema, que será decida pelo plenário; e o STJ, em ambas as turmas criminais, não está aplicando essa tese.  

  • Alguém sabe informar qual é o entendimento atual sobre o início da PPE??

  • Questão não esta desatualizada!

  • Como bem escreveu a colega abaixo, a questão não está desatualizada. Ocorre que o prazo prescricional (da pretensão executória) começa a correr com o trânsito em julgado para a acusação, mas eventual reconhecimento da efetiva ocorrência da prescrição (executória) somente terá cabimento APÓS o trânsito em julgado para ambas as partes (STJ).

  • Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    Letra B - Item errado, pois a reincidência penal só é causa de interrupção da prescrição da pretensão executória, na forma do art. 117, VI do CP, combinado com o entendimento do STJ.

    Letra C - Item errado, pois em relação a tais crimes já se aplica a redação do CP dada pela Lei 12.234/10, que alterou o art. 110, §1º do CP, passando a não mais admitir a prescrição da pretensão punitiva retroativa em data anterior ao recebimento da denúncia ou queixa. Vejamos:

    Art. 110 (...) § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Letra D - Correta

    O art. 112, I assim dispõe:

    Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Tal artigo foi (e ainda é) muito criticado na Doutrina (recebendo algumas críticas na Jurisprudência também). Isto porque ele determina que o termo inicial da contagem do prazo de prescrição da pretensão EXECUTÓRIA ocorrerá com o trânsito em julgado para a ACUSAÇÃO.

    Isso significa que se houver o trânsito em julgado para a acusação, mas não para a defesa (apenas a defesa recorreu), já estaria correndo o prazo prescricional da PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

    As críticas, bastante fundamentadas, se dirigiam ao fato de que considerar a pretensão executória, neste momento, violaria a presunção de inocência, eis que ainda não houve o trânsito em julgado para ambas as partes.

    Outra crítica, muito importante, se refere ao fato de que a prescrição é a perda de um direito em razão da INÉRCIA de seu titular. No caso da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA seria a perda do direito de executar a pena em razão da INÉRCIA do Estado em agir. Contudo, como não houve trânsito em julgado para a defesa, o Estado AINDA NÃO PODE EXECUTAR A PENA! Ora, se o Estado não pode executar a pena, como poderia ser punido com a perda deste direito, se não podia exercê-lo?

    Para solucionar o problema, o STJ passou a entender que, apesar de o termo inicial da prescrição da pretensão executória ocorrer com o trânsito em julgado para a acusação, antes de haver o trânsito em julgado para AMBAS AS PARTES a prescrição da pretensão executória NÃO PODE SER RECONHECIDA.

    Resumidamente, o prazo prescricional (da pretensão executória) começa a correr com o trânsito em julgado para a acusação, mas eventual reconhecimento da efetiva ocorrência da prescrição (executória) somente terá cabimento APÓS o trânsito em julgado para ambas as partes.

  • Parece não haver congruência lógica nesse início do prazo da PPE, mas eu imaginei o seguinte (se eu estiver errado mandem msg):

    - quando criada a regra do 112, CP, vigia no sistema penal que o réu após sentença 1o grau, em regra, já começaria a cumprir a pena. Ou seja, de fato nascia para a acusação a possibilidade de executar a pena (e se não executasse estaria sendo inerte, o que justifica correr a PPE);

    - houve reformas da legislação (e vinda da CF88) mudando a regra do jogo: agora réu tem garantia do duplo grau (no mínimo) de jurisdição; sentenciado pode recorrer solto, não precisa ser recolhido à prisão etc. Mas o legislador "se esqueceu" do 112, I, CP... E deixou o início da PPE congruente com a regra do sistema antigo, o que gera um forte descompasso com o sistema novo, porque inicia a PPE, mas não nasce o direito de executar a pena...

    Enfim, como comentou um colega...

    Para solucionar o problema (esse problema de incongruência lógica com o instituto da prescrição):

    O STJ passou a entender que, apesar de o termo inicial da prescrição da pretensão executória ocorrer com o trânsito em julgado para a acusação,

    antes de haver o trânsito em julgado para AMBAS AS PARTES a prescrição da pretensão executória NÃO PODE SER RECONHECIDA.

  • O ruim de fazer essas questões mais "antigas" é que você pode estar incorrendo em erro por causa de uma nova jurisprudência sobre o tema. Então, pesquisando sobre, encontrei o seguinte:

    Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa?

    • Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial daprescriçãodapretensãoexecutória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP, considerando que ela é mais benéfica ao condenado.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 555.043/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/05/2020.

    • Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP.

    STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

    Obs: a posição majoritária é a que adota a redação literal do art. 112, I, do CP. No entanto, o tema será definitivamente julgado pelo STF no ARE 848107 RG, admitido para ser decidido pelo Plenário da Corte sob a sistemática da repercussão geral.

    Fonte: Dizer o Direito.


ID
2094604
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as causas extintivas de punibilidade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a)  incorreta: indulto é uma forma de extinção da pena, (art. 107, II, Código penal) concedida por Decreto doPresidente da República.

     

    b) correta: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

     

    c) incorreta: não cabe perempção em ação penal privada subsidiária da pública.

     

      Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

     

    d) incorreta: Não há essa possibilidade no artigo (Valeu pela ajuda, colega Denise)

     

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

     

     

     

    e) incorreta: a sentença concessivado perdão judicial tem natureza declaratória, afastando todos os efeitos da condenação, principais e secundários. Assim, ela não gera reincidência, inscrição do nome do réu no rol dos culpados, obrigação de recolhimento de custas processuais, nem pode ser executada no juízo cível.

     

    Gabarito: B

    Prova resolvida

    http://questoesdepenal.blogspot.com.br/2016/09/delegado-da-policia-civil-do-para-prova.html

  • Comunicação falsa de crime ou de contravenção

    Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Não há previsão de retratação.

  • D) a retratação do agente e possível na falsa comunicação de crime ou contravenção.

    INCORRETA: Não há previsão de extinção da punibilidade pela retratação do  agente, como ocorre no crime de calúnica. A retratação do agente, no caso do artigo 340, será tratada como mera atenuante de pena (art. 65, III, b, do CP), ou como já se decidiu, a depender das cisrcunstâncias, como arrependimento eficaz (Rogério Sanches Cunha, Direito Penal parte Esp. 7ª ed., pag. 830).

  • "A perempção é instituto jurídico apliclável às ações penais de iniciativa privada propriamente ditas ou personalíssimas, não se destinando, contudo, àquela considerada como privada subsidiária da pública

    Causas da Perempção, CPP:

     Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    Para que seja decretada a perempção com base na inércia do querelante é preciso que este tenha sido intimado para o ato, deixando, contudo, de promover o regular andamento no prazo de 30 dias. " Fonte: Rogério Greco, 12 ed, p. 675.

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. PEREMPÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO QUERELANTE. FATO SUPERVENIENTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PERDA DO OBJETO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70035986710, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 28/03/2013).

  • prescrição não estava no edital

  • Só uma correção sobre o comentário do colega Róbinson quanto a alternativa "d"

    Trata-se do art 340 e não o 341;

    Comunicação falsa de crime ou de contravenção

            Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado

    No caso, não cabe retratação pois se trata de um crime contra a administração da justiça e, apartir do momento que provocou a ação da autoridade (fazendo a máquina trabalhar), gastanto tempo, pessoal, dinheiro, sem necessidade, já causou o prejuizo, tornando sem efeito a retratação.

    Obs: o que pode ser possível é o arrependimento eficaz, caso se retrate logo após a comunicação e a autoridade ainda não tenha realizado nenhuma diligência.

    Espero ter ajudado.

    abç

  • Art. 110/CP  A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

     

     

  • Emerson Moraes, não é por que o crime é contra a administração da justiça que não cabe retratação, visto que o crime de falso testemunha ou falsa perícia( art 342 CP) em seu § 2º expressamente admite a retratação,sendo também o objeto jurídico tutelado a administração da justiça. Essa era justamente a pegadinha da questão, tentar confundir os artigos 340 e 342 ambos do CP quanto ao cabimento da retratação.

    Questão até de certa forma simples,mas que se agigantou na hora da prova, devido o tempo estar se encerrando e acabei por me atrapalhar e errei a questão.

    Art 120 CP: A sentença que conceder o perdão judicial NÃO será considerada para efeitos de reincidencia. Súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    Nessa correria que me atrapalhei na leitura e marquei essa alternativa como certa. Na verdade o perdão judicial INTERFERE na reincidência.

    A reincidência é relevante somente na pretenção executória, visto que com relação a pretensão punitiva esbarra na súmula 220 do STJ. 

      

  • A RETRATAÇÃO DO AGRESSOR COMO CAUSA DE EXTINÇÃO DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO SÓ É POSSÍVEL NOS CASOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS EM LEI, A SABER:

    A- CALÚNIA E DIFAMAÇÃO

    B- FALSO TESTEMUNHO E FALSA PERÍCIA

  • d) errada. Não é possível a retratação do agente, pois se trata de crime de ação penal pública incondicionada, isto é, trata-se de crime contra a administração da justiça.

     Art. 340 CP - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • INDULTO: Decreto do presidente.

     

    Tá foda pra todo mundo!

    GABARITO ''B''

  • sobre a letra B- estaria errada se falasse da reincidência do art. 117 que trata de interrupção. ce

  • A retratação do agente só é possível nos casos previstos em lei, quais sejam:

    1- Calúnia

    2- Difamação

    Momento - Nos crimes de calúnia e Difamação a retratação pode ser feita até a sentença do processo que julga o crime contra a honra. 

    A retratação, nos dois casos é circunstância subjetiva, não se comunicando aos demais agentes. 

    3- Falso testemunho

    4- Falsa perícia

    Momento: nos crimes de falso testemunhos e falsa perícia, a retratação pode ser feita até a sentença do processo em que se deu o falso.  Ambos são circunstâncias objetivas, a retratação de um se comunica com os demais agentes participantes. 

    Fonte: Rogério Sanches, aulas Carreiras Jurídicas CERS. 

  •  a) FALSO. Não necessita de lei, mas de ato privativo do Presidente da República, ato delegável ao PGR, AGU e Ministro de Estado.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) Art. XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

     

     b) CERTO.

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

     

     c)  FALSO. Não existe perempção na ação penal privada subsidiária da pública.

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     

     d) FALSO. A retratação não gera qualquer efeito, por falta de previsão legal neste sentido.

     

     

     e) FALSO. 

    SÚMULA 18/STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

    A reincidência é efeto secundário da condenação de natureza penal.

  • FUNCAB, continue no basicão que aí você se dá bem!

  • Complementando aos excelentes comentários.

    No que tange a Anistia, esta se da mediante lei ordinária  pelo CN. Apaga tds os efeitos da condenação, primarios e secundarios. Mas, remanesce a obrigação de civil de reparar o dano.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das causas extintivas da punibilidade previstas no art. 107 do CP. Quando da prática de um delito, o Estado passa a ter a pretensão punitiva, há diversas formas de extinção da punibilidade, a normal é que se dê pela aplicação e execução da pena, ressalte-se ainda que tal matéria é de ordem pública, podendo ser pronunciada a qualquer momento. Desse modo, analisando o CP no art. 107: Extingue-se a punibilidade:  pela morte do agente; pela anistia, graça ou indulto; pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; pela prescrição, decadência ou perempção; pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Na verdade, compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei, de acordo com o art. 84, XII da Constituição Federal. Ou seja, não depende de lei, mas de ato privativo do Poder Público.

    b) CORRETA. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente, de acordo com o art. 110 do CP.

    c) ERRADA. Não há que se falar em perempção na ação penal privada subsidiária da pública, o art. 29 do CPP traz que será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Depois do prazo a que o MP ultrapassa, poderá o ofendido intentar a ação. A perempção ocorre quando da inércia do querelante em uma ação penal privada e aplica-se a apenas à ação penal privada exclusiva, suas hipóteses constam do art. 60 do CPP e são elas: quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais,  quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    d) ERRADA. Não há previsão legal de que no crime de Comunicação falsa de crime ou de contravenção possa haver retratação.

    e) ERRADA. Veja que de acordo com a súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório, consequentemente, como não subsiste qualquer efeito condenatório, não haverá que se falar em reincidência.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B
  •     Art. 120, CP - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    Súmula 18 do STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório, consequentemente, como não subsiste qualquer efeito condenatório, não haverá que se falar em reincidência.

  • CESPE – TJMA/2013: A agravação da pena pela reincidência não alcança a prescrição da pretensão punitiva nem o prazo de prescrição da pena de multa.

    CESPE – TJCE/2012: Caso o apenado seja reincidente, o prazo prescricional deve ser acrescido em um terço, não incidindo esse aumento sobre a pena imposta, mas sobre o prazo prescricional estabelecido conforme os parâmetros previstos abstratamente no CP.

    FUNCAB – PCPA/2014: o prazo de prescrição da pretensão executória é aumentado em um terço quando o condenado é reincidente.

  • ALTERNATIVA LETRA "B"

    Art. 110, CP - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Da Extinção da Punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • A reincidência somente incide na Prescrição da Pretensão Executória - PPE (art. 110 CP)

  • Art. 110 - A prescrição

    • DEPOIS de transitar em julgado a sentença condenatória
    • regula-se pela PENA APLICADA
    • e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior,
    • os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

ID
2395201
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No dia 15 de abril de 2011, João, nascido em 18 de maio de 1991, foi preso em flagrante pela prática do crime de furto simples, sendo, em seguida, concedida liberdade provisória. A denúncia somente foi oferecida e recebida em 18 de abril de 2014, ocasião em que o juiz designou o dia 18 de junho de 2014 para a realização da audiência especial de suspensão condicional do processo oferecida pelo Ministério Público. A proposta foi aceita pelo acusado e pela defesa técnica, iniciando-se o período de prova naquele mesmo dia. Três meses depois, não tendo o acusado cumprido as condições estabelecidas, a suspensão foi revogada, o que ocorreu em decisão datada de 03 de outubro de 2014.

Ao final da fase instrutória, a pretensão punitiva foi acolhida, sendo aplicada ao acusado a pena de 01 ano de reclusão em regime aberto, substituída por restritiva de direitos. A sentença condenatória foi publicada em 19 de maio de 2016, tendo transitado em julgado para a acusação.

Intimado da decisão respectiva, João procura você, na condição de advogado(a), para saber sobre eventual prescrição, pois tomou conhecimento de que a pena de 01 ano, em tese, prescreve em 04 anos, mas que, no caso concreto, por força da menoridade relativa, deve o prazo ser reduzido de metade.

Diante desse quadro, você, como advogado(a), deverá esclarecer que

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.099/95 ( Lei dos Juizados Especiais Cìveis e Criminais)

     Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

      § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

     

     

  • Neste caso não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. Primeiramente, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva ordinária (comum), pois tal modalidade de prescrição leva em conta a pena máxima prevista para o delito (04 anos), logo, a prescrição somente ocorreria em 08 anos, nos termos do art. 109, IV do CP. Ainda que se reduza tal prazo pela metade, em razão de ser o agente menor de 21 anos na data do fato (art. 115 do CP), ainda assim não teria ocorrido prescrição, pois não passou mais de 04 anos entre um marco interruptivo da prescrição e outro.

    Por fim, devemos analisar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva RETROATIVA, que leva em conta a pena APLICADA. Considerando a pena aplicada (01 ano), o prazo prescricional seria de 04 anos, nos termos do art. 109, V do CP, reduzidos pela metade em razão de ser o agente menor de 21 anos na data do fato, logo, a prescrição retroativa ocorreria em 02 anos.

    Agora devemos saber se entre um marco interruptivo da prescrição, e outro, transcorreu mais de 02 anos.

    Entre a data do fato (15.04.2011) e o recebimento da denúncia (18.04.2011) transcorreu mais de 02 anos. Todavia, a prescrição retroativa não pode ocorrer antes do recebimento da denúncia, logo, esqueçamos esse período.

    Com relação ao período entre o recebimento da denúncia (18.04.2016) e a publicação da sentença recorrível (19.05.2016), também transcorreu mais de 02 anos. Porém, nesses 02 anos e 01 mês, tivemos aproximadamente 03 meses de suspensão do processo (entre 18.06.2014 e 03.10.2014). Nesse período de três meses o prazo de prescrição FICOU SUSPENSO, nos termos do art. 89, §6º do CPP. Assim, se descontarmos esses três meses, também não passou mais de 02 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença recorrível, logo, não ocorreu a prescrição retroativa.

    Assim, não ocorreu prescrição no presente caso.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • É conveniente transcrevermos o artigo 109 do Código Penal, que estabelece os prazos prescricionais da pretensão punitiva propriamente dita:

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Prescrição das penas restritivas de direito

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Também é importante transcrever o artigo 115 do Código Penal, que cuida da redução do prazo prescricional pela metade para o agente que cometeu o crime quando era menor de 21 anos:

    Redução dos prazos de prescrição

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Por fim, interessante também é a transcrição do artigo 117 do Código Penal, que cuida das causas interruptivas da prescrição:

    Causas interruptivas da prescrição

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    No caso narrado na questão, João tinha 20 anos quando praticou o crime de furto simples, fazendo jus, portanto, à redução do prazo prescricional em decorrência de sua menoridade relativa. Logo, o crime de furto simples, que prescreveria em 4 (quatro) anos (artigo 109, V, do Código Penal), para ele prescreverá em 2 (dois) anos (artigo 115 do Código Penal).

    A decisão que recebeu a denúncia ocorreu em 18/04/2014, sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição no caso (artigo 117, inciso I, do Código Penal).

    Tendo aceito a proposta de suspensão condicional do processo em 18/06/2014, o prazo prescricional parou de correr, nos termos do artigo 89, §6º, da Lei 9.099/95:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

    I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    II - proibição de freqüentar determinados lugares;

    III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

    § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

    § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

    O prazo prescricional voltou a correr em 03/10/2014, com a decisão que revogou a suspensão condicional do processo.

    Em 19/05/2016 foi proferida sentença que condenou João a pena de 01 ano de reclusão em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, que transitou em julgado para a acusação (segundo marco interruptivo da prescrição - artigo 117, IV, Código Penal).

    Feitos esses destaques, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
    ____________________________________________________________________________
    A) ocorreu a prescrição da pretensão punitiva entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, não pode, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa:

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    § 2o  (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).

    ____________________________________________________________________________
    B) ocorreu a prescrição da pretensão punitiva entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória.  

    A alternativa B está INCORRETA, pois:

    (i) entre a data da decisão que recebeu a denúncia (18/04/2014) e a data da aceitação da proposta de suspensão condicional do processo (18/06/2014), correram apenas 2 (dois) meses do prazo prescricional;

    (ii) com a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo em 18/06/2014, a prescrição deixou de correr (artigo 89, §6º, da Lei 9.099/95);

    (iii) da revogação da suspensão condicional do processo, que ocorreu em 03/10/2014, e a data da sentença condenatória com trânsito em julgado para o Ministério Público, que ocorreu 19/05/2016, decorreram  pouco mais que 19 (dezenove) meses do prazo prescricional;

    (iv) somados o tempo de prescrição decorrido no item (i) com o tempo de prescrição decorrido no item (iv), temos que decorreu pouco mais de 21 (vinte e um) meses do prazo prescricional, prazo inferior aos 2 (dois) anos previsto para o caso de João.

    Logo, não há que se falar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória.
    ____________________________________________________________________________
    C) ocorreu a prescrição da pretensão executória entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória.

    A alternativa C está INCORRETA, pois os termos iniciais da prescrição da pretensão executória estão previstos no artigo 112 do Código Penal e não levam em consideração a data do recebimento da denúncia:

    Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

    Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    ______________________________________________________________________________
    D) não há que se falar em prescrição, no caso apresentado.  

    A alternativa D está CORRETA
    , pois, conforme demonstrado nos comentários acima, não há que se falar em prescrição no caso apresentado.
    _______________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA D
  • BRUNA OLIVEIRA, faltou só vc acertar as datas ^^

     

  • Gente, valeu pelas dicas!

  • mas nao passaram 2 anos entre a data do fato e o recebimento da denuncia?

  • Gabarito --> D

    Questões desse naipe, com tantas informações, requer um pequeno rascunho.

    - João nasceu em 18.05.1991;

    - João praticou o fato em 15.04.2011;

    - A denúncia foi oferecida e recebida em 18.04.2014;

    - Houve suspensão condicional do processo entre 18.06.2014 a 03.10.2014;

    - A sentença foi publicada em 19.05.2016, com trânsito em julgado para a acusação.

    - Pena efetiva aplicada: 01 ano

    Resolução MASTIGADA:

    Ao tempo do crime, João tinha 20 anos, logo, qualquer prazo prescricional (punitivo [propriamente dito, intercorrente ou retroativo] ou executório) deve ser contado pela metade, pois menor de 21 anos de idade (art. 115, CP).

    .

    Houve prescrição da pretensão punitiva entre a data do fato e o recebimento da denúncia? NÃO. Antes do recebimento da denúncia, devemos utilizar, para fins de cálculo, a pena máxima cominada em abstratoin casu, 04 anos. De acordo com o art. 109, IV, CP, para os crimes com pena máxima em abstrato de até 04 anos, a pretensão punitiva prescreve em 08 anos, porém, no caso concreto, por ser João menor de 21 anos, esse prazo é contado pela metade, ou seja, 04 anos. O Ministério Público, portanto, tinha o prazo de 04 anos para ter a denúncia recebida. João praticou o fato em 15.04.2011 e a denúncia foi recebida em 18.04.2014, ou seja, antes de esgotado os 04 anos. Portanto, inexiste prescrição da pretensão punitiva.

    .

    Houve prescrição da pretensão punitiva retroativa? NÃO. A prescrição da pretensão punitiva retroativa é aferida entre a data do recebimento da denúncia, ou seja, 18.04.2014, e a da data da publicação da sentença, quero dizer, 19.05.2016; e tem como parâmetro prescricional a pena efetivamente aplicada, in casu, 01 ano. De acordo com o art. 109, V, CP, prescreve em 04 anos a pretensão punitiva retroativa quando a pena aplicada for igual ou superior a 01 ano. Porém, tendo em vista que João é menor de 21 anos de idade (art. 115, CP), esse prazo é contado pela metade, ou seja, 02 anos.

    .

    Ora, se a denúncia foi recebida em 18.04.2014 e a sentença foi publicada em 19.05.2016, é claro que houve prescrição da pretensão punitiva retroativa, inclusive com 01 mês a mais!!! Calma jovem, pense como advogada(o) e obtenha a procedência total da sua aprovação, condenando a FGV a publicar seu nome na lista de aprovados.

    .

    Questões desta estirpe, com caput enorme, cheio de informações e datas, merece seus 03 sagrados minutos para resolvê-la, a leitura atenta é de suma importância.

    Lembra que João participou de audiência em que houve a suspensão condicional do processo entre 18.06.2014 a 03.10.2014?! Pois é, durante esses 03 meses, o processo e o prazo prescricional ficaram suspensos (art. 89, §6º, Lei nº 9.099/95).

    Vamos "tirar a prova"? 

    Recebimento da denúncia em 18.04.2014 + publicação da sentença em 19.05.2016 = 02 anos e 01 mês.

    02 anos e 01 mês - 03 meses de suspensão condicional do processo = 01 ano e 10 meses, ou seja, os 02 anos da prescrição da pretensão punitiva retroativa também não foram alcançados.

    Bons estudos!

  • Estagiaria  MPF, voce eh 10..!!!

  • Estagiaria MPF, parabens!!! poderia comentar todas as questões? kkkkkkkkkkkkkk 

     

  • Está sabendo demais para uma estagiária, não?!?!?!?! rssssss! Parabéns.

  • Meu Deus, uma questão dessas a gente pula e resolve só no final!

  • Gab. D

     

    a) Não perca tempo fazendo cálculos entre o fato e o recebimento da denúncia. Transitou? Sim! Logo, os cálculos são desde a denúncia para frente! É pena em concreto! (art. 110, par. 1)

     

    b) Não ocorreu a prescrição porque nos 3 meses da "Suspenção Condicional do Processo" não corre prescrição,  conforme o art. (art. 89, §6º, Lei nº 9.099/95). Assim, na ponta do lápis, entre o recebimento da denúncia e a sentença há o lapso de 2 anos e um mês. Subtrai os 3 meses e está dentro dos 2 anos, que é o requisito combinando o art. 109, V e 115: Prescreveria em 4 anos, mas como o agente tinha menos de 21 anos reduz pela metade o prazo prescricional = 2 anos.

     

    c) Conforme art. 112, não há menção do começo do prazo iniciar da data do recebimento da denúncia... associe “Execução” com “pós sentença”. É lá pra frente na prescrição.

     

    d) GABARITO. Lendo a alternativa B dá para entender.

  • Lei 9.099/95 ( Lei dos Juizados Especiais Cìveis e Criminais)

      § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

  • tinha que saber a pena máxima em abstrato do furto simples pra resolver? 

  • Era preciso saber que a prescrição retroativa não alcança a data do fato, haja vista a alteração feita pela Lei nº 12.234/2010, que alterou a redação do § 1º, do art. 110, do CP.

     

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  

    § 1º  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.  (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

     

    Assim, se fossemos considerar tão somente a contagem do tempo, haveria prescrição entre a data do fato (2011) e o recebimento da denúncia (2014), pois transcorridos mais de 2 anos (4 anos dividido por dois, por ter o agente menos de 21 na data do fato), mas como o § 1º, do art. 110, do CP, proíbe que se considere data anterior à da denúncia, conta do recebimento da denúncia para frente.

    Como não ocorreu a suspensão da prescrição em razão do sursis, não houve qualquer transcurso de tempo superior a dois anos entre as causas interruptivas da prescrição (recebimento da denúncia, sursis, sentença).

    Assim, não houve prescrição.

    Lembrando que para crimes cometidos antes da entrada em vigor da lei 12.234/2010, por ser norma mais gravosa, pode ser considerada a data do fato para fins de prescrição retroativa.

     

    Gabarito: D

  • Essa nova regra da prescrição que a acaba com a prescrição retroativa me parece ilógica.

    Se o defensor come mosca no julgamento e a prescrição não for declarada de ofício pelo juiz o réu se lasca todo.

    É uma regra que favorece quem tem condição de contratar um bom advogado.

  • A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, não pode, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa:

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

  • A. Incorreta. Os fatos ocorreram após a alteração feita pela 12.234/2010 na redação do § 1º, do art. 110, do CP, não podendo ter como termo inicial data anterior à denúncia.

    B. Incorreta, tendo em vista que no período de 18.06.2014 (data da audiência, na qual foram aceitos os termos da suspensão) e 03.10.2014 (data da decisão que revogou a suspensão pelo descumprimento), os prazos ficaram suspensos, conforme art. 89 §6º da L. 9099/95

    C. Incorreta. A Prescrição da Pretensão Executória (PPE) se dá entre o trânsito em julgado da sentença e o inicio efetivo de cumprimento da pena. Esses dados não constam na questão.

    D. CORRETA. Considerando o tempo de suspensão, transcorreu-se período total de um ano e nove meses entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, não alcançando o patamar de dois anos, necessário para prescrição. (conforme citado pela própria questão, no caso em tela, a prescrição se dá em 4 anos, porém o réu era menor de 21 anos à data dos fatos, fazendo o prazo diminuir para dois anos, nos termos do art. 115 CP)

  • QUESTÃO MALVADA!!!

    O DETALHE ESTÁ NO ARTIGO 89, §6º DA LEI 9.099/95, ONDE NÃO OCORRERÁ A PRESCRIÇÃO DURANTE O PRAZO DE SUSPENSÃO, OU SEJA, DE 18/06/2014 A 03/10/2014 APROXIMADAMENTE 03 MESES (DURANTE ESSE PERÍODO, NÃO HOUVE A PRESCRIÇÃO), MESMO SABENDO QUE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ATÉ A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, HOUVE SIM A PRESCRIÇÃO, MAS DEVEMOS DESCONTAR O PERÍODO EM QUE O PROCESSO FICOU SUSPENSO, PORTANTO, DOS 2 ANOS E 1 MÊS DE PRESCRIÇÃO, MENOS OS 3 MESES DE SUSPENSÃO, TEMOS 1 ANOS E 10 MESES, SENDO ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO.

     

    GAB. D

  • Questão confusa, não cita a pena em abstrato.

  • Questão grotesca! Consegui acertar, mas tinha uma pegadinha ai!! A partir de 2010, não há mais prescrição retroativa da data da prática do delito até o recebimento da denúncia!

    Depois da escuridão, luz.

  • Eu tinha acertado essa questão há uns meses atrás e hoje marquei ela de novo no APP OAB de Bolso e errei kkkkk

  • RESPOSTA: LETRA D

    A Pena Máxima, Em Abstrato, Do Furto Simples É 4 Anos (Art. 155, CP)

    Portanto a prescrição ocorre em 8 anos (art. 109, CP)

    Entretanto,  como o agente era menor de 21 anos na data do crime, reduz-se pela metade (art. 115, CP)

    Então a prescrição do caso concreto é de 4 anos

    O fato ocorreu dia 5-4-11 e a denuncia foi feita dia 18-04-14- PORTANTO Não ocorreu a prescrição.

    E começa a contar do zero.

    Em 14-06-14, houve a suspensão condicional do processo (que suspende a prescrição enquanto não cumprido ou não rescindido)

    Destaco, da denuncia ate a suspensão se passaram, aproximadamente, 2 meses

    Entretanto, a suspensão condicional da pena foi revogada em 03-10-14, o que provoca a retomada da contagem do prazo da suspensão, que parou em 2 meses

    No caso, a sentença foi publicada dia 19-05-16

    Então da revogação da suspensão ( 03-10-14) ate a sentença (19-05-16) se passaram, aproximadamente, 1 ano e 7 meses

    Somando mais os 2 meses que transcorreram antes da suspensão, o tempo considerado para prescrição ficou em 1 ano e 9 meses (aproximadamente).

    Então não há que se falar em prescrição, que no caso concreto é de 4 anos

  • Menor de 21 o prazo conta pela metade.

  • Complicado ter q decorar as penas de todos os crimes.

  • > Nesse caso está se discutindo se ocorreu extinção de punibilidade em razão da prescrição (CP, art. 107, IV);

    > Verifica-se que o processo se desenvolveu na fase de conhecimento, então analisaremos as modalidades de prescrição da pretensão punitiva, descartando desde já eventual prescrição alegação de prescrição da pretensão executória (alternativa C já pode ser descartada);

    As modalidades de Prescrição da Pretensão Punitiva (P.P.P.) são:

    1) P.P.P. em Abstrato = o período entre o fato criminoso até recebimento da denúncia ou queixa (pena em abstrato);

    2) P.P.P. Retroativa = o período entre a sentença que transitou em julgado para acusação até recebimento da denúncia (retroagindo - analisa-se voltando, daí o nome dessa modalidade) - (pena em concreto, ou seja, a pena da sentença);

    3) P.P.P. Superveniente ou Intercorrente = o período entre a sentença recorrível até Trânsito em Julgado - (pena em concreto, ou seja, a pena da sentença);

    > João, réu, 19 anos de idade (nascido em 18.05.1991) - prescrição pela metade (menor de 21 na data do fato - CP, art.115);

    > Extrai-se da questão que João foi sentenciado a pena de 01 de reclusão em regime aberto. Como João foi sentenciado, descarta-se desde já a P.P.P. em Abstrato, analisando-se, então, a P.P.P. Retroativa;

    > A pena é de 01 ano de reclusão. De acordo CP, art. 109, V, prescreveria em 04 anos. Ocorre que João tinha 19 anos de idade na data do fato e, portanto, o prazo prescricional corre pela metade (CP, art. 115). Neste caso, o crime prescreverá em 02 anos;

    > Analisando os períodos (P.P.P. Retroativa):

    Denúncia recebida em 18.04.2014 até 18.06.2014, audiência que concedeu Sursis: 02 meses

    Entre 18.06.2014 até 03.10.2014 é período de prova do sursis, prazo fica suspenso (art. 89, §6°, da Lei n° 9.099/95);

    Revogação do Sursis em 03.10.2014 até 19.05.2016 sentença que transitou em julgado para acusação: 19 meses.

    > Conclusão: Prescreveria se o período entre 18.04.2014 e 19.05.2016 tivesse sido igual a 2 anos. Conforme supra, verifica-se que nesse período se passaram 21 meses, isto é, 1 ano e 9 meses. Então não há que se falar em prescrição;

    Resposta: Alternativa D, não há que se falar em prescrição, no caso apresentado.

  • Questão excelente!

  • O comentário do professor está equivocado quanto ao prazo prescricional do crime de furto simples, narra-o:

    "o crime de furto simples, que prescreveria em 4 (quatro) anos (artigo 109, V, do Código Penal), para ele prescreverá em 2 (dois) anos (artigo 115 do Código Penal)".

    Acontece que, no crime de furto simples, a  pena é de reclusão de um a quatro anos, e nestes casos, para o cálculo da prescrição, deve considerar a pena máxima cominada em abstrato, ou seja; crime com pena máxima de quatro anos, prescreve em oito anos, e no caso em tela (agente menor de 21 anos na data do fato), prescreve em 4 anos (corta pela metade) e não em dois anos.

    À Estagiaria MPF, ótimo comentário.

  • Gente o que é isso? Prova da OAB ou concurso para delegado? A resposta é uma consultoria em caso concreto, um parecer jurídico....É para lascar com a vida do candidato mesmo, só pode!

  • PRIMEIRAMENTE, TEMOS QUE ANALISAR AS DATAS, ELAS NÃO ESTÃO LÁ ATOA.

    DATA DE NASCIMENTO DO AGENTE: 18 DE MAIO DE 1991

    DATA DO FATO: 15 DE ABRIL 2011 (LOGO, PELA DATA DE NASCIMENTO, O AGENTE TEM 20 A E 11 M +/-

    CRIME DE FURTO: PENA RECLUSÃO DE 01 A 04 ANOS

    ENQUANTO NÃO HÁ CONDENAÇÃO DO AGENTE, TODO O CALCULO DE PRESCRIÇÃO SERÁ FEITO PELA PENA EM ABSTRATO (PPPA) , OU SEJA, A PENA MÁXIMA DE 04 ANOS - LOGO CONSOANTE O ARTIGO 117 DO CP, PRESCREVE EM 08 ANOS, NO ENTANTO, NA DATA DO FATO O AGENTE TINHA MENOS DE 21 ANOS, A PRESCRIÇÃO CAI PELA METADE (ART. 115 CP), LOGO, A PRESCRIÇÃO DE DARIA EM 04 ANOS.

    OFERECIMENTO DA DENUNCIA : 18 DE ABRIL DE 2014, MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO (ART. 117, § 2º)

    AUDIÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO EM 18/06/2014 E TAMBÉM INICIO DO PERÍODO DE PROVA, OU SEJA,tendo aceito a proposta de suspensão condicional do processo em 18/06/2014, o prazo prescricional parou de correr, nos termos do artigo 89, §6º, da Lei 9.099/95:

    ACUSADO FOI CONDENADO EM 01 ANO, A PRESCRIÇÃO SERÁ DE 4 ANOS, MAS POR SER MENOR DE 21 ANOS, CONTA-SE A METADE, LOGO TEMOS 2 NOS DE PRESCRIÇÃO.

    SENTENÇA CONDENATÓRIA OCORREU EM 19 DE MAIO DE 2016, FAZENDO UMA ANALISE DE UMA POSSÍVEL PPPR, O ULTIMO MARCO INTERRUPTIVO FOI EM 18/06/2014, LOGO ENTRE ESTA E ESSA DATA, TEMOS APENAS O LAPSO TEMPORAL DE 1 ANO E 11 MESES.

    LOGO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO.

    É AQUELA QUESTÃO QUE SE VOCÊ SE ATENTAR AS DATAS E SOUBER OS MARCOS INTERRUPTIVOS, A QUESTÃO É RESOLVIDA EM UM MINUTO, MAS NO DIA DA PROVA ACABAMOS PERDENDO PELA MENOS UNS 10.

    FORÇA, GUERREIROS!

  • O segredo da questão mora no prazo de suspensão do prazo.

    Se não houvesse suspensão, estaria caracterizada a prescrição retroativa.

  • Consegui resolver, mas cobrar uma questão tão extensa em prova objetiva é sacanagem

  • Gente, ler isso tudo para a resposta estar na primeira linha... nasceu em 1991, passou de 21 anos então não há que se falar em redução da prescrição pela metade. Vamos ficar atentos as datas, FGV adora fazer hora com a cara dos candidatos!

  • KKKKKKKK QUE SURTO ESSA QUESTÃO

  • Essa foi uma das questões mais bem elaboradas que já vi, parabéns FGV!

  • Perfeito o comentário da nossa colega ESTAGIÁRIA MPF.

  • basiar

    data de nascimento= idade

    data do fato criminoso.

    data de oferecimento da denuncia

    data de recebimento da denuncia

    se tem suspenção de processo

    :>>>>ou <<<<<<;

    Art. 107cp. Extingue-se a punibilidade:  morte agi pra pr

    MORTE do agente

    ANISTIA,

    GRAÇA,

    INDULTO

    PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, PEREMPÇÃO

    RENÚNCIA o DIReit D QUEIXA/PERDÃO ACEITO, crime d AÇ.PRI.

    ABOLITIO CRIMINIS

    PERDÃO JUDICIAL, nos casos previstos em lei.

    Perempção = Instituto que tem aplicação exclusiva à ação penal privada.

    O gabarito é a letra c.

    RETRATAÇÃO DO AGENTE, nos casos em que a lei admite;

  • RIMEIRO PONTO: TRATA-SE DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA AÇÃO (CALCULA-SE CONFORME A PENA APLICADA NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA) VEJA BEM, SÓ SERIA EXECUTÓRIA SE TRANSITASSE PARA O MP E A DEFESA. "PODERIA" SER RETROATIVA CONSIDERANDO QUE TRANSITOU PARA O MP.

    • Pena aplicada na sentença penal condenatória = 1 ano (art. 129 CP)
    • Um ano prescreve em = 4 anos (art. 109, V, CP)
    • Ele tinha quase 20 anos na data do crime, fazendo jus a metade do prazo prescricional por ser menor de 21 na data do fato = 2 anos (art. 115 CP)

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    SEGUNDO PONTO: OLHAR O DATA INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO (A DATA DE INÍCIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA AÇÃO COMEÇA PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA).

    • Recebimento da denúncia = 18.04.2014.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    TERCEIRO PONTO: OBSERVAR AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO.

    • SUSPRO (Muito cuidado, aqui não se trata de causa interruptiva, mas sim suspensiva). Durante o período de cumprimento do SUPRO, a prescrição não corre, por expressa disposição legal (art. 89, §6°, Lei n° 9.099/95). Assim, o período entre 18.06.2014 até 30.10.2014 NÃO CONTA.
    • Trânsito em julgado da sentença para o MP: 19.05.2016.

    CONCLUSÃO: Se considerarmos a data do recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença para o MP daria = 2 anos, um mês e um dia, o que ocasionaria a ocorrência da prescrição retroativa da ação. ENTRETANTO, houve um período de SUSPRO de 3 meses e quinze dias, impedindo, assim, a ocorrência da ocorrência da prescrição de dois anos.

    GAB: D.

  • Xinguei tudo fazendo essa p#!@

  • fui seco na letra A kkk

  • Que essa questão não caia mais na minha prova amém senhor kkkkk
  • que questão longa, cheguei no fim e já nem lembrava o início

  • Muito boa a questão, mas prefiro dedicar meu tempo da prova a outras matérias.


ID
2402059
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ana Luci, em virtude da prática de lesão corporal leve (cuja pena abstratamente cominada é de detenção de três meses a um ano) ocorrida em 02/10/2009, foi absolvida impropriamente. Em 09/10/2012, foi-lhe aplicada medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de três anos. O trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público ocorreu em 29/10/2012. Até o presente momento, Ana Luci não foi localizada para iniciar o tratamento ambulatorial e o Juízo da execução, até o presente momento, decidiu apenas pela realização de diligências para sua localização. Também não há notícias de que Ana Luci tenha se envolvido em nova infração penal.

Considerando o caso concreto, bem como o posicionamento dos tribunais superiores sobre a prescrição das medidas de segurança, a prescrição da pretensão executória

Alternativas
Comentários
  • “(...) 4. O delito do art. 129, caput do Código Penal prevê uma pena de 3 (três) meses a 1 (um) ano de detenção. Isso significa que a medida de segurança não poderia, portanto, ter duração superior a 4 (quatro) anos, segundo art. 109, V, do CP. Em outras palavras, tendo o paciente sido internado no Instituto Psiquiátrico Forense em 30/10/1992, não deveria o paciente lá permanecer após 30/10/1996. 5. Ordem concedida a fim de declarar extinta a medida de segurança aplicada em desfavor do paciente, em razão do seu integral cumprimento. (STJ – HC 143315 RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª TURMA, DJe 23/08/2010)

  • Trata-se de prescrição da pretensão executória (PPE) de medida de segurança. Segundo o STJ:

     

    Súmula 527, STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

     

    Nesse caso, o juiz não poderia ter imposto medida de segurança pelo prazo mínimo de 3 anos, pois a medida deveria ser de, no máximo, 1 ano.

    Segundo o art. 109, V, CP, a sanção igual a um ano prescreve em 4 anos:

     

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...]

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

     

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior [...].

     

    Em se tratando de PPE, o termo inicial do prazo é a data do trânsito em julgado para a acusação:

     

    Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação [...].

     

    Assim, se a decisão transitou em julgado para a acusação em 29/10/12, considerando que a prescrição da pretensão executória ocorreria em 4 anos, a prescrição ocorreu em 29/10/16.

  • Ao meu ver, a questão deve ser anulada (enquanto escrevo, o gabarito definitivo ainda não foi divulgado), porque a sentença de absolvição imprópria não consta no art.117 como marco interruptivo da prescrição. Sendo assim, a prescrição deveria ser contada do recebimento da denúncia, o qual a questão não informou quando ocorreu.

  • Concordo com Leonardo Soares. O marco inicial da contagem deveria ser a data do recebimento da denúncia.

  • Raciocínio:

     

    --

     

    A medida de segurança aplicada foi de: Prazo mínimo de 3 anos.

     

    Para calcular a PPE, temos que confrontar a pena aplicada (No caso: Mínimo de 3 anos) frente à tabela do art. 109.

     

    Dessa forma, o prazo da PPE seria de 8 anos. Ou seja, o crime prescreveria em 8 anos (109, IV).

     

    Mas por que a Banca respondeu que o prazo da PPE foi de 4 anos,e não de 8 anos?

     

    --

     

    Identifiquei dois possíveis fundamentos DISTINTOS:

     

    --

     

    A)  Aplicação da súmula 527 do STJ.

     

    O juiz só poderia ter aplicado medida de segurança de até 1 ano (pois é a pena máxima da lesão corporal leve). Logo, se o juiz tivesse se atentado à Súmula, a pena que ele aplicaria seria de no máximo 1 ano. Desconsiderando a pena efetivamente aplicada pelo juiz e aplicando pena máxima de 1 ano, o crime prescreveria em 4 anos (art. 109, V) - e não 8 anos. Daí o gabarito.

     

    --

     

    ou

     

    --

     

    B) Sentença absolutória imprópria vai considerar a pena abstratamente cominada, e não a pena aplicada.

     

    Quando tivermos frente a uma sentença absolutória imprópria, o prazo prescricional é contado com base na pena abstratamente cominada para o delito (aplica art. 109, caput, excetuando o art. 110). Logo, sendo a pena máxima abstrata de 1 ano, o crime prescreve em 4 anos (art. 109, V).

    Fundamento: RHC 39.920-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/2/2014 e HC 59.764-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/5/2010.

     

    --

     

    Conclusão:

     

    Duas respostas IGUAIS: Pena máxima de 1 ano > Crime prescreveu em 4 anos.

     

    Mas com fundamentos diferentes.

     

    --

     

    Em uma: Desconsidera a pena que o juiz aplicou e aplica a Súmula 527 do STJ. 

     

     

    Em outra: Desconsidera a pena que o juiz aplicou e considera a pena abstratamente cominada para o delito, por tratar-se de sentença absolutória imprópria

     

    --

     

    Sentença Absolutória Imprópria = Aquela que impõe uma medida de segurança, por ser agente inimputável ***Conceito não muito preciso.

  • Havendo fuga do condenado, interrompe-se a execução e começa a correr o prazo, que somente será interrompido pela reincidência ou pela prisão para a continuação do cumprimento da pena. 

    gabarito b

  • A sentença absolutória imprópria que aplica medida de segurança tb. se submete ao regime da prescrição penal, apesar do CP não regular especificamente a matéria.

    Como se trata de sanção penal, a prescrição da pretensão punitiva calcula-se com base na pena máxima cominada ao tipo penal debitado ao agente (obs. a sentença absolutória imprópria não é causa interruptiva da prescrição).

    Já a prescrição da pretensão executória calcula-se com base na duração máxima da medida de segurança, 30 anos (STF, 2ª T., HC 107777, 2012), todavia, o STJ, em posicionamento mais recente (6ª T., RHC 33.638, 2014), consolidou o entendimento segundo o qual, em caso de sentença absolutória imprópria, a prescrição da pretensão executória tem como parâmetro a pena máxima cominada ao delito imputado.

    Ademais, aplicam-se termos iniciais, marcos interruptivos e suspensivos do CP. (explicação retirada da Sinopse da Editora JusPodivm de Direito Penal Parte Geral, 2017, p. 604)

    Logo, no crime de lesão corporal de natureza leve a pena máxima é igual a 1 ano de detenção que prescreve em 4 anos (art. 109 do CP). E como o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 29/10/12, somado aos 4 anos, conclui-se que a prescrição da pretensão executória se deu em 29/10/16.

  • GABARITO LETRA "B"

    Senhhores, toda a história foi para minar a atenção a apenas um fato, no caso de absolvição imprópria a prescrição se regula pela pena mínima em abstrato. Houve excesso na condenação, sim, poderia ser aplicada a sumula 527 "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado". 

    Contudo não era isso que o examinar queria, nesse sentido bastaria conhecer o teor do HC 10.7777. 

    Salvo engano, é esse o melhor entendimento, me corrijam caso esteja enganado.

    Bons Estudos!

  • PPE - termo inicial

    Pelo Código Penal: trânsito em julgado para a acusação.

    Para a 5ª turma do STJ: trânsito em julgado tanto para a defesa como para a acusação (HC 137928/SP).

    No presente caso, pela questão envolver prisão da acusada, entendo que o prazo é de direito material, logo a prescrição da pretensão executória deu-se aos 28/10/2016.

  • A sentença absolutória imprópria que aplica medida de segurança  se submete ao regime da prescrição penal, calculada com base na pena máxima cominada ao tipo penal debitado ao agente (obs. a sentença absolutória imprópria não é causa interruptiva da prescrição).

     

    Já a prescrição da pretensão executória calcula-se com base na duração máxima da medida de segurança, 30 anos (STF),

     

    ou de acordo com STJ consoante a pena máxima cominada ao delito imputado.

     

    Ademais, aplicam-se termos iniciais, marcos interruptivos e suspensivos do CP. 

     

     pena máxima é igual a 1 ano -   prescreve em 4 anos (art. 109 do CP).

     

    trânsito em julgado para a acusação              em 29/10/12, somado aos 4 anos -     

    a prescrição da pretensão executória se deu em 29/10/16.

  • Questão mal formulada! o gabaito indica uma PPPO (prescrição da pretensão punitiva ordinária que tem por base, portanto, a pena em abstarto), porém a questáo pede a PPE (prescrição executória) com base em uma setença absolutótia imprópria totalmente teratológica.

  •  A aplicação de medida de segurança  não significa condenação, é sentença absolutória imprópria, o que gera a discussão se há ou não aplicabilidade da prescrição da pretensão executória sobre esse tipo de sentença.

    O STF vem em seus julgados dizendo: Aplicam-se ambas as prescrições (PPP e PPE) sobre as sentenças absolutórias, calculando-se a punitiva e a executória com base na pena máxima em abstrato fixada para o crime, cujo termo inicial para a contagem do prazo é o trânsito em julgado da sentença condenatória/ absolutória para a acusação. 

    Nesse sentido, jogando a pena máxima em abstrato de 1 ano trazida pela questão (crime de lesão corporal leve) no art. 109, do CP, teremos um prazo de 4 anos, a contar do trânsito em julgado da sentença absolutória para a acusação, informado pela questão que se deu em 29/10/2012 - prescrita estará a pretensão executória em 29/10/2016. Letra B.

     

  • Marquei a "menos errada", já que não há resposta correta. Como é prazo de direito material, é incluído o dia do começo e excluído o dia do final. Assim dispõe o art.10 do CP:

         Contagem de prazo 

            Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

     

    Logo, se no presente caso, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos e o termo incial da PPE é a data em que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público ( 29/10/2012 ), a prescrição ocorreu em 28/10/2016.

  • VACILO ABSURDO DA BANCA DEMONSTRANDO DESCONHECIMENTO JURIDICO!!!!

     

    Masson e, no mesmo sentido, sinopse de parte geral de penal da Juspodvm:

     

     

    Finalmente, a sentença que aplica medida de segurança pode ou não interromper a prescrição.

     


    Não interrompe quando impõe medida de segurança ao inimputável, pois nesse caso tem natureza
    absolutória (“absolvição imprópria”).

     

    Interrompe, contudo, na hipótese de medida de segurança
    dirigida ao semi-imputável, já que a sentença é condenatória: o magistrado condena o réu, diminui a
    pena privativa de liberdade de 1 (um) a 2/3 (dois terços), e, comprovada sua periculosidade,
    substitui a pena diminuída por medida de segurança.

  • HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO, DE HOMICÍDIO PARA LESÕES CORPORAIS. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA.TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A QUATRO ANOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
    1. "A medida de segurança se insere no gênero sanção penal, do qual figura como espécie, ao lado da pena. Por tal razão, o Código Penal não necessita dispor especificamente sobre a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, aplicando-se, assim, nestes casos, a regra inserta no art. 109, do Código Penal" (HC 41.744/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 20.6.2005).
    2. Sob outro prisma, impõe-se salientar que o sentença de absolvição imprópria não interrompe a prescrição, já que esta não se insere no rol taxativo do art. 117 do Código Penal.
    3. Diante disso e considerando que, entre a prolação da pronúncia e a do julgamento da apelação, transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, tem-se configurada a prescrição da pretensão punitiva, especialmente porque a pena máxima prevista para o delito atribuído à ora paciente é de 1 (um) ano de detenção (art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano).
    4. Ordem concedida, com ratificação de liminar, com o intuito de declarar extinta a punibilidade na ação penal de que aqui se trata por força da prescrição da pretensão punitiva - art. 107, IV, do Código Penal.
    (HC 172.179/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2012, DJe 16/04/2012)
     

  • Quando a questão envolver prescrição de medida de segurança, sempre lembrar que o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente prevista (Súmula 527, STJ).

    Estando, portanto, equivocada a decisão do magistrado que fixou prazo mínimo de três anos para a medida de segurança, deve a prescrição da pretensão executória ser calculada com base na pena máxima cominada em abstrato para o delito - um ano -, prescrevendo em quatro anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, contados da data do trânsito em julgado para a acusação (29/10/2016).

     

  • O professor Gabriel Habib ensina que "A prescrição ocorre SEMPRE no dia anterior do mesmo mês de tantos anos quantos forem" Ou seja, tradução do que diz no art. 10 do código penal. Se inclui o dia do começo e exclui o dia do final, deve prescrever dia 28 (dia anterior)/10 (mesmo mês)/ 2016 (quantos forem). Se nem o examinador sabe calcular....... questão péssima!

  • Primeiro o que se deve saber é que a prescrição da Medida de Segurança, imposta na sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito. 

    Segundo é saber que a pena da sentença absolutória imprópria foi de detenção de três meses a 1 ano (dado da questão);

    Essa pena, segundo, art. 109. CP, prescerve em 4 anos, posto que a pena máxima pode chegar até 1 ANO.

    Terceiro determinar a data do fato: 02/10/2012

    SENTENÇA: 09/01/2012 (INTERROMPE)

    TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO: 29/10/2012 (INTERROMPE) + 4 ANOS = PRESCRIÇÃO EM 29/10/2016

     

     

  • Enunciado 527 do STJ e Art. 109, V, do CP.

  • Primeiro precisaria saber sobre o entendimento do STJ sobre a matéria:

     

    Súmula 527 STJ - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. 

     

    Após, verificar que a prescrição do art. 109, V CP:

     

       Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    (...)

     V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

     

    Após, saber o início da pretensão executória:

     

     § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa

     

    Concluindo: sabendo que a pretensão executória teve início com a improcedência do recurso da acusação (EM 29/10/2012); sabendo que a pena máxima abstrata do crime é de 1 ano; e sabendo que a prescrição para esse tipo de pena ocorre em 4 anos, então temos o seguinte:

     

    29/10/2012 + 4 anos = 29/10/2016

     

    GABARITO "B"

  • Dizer o Direito:

    Tema polêmico!

    Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa? • Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP, considerando que ela é mais benéfica ao condenado.
    • Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP. Vale ressaltar que, com o novo entendimento do STF admitindo a execução provisória da pena, para essa segunda corrente (Min. Roberto Barroso) o termo inicial da prescrição executória será a data do julgamento do processo em 2ª instância. Isso porque se estiver pendente apenas recurso especial ou extraordinário, será possível a execução provisória da pena. Logo, já poderia ser iniciada a contagem do prazo prescricional. STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890/STF). 

  • Questão esquisita. O prazo é penal. Nem o examinador se deu conta disso. o certo seria 28/10/16. Não tem resposta correta.

  • No que tange à natureza das medidas de segurança, assentou-se o entendimento, aqui explicitado nas palavras de Guilherme de Souza Nucci, de que "trata-se de uma forma de sanção penal, com caráter preventivo e curativo, visando a evitar que o autor de um fato havido como infração penal, inimputável ou semi-imputável, mostrando periculosidade, torne a cometer outro injusto e receba tratamento adequado". Como corolário, portanto, a medida de segurança, por limitar a liberdade do indivíduo, deve ser regida pelos mesmos princípios constitucionais que orientam a aplicação das penas em sentido estrito. Segundo Celso Delmanto, em seu Código Penal Comentado, "A extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva atinge a medida de segurança imposta na sentença, conforme preceitua o artigo 96 do Código Penal".
    A jurisprudência do STF acerca do tema formou o entendimento de que “As medidas de segurança se submetem ao regime ordinariamente normado da prescrição penal. Prescrição a ser calculada com base na pena máxima cominada ao tipo penal debitado ao agente (no caso da prescrição da pretensão punitiva) ou com base na duração máxima da medida de segurança, trinta anos (no caso da prescrição da pretensão executória). Prazos prescricionais, esses, aos quais se aplicam, por lógico, os termos iniciais e marcos interruptivos e suspensivos dispostos no Código Penal. 2. Não se pode falar em transcurso do prazo prescricional durante o período de cumprimento da medida de segurança. Prazo, a toda evidência, interrompido com o início da submissão do paciente ao 'tratamento' psiquiátrico forense (inciso V do art. 117 do Código Penal)." (HC 107777 / RS; Relator(a):  Min. AYRES BRITTO; Julgamento:  07/02/2012; Órgão Julgador:  Segunda Turma).
    O STJ,  por seu turno assentou o entendimento que se harmoniza aos da doutrina e da jurisprudência do STF, in verbis: "A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do juízo da execução que extinguiu a medida de segurança imposta ao paciente em razão da prescrição da pretensão executória. Para o Min. Relator, a prescrição da pretensão executória alcança não só os imputáveis, mas também aqueles submetidos ao regime de medida de segurança. Isso porque essa última está inserida no gênero sanção penal, do qual figura, como espécie, ao lado da pena. Por esse motivo, o CP não precisa estabelecer, especificamente, a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, aplicando-se, nesses casos, a regra disposta no art. 109 do referido código. Considerou, ainda, a presença da atenuante da menoridade relativa: o art. 115 do CP reduz pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos de idade, bem como a data em que se reconheceu a extinção da punibilidade. Precedentes citados: HC 41.744-SP, DJ 20/6/2005; REsp 1.103.071-RS, DJe 29/3/2010, e HC 85.755-MG, DJe 24/11/2008." (HC 59.764-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/5/2010.)
    A prescrição transcorre a partir do trânsito em julgado do recurso para a acusação e o termo inicial da prescrição é regulado pela pena em abstrato. Tendo em vista que a pena máxima cominada para o crime de lesão corporal leve é de 1 (um) ano, alcança-se a prescrição em 29/10/1016, ou seja, em 4 (quatro) anos conforme disposição do artigo 109, V, do Código Penal.  

    Gabarito do professor: (B)
  • isso e´´coisa do diabo

  • muito estranha essa questao

  • Primeiro, a lei dispõe que a medida de segurança se dá por tempo indeterminado, apenas estabelecendo seu prazo mínimo de duração que é de 1 a 3 anos. Importante salientar que, segundo o STJ, reconhecer que a medida de segurança pode se dar por prazo indefinido, seria o mesmo que reconhecer uma hipótese de medida restritiva de liberdade perpétua, não prevista na Constituição. Assim, a Corte assentou que o tempo máximo de duração da medida de segurança deve ser correspondente ao da pena máxima abstratamente prevista para o crime: Súmula nº 527. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. Ressalte-se, contudo, que o STF tem precedente no sentido de que o tempo máximo da medida de segurança deve ser de 30 anos. Sendo a pena máxima para o delito praticado de 1 ano, tem-se que a medida de segurança no caso deve durar no máximo 1 ano, se for considerada a Súmula 527 do STJ.

    Superado este entendimento, observe-se que como na absolvição imprópria não há condenação e nem pena concretamente fixada, pois medida de segurança não é pena, nem prazo determinado para a medida de segurança, não há, por isso, parâmetro objetivo para cálculo da pretensão executória, que se calcula com base em pena concreta. Em vista a ausência deste parâmetro, o STJ entendeu (vide info 535) que para calcular o prazo prescricional para se executar a medida de segurança deve se levar em consideração a pena abstratamente prevista para o delito. No caso, sendo a pena máxima de 1 ano, a pretensão executória se dá em 4 anos a partir do trânsito em julgado para a acusação, que é o termo inicial da prescrição da pretensão executória,ou seja, em 29/10/2016.

  • Percebam a que nível chegou a torpeza do examinador. 

  • *Salvando para revisar*

    Trata-se de prescrição da pretensão executória (PPE) de medida de segurança. Segundo o STJ:

     

    Súmula 527, STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

     

    Nesse caso, o juiz não poderia ter imposto medida de segurança pelo prazo mínimo de 3 anos, pois a medida deveria ser de, no máximo, 1 ano.

    Segundo o art. 109, V, CP, a sanção igual a um ano prescreve em 4 anos:

     

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...]

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

     

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior [...].

     

    Em se tratando de PPE, o termo inicial do prazo é a data do trânsito em julgado para a acusação:

     

    Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação [...].

     

    Assim, se a decisão transitou em julgado para a acusação em 29/10/12, considerando que a prescrição da pretensão executória ocorreria em 4 anos, a prescrição ocorreu em 29/10/16.

  • A prescrição da medida de segurança segue o mesmo regramento da prescrição do crime a que ela se remete.
  • NÃO SERIA NO DIA? 28/10/2016. NO DIREITO MATERIAL INCLUI O PRIMEIRO DIA E EXCLUI O ÚLTIMO

  • NÃO SERIA NO DIA? 28/10/2016. NO DIREITO MATERIAL INCLUI O PRIMEIRO DIA E EXCLUI O ULTIMO

  • Na verdade prescreveu em 28/10/2016 pois inclui-se o dia de inicio e exclui o dia final!

  • Neste caso, tratando-se de medida de segurança, a prescrição se regula pela pena maxima abstrata do delito (1 ano - 4 anos), desprezando-se o prazo da medida de segurança aplicada. Ou seja, a prescrição ocorrerá em quatro anos contados do transito em julgado para acusação, ou seja, em 29.10.2016

  • Pessoal, acho que aqui vale uma observação importante. A medida de segurança é espécie de sanção penal e como tal deve se submeter às mesmas regras do CP referentes aos prazos prescricionais. No entanto, a dúvida que me surgiu ao fazer essa questão é se a banca consideraria o entendimento do STF ou do STJ sobre o tema.

    Isso porque, pelo entendimento do STF, o prazo máximo de duração da MS é de 30 anos ( já que, à época da decisão, era o prazo máximo de cumprimento de pena previsto no art. 75, CP antes das alterações do Pacote Anticrime), em razão da vedação constitucional de penas de caráter perpétuo (muito comum, na prática, pessoas em cumprimento de MS ficarem esquecidas nos manicômios judiciários e ultrapassarem 30 anos de internação).

    Por outro lado, o STJ entende que o tempo máximo de cumprimento da MS se dá com base no tempo máximo de pena cominada ao delito, conforme S. 527. Nesse sentido, esse Tribunal firmou o entendimento que no caso da prescrição da pretensão executória, deve-se seguir o mesmo raciocínio. Esse pensamento é o mais benéfico ao paciente e foi o que a banca considerou. Se adotássemos o entendimento do STF este seria mais gravoso ao inimputável - que é isento de pena - se comparado com o tratamento dispensado pela lei aos imputáveis.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Espécies de medidas de segurança

    ARTIGO 96. As medidas de segurança são:  

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; 

    II - sujeição a tratamento ambulatorial

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

    ======================================================================

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    ARTIGO 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:    

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.  

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    ARTIGO 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.   

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.  

    Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

    ARTIGO 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

    I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;  

    II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

    ======================================================================

    Lesão corporal

    ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • Crime de Lesão Corporal Leve ( 03meses a 01 ano).

    Absolvição Imprópria e Aplicação de Medida de Segurança de 03 anos.

    Obs. Ana Luci não foi encontrada.

    Dessa forma, como na medida de segurança só incide a prescrição abstrata, regulada pela pena em abstrato.

    A pena máxima é 01 ano e usando o art. 109 CP, inciso V prevê, em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Ademais, o enunciado esclarece que o trânsito em julgado para acusação ocorreu em 29/10/2012, logo, sobre a medida de segurança a prescrição da pretensão executória:

    foi alcançada em 29/10/2016.

    Bons estudos!

  • Esses comentários dos professores parecem uma disputa de quem escreve mais bonito, do que quem é mais didático.

    Tudo bagunçado, colocam nem um espaçamento entre os parágrafos. A pessoa sai mais confusa do que quando foi olhar.

    Parabéns à galera nos comentários dos alunos, vocês que de fato ajudam a gente a sanar as dúvidas das questões.

  • Pessoal, além da questão não contar o prazo corretamente (incluindo o primeiro dia e excluindo o último), também esqueceram que O TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO DIZ RESPEITO A SENTENÇA CONDENATÓRIA.

    ORA, DESDE QUANDO A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA É CONDENATÓRIA?

    Ao meu ver, não houve interrupção em nenhum momento desde a prática do crime, até porque a própria doutrina assevera que a sentença absolutória imprópria não interrompe a prescrição, já que o Código Penal estabelece que "sentença condenatória", de igual modo, não se pode considerar que o trânsito em julgado para acusação de uma sentença ABSOLUTÓRIA é capaz de interromper o prazo prescricional.

  • Esse professor falou, falou, mas não explicou direito a questão. Na maioria das vezes , os colegas dos comentários explicam melhor. Obrigada, gente .

  • Sim.. ser professor assim é mole.. copiar e colar jurispudencia, texto de lei... sem nenhuma preocupação com a didática ou com o fato de que aqui temos estudantes de vários níveis de estudo, desde o mais basico até a galera que vem só treinar!

    Eu dou deslike direto nesse tipo de professor! Professor assim até eu, que não sei nada mas sou muito boa de pesquisa... um fenomeno na arte do copia e cola.

    Affemaria.

  • A prescrição da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria é regulada pela pena máxima abstratamente prevista para o delito.

    STJ. 5ª Turma. RHC 39920-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/2/2014 (Info 535).


ID
2432293
Banca
VUNESP
Órgão
CRBio - 1º Região
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A, proprietário de uma loja, no dia 08 de junho de 2010, objetivando acabar com o estoque de rádio portátil, modelo XR, com um megafone, na calçada em frente ao estabelecimento, passou a propagar que o aparelho tinha conexão por bluetooth, informação sabidamente falsa. B, que comprou o rádio em razão da informação enganosa, lavrou Boletim de Ocorrência na Delegacia Especializada em Direito do Consumidor, em 20 de junho de 2010, por suposto crime contra a relação de consumo (art. 7° , inciso VII, da Lei n° 8.137/90), cuja pena prevista é deten­ ção de 02 (dois) a (05) cinco anos e multa, processável por ação penal pública incondicionada. Finalizado o procedimento penal investigatório (inquérito policial), A foi denunciado pelo Ministério Público pelo crime objeto de investigação. A denúncia foi recebida em 20 de julho de 2014 e, encerrada a instrução, A, que contava com 71 (setenta e um) anos na data da sentença, foi condenado, em 15 de novembro de 2016, à pena de detenção de 02 (dois) anos e multa. O Ministério Público não recorreu, transitando em julgado a sentença para a acusação. A defesa apresentou recurso de apelação.

A respeito do caso hipotético, é correto afirmar que a punibilidade de A

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

     

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

    Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Redução dos prazos de prescrição

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Daí segue-se que o prazo prescricional, in casu, será de apenas UM ANO. Ou seja, regula-se de acordo com a pena fixada em sentença (DOIS ANOS). E esse tempo  será reduzido à metade porque na data da sentença o senhor era maior de 70 anos.

  • Dica para guardar os prazos prescricionais penais:

                  Penas                     Prazo prescricional

    menor que         1       1 +  2   =        3

    de 1  a               2        2x  2    =        4

    acima de 2 até   4        2x  4   =         8

    acima de 4 até.  8        2x  6    =       12

    acima de 8 até 12        2x  8   =.       16

    maior que         12        2x. 10  =.      20

     

    E segue o jogo !!

     

  • A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença para a acusação, regula-se pela pena aplicada. No caso, a pena foi de 2 anos. Conforme o art. 109, pena de 2 anos prescreve em 4. Para condenados com mais de setenta anos na data da sentença, a prescrição cai pela metade, ou seja, 2 anos. Depoia da sentença penal transitada em julgado, não se consideram marcos interruptivos anteriores ao recebimento da denúncia. Portanto, o prazo prescricional não se conta da data dos fatos nesse caso, mas sim da data do recebimento da denuncia, 20 de Julho de 2014. Logo, prescrição ocorreu em 19 de Julho de 2016. Gabarito: D
  • Questão boa heim?!

     

    Responder ligeirinho!  Rsrsrs 

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

     

    8 de junho de 2010 - foi o crime

     

    20 de junho de 2010 - fez BO: pena de 2 a 5 anos

     

    20 de julho de 2014 – denuncia recebida.

     

    Observação: Até a aqui não há prescrição porque se o cara pegar até 5 anos de cana, e a prescrição ocorrerá em 12 anos.

     

    Na data da sentença: o bandido já tinha 71 anos.

     

    Observação: a lei fala que se o cara tiver na DATA da SENTENÇA mais de 70 anos... a prescrição corta pela metade!

     

    15 de novembro de 2016 foi a sentença condenatória. Pena de 2 anos.

     

    Observação: pena de 2 anos prescreve em 4 anos

     

    MP não recorre.

     

    Apenas o réu recorre.

     

    Observação: se somente o reu recorre, o tribunal não pode aumentar a pena do reu. No máximo é deixar a pena como está, 2 anos.

     

    Assim, se o a pena foi de 2 anos e a prescrição são 4 anos, e o cara tinha mais de 70 anos, a prescrição corta pela metade. 4/2 = 2 anos.

    Sentença em 2016, então... o crime prescreveu no dia 20 de julho de 2016.

     

    Simples, fácil e sem dor.

     

    Deus no comando!!!

     

    VALEUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • Eu decorei o prazo prescricional assim:

     

    ツFaça uma tabela primeiro colocando o prazo prescricional ( perceba que pula de 4 em 4 - regra - só do penúltimo que se pula diretamente para os 3 anos) 

     

    20

    16

    12

    8

    4

    3   

     

    Regras do jogo:

    ツ Preencha começando de baixo para cima.

      coloque 1  no 3 e no 4.  (que deste é a pena mínima )

    ツDecore a sequência 2 4 8 12-  ( e preencha dos dois lados  - mínima e máxima)

     

    Fonte : Eu ;)

    Espero que ajude. Quem não tem tu, vai tu mesmo rs oxiii a gente se vira neh.ツ 

  • Não se esqueça que prescrição retroativa é uma  espécie de prescrição da pretensão punitiva, só que ocorre entre a publicação da sentença condenatória recorrivel e a data do recebimento da denúncia! 

  • Apenas lembrando que o prazo prescricional é prazo de direito material, então inclui o dia do início e exclui o dia do final. No caso hipotético, a prescrição ocorreu em 19 de julho de 2016 e não em 20 de julho de 2016!! 

    ^^

  • Lembrando que o crime foi praticado após a data de 05/05/2010. Aplica-se a regra estabelecida pelo art. 110, §1º do CP, com redação alterada pela Lei 12.234/2010.

  • A questão requer conhecimento sobre a prescrição da pretensão executória, prevista no Artigo 110, do Código Penal.A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença para a acusação, regula-se pela pena aplicada. No caso, a pena foi de 2 anos. Conforme o Artigo 109, do Código Penal, a pena de 2 anos prescreve em 4. Para condenados com mais de setenta anos na data da sentença, a prescrição cai pela metade, ou seja, 2 anos. Depois da sentença penal transitada em julgado, não se consideram marcos interruptivos anteriores ao recebimento da denúncia. Portanto, o prazo prescricional não se conta da data dos fatos nesse caso, mas sim da data do recebimento da denuncia, 20 de Julho de 2014. Logo, prescrição ocorreu em 19 de Julho de 2016, gabarito correto está na letra "d",

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • A pena aplicada é de 2 anos que prescreve em 4 anos. Mas, o Autor do fato é maior de 70 anos, reduzindo a prescrição pela metade.

    data do recebimento: 20 de julho de 2014

    data da publicação: 15 de novembro de 2016

    Houve prescrição da pretensão punitiva retroativa entre o recebimento e a publicação.

  • linda questão, ela exige raciocínio fugindo do decoreba.


ID
2568049
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Praticado o ilícito penal por um indivíduo culpável, surge para o Estado o direito de aplicar a sanção penal prevista na lei incriminadora. Contudo, o direito de punir não é absoluto, sendo possível que ocorra alguma causa extintiva de punibilidade, impedindo que o Estado imponha a sanção ao agente. Diante disso, com fundamento no que dispõe o Código Penal sobre a extinção de punibilidade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Item I: ERRADO

    Art. 113, do CP - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

     

    Item II: ERRADO

    Art. 108, do CP - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

     

    Item III: ERRADO

    Art. 110, § 1º, do CP.  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

     

    Item IV: CORRETO

     Art. 109, parágrafo único, do CP - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

     

    Item V: ERRADO

    Art. 114, do CP - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

  • Art. 108, do CP - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
    Alcance das causas de extinção da punibilidade
    ■ Não extensão: A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a este. Exemplo: a extinção da punibilidade do crime contra o patrimônio não alcança a receptação que o tinha como pressuposto.
    {Acho que entra aqui também quando a punibilidade é extinta quanto ao crime fim, mas continua sendo possível quanto ao crime meio cometido.(?)}
    ■ Crimes conexos: A extinção da punibilidade de um dos crimes não impede, quanto aos outros, a agravação resultante da conexão. Exemplos: no homicídio qualificado por ter sido cometido para ocultar outro crime, a prescrição deste não impede a qualificação daquele; a agravante do art. 61, II, b, não deixa de ser aplicada se há extinção da punibilidade do delito cuja impunidade ou vantagem era visada.

  • a) No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.

    FALSO

    Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

     

     b) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. 

    FALSO

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

     

     c) A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, podendo, ainda, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

    FALSO

    Art. 110. § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

     

     d) Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos prescricionais previstos para as privativas de liberdade. 

    CERTO

    Art. 109. Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade

     

     e) A prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 anos quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.  

    FALSO

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

  • Letra de lei, PU do art. 109 CP.

  • Na alternativa "C" se o fato foi praticado antes da vigência da Lei 12.234/2010 (05 de maio de 2010), poderá incidir Prescrição Retroativa tendo como termo inicial a data do fato.

  • Art., 109, §único, CP.

  • No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.

     

    ERRADO!

     

    SERÁ REGULADA PELO TEMPO QUE RESTA DA PENA, PARA O CP PENA CUMPRIDA É PENA EXTINTA!

     

    #PERTENCEREMOS!

  • DIRETO AO PONTO:

    A) No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo máximo da pena (RESTANTE DESTA) privativa de liberdade cominada ao crime.

    B) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles impede (PERMITE), quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    C) A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, podendo, ainda, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (A PARTIR DE 06.05.2010 NÃO PODE HAVER TERMO INICIAL ANTES DA DENÚNCIA)

    D) Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos prescricionais previstos para as privativas de liberdade. (Art. 109, parágrafo único, CP)

    E) A prescrição da pena de multa ocorrerá em 2 anos quando a multa for alternativa ou cumulativamente (UNICAMENTE) cominada ou cumulativamente aplicada.

    Não desista, estude mais, que sua vitória estará cada vez mais perto!

  • a) Artigo 113, CP. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

    b) Artigo 108, CP. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    c) Artigo 110, CP. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o acusado é reincidente.

    §1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    d) Artigo 109, parágrafo único, CP. Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

    e) Artigo 114, CP. A prescrição da pena de multa ocorrerá:

    I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa foi alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

    b) ERRADO: Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    c) ERRADO: Art. 110. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    d) CERTO: Art. 109. Parágrafo único. Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

    e) ERRADO: Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

  • Dica que vi aqui, n sei de quem é a autoria rsrs, mas ajuda bastante :)

    CD de RETRATOS (Calúnia e Difamação admitem Retratação

    EXCETO Vídeos (EXCEÇÃO DA VERDADE)

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    ARTIGO 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:    

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.     

    Prescrição das penas restritivas de direito

    Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.   

  • PRESCRIÇÃO DA PENA DE MULTA (CP, art. 114)

    # PRAZO DE 2 ANOS = PENA ÚNICA

    # PRAZO DA PPL = PENA ALTERNATIVA OU CUMULATIVA


ID
2635408
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De maneira geral, a doutrina define prescrição como a perda do direito do Estado de punir ou de executar determinada pena em razão da inércia estatal com o decurso do tempo. Tradicionalmente, o instituto é classificado em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória.

Sobre essa causa de extinção da punibilidade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : LETRA C

     

     

    A letra A está errada. De acordo com o artigo 115 do Código Penal os prazos prescricionais devem ser reduzidos pela metade quando ao tempo do crime o sujeito era menor de 21 anos de idade ou ao tempo da sentença maior de 70.

     

    A letra B está errada. De acordo com o artigo 117, inciso I do Código Penal a primeira causa de interrupção da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o recebimento da peça acusatória e não o seu oferecimento.

     

    A letra C está correta. De acordo com a parte final do caput do artigo 110 do Código Penal, A prescrição da pretensão executória regula-se pela pena aplicada e o prazo  aumenta de um terço, se o condenado é reincidente. De acordo com a súmula nº 220 do STJ A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

     

    A letra D está errada. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva afasta efeitos condenatórios, pois a mesma ocorre antes do trânsito em julgado, por sua vez, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais da condenação tendo em vista que a mesma ocorre após o trânsito em julgado.

     

    A letra E está errada. De acordo com o artigo 111 inciso IV do Código Pena, a prescrição da pretensão punitiva começa a correr nos crimes de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, na data em que o fato se tornou conhecido.

     

    Fonte : https://www.exponencialconcursos.com.br/comentarios-prova-de-penal-para-carreira-de-analista-tj-de-alagoas-25032018-possibilidade-de-recurso/

  • GABARITO: C

     

    Súmula 220/STJ. A reincidência não infui no prazo da prescrição da pretensão punitiva. 

     

    Se o condenado for reicindente--> + 1/3 na pena. 

  • Súmula 220/STJ. A reincidência não infui no prazo da prescrição da pretensão punitiva. 

     

  • Fiquei entre B e C. Problema da B: a causa interruptiva de prescrição é aquela em que o Inquérito é finalizado, transformando-se em ação penal, ou seja: pelo recebimento da denúncia, e não pelo seu oferecimento, já que do mero oferecimento o juiz pode determinar a baixa dos autos à delegacia de origem pra mais diligências, a requerimento do MP. Então o mero oferecimento da denúncia nã interrompe anprescrição, mas sim o seu recebimento pelo magistrado.
  • Apenas corrigindo comentário do colega abaixo que pode induzir outros colegas a erros graves em questões de Processo Penal:

    O inquérito não se "transforma" em ação penal, só há ação penal quando a denúncia é recebida (para alguns doutrinadores, quando ela é oferecida), uma vez que o MP não está vinculado ao inquérito, podendo perfeitamente requerer novas diligências ou promover o arquivamento do inquérito. Lembrando que o inquérito serve apenas para instruir a denúncia, podendo ela ser oferecida sem um inquérito, inclusive. Não existe de maneira alguma algo automático que "transforme" inquérito em ação penal.

    O juiz não determina o retorno do inquérito à delegacia de maneira alguma, o que o juiz pode fazer é rejeitar a denúncia com base em algumas das causas previstas no art. 395 do CPP.  Novamente, não há uma relação de dependência entre o inquérito e a denúncia ou entre inquérito policial e ação penal, são coisas completamente distintas.

         

     

     

  • Gabarito: "C"

     

    a) a idade do réu, seja qual for, não é relevante para fins de definição do prazo prescricional; 

    Errado. Aplicação do art. 115, CP: "São reduzidos de metade os prazos de orescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos."

     

     b) o oferecimento da denúncia é a primeira causa de interrupção do prazo prescricional; 

    Errado. A primeira causa de interrupção do prazo prescricional é pelo recebimento da denúncia ou da queixa, consoante art. 117, I, CP. 

     

     c) a reincidência do agente é relevante para a definição do prazo prescricional da pretensão executória, mas não do prazo da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato;

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 110, CP: "A prescrição depois de transitar me julgado a sentença regulatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente." e ainda, nos termos da Súmula 220, STJ: "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva." 

     

     d) o reconhecimento da prescrição, seja da pretensão punitiva seja da pretensão executória, afasta todos os efeitos penais e extrapenais da condenação;

    Errado. Como disse o  Aluno campeão: "O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva afasta efeitos condenatórios, pois a mesma ocorre antes do trânsito em julgado, por sua vez, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais da condenação tendo em vista que a mesma ocorre após o trânsito em julgado."

     

     e) o prazo prescricional se inicia, no crime de bigamia, na data da constituição do segundo casamento, ainda que o fato se torne conhecido para terceiros em outro momento.

    Errado, nos termos do art. 111, CP. "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: IV - nos de bigamis e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido."

  • Gab. C

     

        Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória (logo, da PPExecutória) regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente

     

    Olha o perigo quanto aos efeitos, que é ao contrário:

    As PPPs (em concreto e em abstrato) excluem todos os efeitos penais. Logo, NÃO HAVERÁ REINCIDÊNCIA após seu exaurimento.

    A PPExecutória extingue a pena, mas remanescem efeitos. Logo HÁ REINCIDÊNCIA após seu exaurimento.

     

  • Letra D - (Falsa) .A declaração de extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais secundários, tais como a reincidência.


    https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=EXTINÇÃO+DA+PUNIBILIDADE+PELA+PRESCRIÇÃO+DA+PRETENSÃO+EXECUTÓRIA

  • A questão pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do instituto da prescrição. Tema muito cobrado em concursos públicos, que deve ser objeto de um estudo cuidadoso, com a memorização das espécies, os marcos interruptivos e suspensivos, além das decisões jurisprudenciais a respeito do tema.

    Letra AIncorreta. Conforme previsão constante do art. 115, CP, os prazos de prescrição serão reduzidos à metade se o criminoso for menor de 21 anos ao tempo do crime, ou maior de 70 anos na data da sentença. (Muita atenção com o momento da análise da idade em cada caso, pegadinha recorrente nas provas de concurso!)

    Letra BIncorreta. Não é o oferecimento da denúncia que interrompe a prescrição, mas sim o seu recebimento pelo Magistrado, na forma do art. 117, I, CP.

    Letra CCorreta. Na forma do art. 110, CP, a prescrição após o trânsito em julgado regula-se pela pena aplicada, os quais se aumentam de 1/3 se o condenado é reincidente.

    Letra DIncorreta. Conforme conceito trazido no próprio enunciado da questão, prescrição é a perda do direito do Estado de punir o crime ou de executar a pena a ele imputada, em razão do decurso do tempo. Sendo assim, não exclui o crime nem muito menos exclui os efeitos extrapenais da condenação.

    Letra EIncorreta. Conforme previsão do art. 111, IV, do CP, no crime de bigamia a prescrição começará a correr no dia em que o fato se tornou conhecido.


    GABARITO: LETRA C 
  • AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

    RECURSO NÃO CONHECIDO.

    1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da APn 688/RO, pacificou o entendimento de que a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, afastando o interesse na interposição de recurso.

    2. Agravo regimental não conhecido.

    (AgRg no REsp 1517471/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018)

  • A primeira causa de interrupção do prazo prescricional é pelo recebimento da denúncia ou da queixa, consoante art. 117, I, CP.

    *Muito cobrado

  • PPP

    Extingue os efeitos penais primários e secundários, logo, não gera reincidência e a sentença não pode ser utilizada como título executivo no juízo civil.

    PPE

    Extingue somente o efeito principal da condenação - a sanção penal, logo, gera reincidência e a sanção penal pode ser utilizada como título executivo no juízo cível.

  • O SMTP servirá também para recepção de mensagens quando tratar-se de INTRANET.

  • Letra C 

    Na forma do art. 110, CP, a prescrição após o trânsito em julgado regula-se pela pena aplicada, os quais se aumentam de 1/3 se o condenado é reincidente.

  • Engraçado, o BIGAMO é um crime contra a sociedade - as leis são feitas em pró a este instituto (família) - e, torna-se crime com a publicidade de terceiros.

    Não tem o mínimo de bom senso esse conceito.

    Esse crime deveria se dar na constituição adm. do casamento e não em sua publicidade ...

  • A reincidência não influi no prazo de prescrição da pretensão punitiva no todo e não somente no abstrato. Questão mau elaborada.
  • D - : A declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e maus antecedentes. É hipótese diferente da prescrição da pretensão punitiva, cujo implemento fulmina a própria ação penal, impedindo a formação de título judicial condenatório definitivo, e, por essa razão, não tem o condão de gerar nenhum efeito penal secundário.


ID
2650699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito à extinção da punibilidade, julgue o item seguinte.


Situação hipotética: Jorge foi condenado a treze anos de reclusão, cujo prazo prescricional para execução da pena é de vinte anos. Após cumprir seis anos de pena, ele fugiu. Assertiva: Nessa situação, o prazo prescricional da execução da pena de Jorge deverá ser contado com base nos anos que faltavam ser cumpridos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    FUNDAMENTO: ART. 113, CP

     

          Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o

          livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que

          resta da pena

  • Tudo de ruim acontece com o coitado do Jorge, o bichinho só quer estudar em paz

  • Cleber Masson: 

    - O cumprimento da pena é interrompido pela fuga.

    - Quando o condenado é recapturado, interrompe-se novamente o prazo prescricional

     

    Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.  

  • CERTO

     

    Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena

  • Segundo André Estefam, o CP adotou o critério de que pena cumprida é pena extinta, portanto a prescrição irá incidir no que resta a cumprir (7 anos). 

  • Então se ele ficar desaparecido por 7 anos a pena estará extinta. é isso mesmo?

  • Isso Jean Martins, caso Jorge fique foragido por sete anos a execução da pena será extinta.

  • Gabarito  CERTO

          Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que

          resta da pena.

     

    Ficou na dúvida? Pensa: Vai beneficiar o bandido? sim. Tá certo. Não? tá errado. kkkk 

  • O Estado tem o dever de manter o cara preso. Tanto é que fugir de presídio, ou tentar fugiir, nem é crime. O pássaro tá preso, se vacilar ele vai voar. kkkkk

  • Código Penal Brasileiro ridículo...

  • Marquei errado, mas esqueci-me que estamos no Brasil kkkk Maria do Rosário loves CP

  • Isso é quase um incentivo para fugir kkk

  • pqp...esqueci que moro no Brasil...

  • QUE MERDA EU IR MARCA ERRADO OLHEI OS COMENTARIOS RIR DEMAIS #VIVABRASIL KKKKKK

  • Artigo 113 Cp.

    No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena

  • bateu uma vontade de marcar errado, mas lembrei que estava no brasil. Passou na hora kk.GAB(certo)

  •  Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

  • No caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional > a prescrição e regulada pelo tempo que lhe resta da pena.
  • Interessante notar que a prescrição não ocorreria em 7 (sete) anos, mas sim em 12 (anos).

  • Jorge foi condenado a pena de 13 anos, que de acordo com artigo 109 do cp, prescreve em 20 anos.

    Acontece que Jorge cumpriu 6 anos e fugiu. Nesse caso faltariam ainda 7 anos de pena a ser cumprida, (e em tese faltariam 14 anos para prescrever)

    Ocorre que de acordo com o cp art 113 no caso de fuga, considera-se para contagem da prescrição o restante da pena, ou seja é como se Jorge tivesse cometido um crime de 7 anos. entendeu? Por que é o restante da pena que falta a cumprir. Então 7 anos prescreve em 12 anos, de acordo com artigo 109 do cp.

     

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da prescrição.
    A assertiva trata da prescrição da pretensão executória e está correta.
    Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, a PPE, em caso de fuga ou de abandono do regime aberto ou das penas restritivas de direitos, é calculado de acordo com o restante da pena a cumprir, posto que as penas já cumpridas são consideradas extintas.
    Vide: STJ, HC 232764/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j.25/06/2012.

    GABARITO: CERTO

  • (Comentário do Professor)


    A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da prescrição.

    A assertiva trata da prescrição da pretensão executória e está correta.

    Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, a PPE, em caso de fuga ou de abandono do regime aberto ou das penas restritivas de direitos, é calculado de acordo com o restante da pena a cumprir, posto que as penas já cumpridas são consideradas extintas.

    Vide: STJ, HC 232764/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j.25/06/2012.


    GABARITO: CERTO

  • Art. 113. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena

  • ART. 113, CP

    Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

     

    Condenação: 13 anos

    Prescrição: 20 anos (Art. 109, I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze)

    Cumprimento: 6 anos

    EVADIU

    Tempo restante: 7 anos

    Prescrição: 12 anos (Art. 109, III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito)

     

    OBS: Acabou por beneficiar o condenado, eis que, se não tivesse essa regra, iria prescrever em 14 anos e não em 12.

  • "O STF e o STJ possuem entendimento pacífico de que o cálculo da prescrição pela pena residual, previsto no art.113 do Código Penal, aplica-se somente às hipóteses de evasão do condenado e de revogação do livramento condicional, sendo inadmissível sua aplicação analógica. O período de prisão provisória do réu é levado em conta apenas para desconto da pena a ser cumprida (detração), sendo irrelevante para contagem do prazo prescricional, o qual deve ser analisado a partir da pena concretamente imposta pelo julgador, não do restante da reprimenda a ser executada pelo Estado".

    (STJ, AgRg no RHC 44.021/SP, Rel.Min.Gurgel de Faria, 5°T.DJe 10/6/2015)

    A prescrição da pretensão executória (PPE) começa a correr da data da fuga do condenado, quando em cumprimento de pena. Porém, suspende-se a contagem do prazo prescricional durante o tempo em que o Recorrente está preso por qualquer outro motivo que não o da condenação nos autos originários.

    (STJ, RHC 25207/MT, Rela.Min. Laurita Vaz, 5°T.,DJe 13/4/2009).

  • É só pensar que sempre facilita pro bandido.

    =P

    ¬¬

  •  Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

      Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

  • Súmula 534 do stj: a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 535 do stj: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou Indulto.

    A prática de falta grave interfere:

    A prática de falta grave não interfere:

  • Pena cumprida é pena extinta.

  • ANOTEI HOJE, BIZÚ DE UMA AMIGA DO QCONCURSOS.

    REGRA DE OUTRO=> PENA CUMPRIDA É PENA EXTINTA.

    GABARITO= CERTO

    AVANTE GUERREIROS.

  • Direito Penal não tem o que saber:

    Tudo que for bom e cômodo pra bandido vai tá correto.

  • É um caso de suspensão e não de interrupção

  • COMENTÁRIOS: A questão cobra o artigo 113 do CP e por isso está correta. Veja:

    Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

    Ou seja, se o condenado fugir, o prazo prescricional será regulado pelo tempo que resta da pena, uma vez que pena cumprida é pena extinta.

  • "mas lembrei que estava no Brasil kkkk"

    Se for por falta de adeus. ADEUS!

  • É só lembrar que mora no Brasil. Questão correta

  • Só lembra que estamos no Brasil que acerta.

  • Ficou na dúvida? Pensa: Vai beneficiar o bandido? sim. Tá certo. Não? tá errado. kkkk 

  • Se o preso fugir ou revogado o livramento condicional: conta a prescrição de quanto resta

  • A assertiva trata da prescrição da pretensão executória e está correta.

    Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, a PPE, em caso de fuga ou de abandono do regime aberto ou das penas restritivas de direitos, é calculado de acordo com o restante da pena a cumprir, posto que as penas já cumpridas são consideradas extintas.

  • Fuga = Regula-se pelo resto da pena.

  • Pena cumprida é pena extinta.

  • so lembrar que aqui é Brasil

  • Os meliantes agradecem ao STF!

  • Welcome to the jungle (Brasil)

  • Ia marcar certo mas o senso de justiça não deixou....

  • Quando estiver em duvida, sempre marque a favor da vagabundagem. Acertei assim. Welcome to Brazil.

  • a parada então é fugir da prisão e deixar a pena prescrever.... a pessoa comete a infração penal, não paga pelo que cometeu por ter fugido da cadeia e ainda é beneficiado com a prescrição da pena... fui marcar pelo bom senso (se a pessoa não pagou pelo mal que fez por ter fugido da cadeia, o mais óbvio seria suspender o prazo prescricional) e errei... realmente vale a máxima "na dúvida marque o que for mais favorável ao bandido"

  • Na dúvida, beneficia o bandido e vai.......

  • No caso de fuga do condenado, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena ( art.113 CP). Se por exemplo o agente foge e ainda restam 09 anos para cumprir a pena, utilizaremos a regra disposta no art.109 II do CP que diz que se a pena é superior a oito anos e não excede a doze, prescreve em 16 anos. Assim, se o Estado não recapturar o agente em 16 anos ocorrerá à prescrição.

  • GAB: CERTO

    Fuga = Regula-se pelo resto da pena.

  • Aprendam, o PRESO é um Deus. Vcs nunca vão ver questões menosprezando um preso, falou de um preso, seja a favor dele. Quer ver caso mais bonito aínda é em Direitos humanos!

  • E a sociedade ainda se pergunta porque há tanto bandido...

  • A Lei so beneficiara o preso infelismente

  • GAB: E

    Oxi, o cara foge da cadeia e ainda pode ser beneficiado pela prescrição? qualquer beneficio que ele tinha direito deveria ser perdido. Que louco. Nunca acertaria essa.

  • "Pena cumprida é pena extinta"


ID
2669578
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João foi condenado por furto simples (CP, art. 155, caput) em sentença já transitada em julgado para a acusação. Na primeira fase de dosimetria, a pena foi fixada no mínimo legal. Reconhecidas circunstâncias agravantes, a pena foi majorada em 1/2 (metade). Por fim, em razão da continuidade delitiva, a pena foi novamente aumentada em 1/2 (metade). A prescrição da pretensão executória dar-se-á em

Alternativas
Comentários
  • Resposta A.

    Primeiro, é necessário calcular a pena aplicada ao réu, e depois a prescrição incidente ao caso.

     

    CÁLCULO DA PENA:

    (1º) Pena base fixada no mínimo legal: 01 ano.

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    (2º) Circunstâncias agravantes - majoração em 1/2: 1 ano (pena base) + 6 meses (agravante de 1/2) = 1 ano e 6 meses.

     

    (3º) Continuidade delitiva - majoração de 1/2: 1 ano e 6 meses + 9 meses (majoração de 1/2) = 2 anos e 3 meses.

     

    PENA APLICADA AO RÉU: 2 anos e 3 meses.

     

    CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO:

    Para o cálculo da prescrição, deve-se considerar a pena aplicada para cada um dos crimes isoladamente. Assim, não se calcula a prescrição com o aumento da continuidade delitiva.

     

    Súmula 497-STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

     

    CP, Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Pena considerada para o cálculo da prescrição: 1 ano e 6 meses (pena aplicada sem a incidência da continuidade delitiva).

     

    Prazo prescricional incidente ao caso: 4 anos.

    CP, Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

     

    RESPOSTA:  (A) 4 anos.

  • Gab. A

     

    Meus resumos QC 2018:  FURTO

     

     

    1. Furto de uso > conduta atípica > desde que seja reconhecido que não era exigível outra conduta do agente a não ser sacrificar direito alheio e atendido os demais requisitos legais.

     

    2. Consumação > com o mero apoderamento da coisa pelo infrator, ainda que por pouco tempo e ainda que não consiga a posse mansa e pacífica > STF e STJ > teoria amotio ou apprehensio. (também adotada no roubo)

     

    3. STJ > súmula 511 > é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a:

     

    1 - primariedade do agente;

    2 - o pequeno valor da coisa e;

    3 - a qualificadora for de ordem objetiva. (a única qualificadora que NÃO é de ordem objetiva é a de “abuso de confiança”, inciso II, primeira parte).

     

    4. Furto qualificado mediante fraude vs Estelionato > no furto há subtração, pois o agente usa a fraude para distrair a vitima e subtrair a coisa, já no estelionato, a vitima, enganada, entrega a coisa para o agente.

     

    5. Incidindo duas ou mais qualificadoras no furto o entendimento prevalente é de que apenas uma será aplicada, servindo as demais como agravantes genéricas.

     

    6. Princ. da Insignificância/Furto de bagatela: é aplicado ao furto, desde que:

    - Miníma ofensividade da conduta;

    - Nenhuma periculosidade social da ação;

    - Reduzidissimo grau de reprovabilidade;

    - Inexpressividade da lesão jurídica.

     

    O furto de bagatelas/insignificante não é passível de punição por ser o valor da coisa pequeno ou insignificante, havendo, nesse caso, exclusão da tipicidade.

     

    7. Importante – Não se aplica o principio da insignificância no furto qualificado.

     

    8. Princípio da insignificância não se aplica a furto de bens de pequeno valor, define STJ: A aplicação do princípio da insignificância em processo por crime de furto pode ser efetuada no caso de o delito referir-se a bem de valor insignificante - bagatela. Se o bem furtado apresentar "pequeno valor", a ação penal deve prosseguir e não se aplica o referido princípio.

     

    9. Furto vs Subtração de Cadáver > a subtração de cadáver humano ou de parte dele pode tipificar o “FURTO”, desde que o corpo pertença a alguém e tenha destinação específica com o objetivo de LUCRO.

     

    10. No furto, só existe uma causa de aumento de pena > praticado durante o repouso noturno (as demais hipóteses são qualificadoras).

     

    11. Objeto jurídico do crime de furto > coisa alheia MÓVEL.

     

    12. Coisa esquecida > o proprietário sabe aonde esqueceu a coisa > Furto.

          Coisa perdida     > o proprietário NÃO sabe aonde perdeu a coisa > Apropriação Indébita.

     

    13. Infrator que subtrai o bem já furtado por outro infrator comete o crime de furto? SIM

     

    14. Sistema de vigilância > não configura crime impossível.

     

    15. Info 554 STJ > majorante "repouso noturno" pode ser aplicado as qualificadoras.

     

    16. Qualificadora Abuso de Confiança > o simples fato de o agente ter uma relação de emprego com seu empregador não caracteriza, por si só, esta qualificadora.

  • Essa questão já está testando o candidato para uma segunda fase. 

    Para respondê-la, exigia do candidato o conhecimento do montante da pena cominada ao delito de furto (art.155 do CP) e dos prazos prescricionais da pretensão executória (arts. 109 e110, do CP). Mas com um DETALHE QUE PEGOU MUITA GENTE: A SÚMULA 497 DO STF.


    A pena mínima do furto simples é de reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     
    A pena base foi fixada no mínimo legal, ou seja, 1 ANO. 


    Na segunda fase, a pena foi exasperada em 1/2, resultando a pena intermediária em 1 ANO E 6 MESES. 


    Na terceira fase, a pena foi, novamente, majorada em 1/2, resultando a pena definitiva 
    em 2 ANOS E 3 MESES de reclusão. 


    Nos termos do artigo 110, §1º, c/c artigo 109, IV, do CP, a prescrição se daria em oito anos, eis que a pena aplicada é superior a dois, mas não excede quatro anos. 

    OCORRE QUE COM A SÚMULA 497, o candidato tinha que desconsiderar o aumento em razão da continuidade delitiva para se achar o prazo de prescrição,

     

    ASSIM, a pena de 1 ano e 6 meses prescreve em 4 ANOS.

     

    Súmula 497

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

     

    PRAZOS DA PRESCRIÇÃO:

    20 ANOS, se o máximo da pena é superior a 12;

    16 ANOS, se o máximo da pena é superior a 8 anos e não excede a 12;

    12 ANOS, se o máximo da pena é superior a 4 anos e não excede a 8;

    8 ANOS, se o máximo da pena é superior a 2 anos e não excede a 4;

    4 ANOS, se o máximo da pena é IGUAL a 1 ano ou, sendo superior, não excede a 2;

    3 ANOS, se o máximo da pena é INFERIOR a 1 (um) ano.

     

  • Eu rodei por esquecer de aplicar a Súmula 497 do STF.

     

    Paciência, uma vez que ainda não sou experiente em aplicação de penas Hehehe

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

     

     

  • Lembrando que agregar 1/2 de 1 ano não vai para 2 anos...

    É 12 meses mais 6 meses

    18 meses, que significa 1 anos e 6 meses

    Abraços

  • 1ª fase: 01 ano (12 meses) + 2ª fase: 1/2 de 01 ano (6 meses) + 3ª fase: 1/2 (9 meses)

    Total: 2 anos e 3 meses (12+6+9)

    Acabou? Não! Precisa-se ter em mente a Súmula 497 do STF que diz: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação." 

    Ou seja, leva-se em conta somente a pena de 01 ano e 6 meses.

    Portanto, a resposta correta é a LETRA A. Prescreve em 04 (quatro) anos, conforme o artigo 109, inciso V, CP.

    VAMOS À LUTA! 

  • Questão dificílimaaaaa por exigir conhecimento de quantidade de pena.

    Faça o texte! Se a banca pedir a mesma questão e mudar o crime para Estelionato, Roubo, Sequestro etc, você acertaria? 

     

  • Dependendo da idade poderia ser em 2 anos.

  • Para fins de cálculo da prescrição não se computa o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. 

    **As agravantes e atenuantes não podem fixar pena além, nem aquém dos patamares legais estabelecidos. 

  • como a pena-base ficou no mínimo, ou seja, 1 ano e foi acrescido de mais 1/2 em razão da agravante =  1 ano e 6 meses, leva-se este quantum a tabela do artigo 109,CP, inciso V, CP = pena > 1 ano e < 2 = 4 anos;.

    Lembrando que a súmula 494,STF veda a contagem da continuação para fins de cálculo prescricional.

  • Pena base fixado no mínimo legal: Furto - reclusão de 1 a 4 anos, ou seja, fixada em 1 ano

     

    2º parte - agravantes e atenuantes: fixada agravante de 1/2 da pena base ( 12 meses + 1/2 = 18 meses ou 1 ano e 6 meses)

     

    Sabendo que para prescrições não é aplicado o aumento da continuidade delitiva, não havia sequer necessidade de calcular o restante da pena.

     

    Agora cálcula a prescrição com base na pena fixada (1 ano e 6 meses). Aqui é simples, basta lembrar que penas < que 1 ano a prescrição é de 3 anos (menor prazo prescricional - exceto multa isolada) e que maior ou igual 1 ano até 2 anos a prescrição é de 4 anos.


    A assertiva não trás idade na data do fato, idade na sentença ou mesmo reincidência, então leva-se em conta o prazo supramencionado.


    Gabarito "A"

  • Fiz tudo corretamente, mas adivinhem? pois é, a tal súmula 497/STF. 

  • Súmula 497 
    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    1) FURTO - 1 A 4 ANOS 
    2) P. MÍNIMA +1/2 = 1 A 6M 
    3) NÃO CONTA O ACRÉSCIMO DO C. CONTINUADO PARA PRESCRIÇÃO = MANTEM 1 E 6M. 
    4) TABELA ART. 109 CP (DE 01 ATE 2) = 4 ANOS.

     

    Fora o conhecimento da súmula era necessário saber decor a pena do furto e a tabela do artigo 109

  • uma característica predominante na banca Vunesp é uma cobrança maciça de "penas".

  • Artigo 109 do Código Penal > Traz o prazo para a PPP - Prescrição da pretensão punitiva, que é feita pelo máximo em abstrato da infração penal, é aplicada somente nos casos que ainda NÃO transitaram em julgado. 

    I - prescreve em 20 anos, se o máximo em abstrato da pena é SUPERIOR a 12 anos, não pode ser exatamente 12; exemplo: homicídio qualificado. 

    II - precreve em 16 anos, se o máximo em abstrato da pena é SUPERIOR a 8 anos ATÉ 12 anos redondos; exemplo: homicídio simples

    III - prescreve em 12 anos, se o máximo em abstrato da pena é SUPERIOR a 4 anos e ATÉ 8 anos redondos; exemplo: furto qualificado

    IV - prescreve em 8 anos se o máximo em abstrato da pena é SUPERIOR a 2 anos e ATÉ 4 anos redondos; exemplo: furto simples 

    V - precreve em 4 anos se o máximo da pena em abstrato é IGUAL a 1 ANO OU se for maior que UM ANO, NÃO EXCEDE A DOIS

    VI - prescre em 3 anos se o máximo da pena em abstrato é INFERIOR a 1 ano

     

    Art. 110 > Traz o PPE, o prazo para prescrição da pretensão EXECUTÓRIA, ou seja, quando o agente já foi sentenciado, passando por todo o sistema trifásico e essa sentença já transitou em julgado. No caso da PPE, o prazo será contado pelo tempo da PENA APLICADA, seguindo os limites do artigo 109, MAS a contagem será aumentada de UM TERÇO se o condenado for REINCIDENTE 

    * Art. 115: O prazo de prescrição será reduzido em METADE quando o criminoso era, AO TEMPO DO CRIME (teoria da atividade) MENOR DE 21 ANOS, ou, na DATA DA SENTENÇA maior de 70 anos

    §1º: A prescrição DEPOIS da sentença condenatória com transito em julgado para a acusação OU depois que foi improvido o seu recurso, vai ser regulada pela PENA APLICADA, não podendo ter por TERMO INICIAL a data anterior a da denúncia/queixa. Traduzindo > A prescrição será contada pela pena que o juiz aplicadou desde o momento do RECEBIMENTO da denúncia até a SENTENÇA, e será computada pela pena em abstrato somente no lapso entre o CRIME até ANTES DA DENÚNCIA. 

     

  • Colegas, peço licença pra pedir uma indicação: que autor(es) vocês mais indicam pra direito penal, pra quem (ainda) tem pouco conhecimento na área? 

  • A colega Camila deu uma aula de dosimetria da pena rs. Realmente, mais didático do que isso, impossível!

     

     

     

  • Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

  • Camila arrasou no comentário!!! Sensacional!! Não deixem de ler!!!

  • o q q isso camila! mandou bem demais!

  • O ideal para Prescrição da Pretensão Punitiva/Executória é fazer uma tabela e mapa mental.

    Para Mapas Mentais eu recomendo a todos o aplicativo chamado XMind ele tem pra Windows, Mac, Linux, Android e iOS.

  • Gente, fiz a isolada de prescrição do gabriel habib e ele diz que as agravantes não são computadas para a prescrição! nesse caso não muda nada, mas acredito que se considera a prescrição para a pena de 1 ano!

    Segundo o professor, não se computam circunstâncias judiciais, atenuantes e agravantes, concurso formal e crime continuado.

    as demais causas de aumento e de diminuição seriam computadas.

  • Camila, Excelente!
  • Camila . = melhor pessoa = melhor comentário.

  • Tratando-se de prescrição da pretensão executória, o prazo prescricional há de se regular pela aplicação da pena aplicada, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Com efeito, antes de se chegar ao prazo da prescrição no presente caso, impõe-se a verificação do quantum da pena aplicada, de acordo com as balizas do conferidas pelo enunciado da questão. 
    De acordo com o enunciado da questão, na primeira fase da dosimetria, a pena foi fixada no seu mínimo, ou seja, em uma ano, porquanto a pena mínima cominada para o crime de furto é de um ano de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, a pena foi majorada da metade em razão da presença de agravantes. Por fim, em razão da continuidade delitiva a pena foi aumentada novamente pela metade. Sendo assim, a pena total foi de dois anos e três meses de reclusão decorrente da soma de  um ano, mais seis meses (primeiro aumento da metade) e mais nove meses (segundo aumento da metade que incide sobre o subtotal de um ano meio).
    Não obstante ao quantum final aplicado, no tange à contagem do prazo prescricional, incide sobre o caso a regra do artigo 119 do Código Penal, segundo a qual "No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.", por força do entendimento sedimentado pelo STF nos termos da súmula 497, que dispõe que: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
    Pelas razões consignadas, o prazo prescricional deve levar em consideração para ser fixado a pena obtida sem o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, ou seja, o cálculo terá que se dar sobre o quantum de um ano de seis meses de reclusão. Neste sentido, aplica-se a regra prevista no artigo 109, V, do Código Penal, verificando-se a prescrição em quatro anos, em virtude do disposto no artigo 110, caput e § 1º, do Código Penal.
    Diante da considerações feitas acima, a assertiva correta é constante da alternativa (A)
    Gabarito do professor: (A)  

  • Como um pato...

  • Duas coisas me fizeram errar. Alguém pode me ajudar?


    Primeira, o fato da questão chamar o aumento de pena da segunda fase, como se fosse terceira fase. Majorante é causa de aumento na terceira fase.


    Segunda coisa, a questão trata de PPE, e não PPP.


    Posso estar errada mas o artigo 109 trata de PPP. Ou trata dos dois?

  • Depois da explicação da Camila, como as pessoas têm coragem de fazer algum comentário?

    Não perca tempo com os outros comentários.

    Vá direto para a explicação da Camila, que conta com 1366 curtidas.

  • sem comentários, só parabenizar camila pelo excelente comentário

  • Fui até lá em baixo procurando o comentário de Camila! Ótima explicação! Eu não tinha lembrado que "quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação (Súmula 497-STF).

  • Ao contrário do que muitos estão falando, a pena fica em 1 ano (mínimo legal) e 6 meses, pois não se reconhece AGRAVANTES/ATENUANTES no cômputo para prescrição e nem a continuidade delitiva, vide súmula. Logo, a prescrição é de 4 anos (pois a pena = ou + que 1 ano será = 4 anos).

    Na segunda fase da pena esta não pode passar do limite legal, portanto, não poderá ser considerada para a prescrição, somente as CAUSAS de DIMINUIÇÃO/AUMENTO (3ª FASE) de pena tem esse condão, assim restaram computadas na prescrição.

    Somente incide a continuidade delitiva como causa de aumento.

  • Embora não mude o gabarito, não entendi porque esta sendo considerado (conforme explicação da camila nos comentários e do próprio professor do QC) 1 ano e 6 meses. Tendo em vista que as circunstancias agravantes não devem ser consideradas no cálculo da prescrição. Ou estou equivocado?

  • Embora não mude o gabarito, não entendi porque esta sendo considerado (conforme explicação da camila nos comentários e do próprio professor do QC) 1 ano e 6 meses. Tendo em vista que as circunstancias agravantes não devem ser consideradas no cálculo da prescrição. Ou estou equivocado?

  • GAB.: A

    Quanto à influência de agravantes/atenuantes sobre a prescrição:

    Como a PPL é calculada por meio de um sistema trifásico, cada uma das 3 etapas pode ou não

    influenciar no cômputo da prescrição:

    - fase: como o juiz não pode ultrapassar os limites, as circunstâncias judiciais não influenciam no cálculo da prescrição.

    - 2ª fase: como o juiz não pode ultrapassar os limites, as agravantes e atenuantes também não influenciam na contagem do prazo prescricional.

    - Exceções: menor de 21 anos ao tempo do fato ou maior de 70 anos ao tempo da sentença

    (reduzem pela metade os prazos prescricionais, em qualquer modalidade).

    - 3ª fase: influem na prescrição.

    a) Existindo causas de aumento, incide o percentual de MAIOR ELEVAÇÃO. Ex.: no crime de roubo circunstanciado (4 a 10 anos), com a pena aumentada em razão do emprego de arma, a exasperação é de 1/3 até 1/2. 10 anos (máximo da pena) + aumento de 1/2 (aumento máximo) = 15 anos. Prescreve em 20 anos.

    b) Existindo causas de diminuição, incide o percentual de MENOR ELEVAÇÃO. Ex.: tentativa (redução de 1 a 2/3) no crime de peculato de apropriação (2 a 12 anos). 12 anos (máximo da pena) + diminuição de 1/3 (causa de menor diminuição) = 8 anos. Prescreve em 12 anos.

    FONTE: MARTINA CORREIA (FOCA NO RESUMO)

    Desta forma, a pena considerada para efeito de prescrição será de 01 ano, desconsiderados os demais acréscimos de continuação delitiva ou agravante. Ainda assim, o gabarito permanece inalterado, pois para penas igual a um ano, o prazo prescricional é de 4 anos (art. 109, V, CP).

  • Ótima questão! Não apliquei a Súmula 497 do STF e caí feito um patinho...

  • Decorar os prazos de prescrição OK é obrigação saber, mas decorar as penas, muito desconhecimento da pena, porque o magistrado sempre terá à sua disposição todos os materiais disponíveis para confecção da sentença.

  • José Maria Monteiro Neto

    A desconsideração das agravantes só vale para a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, o que não é o caso da questão (já há trânsito em julgado para a acusação, logo trata da prescrição retroativa).

    O que a colega Aline Fleury citou só vale para a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, conforme ensina o Prof. Cleber Masson em sua obra: Direito Penal - parte geral, 11 edição, fls. 1046-1052.

    Assim, conforme vários colegas comentaram, acertado o cômputo da prescrição sobre a pena de 1a e 6m.

  • Súmula 497, do STF Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Gisele Fernandes de Sousa

    Aconselho que saiba as penas dos crimes mais abordados em aulas, o furto é SEMPRE mencionado em aulas sobre prescrição, aí não fica tão difícil! :))

  • A pena mínima em abstrato é de 1 ano = 12 meses divido por 2 = 6.

    1 ano e 6 meses que prescrevem em 4 anos.

    Súmula 497, do STF Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • Essa é a típica questão que errar vale mais do que acertar!!!! Não esquecerei jamais que em crime continuado, a prescrição será regulada pela pena aplicada na sentença sem o acréscimo da continuidade!

  • Então, para o efeito do cálculo da pena, o aumento de 1/2 em relação à agravante incide sobre o quantum base de pena e o posterior aumento (+1/2) em decorrência da continuidade delitiva incide sobre o total apurado na segunda fase (12+6=18+9)?  

  • Tratando-se de prescrição da pretensão executória, o prazo prescricional há de se regular pela aplicação da pena aplicada (art. 110, § 1º, do CP). Desse modo, antes de se chegar ao prazo da prescrição no presente caso, impõe-se a verificação do quantum da pena aplicada, de acordo com os dados trazidos pelo enunciado da questão. Portanto, para resolver o caso, é necessário calcular A PENA aplicada ao réu, e depois A PRESCRIÇÃO incidente ao caso, a saber:

    1) CÁLCULO DA PENA: 1.a.) Pena base fixada no mínimo legal: 01 ano. (Furto: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”); 1.b.) Circunstâncias agravantes - majoração em 1/2: 1 ano (pena base) + 6 meses (agravante de 1/2) = 1 ano e 6 meses; 1.c.) Continuidade delitiva - majoração de 1/2: 1 ano e 6 meses + 9 meses (majoração de 1/2) = 2 anos e 3 meses.

    PENA APLICADA AO RÉU: 2 anos e 3 meses.

    2) CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO: Para o cálculo da prescrição, deve-se considerar A PENA aplicada para cada um dos crimes, isoladamente. Assim, não se calcula a prescrição com o aumento da continuidade delitiva. No tange que à contagem do prazo prescricional, incidirá sobre o caso a regra do art. 119 do CP e o entendimento sedimentado na Súmula 497 do STF. Vejamos o seguinte raciocínio: 2.a.) Pena considerada para o cálculo da prescrição: 1 ano e 6 meses (pena aplicada sem a incidência do acréscimo decorrente da continuidade delitiva). 2.b) Prazo prescricional incidente ao caso4 anos. Desse modo, aplica-se a regra prevista no art. 109, V, do CP, verificando-se a prescrição em 4 anos, em virtude do disposto no art. 110, caput e § 1º do CP. Vide art. 109, inciso V do CP: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;”

    Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (...).

    É o segundo aumento da 1/2 que incide sobre o subtotal de 1 ano e meio.

    Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.)

    Súmula 497-STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

  • A questão exige 4 coisas:

    1º - Saber que o crime de furto é punido com 1 a 4 anos de reclusão

    2º - Fazer a dosimetria: 1ª fase: no mínimo= 1 ano. 2ª fase: +1/2=1 ano e 6 meses; 3º fase: +1/2= 2 anos e 3 meses

    3ª - Saber que o acréscimo decorrente da continuidade delitiva (exasperação) não é computado para fins de cálculo da prescrição, conforme a Súmula 497 do STF. Consequentemente, esse acréscimo da 3ª fase não será considerado, o que nos levará a realizar a etapa seguinte com a pena da 2ª fase (1 ano e 6 meses)

    4º - Saber que, sendo a pena de 1 ano e 6 meses, a prescrição ocorrerá em 4 anos.

  • Gabsarito - A 4 anos.

    Destrinchando

    Seria 12 meses (pena mínima do furto 1 a 4 anos), com aumento de (metade 1/2), + 6 meses = 1 ano e meio ou seja 12 meses mais 6 meses = 18 meses, mais (metade 1/2), da continuidade delitiva + 9 meses, (18 meses + 9 = 27 meses),

    1 ano + 1 ano = a 24 meses para 27 faltam 3 meses, assim 2 anos e 3 meses de pena.

    A pena mínima em abstrato é de 1 ano = 12 meses divido por 2 = 6.

    1 ano e 6 meses que prescrevem em 4 anos.

    Artigo 109, V do CP - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Súmula 497, do STF Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    Espero ter ajudado.

  • Atenção: aumento de 1/3 de reincidente na PPE, desconsideração do aumento se crime continuado.

  • Uia, rodei na questão por não desprezar o acréscimo da exasperação para fins de prescrição. hahahahahahahaa

    To enjoado de me deparar com a súmula, mas é a primeira questão prática que vejo...

  • Decorar pena é do capiroto!

  • É uma questão realmente pra Juiz...

  • Uma questão boa dessa agt erra até com gosto!!!

  • QUESTÃO BOA, MAS DEVERIA VIR A PENA NE... ATÉ ISSO AGORA TEM QUE DECORAR.

    LETRA A

  • AOCPena NA VUNESP.

    hahahahah.

    Gp pra Candidatos a DELTA , msg in box

  • 1 ano e 6 meses que prescrevem em 4 anos. Despreza a contin.

  • Tipo de questão que se o candidato responde no início da prova, passa a prova pensando nela e, se responde no final, bom, daí, nem responde, chuta. rsrs.

    Brincadeira a parte, a questão é bem elaborada.


ID
2719216
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É causa impeditiva da prescrição

Alternativas
Comentários
  • Art. 116 – Causas impeditivas da prescrição

     

     Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

     

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

  • letra D.

     

    Causas Impeditivas da prescrição.

     

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. (letra D - gabarito)

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

     

    Causas interruptivas.

     

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

    - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (letra C)

    II - pela pronúncia;

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

    - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (letra A)

    VI - pela reincidência. (letra B)

    § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • IMPEDITIVA = SUSPENDE

    Causas impeditivas da prescrição

            Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    (...)

            II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

     

         

  • LETRA D CORRETA

    CP

     Causas impeditivas da prescrição

           Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

           I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

           II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

           Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

  • LETRA D CORRETA

    CP

     Causas impeditivas da prescrição

           Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

           I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

           II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

           Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

  • IMPEDITIVAS (116, CP)

    INTERRUPTIVAS (117, CP)

  • Gabarito Letra "D"


    A) o início ou continuação do cumprimento da pena.

    -----> Causa interruptiva da prescrição (da pretensão executória).

    -----> Vide inciso V do artigo 117 do CP.



    B) a reincidência.

    -----> Causa de aumento do prazo da prescrição (da pretensão executória).

    -----> Vide inciso parte final do Caput do artigo 110 do CP.



    C) o recebimento da denúncia ou da queixa.

    -----> Causa interruptiva da prescrição (da pretensão punitiva).

    -----> Vide inciso I do artigo 117 do CP.



    D) o cumprimento da pena, pelo agente, no estrangeiro.

    -----> Correto!

    -----> Vide inciso II do artigo 116 do CP

  • Um BIZU que me ajudou muito.

    Causas IMPEDITIVAS DA PRESCRIÇÃO:  A QUESTÃO É CUMPRIR PRESO

    QUESTÃO -Enqto não resolvida, em outro processo, questão que reconheça a existência do crime;

    CUMPRIR -Enqto o agente CUMPRE pena no estrangeiro;

    PRESO -Depois de passada em julgado, a sentnça condenatória, se o agente está PRESO por outro motivo.

     

    Causas que INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO; RECEBE A DECISÃO PUBLICADA NO INÍCIO DA REINCIDÊNCIA;

    RECEBE -  RECEBIMENTO da denúncia ou queixa;

    DECISÃO - Por DECISÃO confirmatória da pronúncia;

    PUBLICADA - por PUBLICAÇÃO da sentença ou acórdão condenatório recorrível;

    INÍCIO - INÍCIO ou continuação do cumprimento da pena;

    REINCIDÊNCIA - REINCIDÊNCIA.

     

    Espero que possa ser útil assim como foi pra mim

    Valeu galera

     

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito das causas impeditivas da prescrição.

    O CP dispõe:
    Causas impeditivas da prescrição 
    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 
    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 
    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 
    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Conforme se observa, somente a alternativa D está compreendida no art. 116, inciso II, do CP, as demais alternativas são causas interruptivas (e não suspensivas) da prescrição.

    GABARITO: LETRA D

  • CP, ART. 116 = SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO = Q PARE

    Q - UESTÃO (I)

    P - RESO (§ ÚNICO)

    A - CORDO (IV)

    R - ECURSOS (III)

    E - XTERIOR (II)

    ____________________

    OBS 1 = COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019

    OBS 2 = OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO RECURSOS

    OBS 3 = A SUSPENSÃO QUE PARE E A INTERRUPÇÃO QUE RECOMECE

  •  Causas impeditivas da prescrição

           Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

           I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

           II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

           Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

           Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. 

           § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.  

  • ATENTAR que a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) alterou o inciso II do artigo 116 do CP e adicionou outros incisos.

    Com a nova nova redação (vigência a partir de 23/01/20):

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;  

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

    Antiga:

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;  

    II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

  • GABARITO: D

    Alteração legislativa

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;  

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e 

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

  •  Causas impeditivas da prescrição

           Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

            I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;              

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e             

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.             

           Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

  •  Causas impeditivas da prescrição

           Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

            I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;              

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e             

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.             

           Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

  • Apenas retificando a assertiva prevista na letra D, desde de o dia 23 Jan 20, com a vigência da Lei 13.964/2019, o inciso II, do Artigo 116, do CP, dispõe que: "enquanto o agente cumpre pena no exterior".

  • Causas impeditivas da prescrição 

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior; (Redação dada pela Lei 13.964/19

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e (Incluído pela Lei 13.964/19

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. (Incluído pela Lei 13.964/19

    Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

  • Nessa hora que a lei seca faz diferença.

  • Artigo 116, inciso II do Código de Penal.

    Causas impeditivas da prescrição

           Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

            I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;              

    III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e             

    IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.             

           Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

  • Causas suspensivas

    (O prazo volta a contar de onde parou)

    Questão prejudicial

     

    Enquanto o agente cumpre pena no exterior

     

    Na pendência de embargos de declaração ou recurso

     

    Enquanto não cumprido ou rescindido o ANPP.

  • Lembrar que teve uma alteração legislativa que não mudou, em regra, o conteúdo, só formalmente:

    116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

  • Causa impeditiva = Causa suspensiva (art. 116,CP)

  • Art. 116 - ANTES de passar em julgado a sentença final, a PRESCRIÇÃO NÃO CORRE:

    Depois da Lei Anticrime

    I - enquanto não resolvida, em outro processo,

    • questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
    • Inclusive em processos com repercussão geral em matéria criminal.
    • Não se aplica aos inquéritos policiais.

    II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;

    III - na pendência de

    • embargos de declaração ou de
    • recursos aos Tribunais Superiores, quando
    • inadmissíveis; e

    IV - enquanto

    • não cumprido ou
    • não rescindido
    • o acordo de não persecução penal.

ID
2755669
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A prescrição, causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107, inciso IV, do Código Penal, pode ser definida como a perda do direito de punir ou executar a pena em razão da inércia do Estado durante o tempo fixado em lei.


Sobre o tema, de acordo com as previsões do Código Penal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da letra "c"?

  • Philipi, o erro da letra C é que o recebimento da denúncia que interrompe a prescrição e não o oferecimento

  • qual o erro da letra D?

  • Thais, a reincidência só aumenta o prazo da prescrição executória.

  • GABARITO: LETRA "E".

     

    Alternativa A. De acordo com o artigo 119 do Código Penal, "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.". Ainda, importante anotar a Súmula n.º 497 do STF: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.".

     

    Alternativa B. Conforme artigo 113 do Código Penal, "no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.".

     

    Alternativa C. O simples oferecimento da denúnica não possui o condão de interromper a prescrição. Consoante artigo 117, inciso I, do Código Penal, "o curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia ou da queixa.".

     

    Alternativa D. O aumento é apenas em relação a pretensão executória, e não da pretensão punitiva. Artigo 110 do Código Penal: "A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.". No mais, a Súmula n.º 220 do STJ dispõe que "A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.".

     

    Alternativa E. De regra, a extinção da punibilidade não gera reincidência, de sorte que a a prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade do agente (artigo 107, inciso IV, do CP).

  • GABARITO: LETRA E

     

    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - interesse do Estado em aplicar pena

     

    EFEITOS DA PPP:

    1) Impede o exercício da ação penal.

    2) Se já houver sentença sem trânsito em julgado para ambas as partes, a PPP apaga todos os efeitos dessa sentença, penais e extrapenais.

    Essa sentença não gera reincidência, nem maus antecedentes, nem vale como título executivo no juízo cível. 

     

     

    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - interesse do Estado em fazer com que uma pena seja cumprida

     

    EFEITO DA PPE:

    Apaga somente a pena.

    Subsistem todos os demais efeitos da condenação penais e extrapenais.

    Se ocorrer PPE o condenado não precisa mais cumprir a pena, mas continua a ser reincidente, tem maus antecedentes e tem obrigação de reparar o dano.

  • caí na pegadinha da C

    boa questão

  • GABARITO E

    A declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e maus antecedentes. É hipótese diferente da prescrição da pretensão punitiva, cujo implemento fulmina a própria ação penal, impedindo a formação de título judicial condenatório definitivo, e, por essa razão, não tem o condão de gerar nenhum efeito penal secundário." (REsp 1.065.756/RS)

  • A PRESCRIÇÃO RETROATIVA é modalidade de prescrição da pretensão punitiva.

    Em razão disso, a questão esta errada ao falar que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva não afasta a reincidência.

    A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA apaga todos os efeitos de eventual sentença condenatória já proferida, principal ou secundários, penais ou extrapenais.

    Não servirá como pressuposto da reincidência, nem como maus antecedentes.

    Além disso, não constituirá título executivo no juízo civil.

    [Direito penal esquematizado, 3° edição, Cleber Masson, pg. 863]

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Condenação extinta em razão do RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO GERA QUALQUER EFEITO AO ACUSADO, nem tampouco a possibilidade de reconhecimento da reincidência. (HC 221.838/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012)

  • Consequências da prescrição da Pretensão Punitiva:

    1- A decisão é DECLARATÓRIA, extintiva da punibilidade, inviabiliza a análise do mérito.

    2- Eventual sentença condenatória provisória é rescindida - não permite operar qualquer efeito - penal ou extrapenal.

    3- O acusado não será responsabilizado pelas custas.

    4- Terá direito à restituição integral da fiança.

    Consequências da Prescrição da pretensão executória:

    1 - Extingue-se a pena aplicada sem rescindir a sentença condenatória - produz os demais efeitos penais e todos os extrapenais.

    2- Não rescinde eventual condenação.

    3- Pressupõe condenação transitada em julgado para ambas as partes.

  • A segunda parte da alternativa C está correta, conforme o p1 do CP 117:

     Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           [...]

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

           VI - pela reincidência. 

            § 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

  • PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - Extingue todos os efeitos da sentença condenatória. Apaga a pena (efeito principal) e também os efeitos secundários (penais e extrapenais). Não gera reincidência. Não serve como título executivo no juízo cível.

    Em resumo, se for reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, o réu não terá qualquer consequência negativa.

    PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA - Extingue apenas o efeito principal da condenação. Os efeitos secundários da condenação continuam produzindo efeitos. Gerara reincidência. Serve como título executivo no juízo cível.

    Em resumo, com exceção da pena, persistem todas as demais consequências negativas inerentes a uma condenação.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

    b) ERRADO: Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

    c) ERRADO: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    d) ERRADO:Súmula 220/STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    e) CERTO: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

  • NOSSA SENHORA DO SANTO E MILAGROSO CERTEIRO CHUTE, OBRIGADO! KKKKKKKKKK

  • Acertei a letra E, porém ela também está errada, visto que a Prescrição da Pretensão Executória analisa a pena aplicada (pena em concreto) e ela não exclui os efeitos secundários da pena (reincidência por exemplo), conforme já explanado pelo Harrison e pelo Marcus Paulo

    Harrison:

    PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA - Extingue apenas o efeito principal da condenação. Os efeitos secundários da condenação continuam produzindo efeitos. Gerara reincidência. Serve como título executivo no juízo cível.

    Em resumo, com exceção da pena, persistem todas as demais consequências negativas inerentes a uma condenação.

    Marcos Paulo:

    A declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e maus antecedentes. É hipótese diferente da prescrição da pretensão punitiva, cujo implemento fulmina a própria ação penal, impedindo a formação de título judicial condenatório definitivo, e, por essa razão, não tem o condão de gerar nenhum efeito penal secundário." (REsp 1.065.756/RS)

  • Prescrição da pena em concreto? e pena em concreto conta para prescrição?

  • Na PPP extingue todos os efeitos da sentença condenatória, inclusive os extrapenais.

  • a) ERRADA - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. (CP, art. 119). Ou seja, para o cálculo da prescrição, não se leva em consideração a pena de um só crime mais o aumento, mas a de cada um dos crimes, individualmente.

    b) ERRADA - Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

    Art. 113, CP - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

    c) ERRADA - Conforme artigo 117 do Código Penal, a interrupção da prescrição ocorrerá em alguns casos, a assertiva retrata como se fosse interrupção da prescrição o oferecimento da denúncia, porém, o oferecimento da denúncia, não é sequer contado em prazo algum, e sim o recebimento da denúncia. O recebimento da denúncia ou da queixa produz a prescrição para todos os autores do crime.

    d) ERRADA - Conforme Súmula 220 do STJ, a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    e) CORRETA - Conforme artigo 107 do Código Penal, ocorre a extinção da punibilidade, IV - pela prescrição, decadência ou perempção, portanto, não recairá reincidência quando ocorrer a prescrição.

  • Erro da "C": oferecimento

    O correto seria recebimento.

  • Parar pra ler sobre prescrição da pretensão punitiva da pena em concreto. Jurava que a PPP era sobre a pena em concreto e PPE sobre a pena em em concreto.

  • GAB: E

    Para quem ficou com dúvida na LETRA E pelo fato de ela ter dito "pena em concreto"...

    Temos em mente que a PPP (prescrição da pretensão punitiva) é calculada de acordo com o art. 109 tendo por base a pena máxima em abstrato. OK

    E também temos em mente que a PPE (prescrição da pretensão executória) é calculada de acordo com o art. 109 tendo por base a pena máxima em abstrato. OK

    No entanto, devemos nos lembrar que PPP é GÊNERO, que possui como espécies a PPP propriamente dita, a PPP superveniente ou intercorrente e a PPP retroativa.

    Sendo que

    • PPP propriamente dita é calculada de acordo com o art. 109 tendo por base a pena máxima em abstrato.

    MAS

    • PPP retroativa e superveniente (também chamada de intercorrente) são calculadas de acordo com o art. 109 tendo por base a pena em concreto!

    OBS: Se houver recurso do MP, a PPP superveniente continua ser calculada com base na pena abstrata.

    Só pra lembrar:

    PPP propriamente dita: do recebimento da denúncia até a sentença

    PPP superveniente, intercorrente: da sentença até o trânsito em julgado

    PPP retroativa: É uma aberração brasileira fruto da bandidolatria patogênica (faz um caminho reverso: "vamos inventar uma prescrição que conta de trás pra frente pra ver se conseguimos a prescrição: da sentença até a denúncia, olhando pra trás, ocorreu a prescrição com base no 109?)" É tão sem sentido que não consigo explicar, gente, sinto muito.

    • O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva nao gera reincidência; já se for pela pretensão executória sim

    • O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva nao gera reincidência; já se for pela pretensão executória sim

  • : A declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e maus antecedentes. É hipótese diferente da prescrição da pretensão punitiva, cujo implemento fulmina a própria ação penal, impedindo a formação de título judicial condenatório definitivo, e, por essa razão, não tem o condão de gerar nenhum efeito penal secundário.

  • kkkk Jesus!!!!!!!


ID
2780746
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Funcionário público de 30 anos é denunciado pela suposta prática do crime de falsidade ideológica de documento particular (Art. 299 do CP. Pena: 1 a 3 anos de reclusão e multa) por fatos que teriam ocorrido em 02 de janeiro de 2011.


A denúncia foi recebida em 03 de março de 2015, e, após regular instrução, foi o agente condenado em sentença publicada em 03 de março de 2018, sendo aplicada pena mínima de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. O Ministério Público não apresentou recurso, enquanto a defesa buscou, em recurso, a absolvição.


Considerando as informações narradas, no dia 20 de setembro de 2018, data marcada para sessão de julgamento do recurso, em caso de não ser dado provimento, o advogado

Alternativas
Comentários
  • Após o trânsito para a acusação, considera-se somente a pena definida in concreto (a efetivamente imposta, ou seja, 01 ano), que de acordo com o Art. 107 do CP fica com prescrição de 4 (quatro) anos.
    Após o ano de 2010, vale a regra: não terá por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia/queixa; deste modo, interrompeu o prazo prescricional.


    Vale lembrar que da data da consumação do fato até o recebimento da denúncia deveria ter dado 08 (oito) anos para ocorrer a prescrição, o que não ocorreu. (neste caso, não há condenação, então considera-se a pena máxima in abstrato - 03 anos)


    Portanto, não deu 4 anos entre recebimento da denúncia e trânsito em julgado.


    Eu quebrava a cabeça com esse negócio

    Dediquei minha noite pra fazer uma esquema bem filé

    Tá o link no meu perfil

     

  • Gabarito Letra D

     

    Pelos motivos elencados pelo colega não houve prescrição em abstrato nem em concreto. Lembrando que não há o que se falar em prescrição retroativa da sentença até a data do fato pelo crime ser posterior a 05/05/2010.

  • Porque o comentário mais curtido é o que está com uma resposta ERRADA?

  • Gabarito: D

    Art. 299 do CP. Pena: 1 a 3 anos de reclusão e multa - prescreve em 8 anos - art. 109 - IV CP.

    Fatos que teriam ocorrido em 02 de janeiro de 2011.

    A denúncia foi recebida em 03 de março de 2015, 

    4 anos - não prescreveu, pois prescreve em 08 anos.

    Sentença publicada em 03 de março de 2018, sendo aplicada pena mínima de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa.

    Prescreve em 4 anos - não prescreveu. Art. 109 - V.

  • Gabarito: D

    Art. 299 do CP. Pena: 1 a 3 anos de reclusão e multa - prescreve em 8 anos - art. 109 -IV CP

    Fatos que teriam ocorrido em 02 de janeiro de 2011.

    A denúncia foi recebida em 03 de março de 2015, 

    4 anos - não prescreveu, pois prescreve em 08 anos.

    Sentença publicada em 03 de março de 2018, sendo aplicada pena mínima de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa.

    Prescreve em 4 anos - não prescreveu.

  • Funcionário público de 30 anos é denunciado pela suposta prática do crime de falsidade ideológica de documento particular (Art. 299 do CP. Pena: 1 a 3 anos de reclusão e multa) por fatos que teriam ocorrido em 02 de janeiro de 2011.

    A denúncia foi recebida em 03 de março de 2015, e, após regular instrução, foi o agente condenado em sentença publicada em 03 de março de 2018, sendo aplicada pena mínima de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa. O Ministério Público não apresentou recurso, enquanto a defesa buscou, em recurso, a absolvição.

    Considerando as informações narradas, no dia 20 de setembro de 2018, data marcada para sessão de julgamento do recurso, em caso de não ser dado provimento, o advogado

    Gabarito: D

    Art. 299 do CP. Pena: 1 a 3 anos de reclusão e multa - prescreve em 8 anos - art. 109 -IV CP

    Fatos que teriam ocorrido em 02 de janeiro de 2011.

    A denúncia foi recebida em 03 de março de 2015, 

    4 anos - não prescreveu, pois prescreve em 08 anos.

    Sentença publicada em 03 de março de 2018, sendo aplicada pena mínima de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa.

    Prescreve em 4 anos - não prescreveu.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do instituto da prescrição.
    Ressalte-se que são questões que trazem um emaranhado de informações importantes, portanto, é importante que o candidato sistematize os dados importantes, em forma de linha do tempo, para que seja mais tranquilo analisar as informações. Esquematizamos como a seguir:

    Letra AIncorreto. A análise da prescrição da pretensão punitiva retroativa, feita com base na pena em concreto, não pode ser analisada entre a data do fato e o recebimento da denúncia, com base no disposto no art. 110, §1°, parte final do CP.
    Letra BIncorreto. Conforme consta da linha do tempo, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, passaram-se 3 anos. A pena aplicada foi de um ano, assim, conforme dispõe o art. 109, inciso V, do CP, prescreveria em 04 anos, o que não ocorreu.
    Letra CIncorreto. Não se analisa prescrição pela pena em concreto entre o fato e o recebimento da denúncia. Vide comentário da letra 'a'.
    Letra D: Correto. Não houve decurso de prazo igual ou superior a quatro anos entre nenhum dos marcos interruptivos.
    Letra EIncorreto. 

    GABARITO: LETRA D
  • A questão diz respeito a prescrição retroativa, art.110, § 1o - tem como pressuposto o trânsito em julgado para acusação e parti-se da pena em concreto fixada na sentença, que no caso foi de 01 ano e 10 dias---> prescrição 4 anos (art.109,v)

    vamos lá: entre a denúncia e a publicação da senteça não pode ultrapassar o prazo de 4 anos, caso contrário incidirá a prescrição retroativa.

    foi denunciado em 03/03/2015____________________________________________foi sentenciado em 03/03/2018( 1ano e 10 d)

    sendo assim, voltando no tempo, só se passou três anos. Logo, não estava prescrito.

  • Gastei vários neurônios pensando que havia alguma pegadinha macabra.

  • No caso da prescrição retroativa considera-se a pena in abstrato. Faz-se o calculo da prescrição que apenas pode ser aplicada da data entre o recebimento da denúnica e o TJ da sentença.

  • Pena imposta 01 ano, prazo prescricional de 04 anos nos termos do artigo 109, V, do CP, simples.

  • Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

           I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

           II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

           III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

           IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

           V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 

  • CUIDADO com o comentário mais curtido, embora o desenvolvimento esteja correto, está com alguns prazos equivocados (recebimento da denúncia e data da sentença) e na última linha afirma o gabarito errado.

    Comentários do PRF Ben e da Maria estão perfeitos.

    Gab. correto da questão: D.

  • Esse tipo de questão tem que olhar tudo, não basta bater o olho apenas na parte final... parabéns pra quem acha simples, porque essa é daquelas que se não ter tempo pra fazer, se lasca grande

  • O Autor do fato é maior de 21 anos e menor de 70, não havendo redução da prescrição.

    data da consumação: 02 de janeiro de 2011

    data do recebimento da denúncia: 03 de março de 2015

    data da publicação da sentença: 03 de março de 2018

    A pena máxima em abstrato é de 3 anos que prescreve em 8 anos, não havendo prescrição da pretensão punitiva de abstrato.

    A pena aplicada foi de 1 ano que prescreve em 4 anos, não havendo a prescrição da pretensão punitiva em concreto.

    A data da consumação do fato foi após 2010, a consumação não será considerada, não havendo a prescrição retroativa.

  • Meu erro foi pensar que era de 4 anos a prescrição. A partir daí fui ladeira abaixo e, por conseguinte, errei a questão. Não entra na minha moleira esse assunto.
  • Antes do recebimento da denúncia, a prescrição era de 8 anos; após a pena aplicada na sentença, o prazo prescricional passou a ser de 4 anos, e, conforme os dados, em ambos os casos, a prescrição não foi desrespeitada. Lembrando também que, apesar de outros detalhes, o recebimento da denúncia interrompeu o prazo prescricional.

  • GABARITO D

    1) Agente maior de 21 no tempo do crime e menor de 70 quando da sentença.

    2) Prescrição com base na pena em abstrato 8 anos. Já com a pena em concreto seria de 4 anos.

    3) Art. 110, §1º do CP disciplina: A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    No caso em tela aplicar-se-ia o improvimento do recurso.

    4) A denúnica foi recebida em 2015, n tendo transcorrido ainda os 4 anos p/ q o crime fosse prescrito.

  • GABARITO: D

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:         

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.      

  •    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:         

           I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

           II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

           III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

           IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

           V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.         

           Prescrição das penas restritivas de direito

            Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.          

           Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

           Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.          

            § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.         

  • Hoje é um marco histórico: FINALMENTE ACERTEI UMA QUESTÃO DE PRESCRIÇÃO SEM TER VISTO OS PRAZOS PREVIAMENTE

  • GABARITO - D

    O delito em questão (falsidade ideológica - art. 299 do CP) tem pena máxima cominada em 3 anos de reclusão e, conforme art. 109, IV, do CP, o prazo de prescrição da pretensão punitiva (propriamente dita) é de 8 anos, cujo termo inicial será a data do fato (consumação).

    Data do fato: 02/01/2011

    Com o recebimento da denúncia em 03/05/15, ocorre a interrupção do prazo de prescrição, na forma do art. 117, I, do CP.

    E com a publicação da sentença condenatória recorrível em 03/05/18, novamente interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva (art. 117, IV, CP).

    Nesse caso, já dá pra rechaçar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (pela pena em abstrato), posto que entre a data do fato e o recebimento da denúncia (02/01/2011 a 03/05/2015) e entre esta data e a publicação da sentença condenatório recorrível (03/05/2015 a 03/05/2018) não consumou-se o lapso temporal de 8 anos da prescrição.

    Com a publicação da sentença condenatória recorrível (03/05/18), havendo o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva deve ser analisada pela pena fixada na sentença, no caso, 1 ano de reclusão. Portanto, o prazo de prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto será de 4 anos (art. 109, V, CP).

    Em 20/09/2018, desprovido o recurso da defesa, ocorrendo, portanto, o trânsito em julgado para ambas as partes, não se terá configurado a prescrição da pretensão punitiva intercorrente (pela pena em concreto) que tem como termo inicial a data da publicação da sentença condenatória recorrível até o trânsito em julgado para ambas as partes (03/05/18 a 03/09/2018).  (intercorrente, subsequente ou superveniente, é a modalidade de prescrição da pretensão punitiva do Estado, ao qual já há sentença condenatória, mas esta ainda não transitou em julgado para a defesa)

    Também não houve a prescrição da pretensão punitiva dita retroativa que, com base na pena em concreto, vai da publicação da sentença condenatória recorrível (03/05/18) para trás e, neste caso específico irá até a data do recebimento da denúncia (03/05/15) quando ocorre a interrupção da prescrição. (Prescreve em 4 anos Artigo 109 V CP, com base na pena em concreto, só correu 3 anos até esta data).

    No caso, também não há que se falar em prescrição da pretensão executória, que depende do trânsito em julgado para ambas as partes, o que somente ocorre na data do desprovimento do recurso da defesa. Artigo 112, I CP

    Fonte: colega Lucas Motta, com adaptações.

    Bons etudos a todos!

  • Acertei fazendo de cabeça. Que dia, meus senhores, que dia

  • A Prescrição da Pretensão PUNITIVA em Abstrato prescreve em 8 anos.

    A Prescrição da Pretensão PUNITIVA INTERCORRENTE ou RETROATIVA prescreve em 4 anos.

    Dato do fato 2/1/11 (não decorreram mais de 8 anos) - Data do recebimento da denúncia 3/3/15 (não decorreram mais de 4 anos) - Publicação da sentença condenatória 3/3/18 (não decorreram mais de 4 anos) - Data do julgamento do recurso 20/09/18 (não há como aferir ainda a prescrição executória)

    Gabarito: D

    D CERTO: Considerando as informações narradas, no dia 20 de setembro de 2018, data marcada para sessão de julgamento do recurso, em caso de não ser dado provimento, o advogado não poderá buscar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e nem a prescrição da pretensão executória.

    A prescrição penal consiste na perda da pretensão punitiva do Estado para punir a infração penal praticada ou de executar a pena imposta. A 1) prescrição da pretensão punitiva se subdivide em: 1.1) prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (em abstrato), que é regulada pela pena máxima abstratamente cominada ao delito, cujo termo a quo é a data da consumação do fato delituoso e o termo ad quem o recebimento da denúncia ou queixa. 1.2) prescrição retroativa, regulada pela pena aplicada na sentença recorrível (em concreto), com trânsito em julgado para a acusação, sendo este o termo a quo, e o termo ad quem retroage até a data do recebimento da denúncia ou queixa. 1.3) prescrição da pretensão punitiva virtual (ou pela pena hipotética), não admitida pela jurisprudência dos tribunais superiores. 1.4) prescrição da pretensão punitiva superveniente, regulada pela pena aplicada na sentença recorrível (em concreto), com trânsito em julgado para a acusação, sendo este o termo a quo, e o termo ad quem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 2) prescrição da pretensão executória, cujo termo a quo é o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Dito isso, vamos aos fatos:

    Data do fato: 02/01/2011

    Data do recebimento da denúncia: 03/03/2015

    Data da publicação da sentença recorrível: 03/03/2018

    Data da sessão de julgamento do recurso (trânsito em julgado para ambas as partes): 20/09/2018

    Pena máxima em abstrato: 03 anos. Prescrição: 08 anos (art. 109, IV, CP)

    Pena em concreto: 01 ano + 10 dias-multa. Prescrição: 04 anos (art. 109, V, CP)

    Não há se falar em 1.1) prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (em abstrato), uma vez que entre a data da consumação do fato (02/01/2011) e o recebimento da denúncia (03/03/2015) não extrapolou o prazo de 08 anos. Cumpre salientar que o recebimento da denúncia ou da queixa, bem como a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis acarretam na interrupção da prescrição, devendo ser a contagem reiniciada do zero (art. 117, I e IV, CP).

     


ID
2853094
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o tema reincidência, no Direito Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (C) Não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, não se computando o período de prova da suspensão ou do livramento condicional.

    COMPUTA-SE o período de PROVA da SUSPENSÃO ou do LIVRAMENTO CONDICIONAL, se não ocorrer revogação. É o disposto no art. 64 I do CP:

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;


    (D) Influencia na prescrição da pretensão punitiva.

    NÃO INFLUENCIA,vide enunciado 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.


    (E) Aumenta de um terço o prazo da prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória, se o condenado é reincidente.

    GABARITO (E) Aumenta de um terço o prazo da prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória, se o condenado é reincidente.

  • (A) A pena deverá ser aumentada em um terço quando caracterizada a reincidência.

    A reincidência é uma das circunstâncias que SEMPRE AGRAVA A PENA e não que AUMENTA A PENA. Essa previsão, de agravamento está no art. 61 I do CP, vejamos:

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - a reincidência;

    Vale lembrar que a REINCIDÊNCIA, na análise da dosimetria da pena, é encontrada na 2a FASE (Agravantes e Atenuantes) e não na 3a FASE (Majorantes e Minorantes).


    (B) Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por qualquer espécie de crime anterior.

    NÃO SE TRATA de QUALQUER ESPÉCIE DE CRIME ANTERIOR. O próprio art. 63 do CP não faz uma previsão tão generalista (qualquer), vejamos:

    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    E, a título de exemplo, basta conferir o disposto no art. 64 II do CP onde não é considerado para fins de reincidência, os crimes militares próprios e políticos, vejamos:

    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

  • Prescrição e reincidência: primeiro se chega ao prazo prescricional; em seguida, aumenta-se 1/3. Isso significa que o 1/3 não é levado em consideração para pular de 3 para 4, por exemplo. Primeiro fixa o 3 ou 2 antes de 2010 e, só depois, aplica o 1/3 ? tantos anos e tantos meses. 

    Abraços

  • Complementando:


    Em relação à Letra "E":


    CP, Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.    (prescrição executória)

  • Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença ou no acórdão, o prazo PRESCRICIONAL AUMENTA-SE DE UM TERÇO (CP, art. 110, caput).

    Esse aumento é aplicável exclusivamente à PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.

    A propósito, estabelece a SÚMULA 220 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

    A REINCIDÊNCIA NÃO INFLUI NO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

  • CONTRAVENÇÃO + CONTRAVENÇÃO = REINCIDENTE / CRIME + CRIME = REINCIDENTE / CRIME + CONTRAVENÇÃO = REINCIDENTE / CONTRAVENÇÃO + CRIME = NÃO É.

    lacuna do legislador, já que o 63 fala em CRIME anterior, e a lei das contravenções fala em duas contravenções.

  • A) ERRADA. A pena deverá ser aumentada em um terço quando caracterizada a reincidência.


    Circunstâncias agravantes

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - a reincidência;


    Complementando: A jurisprudência consagrou o percentual de 1/6 (pois é o menor limite previsto no CP)


    B) ERRADA. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por qualquer espécie de crime anterior.


    Art. 63, II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.  


    C) ERRADA. Não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, não se computando o período de prova da suspensão ou do livramento condicional.


    É computado se não ocorrer revogação!


    D) ERRADA. Influencia na prescrição da pretensão punitiva. 


    Sumula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.


    E) CERTA. Aumenta de um terço o prazo da prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória, se o condenado é reincidente.


    Essa prescrição é a EXECUTÓRIA, diferente da letra D que é a PUNITIVA.



  • SÚMULA 220/STJ. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. O aumento de 1/3 decorrente da reincidência é apenas para a prescrição da pretensão EXECUTÓRIA. Não se aplica para a prescrição em abstrato, retroativa, intercorrente ou superveniente

  • Prezados colegas,

    A respeito da afirmação contida na alternativa "B", a recente jurisprudência do STJ, em precedentes de sua 5ª e 6ª Turma, entende que a condenação anterior pelo crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06 não configura reincidência. Isto é, o entendimento jurisprudencial reforça que NÃO É todo crime que se presta para fins de reincidência.

    A condenação pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência

    O porte de droga para consumo próprio, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime.

    O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado.

    Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime.

    Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

    Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência, considerando que este delito é punido apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

    Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.

    STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018 (Info 632).

    Fonte: Dizer o Direito. Informativo 632, STJ.

  • A) Art. 61 CP " São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;

    B) Art. 64, I CP "Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    C) Art. 64, II CP "Art. 64 - Para efeito de reincidência: [...] II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos"

    D) Art 110. CP "Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente" (prescrição executória)

    Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    E) Art. 110, CP " Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente" (prescrição executória)

  • Código Penal:

        Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

           Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

           II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Influencia na prescrição sim, é causa de interrupção, o que não influencia é no prazo.

    Questão mal elaborada.

  • Súmula 220 do STJ: A REINCIDÊNCIA NÃO INFLUI NO PRAZO DA PPP.

    Explicação: só influi na PPE.

    REINCIDÊNCIA ANTECEDENTE : Já existia por ocasião da condenação. AUMENTA EM 1/3 O PRAZO PRESCRICIONAL.

    REINCIDÊNCIA SUBSEQUENTE: Posterior à condenação transitada em julgado. INTERROMPE O PRAZO RESCRICIONAL JÁ INICIADO.

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;

    b) ERRADO: Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    c) ERRADO: Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    d) ERRADO: Súmula 220/STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    e) CERTO: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

  • Código Penal:

         Reincidência

           Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

           Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

           II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

  • a) A pena deverá ser aumentada em um terço quando caracterizada a reincidência.

    a) ERRADO: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;

    b) Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por qualquer espécie de crime anterior.

    b) ERRADO: Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    c) Não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, não se computando o período de prova da suspensão ou do livramento condicional.

    c) ERRADO: Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    d) Influencia na prescrição da pretensão punitiva.

    d) ERRADO: Súmula 220/STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    e) Aumenta de um terço o prazo da prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória, se o condenado é reincidente.

    e) CERTO: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    GABARITO: E

  • Grudar na testa:

    REINCIDÊNCIA = + 1/3 só PPE

    x

    MENOR de 21 (fatos) ou + DE 70 (sentença) = - 1/2 PPP ou PPE 

  • Só lembrando que, mesmo não sendo um crime militar próprio ou político, é possível que tenhamos crimes que não gerem a reincidência. Atualmente, temos pelo menos um, conforme a juripsrudência, que é o crime de porte de drogas para consumo pessoal.

    Resumindo:

    O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime.

    O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado.

    Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime.

    Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

    Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

    Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.

    STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Art. 110 - A prescrição

    • DEPOIS de transitar em julgado a sentença condenatória
    • regula-se pela PENA APLICADA
    • e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior,
    • os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    Súmula 220 - STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. (reincidência 1/3 só na PPE)

  • a) Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;

      

    b) Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

      

    c) Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

      

    d) Súmula 220/STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

      

    e) Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

      

    Gabarito: E

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da reincidência.

    A – Incorreta. A reincidência tem natureza jurídica de agravante genérica, com aplicação na segunda fase da dosimetria da pena. Assim, como a reincidência é uma agravante, ela não tem um percentual de aumento de pena definido pela lei, ficando a critério do juiz, diferente das agravantes que a própria lei determina uma fração de aumento da pena.

    B – Incorreta. Os crimes militares próprios e os crimes políticos não tem o condão de gerar reincidência, conforme o art. 64, inc. II do CP. Assim, não são todos os crimes que geram reincidência.

    C – Incorreta. De acordo com o art. 63 do Código Penal “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior". Contudo, “não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação" (art. 64, inc. I do CP).

    D – Incorreta. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (Súmula 220 do STJ).

    E – Correta. A alternativa está de acordo com o art. 110 do Código Penal, que estabelece que “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente".


    Gabarito do Professor: Letra E.

ID
2882290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a aspectos diversos pertinentes aos prazos prescricionais previstos no CP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D
     

     

     

    a) Tais prazos serão reduzidos pela metade nas situações em que, ao tempo do crime, o agente fosse menor de vinte e um anos de idade ou, na data do trânsito em julgado da sentença condenatória, fosse maior de setenta anos de idade.

     

    Tais prazos serão reduzidos pela metade nas situações em que, ao tempo do crime, o agente fosse menor de vinte e um anos de idade ou, na data da sentença condenatória (não precisa ter transitado em julgado), fosse maior de setenta anos de idade. Art. 115, CP.

     

     

    b) Em se tratando de criminoso reincidente, são aumentados em um terço os prazos da prescrição da pretensão punitiva.

     

    Em se tratando de criminoso reincidente, são aumentados em um terço os prazos da prescrição da pretensão executória.

     

     

    c) A prescrição é regulada pela pena total imposta nos casos de crimes continuados, sendo computado o acréscimo decorrente da continuação.

     

    Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. Súmula 497, STF

     

     

    d) A prescrição da pena de multa ocorrerá em dois anos, quando for a única pena cominada, ou no mesmo prazo de prescrição da pena privativa de liberdade, se tiver sido cominada alternativamente. Art. 114, CP.

     

     

    e) Na hipótese de evasão do condenado, a prescrição da pretensão executória é regulada pelo total da pena privativa de liberdade imposta.

     

    No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.  Art. 113, CP.

  • GABARITO: D

    A) Tais prazos serão reduzidos pela metade nas situações em que, ao tempo do crime, o agente fosse menor de vinte e um anos de idade ou, na data do trânsito em julgado da sentença condenatória, fosse maior de setenta anos de idade.

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    B) Em se tratando de criminoso reincidente, são aumentados em um terço os prazos da prescrição da pretensão punitiva.

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Trata-se da pretensão executória).

    C) A prescrição é regulada pela pena total imposta nos casos de crimes continuados, sendo computado o acréscimo decorrente da continuação.

    SÚMULA 497: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    D) A prescrição da pena de multa ocorrerá em dois anos, quando for a única pena cominada, ou no mesmo prazo de prescrição da pena privativa de liberdade, se tiver sido cominada alternativamente.

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

           I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

           II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    E) Na hipótese de evasão do condenado, a prescrição da pretensão executória é regulada pelo total da pena privativa de liberdade imposta.

    Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

  • Se a multa é a única pena cominada, prescreve em dois anos. Se é cumulada com a pena privativa de liberdade, prescreve no mesmo prazo da prescrição da privativa.

    Abraços

  • GAB. D

    A) - Art. 115 do CPB: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    B) - Sum. 220 do STJ: A reincidência NÃO influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. ( somente influencia na prescrição da pretensão executória)

    C) - Sum. 497 STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    D) - Art. 114 do CPB: A prescrição da pena de multa ocorrerá:

     I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

            II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    E) - Art. 113 do CPB: No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito do tema prescrição.
    Letra AIncorreto. Para os maiores de 70 anos, a data de verificação é a data da prolação da sentença. Art. 115 do CP. 
    Letra BIncorreto. O aumento relativo à reincidência somente se aplica nos prazos de prescrição da pretensão executória (art. 110 do CP).
    Letra CIncorreto. Conforme dispõe o art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, as penas prescrevem isoladamente.
    Letra DCorreto. Disposição literal do art. 114 do CP.
    Letra EIncorreto. Conforme dispõe o art. 113 do CP: "No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena".

    GABARITO: LETRA D
  • Quanto a alternativa "e" lembrar que pena cumprida é pena extinta, logo a prescrição regula pelo tempo que ainda resta.

  • a) Tais prazos serão reduzidos pela metade nas situações em que, ao tempo do crime, o agente fosse menor de vinte e um anos de idade ou, na data do trânsito em julgado da sentença condenatória, fosse maior de setenta anos de idade. X [da sentença]

    b) Em se tratando de criminoso reincidente, são aumentados em um terço os prazos da prescrição da pretensão punitiva. X [executória]

    c) A prescrição é regulada pela pena total imposta nos casos de crimes continuados, sendo computado o acréscimo decorrente da continuação. X [não sendo]

    d) A prescrição da pena de multa ocorrerá em dois anos, quando for a única pena cominada, ou no mesmo prazo de prescrição da pena privativa de liberdade, se tiver sido cominada alternativamente. V

    e) Na hipótese de evasão do condenado, a prescrição da pretensão executória é regulada pelo total da pena privativa de liberdade imposta. X [tempo que resta da pena]

  • A letra D faltou mencionar que também será o mesmo prazo quando a pena de multa for aplicada cumulativamente. Tudo bem que a alternativa não restringiu com "apenas", mas se tratou de uma transcrição quase que literal do artigo 114, II.

    A letra A está correta segundo o informativo 731 do STF, que foi proferida pelo Plenário em 2013, diferente do entendimento de que basta ser sentença, que apesar de ser de 2014, o STF apenas tratou o assunto por meio suas turmas em HC.

    a questão não é mal elaborada mas ignorou alguns detalhes importantes,

  •     Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

           I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

           II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

  • Pessoal, a letra "a" está errada nos dizeres estritos do CP, mas o STF possui jurisprudência no sentido de que deve-se verificar a idade do agente, para fins de redução, pela metade, do prazo prescricional, na data do Transito em Julgado da Sentença Penal condenatória. É o informativo 731 . De toda forma, a questão é polêmica e a assertiva trazia a literalidade do dispositivo , sendo que a alternativa d estava perfeita. Não há motivo pra anular a questão, mas é sempre bom ficar ligado...

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • Art. 114. A prescrição da pena de multa ocorrerá: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996)

    I - em DOIS ANOS, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996)

    II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996)

  • Chega-se à alternativa D por exclusão. Difícil saber o que essas bancas querem.

  • Explicações quanto à Súmula 497 do STF.

    Súmula 497, STF. Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    ✅ A instituto jurídico-penal do crime continuado ou continuidade delitiva (artigo 71 do CP) foi desenvolvido em benefício do réu, para que seja tratada a cadeia de fatos por este praticado como um crime único, em razão do elo de continuidade entre estes e da intenção do agente de praticar diversos fatos de características e modos semelhantes (teoria objetivo-subjetiva do crime continuado - Tese 01 do Boletima 17 da JT/STJ). Reconhecida a continuidade delitiva, a aplicação da pena observará o sistema da exasperação, de sorte a aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas. Ocorre, contudo, que haveria uma incongruência entre a utilização do sistema da exasperação - que implica aumento de pena - e a verificação dos prazos prescricionais, vez que a pena mais elevada, consequente da exasperação, implicaria prazo prescricional mais dilatado, em dissintonia com os fins de política legislativa da continuidade delitiva, a saber, tratamento mais beneficiado do réu.

    Segundo a obra "Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto", de MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE, para fins de se calcular a prescrição, o juiz considera a pena aplicada para cada um dos delitos, isoladamente. Assim, não se calcula a prescrição com o aumento imposto pela continuidade delitiva. O objetivo é que seja mais benéfico ao réu.

    Artigo 119, do CP. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

  • Questão lixo da gota.

  • #PRESCRIÇÃO da MULTA(cominada/aplicada)

    -PENA COMINADA:

    *SÓ MULTA-> 2 anos

    *MULTA e/ou PPL -> = PPL

    -PENA APLICADA

    *SÓ MULTA-> 2 anos

    *MULTA e PPL-> = PPL

    ÚNICA (cominada/aplicada)-> 2 anos 

    CUMULATIVAMENTE (cominada/aplic-> = PPL

    obs: aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.  

  • De maneira objetiva;

    a) O Erro encontra-se no termo "data do trânsito em julgado da Sentença"...o correto é da data da Sentença.

    b) é aumentado 1/3 apenas na fase da PPE ( Prescrição da Pretensão Executória), e não no geral como induz a questão.

    c) A prescrição é regulada pelo crime individual ( ainda que em concurso material ou formal)

    d) CORRETA, Art. 114 do CP.

    e) Na evasão do condenado a pena restante/faltante será cominada com a tabela do Art.109 do CP.

  • GAB: D

     

    A) Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    A prescrição da pretensão punitiva de condenado com mais de 70 anos se consuma com a prolação da sentença e não com o trânsito em julgado.

     

    B) A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (Súmula n° 220, STJ), muito embora tenha importantes reflexos quando da análise da prescrição da pretensão executória.

     

    C) Lembrando que “quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação” (Súmula 497 do STF)

     

    D) Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

     

    E) Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Letra d.

    A resposta se encontra no inciso II do art. 114 do CP: “Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre [...] no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada”.

    O erro da letra A está contido na expressão “trânsito em julgado da sentença condenatória”, em razão da desnecessidade de trânsito em julgado para incidência da regra do art. 115 do CP.

    O erro da letra B está contido na expressão “prescrição da pretensão punitiva”, uma vez que a reincidência não atinge tal modalidade de prescrição (súmula 220 do STJ).

    A letra C contraria a redação do art. 119 do CP: “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.

    A letra E contraria a redação do art. 113 do CP: “No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena”.

  • Atenção com a letra "A". O STF apresenta recente precedente no sentido de ser possível a redução de pena pela metade caso o réu complete 70 anos até o trânsito em julgado da condenação. Vejamos:

    O informativo 731 do STF excepciona a concessão do benefício em questão ao indivíduo que, embora não tivesse 70 anos à data da "primeira" sentença condenatória, venha a completá-los no decorrer da pendência do julgamento de embargos declaratórios.

    De todo modo, a regra ainda é o 115 do CP, mas é bom ficar alerta.

    Dizer o Direito: "O STF decidiu que o condenado deverá ter mais de 70 anos no momento da prolação do decreto condenatório, salvo se ainda estiver pendente embargos declaratórios, hipótese em que o réu terá direito ao benefício completar a idade antes do julgamento do recurso."

  • 70 ANOS DA SENTENÇA

  • A) Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos.

    B) Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (pretensão executória).

    C) SÚMULA 497: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

    D) Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:        I - em 2 anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;       II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    E) Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

    Gabarito: D


ID
2947843
Banca
UERR
Órgão
PM-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Roberto Carlos foi preso em flagrante no dia 14/11/2013 acusado da prática do crime descrito no artigo 28 da Lei 11.343/2006, sendo conduzido à autoridade policial que lavrou termo circunstanciado de ocorrência, liberando-o em seguida. O procedimento tramitou no Juizado Especial Criminal da Comarca de Boa Vista, entretanto não foi possível o oferecimento de benefício despenalizador à Roberto Carlos em função deste estar sendo processado por outro crime. O Ministério Público ofereceu, em 09/11/2014, denúncia em desfavor de Roberto Carlos imputando-lhe o crime, em tese, tipificado no artigo 28 da Lei 11.343/2006, sendo a denúncia recebida pelo juízo em 10/11/2014. Inobstante o esforço empreendido pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Boa Vista, até a presente data, ainda não há sentença prolatada pelo juízo.


Com base no caso hipotético, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra "B" (para os não assinantes).

    Ps: Errei. Alguém sabe fundamentar o gabarito dessa questão? Pesquisei e não achei.

  • Tambem quero saber, indique para o professor

  • è a alternativa B, pois trata-se de crime previsto no art 28 da lei 11343, e esta mesma lei em seu art 30 fala:" Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos .". Neste caso a prescrição está sendo regulada pela lei 11343(drogas) e não pelo código penal.

  • A prática cometida foi a posse de substância entorpecente para consumo pessoal, ART. 28.

    O Art. 30 da Lei de Drogras elenca: "Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto no arts. 107 e seguintes do Código Penal."

    Contudo, entre a data do cometimento do crime e o recebimento da denúncia, não se passaram 2 anos. Assim, não consigo visualizar efetivamente a perda do direito de punir do estado pelo decurso de tempo. 

  • Prescrição intercorrente pela pena em abstrato. Do recebimento da denúncia até a prolação da sentença decorreu o período prescritivo.

  • Parece está errado esse gabarito

    nem um comentário do professor

  • NO MEU PONTO DE VISTA, QUANDO O ENUNCIADO DIZ ,"ATE A PRESENTE DATA, AINDA NÃO HA SENTENÇA..." ELE ESTENDE A CONTAGEM DESDE O ULTIMO MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, QUE NO CASO FOI O RECEBIMENTO DA DENUNCIA, ATÉ A DATA DA PROVA.

  • Ao meu ver, a alternativa correta é a letra "A", senão vejamos: o código penal adota três especies de penas (art. 32 do CP), sendo elas: 

     I - privativas de liberdade;

     II - restritivas de direitos;

     III - de multa.

    O crime cometido é o do art. 28 da lei 11.343/06, que tem por consequência, a previsão de aplicação de três penas, todas restritivas de direito, quais sejam:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Já o art. 30 da lei 11343/2006, diz que a imposição e a execução de tais penas prescrevem em 2 (dois) anos, o que efetivamente não ocorreu.

    Poder-se-ia ainda argumentar que levou-se em conta o disposto no §3º do art. 28 (§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.), porém, ao inciso I não se aplica esta regra, e, portanto, não há como falar em qualquer tipo de prescrição.

  • O exame foi aplicado em 9/12/2018 como se extrai da leitura do edital do concurso.
    O recebimento da denúncia, interrompendo o curso do prazo prescricional, ocorreu em 10/11/2014, de acordo com a hipótese descrita no enunciado da questão. Até a data da análise da situação do denunciado (9/12/2018) como esclarecido, não houve a prolatação da sentença. 
    De acordo com o disposto no artigo 30 da Lei nº 11.343/2006, que trata da prescrição nos casos de condutas relacionados ao consumo pessoal de drogas (artigo 28 da Lei nº 11.343/206), “prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal".
    Com efeito, da data da interrupção da prescrição (recebimento da denúncia - artigo 117, I do Código Penal) decorreram mais de quatro anos sem a ocorrência de outra causa interruptiva, uma vez que não foi prolatada sentença condenatória (artigo 117, IV, do Código Penal).
    Ante essas considerações, conclui-se que a pretensão punitiva estatal foi fulminada pela ocorrência da prescrição, sendo a alternativa constante do item (B) a resposta certa da questão.
    Gabarito do professor: (B) 



  • Considerou a data da prova. Então de 2014 para 2018 já prescreveria o crime que tem a prescrição de 2 anos.

  • Quando foi essa prova?
  • ENTRE A DATA DA CONSUMAÇÃO DO CRIME(TERMO INICIAL) E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA(CAUSA INTERRUPTIVA), NÃO DECORREU O PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 ANOS, PREVISTO PARA O CRIME DO ART.28 DA 11.343/06.

    CONTUDO, É DE OBSERVAR QUE ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 10/11/2014 ATÉ O ANO DA PROVA 2018, PASSARAM-SE MAIS DE 2 ANOS, OU SEJA CERCA DE 04 ANOS, SEM QUALQUER PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA OU ACÓRDÃO CONDENATÓRIO RECORRÍVEL(CAUSA INTERRUPTIVA). DESSA FORMA, RESTA POR FULMINADA A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.

    NO MAIS, A SENTENÇA OU ACÓRDÃO RECORRÍVEL DEVERIAM SER PUBLICADOS ATÉ 11/11/2016 PARA NÃO OCORRER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, POIS ATÉ ESSA DATA, NÃO ESTARIA CONTEMPLADO O PERÍODO PRESCRICIONAL DE 02 ANOS PREVISTO PARA O CRIME.

  • Conforme o colega "55BPM" bem disse e complementando, essa prova é de 2018... no final quando ele fala "até a presente data", deve estar considerando que se passaram mais ou menos 4 anos (digo mais ou menos pq não sei o dia e o mês que a prova foi aplicada, mas sei que foi em 2018) . A prescrição no caso, já que ainda não tem sentença, interrompeu-se no dia 09/11/2014 com o oferecimento da denúncia... e começou a correr a partir dessa data restando extinta a punibilidade no dia 08/11/2016.

  • Posse ou Porte de drogas para consumo pessoal Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos  A pretensão punitiva estatal resta fulminada pela ocorrência da prescrição, esta tendo o prazo máximo de 2 (dois) anos.O artigo 28 da lei de drogas que trata da posse ou porte de drogas para consumo pessoal prescreve em 2 anos as penas cominadas.O estado perde a pretensão punitiva sobre o individuo que for encontrado com drogas para consumo pessoal em 2 anos.

  • O exame foi aplicado em 9/12/2018 como se extrai da leitura do edital do concurso.

    O recebimento da denúncia, interrompendo o curso do prazo prescricional, ocorreu em 10/11/2014, de acordo com a hipótese descrita no enunciado da questão. Até a data da análise da situação do denunciado (9/12/2018) como esclarecido, não houve a prolatação da sentença. 

    De acordo com o disposto no artigo 30 da Lei nº 11.343/2006, que trata da prescrição nos casos de condutas relacionados ao consumo pessoal de drogas (artigo 28 da Lei nº 11.343/206), “prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal".

    Com efeito, da data da interrupção da prescrição (recebimento da denúncia - artigo 117, I do Código Penal) decorreram mais de quatro anos sem a ocorrência de outra causa interruptiva, uma vez que não foi prolatada sentença condenatória (artigo 117, IV, do Código Penal).

    Ante essas considerações, conclui-se que a pretensão punitiva estatal foi fulminada pela ocorrência da prescrição, sendo a alternativa constante do item (B) a resposta certa da questão.

    Gabarito do professor: (B) 

  • ~Considerando que a prova foi aplicada em 2018, logo vamos considerar a prescrição.

    Houve prescrição retroativa - Mencionada no artigo 110 do código penal comun.

    Prescrição retroativa: data do recebimento da denúncia até a sentenção condenatória. Pois, nesse caso não poderia decorrer o período de 2 anos. 10/11/2014 recebimento da denúncia até o período da prova (data em que eu presumir ser até a presente data). Nesse caso decorreu tempo superior ao previsto na lei de drogas. A lei de drogas fixou prazo de prescrição próprio para o crime de porte de drogas para consumo pessoal (Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas.....).

    Lembrando que a prescrição retroativa não se confunde com a prescrição intercorrente ou superveniente, a prescrição superveniente também é capiteneada no artigo 110, mas leva em consideração a data da sentenção condenatória e até o trânsito em julgado da sentença condenatória

    prescrição retroativa- Recebimento da denúncia e até a data do transito em julgado da sentença condenatória

    prescrição superveniente: Marco iniciar é a sentença condenatória até o trânsito em julgado da sentença condenatória

  • Letra B

    A questão é bem simples, se observado o lapso temporal entre o oferecimento da denúncia, que é uma causa de interrupção da prescrição (art. 117, I, do CP) e a parte final da questão que versa (literalmente) que ATÉ A PRESENTE DATA (2018 - ano do concurso da PMRR), AINDA NÃO HAVIA SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO. Dessa forma, se de 09/11/14 até o ano de 2018 ainda não havia sentença, logo ocorreu a extinção de punibilidade (art. 107, I, do CP), pelo fato de ter ocorrido a prescrição do prazo de 2 anos a respeito da imposição e a execução da pena (art. 30 da Lei nº 11.343/206).

  • Eu acertei . mas só entendi pelos comentários

  • Ao meu ver a questão gera dúvida ao dizer que o indivíduo estava sendo processado por outro crime. Dessa forma, a pena mais leve prescreveria com a mais grave.

  • Temos que decorar leis, artigos e de qual crime se trata senhores.


ID
2951947
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Reconhecida a prática de um fato típico, ilícito e culpável, o Estado tem o poder/dever de punir o seu infrator.

Todavia, há situações que fazem desaparecer o poder punitivo estatal, sendo correto afirmar, de acordo com o Código Penal, que:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o erro da D se o art. 107, IV, CP diz que extingue a punibilidade e não faz referência a nenhum tipo de ação, então acredito que se refira a ação pública. Me corrijam por favor se minha interpretação estiver errada.

  • Adriano, a perempção ocorre na Ação Penal Privada, por isso o item está incorreto. Veja o art. 60 do CPP... É bem verdade que existe doutrina levantando a hipótese de reconhecimento da Perempção na Ação Pública, nos casos de desídia estatal à luz da Duração Razoável do Processo, mas são extremamente minoritários, como André Nicolitt.

  • Letra a) São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS, ou, na data da sentença, MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS – artigo do ;

    Letra e) o curso do prazo prescricional interrompe-se com o recebimento da denúncia.

  • Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Redação dada pela Lei nº  , de 11.7.1984).

  • a) Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: 

            I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

    b )  Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência

    c) ANISTIA é um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88) por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. É concedida por meio de uma lei federal ordinária Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros. O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime não será reincidente . É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.

    d) Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa(isto é, em ação penal privada), considerar-se-á perempta a ação penal: (...)

    e) Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

  • Perdão judicial apaga tudo!

    STJ, súmula 18: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratoria da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatorio.

  • Decadência e perempção são institutos de ação penal privada!

  • Gabarito: B

  • A) ERRADO. Os prazos das prescrições da pretensão punitiva e da pretensão executória serão reduzidos pela metade nos casos em que o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou maior de 60 na data da sentença;

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    B)CORRETO. A sentença que conceder o perdão judicial, após reconhecimento da materialidade e autoria, não será considerada para efeitos de reincidência;

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    C)ERRADO. A anistia, concedida através de decreto presidencial, afasta os efeitos penais, primários e secundários, e extrapenais da condenação;

    Anistia é concedida por lei (congresso nacional), indulto e graça que são por decreto presidencial (só lembrar do indulto do Temer e da Lei de Anistia). Anistia atinge efeitos penais (primários e secundários), mas subsiste os efeitos extrapenais (será tratado por outro ramo do direito).

    D)ERRADO. A prescrição, a decadência e a perempção são causas de extinção da punibilidade do agente nos crimes de ação penal pública.

    Decadência e perempção são hipóteses de extinção da punibilidade na ação penal privada

    E)ERRADO. O curso do prazo prescricional interrompe-se com o oferecimento da denúncia.

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa

  • Reconhecida a prática de um fato típico, ilícito e culpável, o Estado tem o poder/dever de punir o seu infrator.

    Todavia, há situações que fazem desaparecer o poder punitivo estatal, sendo correto afirmar, de acordo com o Código Penal, que:

    A) os prazos das prescrições da pretensão punitiva e da pretensão executória serão reduzidos pela metade nos casos em que o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou maior de 60 na data da sentença; ERRADA

    Primeira parte correta. O erro reside na idade de 60 anos, quando na verdade o correto será ao 70, conforme art. 115 do CP:

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    B) a sentença que conceder o perdão judicial, após reconhecimento da materialidade e autoria, não será considerada para efeitos de reincidência; GABARITO

    Correta, conforme art. 120 do CP:

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    C) a anistia, concedida através de decreto presidencial, afasta os efeitos penais, primários e secundários, e extrapenais da condenação; ERRADA

    1 ERRO: A anistia é um benefício concedido pelo CN com a sanção do PR; ou seja; a questão peca em afirmar que será através de decreto do PR.

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    VIII - concessão de anistia;

    2 ERRO: Afirmar que a anistia atinge os efeitos extrapenais. Ela atinge apenas os efeitos penais, tendo em vista a independência entre os ramos.

    D) a prescrição, a decadência e a perempção são causas de extinção da punibilidade do agente nos crimes de ação penal pública; ERRADA.

    A questão erra em afirmar que a decadência e perempção são institutos da ação penal pública.

    Causas de extinção da punibilidade:

    Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade:

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    Extinção na ação penal pública:

    #Prescrição:

    Extinção na ação penal privada:

    #Perempção: É uma punição feita ao querelante por deixar de promover o andamento processual.

    #Decadência: perda do direito de ação, pelo ofendido, ante sua inércia, em razão do decurso de certo tempo fixado em lei.

    --> Esses institutos não existem na ação penal pública, dentre outros, tendo em vista a indisponibilidade delas.

    E) O curso do prazo prescricional interrompe-se com o oferecimento da denúncia. ERRADA

    A questão erra em afirmar que a interrupção se dá pelo oferecimento da denúncia; o correto é pelo RECEBIMENTO, vejamos:

    Art. 117, CP - O curso da prescrição interrompe-se: 

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

  • São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Q883346 Prova: CESPE - 2018 - STJ - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal

    Perempção e renúncia ao direito de queixa são causas de extinção da punibilidade relacionadas à ação penal privada. CERTO.

    PEREMPÇÃO

    Institutos aplicáveis à AP privada exclusiva: renúncia, perdão, perempção. Não se aplicam à AP pública incondicionada e à AP privada subsidiária da pública.

    Perdão do ofendido: Concedido pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Depois de ajuizada a ação penal. E precisa se aceito pelo infrator.

    Renúncia: Concedida pela vítima. Somente nos crimes de ação penal privada. Antes do ajuizamento da ação penal. E não precisa ser aceita pelo infrator.

    Perdão judicial: Concedido pelo Estado (Juiz). Somente nos casos previstos em Lei. Na sentença. E não precisa ser aceito pelo infrator.

    Perempçã: Extinção da ação penal privada pela negligência do ofendido na condução da causa.

  • A ALTERNATIVA CORRETA É UMA ABERRAÇÃO JURÍDICA, primeiro porque incluíram uma parte("depois de reconhecida a autoria e materialidade") que não existe no artigo do CP, segundo porque súmula diz que com o perdão judicial não subsiste qlq efeito condenatório...muito ruim de adivinhar, só indo por exclusão mesmo

  • A questão requer conhecimento sobre causa de exclusão de punibilidade e sobre a prescrição.

    A alternativa A está errada segundo o Artigo 115, do Código Penal, "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos".

    A alternativa C está incorreta porque a anistia é concedida através de Lei Federal com competência do Congresso Nacional. 

    A alternativa D está incorreta porque somente a prescrição é causa de extinção de punibilidade nos crimes de ação penal com iniciativa pública. Tanto a prescrição quanto a perempção são causas de extinção de punibilidade nos crimes de ação penal com iniciativa privada.

    A alternativa E está incorreta porque na verdade a redação do Artigo 117, I, do Código Penal, fala que a interrupção se dá com o recebimento da denúncia e não com o oferecimento.

    A alternativa B está correta conforme o Artigo 120, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.



  • Recebimento da denúncia, não oferecimento

  • Pegadinha de prova===é pelo RECEBIMENTO da denuncia que interrompe o prazo prescricional!!!!

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

    b) CERTO: Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    c) ERRADO: A anistia é concedida por lei.

    d) ERRADO: Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    e) ERRADO: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

  • prescrição é reduzida na metade quando no dia da SENTENça o agente for maior que SETENta anos.

  • Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     Redução dos prazos de prescrição

           Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Perdão judicial

           Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    ANISTIA

    Concedida pelo congresso nacional através de lei,a graça e o indulto que é concedido pelo presidente da republica através de decreto presidencial.

    PRESCRIÇÃO

    Nos crimes de ação penal publica condicionada e ação penal privada

    DECADÊNCIA

    Nos crimes de ação penal publica condicionada a representação e ação penal privada

    PEREMPÇÃO

    Somente nos crimes de ação penal privada.

    Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

           II - pela pronúncia; 

           III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

           VI - pela reincidência.

    OBSERVAÇÃO

    SE ESTIVER ERRADO ME CORRIGEM.

  • Perdão judicial

           Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

  • Para somar: algumas hipóteses de extinção/persistência de efeitos penais e extrapenais.

    Anistia:

    Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Graça e Indulto:

    Extingue o efeito principal, mas subsistem os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Prescrição da pena in concreto:

    Extingue o efeito principal, mas subsistem os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Morte do agente antes do trânsito em julgado:

    Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.

    Extingue todos os efeitos extrapenais, devendo a vítima buscar no cível a reparação de seu prejuízo.

    Morte do agente depois do trânsito em julgado

    Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Perdão Judicial

    Para o STF, extingue o efeito principal e não os secundários; para o STJ, extingue todos os efeitos penais, principal e secundários.

    Na visão do STF, persistem os efeitos extrapenais, valendo a decisão como título executivo cível. Para o STJ, não remanescem quaisquer efeitos da sentença condenatória, a teor da súmula 18 daquele Tribunal.

    Abolitio criminis

    Extingue os efeitos penais, principal e secundários.

    A posição majoritária entende que persistem os efeitos extrapenais.

    Prescrição retroativa

    Extingue os efeitos penais, principal e secundários

    Extingue os efeitos extrapenais, inclusive a obrigação de indenizar.

    Bons estudos.

  • A alternativa d não está errada.

    Toda ação penal é PÚBLICA!

    O correto seria se falar em ação pública de iniciativa privada.

  • interrupção não é o mesmo que perda do poder punitivo

  • as questões do qc estão melhores explicadas pelos alunos do que os professores ..
  • Para somar: algumas hipóteses de extinção/persistência de efeitos penais e extrapenais.

    Anistia:

    Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Graça e Indulto:

    Extingue o efeito principal, mas subsistem os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Prescrição da pena in concreto:

    Extingue o efeito principal, mas subsistem os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Morte do agente antes do trânsito em julgado:

    Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.

    Extingue todos os efeitos extrapenais, devendo a vítima buscar no cível a reparação de seu prejuízo.

    Morte do agente depois do trânsito em julgado

    Extingue o efeito principal e os efeitos secundários.

    Persistem os efeitos extrapenais, inclusive quanto à obrigação de indenizar.

    Perdão Judicial

    Para o STFextingue o efeito principal e não os secundários; para o STJextingue todos os efeitos penais, principal e secundários.

    Na visão do STF, persistem os efeitos extrapenais, valendo a decisão como título executivo cível. Para o STJ, não remanescem quaisquer efeitos da sentença condenatória, a teor da súmula 18 daquele Tribunal.

    Abolitio criminis

    Extingue os efeitos penais, principal e secundários.

    A posição majoritária entende que persistem os efeitos extrapenais.

    Prescrição retroativa

    Extingue os efeitos penais, principal e secundários

    Extingue os efeitos extrapenais, inclusive a obrigação de indenizar.

  • A - os prazos das prescrições da pretensão punitiva e da pretensão executória serão reduzidos pela metade nos casos em que o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou maior de 60 na data da sentença;

        Redução dos prazos de prescrição

           Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos;

    B- a sentença que conceder o perdão judicial, após reconhecimento da materialidade e autoria, não será considerada para efeitos de reincidência;

    Perdão judicial

           Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

    C- a anistia, concedida através de decreto presidencial, afasta os efeitos penais, primários e secundários, e extrapenais da condenação;

    D- a prescrição, a decadência e a perempção são causas de extinção da punibilidade do agente nos crimes de ação penal pública;

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    Só nos casos de ação penal privada, com exceção da prescrição.     

    E- o curso do prazo prescricional interrompe-se com o oferecimento da denúncia.

     Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

    b) CERTO: Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.

    c) ERRADO: A anistia é concedida por lei.

    d) ERRADO: Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    e) ERRADO: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    Fonte: Bruna Tamara QC

  • b)  a sentença que conceder o perdão judicial, após reconhecimento da materialidade e autoria, não será considerada para efeitos de reincidência;

    CORRETA. O CP prevê exatamente o que está dito na assertiva, conforme art. 120

    Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. 

  • ART. 120 do código penal; a sentença que concede perdão judicial não é considerada para fins de reincidência.


ID
3359101
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à prescrição da pretensão executória,

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 110, § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

     

    b)CORRETA.   No caso de evasão do condenado, regula-se pelo tempo que resta da pena.

    Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena

     

    c) Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

     

    d) Sem noção!!

     

    e) Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final (ou seja não se trata de prescrição da pretensão executória, mas sim da pretensão punitiva), começa a correr:

    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; 

  • Complementando:

    O que diferencia a prescrição da pretensão punitiva da executória é o trânsito em julgado para ambas as partes.

  • Pretensão executória = pretensão do Estado em tornar concreta a sanção penal transitada em julgado.

    Os prazos de prescrição da pretensão executória variam de acordo com a pena fixada e aumentam em um terço no caso de reincidência.

    De fato, em caso de evasão do condenado, a prescrição da pretensão executória será regulada pelo tempo que resta da pena (desconsidera-se, assim, a pena já cumprida), a teor do artigo 113, do Código Penal.

    Resposta: letra "B".

    Bons estudos! :)

  • Pra ficar de fácil entendimento.

    PPE = Trânsito em julgado de ambas as partes, logo, já pode ser cumprida a execução.

    PPP = não tem o trânsito em julgado pra uma ou ambas as partes.

  • Assertiva b

    "No caso de evasão do condenado (art. 113 , do CP ), conta-se a prescrição pelo resto da pena a partir do dia em que se interrompe a execução da sentença, ou seja, do dia da fuga" (STF - RT 510/445 e RTJ 85/816)

  • Art. 113/ CP: No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. 

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - Nas hipóteses de prescrição após a sentença condenatória irrecorrível, o termo inicial para a contagem do prazo é, nos termos dos inciso do artigo 112 do Código Penal: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena". Além disso, nos exatos termos do § 1º, do artigo 110, do Código Penal, "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa".  Sendo assim, a proposição contida neste item é falsa.  
    Item (B) - De acordo com o artigo 113, do Código Penal, "no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena". Com efeito, a proposição contida neste item corresponde aos exatos termos do dispositivo legal que lhe corresponde, sendo a presente alternativa verdadeira.
    Item (C) - A sentença de pronúncia é causa interruptiva de prescrição, nos termos do inciso II, do artigo 117, do Código Penal, e não suspensiva. A presente alternativa é, portanto, falsa.
    Item (D) - Não há previsão para contagem em dobro do curso do prazo prescricional nas hipóteses de crime hediondo. A proposição contida neste item está incorreta.
    Item (E) - A assertiva contida neste item,  aplica-se à prescrição da pretensão punitiva, nos termos do inciso II, do artigo 111, do Código Penal. No que tange à prescrição da pretensão condenatória, os prazos começam a correr de acordo com os incisos do artigo 112, do Código Penal. Ante essa considerações, a alternativa constante deste item é falsa.
    Gabarito do professor: (B) 
  • Artigo 113 do CP==="No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena"

  • GAB B

    Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional     

      Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.  

    ANTES DA DENÚNCIA NÃO HÁ PRESCRIÇÃO RETROATIVA (PENA EM CONCRETO).

     

    AINDA EXISTE PRESCRIÇÃO RETROATIVA =  entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.

     

    PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA = INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA COM O TRÂNSITO EM JULGADO

     

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM A DATA DO FATO e o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (marco interruptivo) = MOMENTO EM QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO

  • Dica da B:

    Pena cumprida é pena extinta.

  • Art.113 No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. Gabarito B
  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 110, § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    b) CERTO: Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. 

    c) ERRADO: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: II - pela pronúncia; 

    d) ERRADO

    e) ERRADO: Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; 

  • Revogar o livramento condicional ou Evadir-se o condenado= tempo que REsta ( iniciais R e E) .

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL)

    ARTIGO 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena

  • ALTERNATUVA B


ID
3361612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em 30/9/2016, com menos de vinte e um anos de idade, Daniel praticou o crime de resistência, cuja pena máxima em abstrato é de dois anos. Daniel recusou a transação penal e o Ministério Público, então, ofereceu denúncia em 9/4/2018, a qual foi recebida pelo juízo em 30/4/2018. A sentença que condenou Daniel à pena de seis meses de detenção foi publicada em 31/10/2019. Até a data da condenação, Daniel era primário e não possuía qualquer outro incidente criminal. Nenhuma das partes recorreu e o trânsito em julgado ocorreu em 18/11/2019.

A respeito dessa situação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • gabarito A

    questão extremamente difícil para nível médio, tinha que saber muitos detalhes. vamos lá:

    1- não pode ser prescrição da pretensão executória pq ela é contada entre o trânsito em julgado da sentença e o início de execução da pena (já elimina B e C)

    2- além disso, é preciso saber que, em nenhuma hipótese, no caso da prescrição retroativa, pode-se contar a prescrição a partir do fato delituoso (elimina D)

    Art. 110 § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    c/c art. 111

    3- é preciso saber as causas interruptivas da prescrição, que no caso foram o recebimento da denúncia dia 30/04/18 e a publicação da sentença recorrível dia 31/10/19

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

    4- agora vamos contar a prescrição. sobrou A e E. como a pena aplicada foi de 6 meses, então a prescrição se dará em 3 anos

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 

    o gabarito seria letra E, pq de 30/04/18 a 31/10/19 não tem nem 2 anos, PORÉM.....

    5- Daniel tinha menos de 21 anos quando praticou o crime, então a prescrição é contada pela metade

     Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    vamos contar de novo a prescrição: de 30/04/18 a 31/10/19 se passou 1 ano 6 meses e 1 dia, logo, há prescrição da pretensão punitiva (elimina a E)

    .

    comentário alterado de acordo com a contribuição do Henrique. obrigada!

  • Primeiramente, Daniel, à data do fato, tinha menos do que 21 anos de idade.

    Em segundo lugar, a lei determina diminuir, pela metade, o tempo de prescrição em razão dessa idade (Art. 115, CP).

    | - Prescrição da Pretensão Punitiva da Pena em Abstrato:

    Data do crime: 30/9/2016;

    Data do oferecimento da denúncia: 9/4/2018;

    Lapso temporal de 1 ano e 7 meses.

    Máximo da Pena em abstrato: 2 anos.

    Art. 109, V, CP - prescrição de 4 anos.

    Não prescreveu.

    | - Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa:

    Aqui não se fala em pena em abstrato mais, mas na pena máxima sentenciada. Para isso é necessário que o juiz já tenha sentenciado e que o trânsito em julgado tenha ocorrido para a acusação, porque mesmo que a defesa recorra, em decorrência do princípio da proibição do reformatio in pejus, não se pode reformar a sentença somente da defesa, majorando-a. Então, quando transitar em julgado para a acusação, já teremos a pena máxima sentenciada e, então, já poderemos analisar a referida prescrição.

    Lembrando que a denúncia interrompe o prazo prescricional, fazendo com que este zere, tem-se que:

    Data do oferecimento da denúncia: 9/4/2018;

    Data do trânsito em julgado para acusação (que nesta questão coincidiu com a defesa): 18/11/2019;

    Em razão do art. 115, CP e da idade de Daniel à data do fato, tem-se que a prescrição será de: 1 ano e 6 meses, pois o art. 109, VI, CP determina que, para a pena inferior a 1 ano, a prescrição será de até 3 anos. A pena máxima sentenciada foi de 6 meses, logo, desde o recebimento da denúncia, o trânsito em julgado (TJ), para que não ocorresse a prescrição, deveria acontecer em até 1 ano e 6 meses.

    O TJ ocorreu em exatamente 1 ano, 7 meses e nove dias.

    Ocorre, então, a Prescrição da Pretensão Punitiva RETROATIVA.

    Não haveria que se falar em Prescrição da Pretensão Executória (PPE), visto que esta começa a contar após o trânsito em julgado da sentença e, como já ocorreu a Prescrição da Pretensão Punitiva Retroativa, irrelevante tratar da PPE.

    Portanto, o gabarito se encontra na alternativa A.

  •  Causas interruptivas da prescrição

           Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa - e não oferecimento da denúncia.

  • Houve, no caso, a prescrição retroativa.

    Leva-se em consideração o intervalo de tempo entre o recebimento da denúncia/queixa e a publicação da sentença.

  • Não vejo a hora de terminar a facul e parar de fazer provas de nível médio

  • Mt cuidado com as causas de redução pela metade da prescrição (ao tempo do crime, menor de 21, ou, na data da sentença, maior de 70), pois derruba mt gente q sabe mas acaba passando despercebido

    __

    não consigo decorar os prazos, mas ter em mente que 1) o prazo de prescrição inicia em 20 e vai reduzindo 4 anos, com exceção do último e 2) o máximo da pena no primeiro reduz 4, nos demais, pela metade (ficar atento ao +/-) ajuda mt

    __

    PRESCREVE EM _______MÁXIMO DA PENA

    20 anos_______________+12 anos

    16 anos_______________+8 a 12 anos

    12 anos_______________+4 a 8 anos

    8 anos________________+2 a 4 anos

    4 anos________________1 a 2 anos

    3 anos________________-1 ano

  • Assertiva A

    se operou a prescrição da pretensão punitiva relativa ao lapso entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.

  • Questão de prescrição penal você deve anotar todas as datas c/ CUIDADO:

    1) Data do Fato: 30/09/16;

    2) Agente menor de 21 anos na data do fato (prazo será reduzido pela metade);

    3) Pena máxima em abstrato para o crime: 2 anos;

    4) Prazo para crimes de pena máxima de 2 anos: 4 anos (-1/2);

    5) Data do recebimento da denúncia (causa interruptiva): 30/04/18;

    6) Data da publicação da sentença condenatória recorrível (causa interruptiva): 31/10/19;

    7) Pena efetivamente aplicada: 6 meses --> Agora deve analisar PPPR;

    8) Pena aplicada de 6 meses: Prescreve em 3 anos --> Reduzindo pela metade fica 1 ano e 6 meses;

    9) Pela prescrição retroativa você irá analisar o tempo entre o recebimento da inicial e a sentença condenatória recorrível;

    10) 30/04/18 a 31/10/19 prescreve exatamente no prazo de 1 ano e 6 meses;

    Conclusão: Ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, pois o candidato deve analisar o prazo prescricional pela pena efetivamente aplicada (6 meses --> 3 anos (- 1/2) --> 1 ano e 6 meses). Na PPPR você vai da data do recebimento até a sentença (duas causas interruptivas da prescrição).

  • Questão do Capiroto!

  • FONTE: CURSO MEGE

    Pedro praticou um crime de furto em 10.06.2013 (pena = 1 a 4

    anos). A denúncia foi oferecida em 01.07.2014 e recebida em

    08.07.2014. Houve regular instrução e a sentença foi publicada

    em 10.08.2017, condenando Pedro e aplicando a pena de 2 anos.

    O Ministério Público foi intimado e não recorreu da condenação,

    havendo o trânsito em julgado para a acusação cerca de vinte

    dias depois. Houve prescrição? (Pedro tinha 20 anos na data do

    crime)

    1o passo – Encontrar a pena que servirá como base de cálculo.

    - Aqui não adotamos a pena máxima prevista, mas sim a pena concretamente

    aplicada. Ou seja, 2 anos.

    2o passo – Encontrar o prazo prescricional.

    - Se a pena é 2 anos, verificando nossa tabela de prazos, temos que a prescrição

    se dá em 4 anos. Porém, como o réu era menor de 21 anos na data dos fatos, o prazo

    prescricional se conta pela metade! Ou seja, 4 / 2 = 2 anos.

    OBSERVAÇÃO! Se a questão mencionar IDADE ou DATA DE NASCIMENTO, contenha

    seu ímpeto! Circule essa informação e REFLITA com calma se ela é ou não relevante!

    (isso vale não apenas para questões envolvendo prescrição).

    3o passo - Encontrar o termo inicial da prescrição.

    R.: Data da publicação da sentença (10.08.2017), verificando-se

    retroativamente se houve a prescrição.

    4o passo - Verificar se há causa interruptiva ou impeditiva do prazo

    prescricional.

    Houve causa(s) suspensiva(s)?

    R.: Não.

    Houve causa(s) interruptiva(s)?

    R.: Sim. Em 08.07.2014 (recebimento da denúncia).

    5a passo – Verificar se decorreu o prazo em algum dos lapsos.

    - SIM, entre o recebimento da denúncia e a presente data, já decorreu mais de

    2 anos.

     

    AINDA EXISTE PRESCRIÇÃO RETROATIVA =  entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.

    INTERROMPE = INICIA O PRAZO

            - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, DO DIA DA INTERRUPÇÃO

  • eu tenho uma dúvida. Se alguém souber responder, por favor me mande pelo inbox

    E se o prazo da prescrição terminasse no mesmo dia em que o juiz recebeu a denúncia. Haveria prescrição?

  • Nossa! Quando vc consegue responder certo uma questão como essa...Vc enxerga que todo o esforço está valendo a pena!

    Não desistam! Vamos conseguir chegar lá!

  • Questão do satanás, embolei-me só em lê-la

  • A questão tinha por objetivo fazer o concurseiro desavisado perder tempo, porque analisando as alternativas dava, de cara, para eliminar as opções B, C e D. e analisar com absoluta calma conhecendo, por alto, a tabela prescricional do 109 CP que a pretenção punitiva estava prescrita pelo fato do agente ser menor de 21 anos na data do fato.

  • Eu errei no dia da prova, e aqui também :/

  • Garai, essa professora explica muito bem

  • A despeito da Regina ter feito um brilhante comentário, entendo que a assertiva abaixo mencionado por ela está incorreta:

    "2- além disso, é preciso saber que, em nenhuma hipótese, pode-se contar a prescrição a partir do fato delituoso (elimina D)"

    Na prescrição pela pena máxima em abstrato, conta-se a prescrição da data do fato até o primeiro marco interruptivo, que é o recebimento da denúncia.

    Só não é possível contar a prescrição a partir do fato delituoso após o trânsito em julgado, na forma do art. 110 § 1º do CP.

    Qualquer equívoco, avisem-me por mensagem.

  • Excelente professora!!!!!!!

  • Ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença. Já que o crime aconteceu em 2016, não posso calcular a prescrição a partir da data da consumação do fato, mas, tão somente, a partir da data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença.

    data do recebimento: 30 de março de 2018

    data da publicação da sentença: 31 de outubro de 2019

    data da prescrição: 30 de setembro de 2019

    O Autor do fato foi condenado a pena de 6 meses que prescreve em 3 anos, além disso é menor de 21 anos, logo a prescrição cairá pela metade.

  • Gab A) A prescrição no caso de diminuição pela metade (agente menor de 21 anos ao tempo do fato, ou maior de 70 anos na data da primeira sentença) não requer nova recontagem comparando o tempo restante (do decréscimo) com a tabela do art. 109 CP (ou seja, não prescreveria em 3 anos, pelo fato da pena ter sido 6 meses). Sendo assim, haverá apenas a diminuição do tempo como base para a retroação (sem nova recontagem), levando em consideração a data do recebimento da denúncia com a prolatação da sentença, o que, por sua vez, é atingido pelo decurso de 1 ano e meio (já que estamos diante de uma diminuição pela metade).

  • Questão fora da curva pra nível médio. Mas, apesar de difícil, é uma boa questão; aborda diversos aspectos do tema prescrição.

  • excelente questão, se deu a retroativa por 1 dia apenas

  • Vamos passo a passo, ótimo exercício.

    Inicialmente, circule os aspectos essenciais quanto ao tempo, suspensão e marcos de interrupção da prescrição.

    1- PPPD - Calculada a partir da pena máxima em abstrato, a partir do result. = 2 anos na tabela = 4 anos ( x ½ - menor de 21 ao tempo do ação ) → 2 anos

    *30/09/16 - 29/08/18 - (prazo penal, 1º dia sim, ult. não ! )

    → Marco interruptivo = Recebimento denúncia : 30/04/2018

    *Novo prazo : 29/04/2020 

    → Marco interruptivo = Publicação sentença : ( 31/10/2019) 

    **** Em nenhum dos dois ocorre PPPD.

     

    2 - PPPR - É calculada a partir da pena da 1ª sentença, sem recurso para acusação. Possui como lapso temporal recebimento denúncia ( 30/04/2018) -------- publicação da sentença = marco interruptivo seguinte ( 31/10/2019) 

    → Pena = 6 meses ⇒ Prescreve em 3 anos ( x ½ ) = 1 ano e 6 meses

    *Logo, prescreverá em 29/10/2019. 

    ****Como não teve nenhum marco suspensivo ou interruptivo nesse período, efetuou-se a PPPR entre receb. e sentença.

    3- PPPI - É calculada a partir da pena da 1ª sentença, sem recurso para acusação. possui como lapso temporal a publicação da sentença ( 31/10/2019) ----------- trânsito em julgado definitivo ( 18/11/2019 ).

    → Pena = 6 meses ⇒ Prescreve em 3 anos ( x ½ ) = 1 ano e 6 meses

    ****Logo, prescreveria em 30/ 04/ 2021, o que não ocorre.

     

    4- PPE - Calculada a partir do trânsito em julgado para ambas as partes, com base na pena concreta aplicado ( 1 ano e 6 meses). Poderia ser aumentado em um terço em caso de reincidência, o que não se verifica no caso supracitado. Ademais, o provável próximo marco interruptivo seria o início da cumprimento da Pena.

     

    Foco, guerreiros !

  • Dado importante: Daniel - menos de 21 anos - prescrição corre pela metade.

    Primeiro eu vejo se houve a prescrição da pretensão punitiva abstrata:

    Em 30/9/2016 prática do crime de resistência, cuja pena máxima em abstrato é de dois anos.

    prescrição começa a contar da data da consumação. Prazo seria de 4 anos, como ele é menor de 21, é 2 anos.

    Em 9/4/2018, MP ofereceu denúncia

    Em 30/4/2018, juiz recebeu denúncia.

    recebimento da denúncia interrompe prescrição. Não deu os 2 anos, então aqui não teve prescrição.

    Começa a contar os dois anos de novo.

    Em 31/10/2019, publicação da Sentença que condenou Daniel à pena de seis meses de detenção

    Não deu os dois anos , então não prescreveu.

    Publicação da sentença também interrompe prescrição.

    Em 18/11/2019, trânsito em julgado.

    Agora analisa se houve prescrição da pretensão punitiva retroativa.

    Como houve condenação à pena de 6 meses de detenção, agora esse é o ponto de partida para calcular o tempo da prescrição. Pena inferior a 1 ano = prescrição em 3. Como Daniel é menor de 21, calcula pela metade novamente: 1 ano e 6 meses.

    Conta da decisão condenatória recorrível (31/10/2019) para trás, até o recebimento da denúncia (30/4/2018).

    Intervalo maior que 1 ano e 6 meses, então prescreveu.

  • Prescrição da Pretensão Retroativa = Prescrição da Pretensão Relativa

  • Uau

    Achei muito difícil :(

    Vamos lá tentar entender:

    Ele era menor de 21 anos, logo a pena em abstrato passa de 4 anos para 2 anos. Vejamos se é possível a prescrição pela pena em abstrato:

    Data do crime: 30/9/2016

    Data do recebimento da denuncia: 30/4/2018

    Não se passaram mais de 2 anos, logo não prescreveu pela pena em abstrato.

    O juiz aplicou uma pena de 6 meses, como ele era menor de 21 anos, abaixamos a prescrição para 3 meses, com base na pena houve a prescrição punitiva retroativa, esta leva em consideração o tempo entre recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória e usa como base a pena dada.

    Data do recebimento da denuncia: 30/4/2018

    Publicação da sentença: 31/10/2019

    Se passaram mais de 3 meses: prescreveu!

    OBS: a prescrição retroativa para a data do fato e o recebimento da denúncia só se aplica para aos crimes ANTES DE 2010;

  • Eita CESPE está aumentando muito o nível. Achei que a prova era pra Juiz, e na verdade é pra auxiliar judiciário.

    Geralmente essa parte de contagem da prescrição é mais relacionada a provas da OAB, de preferência 2ª fase de penal.

    Eu consegui acertar, pois já havia estudado o assunto para a OAB.

    Aconselho aos demais que não tenham afinidade a aprofundarem mais ainda esse conteúdo.

    #avante

  • POR UM DIA!

  • Quando eu vou aprender prescrição no direito penal???? :(

  • Prescrição da pretensão punitiva - materializa quando pele decurso do prazo de ação o Estado perde a prerrogativa de punição. Sua ocorrência acontece antes de transitar em julgado a sentença. São espécies da PPP:

    -Prescrição da pretensão punitiva em abstrato ou propriamente dita

    -Prescrição superveniente (intercorrente);

    -Retroativa;

    -Virtual

  • Acertar uma Cespe é motivador hahahba

  • ERREI POR NÂO LEMBRAR das causas de redução pela a metade.

  • De maneira objetiva:

    1º ) É preciso lembrar que os prazos prescricionais são reduzidos pela 1/2 em virtude do agente ter menos de 21 anos.

    2º) É Preciso saber a tabela do Art. 109 do CP, e fazer a cominação que o crime praticado pelo agente prescreve em 04 anos, entretanto tendo em vista ser menor de 21 anos esse prazo cai pela 1/2 ou seja o crime prescreve em 02 anos.

    Tendo essas informações e fazendo a linha do tempo com as datas fica tranquilo de responder a questão;

    30/09/16__2anos(não Prescreveu)___30/04/18(Rec D) ___1a/6meses (está prescrito por 1 dia) ___31/10/10(sent.)

    Tendo em vista a condenação de 06 meses de detenção, cominada com a tabela do Art. 109 VI, temos que o prazo prescricional é de 03 anos, porém reduz-se a 1/2 pelo motivo do agente ter menos de 21 anos, ou seja fica o prazo prescricional retroativo de 1anos e 6 meses.

  • Agente menor que 21 anos, redução 1/2 prescrição. Além disso, na contagem, inclui o dia do começo e exclui o do fim.

  • Para quem ficou em dúvida sobre a CONTAGEM dos meses para a prescrição:

    Recebimento da denúncia: 30/04/18

    Data da publicação da sentença: 31/10/19

    CP

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    À primeira vista, são exatamente 18 meses no calendário comum (01/05/18 até 31/10/19), o que, no caso, não ultrapassaria o prazo prescricional. Porém como o prazo penal conta o primeiro dia (dia do recebimento da denúncia), no dia 31/10/19 serão exatamente 18 meses e 1 dia.

  • art. 115 CP reduz o tempo prescricional em metade, agente menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 na data da sentença.

  • Meu Deus

  • GAB. A

  • GABARITO LETRA A

    Vou tentar esquematizar com base na resolução da professora:

    CRIME: Crime de resistência PENA: Até 2 anos DATA DO CRIME: 30/9/2016

    Prescrição:

    Art. 109. V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Porém, como o cabra tem menos de 21, conta-se a metade do prazo:

        Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    1ª ATO QUE INTERROME A PRESCRIÇÃO: Denúncia 09/04/2018

    (lembrando que quando é interrompido a prescrição, o prazo conta desde o começo, diferente da suspenção que conta de onde parou).

        Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: TAXATIVO 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa

    2ª ATO QUE INTERROME A PRESCRIÇÃO: Sentença 31/10/2019

    Mas, a sentença foi de 6 meses, então, conta-se 3 anos

        Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

       Art. 109.      VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.     

    Contudo, lembre-se que ele tinha menos de 21, então, é a metade: 1 ano e 6 meses para prescrever.

    Mais conta esse prazo de que data?

    Quem responde isso é o art. Art. 110 § 1o:

    § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa

    Como não pode ser antes da denúncia ou queixa, conta-se a partir da denúncia:

    DENÚNCIA: 09/04/2018 Sentença: 31/10/2019 se passou 1 ano, 6 meses e 1 dia.

    Então PRESCREVEU conforme a letra A, já que, o prazo era de 1 ano e 6 meses.

    Se tiver erro, me avisem!

  • GABARITO LETRA A

    ou tentar esquematizar com base na resolução da professora:

    CRIME: Crime de resistência PENA: Até 2 anos DATA DO CRIME: 30/9/2016

    Prescrição:

    Art. 109. V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Porém, como o cabra tem menos de 21, conta-se a metade do prazo:

        Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    1ª ATO QUE INTERROME A PRESCRIÇÃO: Denúncia 09/04/2018

    (lembrando que quando é interrompido a prescrição, o prazo conta desde o começo, diferente da suspenção que conta de onde parou).

        Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: TAXATIVO 

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa

    2ª ATO QUE INTERROME A PRESCRIÇÃO: Sentença 31/10/2019

    Mas, a sentença foi de 6 meses, então, conta-se 3 anos

        Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

       Art. 109.      VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.     

    Contudo, lembre-se que ele tinha menos de 21, então, é a metade: 1 ano e 6 meses para prescrever.

    Mais conta esse prazo de que data?

    Quem responde isso é o art. Art. 110 § 1o:

    § 1 A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa

    Como não pode ser antes da denúncia ou queixa, conta-se a partir da denúncia:

    DENÚNCIA: 09/04/2018 Sentença: 31/10/2019 se passou 1 ano, 6 meses e 1 dia.

    Então PRESCREVEU conforme a letra A, já que, o prazo era de 1 ano e 6 meses.

  • Gab.: A

    Para fazer essa questão, é necessário saber alguns conceitos referentes à prescrição.

    A prescrição da pretensão punitiva (PPP), antes de a sentença condenatória transitar em julgado, é regulada pela pena máxima em abstrato. No caso, se não houvesse trânsito em julgado, o prazo prescricional seria de quatro anos (conforme art. 109 - pena máxima do crime de resistência é de dois anos), reduzidos pela metade, em virtude da idade do agente.

    Entretanto, como já houve sentença condenatória, pode ser possível a prescrição da pretensão punitiva retroativa ou intercorrente, sendo que ambas consideram a pena em concreto (no caso, seis meses de detenção aplicados pelo juiz, que prescrevem em três anos, conforme artigo 109 do CP). Era necessário lembrar que o agente possuía menos de 21 anos de idade na data do fato, de modo que o prazo prescricional fica reduzido a metade. Assim, o prazo prescricional será de um ano e meio.

    • Na PPP retroativa, é necessário "olhar para trás", ou seja, considera o lapso temporal entre a sentença condenatória para a acusação até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
    • Já a PPP intercorrente "olha para frente", ou seja, considera o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória e seu trânsito em julgado.

    Então, basta verificar em qual desses lapsos (PPP retroativa ou intercorrente) houve prazo maior que um ano e meio. No caso, houve decurso de prazo maior que um ano e meio dentre o recebimento da denúncia (30/04/18) e a data da sentença (31/10/19). Logo, houve prescrição da pretensão punitiva retroativa.

    Lembrando, por fim, que a prescrição da pretensão executória considera a pena concretamente aplicada na sentença transitada em julgado, considerando o momento do trânsito em diante, e pode ser aumentada de 1/3 no caso de reincidência.

  • questãozinha boa pra nivel médio

  • Explicação simplesmente perfeita da Prof. Maria Cristina

  • esse negocio de menos de 21 anos sempre me pega. eu acabo misturando a vida civil com a penal...o coisa!

  • SO PELA IDADE DELE VC JA SABE QUE E REDUZIDA PELA METADE , ENTÃO JA MATA A QUESTÃO LOGO DE PRIMEIRA LETRA "A" SEM DÚVIDAS

  • A prescrição ocorreu um dia antes da publicação da sentença.

  • A pena de 1 a 2 anos prescreve em 4 anos. Como Daniel, na época do fato, tinha menos de 21 anos, cai para 2 anos.

    Primeiramente, verifica-se se houve prescrição pela pena em abstrato (PPA). Assim, considerando o máximo da pena de 2 anos e considerando a idade do agente à época dos fatos, o prazo prescricional seria 2 anos. Conta-se da data da consumação do crime (30/09/2016) até o 1º marco interruptivo que é o recebimento da denúncia (30/04/2018). Desta forma, verifica-se que não decorreram 2 anos.

    Depois, verifica-se se da data do 1º marco interruptivo (30/04/2018) até a data do 2º marco interruptivo, que é a publicação da sentença (31/10/2019). Assim, verifica-se que não decorreram 2 anos.

    Desta forma, já exclui uma modalidade de prescrição, que é a PPA.

    Acontece que o Daniel vai ser condenado e a pena dele é de 6 meses. Esse tempo prescreve em 3 anos. Como ele contava com menos de 21 anos de idade na data do fato, esse prazo cai pela metade (1 ano e 6 meses). Além disso, em 2010, houve uma alteração no ordenamento jurídico e, em razão desta alteração, não há mais a possibilidade de se reconhecer a chamada prescrição retroativa antes da denúncia. O que não quer dizer que a prescrição retroativa tenha deixado de existir. Ela existe, mas, tão somente, entre a data da publicação da sentença e a data do recebimento da denúncia. Assim, antes da denúncia, não há mais a prescrição pela pena em concreto, que é a chamada prescrição retroativa.

    Considerando o prazo prescricional de 1 ano e 6 meses, da data do recebimento da denúncia (30/04/2018) a data da publicação da sentença (31/10/2019), ocorreu a prescrição retroativa.

  • Questão muito boa, talvez seja demais para nível médio. Pessoal se eu posso dar uma dica é: APRENDAM prescrição penal, não tentem decorar, dominem o assunto, sempre caem e geralmente têm um número de erro alto, é o tipo de questão que te joga lá pra cima na classificação.

  • A- se operou a prescrição da pretensão punitiva relativa ao lapso entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.

  • Ocorreu a PPP Retroativa, entre a data da publicação da sentença e o recebimento da denúncia.

    PPP Superveniente ocorre entre a data da sentença condenatória até o transito em julgado

  • MÁXIMO DA PENA _______________________ PRESCREVE EM

    + 12 anos______________________________20 anos / 10 = 10 anos

    + 8 anos até 12 anos_________________16 anos / 2 = 8 anos

    + 4 anos até 8 anos__________________12 anos / 2 = 6 anos

    + 2 anos até 4 anos___________________8 anos / 2 = 4 anos

    = ou + 1 ano até 2 anos_______________4 anos / 2 = 2 anos

    - 1 ano_________________________________3 anos / 2 = 1,5 anos

    Multa (unicamente) _____________________2 anos / 2 = 1 ano

     

    APLICA SE A METADE PARA PRESCRIÇÃO SE NO MOMENTO DO FATOS FOR PRATICADO POR MENOR DE 21 ANOS OU + 70 NA DATA DA SENTENÇA

  • Uma coisa é certa, quando a questão trazer datas, já vai logo marcando.

    Questão um pouco chataaaa, englobou vários assuntos, e o cabra teria que saber precisamente os prazos decadenciais e as contagens dos prazo(DP e DPP)

  • Ele foi condenado a 6 meses de pena, em tese prescreveria em 3 anos, porém, como ele era menor de 21 anos a prescrição ocorreria em 1 ano e meio.

    a denúncia foi recebida em 30/4/18 e a sentença foi publicada em 31/10/19. Se contarmos a PPP RETROATIVA, vai dar mais de um ano e meio. (1 dia a mais)

    PPPR: recebimento da denúncia ----------- publicação da condenação. de trás pra frente

  • Questão ótima, pesada para ensino médio!


ID
3559624
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item que se segue de acordo com a jurisprudência do STF.


Não se admite a prescrição da pretensão executória antes do trânsito em julgado da sentença para ambas as partes.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    A prescrição da pretensão executória ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória, impedindo a execução da pena e a consequente realização do título executivo estatal já concretizado.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-nov-20/opiniao-interpretacao-prescricao-pretensao-executoria

  • ERRADO

    Tendo em vista que, artigo 112, inciso I, do Código Penal estabelece que o termo inicial da prescrição da pretensão executória se dá do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.

    Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

           Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

           I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

    (...)

  • Estranha essa questão. O trânsito em julgado para a acusção não fixa em definitivo a pena a ser aplicada ao réu que deverá ocorrer com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (para a acusação e para a defesa). Ou seja, enquanto houver possibilidade de recurso para a defesa não é possível se falar em PPE. E o art. 112, I do CP não fala da PPE e sim da PPP (retroativa e superveniente).

  • Questão estranha. Masson (2019) explica que a PPE só ocorre com o trânsito em julgado para AMBAS as partes. O art. 112, I, CP, estipula o termo inicial. Ou seja, a PPE depende do trânsito em julgado para ambas as partes, mas retroage ao dia do trânsito em julgado para a acusação.

    De toda forma, ela ainda assim só pode ser reconhecida quando existe o trânsito em julgado para acusação e defesa.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Rogério Sanches em Código Penal para Concursos (ed. 13, 2020), p. 380: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: Trata-se de prescrição da pena em concreto (pena efetivamente imposta), que pressupõe sentença condenatória com trânsito em julgado para ambas as partes [...].

  • Art. 112. No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

           I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

    (...)

  • E os comentários do professor, nada, né?!

  • Jurisprudência Dizer o direito : Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa? • Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP, considerando que ela é mais benéfica ao condenado. 

    Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP.Vale ressaltar que, com o novo entendimento do STF admitindo a execução provisória da pena, para essa segunda corrente (Min. Roberto Barroso) o termo inicial da prescrição executória será a data do julgamento do processo em 2ª instância. Isso porque se estiver pendente apenas recurso especial ou extraordinário, será possível a execução provisória da pena. Logo, já poderia ser iniciada a contagem do prazo prescricional. STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6.2.2018 (Info 890). O prazo da prescrição executória inicia-se com o trânsito em julgado para a acusação (art. 112, I, do CP), mas a efetiva prescrição executória só irá acontecer se quando esgotar o prazo já tiver ocorrido o trânsito em julgado para ambas as partes. STJ. 5ª Turma. REsp 1255240-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19.9.2013 (Info 532)

    Fonte: PDF do curso PP concursos

  • Termo inicial da prescrição da pretensão executória

    1. A prescrição da pretensão executória pressupõe a inércia do titular do direito de punir. Se o seu titular se encontrava impossibilitado de exercê-lo em razão do entendimento anterior do Supremo Tribunal Federal que vedava a execução provisória da pena, não há falar-se em inércia do titular da pretensão executória. 2. O entendimento defensivo de que a prescrição da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado para a acusação viola o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, que pressupõe a existência de uma tutela jurisdicional efetiva, ou melhor, uma justiça efetiva. 3. A verificação, em concreto, de manobras procrastinatórias, como sucessiva oposição de embargos de declaração e a renúncia do recorrente ao cargo de prefeito que ocupava, apenas reforça a ideia de que é absolutamente desarrazoada a tese de que o início da contagem do prazo prescricional deve se dar a partir do trânsito em julgado para a acusação. Em verdade, tal entendimento apenas fomenta a interposição de recursos com fim meramente procrastinatório, frustrando a efetividade da jurisdição penal. 4. Desse modo, se não houve ainda o trânsito em julgado para ambas as partes, não há falar-se em prescrição da pretensão executória.

    [, rel. min. Luiz Fux, red. p/ ac. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 6-2-2018, DJE 41 de 5-3-2018.] 

  • Como a questão é de 2013 a solução na época diverge da atual.

    Atualmente a 1ª e a 2ª Turma do STF adotam posicionamentos divergentes.

    Enquanto a 1ª Turma acredita que o trânsito em julgado deve ser válido para ambas as partes:

    “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PRERROGATIVA DE FORO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DEMAIS TESES RECURSAIS REJEITADAS. IMEDIATA EXECUÇÃO DA PENA. I. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA 1. A prescrição da pretensão executória pressupõe a inércia do titular do direito de punir.Se o seu titular se encontrava impossibilitadode exercê-lo em razão do entendimento anterior do Supremo Tribunal Federal que vedava a execução provisória da pena, não há falar-se em inércia do titular da pretensão executória. 2. O entendimento defensivo de que a prescrição da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado para a acusação viola o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, que pressupõe a existência de uma tutela jurisdicional efetiva, ou melhor, uma justiça efetiva.3. A verificação, em concreto, de manobras procrastinatórias, como sucessiva oposição de embargos de declaração e a renúncia do recorrente ao 31124cargo de prefeito que ocupava, apenas reforça a ideia de que é absolutamente desarrazoada a tese de que o início da contagem do prazo prescricional deve se dar a partir do trânsito em julgado para a acusação. Em verdade, tal entendimento apenas fomenta a interposição de recursos com fim meramente procrastinatório, frustrando a efetividade da jurisdição penal. 4. Desse modo, se não houve ainda o trânsito em julgado para ambas as partes, não há falar-se em prescrição da pretensão executória.(...)”.(RE 696.533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 06/02/2018)

    A 2ª turma, até então tem decidido que o prazo da PPE deve ser contado a partir do trânsito em julgado para acusação. Entretanto, desde 2014 a matéria está suspensa, com repercussão geral reconhecida no ARE 848107.

    Já o STJ considera que o prazo válido é o trânsito em julgado para a acusação, em consonância com o entendimento da 2ª turma, veja-se:

    (...) 2.Essa Sexta Turma entende que enquanto não transitada em julgado a sentença condenatória, para ambas as partes, não há falar em prescrição da pretensão executória, uma vez que ainda em curso o prazo da prescrição da pretensão punitiva, de forma intercorrente, contudo, iniciada a contagem da prescrição, o marco inicial, por expressa determinação do art. 112, I, do Código Penal, é o trânsito em julgado para a acusação, ainda que de forma retroativa. (HC 232.031/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 29/08/2012).”(STJ, EDcl no AgRg no HC 452876/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/11/2018).

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Pessoal, a questão é de 2013 e está, portanto desatualizada. A situação atual (12/02/2021) é a seguinte:

    Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa?

    • Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP, considerando que ela é mais benéfica ao condenado.

    • Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP.

    STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

     

    Obs: a posição majoritária é a que adota a redação literal do art. 112, I, do CP. No entanto, o tema será definitivamente julgado pelo STF no ARE 848107 RG, admitido para ser decidido pelo Plenário da Corte sob a sistemática da repercussão geral.

    Fonte:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Termo inicial da prescrição da pretensão executória e interpretação do art. 112, I, do CP. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 12/02/2021

  • Mesmo sob a ótica da época, a questão está errada:

    "Não se admite a prescrição da pretensão executória antes do trânsito em julgado da sentença para ambas as partes".

    Independentemente do termo inicial da contagem do prazo, o qual pode retroagir à data do trânsito em julgado para a acusação, segundo o entendimento atual do STJ e de um Turma do STF, antes de ocorrer o trânsito em julgado da sentença para ambas as partes, não se admite PPE. A PPE somente é admitida, somente passa a existir, a partir o trânsito em julgado da sentença para ambas as partes, MESMO QUE O TERMO INICIAL da contagem do prazo deva retroagir ao trânsito em julgado para a acusação, segundo entendimento literal do artigo, ainda adotado por STJ.

    A questão não fala em termo inicial da contagem do prazo, mas sim da existência, da "admissão" da PPE, qual pressupõe sim o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Afinal, se não houve o trânsito em julgado, ou seja, se há um recurso da defesa pendente de julgamento, ele pode vir a ser provido, gerar absolvição do réu e, portanto, sequer existirá a PPE.

  • Para mim questão certa, pois a PPE depende sim do trânsito em julgado para ambas as partes, ocorre que após essa ocorrência o termo inicial retroage a data do trânsito em julgado para a acusação. Vejam, não há como e falar em PPE sem o trânsito em jugado para ambas as partes, enquanto não transitar em julgado para a defesa ainda estamos falando em PPP.

    Uma coisa é o momento do reconhecimento, outra é a retroatividade do termo inicial.

    "Essa regra se afigura contraditória, mas é extremamente favorável ao réu. De fato, a prescrição da pretensão executória depende do trânsito em julgado para ambas as partes, mas, a partir do momento em que isso ocorre, seu termo inicial retroage ao trânsito em julgado para a acusação. É o que se infere do art. 112, I, 1ª parte, do Código Penal. Na visão do Superior Tribunal de Justiça: A possibilidade de ocorrência da prescrição da pretensão executória surge somente com o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Isso porque o título penal executório surge a partir da sentença condenatória definitiva, isto é, com trânsito em julgado para acusação e defesa, quando também surgirá a possibilidade de ocorrência da prescrição executória. Antes do trânsito em julgado para ambas as partes, eventual prescrição será da pretensão punitivaTodavia, esse entendimento não altera o termo inicial da contagem do lapso prescricional, o qual começa da data em que a condenação transitou em julgado para a acusação, conforme dispõe expressamente o art. 112, I, do CP." (MASSON, Direito Penal esquematizado, v.I, 2017, p.1074)

  • TRATA-SE DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.

    788 - Termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes.

    Data de Julgamento: 10/06/2021.

    No momento, a majoritária é o trânsito em julgado para a ACUSAÇÃO.

  • PASSÍVEL DE ANULAÇÃO ATUALMENTE.

    Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso apenas da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa?

    • Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP considerando que ela é mais benéfica ao condenado.

    Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP. STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Prescrição da Pretensão Executória (PPPE): É a perda do direito do estado de impor a pena fixada na sentença. Deve-se regular pela pena fixada na sentença e aumenta-se 1/3 em caso de reincidência.

    #DICA: Para aplicar essa fração, recomenda-se multiplicar o prazo prescricional por 12, descobrindo a pena em meses (por exemplo, 04 anos são 48 meses), logo, 1/3 de 04 anos são 16 meses (01 ano e 04 meses).

    Súmula 220 do STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

    #ATENÇÃO: TERMO INICIAL (trânsito para a acusação, revogação dos sursis ou revogação do livramento condicional). Ou seja, NÃO PRECISA TRANSITAR PARA A DEFESA.

    #APROFUNDANDO: Há duas hipóteses: no primeiro caso, o termo inicial da PPE é o dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação; no segundo caso, a PPE começa a correr do dia em que se interrompe a execução pela fuga. Ocorre que o primeiro caso é muito polêmico, porque, em tese, a PPE só poderia se iniciar a partir do dia em que o Estado já poderia forçar o cumprimento da pena, ou seja, a partir do dia em que há mandado de prisão expedido para cumprimento da pena. Contudo, nem sempre quando a sentença já transitou em julgado para a acusação, já há mandado de prisão expedido para início do cumprimento da pena, porque o acusado pode estar recorrendo em liberdade. Por essa razão, há corrente defendendo que o termo inicial da PPE deveria ser o dia do trânsito em julgado para todas as partes. Esse caso está pendente de julgamento pelo STF, conforme Tema 788, com repercussão geral reconhecida.

    #ATENÇÃO: EVASÃO DO PRESO ou REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO: CONTAGEM PELO RESTANTE DA PENA

    #LEMBRAR: INTERRUPÇÃO (início/continuação do cumprimento e reincidência)

  • Questão mal formulada, passível de anulação. De fato, uma coisa é a prescrição da pretensão executória que surge quando o processo trânsito em julgado para ambas as partes. Contudo, O TERMO INICIAL é outra coisa. Este se inicia com o trânsito em julgado para a acusação. Logo, a questão não está errada, mas, certa.

  • Masson pirou. Achei que fosse para ambas as partes tambem

  • Só entra a prescrição da pretensão executória, após transitar em julgado para a defesa. (Acredito que foi isso que a questão quis dizer).

    Antes disso, seria prescrição da pretensão punitiva, onde transitou em julgado apenas para a acusação.

    Não acho que a questão esteja errada, afinal, a PPE (prescrição da pretensão executória) é o transito em julgado para a acusação e defesa, visto que a ação transita em julgado para a acusação desde a pena provisória na sentença, pois não é admissível a reformatio in pejus.

  • Se o entendimento é que a Prescrição da Pretensão Executória começa a contar do Trânsito em Julgado p/ a Acusação, qual é a diferença entre a Prescrição da Pretensão Punitiva Superveniente?

  • Atual entendimento do STF-> PPE depende do TJ para acusação e defesa, por uma interpretação lógica e sistemática

    Atual entendimento do STJ-> PPE só depende do TJ para acusação, por uma interpretação literal e mais benéfica ao réu.

  • O pressuposto para se falar em PPE é o trânsito em julgado para ambas as partes.

    Não obstante, o termo inicial da PPE é o trânsito em julgado para a acusação.

    Por esse motivo é que existem várias correntes doutrinárias sustentando a inconstitucionalidade do dispositivo, porque se a execução provisória da pena não é permitida, como a prescrição da execução pode iniciar antes de ser possível o cumprimento dela? Enquanto não houver manifestação do STF a respeito é melhor marcar conforme consta no CPP.

  • Uma coisa é a prescrição da pretensão punitiva (antes do trânsito em julgado) e outra coisa é a prescrição da pretensão executória (após o trânsito em julgado).
  • O professor Douglas Fischer entende ser mais adequado o parâmetro para a ambas as partes, dada a vedação à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado. Este entendimento foi (timidamente) acolhido pelo Dias Toffoli.

    Mas é fato que o entendimento MAJORITÁRIO (e estritamente legal) é que seja necessário o trânsito em julgado somente para a acusação.

  • A prescrição da pretensão punitiva superveniente ou intercorrente, é aquela que ocorre entre a sentença ou acórdão condenatório e o transito em julgado para acusação. A prescrição da pretensão punitiva retroativa é aquela que ocorre entre o recebimento da denúncia ou queixa e a sentença ou acórdão condenatório. A prescrição da pretensão EXECUTÓRIA, leva em conta a pena em concreto, O prazo da prescrição executória se inicia com o trânsito em julgado para a acusação (art. 112, I, CP), mas efetiva prescrição executória só irá acontecer se quando esgotar o prazo já tiver ocorrido o trânsito em julgado para ambas as partes, a reincidência influencia, aumentando em 1/3 o prazo prescricional.

    Fonte: CICLOS

  • "10. Prevalece, neste momento, neste Supremo Tribunal a orientação no sentido de considerar-se a data do trânsito em julgado para ambas as partes como marco para o início de contagem da prescrição da pretensão executória" (STF, RE 1.250.051, j. 2020).


ID
5477212
Banca
FGV
Órgão
PM-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Gérson, nascido em 31/12/1992, foi denunciado, com decisão de recebimento em 17/05/2016, pela prática do crime de lesão corporal grave, ocorrido em 01/08/2012.


Em 08/10/2017, foi proferida sentença condenando-o à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão em regime aberto.


Ambas as partes interpuseram recurso de apelação, tendo a referida sentença sido confirmada por acórdão publicado em 20/02/2018 e certificado o transitado em julgado para ambas as partes, em 30/03/2018. Após o trânsito em julgado da decisão, Gérson não foi encontrado para iniciar o cumprimento da pena.


Em 22/01/2021, Gerson foi preso em flagrante pelo crime de roubo.


Considerando os fatos narrados, com base no instituto da prescrição, é correto dizer, quanto aos antecedentes criminais de Gérson, que ele 

Alternativas
Comentários
  • Excelente comentário, lembrando que em verbos infinitivos é facultativo a próclise e a ênclise mesmo com o fator de atração

  • Caro colega Phelipe, me corrija se estiver errado, acrescentando seu comentário: infinitivo e gerúndio torna facultativo o uso de próclise ou ênclise. fonte comentário aqui do QC.

  • Condenação: 1 ano e 6 meses. prescreve em 4 anos. No entanto, o condenado é menor de 21 anos, o prazo prescricional é diminuído pela metade, logo....2 anos.

    NÃO houve prescrição da pretensão punitiva - transcorreram 5 anos e 7 meses da data do fato até o Trânsito em julgado. O Recebimento da denúncia interrompe o prazo bem como a sentença em 08/10/17 . Assim, a contagem recomeça: 4 meses e alguns dias ....portanto, menos de 2 anos .

    NÃO houve prescrição intercorrente - passaram menos de 5 meses da sentença condenatória até o trânsito em julgado para ambas as partes.

    Não houve prescrição retroativa - Esta é contada para trás ....do trânsito em julgado até a o recebimento da denuncia - no caso, 1 ano, 10 meses e 13 dias.

    HOUVE prescrição da pretensão executória - Passaram-se 2 anos e 10 meses da condenação definitiva até a captura do condenado.

    complementando. Era necessário saber:

    prazos prescricionais de acordo com art. 109 do CP

    menos de 1 ano - prescreve em 3 anos

    igual a 1 ano até 2 anos - prescreve em 4 anos

    mais de 2 anos até 4 anos - prescreve em 8 anos

    mais de 4 anos até 8 anos - prescreve em 12 anos

    mais de 8 anos até 12 anos - prescreve em 16 anos

    mais de 12 - prescreve em 20 anos

    multa cominada ou aplicada prescreve em 2 anos

    obs. Porte de drogas para uso prescreve em 2 anos

  • 1ª Obs: Na ocorrência do delito (01/08/2012) Gérson tem 20 anos - Guarde essa informação.

    2ª Obs: Já temos o tempo da condenação que é de 1 ano e 6 meses, logo, com base no art 109 do cpp será de 4 anos a prescrição EXECUTÓRIA, pois a pena que se pretende cumprir é acima de um ano mas não ultrapassa 2 anos.

    3ª Obs: A contagem da prescrição EXECUTÓRIA vai começar a contar da data que transitou em julgado condenação (30/03/2018), com base no art 112 do cpp.

    Pulo do gato da questão: visto que ele é menor de 21 anos, a prescrição cai pela metade (que será agora de 2 anos), e contando esses 2 anos a partir da data 30/03/2018 a prescrição EXECUTÓRIA ocorrerá em 30/03/2020. Portanto, Gérson ainda é reincidente, pois ainda não completou 5 anos após a sentença condenatória, todavia já ocorreu a prescrição executória em 2020 e não em 2021 quando ele foi preso em flagrante pelo crime de roubo.

    ps: qualquer erro favor corrigir, não tenho tanta certeza de todo o exposto mas espero ter ajudado bons estudos e bora vencer!

  • O grande detalhe da questão:

    CP, Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    B

    Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível: Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

     I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Redução dos prazos de prescrição: Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    Será considerado reincidente, (POIS NÃO PASSOU 5 ANOS) em que pese tenha ocorrido a prescrição da pretensão executória do crime anterior(PRESCREVEU, TENDO EM VISTA QUE O PRAZO COMEÇA A CONTAR NO DIA (DATA DO TRANSITADO)30/03/2018 E ACABOU NO DIA 30/03/2020( 2 ANOS ), PORQUE O PRAZO PARA A PRESCRIÇÃO REDUZIU PARA METADE DO TEMPO, POR CAUSA DA IDADE DO MELIANTE NA DATA DO FATO QUE ERA MENOR DE 21).

  • estou com dúvida. não precisa acrescer 1/3 pelo fato dele ser reincidente não? art. 110. Alguem help me

  • O conceito de reincidência está previsto no art. 63 do Código Penal e seu período depurador consta no art. 64, I do mesmo diploma.

     

      Reincidência

    Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

    Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

                

                Percebe-se, pois, que Gerson será considerado reincidente quanto ao crime de roubo, uma vez que não se passaram 5 anos desde a última condenação.

                No que se refere à prescrição, algumas normas legais devem ser levadas em consideração. 

                A prescrição da pretensão punitiva (prazo que flui antes do trânsito em julgado da sentença condenatória) também não ocorreu. Esta espécie de prescrição é calculada, via de regra, pela pena máxima em abstrato, conforme a tabela do art. 109 do Código Penal. 

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

     

            Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:         (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

            I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

            II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

            III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

            IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

            V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

     

                O crime de lesão grave possui pena máxima de 5 anos, portanto, prescreveria em doze anos, prazo que cai pela metade uma vez que o réu ser menos de 21 na data do fato (art. 115 CP). Conclui-se que este prazo não se esgotou, mesmo se considerarmos o conteúdo do art. 110 § 1º.

     

    (art. 110) § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.   

     

     

                A partir do momento em que ocorre o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição passa a ser regulada pela pena aplicada que, no caso, passa a ser 2 anos (art. 109, V, c/c art. 115 do CP). Este marco não se esgotou entre os marcos interruptivos da prescrição (art. 117 do CP), não ocorrendo prescrição da pretensão punitiva em suas versões retroativa ou superveniente. 

                Após o trânsito em julgado de sentença condenatória, podemos falar em prescrição da pretensão executória, cuja regra de cálculo é estabelecida no art. 110 (caput) do CP e marco inicial no art. 112 do mesmo código. 

     

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

            Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente

            Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

            Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:  

            I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;   

            II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.   

     

                Considerando que a apena aplicada foi de 1 ano e seis meses, a prescrição executória no caso em tela possui prazo de 4 anos, porém, este também corre pela metade por força do art. 115 do CP, resultando em 2 anos de prazo final que fluem a partir do dia 30/03/2018. Portanto, a prescrição executória se esgotou em 29/03/2020.

                Concluímos que Gerson é reincidente, porém, ocorreu prescrição da pretensão executória da pena por lesão grave.

                Analisemos as alternativas. 

    A- Errada. Como vimos acima, ocorreu prescrição da pretensão executória.

     

    B- Errada. Ocorreu prescrição da pretensão executória e não punitiva. 

     

    C- Correta. Gerson é reincidente e houve prescrição executória. 

     

    D- Errada. Ocorreu prescrição da pretensão executória e não punitiva.

     

    E- Errada. A prescrição executória não possui qualquer relação com a prescrição. 

     





    Gabarito do professor: C