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Súmula nº 429 do TSTTEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
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As chamadas "horas in intinere".
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Muitos empregadores desconhecem também que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36 da SBDI-1 o tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o efetivo local de trabalho como horas “in itinere”, por caracterizar tempo à disposição do empregador.
GABARITO LETRA C
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Art. 4º CLT
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Segundo o Ministro Mauricio Godinho Delgado “jornada extraordinária é o lapso de trabalho
ou disponibilidade do empregado perante o empregador que ultrapasse a jornada
padrão, fixada em regra jurídica ou por cláusula contratual" (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 6ª ed. São
Paulo: LTr, 2007, p.890).
E mais: nas lições do professor Amauri Mascaro
Nascimento, “horas extraordinárias são as
excedentes das normais estabelecidas em um dos instrumentos normativos ou
contratuais aptos para tal fim, de modo que a regra básica da sua verificação
não é a da invariabilidade, mas a da pluralidade da sua configuração, porque
tanto excederão as horas normais aquelas que ultrapassarem a lei como, também
as leis fixam diferentes jornadas normais, e, ainda, os convênios coletivos
podem, por seu lado, respeitados os máximos legais, determinar, fruto da
autonomia coletiva das partes, outros parâmetros que os contratos individuais
não podem, por sua vez, desrespeitar in pejus" (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 21ª ed. rev.
e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, pp.906/907).
O caso em tela possui previsão jurisprudencial estampada na Súmula 429 do TST: "Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários".
Dessa forma, RESPOSTA: C.
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artigo 58, §1, CLT
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A resposta correta é a letra "C", conforme súmula 429, TST:
"Considera-se a disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho , desde que supere o limite de 10 minutos diários".
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Consoante entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 429 do TST,
“considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo
necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de
trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários”.
A questão reforça a importância de se conhecer bem os verbetes de jurisprudência do
TST para o Exame de Ordem, e notadamente os entendimentos mais recentes. Com
efeito, a Súmula em questão, aprovada em maio de 2011, teve origem em
entendimento que se aplicou inicialmente à Açominas, conforme antiga OJ Transitória
36 da SDI-1.
PARA REFORÇAR O ESTUDO: Horas in itinere
significam tempo à disposição do empregador. Logo, serão somadas à jornada de
trabalho e, se a duração normal for extrapolada, serão devidas horas extras.
Exemplo1: com jornada contratual de 8h, o empregado trabalha efetivamente 6h e
gasta duas horas diárias de deslocamento (ida e volta), pelo que receberá as 8h
(6h de trabalho + 2h de deslocamento) como horas normais. Exemplo2: com jornada
contratual de 8h, o empregado trabalha efetivamente 7h e gasta duas horas
diárias de deslocamento (ida e volta), pelo que receberá 8h (7h de trabalho e
1h de deslocamento, até completar a duração normal do trabalho) como horas
normais, além de 1h como hora extra (correspondente à 2ª hora de deslocamento
que, computada na jornada, extrapolou a duração normal do trabalho).
RESPOSTA CORRETA: LETRA ''C''
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Mas por que a letra D está errada?
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Súmula nº 429 do TST - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
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A D está certa, porque é óbvio que ele tem direito às horas extras registradas em seu cartão de ponto.
Acho que a única justificativa plausível para essa assertiva ser considerada incorreta, seria ela não ter tanto a ver com o enunciado, que trata do tempo de deslocamento da entrada na empresa até a chegada no relógio ponto. Mesmo assim, eu não concordo com a elaboração desse tipo de questão.
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Eduardo Amaral!!! Dá um tempo!!
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GABARITO CORRETO DE ACORDO COM A BANCA E NÃO COM ACHISMOS É: C)
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Art. 58, § 1º da CLT - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
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Com a reforma trabalhista vale a pena dar uma lida no art. 58 parágrafo segundo
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
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NOVA REDAÇÃO DADA PELA REFORMA!
Art. 58 da CLT.
§ 2° O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, INCLUSIVE O FORNECIDO PELO EMPREGADOR, NÃO será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
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Questão desatualizada pela reforma trabalhista, favor indicar erro :)
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SÚMULA 366 DO TST. A quastão não trata das horas in tineres,ou seja, horas em que o trabalhador se desloca da sua casa para o trabalho. neste caso quando não há outro meio de transporte, somente o fornecido pela empresa, teria o empregado o dierito a tais horas. Contudo, a reforma trabalhista de 2017 revogou este dispositvo legal. a questão em tela trata da presente súmula citada: " horas em que o funcionario se desloca dentro da empresa". deslocamento da partaria ao registro de ponto ( a sumula diz que: se ultrapassar 5 minutos e não exceder 10 minutos, o trabalhador não fará jus as horas extras, no entando, ultrapassando os 10 minutos, terá o trabalhador direito as referidas horas).
IN VERSOS
1 - Súmula 366/TST - 20/04/2005. Jornada de trabalho. Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada. CLT, art. 58, § 1º.
«Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).»
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A súmula nº 429 do TST contém o entendimento de que se o trabalhador despende mais de dez minutos diários para se deslocar da portaria da empresa até o local de trabalho, esse período é contabilizado em sua jornada de trabalho, pois considera-se tempo à disposição do empregador.
Súmula nº 429 do TST TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.