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Combinação do Art. 92 do CPP com o Art. 116 do CP:
DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
Art. 92. Se
a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia,
que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da
ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida
por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das
testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de
passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo,
questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
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Letra A.
Conforme o Art. 92 do CPP não corre o prazo prescricional.
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No caso apresentado, ocorre que, o juiz deverá suspender o processo, o que implicará na suspensão do prazo prescricional, (arts. 92 do CPP c/c 116, I do CP), isso ocorrerá toda vez que o caso concreto versar sobre estados das pessoas, sendo uma prejudicial obrigatória, como a questão relata que há nulidade do casamento anterior no crime de bigamia.
Alternativa: A
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CPP
DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
CP
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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GABARITO A.
Comentários ao CPP, Renato Brasileiro: “Questões prejudiciais devolutivas absolutas (heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas): previstas no art. 92, o reconhecimento dessa espécie de questão prejudicial está condicionado ao preenchimento de diversos pressupostos, sendo diversas as consequências decorrentes do seu reconhecimento. Existência da infração: para que seja possível o reconhecimento da prejudicialidade, a questão prejudicial deve guardar relação com a própria existência da infração penal, funcionando como verdadeira elementar do delito. É o que ocorre no crime de bigamia, em que a validade do primeiro casamento afeta a própria tipicidade da conduta delituosa, já que o crime somente estará caracterizado se alguém contrair, sendo casado, novo casamento (CP, art. 235). (...)
Suspensão do processo e da prescrição: o reconhecimento da prejudicialidade facultativa também acarreta a suspensão do processo e da prescrição. Porém, se, na prejudicial obrigatória, esta suspensão perdura até que, no juízo cível, seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado (CPP, art. 92, caput), na prejudicial facultativa o juiz marcará um prazo de suspensão (v.g., 1 ano, 2 anos), que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte.
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CP Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
CPP Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Não corre o prazo prescricional.
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CP Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
CPP Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Não corre o prazo prescricional.
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a) Suspensão obrigatória: Quando a questão sobre a existência do crime referir-se ao estado civil das pessoas e o juiz repute a controvérsia séria e fundada.
Ex: anulação de casamento na esfera civil quanto aos crimes de bigamia e anulação de registro de nascimento inexistente no crime de parto suposto.
Art. 92, cpp: Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
b) Suspensão facultativa: Desde que a controvérsia não se refira ao estado civil das pessoas é facultado ao juiz suspender o processo criminal até que se resolva o proceesso civil.
Ex: Prestação de contas no crime de apropriação indébita.
Art. 93, cpp: Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
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Resposta correta. A assertiva está em conformidade com o art. 92 do CPP. Vejamos: Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
A questão trata sobre Questão Prejudicial, conforme o art. 92 do CPP