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ID
1472632
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Melinda Cunha foi denunciada pela prática do crime de bigamia. Ocorre que existe ação em curso no juízo cível onde se discute a validade do primeiro casamento celebrado pela denunciada. Entendendo o magistrado penal que a existência da infração penal depende da solução da controvérsia no juízo cível e que esta é séria e fundada, estaremos diante de

Alternativas
Comentários
  • Combinação do Art. 92 do CPP com o Art. 116 do CP:

    DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

     Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Causas impeditivas da prescrição

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;



  • Letra A.


    Conforme o Art. 92 do CPP não corre o prazo prescricional.

  • No caso apresentado, ocorre que, o juiz deverá suspender o processo, o que implicará na suspensão do prazo prescricional, (arts. 92 do CPP c/c 116, I do CP), isso ocorrerá toda vez que o caso concreto versar sobre estados das pessoas, sendo uma prejudicial obrigatória, como a questão relata que há nulidade do casamento anterior no crime de bigamia. 

    Alternativa: A


  • CPP

    DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

            Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

            Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

            Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

     

    CP

    Causas impeditivas da prescrição

            Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • GABARITO A.

    Comentários ao CPP, Renato Brasileiro: “Questões prejudiciais devolutivas absolutas (heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas): previstas no art. 92, o reconhecimento dessa espécie de questão prejudicial está condicionado ao preenchimento de diversos pressupostos, sendo diversas as consequências decorrentes do seu reconhecimento. Existência da infração: para que seja possível o reconhecimento da prejudicialidade, a questão prejudicial deve guardar relação com a própria existência da infração penal, funcionando como verdadeira elementar do delito. É o que ocorre no crime de bigamia, em que a validade do primeiro casamento afeta a própria tipicidade da conduta delituosa, já que o crime somente estará caracterizado se alguém contrair, sendo casado, novo casamento (CP, art. 235). (...)

    Suspensão do processo e da prescrição: o reconhecimento da prejudicialidade facultativa também acarreta a suspensão do processo e da prescrição. Porém, se, na prejudicial obrigatória, esta suspensão perdura até que, no juízo cível, seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado (CPP, art. 92, caput), na prejudicial facultativa o juiz marcará um prazo de suspensão (v.g., 1 ano, 2 anos), que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte.

     

  • CP Causas impeditivas da prescrição

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:               

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;    

    CPP Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.     


    Não corre o prazo prescricional.

  • CP Causas impeditivas da prescrição

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:               

    I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;    

    CPP Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.     

    Não corre o prazo prescricional.

  • a) Suspensão obrigatória: Quando a questão sobre a existência do crime referir-se ao estado civil das pessoas e o juiz repute a controvérsia séria e fundada.

    Ex: anulação de casamento na esfera civil quanto aos crimes de bigamia e anulação de registro de nascimento inexistente no crime de parto suposto.

    Art. 92, cpp:  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

            Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    b) Suspensão facultativa: Desde que a controvérsia não se refira ao estado civil das pessoas é facultado ao juiz suspender o processo criminal até que se resolva o proceesso civil.

    Ex: Prestação de contas no crime de apropriação indébita.

    Art. 93, cpp:  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

  • Resposta correta. A assertiva está em conformidade com o art. 92 do CPP. Vejamos: Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    A questão trata sobre Questão Prejudicial, conforme o art. 92 do CPP