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Questões de Horas In Itinere


ID
3325
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à duração do trabalho, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, é certo que

Alternativas
Comentários
  • Essa questão deveria (não sei se foi) anulada, pois o artigo(Art. 59, §2º) que diz respeito à alternativa indicada como correta pela FCC traz em sua redação que o período será no MÁXIMO de 1 ano e não que SERÁ de 1 ano como traz na alternativa E.
  • Outro erro na alternativa E é que ela dispoe que o acordo será celebrado em negociaçao coletiva, porem a sum. 85 do TST permite que seja celebrado por acordo individual.
  • a)Art. 58 § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
    b)Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
    c)§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
    d)Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994):II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
    e)Art.59 § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    Realmente, o art 59 fala que o período é de no MÁXIMO um ano e ñ de um ano.
  • - Com relação à duração do trabalho, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, é certo que
    a) não serão computadas como jornada extraordinária, em regra, as variações de horário no registro de ponto não-excedentes a quinze minutos, observado o limite máximo de vinte minutos diários.
    ... de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários

    b) a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não-excedente de 3, exclusivamente, mediante contrato coletivo de trabalho.
    ... não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    c) o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, em regra, será computado na jornada de trabalho.
    ... não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução

    d) os diretores e chefes de departamento terão direito ao recebimento das horas extras laboradas, por não exercerem encargos de gestão, havendo expressa disposição legal.
    os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial não terão direito ao recebimento das horas extras laboradas

    e) o acordo de compensação de horas trabalhadas será celebrado em acordo ou convenção coletiva de trabalho e o período será de um ano.

    Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

  • a)errada - ...não-excedentes a 5 minutos...limite máximo 10 min.b)errada - ...não excedente a 2c) errada - ... não será computado...d) errada - Chefes diretores e cargos...etc não tem controle de horário, por tanto nã cabe hora extrae)correta
  • Concordamos com o comentário do Michell.

  • A alternativa E está CORRETA!!!
    A afirmativa dispõe que as horas deverão ser compensadas em um PERÍODO DE UM ANO, portanto a prorrogação deve se estabelecida por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva.
    Trata-se de espécie distinta da compensação operada mediante acordo individual, já que, neste caso, a compensação ocorrerá dentro da MESMA SEMANA.
    Vou tentar ser mais clara:
      Existem duas formas de compensação:
     Compensação de jornada (banco de horas): Máximo de duas horas diárias que devem ser compensadas no prazo máximo de 1 ANO - Só pode ser estipulado mediante norma coletiva (CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO).
    Compensação semanal: Máximo de duas horas diárias, que devem ser compensadas dentro da MESMA SEMANA - Pode ser realizado mediante acordo individual (prescinde de norma coletiva)
    A súmula 85 NÃO SE APLICA AO BANCO DE HORAS!!! Por isto, a compensação de jornada a ser realizada no prazo de um ano, por meio de banco de horas, DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO!
    SÚMULA 85 Regime de Compensação de Horário Semanal - Pagamento das Horas Excedentes (apenas se aplica a compensação realizada dentro da mesma semana)
    I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
    II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. 
    III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. 
    IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (Já que o número de horas semanais, neste tipo de compensação, está limitado a 44 horas)

  • Pessoal CUIDADO!!

    A banca está perguntando segundo a CLT e não Jurisprudência.

    De acordo com a CLT a compensação de horas trabalhadas poderá ser celebrado por acordo ou convenção coletiva.

    Já a Súmula 85 acrescenta o acordo individual escrito.

    Devemos prestar muita atenção quanto a estas pegadinhas maliciosas.



    Jesus te ama e bons estudos!
  • Quesão passível de anulação, pois a Clt diz que a compensação deve ser efetivada em um período MAXIMO de um ano, e a alternativa E fala taxativamente em um ano.

  • Compensação =

    Acordo individual ou coletivo

    Dentro de uma semana ou no max um mês

     

    BANCO DE HORAS =

    ACORDO COLETIVO

    1 ANO

     

     

  • ATENTE PARA AS ALTERAÇÕES NA CLT SOBRE A COMPENSAÇÃO:

     

    Art. 59. (...) § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.” (NR)  

    “Art. 59-B.  O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.  
    Parágrafo único.  A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.” 
     

  • Com a Lei 13.467 (Reforma trabalhista), que entrará em vigor em meados de novembro, o art. 59 da CLT passa a ter a seguinte redação:


    Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    § 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

    § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

    § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

    § 4º Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. (Revogado).

    § 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

    § 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. 

  • a) Erradanão serão computadas como jornada extraordinária, em regra, as variações de horário no registro de ponto não-excedentes a quinze minutos, observado o limite máximo de vinte minutos diários.

     

    Art. 58, § 1°, CLT - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.

     

    b) Erradaa duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não-excedente de 3, exclusivamente, mediante contrato coletivo de trabalho.

     

    Art. 59, CLT - A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 2, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

     

    c) Erradao tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, em regra, será computado na jornada de trabalho.

     

    Art. 58, § 2°, CLT - (Após a Reforma Trabalhista) O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

     

    d) Erradaos diretores e chefes de departamento terão direito ao recebimento das horas extras laboradas, por não exercerem encargos de gestão, havendo expressa disposição legal.

     

    Art. 62, CLT - Não são abrangidos pelo regime previsto neste Capítulo:

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargo de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

     

    e) Correta o acordo de compensação de horas trabalhadas será celebrado em acordo ou convenção coletiva de trabalho e o período será de um ano.

     

    Art. 59, § 2°, CLT - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.


ID
4270
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da Jornada de Trabalho:

I. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário, no registro de ponto, não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

II. Os diretores e chefes de departamento ou filial estão sujeitos ao regime da jornada de trabalho prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, fazendo jus ao recebimento das horas extras laboradas.

III. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno será computado na jornada de trabalho, exceto, quando o empregador fornecer a condução, independentemente de tratarse de local de difícil acesso ou não servido por transporte público.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • II - CLT, Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo
    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial


    III - Art. 58 -
    § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
  • Considere as seguintes assertivas a respeito da Jornada de Trabalho:
    I. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário, no registro de ponto, não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
    CORRETO

    II. Os diretores e chefes de departamento ou filial estão sujeitos ao regime da jornada de trabalho prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, fazendo jus ao recebimento das horas extras laboradas.
    os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial não terão direito ao recebimento das horas extras laboradas

    III. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno será computado na jornada de trabalho, exceto, quando o empregador fornecer a condução, independentemente de tratar se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público.
    ... não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução

  • A 2ª assertiva está mal formulada, visto que os gerentes e os diretores ou chefes de departamento ou filial (equiparados aos gerentes) apenas se submeterão ao controle da jornada de trabalho previsto na CLT se não perceberem uma gratificação de função que exceda 40% do valor do salário normal. É o que dispõe o parágrafo único, do art. 62, da CLT. Somente se a gratificação ultrapassar 40% do valor do salário é que os gerentes e, a eles equiparados, os diretores e chefes de departamento ou filial, não sofrerão controle da jornada de trabalho e, por consequência, não terão direito à remuneração extraordinária. A assertiva não especifica isso.
  • Prezada OlíviaOs diretores e chefes de departamento ou filial não sofrem controle de jornadas muitos menos hora extra. CLT, art. 62, II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Não tem limitação de jornada, representa próprio empregador, ele estabelece seu horário de trabalho.
  • Complementando as explicações já explanadas pelos colegas, destaco que a assertativa correta encontra amparo no art. 58, par. 1.
    Veja-se que este refere: " Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro ponto não excedentes  de cinco minutos, observados o limite de dez minutos diários."

  • Amigos,

    FCC não liga para a necessidade de gratificação de 40% que exime controle de jornada. Não levem isso em consideração na resolução de questões acerca do tema.
  • Gabarito: letra A
  • I - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário, no registro de ponto, não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

    CORRETO. SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO

    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

    II - Os diretores e chefes de departamento ou filial estão sujeitos ao regime da jornada de trabalho prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, fazendo jus ao recebimento das horas extras laboradas.

    ERRADO.  Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo [Da Jornada de Trabalho] :

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

    Obs.: Essa regra comporta exceção: caso o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% o regime de jornada do trabalho será aplicável a esses empregados.

    III - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno será computado na jornada de trabalho, exceto, quando o empregador fornecer a condução, independentemente de tratarse de local de difícil acesso ou não servido por transporte público.

    ERRADO. Art. 58, § 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o se retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

    Gabarito: Letra A

  • SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

    Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra
    a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

    EXTRA SERÁ SOMENTE O QUE PASSAR DOS DEZ MINUTOS?

    RESPOSTA NÃO - PAGA TUDO.


    Ex.: Passaram 18 minutos, extra serão 18 minutos.
  • I - CORRETO.

    SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO

    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

    II - ERRADO.  

    Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo [Da Jornada de Trabalho] :

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

    Obs.: Essa regra comporta exceção: caso o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% o regime de jornada do trabalho será aplicável a esses empregados.

    III - ERRADO.

    Art. 58, § 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o se retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

  • Gab: A

    Quando ao item III : com a reforma trabalhista não existe mais as horas In Itinere (tempo de deslocamento casa-trabalho , trabalho-casa computado na jornada)


ID
6550
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno:

Alternativas
Comentários
  • Art. 58 da CLT:
    parágrafo 2º :

    O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público , o EMPREGADOR fornecer a condução.

    portanto texto do decreto a alternativa B.
  • Mas a letra B diz que o empregado se desloca por meio próprio. É preciso satisfazer as duas condições para que se compute este tempo como JT:
    - local de difícil acesso ou não servido de transporte público
    e
    - empregador fornecer a condução.

    Qt a alternativa D, não necessariamente será hora extra, só se ultrapassar o limite de JT, este tempo in itinere será assim considerado.
  • SÓ UMA OBSERVAÇÃO A MERA INSUFICIÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO NÃO ENSEJA O PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE
  • Art.58 par.2º da CLTO tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público , o empregador fornecer a condução.Então a resposta é a letra A
  • Súmula 90 do TSTO tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.

    Art. 58 § 2o da CLT: O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

  • Ahh nem... letra A está ERRADA... INCOMPLETA... está faltando o requisito "local de trabalho de difícil acesso"

    são 3 requisitos: 1) local de dificil acesso 2) local não servido por transporte público e 3) o empregador fornecer a condução
  • Vou ser breve.

    a) CORRETA. Preencheu os dois requisitos
    b) ERRADA. Se o trabalhador se desloca por meios próprios não terá direito as horas in itinere
    c) ERRADA. Se o empregador fornecer a condução é que (se preenchido o outro requisito) o obreiro terá direito as horas in itinere. A questão trocou e ainda faltou o 2º requisito.
    d) ERRADA. O simples fato do trabalhador se deslocar até o local de trabalho não caracteriza horas in itinere (devem ser preenchidos 2 requisitos)
    e) ERRADA. Dependendo do meio de transporte sim, quando ele for fornecido pelo empregador. Contudo faltou o 2º requisito.

    Pessoal, os requisitos para a caracterização das horas in itinere são:
    1) Local de difícil acesso OU não servido por transporte público regular (observem que deve-se preencher UM desses, não sendo necessário preenchimento de ambos);
    2) Fornecimento de condução pelo empregador (não importando se ele cobra pelo transporte do empregado, cf. súmula 320 TST)

    Art. 58 - §2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, (1) tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, (2) o empregador fornecer a condução.

    TST Enunciado nº 90
    Condução Fornecida pelo Empregador - Jornada de Trabalho
    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho
    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).

  • “Art. 58. § 2º  [Regra Geral]. O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

     

    Exceção. CLT, SEÇÃO X, DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO, Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.

     

    Comentários sobre o Art. 58. §2º (Reforma Trabalhista):

     

    Isso significa dizer que sempre que o trabalhador for conduzido para o trabalho com meios fornecidos pelo empregador esse período em que se encontra no deslocamento residência - trabalho e vice - versa não mais será computado em sua jornada como se em efetivo exercício estivesse.

     

     Os empregados não poderão mais acrescer à sua jornada de trabalho o período de deslocamento no trajeto residência - trabalho e isso representará perdas significativas nos seus salários, pois a soma das jornadas itinerárias com a jornada normal de trabalho implicava em jornadas extraordinárias e eram remuneradas com adicional de, no mínimo, 50%.

     

    TST - Súmula 90. HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

     

    I – [Local de Difícil Acesso ao Trabalho. Pode ser um caso de Exceção]. O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/78, DJ 10.11.1978)


ID
14674
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A exigência de que o transporte do empregado seja fornecido pelo empregador, quando o local de trabalho é de difícil acesso ou não é servido por transporte público, é requisito que caracteriza a jornada

Alternativas
Comentários
  • Hora in itinere: "o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local do trabalho e no seu retorno"

    Você encontra mais sobre isso na Sumula 90 do TST
  • SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO
    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".
    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".
    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
  • RESPOSTA CORRETA: A

    CLT art. 58.

    § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

    Súmula 90 TST

    2 - Súmula 90/TST. Tempo de serviço. Jornada de trabalho. Transporte ao trabalho. Horas «in itinere». CLT, art. 58, § 2º. «I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula 90/TST - RA 80/1978, DJ 10/11/78). II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas «in itinere». (ex-OJ 50/TST-SDI-I - Inserida em 01/02/95). III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas «in itinere». (ex-Súmula 324/TST - RA 16/1993, DJ 21/12/93). IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas «in itinere» remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula 325/TST - RA 17/1993, DJ 21/12/93). V - Considerando que as horas «in itinere» são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ 236/TST- SDI-I - Inserida em 20/06/2001).

  • GABARITO LETRA "A"
    HORAS “IN ITINERE”

    - regra: não computa o tempo desprendido casa/trabalho/ casa.
    - exceção: local de difícil acesso ou não servido por transporte público desde que o trabalhador forneça a condução. O empregador não deve, mas pode descontar determinado valor do empregado, é faculdade. Só se tiver na condução fornecida pelo empregador. Pegar carona, ai não tem direito. 
    *a insuficiência não gera o direito.  
    BONS ESTUDOS     
  • SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO

    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".

    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".

    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

     

    GABARITO: A

  • REFORMA TRABALHISTA

    Art. 58.  § 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.  


ID
58417
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito do direito do trabalho.

Quando o empregador cobra importância pelo transporte fornecido pela empresa, para local de difícil acesso, afasta do empregado o direito à percepção do pagamento das horas in itinere.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o gabarito ja que horas “in itinere” é o tempo que o empregado gasta até o seu local de trabalho e para o retorno quando o transporte desse empregado é fornecido pelo empregador, isto em se tratando de local de difícil acesso ou então não servido por transporte público.http://www.sebraesp.com.br/midiateca/publicacoes/artigos/rh_administracao_pessoal/hora_etinere
  • O § 2º do art. 58 da CLT dispõe que 'o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, SALVO quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.' O texto do artigo 58, § 2º, da CLT é claro ao dizer que basta que o local não seja servido por transporte público para que o tempo despendido pelo Empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte fornecido pelo empregador, seja computado na jornada de trabalho. Vale ressaltar que o legislador utilizou a conjunção alternativa 'ou' e não a conjunção aditiva 'e' ao citar as duas condições ('local de difícil acesso OU não servido por transporte público') para a configuração das horas in itinere.
  • O erro da questão medeiros é que a mesma diz que o fato do empregador cobrar por tal transporte afasta a possibilidade da mesma ser contada como in itinere, pois na verdade uma coisa não afasta a outra
  • A resposta está na Súmula 320 do TST :Súmula 320. O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso, ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção do pagamento das horas "In itinere".
  • Horas in itinere, significa o tempo correspondente à ida e volta da residência do obreiro ao local de trabalho e vice-versa, em transporte fornecido pelo empregador. O art. 58, § 2º, esclarece que:“O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”Logo, dois requisitos são levados em consideração para que o tempo deslocamento casa/trabalho/casa integre a jornada diária do obreiro:. o local tem de ser de difícil acesso ou não servido por transporte público regular;. o empregador deve fornecer a condução.“Súmula 90/TST – HORAS IN ITINERE. TEMPO DE SERVIÇO.I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.II – A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os de transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere.III – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere.IV – Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.V – Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo”.“Súmula 320/TST – HORAS IN ITINERE. Obrigatoriedade de cômputo na jornada de trabalho. O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para o local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas in itinere”.
  • " HORAS IN ITINERE. REQUISITOS. O § 2º, art. 58, da CLT dispõe que 'o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução'. O texto do artigo 58, § 2º, da CLT é claro ao dizer que basta que o local não seja servido por transporte público para que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte fornecido pelo empregador, seja computado na jornada de trabalho. Vale ressaltar que o legislador utilizou a conjunção alternativa 'ou' e não a conjunção aditiva 'e' ao citar as duas condições ('local de difícil acesso ou não servido por transporte público') para a configuração das horas in itinere. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. (TRT 23a região. Processo 00953.2007.008.23.00-8. Desembargadora Maria Berenice. Data da publicação: 02/04/2008)"http://www.centraljuridica.com/jurisprudencia/t/549.html
  • Bem, colegas, acredito q os comentários abaixo já disseram mais q o suficiente, então complementando:

    O citadíssimo art. 58,§ 2º diz q só haverá hora in itinere se o empregador fornecer a condução, ou seja, a lei não especificou o fornecimento: seja gratuito ou pago, é claro q vai ter hora in intine, pq o empregado é o pólo hipossuficiente (lado + fraco) da relação de emprego.

    Obs: Pessoal, os editais cada vez estão cada vez mais pesados, não só pela nível de dificuldade sempre crescente, como tb pela maior densidade de conteúdo. Temos de usar os princípios e a lógica na hora de enfrentar uma questão, sobretudo Cespe, q rola muito raciocínio. Veja: se eu restringir o conteúdo do artigo, achando q o só fornecimento de transporte grátis fosse ensejar hora in itinere, então TODO EMPREGADOR IRIA COBRAR IMPORTÂNCIA PELO EMPREGADO, (e ainda faria economia!!) o q tornaria o artigo sem nenhum sentido, sacaram? Tb daria pra matar a questão pela hermenêutica: essa norma é benéfica, portanto sua interpretação deve ser ampliativa (transporte, seja gratuito ou pago) e nunca restritiva (somente qdo a norma traz prejuízo ao empregado).

    Nem vou citar a sum. 320 do TST, pq a colega já comentou lá embaixo, mas acredito, q os argumentos acima certamente serviram de fundamento p os Ministros elaborarem a súmula.

    Que Deus nos ilumine!!

  • HORAS IN TINERE. Não há que se falar em pagamento de horas in itinere quando o local de trabalho não é de difícil acesso e é servido por transporte público regular. (TRT 17ª R.; RO 6200-74.2008.5.17.0121; Rel. Des. Gerson Fernando da Sylveira Novais; DEJTES 21/07/2010) 
  • ERRADO. Considera-se jornada in itinere o tempo de deslocamento do empregado de sua residência para o trabalho e o seu retorno do seu trabalho para a sua residência. O art. 58, parágrafo segundo da CLT e as Súmulas 90 e 320 do TST tratam do tema.
    Súmula 320 TST O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito á percepção das horas in itinere.
    Pela leitura do art. 58 da CLT chegamos à conclusão de que dois requisitos são necessários, para que este tempo de deslocamento seja computado na jornada de trabalho do empregado:
    a) O local de trabalho deverá ser de difícil acesso ou não servido por transporte publico regular.
    b) O empregador deverá fornecer a condução. Assim, quando o empregado for trabalhar em seu próprio carro, o tempo de deslocamento mesmo que o local de trabalho seja de difícil acesso não será considerado como jornada in itinere.
    Art. 58 § 2º CLT
    O tempo despendido pelo empregado até o
    local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público o empregador fornecer a condução”.
    Exemplificando: Sérgio é empregado da empresa XXX que vende água de coco e está localizada em uma ilha no nordeste de onde extrai o côco e o engarrafa. Para chegar até o seu local de trabalho Sérgio utiliza uma embarcação da empresa, uma vez que o acesso até a ilha é difícil e não há transporte público regular. Neste caso, o tempo despendido por ele até o local de trabalho (ida e volta) será computado na sua jornada de trabalho.
    Fonte: Prof. Déborah Paiva
    Bosn estudos

  • Questão Correta: "ERRADO". 

    Letra seca da súmula.

    Súmula 320 TST: O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".

  • GABARITO ERRADO

     

    SÚM 320 TST

     

    O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância(DINHEIRO) pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito á percepção das horas in itinere.

  • REFORMA horas in itnere
     

    Súmula nº 320 do TST- ainda não foi cancelada , na presente data, sendo assim se atentar as questões que pedem de acordo com bla bla.

    Na reforma a CLT suprimiu as horas in itnere, como podemos ver na transcrição do artigo 58
    § 2º  
    "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por q
    ualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador."    

    SENDO ASSIM, não há necessidade de pagamento dessas horas em hipotese alguma, portanto questão desatualizada!!!!


ID
77668
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da jornada in itinere, considere:

I. O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas in itinere.

II. Se existe transporte público, mas ele é insuficiente, não há direito a pagamento de horas in itinere.

III. A incompatibilidade entre os horários de início e tér- mino da jornada do empregado e os do transporte público regular não é circunstância que gera o di- reito às horas in itinere.

IV. Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas não se limitarão ao trecho não alcançado pelo transporte público.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO - O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importancia pelo transporte fornecido, para local de dificil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito a percepção das horas "in itinere" (Súmula 320 do TST)II - CORRETO. A mera insuficiencia de transporte publico não enseja o pagamento de horas "in itinere" (Súmula 90, III, do TST)III - ERRADO. A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstancia que também gera o direito as horas "in itinere" (Súmula 90, II, do TST)IV - ERRADO. Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público (Súmula 90, IV, do TST)
  • A Súmula 90 do TST regula o tema:SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO.I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
  • I. O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas in itinere.
    CORRETO.
    SUM-320 do TST
    O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".


    II. Se existe transporte público, mas ele é insuficiente, não há direito a pagamento de horas in itinere.
    CORRETO.
    SUM-90 do TST, inciso III
    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".


    III. A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular não é circunstância que gera o direito às horas in itinere.
    ERRADO.
    SUM-90 do TST, inciso II
    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".


    IV. Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas não se limitarão ao trecho não alcançado pelo transporte público.
    ERRADO.
    SUM-90 do TST, inciso IV
    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em con-dução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não al-cançado pelo transporte público.
  • Acrescentando, para que haja direito às horas in itinere, é preciso: 
    - local de dificil acesso ou nao servido por transporte público  +  fornecimento de condução pelo empregador. 

    Portanto, se o empregado utiliza de condução própria, ainda que o local seja de difícil acesso ou não servido por transporte público, não haverá direito às horas in itinere. 

  • I. O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas in itinere. (perfeita)

    II. Se existe transporte público, mas ele é insuficiente, não há direito a pagamento de horas in itinere. (perfeita)

    III. A incompatibilidade entre os horários de início e tér- mino da jornada do empregado e os do transporte público regular não é circunstância que gera o di- reito às horas in itinere. (a incompatibilidade gera sim o direito a horas in itinere, o que não gera o direito a tais horas é a MERA INSUFICIÊNCIA do transporte coletivo regular)

    IV. Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas não se limitarão ao trecho não alcançado pelo transporte público. (quando houver transporte coletivo regular para parte do trajeto, as horas in itinere se ilimitarão ao trecho não alcançado pelo transporte)

    Todas as assertivas encontram resposta na Súmula nº 90 do TST e seus respectivos incisos.

    Bons estudos a todos! Força, Foco e Fé!
  • GABARITO: LETRA “B”.

    Vamos analisar agora o porquê das alternativas estarem certas/e ou erradas:

    I) Perfeito, pois em conformidade com a Súmula nº 320 do TST. Pouco importa se há ou não cobrança pelo transporte fornecido. Se presentes os requisitos do art. 58, §2º da CLT, estarão caracterizadas as horas in itinere.
    II) perfeito, pois nos termos do inciso III da Súmula nº 90 do TST, a mera insuficiência do transporte público não enseja o pagamento de horas extras.
    II) errado. A incompatibilidade de horários gera o direito às horas in itinere, pois se os horários são incompatíveis, é de se considerar que não há transporte público regular para aquele empregado.
    IV) errado, pois contraria o inciso IV da Súmula nº 90 do TST, que diz exatamente o contrário, ou seja, limita as horas in itinere ao trecho que não possui transporte público regular.
  • São poucas questões no QC, acho que vale a pena revisar todo o assunto, é curto.

    SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmu-las nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo emprega-dor, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte públi-co regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do em-pregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o di-reito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em con-dução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não al-cançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de traba-lho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)


    SUM-320 HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".


    Art. 58 - § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

    Não confundir o assunto tratado na questão com o § 2º do art. 458 da CLT -
    §2º - Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

  • ATUALIZAÇÃO!

    Nova redação:

    Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
    § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.


    § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.


    § 3º (Revogado). (NR)

  • reforma trabalhista - não existem mais horas in itinere!!!!!!!!!!!


ID
89617
Banca
ESAF
Órgão
MTE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A- Errada. Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a VINTE E CINCO HORAS semanais. B - Errada.SUM- 423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JOR-NADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VA-LIDADE.Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de re-gular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. C - Errada. O adicional noturno tem natureza salarial e não indenizatória.D - Errada.Súmulas SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO.I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo emprega-dor, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte públi-co regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do em-pregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o di-reito às horas "in itinere". III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em con-dução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não al-cançado pelo transporte público. V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de traba-lho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empre
  • letra B - ErradaTST/SBDI-1/OJ nº 275. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. DEVIDOS.Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento FAZ JUS AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS LABORADAS ALÉM DA 6ª, bem como AO RESPECTIVO ADICIONAL.Letra E - CorretaLei 605/1949Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)
  • d) Incorreta. A Súmula 90 do TST estabelece que a mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento das horas in itinere.


    Súmula 90 TST:

    I- O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador até o local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

    II- A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera direito às horas “in itinere”.

    III- A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de “horas in itinere”.

    IV- Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não
    servido por transporte público.

    V- Considerando que as “horas in itinere” são computadas na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário.

    e) Correta. (art. 7º, “a”, da Lei nº 605/1949) A Súmula 172 do TST estabelece que as horas extras habitualmente prestadas serão computadas no cálculo do repouso semanal remunerado.

  • PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA - pontodosconcursos:

    "a) Incorreta. O artigo 58-A da CLT considera como trabalho a tempo parcial aquele cuja duração não poderá exceder a 25 horas semanais.
    b) Incorreta. A OJ 275 da SDI – 1 do TST estabelece que o empregado horista que estiver submetido a turnos ininterruptos de revezamento fará jus ao pagamento das horas trabalhadas acrescidas além da sexta, bem como do respectivo adicional.
    c) Incorreta. O adicional noturno tem natureza salarial e não indenizatória como menciona a assertiva.

  • Observar que o adicional noturno terá natureza salarial APENAS se prestado com habitualidade.

    Quando habitual, o adicional noturno repercute em RSR´s, em aviso prévio, férias e 13ºs salários pela média (art. 487, § 3º, da CLT, art. 142, §§ 5º e 6º, da CLT e art. 2º do Dec. nº 57.155/65 ). Ainda que eventual, reflete no FGTS, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas.

    TST, 63. A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.

     

     

    Verbas Salariais

     

    Férias

    13º

    AP

    DSR

    HE

    Domingos e feriados trabalhados e não compensados

    FGTS

    Adicional Noturno Habitual

    X

    X

    X

    X

    X

    -

    FGTS + depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo férias indenizadas (ainda que eventuais).

    Súmula 60 do TST. Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno.

    I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.

    II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5o, da CLT.

  •  

    "Para esse fim, considera-se de difícil acesso o local de trabalho quando há mera insuficiência de transporte público"

     

    Bem, aqui não está falando nada a respeito de horas in itinere, apenas está dando um conceito de local de difícil acesso, o que é válido, haja vista que para um empregado que não tenha transporte próprio, e morar relativamente longe da empresa, esse local será, para ele, de difícil acesso.

     

    A súmula do TST nos informa que a mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento das horas in itinere, e não nos dá conceito algum de local de difícil acesso.

     

    Portanto, acho que caberia recurso quanto a essa questão.

  • Como há poucos comentários sobre a alternativa correta, resolvi buscar a lei que ampara tal assertiva:
     Lei 605:
    Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:
    a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;    b) para os que trabalham por hora, à sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; 
    c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correpondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horárioo normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;
    d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.
    Espero ter ajudado!
  • Letra B DESATUALIZADA!!


    OJ396 SDI-I 

    TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERAÇÃO DA JORNADA
    DE 8 PARA 6 HORAS DIÁRIAS. EMPREGADO HORISTA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 180.
    (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
    Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos
    ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada
    de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao
    disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura
    a irredutibilidade salarial.
    
     A Usina Açucareira de Jaboticabal S. A. foi obrigada a remunerar como extraordinárias as horas de trabalho realizadas após a sexta diária por um empregado horista que reclamou redução salarial em virtude da diminuição das horas de labor. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu as verbas, com fundamento na Orientação Jurisprudencial 396 da SDI-1, que dispõe a respeito da impossibilidade de redução salarial naquele caso.
    

  • A presente questão encontra resposta no seguinte dispositivo:

    Lei 605/49. Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas

    Assim, RESPOSTA: E.
  • Letra B (mais alguns comentários sobre a assertiva.)

     

    Súmula 423 => Se houver negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento NÃO têm direito ao pagamento das 7o e 8o hora como extra.

     

     

    OJ 275 da SBDI-I => Se não houver instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista faz jus ao pagamento das horas extras laboradas além da 6o, bem como o adicional.

     

    396 da SBDI-I => "Para o cálculo do salário-hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180" em observância ao art. 7o, VI, CF/88 que assegura irredutibilidade salarial.

     

    *ambas jurisprudência do TST

     

    FONTE: Curso de Direito do Trabalho, Gustavo Filipe Barbosa, pg. 950 e 951, 10a edição, 2016.


ID
94174
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Horas in itinere caracteriza-se pelo:

Alternativas
Comentários
  • A Súmula 90 do TST regula o tema:SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO.I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo emprega-dor, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do em-pregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o di-reito às horas "in itinere". III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em con-dução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não al-cançado pelo transporte público. V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de traba-lho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
  • Objetivamente a alternativa correta é a letra C.

    Bons estudos.
  • Extinto pela reforma trabalhista


ID
96673
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA AÉ o contrário do afirmado na assertiva, ou seja, para que seja considerado como jornada de trabalho é necessário que o transporte seja, além de outras características, fornecido pelo empregador. É o que dispoe a Súmula 90, I, do TST:"SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇOI - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo emprega-dor, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho."
  • a) INCORRETA
    ART. 58, § 2O, CLT. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
  • Lei 8213/91

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

     

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

  • A alternativa A continua incorreta, mas por outro motivo. Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), a redação do §2º do art. 58 da CLT passou a ser: § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. 


ID
99571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de duração do trabalho, jornada de trabalho e intervalos,
julgue o item subsequente.

Um empregado cujos horários de início e término da jornada sejam incompatíveis com os horários do transporte público regular tem o direito às horas in itinere.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 90 do TST:(...) II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere.
  • esta questão está certa de acordo com a súmula mas foi muito mal formulada.

     

    o simples fato de não ter transporte não quer dizer que o camarada vai ter in itinere.

    se o empregador não fornecer transporte não vai ter ué!

    questão deveria ter sido anulada, pois nao explica direito

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!

    Paulo André, perfeita sua observação.

    Marquei ERRADO justamente por este raciocínio.

  • SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO

    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte públi-co regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".

    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)

    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em con-dução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de traba-lho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

     

  • TST, S. 90, II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".

  • questões como esta desestimulam o estudo. dá vontade de rasgar tudo e jogar pela janela. ora bolas, tu fica horas e horas com a bunda na cadeira, lendo a porcaria de manual pra vir o CESPE e formular uma questão esdrúxula dessas. Todos sabemos que, para as horas do itinerário serem computadas como de efetivo serviço, mostra-se indispensável o fornecimento de transporte pelo empregador. caso contrário, não há falar em horas in itinere.

    por conseqüência, a assertiva está equivocada, pois o simples fato de não haver transporte público ou serem seus horários incompatíveis com os do começo da jornada, por si só, não autoriza o cômputo das horas in itinere.

  • Se o examinador considerou correto pq o inciso II da Sumula 90 parece estar isolado, desconsiderou a lógica de interpretação.

    Se, para a concessão do direito a horas in itinere é necessário o cumprimento dos 2 requisitos (1. Local de dificil acessou ou nao provido de transporte publico + 2. fornecimento de transporte pelo empregador), é lógico que a mera incompatibilidade de horário, no máximo, se igualará ao primeiro requisito, restando ainda o segundo (fornecimento de transp. pelo empregador) para ser preenchido.

    O mesmo se diz qto aos demais incisos da sumula.

    Questao que deveria ser anulada.
  • Que linda questão. 

    Uma mostra de completo desconhecimento do examinador que restringiu a recortar um item da súmula e lascar quem realmente estuda.

    LAMENTÁVEL.

    P.S.: TAMBÉM ERREI A QUESTÃO POIS PENSEI ANTES DE RESPONDER.
  • A questão está certíssima. As interpretações do inciso II da S. 90 é que estão sendo feitas (por alguns) tendo-se como pressuposto que: 1) o local seja de difícil acesso; 2) inexistencia de transporte público; e 3) o empregador forneça condução. Mas isso está errado. O que o inciso quis foi justamente alargar as hipóteses em que o empergado terá direito às horas in intinere, do contrário este inciso estaria aqui pra quê?
  • Segundp a jurisprudência do TST, o inciso II da Súmula 90 SÓ É APLICÁVEL SE (e somente SE) o transporte for fornecido pelo empregador. Mal formulada mesmo a questão. Quem tiver interesse, é só pesquisar no ementário de jurisprudência do TST para confirmar o entendimento. Lamentável!! Alguém sabe dizer qual foi a justificativa da banca? Sim, porque, com certeza, deve ter havido recurso.
  • Concordo com o colega acima. O inciso II da súmula não pode ser interpretado separadamente do inciso I. Na minha opinião, o que a súmula quis dizer é que a segunda parte do inciso I  (ausência de transporte público) e o inciso II (incompatibilidade de horários) são equivalentes. Ou seja, nos dois casos é indispensável o fornecimento de transporte por parte do empredagor. Acredido que a questão está errada por não informar que foi fornecido transporte pelo empregador.
  • Como já destacaram os colegas, essa questão não deveria ter prosperado por ir de encontro com a súmula 90, do TST.
    "Para configurar-se a hora in itinere (ou hora no itinerário, em tradução livre), há que se preencher todos os requisitos dispostos no inc. I da súmula em comento. Além de o transporte ser fornecido pelo empregador, o local de trabalho deve ser de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. São esses os dois requisitos legais: condução fornecida pelo empregador e local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. (Livro Direito Sumular - TST, Esquematizado)
    Então, temos que para ser considerado a hora in itinere, é necessário:
    1. Condução fornecida pelo empregador e;
    2. Local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular.
    Sobre o inciso II da súmula 90, do TST: "Pode ocorrer, contudo, que exista transporte público regular até o local de trabalho, mas os horários sejam incompatíveis com a jornada de trabalho. (...) Nessa situação, considera-se inexistir serviço público regular de fato, sendo devidas as horas in itinere caso a empresa forneça a condução" (Livro Direito Sumular - TST, Esquematizado).
    A questão fica prejudicada por não fornecer à questão o dado essencial, que a empresa deve fornecer a condução para ser computada a hora in itinere.
  • Questão esdrúxula. Olhando-se o contexto da assertiva, de fato estaria correta. O porém é quando se analisa a dita cuja fora do contexto, que é o caso da questão. Seria o mesmo que eu afirmar que é correto dizer que há direito à equiparação salarial porque 2 trabalhadores exercem a mesma função, com as mesmas atividades e mesma perfeição técnica. Tá certo? Depende. Se afirmar assim, sem o contexto da CLT, tá errado, porque esse é só um dos requisitos pra equiparação salarial. O mesmo vale para as horas in itinere, que não depende só desse requisito.
    Cespe cespiando. Jogo que segue.
  • Esse Cespe brinca com os candidatos... Fala sério!!!

  • DESATUALIZADA. REFORMA TRABALHISTA.

    ARTIGO 58 §2 CLT: tempo da casa ao trabalho e vice-versa NÃO é tempo à disposição, não sendo computado na jornada de trabalho.

  • Com o §2º do art. 58 da CLT, que foi inserido pela Reforma Trabalhista, a Súmula 90 do TST caiu por terra, principalmente em razão do disposto no §2º do art. 8º do mesmo diploma legislativo.


ID
142708
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação a jornada de trabalho, se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA EVeja-se o que dispoe a Súmula 90, IV, do TST:"SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇOIV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público".
  • Para Efeitos de estudo:

    Súmula 90/TST:
    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo emprega-dor, até o local de trabalho de difícil
    acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
    (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)

    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público
    regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em
    01.02.1995)

    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 –
    Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)

    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa,
    as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
    (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993,DJ 21.12.1993)

    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho,
    o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele
    deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1-inserida em 20.06.2001)

  • Complementanto o assunto:

    SUM-320    HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".
  • Desabafo: em muitas das questões da FCC o candidato tem que supor que houve determinada situação, contudo, em outra questão a FCC usa desta mesma suposição para fazer pegadinhas...vida dura essa de concurseiro.

  • 8 anos depois a fcc cobra a mesma questão no TRT 11 (2017). Fazer exercícios é importante demais!!!!

  • A Súmula 90 TST despenca em provas FCC!

  • GABARITO LETRA E

     

     

    SÚMULA 90,IV TST


    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas LIMITAM-SE ao trecho NÃO ALCANÇADO pelo transporte público.

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

     

  • Colegas, só lembrando que com o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13467 - vigência a partir de 11/11/17) as horas in itinere não existem mais.

     

    Logo, esta questão estará desatualizada, pois qualquer tipo de descolamento para o trabalho não será computado e nem considerado tempo à disposição.

     

    Vejamos:

     

    Art. 58, § 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.  


ID
159772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao contrato individual do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta - a

    SUPREMO TRIBNUNAL FEDERAL

    Previdência social: aposentadoria espontânea não implica,por si só, extinção do contrato de trabalho. Despedida arbitrária ou sem justacausa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindode premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, daCLT (redação alterada pela Lei nº 6.204/75), decide que a aposentadoriaespontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua atrabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Aaposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento doempregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentadotiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; casohaja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não sepode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, emreadmissão." (RE 449.420, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/10/05)


  • a) CORRETA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STF: "Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela Lei nº 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão." (RE 449.420, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/10/05)

    B) INCORRETA, POIS CF O STF "Cargo de gestão. Ausência de controle da jornada de trabalho. Possibilidade. Art. 62, II, da CLT. Decisão mantida. Não afronta o art. 7º, XIII, da Constituição da República, a decisão que excepciona os ocupantes de cargos de gestão do controle de jornada de trabalho." (RE 563.851-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 26-2-08, DJE de 28-3-08).

    C) INCORETA, consoante o entendimento do Supremo Tribunal federal, "a apuração do salário-hora, para efeito de cálculo da hora extraordinária, há de ser feita, no caso do trabalhador mensalista, mediante a divisão do salário por 220, e não por 240 (...)" [07].RE 325.550, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 05/04/02

    D) INCORRETA, POIS O TST DIZ NA SÚMULA 90, ITEM III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".

    E) INCORRETA, POIS O TST DIZ NA SÚMULA 242 "INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238, de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.

  • c) errada. Divisor=220. Por analogia: Lei 8542/92 art. 6º, § 1°

    "O salário mínimo diário corresponderá a um trinta avos do salário mínimo mensal, e o salário mínimo horário a um duzentos e vinte avos do salário mínimo."

  • Sinceramente, a questão está mal formulada, pois, não há que se falar em violação à CF, caso um empregado seja demitido após se aposentar, desde que lhe sejam pagos todos os direitos trabalhistas, inclusive, a multa de 40% sobre o FGTS. Para restar configurada essa violação, necessariamente, a questão deveria explicitar a despedida motivada única e exclusivamente pela aposentadoria voluntária, veja que no caso concreto julgado pelo STF foi demonstrado o motivo justificador da afronta à CF. 
  • Concordo com o colega acima, de fato, com exceção dos casos de discriminação e de garantia/estabilidade no emprego, pode o empregador extinguir o contrato de trabalho de forma arbitrária, desde que pague as respectivas indenizações ou verbas rescisórias.


    De fato, a aposentadoria nao implica por si só a extincao contratual (STF), mas a redação da questão sugere que o empregador nao pode demitir quem ja está aposentado. Entendo que ela foi mal formulada. 

ID
164455
Banca
FGV
Órgão
CODESP-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à jornada de trabalho, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: b)

    Há sim a possibilidade de "esticar" a jornada. O texto da CLT traz a seguinte regra:

    Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    A CF também fixa tal limite, mas faculta reduções via acordo ou convenção coletiva de trabalho:

    Art. 7 º . XIII- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
  • OJ, TST: 388.   MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERíODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. O empregado submetido à  de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.


    É um exemplo de que o TST reconhece jornadas de trabalho superiores à 8h diárias, por exceção.
  • D)CORRETA
    A literalidade da lei já se mostra suficiente para o compreendimento do presente item, senão vejamos: 
    "Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. 
      § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas."


    E) CORRETA 

    Novamente trazemos o art. 71 da CLT, para justificar o presente item:

     

    “Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas

    § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

     

  • C) CORRETA
    Art. 58 da CLT em seu §2º assim estabelece:
     "2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução"
    Importante ressaltar o que estabelece a Súmula 90 do TST: 
    Condução Fornecida pelo Empregador - Jornada de Trabalho
    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.
    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".
    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".
    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

  •  

    A) CORRETA 
    A CLT em seu Capítulo II ( Da Duração do Trabalho), assim dispõe em seu art. 62:
    "Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
           I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;”

    Logo nota-se que a impossibilidade de fixação de horário de trabalho se dá devido a dificuldade de "fiscalização" da jornada dos empregados submetidos à atividades externas;

    B) FALSO
    Para justificar o presente item, primeiramente merece destacar alguns dispositivos, dentre eles:
     
    CLT – “Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”.

    CF  - “Art. 7 º . XIII- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.


    Os dispositivos supra mencionados trazem a possibilidade da jornada exceder o limite de 8 horas diárias, contudo não devemos esquecer a possibilidade de fixação de jornada inferior. À título de exemplo podemos citar os bancários, que possuem jornada pré fixada em 6 horas diárias, conforme depreende-se do art. 224 CLT:
     
    Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana
  • A) correta conforme artigo 62 inciso I da CLT

    B) errada conforme esta descrito na CF no artigo 7 inciso XIII na qual prevê alteração mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho  como também no artigo 58 caput na qual prevê que será em regra 08 horas diárias desde que não seja fixada expressamente outro limite. C) correta conforme artigo 58 § 2 da CLT D) correta conforme artigo 71 e § 1 da CLT E) correta conforme artigo 71 e § 4 da CLT
  • Sobre as exceções da jornada de trabalho: 

    Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:       (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

    Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).       (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

  • Em regra eu não posso ter um empregado que trabalhe mais de 8 horas por dia, esse é o limite máximo que nós temos. Sendo que nenhuma Legislação estipulou o limite mínimo, assim, o empregado em acordo com o seu Empregador podem estipular que sua jornada só será de 1 minuto por dia, veja que isso pode normalmente. Agora o empregado não pode acordar com o seu Empregador o limite maior do que 8hrs por dia, isso é vedado pela norma constitucional. Sempre a saúde do empregado em primeiro lugar.

    Bons Estudos...  

  • Não entendi o porquê da letra C está correta, uma vez que tanto o artigo 58, §2º da CLT como a súmula 90 do TST aduzem que geraria direito às horas itineres se fosse local de difícil acesso OU não servido por transporte público E o empregador fornecer a condução.

    Seria um OU outro MAIS o empregador fornecer a condução e não de forma acumulativa como dá a entender a alternatica C.

     

  • Letra c, com a reforma, passou a estar errada.


ID
165697
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas, e a orientação jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região é no sentido de que no caso de prorrogação de jornada por empregado comissionista misto será devida a hora normal acrescida do adicional de horas extras sobre o salário fixo e somente o adicional de horas extras sobre o salário variável.

II. Somente a atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho pode excluir o empregado do regime geral de duração do trabalho e, no caso do motorista, a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a utilização de tacógrafo é suficiente para demonstrar o controle da jornada de trabalho em sua atividade externa.

III. A jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a insuficiência de transporte público enseja o pagamento de horas "in itinere", mas não a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os horários do transporte público regular, sendo que neste caso o tempo de percurso que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

IV. O simples fato de o empregado portar bip, pager ou telefone celular, mesmo quando fornecido pelo empregador, não é capaz de configurar regime de sobreaviso, ainda que o empregado permaneça em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

V. As férias são hipótese de interrupção do contrato de trabalho, já que cessa a obrigação do empregado de prestar serviços, mas persiste a obrigação do empregador de remunerá-las, ainda que de modo diferido, e são devidas proporcionalmente em caso de pedido de demissão.

Alternativas
Comentários
  • II - Não é somente a atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho que pode excluir o empregado do regime geral de duração do trabalho.  Nos termos do art. 62, da CLT, mas também os exercentes de cargos de gestão.

    III -  A jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que também é devido pagamento de horas "in itinere" quando haja  incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os horários do transporte público regular.

    IV. O simples fato de o empregado portar bip, pager ou telefone celular, mesmo quando fornecido pelo empregador, não é capaz de configurar regime de sobreaviso.  Mas o fato de o empregado permanecer em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço, isso, sim, configura horas de sobreaviso.

    Bons estudos!

  • Complementando.....

    Quanto a assertiva I...

    TST - SUM-340    COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • DIFERIDO = PROCRASTINADO, RETARDADO.
  • Complementando o item I, explicado pelo colega...:   os exercentes de cargos de gestão DESDE QUE RECEBAM  40%  a mais  de  seu salário  (gratificação de função).

    Art.: 62,  II e parágrafo único CLT.
  • Complementando o item IV:

    SUM-428 SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empre-sa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
    II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

    Ou seja, o fato do empregado estar com algum aparelho não quer dizer nada. O que indica que está de sobreaviso é ele estar em regime de plantão, pronto para atender o empregador assim que solicitado. É a redução na liberdade do empregado.
  • Complementando o item I:

    Ao comissionista puro se aplica a sumula 340 citada.
    Ao comissionista misto se aplica a OJ 397 SDI-1:

    O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.
  • I-correta- comissionista puro= prorrogação apenas o adicional (50%), salvo cortadoe de cana; valor-hora= remuneração-comissão dividido numero de horas efetivamenete trabalhadas.
                     
                    comissionista misto= parcela fixa+variavel.prorrogação: hora-extra + adicional (parcela fixa); parcela variavel somente op adicional de 50%.


    II-errada, o "somente" invalidou a alternativa, os gerentes, diretores e chefes de filial cujo o salario de função de confiança + gratificação, for inferio a 40% do salario efetivo tambem não estao sob o regime da duração do trabalho.

    III-errada-insuficiencia do transporte publico não gera horas in intinere, incompatibilidade sim.

    IV-errada o"ainda que o empregado permaneça em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço" invalidou, pois o simples fato de portar bip ou outro instrumento realmente não caracteriza o sobreaviso, mas controlo patronal sim, como estava esperando convocação logo está sobre esse controle.

    V-correta
  • Hoje a III estaria errada por outro motivo, considerando as alterações trazidas pela reforma trabalhista.

    CLT, Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    § 1 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

    § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.


ID
166444
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • E - Um empregado que trabalha de segunda à sexta-feira, das 22h00 às 07h00, com 01h00 de intervalo, não tem direito a horas extras porque não extrapola a jornada normal de 8 horas.

     

     

    Alguém poderia me explicar o erro da letra E? 

     

    Ora se o empregado trabalha das 22h até as 07h, perfaz uma jornada de 9h; ocorre que se tem 1h de intervalo, na verdade ele trabalhou 8hs e, como sabido, este intervalo não conta como hora trabalhada, ou seja, não deveria receber horas extras!!!

     

     

    qual o erro do meu raciocício?

  • A hora noturna é reduzida (1h = 52m30s) CLT 73, parag. 1

    e a jornada noturna do empregado urbano vai das 22h as 5h  (CLT, 73 par. 2) ,porisso, apesar de ter uma hora de intervalo, ainda sobra 1h que é considerado hora extra.

    Extrapolou uma hora da jornada de trabalho do empregado urbano noturno.

  • C – CERTA

    Alguém sabe porque a C tá certa? NÃO ENTENDI :/

    Veja o que diz a SUM 423:
    SUM-423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006)
    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
     

  • OI Mariana:

     

    alternativa A: errrada já que segundo o parágrafo 2 do art 7, CLT: Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho

    alternativa B: errrada pois para caracterizar horas in tinere além do local de difícil acesso e não servido portransporte público o Empregador tem que fornecer a condução ao empregado

    alternativa C: CORRETA pois a questão não diz que houve negociação coletiva conforme a S 432, TST então deve-se utilizar o art 7, XIV CF: A jornada para trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento é de 6 horas.

    alternativa D : errada conforme a CLT art 62 inciso II + parágrafo único pois para não ter direito a horas extras além do cargo de gerente o empregado teria que receber uma gratificação de função de 40% do salário normal, o que não está acontecendo

    alternativa E: errada (explicação abaixo)

     

     

  • A - ERRADO - intervalo intrajornada não serão computados (salvo se durante esse período o empregado permanecer à disposição do empregador)

    B - ERRADO - para caracterizar horas in itinere ele deveria ir em transporte fornecido pelo empregador, o que não é o caso, já que foi em veículo particular.

    C - CORRETA (como o colega explicou no comentário abaixo)

    D - ERRADO - Gerente é cargo de confiança, porém, nesse caso, o acréscimo no salário é de apenas 26% em relação ao salário dos subalternos, e não de 40% como é exigido para que se configure caso para excluir o direito ao recebimento das horas extras.

    E - ERRADO - Extrapolou sim a jornada normal de trabalho


ID
169093
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Certo empregado está sujeito à jornada normal diária de oito horas. Em determinado dia laborou das 06h00 às 15h00, com 30 minutos de intervalo. A empresa, que se situa em local de difícil acesso, é servida por transporte público apenas a partir das 07h00, com linha regular que opera até às 22h00, o que obriga o empregado a sair de sua residência, de bicicleta, às 05h00, a ela retornando às 16h00 após a prestação de serviços, já que o percurso demanda 60 minutos para ser vencido. A empresa mantém com o sindicato representativo da categoria acordo para redução do intervalo intrajornada, prevendo para tanto fruição de 40 minutos. No dia em questão serão devidas ao empregado, computadas as horas extras efetivamente laboradas, as horas itinerantes e as horas intervalares, o seguinte total:

Alternativas
Comentários
  •  

    OJ nº 342/SDI-1: 

    Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão ou redução. Previsão em norma coletiva. Validade. "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". 

  • Seguem os dispositivos e a OJ mencionada:

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    § 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

    § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    §4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    § 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.


  •  A resposta certa é a letra A. O empregado tem direito a 1 hora extra naquele dia: 30 minutos de intervalo + 30 minutos pela prorrogação da jornada.

    Vê-se que o empregado ficou 9 horas na empresa, tendo trabalhado 8h30min e descansado 30 min. Conforme o enunciado, estava sujeito à jornada diária de 8 horas, pelo que faz jus a 30 minutos de horas extras em razão da extensão da jornada.

    Fora isso, pelo disposto no art. 71 da CLT, faz jus o trabalhador a no mínimo 1 hora de intervalo intrajornada. A diminuição do intervalo por acordo ou convenção coletiva não é permitida pela OJ 342 da SDI 1 DO TST, pois o art. 71 da CLT exige para tal finalidade a autorização do Ministério do Trabalho. Nesse passo, é devido ao empregado mais 30 minutos a título de horas extras intervalares.

    No caso não há horas itinerantes a pagar, uma vez que essas só são remuneradas se a condução for fornecida pelo empregador (art. 58, § 2º da CLT), o que não ocorreu.

    Continua no quadro abaixo

     

     

  • OJ-SDI1-307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/1994. DJ 11.08.03
    Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).

  •  

    JMF, aprecio seu comentário, porém ao meu ver, a resposta é 1h00 por outro motivo, já que o paragráfo 4º, do art. 71, CLT, reza:

     

    "Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho"

     

    Ou seja, o acréscimo de 50% incide sobre o valor da remuneração e não sobre o tempo.

     

    Observe a questão pela jurisprudência do TST (STST n. 90):

     

    "Incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado, e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere"

     

    No caso apresentado, esse empregado têm direito à 60 minutos pois sua jornada se inicia às 6h00, e o transporte público apenas se dá a partir das 7h00, já na volta a empresa nada deve, pois no horário em que ele sai, 15h00, o transporte público está a sua disposição.

     

     

    Me corrijam se eu estiver equivocada, mas meu raciocínio se deu nesse sentido.

  • Para ser considerado horas "in itinere" é necessário que o transporte seja fornecido pelo empregador.
  • Súmula 90 TST, Inciso II - A incompatibilidade entre os horários de início E término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".

    A incompatibilidade deve ser em dois momentos: no início e no término da jornada, para ensejar no pagamente de horas "in itinere". No caso apresentado, o funcionário não é servido pelo transporte coletivo por incompatibilidade de horários somente no início de sua jornada de trabalho, o que poderia ser caracterizado como "mera insuficiência de transporte público", que não enseja o pagamento de horas "in itinere", como exposto no inciso III dessa mesma súmula.

    Esclarecido isso, há 30 min trabalhados além das 8h diárias e 30 min não gozados do intervalo obrigatório intrajornada de no mínimo 1h, sendo que esse intervalo não pode ser reduzido por acordo ou convenção coletiva, devendo haver envolvimento do MTE no processo por se tratar de norma de interesse público  (saúde e segurança coletivas).
  • Concordo plenamente com o Gilberto.

    Penso que a questao esteja mal elaborada.

    Primeiro, sendo a redução ilícita, não deveria ter sido homologada.

    De toda sorte, se vigente, deve ser computado o tempo nao usufruido como hora-extra. Assim, ficam devidos ao empregado 30 minutos de hora extra.

    Embora a questao diga que o empregado laborou das 6 as 15, o intervalo intrajornada nao é computado como hroas trabalhadas. Portanto, ele laborou 8 horas e meia, sendo que destas, a esta meia hora deverá ser acrescido adicional de hora-extra.

    Não há, ao meu ver, que se pagar horas in itinere, já que o trabalhador nao utiliza de transporte fornecido pelo empregador.


  • compilando todas as explicações acima, chega-se aos seguintes números:

    5h - 6h: 1 (uma) hora "in itinere" --> incompatibilidade com o transporte público regular

    6h - 10h: 4 (quatro) horas trabalhadas regularmente

    10h - 10h30: intervalo intrajornada concedido em desacordo com a lei que gera direito a remuneração extraordinária, ou seja, pelos 30min não trabalhados, o empregado faz jus ao pagamento de 45min

    10h30 - 15h: 4h30 trabalhadas regularmente

    tem-se, então:

    1h + 4h+ 45min + 4h30 = 10h15 - 8h = 2h15

    eu acho que essa devia ser a resposta.

    quem discorda, por favor, deixe mensagem no meu perfil...


    bons estudos!!!

  • LARA ! NA QUESTÃO EXPÕE QUE O EMPREGADO SAI DE SUA RESIDÊNCIA ATÉ O LOCAL DE TRABALHO ATRAVÉS DE UMA BICICLETA , LOGO NÃO FAZ JUS A HORAS IN ITINERE ! POIS TERIA O TRANSPORTE QUE SER FORNECIDO PELO EMPREGADOR 
  • SUMULA 90 TST II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)

    Sendo assim, as 6:00 nao ha transporte publico regular o que gera para o empregado a percepcao de horas in itinere.

    Se ele saiu de casa as 5:00 e iniciou sua jornada as 6:00, tem direito a uma hora IN ITINERE.

    Como ele laborou por 8:30, teria direito a percepcao de mais uma hora de hora a titulo de intervalo intrajornada de acordo com a 

    SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urba-nos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remune-ração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    SENDO DEVIDAS ASSIM 2 HORAS , UMA DE INTERVALO INTRAJORNADA E UMA DE HORA INITINERE.


     

  • Prezados, 

    gostaria de dar a minha humilde opinião sobre a questão... 
    Acredito que o gabarito seja esse mesmo LETRA A.

    Não é o caso de horas In Itinere, mas contará apenas o periodo referente a 1 hora de intervalo intrajornada...


    No caso o intervalo foi parcialmente concedido  (deveria conceder 1 hora e concedeu apenas 30 minutos) o entendimento dominante é de que deve ser pago com extra a totalidade do intervalo:
     
    OJ-SDI1-307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94
    Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
    A Orientação Jurisprudencial fala em “após edição da lei 8923/94” porque esta lei é que incluiu o citado §4º no art. 71 da CLT.

    Abraços e bom estudo!!!!
  • Pessoal, não dá pra aplicar a Súmula 437 do TST, pq ela foi editada somente em 2012 e a questão é de 2007! Cuidado!
    Se for considerar a legislação da época, a resposta "A" está correta!
    Se fosse hoje (2013), eu colocaria 2 horas, alínea "E".

    Questão desatualizada!!

    Fonte: www.facebook.com/sumulaseojststporassunto
  • Fabiana Pacheco, a Súmula 437 é resultado, na verdade, da conversão de várias OJ's... logo, o TST já tinha jurisprudência que corroborava o entendimento constante no gabarito de letra "A". Além disso... conforme alguns já salientaram...o empregado não receberá HORAS IN ITINERE no caso da questão, uma vez que não se observou um dos requisitos legais para configurar a possibilidade de pagamento de tais horas, qual seja, o FORNECIMENTO DO TRANSPORTE PELO EMPREGADOR.
  • RESPOSTA LETRA A.

    Horas extras: Direito a 1h extra em função de ter laborado durante o intervalo de descanso e alimentação:

    Fundamentos:

    1) Transação e flexibilização dos intervalos: possibilidade e limites - as normas estatais que regem os intervalos são imperativas e seguem a regra geral, isto é, são irrenunciáveis e não admitem transação por acordo individual. Observa-se, todavia, que o empregador unilateralmente pode solicitar (iniciativa) ao MTE que este (por ato administrativo) reduza o intervalo para menos de 1h (art. 71,§3°), desde que não haja prorrogação da jornada (sobretempo) para aqueles empregados e que atendidas exigências do MTE quanto as instalações do refeitório empresarial. Assim MTE pode permitir empregador reduzir o intervalo, todavia, o sindicato não. ASSIM O INTERVALO NA QUESTÃO EM TELA DEVE SER DE 1H, VISTO QUE NÃO HOUVE PERMISSÃO DO MTE PARA A REDUÇÃO.


    2) pelo novo art. 71 §4° da CLT (1994), visando dar maior eficácia social ao preceito, o desrespeito (ainda que parcial) ao intervalo não remunerado de repouso e alimentação (15 min. ou 1 a 2h, a depender da jornada) enseja o pagamento do período como se fosse remunerado e inclusive impôs adicional de 50%. Ex. (jornada de 8h) não fez pausa (ou fez pausa inferior a 60 minutos) – receberá 1h com adicional de 50%; (jornada de 6h) não fez pausa (ou fez pausa inferior a 15 min.) - Recebe 15 min. com adicional de 50% – TST n. 437 I.
    FOI DESRESPEITADO O INTERVALO DE 1H, LOGO, DEVE SER PAGO HORA EXTRA COM ADCIONAL DE 50%.

    Horas itinerantes: Não é devido, pois não foi fornecido transporte pelo empregador.

    CONCLUSÃO: TERÁ DIREITO A 1 HORA EXTRA. O PAGAMENTO DESSA HORA EXTRA DEVE INCIDIR ADICIONAL DE 50%.
    RESPOSTA LETRA A.
  • O vacilo de vocês está sendo o mesmo meu, que errei a questão mas agora sei o erro. O empregado vai de bicicleta para o trabalho, isso lhe retira o direito às horas in itinere, porque para caracterizá-la, é preciso que a condução seja fornecida pela empregador. Não importa que inexista transporte público no horário. Não há atendimento ao requisito "transporte fornecido pelo empregador". 


ID
170671
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a jornada de trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 132 - Adicional de Periculosidade - Caráter Permanente - Indenização

    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras

  • Conforme a Súmula nº 90 do TST, o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

  • a) CORRETA

    SUM-360    TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL

    A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.

    b) ERRADA

    SUM-132    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO
    I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras

    c) ERRADA

    SUM-376    HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS

    I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.
    II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT.

    d) ERRADA

    OJ-SDI1-235 HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO.
    O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada faz jus à percepção apenas do adicional de horas extras.
     

    e) ERRADA

    SUM-90    HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO
    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

  • Questão antiga, atualmente a E também está certo.

    mas a questão A contínua certa.

  • Existem 2 alternativas corretas ( A e E)


ID
173740
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à jornada de trabalho, considere os itens:

I. o salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral;

II. o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução;

III. não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, as variações de horário no registro de ponto não excedentes a dez minutos, observado o limite máximo de vinte minutos diários;

IV. em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 15 (quinze) minutos e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder 1 (uma) hora.

Está correto apenas o contido em

Alternativas
Comentários
  • Item I - CORRETO

    CLT, Art. 58-A, § 1o  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

    Item II - CORRETO

     CLT, Art. 58, § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

    Item III - ERRADO

    CLT, Art. 58, § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

    Item IV - ERRADO

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas

  • Questão se tornará com o único item correto (I) em 14/11/2017

     

    CLT

     

    Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

     

    § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

     

    § 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive, fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.  

  • DIREITO AO PONTO!

    A questão ficou desatualizada após a Reforma Trabalhista - Lei nº 13.467/2017.

    O ítem II foi modificado por essa lei. Agora tem a seguinte redação: CLT - Jornada de Trabalho - Art. 58, 
    § 2º
     O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

    Portanto, apenas o ítem I está correto hoje, 12/02/2018, o qual é a reprodução ipsis letteris do Art. 58-A,
    § 1º - 
    O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral; 

    ___________________
    foco força fé

     


ID
186445
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Consolidação das Leis do Trabalho determina que o tempo gasto pelo empregado em seu deslocamento de casa para o trabalho e do trabalho para casa não será computado na jornada (art. 58, § 2º). Nada obstante, examine as assertivas abaixo e marque a resposta correta:

I - quando o local for de difícil acesso, ainda que servido por transporte público regular, o tempo despendido no trajeto será computado na jornada;

II - Havendo incompatibilidade entre os horários do transporte público e o estabelecido pelo empregador para início e término da jornada, o trabalhador faz jus ao cômputo do tempo de espera à sua jornada;

III - mesmo se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa para local de trabalho de difícil acesso, incidem as horas "in itinere" em relação a todo o percurso;

IV - as horas "in itinere" devem ser pagas como extraordinárias, caso a jornada ultrapasse as quarenta e oito horas semanais.

Alternativas
Comentários
  • Apenas a II está correta.

    I- Incorreta. Sumula 90 TST:  I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo emprega-
    dor, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte públi-
    co regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em con-
    dução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não al-
    cançado pelo transporte público
    .

    II- Correta.II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do em-
    pregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o di-
    reito às horas "in itinere".

    III- Incorreta. IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em con-
    dução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não al-
    cançado pelo transporte público.

    IV- Incorreta. V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de traba-
    lho
    , o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e
    sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

  • Complementando a resposta abaixo:

    IV - Errada

    Art. 7º, CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

  • Art. 58, p.2º, CLT: "O tempo despendido pelo empregado até o local de tra-balho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução".

    O item I dessa questão é bem capciosa. Vejamos: é certo que o obreiro faz jus à hora in itinere se o lugar for de difícil acesso, mesmo que servido por transporte público. O artigo fala difícil acesso OU não servido por transporte público. Mas, e então, o que torna o item falso? O simples fato de que nada se mencionou sobre o empregador ter fornecido a condução.

    Resumindo, são os seguintes os requisitos cumulativos para o empregado fazer jus às horas in itinere:

    a) o local tem de ser de difícil acesso ou não servido por transporte público regular;
    b) o empregador deve fornecer a condução.

     

  • Os comentários feitos pelos colegas que até aqui postaram estão corretos,. mas até agora ninguém explicou satisfatoriamente o porquê que o ítem II está correto.

     Na verdade, o ítem II encontra-se correto porque é o entendimento consubstanciado pelo TST, vejamos:

    Aplica-se a Súmula 90, II, do TST, segundo a qual "a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".

    Então, além dos requisitos mencionados pelo colega em comentário anterior, pode-se acrescentar mais um:

    a) o local tem de ser de difícil acesso ou não servido por transporte público regular;
    b) o empregador deve fornecer a condução.

    c) haver incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular.

    Bons Estudos!

  • Para reflexão. Honestamente entendo que o item II também está errado, uma vez que o que se remunera é o tempo de deslocamento e, não, o tempo de espera, conforme registrado no referido item. Imaginem a dificuldade de se instruir um processo em que a parte deseja receber como hora in itinere o tempo de espera. Provar torna-se muito difícil!!
    Abraço e bons estudos!!
  • O Marciano tem razão,  o que devemos analisar é se tem alguma súmula  ou orientação que esclarece sobre  o período de espera pelo transporte público também entrar nas horas in intinere.

  • Tb acho q o item II está errado. O que se computa é o tempo de deslocamento, e nao de espera.

  • Sobre "Tempo de espera", vale a pena ler essa notícia: "Tempo de espera por transporte da empresa gera hora extra"
    Em duas decisões recentes, o TST reconheceu que, durante o tempo em que fica à espera do transporte fornecido pela empresa, o empregado está sim à disposição do empregador.
    Em decisão proferida ontem, 3, a SDI-1 negou provimento a recurso da Brenco – Companhia Brasileira de Energia Renovável, em GO, e manteve condenação ao pagamento como hora extra do tempo em que um trabalhador esperava pelo ônibus da empresa para voltar para casa.
    O ministro Horácio de Senna Pires, relator dos embargos em recurso de revista, observou que, segundo o TRT da 18ªR, o trabalhador dependia exclusivamente do transporte fornecido pela empresa para ir e voltar do trabalho. Após o término da jornada diária, ele aguardava o momento de embarcar na condução por uma hora. Com base nisso, a empresa foi condenada ao pagamento de 30 minutos diários como hora extra.
    A Brenco, ao recorrer por meio de embargos à SDI-1, buscava isentar-se da condenação. O relator, porém, considerou pertinente a aplicação, ao caso, da súmula 90 do TST, que trata das horas in itinere. "Não se deve aqui limitar apenas o período do trajeto do transporte fornecido, mas também o tempo de espera imposto pelo empregador para a condução", afirmou o ministro Horácio Pires.
    Seu voto fundamentou-se, ainda, no exame da súmula 366 e da súmula 429, que, conforme afirmou, "levam à conclusão inarredável de que o período em que o empregado fica aguardando o transporte fornecido pelo empregador deve ser considerado como horas extras".
    Outro caso
    Em decisão semelhante, a 7ª turma reformou entendimento da JT da BA, que indeferiu o pedido de horas extras já na 1ª vara do Trabalho de Candeias e, depois, no TRT da 5ª região, que considerou "normal a espera por algum tempo do transporte, seja público ou fornecido pela empresa, para que seja efetivado o deslocamento residência/trabalho/residência". [...] Segundo o ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso de revista, o Tribunal Regional da Bahia "incorreu em aparente violação ao artigo 4º da CLT", que considera o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, como de serviço efetivo. Em sua fundamentação, além de citar precedente do ministro Barros Levenhagen com o mesmo entendimento, o ministro Manus também enfatizou o teor da súmula 366 do TST para propor o provimento do recurso do sindicato.
    Processos Relacionados : RR 138000-51.2009.5.18.0191; RR 37641-14.2005.5.05.0121

  • Também entendo que a II está errada, pois, ao se falar que o empregado faz jus ao tempo que gasta esperando o transporte público, está se admitindo o pagamento de hora itinere ainda que ele utilize o transporte público.Todavia, só se reconhece as horas in itinere caso o empregador providencie/forneça a condução.
  • Com a reforma trabalhista, tchau.


ID
238681
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa MAR fornece transporte privado especial para que sua empregada, Milena, e seu empregado, Matias, se desloquem até o serviço. No caso de Milena, parte do trajeto percorrido em condução fornecida pela empregadora possui transporte público regular e outra parte não possui e, no caso de Matias, todo o percurso percorrido não possui transporte público regular. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.

    SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmu-las nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978) Súmula A-27

    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)

    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)

    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993) CASO DA MILENA

    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)  

  • CLT. Art. 58. (...). § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
  • Esta questão deveria ser melhor elaborada.
    Segundo a Súmula do TST nº 90,  a mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento das horas in tinere
  • Jeferson concordo com vc, mas nesse caso em si, além de não ter transporte público em uma parte do trajeto para um e em todo trajeto para o outro o empregador fornece a condução aí fica correto com art. 58 § 2o
    O que deve confundir alguns canditatos é que nessa parte da questão "
    no caso de Matias, todo o percurso percorrido não possui transporte público regular" a qestão não deixa claro se o empregador oferece a condução.
  • Está subtendido na questão, que a empresa fornece transporte, tanto para um, quanto para o outro. Veja a seguir:

    A empresa MAR fornece transporte privado especial para que sua empregada, Milena, e seu empregado, Matias, se desloquem até o serviço.


    1. No caso de Milena, parte do trajeto percorrido em condução fornecida pela empregadora possui transporte público regular e outra parte não possui: 
        Obs.: Parte do trajeto é coberto por transporte público, sendo assim, será pago somente o trajeto não coberto pelo transporte público.

    2. No caso de Matias, todo o percurso percorrido não possui transporte público regular.
        Obs.: Todo o percursos não possui transporte público, sendo assim, será pago a totalidade aqui.

    Segundo súmula 90, TST.
    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa,
    as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
    (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993,DJ 21.12.1993)

    A empresa MAR fornece transporte privado especial para que sua empregada, Milena, e seu empregado, Matias, se desloquem até o serviço. No caso de Milena, parte do trajeto percorrido em condução fornecida pela empregadora possui transporte público regular e outra parte não possui e, no caso de Matias, todo o percurso percorrido não possui transporte público regular. Neste caso,
     

    Milena, e seu empregado, Matias, se desloquem até o serviçoMatias, se desloquem até o serviço Matias, se desloquem até o serviço Matias, se desloquem até o serviço Matias, se desloquem até o serviço  
  • A melhor doutrina prega a necessidade de observância dos dois requisitos legais cumulativamente:

    Local de difícil acesso E ausência de transporte público regular. Ou seja, é necessário o acúmulo desses dois requisitos. 
    A questão comete sim uma atecnia.

    Cuidado com isso, pois a FCC passa por cima de tão importante consideração para poder reproduzir literalmente o texto de lei/súmula em suas provas.

    Se fosse no CESPE, a realidade seria outra. 
  • Concordo com o colega João. 
    A questão é mal elaborada na medida em que não especifica se o local de trabalho é de difícil acesso ou não. 
    Mas... daria para resolver na exclusão.
  • GABARITO: C

    O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere"” (Súmula 320 do TST).

    No tocante ao fato de parte do trajeto possuir transporte público regular, a questão é resolvida pelo item IV da Súmula 90 do TST:

    I
    V - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

    Assim, os dois empregados farão jus às horas in itinere, sendo que para Milena são devidas apenas as horas referentes à parte do trajeto não servida por transporte público regular.
  • REFORMA TRABALHISTA

     

    Art. 58, CLT

    §  2º  O  tempo  despendido  pelo  empregado  desde  a  sua  residência  até  a efetiva  ocupação  do  posto  de  trabalho  e  para  o  seu  retorno,  caminhando  ou por  qualquer  meio  de  transporte,  inclusive  o  fornecido  pelo  empregador, não  será  computado  na  jornada  de  trabalho,  por  não  ser  tempo  à  disposição do  empregador.

  • Descansem em paz, horas in itinere!


ID
246037
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Tomando como referência a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho sobre horas in itinere, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta Letra C.

    Súmula 90 do TST.

    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas
    "in itinere".

    Demais estão corretas, também de acordo com a Súmula 90 do TST.

    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo emprega-
    dor, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte públi-
    co regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do em-
    pregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o di-
    reito às horas "in itinere".

    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em con-
    dução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não al-
    cançado pelo transporte público.

    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de traba-
    lho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e
    sobre ele deve incidir o adicional respectivo.


ID
247438
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando as proposições abaixo, responda:

I. O mandato dos membros eleitos da CIPA tem duração de um ano, permitida apenas uma reeleição, situação que não é aplicável ao suplente que tenha participado de menos da metade do número de reuniões. Apesar da estabilidade provisória, extinto o estabelecimento, não há que se falar em garantia de emprego ao cipeiro.

II. O empregado que tiver quinze dias de faltas injustificadas durante o período aquisitivo, somente terá direito a vinte e quatro dias de férias.

III. Em relação às horas in itinere, de acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, havendo transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução fornecida pela empresa, a remuneração das mesmas ficará limitada ao trecho não alcançado pelo transporte público.

IV. Não é devido o adicional de periculosidade sobre as horas em que o empregado encontra-se de sobreaviso, consoante jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Se o profissional tiver de seis a 14 faltas injustificadas no ano, as férias dele serão reduzidas de 30 para 24 dias corridos.
    Se registrar de 15 a 23 faltas, terá direito a 18 dias de férias.
    E se houver de 24 a 32 faltas, o funcionário terá direito a 12 dias corridos de férias. 
    Caso o profissional tenha mais de 32 faltas injustificadas, ele perde o direito às férias anuais.
  • Item I:
    CLT: art 164:
    § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.  
    § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.

    Sum 339 TST: II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.

    Item III:
    Sum 90 TST: IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

    Item IV:
    Sum 132 TST: II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.
  • ALTERNATIVA B

    I, III e IV - CORRETAS
    Conforme comentário da colega abaixo.

    II - ERRADA
    O empregado que tiver 15 dias de faltas injustificadas durante o período aquisitivo, somente terá 18 dias de férias, conforme art. 130 da CLT:
    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 
            I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;  
            II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; 
            III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; 
            IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.  

ID
248119
Banca
FCC
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Para as microempresas e empresas de pequeno porte, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público,

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    Tratamento diferenciado das microempresas e EPP (art. 58, §3º)

    A Lei Complementar nº 123/2006 acrescentou o §3º ao art. 58 da CLT, dispondo que “poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza”.
     
    O dispositivo prevê que, mediante negociação coletiva, as horas in itinere podem ser fixadas por tempo médio (ao invés do pagamento do tempo efetivo de deslocamento), bem como podem ser objeto de estipulação quanto à forma e à natureza. Ex.: forma do pagamento -> desvinculado do salário; natureza -> indenizatória, retirando-lhe o caráter salarial.
     
    Há quem entenda que o dispositivo é inconstitucional, tanto formalmente quanto materialmente.

    Sob o aspecto formal, a inconstitucionalidade advém do fato de lei ordinária (CLT) ter sido alterada por lei complementar (LC 123/2006) que extrapolou a matéria a ela reservada pela CRFB (artigo 23, p. único; art. 146, p. único; e art. 146-A, da CRFB).
     
    Quanto ao aspecto material, o dispositivo em referência acarreta flexibilização in pejus (para o empregado) em hipótese não permitida pela CRFB, constituindo violação ao princípio do não-retrocesso social. Nesse sentido, Gustavo Filipe Barbosa Garcia.
     
    Como não foi declarada a inconstitucionalidade do §3º do art. 58, para todos os efeitos continua em pleno vigor.
  • LETRA D
    Tradução do princípio da autonomia das vontades coletivas.
  • CLT ART 58 
            § 3o
     Poderão  ser  fixados, para as microempresas  e empresas  de pequeno porte,  por meio de acordo  ou 
    convenção coletiva, em caso de  transporte  fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido 
    por  transporte  público,  o  tempo  médio  despendido  pelo  empregado,  bem  como  a  forma  e  a  natureza  da 
    remuneração. 
  • HORAS IN ITINERE 
    Em relação às denominadas horas in itinere, que significa o tempo correspondente à ida e volta da residência do obreiro ao local de trabalho e vice-versa, em transporte fornecido pelo Iempregador, o 5 2." do art. 58 (com redação conferida pela Lei 10.2431200 l), esclarece que:
    "O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução".
    Logo, dois requisitos são levados em consideração para que o tempo de deslocamento casa/trabalho/casa integre a jornada diária do obreiro: o local tem de ser de difícil acesso ou não servido por transporte público regular; o empregador deve fornecer a condução.

    As horas in itinere também podem ser estipuladas ou negociadas em norma coletiva (acordo ou convenção coletiva), fixando-se um valor predeterminado ou ainda transacionando tal direito.

    Fonte: Renato Saraiva
  • caso não seja micro ou pequena empresa como é calculado o tempo?
  • Leonardo,
    Neste caso, o tempo será contado em sua integralidade. Há 2 requisitos que devam ser preenchidos para que o horário de deslocamento do trabalhador (in itinere) seja considerado como parte de sua jornada:
    1) Local de difícil acesso:  Onde não houver transporte público disponível para os trabalhadores
    2) Condução fornecida pelo empregador: "... pois sem o fornecimento deste transporte, dificilmente o empregador iria conseguir mão de obra pra prestação dos serviços." (Henrique Correia)
    O tempo gasto será computado na jornada de trabalho, e , se exceder as 8 horas diárias, deverá ser remunerada como horas extraordinárias. (+ 50%)
    3 Observações sobre Transporte Público:
    a) Incompatibilidade de horários: Enseja o pagamento
    b) Insuficiência transporte público: Não enseja o pagamento, pois a precariedade do transporte não pode ser repassada ao empregador.
    c) Parte do Trajeto: enseja o pagamento das Horas in itinere apenas aos trechos não alcançados pelo transporte público.
    Fonte adaptada: Henrique Correia - Direito do TRabalho para os concursos de Analista do TRT e do MPU
  • O artigo 58, parágrafo 3º, da CLT, embasa a resposta correta (letra D):

    Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.


  • É um benefício para as microempresas e empresas de pequeno porte.

  • galera, ficar de olho quando a FCC falar em : OBRIGATORIAMENTE, deverá


    bizu:

    ajuda de custo --> NUNCA integrará o salario

    diária - 50%--> NAO integra o salario

    diário +50% --> Integra  O salario 


  • SEÇÃO II

    DA JORNADA DE TRABALHO

    Art. 58

    § 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

    gab ''D''

  • A Lei 13.467, que trata da Reforma Trabalhista, extinguiu a possibilidade das Horas In Itinire

     

    Abaixo segue o dispositivo celetista constando as Horas In Itinere (cor vermelha) e a alteração promovida pela Lei 13.467 (cor azul):

     

     

    Art. 58, § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

     

    § 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

     

    Art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

    § 3º REVOGADO

  • O artigo 58, parágrafo 3º, da CLT, foi revogado pela lei 13.467 de 2017.

     


ID
254944
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com disposição legal e atual jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, em relação às horas em trajeto, também denominadas como horas in itinere, está correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

    A) ERRADA - Horas "in itinere" , 2 requisitos: a) local de difícil acesso ou não servido por transporte público + b) condução fornecida pelo empregador. (CLT, art. 58 §2º c/c S. 90, I, do TST);

    B) ERRADA - S. 90/TST: III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".

    C) CORRETA - S. 90/TST: IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

    D) ERRADA - S. 320/TST: O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso, ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção do pagamento das horas "In itinere".

    E) ERRADA - S. 90/TST: II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".

  • LETRA C

    SÚMULA 90 TST

    TST Enunciado nº 90

     

    Condução Fornecida pelo Empregador - Jornada de Trabalho

    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.

     

    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".

     

    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".

     

    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

     

     

    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. 

  • Questão desatualizada

  • Reforma Trabalhista - EXTINÇÃO das horas in itinire:

    CLT, art. 58, § 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ademais, o transporte oferecido pelo empregador p/ deslocamento para o trabalho e retorno NÃO é considerado SALÁRIO.

    Art. 458, § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;        

    ATENÇÃO PARA: Sum. 90, a Sum. 320 e a OJ SDII 36 DO TST 

    Compiladão dos comentários dos colegas

    Sigamos na luta.


ID
300865
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação à jornada de trabalho, julgue os itens subseqüentes.

O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, em condução própria, quando tratar-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, deve ser computado na jornada de trabalho para fins de percepção de horas extras.

Alternativas
Comentários
  • O erro nesta questão está "em condução própria".
  • Realmente. Atentar-se para o art.58 parag.2° CLT "... o empregador fornecer a condução".
  • § 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Acrescentado pela L-010.243-2001)

  • Para ser contado como jornada de trabalho, além do local ser de difícil acesso e não servido por transporte público, o empregador deverá fornecer a condução.
  • Além da condução ter que ser fornecida pelo empregador, o cômputo, não é, necessariamente, de horas EXTRAS.
  • Primeiro: condução própria já desvirtua a característica de jornada "in itinere".
    Segundo: só será HE, atendido os outros requisitos, se ultrapassar a jornada normal laboral.
  • Questão muito mal elaborada, se não vejamos: fala-se aí das horas in itinere e é lógico que essas horas devem ser contadas na jornada de trabalho e também para efeitos de horas extras. Pois, por exemplo, o empregado gasta uma hora para deslocamento de sua residência ao trabalho, local de difícil acesso e tb não servido por trasporte público, sim ele então gats 2 horas (ida e volta) para seu trabalho, então TRABALHAR mesmo esse empregado vai só 6 horas! se trabalhar 8 horas, como todos os demais empregados que não têm essa peculiaridade, ele está completando horas suplementares ( horas extras). Cespe... cespe... e seus recordes de questões mal feitas! Eita Brasiiil...
  • A Condução Própria descaracteriza a jornada in intinere
  • TST Enunciado nº 90 - Condução Fornecida pelo Empregador - Jornada de Trabalho

    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.
    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".
    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".
    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
  • Em relação às denominadas horas in itinere, que significa o tempo correspondente à ida e volta da residência do obreiro ao local de trabalho e vice-versa, em transporte fornecido pelo empregador, o §2º do art. 58 esclarece que:

     “O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”.

     Logo, dois requisitos são levados em consideração para que o tempo de deslocamento casa/trabalho/casa integre a jornada diária do obreiro:

    • o local tem de ser de difícil acesso ou não servido por transporte público regular;
    • o empregador deve fornecer a condução.

     Fonte: Renato Saraiva

  • ERRADO.

    A condução deve ser fornecida pelo empregador.

    TST, SUM-90    HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1  - inserida em 01.02.1995)
    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
  • HORAS IN ITINERE. VEÍCULO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADO. PAGAMENTO INDEVIDO. O pagamento de horas in itinere é devido quando a empresa, dentre os demais requisitos, fornece a condução, ou seja, pratica o ato de conduzir. Quando há o fornecimento de condução a obrigação da empresa é exatamente a de transportar, com todas cláusulas acessórias às de um contrato de transporte. Em relação ao reclamante a empresa não se obrigou a tanto, uma vez o transporte era pelo próprio reclamante realizado. Indevido o pagamento de horas in itinere. (TRT 18ª R.; RO 0022500-34.2009.5.18.0191; Terceira Turma; Rel. Juiz Kleber Souza Waki; Julg. 23/02/2010; DJEGO 03/03/2010)
     
  • Cai na pegadinha desse art. algumas vezes aqui no QC eles sempre colocam essa questão e retiram essa parte: 'condução fornecida pelo empregador".
    Que é o que caracteriza como jornada de trabalho é ser fonecido a condução pelo empregador cosoante o que consta na questão.
  •       O teor da questão, o que pode confundir o candidato, é que fala que o proprio trabalhador se utilizará do seu transporte particular para chegar ao trabalho de dificil acesso ou nao servido de tranporte público.
          Ora, independentemente de ser tranporte fornecido pelo empregador ou ser do próprio funcionário, este fato nao é relevante para a resolução da questão, o que se deve atentar é o fato de que "é o local de dificil acesso ou nao servido de transporte público", dai sao condicoes para se caracterizar "in itinere".
         Contudo, a questão induz ao concurseiro que se trata de adicional de horas extras, o que esta extremamente equivocado, sendo que até poderia ser considerar horas extras sobre "in itinere", se passar da jornada de trabalho diária que é de 8h ou 6h (jornada initerrupta).

    TENHO DITO!

  • Aprofundando...

    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".

    Isso desde que o transporte seja fornecido pelo empregador.
  • Em questões de concurso, não podemos ficar interpretando, é necessário ser objetivo.

    A questão traz uma descrição da súmula 90 do TST.

    SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmu-las nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

    Questão errada por afirmar " empregado utilizar condução própria"!


  • Com a reforma trabalhista , a possibilidade de ser considerada jornada de trabalho quando o deslocamento fosse para  local " de difícil acesso ou não servido por transporte público" foi excluída. Assim, independentemente do local de trabalho, não há mais o cômputo como jornada de trablho das denominadas horas in itinere. (Pág 52)


ID
527617
Banca
ESAF
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a opção correta.

I. Os trabalhadores no setor ferroviário podem ser submetidos aos regimes de sobreaviso e de prontidão. A especial diferença entre tais regimes situa-se no grau de disponibilidade pessoal conferida ao trabalhador, sendo mais atenuada no regime de sobreaviso, quando o empregado poderá aguardar o chamado da empresa em sua residência. Disso resulta que no regime de prontidão a escala não poderá ser superior a 12 horas e essas serão contadas à razão de 2/3 do salário, ao passo que a escala de sobreaviso não poderá ser superior a 24 horas, que serão contadas à razão de 1/3 do salário.

II. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. Havendo, porém, transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, não serão devidas horas in itinere pelo deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado no Tribunal Superior do Trabalho.

III. A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere. Havendo, porém, incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular, serão devidas as horas in itinere, conforme entendimento pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

IV. A jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho considera irrelevante, para consagrar o direito à percepção das horas in itinere, o fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - VERDADE. 

    Art. 244, § 2º da CLT. Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. 

    § 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal .

    ITEM II - FALSO 

    Súmula 90, I do TST - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público,

    ITEM III - VERDADE

    Súmula 90 do TST, I - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".

    ITEM IV - VERDADE

    Súmula 320 do TST - O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas"in itinere".


  • Melhor explicação!


ID
538414
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisprudência consolidada e as normas de proteção ao trabalho, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra C: SUM-342    DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
  • Comentando as demais... 

    Letra A: CORRETA 
    NR 9 Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

    Esta NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.


    Letra B: CORRETA

    SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".

    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".

    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. 
     


    Letra D: CORRETA

    SUM-346 DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.



    Letra E: CORRETA

    SUM-360 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.


    c/c

    SUM-423 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006)

    Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.

     

    Bons estudos ;)


ID
605137
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante às horas in itinere, considere:

I. Afasta o direito às horas in itinere o fato do empregador não cobrar pelo fornecimento do transporte para local de difícil acesso.

II. A mera insuficiência de transporte público enseja o pagamento das horas in itinere.

III. A Consolidação das Leis do Trabalho, permite o desconto de 10% dos gastos com transporte do empregado quando do pagamento das horas in itinere.

IV. Se o transporte regular existir, mas em horário in- compatível com a jornada de trabalho do obreiro, este terá direito ao pagamento das horas in itinere

. Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra E.


    SUM-320 HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA
    JORNADA DE TRABALHO 
    O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte
    fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, NÃO
    afasta o direito à percepção das horas "in itinere".


    SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO
    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo emprega-
    dor, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte públi-
    co regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. 

    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do em-
    pregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o di-
    reito às horas "in itinere". 


    III - A mera insuficiência de transporte público NÃO enseja o pagamento de horas
    "in itinere".  
  • Correta E. As horas “in itinere” são horas extras; porém não são aquelas prestadas no local de trabalho. Este tipo de hora extra se caracteriza no trajeto do empregado quando se desloca de sua residência ao trabalho e vice e versa.
    Porém o principal é observar que não é sempre que ocorre a caracterização das horas “in itinere” ou  seja, não é caracterizada referida hora extra para todo e qualquer empregado todas as vezes que o mesmo se desloca até o local de trabalho.
    Se o empregado utiliza seus meios próprios ou se o local onde  trabalha é servido de transporte público regular, estas horas extras referentes ao percurso são indevidas.
    Já quando o empregador fornece o transporte porque não existe transporte na região para que o empregado consiga chegar ao trabalho ou voltar a sua residência, será caracterizado o tempo gasto pelo empregado do trajeto de ida e volta do trabalho como horas “in itinere”
    Na Súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho vale destacar que a mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere"; e que se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. 
    Vale esclarecer também que não importa se o transporte  fornecido pelo empregador é gratuito ou pago de forma parcial pelo empregado para o reconhecimento do direito às horas “in itinere”.
    Muitos empregadores desconhecem também que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36 da SBDI-1 o tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o efetivo local de trabalho como horas “in itinere”, por caracterizar tempo à disposição do empregador.


     
  • Colega Silva:

    O seu ótimo comentário merece um acréscimo. As horas à disposição do empregador entre portatia e local de trabalho estão na súmula 429 TST a partir de 31/05/2011:

    SUM-429 TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PE-RÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
  • I. Afasta o direito às horas in itinere o fato do empregador não cobrar pelo fornecimento do transporte para local de difícil acesso.
    S.320 do TST''O fato do empregador cobrar,parcialmente ou não,impotância pelo transporte fornecido,para local de dificil acesso,ou não servido por transporte regular,não afasta o direito à percepção das horas in itinere. Errada
    II. A mera insuficiência de transporte público enseja o pagamento das horas in itinere.
    S.90.III do TST ''A mera insuficiencia de transporte público não enseja o pagamento das horas in itinere Errada
    III. A Consolidação das Leis do Trabalho, permite o desconto de 10% dos gastos com transporte do empregado quando do pagamento das horas in itinere.
    O erro está nesse 10%.Pra confirma se existe algum percentual de desconto revirei a CLT, S.TST, OJ e nada. Errada
    IV. Se o transporte regular existir, mas em horário in- compatível com a jornada de trabalho do obreiro, este terá direito ao pagamento das horas in itine
    alternativa correta de acordo com a S.90 item II.do TST

    REsposta correta letra E

  • Complementando, pois verifiquei que os colegas não fundamentaram o erro do item III .

    III. A Consolidação das Leis do Trabalho, permite o desconto de 10% dos gastos com transporte do empregado quando do pagamento das horas in itinere. ERRADO

    Na verdade o valor do desconto é de 6%, conforme art. 5º, parágrafo único da lei 7.418/85

    Art. 5º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transportes necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residênciatrabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.

    Parágrafo único – O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exercer a 6% (seis por cento) de seu salário básico.

  • Alípio,

    acredito que tal lei não se aplica às horas in itinere, pois o artigo trazido por vc discorre somente sobre o pagamento de vale-transporte. Sabemos que o vale-transporte é utilizado apenas em transportes público. No que tange ao direito de receber horas in itinere, dois requisitos devem ser observados (segundo Renato Saraiva):

    - o local tem de ser de difícil acesso ou não servido por transporte público regular;
    - o empregador deve fornecer a condução.

    Portanto, não há o que se falar em vale-transporte e na porcentagem de desconto de 6%, pois não há a utilização de transporte público.

    Se eu estiver errada, por favor, alguém me corrija!!
  • Na Súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho vale destacar que a mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere"

    Insuficiência significa que existe transporte público 

    agora 

    se transporte regular existir mas em horário incompatível ....significa que tem onibus mas não tem onibus no horário que vc entra e/ou sai do trabalho

    ai sim gera hora in itinere
  • Na alternativa IV, além do que diz a questão, não seria outro requisito o fato do empregador fornecer o transporte?
    Tinha entendido que tinha que haver as duas condições para carcaterizar horas in intinere.


  • QUESTAO DESATUALIZADA - NÃO ENSEJA MAIS O PAGAMENTO IN ITINERE

  • REFORMA TRABALHISTA

     

    Art.   58  -  A  duração  normal  do  trabalho,  para  os  empregados  em  qualquer atividade  privada,  não  excederá  de  8  (oito)  horas  diárias,  desde  que  não  seja fixado  expressamente  outro  limite.

     

    §  1o  Não  serão  descontadas  nem  computadas  como  jornada  extraordinária  as variações  de  horário  no  registro  de  ponto  não  excedentes  de  cinco  minutos, observado  o  limite  máximo  de  dez  minutos  diários.

     

    §  2º  O  tempo  despendido  pelo  empregado  desde  a  sua  residência  até  a efetiva  ocupação  do  posto  de  trabalho  e  para  o  seu  retorno,  caminhando  ou por  qualquer  meio  de  transporte,  inclusive  o  fornecido  pelo  empregador, não  será  computado  na  jornada  de  trabalho,  por  não  ser  tempo  à  disposição do  empregador.

     

    §  3º  (Revogado).  (NR)


ID
607465
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação às horas in itinere no regramento jurídico brasileiro, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • TST, SUM-90    HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO
    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ASSERTIVA A - CORRETA)
    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".
    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ASSERTIVA B - ERRADA)
    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ASSERTIVA C - CORRETA)
    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ASSERTIVA D - CORRETA)

    CLT, Art. 58, § 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (ASSERTIVA E - CORRETA)

  • "Se no local de trabalho o transporte é insuficiente, não há direito a horas de trajeto, pois existe transporte público no local. No transporte insuficiente, o transporte existe, mas, por exemplo, há poucos ônibus para transportar todas as pessoas. Caso o empregador forneça o transporte ao empregado na referida situação, representa apenas maior comodidade."

    Fonte: Comentários às Súmulas do TST - 10ª ed.
    Autor: Sérgio Pinto Martins
  • Fonte: Renato Saraiva. direito do Trabalho:

    b- a mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere.
    Logo, dois requisitos são levados em conta para o tempo de deslocamento casa/trabalho/casa integre a jornada diária do obreiro:
    • o local tem de ser de difícil acesso ou não servido por transporte público regular;
    • o empregador deve fornecer a condução.
  • Resumindo de maneira bem objetiva:
    INSUFICIÊNCIA de transporte público (déficit dos transportes públicos) -------> NÃO dá direito ao pagamento de horas in itinere
    INCOMPATIBILIDADE de transporte público (não disponibilidade de transportes públicos em determinado horário) -------> DÁ direito ao pagamento de horas in itinere
  • Complementando...
    A questão explora basicamente a SÚMULA 90 DO TST, ipsis litteris:
    Condução Fornecida pelo Empregador - Jornada de Trabalho

    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho. (LETRA A) É  a exata definição de horas in tinere.

    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)

    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993) (LETRA B) INSUFICIÊNCIA = déficit, precariedade nos transportes públicos. O simples fato de os transportes públicos serem precários não enseja o pagamento de horas in tinere, até porque, caso contrário, todos os trabalhadores brasileiros teriam direito ao pagamento de horas in itinere (afinal, os transportes coletivos em nosso País funcionam super mal)!

    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993) (LETRA C)
    Se não há transporte público regular em APENAS uma parte do trajeto até a empresa e o empregador fornece transporte ao empregado em TODO o trajeto, só será considerado para efeito de horas in itinere o trajeto em que não houver disponibilidade de transporte público regular ,devido ao PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE (naõ se deve abusar da boa vontade do empregador).

    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001). (LETRA D) Caso o tempo de horas in itinere + o tempo normal da jornada de trabalho ultrapasse 8h, o empregado terá direito a horas extras sobre esse excedente (afinal, as horas in itinere são computadas para o fim de jornada de trabalho).
    A única alternativa cuja resposta não está explícita nessa súmula (LETRA E) encontra previsão na lei das micro e pequenas empresas (Lei complementar 123/06), cujo artigo específico já foi transcrito pela 1ª colega a fazer comentários sobre essa questão.
     

  • São poucas questões no QC, acho que vale a pena revisar todo o assunto, é curto.

    SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmu-las nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo emprega-dor, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte públi-co regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do em-pregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o di-reito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em con-dução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não al-cançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de traba-lho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)


    SUM-320 HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".


    Art. 58 - § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

    Não confundir o assunto tratado na questão com o § 2º do art. 458 da CLT -
    §2º - Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
  • Reforma. casa -> trabalho não integra jornada.


ID
607705
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a duração do trabalho, é correto assinalar:

Alternativas
Comentários
  • Letra C
    a) não serão descontadas...
    b) não faz nem sentido, pois como alguém que trabalha em tempo parcial, em uma mesma função, vai ganhar o mesmo que um trabalhador em tempo integral?
    d) 25 horas, e não 35;
    e) salvo se outro não for expressamente fixado...
  • CORRETA C

    SUM-90    HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1  - inserida em 01.02.1995)
    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
    •  a) serão descontadas e computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Art. 58, §1º
    •  b) o salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial não será menor do que a dos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. Art. 58-A, § 1º
    •  c) o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. Art. 58, § 2º
    •  d) considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta e cinco horas semanais.
    • Art. 58-A

     

  • JORNADA IN ITINERE  (ART. 58 §2°)

    DIDO PELO EMPREGADO ATÉ O LOCAL DE TRABALHO E PARA O SEU RETORNO NÃO SERÁ COMPUTADO PARA JORNADA DE TRABALHO, SALVO SE FOR DE DIFÍCIL ACESSO OU NÃO SERVIDDO POR TRANSPORTE PÚBLICO E O EMPEGADOR FORNECER A CONDUÇÃO.
  • Letra A)  NÃO serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Art 58 § 1ºCLT


ID
615796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da jornada de trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: a

    Art. 58, CLT, § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
  • a) CORRETA.
    CLT, Art. 58,
    § 2o. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

    b) O adicional de horas extras deve ser, no máximo, 50% superior à hora normal. INCORRETA.
    CF, Art. 7º.
    São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    (...)
    XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;


    c) O repouso semanal de 24 horas consecutivas deverá ser obrigatoriamente aos domingos. INCORRETA.
    CLT, Art. 67. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

    d) Os intervalos de descanso intrajornada devem ser, em qualquer caso, de duas horas. INCORRETA.
    CLT, Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
  • HORAS IN ITINERE

    adotei um macete, mas não tem nada haver com a questões.

    HORAS  IN  ITINERE => R esidência - T rabalho - R esidência

  • Quanto às alternativas colocadas, importante destacar que a hipótese "a" encontra-se em consonância com o artigo 58, § 2o da CLT, pelo qual "O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução". Os itens "b" e "c" vão de encontro, respectivamente, ao artigo 7o, XVI e XV da CRFB, ao passo que o item "d" viola o artigo 71 da CLT. Assim, RESPOSTA: A.
  • Gabarito letra "A"

    a) Se o empregador fornecer transporte ao empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, o tempo do percurso deve ser contado como hora in itinere, se o local de trabalho for de difícil acesso ou se não for servido por transporte público regular.

    b) O adicional de horas extras deve ser, no máximo, 50% superior à hora normal.

    c) O repouso semanal de 24 horas consecutivas deverá ser obrigatoriamente aos domingos.

    d) Os intervalos de descanso intrajornada devem ser, em qualquer caso, de duas horas.

  • CLT REFORMA

    Com a Reforma Trabalhista implementada no âmbito da CLT, as HORAS IN ITINERE deixaram de existir, por não ser considerada mais, pelos reformistas como tempo a disposição do empregador. 

     

  • Desatualizada.

    Com a reforma trabalhista as horas In Itinere deixaram de existir.

  • Muito clara a explicação atualizada neste site --->

  • QUESTÃO DESATUALIZADA - não se consideram mais horas in itinere, em nenhuma hipótese.


ID
629143
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às horas “in itinere”, é CORRETO dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 90 do TST
    HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1  - inserida em 01.02.1995)
    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
    CORRETA:
    Súmula nº 320 do TST
    HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".


  • Correta:B

    Súmula nº 320 do TST

    HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".

  • Extinto pela reforma trabalhista

  • Reforma Trabalhista - EXTINÇÃO das horas in itinire:

    CLT, art. 58, § 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ademais, o transporte oferecido pelo empregador p/ deslocamento para o trabalho e retorno NÃO é considerado SALÁRIO.

    Art. 458, § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;        

    ATENÇÃO PARA: Sum. 90, a Sum. 320 e a OJ SDII 36 DO TST 

    Compiladão dos comentários dos colegas

    Sigamos na luta.


ID
645667
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do tempo de deslocamento e de sua integração na jornada de trabalho, considere as seguintes afirmações:

I – a cobrança do transporte fornecido pelo empregador afasta o direito às horas “in itinere”.

II – o período necessário ao deslocamento do trabalhador dentro da empresa, entre portaria de ingresso e o efetivo local de labor, integra sempre o tempo de trabalho.

III – para ser computado o período “in itinere” o local deve ser de difícil acesso e não servido por transporte público regular.

Alternativas:

Alternativas
Comentários
  • I - FALSA - SÚMULA 320 DO TST

    II - FALSA - É TEMPO A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR, CONFORME SUMULA 429 DA CLT, E DESDE QUE SUPERE 10 MINUTOS

    III - FALSA - SÚMULA 90 II E  IV DO TST
  • I – a cobrança do transporte fornecido pelo empregador afasta o direito às horas “in itinere”. 
    S.320 do TST-O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere

    II – o período necessário ao deslocamento do trabalhador dentro da empresa, entre portaria de ingresso e o efetivo local de labor, integra sempre o tempo de trabalho.
     
    Alternativa complexa.O art.4º da CLT,reza''Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador,aguardando ou executando ordens,salvo disposição especial expressamente consignada 

    Maurício Godinho Delgado conceitua jornada de trabalho como:
    ''O lapso temporal diário em que o empregado se coloca à disposição do empregador em virtude do respectivo contrato.É, desse modo,a medida principal do tempo diário de disponibilidade do obreiro em face de seu empregador como resultado do contrato de trabalho que os vincula''.
    Diante do exposto,a regra é que o periodo de deslocamento dentro da empresa,entre a portaria e o efetivo local de trabalho,não integre  a jornada de trabalho.Exceto se o empregado quando adentra as dependências da empresa já fique sobre a subordinação jurídica do empregador.
    Uma hipótese em que o empregado não está,no seu respectivo local de labor,mas mesmo assim,o tempo ali dentro, vai ser considerado como de efetivo exercício,seria a de uma empresa que ''bate o ponto'' na entrada(portaria).Enviem um recado no meu perfil caso eu esteja errado!

    III– para ser computado o período “in itinere” o local deve ser de difícil acesso e não servido por transporte público regular. 
    S.90-item I do TST - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

    Com base nessas informações.A alternativa correta é a letra B
  • I – a cobrança do transporte fornecido pelo empregador afasta o direito às horas “in itinere”. 
    Súmula 320 TST "o fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para o local de difício acesso, ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção do pagamento das horas in itinere".

    II – o período necessário ao deslocamento do trabalhador dentro da empresa, entre portaria de ingresso e o efetivo local de labor, integra sempre o tempo de trabalho. 

    Súmula 429 TST:

    "Tempo a disposição do empregador. Art. 4º da CLT. Período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários". 


  • Acrescentando:
    1. Errado. “Caso o empregador não cobre o transporte, as horas de trajeto são devidas, nas condições estabelecidas na Súmula 90, mas o transporte será considerado utilidade, pois é gratuito. É irrelevante o fato de o empregador cobrar ou não pelo transporte para efeito do empregado ter direito às horas de trajeto.”
    2. Errado. “A súmula mostra a hipótese em que os empregados de grandes fábricas têm de fazer percurso interno da portaria até o local de trabalho. Vem de precedente da Açominas.”
    3. Errado. “Atualmente, o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT estabelece que “o tempo despendido até o local de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.”
    Fonte: Comentários às Súmulas do TST
    Autor: Sérgio Pinto Martins
  • pessoal nao estou entendendo o erro na 3, alguem pode explicar.
    obrigado.
  • Maiki,

    O erro do ítem 3, é um erro de raciocinio lógico. Veja, náo é necessário para ser computado o período “in itinere” o local deve ser de difícil acesso e não servido por transporte público regular, isto é, não precisa atender às 2 condições. Basta ser o local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular.
  • Gustavo,

    Excelente sua observação, mas outro detalhe exigido para o cômputo do período in itinere é que o transporte seja fornecido pelo empregador e a questão também não menciona isso.
  • Como as assertivas I e III  estão devidamente comentadas!
    Acrescento um comentário a assertiva II! =)

    II) período necessário ao deslocamento do trabalhador dentro da empresa, entre portaria de ingresso e o efetivo local de labor, integra sempre o tempo de trabalho.  ( FALSO)

    Súmula 429 do TST- TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diário.

    O erro da questão encontra-se no SEMPRE, uma vez que o tempo de descolamento do trabalhador entre a portaria e o local do trabalho só será computado como tempo de trabalho quando superar o limite de 10 minutos diários.

    Bons estudos! =)

    Sucesso para todos! 
  • Atenção!!

    com relação ao assunto cobrado, existem algumas regras que não podem ficar esquecidas:

    1 - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere; (súmula 90 do TST)
     
    2 - O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não pelo transporte para o local de dificil acesso, ou não servido de transporte regular, NÃO afasta o direito do empregado de perceber horas in itinere; (súmula 320/TST)

    3 - Se houver transporte público regular, em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (súmula 90 do TST)

    Esses são os pontos que devemos ficar mais atentos!!


    Abraços!!!!
  • I) A cobrança do transporte fornecido pelo empregador NÃO afasta o direito às horas “in itinere”.
    II) O
     período necessário ao deslocamento do trabalhador dentro da empresa, entre portaria de ingresso e o efetivo local de labor, só integrará o salário se ultrapassar 5 minutos, limitado a 10 minutos, ou seja, passou de dez minutos, integrará o salário. Lembrando que se ultrapassar os dez minutos no final da jornada de trabalho será contado como hora extra, tendo direito ao respectivo adicional.
    II) P
    ara ser computado o período “in itinere” o local deve ser de difícil acesso ou não servido por transporte público regular E o empregador fornecer o transporte. É devido também quando há incompatibilidade entre o horario dos ônibus e o início da jornada de trabalho. Lembrando que se houver apenas metade do caminho que não seja servido por transporte público e o empregador fornecer o transporte, as horas in itinere serão devidas apenas ao trecho não servido por transporte público. E, se o empregado for com seu próprio veículo, mesmo sendo local de difícil acesso, não terá direito às horas in itinere.

    Ou seja, deve haver essas possibilidades e o empregador deverá necessariamente fornecer o veículo para condução do empregado. 

    As três estão ERRADAS!
  • É um pouco complicado.

    As bancas estão exigindo poderes sobrenaturais para a resolução das questões. Ao meu ver, a III está correta, pois a assertiva não afirma que o único requisito para as horas in itinere é aquela condição de o local ser de difícil acesso e não servido por transporte público regular. A alternativa fala que deve ser assim. É um dos requisitos, como todos sabem, jntamente com o fato de o empregador ter que fornecer o transporte.


ID
664693
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre as horas extras “in itinere”, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, de acordo com a lei e a jurisprudência cristalizada do Tribunal Superior do Trabalho:

I. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

II. Poderão ser fixados, para as empresas de grande porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

III. A insuficiência de transporte público é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere”, mas a mera incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular não enseja o pagamento de horas “in itinere”.

IV. O fato de o empregador cobrar importância não simbólica pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, afasta o direito à percepção das horas "in itinere”.

V. Se não houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas abarcarão a totalidade do trajeto, considerando-se que são computáveis na jornada de trabalho. Assim, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A
    I. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. SÚMULA 90, I, TST (correta)

    II. Poderão ser fixados, para as empresas de (grande) PEQUENO porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. Art. 58, §3º CLT
     
    III. A insuficiência de transporte público é circunstância que (também) NÃO gera o direito às horas “in itinere”, mas a mera incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular (não) enseja o pagamento de horas “in itinere”. SÚMULA 90, II e III TST.
     
    IV. O fato de o empregador cobrar importância não simbólica pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, NÃO afasta o direito à percepção das horas "in itinere”. ART. 58, §3º, CLT.

     
    V. Se não houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas NÃO abarcarão a totalidade do trajeto, considerando-se que NÃO são computáveis na jornada de trabalho. Assim, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. SÚMULA 90, V, TST.
  • Quanto a seguinte questão a justificativa é a seguinte:
    IV. O fato de o empregador cobrar importância não simbólica pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, afasta o direito à percepção das horas "in itinere”.
    SÚMULA 320, TST – HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO (MANTIDA) - RES. 121/2003, DJ 19, 20 E 21.11.2003.
    O FATO DE O EMPREGADOR COBRAR, PARCIALMENTE OU NÃO, IMPORTÂNCIA PELO TRANSPORTE FORNECIDO, PARA LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO OU NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE REGULAR, NÃO AFASTA O DIREITO À PERCEPÇÃO DAS HORAS "IN ITINERE".
                Aqui reflete a máxima: “uma coisa é uma coisa outra coisa e outra coisa”, estamos estudando hatualmente se considera tempo de deslocamento como tempo de serviço.
                A empresa está em local de difícil acesso, em local não servido por transporte público e o empregador fornece transporte público, computará como tempo de serviço.
                Outra discussão quanto a este tema totalmente diferente é sobre o empregador cobrar por isso, se lhe é facultado cobrar ou é obrigatório o fornecimento e por conta disso será que deve ser gratuito, salário in natura, temos diversas outras discussões. A questão econômica da condução não tem nada a ver com a discussão das horas in itinere.

  • SUM-90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
    ___________________________________

    SUM-320 HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".
    ___________________________________

    CLT
    Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
    ....

    § 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
  • A questão é cheia de detalhes que devem ser observados pois, os mesmos podem nos fazer acertar ou nos conduzir ao erro.

  • ATENÇÃO : O TST concedeu interpretação extensiva do Art. 58, §3º da CLT. tornando o item II desatualizado.

  • Foice com a reforma.

  • Reforma Trabalhista - EXTINÇÃO das horas in itinire:

    CLT, art. 58, § 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ademais, o transporte oferecido pelo empregador p/ deslocamento para o trabalho e retorno NÃO é considerado SALÁRIO.

    Art. 458, § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;        

    ATENÇÃO PARA: Sum. 90, a Sum. 320 e a OJ SDII 36 DO TST 

    Compiladão dos comentários dos colegas

    Sigamos na luta.


ID
674533
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Determinada empresa encontra-se instalada em local de difícil acesso, não servida por transporte público regular. Em razão disso, fornece condução para o deslocamento dos seus empregados, da residência ao trabalho e vice-versa, mas cobra deles 50% do valor do custo do transporte. Na hipótese, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Para caracterizar como hora in tinere tem que existir os seguintes requisitos: Local de difícil acesso: Não servido de transporte coletivo; Empregador fornecer o transporte.Essa é a ideia em que $ 2° do art. 58 da CLT que dá, veja a letra da lei:

    § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução

    O que pode confundir é a cobrança de 50% dp valor do custo do transporte, mas a súmula 320 do TST diz:

    SÚMULA 320 - HORAS IN ITINERE - OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO
    O fato de o empregador cobrar, percialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para o local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas in itinere. (Res. 12/1993, DJ 29.11.1993).
  • Gabarito A

    Análise do enunciado
    -Determinada empresa encontra-se instalada em local de difícil acesso, não servida por transporte público regular. Em razão disso, fornece condução para o deslocamento dos seus empregados, da residência ao trabalho e vice-versa, mas cobra deles 50% do valor do custo do transporte.

    Horas in itinere:O tempo correspondente `a ida e volta da residência do obreiro ao local de trabalho e vice-versa

    Dois requisitos são levados em consideração,no art.58 §2º ,da CLT,para que o tempo de deslocamento casa/trabalho/casa integre a jornada diária do obreiro:
    • o local tem de ser de difícil acesso ou não servido por transporte público regular;
    • o empregador deve fornecer a condução 
    Daí vem a S.320 do TST e diz ''Horas in itinere .Obrigatoriedade de cômputo na jornada de trabalho.O fato de o empregador cobrar,parcialmente ou não ,importâcia pelo transporte fornecido,para o local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular,não afasta o direito à percepção das horas in itinere''

    Base doutrinária:Profº Renato Saraiva
    • DOIS REQUISITOS ou PRESSUPOSTOS para computo das horas in itinere na Jornada de Trabalho:
    1) Empregador fornecer o transporte  E  2) Ser o local de trabalho de difícil acesso OU sem transporte público
     
    • TST – Súmula 320 - HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO
      • O fato de o EMPREGADOR COBRAR, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, NÃO AFASTA o direito à percepção das horas "in itinere".

    • a) o tempo de deslocamento será considerado hora in itinere.
    CORRETO: deve ser observado o teor do enunciado, que fala da instalação do estabelecimento em local de difícil acesso e não servido por transporte público regular, fazendo atrair a aplicação do artigo 58 da CLT e Súmula 90, I do TST:
    Art. 58 (...) § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.” ;
    SUM. 90 HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO. I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.”
    • b) o tempo de deslocamento não será considerado hora in itinere porque é custeado pelo empregado, ainda que parcialmente.
    Incorreto: independentemente de custeio por parte da empresa, tal fato não afasta o direito ao cômputo e pagamento das horas in itinere, conforme Súmula 320 do TST: “SUM-320 HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO (mantida). O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".”
    • c) o empregado tem direito ao recebimento do vale- transporte.
    Incorreto: não se trata de hipótese em que se tenha transporte público regular como ensejador de recebimento de vale-transporte, já que inviável o deslocamento via meio de locomoção público. Dessa forma, a empresa deve fornecer transporte próprio, como faz no caso trazido à baila.
    • d) metade do tempo de deslocamento será considerada hora in itinere porque é a proporção da gratuidade do transporte oferecido.
    Incorreto: não há qualquer precisão legal acerca dessa proporcionalidade quanto à gratuidade do transporte. A única proporcionalidade aceita pela jurisprudência refere-se à hipótese em que se transporte público regular em parte do trajeto, conforme Súmula 90, IV do TST: “Súmula 90. (...) IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público

    (RESPOSTA: A)
  • Por que a "c" está errada?

  • NOVA REDAÇÃO DADA PELA REFORMA!

     

    Art. 58 da CLT.
    § 2° O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, INCLUSIVE O FORNECIDO PELO EMPREGADOR, NÃO será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.


ID
674542
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às normas de duração do trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A concessão de intervalos para repouso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracteriza o regime de turno ininterrupto de revezamento, conforme a súmula 360 do TST:

    SÚMULA 360 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL
    A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.
    Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    b) o empregado que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, com escala de, no máximo, vinte e quatro horas, sendo contadas as respectivas horas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal, não é PRONTIDÃO E SIM SOBRE AVISO. conforme demonstra os art. 244:

            § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. 

            § 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal . 

    c) A compensação de jornada de trabalho pode ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, conforme a letra da lei no art. 59 da CLT:

    § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

    O que pode confundir é o acordo individual que não está na CLT, mas está na Súmula 85 I do TST:


    SÚMULA 85 TST COMPENSAÇÃO DE JORNADA
    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000)
    Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 

    d) A mera insuficiência de transporte público regular NÃO enseja o pagamento de horas in itinere.
    Tem que haver outros requisitos do art. 58 da CLT:
    § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

     
  • Complementando:
    d) ERRADA

    SUM-90, TST. HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO 
    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". 

  • Letra "D" lição completa em http://www.fortes.adv.br/pt-BR/conteudo/artigos/138/horas-in-itinere-quando-ocorrem-e-como-se-caracterizam.aspx
  •  
     
    ·         a) A concessão de intervalos para repouso e alimentação durante a jornada de seis horas descaracteriza o regime de turno ininterrupto de revezamento.
    Incorreta: não há essa descaracterização, conforme Súmula 360 do TST.
     
    ·         b) Considera-se de “prontidão” o empregado que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, com escala de, no máximo, vinte e quatro horas, sendo contadas as respectivas horas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
    Incorreta: na prontidão o trabalhador permanece no local de trabalho, por prazo máximo de 12 horas, sendo remunerado à razão de 2/3 do salário normal, conforme artigo 244, §3? da CLT, aplicável analogicamente em outras hipóteses que não somente a do empregado em ferrovia.
     
    ·         c) A compensação de jornada de trabalho pode ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
    Correto: trata-se da aplicação da Súmula 85, I do TST:
    “SUM-85   COMPENSAÇÃO  DE  JORNADA.
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual
    escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (...)”
     
    ·         d) A mera insuficiência de transporte público regular enseja o pagamento de horas in itinere.
    Incorreto: a mera insuficiência não gera tal direito, conforme Súmula 90, III do TST.
     
     
     
  • Sr. luis, sugiro, quando for responder questões, ler atentamente cada assertiva.

  • a) Súmula nº 360 do TST TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.

    b) Art. 244 CLT. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966) § 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal . (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)

    C) Súmula nº 85 do TST COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

    d) Súmula nº 90 do TST HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978) II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância

  • No item B o conceito é de sobreaviso. Para efeito legal, considera-se em sobreaviso, o empregado que fica em sua residência, aguardando a qualquer momento para ser chamado para o serviço. Cada escala de sobreaviso corresponde a um período máximo de 24 (vinte quatro) horas, e as horas de sobreaviso serão remuneradas na razão de 1/3 do salário normal.


    Já a prontidão verifica-se no caso do empregado ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão dos ferroviários, deve ser elaborada com carga horária máxima de 12 (doze) horas, e as horas devem ser remuneradas à razão de 2/3 do salário-hora normal.

    Súmula 229 do TST.
  • Alternativa correta: C


    Súmula 85, I do TST

  • Josiel souza, você está errado. creio que vc tenha colado o artigo referente a BANCO DE HORAS. esse sim dura um ano e precisa de acordo ou convenção coletiva.jÁ a compensação ocorre durante a semana e exige tão somente o acordo escrito entre empregado e empregadoR! Inclusive, a súmula não poderia acrescentar uma hipótese explicitamente omitida da lei.

  • CLT - REFORMA

    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

  • CLT - REFORMA

    Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    § 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

  • REFORMA TRABALHISTA

    Art. 58

    § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. 

  • Art. 58, §2° depois da reforma trabalhista:

    § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, NÃO será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.     

  • LETRA A) INCORRETA. SÚMULA 360 DO TST: A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.

    LETRA B) INCORRETA. Na prontidão o trabalhador permanece no local de trabalho, por prazo máximo de 12 horas, sendo remunerado à razão de 2/3 do salário normal, conforme artigo 244, §3° da CLT. A CLT trata da prontidão ao empregados que trabalharam na ferrovia, entretanto, tal norma é aplicável analogicamente em outras hipóteses que não somente a do empregado em ferrovia.

    LETRA C) CORRETA. SÚMULA 85 DO TST:

    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

    LETRA D) INCORRETA. SÚMULA 90 DO TST:

    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere"

    CUIDADO!!!! APÓS A REFORMA TRABALHISTA, NÃO EXISTE MAIS AS HORAS "IN ITINERE".

    ART. 58, §2° DA CLT: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.


ID
709915
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à jornada de trabalho, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta -> D)  entende-se como horas “in itinere” o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de dez minutos diários

    Para responder é necessário o conhecimento da nova Sumula 429 TST
    Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários
  • C -ERRADO

    c) tem direito ao pagamento de horas extras excedentes de seis, todos os trabalhadores que desenvolvem atividades em turnos ininterruptos, independentemente da existência de revezamento.

    Se não houver revezamento a duração é de 8 horas diárias e 44 semanais. Portanto o erro da questão está em afirmar que "independetemente de revezamento", sendo assim só haveria direito a horas extras depois da 8 ª .


    Nesse sentido :

    CLT

    Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.




    O acórdão da 6ª turma, processo nº TST RR – 564.229/1999.1, relatora Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, destacando-se a seguinte passagem do voto condutor:

    "1. TURNOS ININTERRUPTOS. CONFIGURAÇÃO.

    O artigo 7º, XIV, da Constituição da República, visa, justamente, a minorar os efeitos nocivos causados ao trabalhador pela alternância de horários a que submetido quando em regime de revezamento, que implica desorganização de sua vida biológica e social. Muito embora na mira do legislador constituinte as empresas com atividade ininterrupta, o que interessa de fato é a sofrida mobilidade de horários a que submete o trabalhador, e não, como requisito sine qua non ao reconhecimento do direito à jornada especial, que os turnos cubram 24 (vinte e quatro) fundamento da decisão recorrida - ou que a unidade produtiva submeta sua capacidade instalada a funcionamento por 24 (vinte e quatro) horas. O artigo 7º, XIV, da Carta Magna, obviamente, dirige sua tutela à integridade da máquina humana, à saúde do trabalhador, que tem alterado seu ritmo biológico, com os prejuízos daí decorrentes à sua saúde, não à preservação da máquina produtiva. Daí o comando de redução da jornada de trabalho a que submetido o sistema deturnos de revezamento Na espécie, a própria reclamada afirma, na contestação (fl. 108) que o horário do reclamante era variável, havendo duas jornadas: 7h às 16h18min e 21h42min às 7h. Assim, sendo evidente a alternância de turnos, reveladora de significativa penosidade, entendo caracterizado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, a ensejar a incidência do art. 7º, XIV, da Constituição. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reconhecendo o direito do recorrente à jornada de seis horas, acrescer o pagamento das sétima e oitava horas diárias à condenação em horas extras e reflexos, já deferidas como tais, na instância de origem, as excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal, observada a base de cálculo estabelecida na r. sentença (fls. 174)." [11] 

  • Hora "in itinere" é o mesmo que tempo à disposição do empregador??? Legal....
  • Horas in itinere ( horas itinerárias) são aquelas verificadas no tempo de deslocamento do empregado de sua residência ao local de trabalho, e no seu retorno. É o tempo de deslocamento casa/trabalho/casa.
  • SÚMULA Nº 90 do TST  HORAS “IN ITINERE”. TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 – RA 80/1978, DJ 10.11.1978)

    II – A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere”. (ex-OJ nº 50 da SBDI-1  – inserida em 01.02.1995)

    III – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas “in itinere”. (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)

    IV – Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas “in itinere” remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)

    V – Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

    (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)

  • Tinha que achar a menos errada nessa... 
  • Essa questão está muito estranha.. todas estão erradas!
  • LETRA A: ERRADO. Fundamento legal: CF, art. 7º, XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
     
    LETRA B: ERRADO. Fundamento jurisprudencial: Súmula 90/TST, III: HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO [...] III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".
  • LETRA C: ERRADO. Conforme se elucida da jurisprudência do TST e da doutrina, configura também a existência de revezamento, para o empregado fazer jus à jornada prevista no art. 7º, XIV, da CF, a submissão à alternância de turnos. Os turnos ininterruptos conceituam-se pela constante alternância de horários de trabalho, por ciclos regulares, em pelo menos dois dos três turnos possíveis: manhã, tarde e noite (OJ - SDI.I 360/TST). Por sua vez, nem todos os trabalhadores que desenvolvem atividades em turnos ininterruptos têm direito ao pagamento de horas extras excedentes de seis, pois há a possibilidade de fixação de jornada superior a 6 horas e limitada a 8 horas por meio de negociação coletiva (Súmula 423/TST).
    OJ - SDI.I 360/TST. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.
    Súmula nº 423 do TST. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
     
    LETRA D: CERTO: Fundamento jurisprudencial: Súmula nº 429/TST: TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
  • Apesar da literalidade da súmula 429..essa questão deveria ter sido anulada...não há respostas corretas.. se fosse prova da FCC, teria muito "pano pra manga"...

  • Eu iria inter um recurso contra essa questão, para anular, todas as respostas estão incorreta! D me parece a menos errado, mas não está de todo correta, uma vez que "portaria da empresa" não é somente isso, que configua horas in tineri (trata-se de um percuso, e no caso de o trabalhar morar em lugar de dificil acesso? E nos casos onde o empregador disponibilizava carros? Se bem, que atualmente com essa mudança trabalhista, essas horas in tineri já era!!!!)

  • a reforma trabalhista extinguiu as horas “in itinere”

    .

    Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

    § 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
710884
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa AGRÍCOLA S/A possui diversas fazendas situadas em área de difícil acesso, distantes de 13 a 25 km da Rodovia Estadual 94, e não servidas por transporte público regular. O tempo de percurso é remunerado pela empresa AGRÍCOLA S/A, nos termos do pactuado em Convenção Coletiva de Trabalho, que fixou o tempo médio de percurso em 20 minutos (10 minutos para o percurso de ida ao trabalho; 10 minutos para o percurso de volta para a praça), com previsão de pagamento de horas extras, na hipótese do tempo de percurso, somado ao período trabalhado nas fazendas, exceder oito horas diárias. Sobre a situação descrita, é correto afirmar:

I – a empresa não efetua o pagamento de todas as horas correspondentes ao tempo de percurso com respaldo na jurisprudência do TST, que admite a flexibilização do pagamento das horas in itinere, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, mas ressalva a necessidade dos instrumentos coletivos estabelecerem um tempo médio de percurso com base no princípio da razoabilidade;

II – a empresa age com respaldo no §3º do art. 58 da CLT, que prevê a possibilidade de, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, fixar-se um tempo médio de percurso para servir de base de cálculo para o pagamento das horas in itinere;

III – a empresa AGRÍCOLA S/A é uma sociedade anônima e não pode se beneficiar de norma convencional que preveja a fixação de um tempo médio de horas de percurso, para fins de pagamento das horas respectivas, devendo registrar o início da jornada de trabalho quando os trabalhadores ingressam no ônibus da empresa e registrar o término da jornada de trabalho quando findar o percurso de volta do trabalho;

IV- a empresa AGRÍCOLA S/A, apesar de ser uma sociedade anônima, beneficia- se da faculdade conferida às empresas e aos sindicatos, de instituir um tempo médio de percurso, por meio de instrumentos de negociação coletiva.

Alternativas
Comentários
  • S/A não pode se beneficiar de norma convencional que preveja a fixação de um tempo médio de horas de percurso, conforme infere-se do art. 58, §3º c/c Art. 3º, §4º, inciso X da LC 123/2006:

    CLT, Art. 58, §3º:

    § 3º
     Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

    LC 123/2006, art. 3º, §4º, inciso X:

    §4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
    (...)
    X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
  • Alternativa: E

    Art.58 CLT. Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

                    § 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)     

    Súmula nº 90 do TST

    HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1  - inserida em 01.02.1995)
    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a
    jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
  • De forma mais simples de compreender...

     Só microempresas e empresas de pequeno porte podem fixar o tempo médio despendido pelo empregado bem como a forma e a natureza da remuneração, por meio de convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador.

    Outra informação:

    Como os colegas bem disseram, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo, porém a Lei 10.243/2001 acrescentou o § 1º ao art 58 da CLT, dispondo que:

    " Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5(cinco) minutos, observando o limite máximo de 10(dez) minutos diários."


     Bons estudos!



  • Segundo Ricardo Resende (Direito do Trabalho Esquematizado, 2ª ed., p. 325) o atual entendimento majoritário do TST é o de que QUALQUER EMPRESA, e não apenas micro e pequenas empresas, pode pactuar cláusula de instrumento coletivo limitando o pagamento de horas in itinere, desde que da análise sistemática do instrumento coletivo reste evidenciada a aquisição de vantagem pelo trabalhador. Ele cita quatro julgados recentes (de 2011) do TST confirmando sua posição.
    Ou seja, segundo esse doutrinador, o gabarito dessa questão não está em consonância com o atual entendimento majoritário do TST.
    Levando-se em conta que é uma prova para Juiz, dever-se-ia privilegiar o entendimento do TST e não a mera leitura literal de um artigo de lei de constitucionalidade inclusive discutível (art. 58, § 3°).
  • "Comentado por J. há 7 dias. Segundo Ricardo Resende (Direito do Trabalho Esquematizado, 2ª ed., p. 325) o atual entendimento majoritário do TST é o de que QUALQUER EMPRESA, e não apenas micro e pequenas empresas, pode pactuar cláusula de instrumento coletivo limitando o pagamento de horas in itinere, desde que da análise sistemática do instrumento coletivo reste evidenciada a aquisição de vantagem pelo trabalhador. Ele cita quatro julgados recentes (de 2011) do TST confirmando sua posição. Ou seja, segundo esse doutrinador, o gabarito dessa questão não está em consonância com o atual entendimento majoritário do TST. Levando-se em conta que é uma prova para Juiz, dever-se-ia privilegiar o entendimento do TST e não a mera leitura literal de um artigo de lei de constitucionalidade inclusive discutível (art. 58, § 3°)."

    J., você poderia ao menos fazer a indicação desses vários julgados? Obrigado.
  • Sínope, eu não coloquei os julgados para não criar poluição visual na questão. Então vou selecionar só os trechos das ementas que interessam:
    "Estipulado, em acordo coletivo, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho, vedado fica ao julgador condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas in itinere, a pretexto de que o tempo fixado é inferior ao realmente gasto".
    Processo: RR - 226400-21.2009.5.08.0126
    "A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXVI, dispõe sobre o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho, devendo, assim, ser considerado o pactuado entre os empregados e empregadores no tocante à pré-fixação das horas in itinere".
    Processo: RR - 104100-66.2008.5.09.0093
    "A jurisprudência do TST, entretanto, firmou entendimento no sentido de que, pelo menos no tocante às horas itinerantes, é possível à negociação coletiva estipular um montante estimativo de horas diárias, semanais ou mensais".
    Processo: RR - 68600-06.2006.5.15.0104
    "É lícita a fixação, por norma coletiva, do pagamento de uma hora diária a título de horas in itinere, pois o estabelecido decorre de concessões mútuas firmadas no âmbito da referida negociação".
    Processo: RR - 151400-48.2008.5.18.0101
    Todos os julgados foram proferidos pelo TST em 2011.

  • Complementando o comentário do colega Jota:
    "Mencione-se, a existência de corrente doutrinária e jurisprudencial, esta última atualmente majoritária, que admite a pactuação de cláusula de instrumento coletivo limitando o pagamento de horas in itinere, desde que, da análise sistemática do instrumento coletivo( teoria do conglobamento), reste evidenciado a aquisição de alguma vantagem pelo trabalhador em contrapartida à flexibilização do pagamento das horas in itinere, de modo que, como um todo, a norma coletiva seja mais favorável ao trabalhador.
    Embora eu (Ricardo Resende) concorde com os argumentos da primeira corrente, tem prevalecido na jurisprudência do TST o entendimento da segunda corrente (a que está acima), desdobrando a questão em duas vertentes:
    a) A supressão da remuneração das horas in itinere mediante negociação coletiva é vedada, por contrair norma congente.
    b)O estabelecimento de um valor fixo para a remuneração das horas in itinere, entretanto, é válido se efetuado mediante negociação coletiva.
    Para provas objetivas, recomendo o alinhamento ao entendimento atual do TST, ou seja, é inválida a supressão da emuneração das horas in itinere, mas é admitida a fixação de teto máximo a este título, desde mediante negociação coletiva, e desde que o patamar estipulado seja compatível com a realidade"
    Livro de Direito do Trabalho Esquematizado, Ricardo Resende, 3 edição.

  • Olha aí o entedimento do C. TST:


     AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RURÍCOLA. NORMA COLETIVA. HORAS IN ITINERE. PREFIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA 1. A atual, notória e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, à luz do princípio da autonomia privada coletiva (CF, art. 7º, XXVI), confere interpretação extensiva ao preceituado no art. 58, § 3º, da CLT, de forma a considerar válida norma coletiva que fixa previamente o quantitativo das horas in itinere, independentemente do porte da empresa. 2. A validade da norma coletiva que preestabelece o tempo médio despendido no percurso de ida e volta ao trabalho condiciona-se, todavia, à satisfação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a evitar a flagrante discrepância entre as horas in itinere efetivamente gastas e a média prefixada mediante negociação coletiva. Precedentes da SbDI-1 do TST. 3. Ausente manifestação do Tribunal Regional acerca do tempo real de percurso. Prejudicada, portanto, a aferição da razoabilidade do período in itinere prefixado na norma coletiva. 4. Inviável o processamento do recurso de revista se a pretensão recursal demanda reapreciação da prova dos autos, cuja revisão encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 5. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ( AIRR - 96200-63.2010.5.23.0031 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 20/11/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2013)

  • Questão superada, consoante o atual entendimento do TST de que, independentemente do porte da empresa, é possível a fixação de tempo médio para as horas in itinere.

  • Tratando-se de questão que não pediu a literalidade da CLT e que, por se tratar de caso hipotético bastante elaborado, induz o candidato a analisá-lo sob o prisma da jurisprudência, corretos seriam os itens I e IV, conforme transcrições dos colegas J.A. e Diego Ronney.

  • Reforma Trabalhista - EXTINÇÃO das horas in itinire:

    CLT, art. 58, § 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ademais, o transporte oferecido pelo empregador p/ deslocamento para o trabalho e retorno NÃO é considerado SALÁRIO.

    Art. 458, § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;        

    ATENÇÃO PARA: Sum. 90, a Sum. 320 e a OJ SDII 36 DO TST 

    Compiladão dos comentários dos colegas

    Sigamos na luta.


ID
746227
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo a lei e a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, quanto às horas in itinere, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    a) SÚMULA Nº 320 DO TST: O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".
    b) SÚMULA 90 DO TST: III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".
    c) SÚMULA 90 DO TST: I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
    d) Art. 58 da CLT, § 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
    e) SÚMULA 90 DO TST: V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
  • Olá, alguém pode me explicar o erro da letra D, não consegui visualizar!
  • LETRA D - ART. 58 CLT

    § 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

    Somente para as microempresas e empresas de pequeno porte!
    Para microempresas e empresas de médio porte NÃO!
     


  • Questão passível de anulação (pra quem fez essa prova aí, se ainda tiver no prazo de recurso):

    Observem que a questão pede a correta com base na CLT e na Jurisprudendia dominante no TST. Logo a letra D também está correta.

    Vejam o seguinte precedente do TST:


    "HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ADOÇÃO DE CRITÉRIO DE PAGAMENTO. FIXAÇÃO DE MONTANTE NUMÉRICO. POSSIBILIDADE. A limitação de pagamento de horas in itinere prevista em norma coletiva posterior à Lei 10.243/01, que acrescentou o §2º ao art. 58 da CLT, é inválida. Anteriormente à existência de lei imperativa sobre o tema, mas simples entendimento jurisprudencial (Súmula 90/TST), a flexibilização era ampla, obviamente. Surgindo lei imperativa (n. 10.243, de 19.06.2001, acrescentando dispositivos ao art. 58 da CLT), não há como suprimir-se ou se diminuir direito laborativo fixado por norma jurídica heterônoma estatal. Não há tal permissivo elástico na Carta de 1988 (art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, CF/88). Entretanto, a jurisprudência do TST firmou entendimento no sentido de que, pelo menos no tocante às horas itinerantes, é possível à negociação coletiva estipular um montante estimativo de horas diárias, semanais ou mensais, pacificando a controvérsia, principalmente em virtude de o próprio legislador ter instituído poderes maiores à negociação coletiva neste específico tema (§ 3º do art. 58 da CLT, acrescido pela LC 123/2006). De todo modo, não é viável à negociação coletiva suprimir o direito, porém, apenas fixar-lhe o montante numérico, eliminando a res dubia existente (quanto ao montante). No caso em tela, a norma coletiva não suprimiu o direito do Reclamante às horas in itinere, mas apenas fixou um montante numérico, o que, no entendimento desta Corte, é viável, haja vista que se trata de adoção de critério de pagamento e não de supressão total da parcela. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 3. INTERVALO PARA DESCANSO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. No procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista pressupõe a comprovação de ofensa a dispositivo constitucional ou de contrariedade a súmula desta Corte. Ante a ausência de indicação válida nos moldes referidos, tem-se o recurso como desfundamentado, nos termos do art. 896, § 6º, da CLT. Recurso de revista não conhecido, no tema. 
    Processo: RR - 385500-94.2009.5.09.0025 Data de Julgamento: 27/06/2012, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2012.

    Conclusão: independentemente do tipo da empresa, pode haver acordo sobre horas in itinere, desde que este acordo não SUPRIMA a parcela. Mas pode haver estipulação de montante, sim...

    Fica a dica....
    CUIDADO COM A FCC
  •      Questão do tipo ESCROTA!!!! A palavra "médio" pode até não ser percebida na leitura da assertativa.
  • Concordo com o João Pedro!
    Esse "médio" foi ardiloso.... Em uma alternativa com 3 linhas com tudo certo inserir uma palavrinha....
    Essas provas também são testes de resistência física e psicológica porque se vc já está um pouco cansado numa dessas a gente cai tranquilo.
  • Questão capciosa,induz ao erro.
  • Gente, a questão foi super normal... se o texto é grande, temos que nos acostumar a respirar antes de ler... é flagramente errado inserir as empresas de MÉDIO porte...não há pegadinha alguma, é puro texto de lei... sinto que muitos deixam de passar por não lerem a questão direito. Sei que o tempo é curto, mas temos que planejar e ter calma... afinal, é uma prova de juiz e considerada fácil, não podemos desperdiçar.
  • "A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere"."

    Alguém SABE o que é "insuficiência no transporte público"?  Poderia me enviar um RECADO explicando? No manual do Godinho ele só comenta, mas não explicita. 

    Obrigado.
  • Hugo, a insuficiencia de transporte público é vivido por milhares de brasileiros que abarrotam ônibus lotados. Os vagões do metrô do Recife em horas de pico, por exemplo,  parecem mais latas de sardinha. Aliás, a insuficiência também se configura nos congestionamentos quilometrico no trâfego das grandes cidades.
  • DA SILVA, comete o mesmo vacilo!!! temos que ler com muita atenção as provas da FCC, pegadinha demais!!

  • Pessoal, acho válido a discussão doutrinal e jurisprudencial, todavia, estamos diante de uma prova objetiva e para o cargo de juiz do trabalho. Assim, precisamos considerar que, certas questões irão produzir a letra fria da lei ou de Súmulas/ojs, e, teremos que conviver com tal coisa, daí, me parece que pegar uma decisão de forma aleatória e dizer que esta é fonte para descredenciar, seja o raciocínio, seja da lei ou da questão é, neste momento impraticável; segundo, uma prova para juiz do trabalho, me parece que as questões trabalhista devam ser às primeiras a serem resolvidas, para evitar erros e somar maior pontuação, ademais, para que estuda para magistratura do trabalho ou mpt existem questões que já fazem parte do nosso catecismo, tal qual como este, imperdoável erra-la. De outra banda, concordo que quem não é da área trabalhista ou está começando agora, falar em horas "in itinere" é algo de outro mundo mesmo.

  • CLT, art.58, § 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas
    de pequeno porte
    , por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de
    transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não
    servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo
    empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

    REDOBRAREI A ATENÇÃO DA PRÓXIMA VEZ!!!!!!

     

  • Questão na iminência de ficar desatualizada, ante o advento da Lei Federal n. 13.467/2017 que alterou a redação do § 2o  e revogou o § 3o do art. 58 da CLT, tornando a alternativa "c" correta e a "d" incorreta. :

     

    “Art. 58. 

     

    (...)

     

    § 2o  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.  

     

    § 3o Revogado  

     

    Ps: A referida Lei  entra em vigor 120 dias a partir de 13/07/2017.


ID
750517
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as questões e assinaie o item correto:

Machado de Assis trabalhava na Empresa Letras há dez anos, sempre cumprindo diligentemente suas funções. Referida empresa cedia-lhe o transporte, assim como a outros funcionários, já que o trajeto era de difícil acesso e não servido por transporte público. José de Alencar soube que Machado de Assis já havia completado o tempo necessário para aposentar-se, mas pretendia continuar trabalhando por muito tempo ainda. Castro Alves era superior hierárquico de ambos e amigo pessoal de José de Alencar, o qual pretendia substituir Machado de Assis na função por este desempenhada. Sabendo disso, Castro Alves, dia após dia, parou de passar tarefas à Machado de Assis, deixando-o isolado e sem atribuições, forçando-o parar de trabalhar. Ciente dessa situação e das questões afetas à jornada de trabalho, analise as assertivas e responda:

I - O legislador brasileiro optou pelo critério de "tempo à disposição" como parâmetro para fixação da jomada de trabalho.

II - O tempo de trajeto ou de itinerário, compreendido como aquele percorrido entre a casa do trabalhador e o seu local de trabalho, em regra, é computado na jornada de trabalho.

III - O tempo de trajeto ou de itinerário, compreendido como aquele percorrido entre a casa do trabalhador e o seu local de trabalho, quando preenchidos os requisitos do artigo 58, § 2° da CLT, sempre será pago como se hora extraordinária fosse,

IV - Diante da conduta omissiva empreendida por Castro Alves, não é possivel dizer que este exerceu assédio moral, uma vez que Machado de Assis já havia completado o tempo necessário para se aposentar.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A.
    ITEM I - CORRETO. Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
    ITEM II - ERRADO. ITEM II - ERRADO. Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

  • IV - Diante da conduta omissiva empreendida por Castro Alves, não é possivel dizer que este exerceu assédio moral, uma vez que Machado de Assis já havia completado o tempo necessário para se aposentar.

    É importante não confundir assédio moral com dano moral. Aquele é conduta específica, enquanto este é resultado de qualquer conduta que provoque perda imaterial ao empregado, normalmente ligado aos direitos de personalidade. 
    À luz dos ensinamentos de Ricardo Resende, assédio moral consiste na perseguição insistente a empregado com vistas à humilhação, constragimento e isolamento grupo. Trata-se de prática que provoca danos à saúde física e psicológica do trabalhador. 
    Sônia Nascimento sugere um prazo de um a três anos de práticas típicas, como indicativo de ocorrência de assédio moral. Geralmente o objetivo do assédio moral é minar a resistência do empregado, a fim de que ele se desligue do grupo, ou seja, peça demissão.  Com efeito, são conhecidas três diferentes espécies de assédio moral no trabalho, a saber:
    Assédio vertical descendente: " de cima para baixo", ou seja, praticado pelo superior hierárquico. É especialmente grave porque constitui abuso de direito, bem como pelo fato de que o trabalhador acaba tentando suportar, ao máximo,  a pressão com medo de perder o emprego.
    Assédio vertical ascendente: praticado geralmente por um grupo de empregados contra o superior hierárquico.
    Assédio moral horizontal, como no exemplo acima, praticado por colegas que possuem o mesmo status hierárquico, geralmente estimulado pela competição de resultados.  

    Logo, a conduta sob exame se amolda perfeitamente a figura do assédio moral horizontal. Pois, Castro Alves, como o objetivo de assumir o cargo de Machado de Assis, retirou, dia a dia, suas atribuições, como vistas a desestimular, diminuir e humilhar o referido tratalhador. Tudo isto com o propósito de reduzir sua resistência e influenciar o seu pedido de aposentadoria.

    Bons estudos!!
  • Item III - O tempo de trajeto ou de itinerário, compreendido como aquele percorrido entre a casa do trabalhador e o seu local de trabalho, quando preenchidos os requisitos do artigo 58, § 2° da CLT, sempre será pago como se hora extraordinária fosse.

    Na minha opinião o item III também está correto com base no parágrafo 2º do art 58 in fine c/c súmula 90 do TST, vejamos:

    - Art 58 § 2o : O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

    - Enunciado 90 TST: Condução Fornecida pelo Empregador - Jornada de Trabalho

    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho

    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)

    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)

    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)

    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.


    O que vcs acham?
  • Oi, Gabriela!
     Gostei da sua argumentação, mas discordo de você.
    A questão está errada devido à palavra "sempre".
    O
     tempo de trajeto só será considerado hora extraordinária nessas condições que você listou.

    III - O tempo de trajeto ou de itinerário, compreendido como aquele percorrido entre a casa do trabalhador e o seu local de trabalho, quando preenchidos os requisitos do artigo 58, § 2° da CLT, sempre será pago como se hora extraordinária fosse, 


  • Não consegui ver erro na acertiva III pois está em total comformidade com o art.58 .§2 da CLT.
    Se a questão diz que so terá direito quando prenchidos os requisitos do citado artigo(SEMPRE que ocorrer a situação terá direito)
    Então  prenchidos os requisitos que foi o caso do Machado de Assis (sempre tera direito) a hora extraórdinária.
  • Gente, em qual dispositivo legal está escrito que as horas in itinere sempre são devidas como extraordinárias? Pergunto, e eu mesmo respondo: EM LUGAR NENHUM. A previsão legal é de que as horas in itinere são computadas na jornada de trabalho, podendo ser ou não extraordinárias. Somente serão extraordinárias quando extrapolarem a jornada legal:
    Vide item V da Súmula 90 do TST, já citado, que o faço novamente: “Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.”
    Se você ainda não se convenceu, vou citar um exemplo: considere determinado empregado que tem jornada legal de 8 horas diárias, e tem direito a receber horas in itinere, em decorrência da satisfação dos requisitos do art. 58 da CLT. Este empregado se desloca de sua casa para o trabalho e vice-e-versa todos os dias, em veículo fornecido pelo empregador, pois reside em local de difícil acesso, e ainda não servido por transporte público regular. O tempo do deslocamento total diário é de uma hora (meia hora para ir ao trabalho e meia hora para voltar do trabalho). Efetivamente ele trabalha na empresa 7 horas, que somadas à 1 hora diária de deslocamento totaliza as 8 horas de sua jornada legal. Pronto, o empregado terá direito à hora in itinere, que neste caso será descontada da jornada legal, ficou à disposição da empresa somente as 8 horas da jornada legal, e não recebeu hora extra, pois assim achou melhor o empregador. Excepcionalmente, pode o empregador exigir que o empregado trabalhe efetivamente por 8 horas em determinado dia, e neste caso, ele receberá 1 hora extra, que é justamente a hora in itinere.
  • Elcio eu não podia deixar de agradecer a sua contribuição, ficou muito claro sua explicação e mais uma vez obrigado, essa questão eu num erro mais, valeu mesmo!!!
  • Elcio, muito obrigada pelos seus comentários, eles têm me ajudado muito a compreender com maior clareza as questões!
  • Reforma Trabalhista - EXTINÇÃO das horas in itinire:

    CLT, art. 58, § 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ademais, o transporte oferecido pelo empregador p/ deslocamento para o trabalho e retorno NÃO é considerado SALÁRIO.

    Art. 458, § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;        

    ATENÇÃO PARA: Sum. 90, a Sum. 320 e a OJ SDII 36 DO TST 

    Compiladão dos comentários dos colegas

    Sigamos na luta.


ID
781255
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base nas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - "CLT" - assinale a altenativa que contem proposição incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA.
     
    Letra A –
    CORRETAArtigo 58-A: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
    § 2o: Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

    Letra B –
    CORRETA – Artigo 59, § 4o: Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 58, § 3o: Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
     
    Letra D –
    CORRETAArtigo 61, § 3º: Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
     
    Letra E –
    CORRETAArtigo 71: Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
    § 1º: Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
    § 2º: Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
     
    Os artigos são da CLT.
  • não achei o erro...
  • Na assertiva o examinador incluiu, maliciosamente, as empresas de médio porte, haja vista que no artigo da CLT elas não estão previstas.
  • O erro da alternativa C está em incluir empresas de médio porte. A exceção prevista é unicamente para as microempresas e empresas de pequeno porte. 

  • Art. 58, CLT § 3º Microempresas e empresas de pequeno porte...

  • Quanto à letra B, ressalto a recente inovação, pela LC 150/2015, que permite, exclusivamente ao empregado doméstico em regime de tempo parcial, a prestação de uma hora extra diária, mediante acordo escrito entre empregado e empregador:

     

    LC 150/2015

     

    Art. 3o  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. 

    § 1o  O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral. 

    § 2o  A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias. 

  • Muito importante a menção à LC 150/2015, Fabio Gondim. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA após o advento da LEI 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 (REFORMA TRABALHISTA), dada a nova redação do art. 58-A da CLT:

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

    Logo, a ALTERNATIVA A também está INCORRETA, pressupondo que a questão tenha duas respostas incorretas.


ID
785566
Banca
TRT 24R (MS)
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a construção jurisprudencial, acerca das horas de itinerário ou de percurso, com base nas afirmativas abaixo responda qual a alternativa CORRETA.

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução própria ou fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".

III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas alcançam todo percurso.

V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como ordinário e sobre ele não incide o adicional respectivo.

Alternativas
Comentários
  •  I- esta incorreta pelo fato da questão falar que  em "condução própria" caberá horas "in itinere"...
  • Correta C


    Súmula nº 90 do TST

    HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1  - inserida em 01.02.1995)
    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)
    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)
    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
  • I - O tempo despendido pelo empregado, em condução própria ou fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ERRADA)

    Art 58 O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução ( Se o empregado utiliza condução própria não fará jus às horas in itinere).

    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (CORRETA)

    Súm 90 II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere.

    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".  (CORRETA)

    Súm 90 III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere.

    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas alcançam todo percurso.  (ERRADA)

    Súm 90 IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como ordinário e sobre ele não incide o adicional respectivo. (ERRADA)

    Súm 90 V- Considerando que as horas in itinere são compatíveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

ID
791398
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando os termos da legislação,analise as assertivas abaixo formuladas.

I- O regime previsto no capítulo que trata da duração do trabalho será aplicável aos gerentes, diretores e chefes de departamento, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for igual ou inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.

II- No caso de força maior ou causa acidental, havendo interrupção do trabalho, tornando impossível a realização, sua duração poderá ser prorrogada pelo tempo necessário, até 2(duas) horas, durante no máximo 30(trinta) dias por ano, desde que não exceda 10(dez) horas diárias, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

III- Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de dificil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

IV- A lei não veda a prestação de horas-extras do empregado contratado sob o regime de tempo parcial.

V- Considera-se trabalho a tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo devido salário proporcional à jornada, em relação aos empregados que cumprem nas mesmas funções tempo integral.

Agora responda:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B.  Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
    Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
    § 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
    Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. 
    § 1o  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
  • CORRETA a alternativa“B”.
     
    Item I –
    FALSAArtigo 62, II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
    Parágrafo único: O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
     
    Item II –
    FALSA – Artigo 61, § 3º: Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
     
    Item III –
    VERDADEIRA – Artigo 58, § 3o: Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
     
    Item IV –
    FALSA – Artigo 59, § 4o: Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
     
    Item V –
    VERDADEIRAArtigo 58-A: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
    § 1o: O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
     
    Os artigos são da CLT.
  • Embora seja ótimo o comentário do colega acima, entendo que o item I não ficou suficientemente esclarecido.
    Quando o parágrafo único do artigo 62 da CLT assevera que "aplica-se o regime previsto neste capítulo" quer fazer referência ao capítulo II do texto consolidado, intitulado "Da duração do trabalho".
    Em outras palavras, se o cara exerce a função de gerente, mas recebe como contraprestação o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, em valor inferior ao do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento), a este se aplicam as disposições legais relativas à jornada, ou seja, o empregado é gerente porém não está livre do controle de jornada.
    Em uma leitura atenta do item I, ao meu ver mal redigido pela banca do concurso, pois não menciona a qual capítulo da CLT se refere, está dito exatemente o contrário.
  • É pertinente o questionamento do parceiro acima, mas o erro da questão diz respeito a uma só palavra na assertiva, que destaco abaixo:
    I- O regime previsto no capítulo que trata da duração do trabalho será aplicável aos gerentes, diretores e chefes de departamento, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for igual ou inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.
    Pois o parágrafo único do art. 62 da CLT dispõe o seguinte:

    Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% .
  • Na minha opinião (por favor me corrijam se eu estiver errado), essa questão deveria ter sido anulada.

    Tanto a opção B como a D estão corretas.

    Vejam que a alternativa D afirma que "a assertiva II está errada". De fato isso é verdadeiro, a assertiva D encontra-se errada, conforme artigo 61, § 3 da CLT.


    Notem que ela não menciona: apenas a assertiva II esta errada, o que a tornaria de fato errada.
  • Justificativa da banca para a indagacao do colega acima, sobre a alternativa D tambem estar correta:
    Fundamentos: A assertiva II não está incorreta. Segundo a legislação, poderá haver prorrogação da duração do trabalho, em caso de força maior ou causa acidental, por até no máximo 45 dias por ano. Desta forma, uma prorrogação de até no máximo 30 dias por ano encontra-se de acordo com o comando legal. Logo, a alternativa a ser assinalada é a “b”. Além disso, o candidato que assinalou a alternativa “d” demonstrou desconhecimento acerca das duas assertivas absolutamente corretas, inseridas nos itens III e V, contidos na alternativa ”b”, única, portanto, a ser marcada.
    Link: http://portal.trt15.jus.br/documents/10157/65fa6d8b-8bdd-4bd5-a1b6-9a3036b5ce72
    Essa banca eh uma biscate. Nessa mesmissima prova, na primeira questao, foi considerado errado dizer que as ferias da jornada parcial seriam reduzidas a metade no caso de 10 faltas injustificadas. Segundo a banca, essa ampliacao nao era a melhor interpretacao para a alternativa. Agora, os putos vem e fazem uma interpretacao ampliativa e consideram a alternativa errada. Chupa TRT-15.
  • A FCC realmente decepiciona! Esse tipo de posicionamento só serve para nos confundir na hora da prova. Isso qdo uma única questão pode decidir ANOS DE ESTUDOS.

    LAMENTÁVEL! :(
  • Não foi a FCC que aplicou esta prova, e sim a própria banca do TRT 15.
  • I - ERRADO - Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
         II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

        Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)


    II - ERRADO - Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
    § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
    III -   
    CORRETO   - Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.§ 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
    IV - ERRADO - Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
    § 4o  Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
    V - CORRETO - Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001).  § 1o  O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    GABARITO LETRA B

ID
890239
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Entre duas jornadas de trabalho deverá haver um intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Esse intervalo não se confunde com o repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, isto é, um não é absorvido pelo outro, de forma que quando ocorre este último, o tempo é somado, totalizando 35 (trinta e cinco) horas consecutivas.
  •  Letra A.
    Art. 58, § 3º, CLT.
    § 3o
    Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
    Letra B.
    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

    §
    4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
    Letra C.  
    Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.
    Letra E.  O Banco de Horas é um acordo de compensação, que somente pode ser instituído por negociação coletiva, em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro dia. Sua validade está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no parágrafo 2º do artigo 59.
    Art. 59. § 2o Poderá ser dispensado  o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

     


     





     

  • D - ERRADA


    24 + 11= 35

  • Questão desatualizada Trabalho em regime de tempo parcial Até 26 h semanal com até 6 HE Até 30 s/HE

ID
897160
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o direito do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, segundo a jurisprudência do TST:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A
    a) As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho
    CORRETA - Súmula 277 TST(nova redação) 

    b) O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso, ou não servido por transporte regular, afasta o direito à percepção do pagamento das horas in itinere.
    Errada- Súmula 320 TST - NÃO AFASTA

    c) Mesmo havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, subsiste a estabilidade do dirigente sindical.
    Errada Súmula 369, IV,  TST - NÃO SUBSISTE

    d) O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, assegura-lhe a estabilidade, visto que aplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
    Errada Súmula 369, V,  TST - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical, durante o período do aviso prévio, ainda que indenizado NÃO lhe assegura a estabilidade, visto que INAPLICÁVEL a regra do §3º do art. 543 da CLT.

    e) O vigia sujeito ao trabalho noturno não tem direito ao respectivo adicional.
    ERRADA - Súmula 140 TST - É ASSEGURADO ao vigia sujeito ao trabalho noturno o direito ao respectivo adicional.
  • SÚMULA 277 - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE.
    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
  • só esclarecendo a fundamentação da letra "d"... tá no item V da Súmula 369, e não o item IV

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.



     

  • Gente uma dica que vale a pena guardar...cuidado com a mudança dessa sumula 277 que confere ultratividade às normas coletivas, pois o mesmo não acontece com as SENTENÇAS NORMATIVAS PROFERIDAS PELOS Tribunais. Estas continuam tendo validade apenas de 4 anos, não incorporando assim nos contratos de trabalho.
  • A questão em tela versa sobre diversos temas relacionados ao Direito do Trabalho de acordo com a jurisprudência do TST, conforme abaixo analisado.

    a) A alternativa “a” está de acordo com a Súmula 277 do TST, razão pela qual correta, merecendo marcação no gabarito da questão.

    b) A alternativa “b” afronta a Súmula 320 do TST, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” afronta a Súmula 369, IV do TST, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d” afronta a Súmula 369, V do TST, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” afronta a Súmula 140 do TST, razão pela qual incorreta.

  • a)As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. (CORRETA - teoria da ultratividade)

    b)O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso, ou não servido por transporte regular, afasta o direito à percepção do pagamento das horasin itinere. (não afasta)

    c)Mesmo havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, subsiste a estabilidade do dirigente sindical. (não subsiste)

    d)O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, assegura-lhe a estabilidade, visto que aplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (não assegura a estabilidade)

    e) O vigia sujeito ao trabalho noturno não tem direito ao respectivo adicional

  • Vigia noturno tem direito ao adicional noturno, bem como a hora reduzida de 52:30 segundos (Súmulas 65 e 140).

  • SÚMULA 277 - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE.
    As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

     

    Em outra questão tinha como correta que as modificações e supressões cabiam ao MTE, atual MTPS.

    Realmente fiquei sem entender.

  • ATENÇÃO: STF DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS AÇÕES QUE VERSAM SOBRE A SUMULA 277 DO TST!

    Reclamação (RCL) 26256. Segundo o ministro Luiz Fux, a decisão do TST foi tomada em 26/10/2016, enquanto a liminar do relator da ADPF 323 foi publicada em 19/10 do mesmo ano. Assim, entendeu que, havendo pertinência temática, o TST deveria ter se pronunciado em observância à decisão monocrática. “Contudo, ao negar provimento ao agravo de instrumento, manteve os efeitos da decisão emanada pela Corte Regional”, apontou.
    Dessa forma, o ministro verificou que o TST manteve em curso processo no qual foram preservados os efeitos de decisão que aplica o princípio da ultratividade das normas coletivas, o que, em cognição sumária, parece contrariar a liminar proferida na ADPF 323.


ID
898813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Felipe trabalhava para a pessoa jurídica Beta, com jornada diária de 8 horas. No deslocamento de sua residência para o estabelecimento empresarial de Beta, por ser itinerário não servido de transporte público coletivo, Felipe utilizava condução fornecida pelo empregador. Durante dois dias no mês, Felipe tinha jornada de dez horas diárias. No dia 15/1/2006, Felipe foi demitido, sem justa causa, tendo cumprido seu aviso-prévio com redução de horário.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "D"

    Súmula 90 TST, item V:
    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
    Bons estudos!
  •  

    Regime de Compensação de Horário Semanal - Pagamento das Horas Excedentes SÚMULA 85 TST

    I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

    III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

    IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. 

  • Acertiva A - parece-me que o erro repousa no fato da alternativa restringir ("somente") a possibilidade de realização do regime de compensação
    aos dispositivos de acordo ou convenção coletiva. A Súmula 85 do C. TST, item I, aduz que a compensação de jornada pode ser estabelecida mediante acordo individual escrito, acordo coletivo ou convençao coletiva;

    Acertiva B - o aviso prévio é direito social, de ordem pública, conferido ao trabalhador (art.7º, XXI, CF88). O perído do aviso prévio possibilita ao trabalhador a busca por uma nova fonte de emprego. Nesse particular, a Súmula 230 do C. TST narra que é ilegal a substituição do período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes;

    Acertiva C - as horas extras habitualmente prestadas integra o complexo salarial do trabalhador;

    Acertiva D - esta alternativa retrata a interpretação extraída do item V, Súmula 90 do C. TST.
  • O professor Renato Saraiva faz a análise do art.7, XIII da CF e da Súmula 85, I:
    Ele faz a diferenciação entre compensação de jornada de trabalho semanal e anual.
    A Súmula 85, I refere-se a compensação semanal(acordo de compensação semanal de jornada) NÃO PRECISA DE NORMA COLETIVA, pode ser acordo escrito individual, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário(proibindo)(Súmula 85,II).
    Já para a ANUAL (banco de horas) PRECISA DE NORMA COLETIVA;
    link do vídeo: http://www.youtube.com/watch?v=WpkpjXl3Mgo&list=PL8341CF6185B7A91E&index=6 
     
  • Súmula TST nº 90:

    Condução Fornecida pelo Empregador - Jornada de Trabalho

    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho

    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)

    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)

    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)

    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).

     

    Fonte: http://www.dji.com.br/normas_inferiores/enunciado_tst/tst_0090.htm

  • N é "acertiva" e sim "assertiva".
  • (a)errada; pode ser implementado por acordo individual escrito, a compensação de horas

    (b)errada, no periodo de aviso previo não se faz hora=extra

    (c)errada, integra o salario tanto as HE normais de 8 as 10 horas, como as de 10 as 12.

    (d)correta.
  • Nos termos da CLT, temos as horas in itinere no seguinte caso:
    "Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. (...) 
    § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução". 
    Segundo a Súmula 90, V do TST: "Considerando que as horas 'in itinere' são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo".
    Assim, RESPOSTA: D.
  • Não existem mais as horas "In itinere".

    Art. 58, § 2º, CLT:  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.  


ID
939853
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de horas in itinere, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "a"

    Súmula nº 90 do TSTHORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".
    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".
    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
  • Gente, eu não entendi a parte final da alternativa A. "podendo ou não caracterizar horas extras" 

    Alguém saberia explicar? 

    Bons estudos!
  • Horas extras pq a súmula diz que as horas in itinere são computáveis na jornada, logo, se ultrapassarem a jornada legal serão consideradas horas extras, caso contrário não.



    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho,o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
  • Sinceramente não entendi o erro da assertiva E.

    Diante do caso narrado, o empregado X receberá, certamente, um valor de horas in itinere maior que o empregado Y, visto que o seu tempo in itinere é maior.

    Pode ser que o CESPE tenha considerado o item errado por não mencionar que se trata de local de difícil acesso ou não servido por transporte público.

    Seria isso?
  • Quanto a alternativa E, Anderson, eu entendi que o empregado X receberá mais não pelo valor maior da hora in itinere como diz a questão e sim pela jornada, que será maior. O valor da hora é o mesmo para todos os empregados, o que altera é a quantidade de horas.
  • A letra E também não diz que o local é de difícil acesso ou sem transporte público. Logo, não há que se falar em horas in intineri, pois os requisitos devem ocorrer necessariamente.
  • Pois é, mas a letra A também não trata expressamente dos requisitos, e ambas falam em horas in itinere.  

    Também não se pode depreende que a assertiva se refere ao valor unitário de cada hora, pois a redação é a seguinte: "o empregado X deverá receber maior valor pelas horas in itinere."

    As duas alternativas estão corretas, caso se considerem presumidos os requisitos da hora in itinere, ou as duas estão erradas, caso assim não se faça. A questão deveria ser anulada.

  • As horas in intinere só serão computadas na jornada de trabalho se preencherem 2 requisitos:

    Local de difícil acesso ou não servido por transporte públicos
                                                            E
    Transporte fornecido pelo empregador

    A alternativa "a" não traz nenhum dos 2 requisitos, por isso entendo que não é correta.
    Alguém poderia me explicar?
  • COMENTÁRIO REFERENTE A LETRA (a)

    a)As horas in itinere são computadas na jornada de trabalho, podendo ou não constituir horas extras. (CORRETO)

    Considerando que a jornada contratada seja de 8 horas diárias o valor da hora in itinere irá constituir hora extra em virtude de exceder o valor da duração do trabalho normal diário, exemplo: o trabalhador X labora 8 horas diárias e as horas in itinere se enquivalem a 1h ( 8h + 1h extra) . No entanto, se o trabalhador labora apenas 7 horas diárias o valor da hora in in itinere, caso seja de 1h, não irá constituir hora extra pois tal acréscimo não excede o valor da duração do trabalho normal diário.
    Nesse caso, depreende-se que as horas in itinere poderão constituir horas extras quando seu valor, ao ser computado na jornada de trabalho, exceder a duração do trabalho normal diário, qual seja, 8 horas diárias.
  • Gente por gentileza, esclareçam-me o erro da alternativa C.
  • Michel, 
     

       A alternativa C diz: "A hora in itinere ocorre quando o empregador instala-se em local distante da residência do empregado e oferece transporte a este."


      Para que esteja configurada a hora in itinere, não basta só o empregador ofertar o transporte. Conforme Art. 58, §2° da CLT, para que esteja configurada a hora in itinere, devem estar presentes os requisitos: local de difícil acesso OU não servido por transporte público + empregador fornecer a condução. 

      O empregador estar instalado longe da residência do empregado, não significa dizer que se trata de um local de difícil acesso, já que pode haver transporte público regular que o deixe em frente ao serviço. 

      Ainda, ao meu ver, a alternativa traz mais uma pegadinha quando ela diz que  a hora in itinere se configura quando o empregador OFERECE transporte ao empregado. A CLT é bem clara no Art. 58, 
     §2 quando diz que o empregador deve FORNECER e não somente oferecer o transporte, até porque o mero oferecimento, não signifca o aceite por parte do empregado. Em não aceitando, já descaracterizaria um dos requesitos para a configuração da hora in itinere. 

  • Adrieli, o erro da letra C consiste em que a configuração da hora in intineri consiste no agrupamento de
    dois requisitos:

     

    a) que o trabalhador seja transportado por condução fornecida pelo empregador.
    b) que o local de trabalho seja de difícil acesso ou não esteja servido por transporte público regular.

      Portanto, o simples fato de haver o fornecimento pela empresa de transporte e o empregador morar longe não caracteriza a hora in intineri.

     

    Súmula 90 TST I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador até o local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

  • Considera-se jornada in itinere o tempo de deslocamento do empregado
    de sua residência para o trabalho e o seu retorno do seu trabalho para a sua
    residência.
    Pela leitura do art. 58 da CLT chegaremos à conclusão de que dois
    requisitos são necessários para que este tempo de deslocamento seja
    computado na jornada de trabalho do empregado:

    a) O local de trabalho deverá ser de difícil acesso ou não servido por
    transporte publico regular.

    b) O empregador deverá fornecer a condução. Assim, quando o empregado for
    trabalhar em seu próprio carro, o tempo de deslocamento mesmo que o local
    de trabalho seja de difícil acesso não será considerada jornada in itinere o
    tempo gasto no trajeto.

    Art. 58 § 2º CLT O tempo despendido pelo empregado até o local de
    trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será
    computado na jornada de trabalho, salvo quando tratando-se de local de
    difícil acesso ou não servido por transporte público o empregador
    fornecer a condução”.

    Exemplificando: Sérgio é empregado da empresa XXX que vende água
    de coco e está localizada em uma ilha no nordeste de onde extrai o côco e o
    engarrafa. Para chegar até o seu local de trabalho Sérgio utiliza uma
    embarcação da empresa, uma vez que o acesso até a ilha é difícil e não há
    transporte público regular. Neste caso, o tempo despendido por ele até o local
    de trabalho (ida e volta) será computado na sua jornada de trabalho.

    Fonte: Ponto dos concursos
  • Venho fazer coro aos que entendem que a alternativa "a" não é correta.

    Ao meu ver, a questão definiu que a expressão "in itinere" já preenche os requisitos do art. 58 da CLT e da súmula 90. No entanto, tal afirmativa não é verdadeira, pois "in intinere", do latin, significa "na estrada", portanto, em carro próprio, em transporte público, em transporte fornecido pela empresa ou seja qual o for meio de locomoção do trabalhador de casa para o trabalho e vice-versa é considerado horas in intinere. 

    Agora, para esse tempo ser computado na jornada de trabalho deve preencher os requisitos da súmula 90 do TST. 

  • A questão em tela versa sobre o instituto das horas in itinere, tratado no artigo 58, §2° da CLT e Súmula 90 do TST.

    a) A alternativa “a” adequa-se à Súmula 90, V do TST, tendo em vista que a mesma fala exatamente que “as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo”, razão pela qual correta e merecendo a marcação no gabarito da questão.

    b) A alternativa “b” não se amolda aos requisitos todos para a configuração do instituto, conforme artigo 58, §2° da CLT e Súmula 90 do TST, restando incorreta.

    c) A alternativa “c” não se amolda aos requisitos todos para a configuração do instituto, conforme artigo 58, §2° da CLT e Súmula 90 do TST, restando incorreta.

    d) A alternativa “d" vai de encontro à Súmula 90, III do TST, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” equivoca-se no sentido de pagamento da hora in itinere maior para um trabalhador que usa o transporte fornecido pelo empregador por mais tempo, sendo em vista que se trata de mesmo valor para ambos, restando a eventual diferença ocorrida no caso de o primeiro ter sua jornada extrapolada por mais tempo. Ademais, a questão não informa que o local é de difícil acesso ou não fornecido por transporte público, mais um requisito para a caracterização do instituto.

  • O erro da "e" pra mim consiste em não mencionar se os dois empregados chegam na mesma hora. É só um chute, e confesso que marquei a Letra "a" é correta e não abre margem para outras interpretações, portanto, seria "A mais correta", mas não fiquei convencido acerca do desacerto da letra "e". Enfim, questão de concurso só tem uma alternativa certa, às vezes tem que se marcar a mais correta, mesmo achando que outra alternativa também esteja certa.

  • Erro da letra "e" consiste em não mencionar se há transporte público ou não no trajeto. Existindo transporte público regular e compatível com horário, descaracteriza o instituto in itinere, ou seja, mesmo o empregador fornecendo a condução não gera direito a receber horas in itinere.

  • LETRA A:  EXEMPLO, A EMPRESA REDUZ EM 40 MINUTOS A JORNADA DE TRABALHO DO EMPREGADO QUE É EXATAMENTE O TEMPO GASTO PARA O TRANSPORTE DO EMPREGADO, EVITANDO ASSIM O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.

    DISCIPLINA E FÉ.

  • A letra "a" Afirma a existência da hora in itinere, ou seja, deveríamos ter considerado a inexistência de transporte público, o difícil acesso ao local e o transporte fornecido pelo empregador. Com isso, as horas in itinere são computadas na jornada de trabalho, podendo ensejar, ou não, horas extras.

    b) O fato de o empregador oferecer ao empregado condução de sua residência até o trabalho e vice-versa é suficiente para caracterizar a ocorrência de hora in itinere. = O simples fornecimento de condução pelo empregador não acarreta no reconhecimento da jornada in itinere, sendo necessária a ausência de transporte público, no todo ou em parte, e que o local de trabalho seja de difícil acesso.

     c) A hora in itinere ocorre quando o empregador instala-se em local distante da residência do empregado e oferece transporte a este. = A distância entre a casa do empregado e o local de trabalho não importa no reconhecimento da Hora In itinere, sendo necessária a presença dos demais requisitos.

    d) A insuficiência de transporte público para o local de trabalho enseja a hora in itinere. = Súmula 90, III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".

    e) Caso os empregados X e Y embarquem, respectivamente, às 6 h 30 min e às 7 h 30 min, nas imediações de suas residências, em condução fornecida pelo empregador para levá-los ao seu local de trabalho, o empregado X deverá receber maior valor pelas horas in itinere. = Essa alternativa contém vários erros. Ainda que considerássemos o percurso como hora in itinere não poderíamos saber se haverá horas extras. Além disso, o enunciado fala de " valor maior pelas horas in itinere", o que encontra-se equivocado. Tendo X e Y direito a hora in itinere o valor das respectivas horas será igual, restando-se saber qual seria a jornada efetiva para se poder calcular a quantidade de horas extras, se houver.


  • Na verdade essas horas de percurso são chamadas de in itinere, independente de serem consideradas ou não no computo da jornada. Mas se a Súmula 90 expressamente afirma que as horas in itinere entra para o cômputo da jornada, então a letra a esta correta. 

    Mas Henrique Correia em seu livro de Direito do Trabalho, edição para MPU e Tribunais diz expressamente que essas horas de percurso chamadas de in itinere não são em regra incluidas no cômputo da jornada, não estando em regra inseridas no tempo a disposição do empregador. Apenas excepcionalmente as horas in itinere estarão inseridas na jornada, quando forem preenchidos dois requisitos: 
    a) local de difícil acesso ou não fornecido por transporte público
    b) transporte fornecido pelo empregador mediante remuneração ou não. 
  • Acredito que esta questão NÃO tem resposta CORRETA, pois o item V, da súmula n° 90 do TST, aduz que as horas in intinere são COMPUTÁVEIS ( atendidos os requisitos: local de dificil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução) E NÃO, COMPUTADAS na jornada de trabalho.

  • Questão desatualizada ante a reforma operada pela lei 13.467 de 13 de julho de 2017 (lei da Reforma trabalhista), que estabeleceu o fim do computo das horas in itinere.

    Ressalto que a lei ainda esta no período de vacatio legis até novembro do corrente ano.

    Vejamos:

    “Art. 58.

    § 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador."

     

    Item sem gabarito.

  • Adeus horas in itinere.

  • PESSOAL PEÇO QUE PFV VIU DESATUALIZADA NOTIFICA O QCONCURSOS PORRA


ID
973810
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as afrmativas abaixo concernentes à Duração do Trabalho:

1. Em relação às horas in itinere , poderão ser fxados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

2. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.

3. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

4. Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de duas horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de dez horas diárias, em período não superior a quarenta e cinco dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

5. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos semanais.

Assinale a alternativa que indica todas as afrmativas corretas .

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA A
    AFIRMATIVA 1: INCORRETA
    A afirmativa trata das horas in itinere, conforme dispõe o § 2º do art. 58 da CLT:
    § 2º. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (grifo meu)
    Como se observa, para a caracterização das horas in itinere, além da condução fornecida pelo empregador, há que o local de trabalho ser de difícil acesso ou não ser servido por transporte público.
    A banca considerou esta afirmativa incorreta, pelo fato de não ter citado de maneira completa os requisitos para a caracterização das horas in itinere, ao omitir que o local deve ser de difícil acesso ou não servido por transporte público, como o fez o § 3º do art. 58 da CLT, utilizado para a formulação da afirmativa em comento:
    § 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. 
    AFIRMATIVA 2: CORRETA
    A correção desta afirmativa justifica-se na literalidade da Súmula 291 do TST: A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
    AFIRMATIVA 3: INCORRETA
    Aqui se trata da compensação de horas extras mediante a formalização do conhecido banco de horas, que somente é possível através de negociação coletiva. Então, a incorreção da afirmativa ocorre quando esta cita que o banco de horas pode ser firmado “por acordo escrito”, que significa acordo individual entre empregado e empregador, que como já disse acima, não é permitido.
    O embasamento legal da afirmativa encontra-se no § 2º do art. 59 da CLT:
    § 2o. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. 
    A expressão “contrato coletivo de trabalho” citado na afirmativa é sinônimo de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
    AFIRMATIVA 4: CORRETA
    Esta afirmativa traz a hipótese da prestação de horas extras independentemente de acordo, cujo objetivo é recuperar o tempo perdido, em decorrência de causas acidentais ou de força maior que paralisaram a atividade da empresa, em consonância com o § 3º do art. 61 da CLT:
    § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
    AFIRMATIVA 5: INCORRETA
    A incorreção desta afirmativa encontra-se em sua redação final, após a última vírgula: “..., observado o limite máximo de dez minutos semanais.”, pois o correto é “..., observado o llimite máximo de dez minutos diários.”, conforme § 1º do art. 58 da CLT:
    § 1o. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários(grifo meu)
  • S.M.J, a alternativa A está correta, pois ela diz claramente respeito a hora in itinere. A questão foi mal formulada, aliás,como se isso fosse alguma novidade.

    Não tem que fazer presunções. São questões OBJETIVAS.

    Por: Alex (técnico judiciário 15ª região)

  • Ao meu ver essa questão está mal formulada e é passível de anulação. Veja bem que não está dito na questão que é expressamente segundo a CLT. Logo na afirmativa A quando diz "poderão ser fixadas" a afirmativa é possível SIM! Possível quando? Quando o local de trabalho for de difícil acesso ou não servido por transporte público.


    Se a banca queria literalidade deveria ter posto, segundo a CLT.... 


    Eu só acertei a questão porque já estou acostumado com essa banquinha meia boca, mas entendo perfeitamente quem criticou a questão.

  • REFORMA CLT

    Destaca-se que com a vigência da Lei nº 13.467/2017 não é cabível o pagamento de horas in itinere.

    Art. 58. §2º, CLT. O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

  • Com a reforma da CLT, permite-se o contrato escrito para o banco de horas, mas desde que limitado ao período de 06 meses.

    Art. 59 da CLT. § 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)     (Vigência)


ID
1116358
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho, e para seu retorno,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (é a chamada horas in tinere)

  • a rigor a letra e também estaria certa. A regra é que o deslocamento não seja computado como tempo de jornada efetiva.

  • Infelizmente a FCC tem JUSRISPRUDENCIA PRÓPRIA, e nesses casos quem estudou acaba sendo prejudicado, em qualquer assunto quando não se expressa a intenção de cobrar a EXCEÇÃO tem-se como correta a norma GERAL, que neste caso é o Art. 58 § 2º da CLT. Assim, a resposta deveria ser a alternativa "E" ou para não ser injusto a questão deveria ser anulada.

  • Questão exigiu o conhecimento da exceção. Basta observar: 

    *Deve estar presente alguma dessas hipóteses:
    - (A) se o local de trabalho for de difícil acesso  OU
    - (B)
    não servido por transporte público.

    Obrigatoriamente deve haver:
    > (C) empregador fornecer a condução

    Resumo:  A+C  ou  B+C será computado como jornada de trabalho. 

  • Também concordo a letra "E" também está correta

  • Concordo a letra  "e" está correta.

  • Gab: B. Letra 'E' não há de se mencionar em está correta porque  há a exceção como cômputo. ( local de difícil acesso ou não servido por transporte público, sendo fornecido pelo empregador neste caso);

  • os comentários estão muito bom para aprendizado, mas quanto a questão ignore e não tente entender. É uma dica! Isto é só uma estratégia do FCC para ninguém fechar as suas provas e ainda deixar os candidatos confusos. 

  • A letra "E" NÃO está correta. 

    TST Enunciado nº 90 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - RA 80/1978, DJ 10.11.1978 - Incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Condução Fornecida pelo Empregador - Jornada de Trabalho

    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho


  • Conforme professor Henrique Correa,  EM REGRA, o tempo despendido entre o local de tabalho e seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho (artigo 58,§2° CLT). Essas horas in itinere não estão, em regra, inseridas no tempo "à disposição do empregador".

    EXCEPCIONALMENTE, as horas in itinere estarão inseridas na jornada, se preenchidos dois requisitos:

    a) local de difícil acesso ou não servido por transprte público

    b) condução fornecida por empregador

    Não concordo com o gabarito ser letra "b", uma vez que a questão não demonstrou nada que fizesse levar à exceção. Enfim ...

  • Regra geral: não computar

    Exceção: 

    - local de difícil acesso OU não tenhs transporte público

    - empregado fornecer a condução


    NESTE CASO ENTÃO, não tem como ser a "E" por caracterizar ABSOLUTO, ou seja, não admite exceção. Só que temos a exceção.  Foi isso que consegui compreender. Aplicando-se o inciso I, da Súmula 90, consegui entender.


    GAB LETRA B

  • Pessoal, as horas in itinere tem natureza salarial?


    Obrigada a quem puder me esclarecer.

  • Concordo com o Atonio Santana, pois a meu ver a letra 'E' é a que mais se enquadra como correta nessa questão. Vejam que a letra 'B' - gabarito - informa TEMPO EFETIVAMENTE TRABALHADO, porém Horas In Itinere, apesar de ser sim computadas na jornada, não é de efetivo trabalho, como podemos ver no § 2º do artigo 58 da CLT. No meu entendimento é simplesmente arbitrariedade da FCC, derrubando candidato.

  • Famosa questão onde existem duas alternativas corretas e o candidato deve marcar "a mais certa", feita especialmente para cortes.

  • Errei por falta de atenção, praticamente não li as outras alternativas e fui seco na letra e). Vamos considerar que no enunciado deveria existir o termo "Em regra" para se considerar a letra e) como correta rs..mas concordo no fato da questão ser extremamente mal elaborada....normal para a FCC rs

  • HORAS " in itinere "

    Art.58 § 2º  – O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
    Foi instituído legalmente esse direito na Consolidação das Leis do Trabalho, quando o artigo 58, parágrafo 2º foi alterado pela lei 10.243 de de 19/06/2001. A edição da lei foi resultado de várias decisões dos tribunais trabalhistas e da Súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho que foi editada em 1978, sendo posteriormente alterada em 2005, incorporando diversas outras situações e esclarecendo quando são ou não devidas as horas “in itinere”.
  • Nesse tipo de questão da FCC, deve-se tomar os seguintes cuidados:


    1) Ela pede, claramente, a regra? No caso, NÃO;

    2) Escolha a menos errada. No caso, a Alternativa B, uma vez que a Alternativa E exclui qualquer hipótese de exceção. 

  • O caso em tela versa sobre as chamadas horas in intinere, que possui tratamento legal no artigo 58, §2º da CLT (“O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”). Trata-se de cômputo do tempo de deslocamento na jornada de trabalho, em conformidade com o dispositivo legal acima. Assim, RESPOSTA: B.

  • Oi Andressa Gomes, as horas "in itinere" possuem natureza salarial. Espero ter ajudado. Bons estudos

  • Essa questão pede a exceção. B é a correta

  • Caros, vejo a letra e como "parcialmente" correta.

    Pensei dessa forma:

    A letra e) explicita a regra geral, mas não todas as possibilidades.

    Todas as possibilidades seria a união das regras e de suas exceções.

    Se perguntasse: O tempo despendido pelo empregado A até o local de trabalho são remuneradas, a resposta seria: DEPENDE!

    Depende das condições para sua remuneração. Ou seja, EM REGRA NÃO SÃO. Mas há casos que são remuneradas.

    Isso, no meu entender, faz que que a letra e) não esteja plenamente correta.

  • Errei por pura falta de atenção.

     

  • Não computa em geral.

     

    Exceção:

     

    Local de difícil acesso

     

           ou                                                                    +                         Transporte fornecido pelo empregador

     

    Não servido por transporte público

  • Acho uma questão péssima, porém, notem que a letra E está incompleta, pois não contempla a exceção.

    Já a letra B, ao mencionar a exceção, apresenta a regra, o que dá a resposta precisa....

  • GALERA:

    Questão, hoje, desatualizada:

    NOVA REDAÇÃO - REFORMA TRABALHISTA

    Artigo 58 CLT - HORAS IN ITINERE 
    - Fim das horas in itinere. O tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho mesmo se tratando de tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

    2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

    3º (Revogado )

    lei 13.467/2017

  • GABARITO:B


    Tempo in itinere



    Em regra, o tempo in itinere (tempo de deslocamento do empregado de casa para o trabalho e do trabalho para casa) não é computado como jornada de trabalho no Brasil.


    A exceção é feita nos casos em que, concomitantemente, o local de trabalho for de difícil acesso (ou não servido por transporte público) e o empregador forneça a condução:

     

    CLT, art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.


    “Súmula 90. HORAS IN ITINERE. TEMPO DE SERVIÇO.(incorporadas as Súmulas ns. 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais ns. 50 e 236 da SDI-1 – RES. 129/2005 – DJ 20.4.2005).


    I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e para seu retorno, é computável na jornada de trabalho de trabalho. [GABARITO]

     

    II – A incompatibilidade entre os horários de inicio e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere.


    III – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere.


    IV – Se houver transporte público em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.


    V – Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.”


    Em resumo, podemos concluir que a jurisprudência e a doutrina entendem que o “tempo de deslocamento”, em regra, não integra o cômputo da jornada de trabalho do empregado para fins de pagamento de horas itinerantes, salvo configuração dos requisitos previstos no § 2º do art. 58 da CLT e peculiaridades da Súmula nº. 90 do C. TST.


    Advogado do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados

  • Quem, assim como eu marcou "E" dá um joinha!

  • Atualizando com a reforma:

     

    § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retornocaminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador(§ 2º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

  • Com a lei 13467/17 (Reforma Trabalhista), em seu art. 58, par. 2, o gabarito seria a alternativa E:

    "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador."

  • nao sera computado na jornada

  • LEI 13.467/2017 - FIM DAS HORAS IN ITINERE

    “Art. 58.  ................................................................

    ...................................................................................... 

    § 2o  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

  • Questão mal elaborada. Poderia ser a letra "e" também....

  • com a reforma fica letra E

  • Desatualizada..

  • Questão desatualizada que, segundo a Reforma Trabalhista, passa a ser a alternativa "E".

     

    “Art. 58. § 2º  [Regra Geral]. O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retornocaminhando ou por qualquer meio de transporteinclusive o fornecido pelo empregadornão será computado na jornada de trabalhopor não ser tempo à disposição do empregador.

     

    Exceção. CLT, SEÇÃO X, DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO, Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.

     

    Comentários sobre o Art. 58. §2º (Reforma Trabalhista):

     

    Isso significa dizer que sempre que o trabalhador for conduzido para o trabalho com meios fornecidos pelo empregador esse período em que se encontra no deslocamento residência - trabalho e vice - versa não mais será computado em sua jornada como se em efetivo exercício estivesse.

     

     Os empregados não poderão mais acrescer à sua jornada de trabalho o período de deslocamento no trajeto residência - trabalho e isso representará perdas significativas nos seus salários, pois a soma das jornadas itinerárias com a jornada normal de trabalho implicava em jornadas extraordinárias e eram remuneradas com adicional de, no mínimo, 50%.

     

    TST - Súmula 90. HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

     

    I – [Local de Difícil Acesso ao Trabalho. Pode ser um caso de Exceção]. O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/78, DJ 10.11.1978)

  • revogado


ID
1156135
Banca
IADES
Órgão
UFBA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de horas in itinere, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 90 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - RA 80/1978, DJ 10.11.1978 - Incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Condução Fornecida pelo Empregador - Jornada de Trabalho

    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho

    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)

    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)

    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 - Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)

    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001).

  • A alternativa D está incompleta. O art. 58, parágrafo terceiro, reza que tem que ser fornecido pelo empregador + local de difícil acesso ou não servido por transporte público.

    § 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

           


ID
1275727
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto às jornadas especiais de trabalho, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) O ferroviário removido ou comissionado fora da sede, não tem computado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias. ERRADA


    CLT


    Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada.

    § 2º Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias.


    b) O aeronauta não tem computado o tempo de deslocamento como tripulante extra para assumir ou retornar à base após o voo. ERRADA


    Lei 7183/1984


    Art. 23 A duração do trabalho do aeronauta, computados os tempos de vôo, de serviço em terra durante a viagem, de reserva e de 1/3 (um terço) do sobreaviso, assim como o tempo do deslocamento, como tripulante extra, para assumir vôo ou retornar à base após o vôo e os tempos de adestramento em simulador, não excederá a 60 (sessenta) horas semanais e 176 (cento e setenta e seis) horas mensais.

  • d) São consideradas horas extras o trabalho realizado em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante ou no desempenho de função de direção, na iminência de perigo para salvaguarda da embarcação, por motivos de manobras que reclamem a presença de todos em seus postos e na transposição de passos ou pontos difíceis. ERRADA


    CLT


    Art. 249 - Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na forma do artigo anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à compensação a que se refere o art. 250, exceto se se tratar de trabalho executado:

    a) em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funções de direção, sendo consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem constituídas em um único indivíduo com responsabilidade exclusiva e pessoal;

    b) na iminência de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarcação, dos passageiros, ou da carga, a juízo exclusivo do comandante ou do responsável pela segurança a bordo;

    c) por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em seus postos, de todo o pessoal de bordo;

    d) na navegação lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento do navio ou embarcação de combustível e rancho, ou por efeito das contingências da natureza da navegação, na transposição de passos ou pontos difíceis, inclusive operações de alívio ou transbordo de carga, para obtenção de calado menor para essa transposição.


    e) Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 50 (cinquenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. ERRADA


    CLT


    Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.


  • Gabarito: "C"

     

    Art. 294. CLT - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.

  • Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

    -

    FÉ! 

  • * GABARITO : C

    A : FALSO

    CLT – Art. 238. § 2.º

    B : FALSO

    LA/1984 – Art. 23.

    C : VERDADEIRO

    CLT – Art. 294.

    D : FALSO

    CLT – Art. 249.

    E : FALSO

    CLT – Art. 253.

  • COPIANDO E COLANDO OS ARTIGOS CITADOS PELO COLEGA CIPRIANO:

    * GABARITO : C

    A : FALSO

    CLT – Art. 238. § 2.º

    Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo, em que o empregado estiver à disposição da estrada.                    

    (...)

              

    § 2º Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado como e trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de horas extraordinárias.

    B : FALSO

    LA/1984 – Art. 23. - Revogado

    Lei nº 13.475/2017:

    Art. 4º O tripulante de voo ou de cabine que se deslocar a serviço do empregador, em aeronave própria ou não, sem exercer função a bordo de aeronave, tem a designação de tripulante extra a serviço.

    § 1º O tripulante extra a serviço será considerado tripulante a serviço no que diz respeito aos limites da jornada de trabalho, ao repouso e à remuneração.

    C : VERDADEIRO

    CLT – Art. 294.

    Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.

    D : FALSO

    CLT – Art. 249.

    Art. 249 - Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na forma do artigo anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à compensação a que se refere o art. 250, exceto se se tratar de trabalho executado:

    a) em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funções de direção, sendo consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem constituídas em um único indivíduo com responsabilidade exclusiva e pessoal;

    b) na iminência de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarcação, dos passageiros, ou da carga, a juízo exclusivo do comandante ou do responsável pela segurança a bordo;

    c) por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em seus postos, de todo o pessoal de bordo;

    d) na navegação lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento do navio ou embarcação de combustível e rancho, ou por efeito das contingências da natureza da navegação, na transposição de passos ou pontos difíceis, inclusive operações de alívio ou transbordo de carga, para obtenção de calado menor para essa transposição

    E : FALSO

    CLT – Art. 253.

    Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

    Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).


ID
1291045
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos termos da CLT, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
    • e) As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que o interesse de classe prevaleça. ERRADA, art 8º CLT é o inverso ", mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse comum."

  • Demais alternativas (corretas)

    A. Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    B. Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

    C. Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    D. Art. 58, § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

    Todos os artigos são da CLT.

  • Complementando...

    Súmula 90 TST. Horas in itinere

    II. A incompatibilidade entre horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere.

    III. A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere.

    IV. Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução de empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

    V. Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.


    Súmula 320 TST. Horas in itinere (...) O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para o local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas in itinere.

  • LETRA A) Alternativa correta. É o que dispõe, exatamente, o texto do art. 10, da CLT.

    LETRA B) Alternativa correta. É o que dispõe, na literalidade, o art. 58-A, da CLT.

    LETRA C) Alternativa correta. É o que preconiza o art. 59, da CLT.

    LETRA D) Alternativa correta. É a literalidade do art. 58, §2º, da CLT.

    LETRA E) Alternativa ERRADA. A afirmativa está errada, na medida em que, na aplicação do direito, NÃO poderá prevalecer nenhum interesse de classe ou particular. Inteligência do art. 8º, da CLT. Transcreve-se:

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.


    RESPOSTA: E
  •  O erro na letra E: o interesse de classe não deve prevalecer mas sim o interesse público.

  • CLT Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

    #FÉEMDEUS

  • a - Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.(Correta).

    b - Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.(Correta)

    c - Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. (Correta)

    d - Art. 58 § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Correto)

    e - Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. (Incorreta)

  • Essa foi pra derrubar no detalhe.

  • P/ NÃO ASSINANTES: GABARITO E

  • gente, HORAS IN ITINERE TEM QUE TÁ NO SANGUE:

    requisitos CUMULATIVOS : A e B

    A) local dificil acesso OU não servido por transporte publico regular

    B) Empregador tenha fornecido condução.

     

    A vírgula ai serviu como conectivo E. ( sim, a interpretação de texto é essencial.Mas, se tu ja soubesse o texto gravado...otimo). Por isso a D está correta e não é o gabarito.

    GABARITO ''E''

  • Reforma Trabalhista,que entrará em vigor em 11/11/2017:

    1) Extingue as Horas In Itinere!

    Art. 58,§2º, CLT: § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. 

    2) Trabalho em regime de tempo parcial: NÃO são mais 25horas semanas. Agora há duas opções:


    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

    Além disso, antes da reforma os trabalhadores em regime parcial não podiam fazer horas extras. Porém, a reforma trabalhista trouxe o seguinte :

    § 4º Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a vinte e seis horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no § 3°, estando também limitadas a seis horas suplementares semanais.

     

  • DESATUALIZADA.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

     

    a) Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. CORRETA.

     

    Art. 448, CLT. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

     

    b) Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais. ERRADA. Reforma. Art. 58-A, caput.

     

    REGIME DE TEMPO ---->>>>  30 horas semanais (sem HEs)

                                                       26 horas semanais (com possibilidade de HEs)

     

    c) A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. CORRETA. A redação mudou com a Reforma, mas essencialmente continua correta. 

     

    CLT, art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

     

    d) O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. ERRADA. Foi extinta a hora in itinere com a Reforma. 

     

    CLT, art. 58, par. 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.​

     

    e) As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Art. 8, CLT.


ID
1314988
Banca
IESES
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de:

Alternativas
Comentários
  • O gabarito dessa questão está errado!



    O adicional noturno do trabalhador urbano é de 20% sobre a hora diurna (art. 73, da CLT) e não 25% como aponta o gabarito da questão!



    Lembrando que o adicional noturno do empregado rural será de 25%, e que ele não terá direito à hora ficta de 52minutos e 30 segundos. No entanto, a questão está pedindo o adicional noturno do trabalhador urbano, uma vez que menciona o horário de 22horas às 5horas.


  • CUIDADO! a única hipótese de ser a "letra b" ser a correta, como dado pela banca, é se fosse servidor público federal, como penso que a banca quis cobrar, já que falou de valor-hora no enunciado, sendo que quanto ao celetista é 20% sobre a remuneração. Mas, para isso, deveria estar expresso no enunciado que se refere ao servidor público federal ou pelo menos fazer referência à lei 8.112.

    segue o texto da Lei 8.112:Artigo 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
    Resolvendo as questões dessa prova, uma conclusão: banca fraquíssima.
    Para mim, por bom senso, a banca deveria anular a questão.
  • essa questão deveria ser anulada!

  • Olá, pessoal!


    Essa questão não foi alterada pela Banca. Alternativa correta Letra B, conforme publicado no edital de Gabaritos no site da banca.


    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • Gabarito absurdo! 

    Aprendi que o percentual do adicional noturno na seara trabalhista sempre foi de 20%! Ao contrário do servidor público, o qual faz jus a 25%. 

    Essa questão me deixou confusa!

    Alguém explica o fundamento da alternativa B?

  • Fico cada vez mais confusa!!!

    Sempre estudei sendo 20%... errei.

  • essa questão está com a resposta errada!!!!

    Artigo 73 da CLT

  • Gente, ao meu ver ocorreu o seguinte problema aqui:

    1) O site Questões de Concursos classificou essa questão como sendo de

    Direito do Trabalho, por isso marcamos o item d como correto. E realmente

    estaria correto! Mas quando verifiquei essa prova, a questão está dentro da

    disciplina da Lei nº 8.112/90, razão pela qual o percentual é de 25% e não 20%,

    como já explicado pelos nossos colegas abaixo.


    Espero ter ajudado!

  • A questão não disse se o trabalhador é urbano ou rural, acho que esta foi a causa de anulação pois o adicional é de 20% para todos, porém, o empregado rural não tem horário reduzido.


ID
1392568
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A teoria do tempo in itinereé adotada de forma restrita pelo ordenamento jurídico, sendo que, como regra, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computada na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. Com base na legislação e na jurisprudência pacífica do TST,

Alternativas
Comentários
  • LETRA D:

    Informativo 02, TST:

    Horas “in itinere”. Limitação por norma coletiva. Possibilidade.
    É válida cláusula coletiva que prevê a limitação do pagamento das horas in itinere, em atenção ao previsto no art. 7º, XXVI, da CF. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes provimento, reafirmando a jurisprudência da Subseção no sentido de considerar válida cláusula de acordo coletivo que limita o pagamento das horas gastas no percurso até o local de trabalho a uma hora diária, conquanto o contexto fático delineado nos autos tenha revelado que o tempo efetivamente gasto pelo trabalhador até o local da prestação de serviços fora, em média, de duas horas e quinze minutos. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, relator, Renato de Lacerda Paiva, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes, que admitiam a possibilidade de a norma coletiva estabelecer tempo fixo para fins de pagamento das horas in itinere, desde que constatada a devida proporcionalidade em relação ao tempo efetivamente gasto no percurso. TST-E-RR-471-14.2010.5.09.0091, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, red. p/ acórdão Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 15.3.2012.

  • LETRA A – ERRADA

    SÚMULA 90 TST, III

    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)

    LETRA B – ERRADA

    SÚMULA 90 TST, II

    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)

    LETRA C – ERRADA

    SÚMULA 320 DO TST

    HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".

    LETRA D – CORRETA

    ART. 58, §3º, CLT

    § 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

    LETRA E – ERRADA

    SÚMULA 90, IV TST

    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)


  • A letra D está errada, por conta da incorreção gramatical. Veja que o enunciado da questão assim afirma: "o fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido para local de difícil acesso ou não, servido por transporte público regular..."


    A virgula depois do não muda o sentido da frase, uma vez que refere ao difícil acesso (difícil acesso  ou não). 

    Do modo como colocada, a frase poderia ser assim reescrita, sem alteração do sentido: "o fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido para local de fácil acesso ou não, que seja servido por transporte público regular.

    Ou seja, incorreta a afirmativa.


  • fiquei com uma dúvida na alternativa

    "a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular não caracteriza-se como circunstância que gera o direito às horas in itinere."


    basta a incompatibilidade de horarios???? não é necessario o efetivo fornecimento do transporte pelo empregado????

    para mim a alternativa está correta.. a mera incompatibilidade de horarios não é suficiente por si só para caracterizar o direito as horas in itinere

  • Apenas coloco a informação que a questão esta classificada equivocadamente, sendo de matéria de direito do trabalho e não de direito constitucional. 

  • a) a mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere (sumula 90, III, TST)

    b) a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera direito às horas in itinere (sumula 90, II, TST)

    c) o fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas in itinere (sumula 320, TST)

    d) poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e natureza da remuneração (art. 58, §3º, CLT)

    e) se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público (sumula 90, IV, TST)

  • A vírgula empregada incorretamente faz com que a alternativa D esteja errada. Questão merece ser anulada. 

  • Também errei a questão por causa da vírgula. 

  • Essa FCC maldita reprovaria qualquer redação com tantos erros de emprego da vírgula, mas nas questões PODE!!!


    Acertei apenas porque eu achei que: ou era erro do bucéfalo da FCC que redigiu a questão ou má-fé da banca. Considerando isso e lembrando da verdadeira posição das vírgulas, ignorei-as e acertei. QUE LIXO DE BANCA!! Como pode estar qualificada para avaliar futuros magistrados?? Quem foi prejudicado por isso deve tentar brigar na justiça, pois é irrazoável, irracional e arbitrário se não anularem.


    Incrível como essa banca não melhora NUNCA! Achei que iriam evoluir com o tempo, mas continuam fazendo essas barbeiragens. Só pode ser má-fé, tem pilantragem nessa história, ninguém consegue ser tão incompetente... ou consegue? o.O*
  • Nossa gente, sacanagem da banca. Perdi um tempão tentando ler as alternativas, e também acertei considerando que o QConcursos tinha errado! Mero engano! Acabei de conferir a tal prova e a redação com essas virgulas idiotas está igualzinha na prova... nossa, devia anular gente! Na nossa lingua uma virgula FAZ TODA A DIFERENÇA!!

  • 1, 2, 3, 4, 5... (contando até 10 para não explodir de raiva)

  • Agarrei um tempão tbm tentando decifrar a questão!! Imaginei que fosse erro do site ao transcrever a questão, mas como os amigos disseram, foi erro da FCC mesmo!! Isso mata a gnt, por conta de uma questão mal escrita, anos de preparação vão para o lixo. Lamentável!!

  • Essas provas de 2015 da FCC estão cheias de erros grosseiros!!! Queria ver a resposta do recurso dessa questão. Geralmente eles focam na alternativa certa e ignoram outras possíveis respostas. Mas dessa vez não tem desculpa. 

  • Francamente a FCC está precisando de um revisor redacional. 

  • Vergonha para FCC.... fiquei horas para chutar uma questão, já q todas estão erradas... tive q escolher a menos errada e supor q poderia ter havido um erro grosseiro na gramática. ..

    E O PIOR, NÃO FOI ANULDA. INADMISSÍVEL

  • Erro gramatical absurdo. Nem copiar e colar eles estão sabendo mais.

  • Pode até ter havido erro de colocação da vírgula, mas entendo que em razão do princípio da adequação setorial negociada, poderia haver pagamento de horas in itinere mesmo que o local fosse servido por transporte público, pois se o sindicato pode negociar redução de direitos (como no caso do art. 7º, VI da CF) também pode negociar melhorias como o pagamento pelo deslocamento dos trabalhadores com caráter salarial ainda que fora das hipóteses da CLT.

    Quanto à colocação do Giovanni Neto, há que se ter em conta que a frase faz parte da súmula 90 do TST e ainda que esteja descontextualizada deve ser encarada como errada porque o TST equiparou a não existência de transporte público com a incompatibilidade de horários desde que os demais requisitos para configuração das horas in itinere estejam presentes.

    bons estudos!

  • questão extremamente inteligente. não houve erro na colocação das vírgulas. Atentem que a alteração de sentido da frase em razão das vírgulas, fato ocorrido em duas assertivas, não impede o empregador, por meio de norma coletiva, assegurar pagamento de período de deslocamento que não era obrigado a remunerar.

  • Analisemos cada uma das assertivas:

    LETRA A) Errada. A insuficiência de transporte público não enseja tal pagamento, nos termos do item III, da Súmula n. 90, do TST;

    LETRA B) Errada. É exatamente o oposto, pois a incompatibilidade gera direito às horas in itinere, nos termos do item II, da Súmula n. 90, do TST;

    LETRA C) Errada. O cômputo das horas in itinere decorre do fornecimento pelo empregador do transporte, nos casos descritos no enunciado, sem levar em consideração se se trata de fornecimento gratuito ou oneroso, pois não há qualquer ressalva, neste sentido, seja na Súmula n. 90, item I, seja no art. 58, § 2º, da CLT.

    LETRA D) CORRETA. É exatamente o que dispõe o art. 58, § 3º, da CLT.

    LETRA E) Errada. Neste caso, as horas in itinere somente irão abranger o trecho não servido pelo transporte público, nos termos da Súmula, 90, item IV, do TST.

    RESPOSTA: D












  • Tá na hora de essa Fundação de meia tijela ser alvo de uma ACP! Acorda MP! Contratar essa m... é rasgar $ público.

  • Eu acho até que a banca poderia ter modificado o gabarito pra letra "c", uma vez que o mal uso da vírgula acabou por deixar o item correto, pois se é servido por transporte público, não há que se falar em pagamento de hora "in intinere".

  • O pessoal da FCC não esta mais sabendo copiar e colar.....

  • Empresas de grande porte, como usinas por exemplo, também tem se valido de normas de convenção e acordo coletivo para estipularem o tempo da jornada in itinere, sendo que os Tribunais tem entendido que o tempo estipulado nos ACTs não pode ser inferior a 50% do tempo real despendido pelo trabalhador no trajeto.

  • Mal uso das vírgulas muda o sentido da assertiva que fica diferente do artigo 58 parágrafo 3 vejamos:

    O artigo da 58 parágrafo 3 da CLT:

    § 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) 

    Agora vejamos a assertiva d) nesta questão:

     d)para as microempresas e empresas de pequeno porte, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não, servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração, poderão ser fixados em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

    Questão mal feita atrapalhando a resposta final! Lamentável...

  • Questão desatualizada ante o advento da Lei Federal n. 13.467/201, vigorante em 120 dias a partir de 13/07/2017, que alterou a redação do §2º e revogou o § 3º do art. 58 da CLT, in verbis:

     

    “Art. 58. 

     

    (...)

     

    § 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.  


    § 3º REVOGADO

     

    Ps: A referida Lei  entra em vigor 120 dias a partir de 13/07/2017.

  • Letra D (CERTA) - Art. 58, 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e Empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.



    DESATUALIZADA, nova reforma trabalhista:

    § 3º REVOGADO 

  • A MEU VER A QUESTÃO ENCONTRA-SE DESATUALIZADA!!! 

     

    O antigo §3º, do art. 58, que dava embasamento à alternativa correta foi revogado. Ademais, o §2º, do art. 58, tem nova redação.

     

    ART. 58. "§2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador".

  • Questão desatualizada....nos confunde!

  • Questão desatualizada. conforme Reforma Trabalhista. O art. 58, § 3º, da CLT. foi  rRevogado pela Lei nº 13.467, de 2017.

     

    “Art. 58. § 2º  [Regra Geral]. O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retornocaminhando ou por qualquer meio de transporteinclusive o fornecido pelo empregadornão será computado na jornada de trabalhopor não ser tempo à disposição do empregador.

     

    Exceção. CLT, SEÇÃO X, DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO, Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.

     

    Comentários sobre o Art. 58. §2º (Reforma Trabalhista):

     

    Isso significa dizer que sempre que o trabalhador for conduzido para o trabalho com meios fornecidos pelo empregador esse período em que se encontra no deslocamento residência - trabalho e vice - versa não mais será computado em sua jornada como se em efetivo exercício estivesse.

     

     Os empregados não poderão mais acrescer à sua jornada de trabalho o período de deslocamento no trajeto residência - trabalho e isso representará perdas significativas nos seus salários, pois a soma das jornadas itinerárias com a jornada normal de trabalho implicava em jornadas extraordinárias e eram remuneradas com adicional de, no mínimo, 50%.

     

    TST - Súmula 90. HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

     

    I – [Local de Difícil Acesso ao Trabalho. Pode ser um caso de Exceção]. O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/78, DJ 10.11.1978)


ID
1399054
Banca
ACEP
Órgão
BNB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação às denominadas horas in itinere, assinale a alternativa CORRETA, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho

Alternativas
Comentários
  • Súmula 90 do TST.

  • Súmula 90 TST- I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978) 
    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".


ID
1472644
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Paulo é operador de máquinas de uma montadora de automóveis. Seu horário de trabalho é das 7:00 às 16:00, dispondo de uma hora de intervalo. O aparelho para registro do ponto eletrônico fica situado ao lado da máquina operada por Paulo e os controles são marcados no início e no fim da efetiva jornada de trabalho. Paulo diariamente chega ao trabalho às 6:15, horário em que sai da condução que o deixa na porta da empresa. Porém, tem que caminhar por cerca de trinta minutos até o local de início efetivo do trabalho. Insatisfeito, Paulo decidiu mover uma reclamação trabalhista em face de seu empregador.

Considerando o caso acima, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 429 do TSTTEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
  • As chamadas "horas in intinere".

  • Muitos empregadores desconhecem também que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que por aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36 da SBDI-1 o tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o efetivo local de trabalho como horas “in itinere”, por caracterizar tempo à disposição do empregador.

    GABARITO LETRA C
  • Art. 4º CLT

  • Segundo o Ministro Mauricio Godinho Delgado “jornada extraordinária é o lapso de trabalho ou disponibilidade do empregado perante o empregador que ultrapasse a jornada padrão, fixada em regra jurídica ou por cláusula contratual" (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2007, p.890).

    E mais: nas lições do professor Amauri Mascaro Nascimento, “horas extraordinárias são as excedentes das normais estabelecidas em um dos instrumentos normativos ou contratuais aptos para tal fim, de modo que a regra básica da sua verificação não é a da invariabilidade, mas a da pluralidade da sua configuração, porque tanto excederão as horas normais aquelas que ultrapassarem a lei como, também as leis fixam diferentes jornadas normais, e, ainda, os convênios coletivos podem, por seu lado, respeitados os máximos legais, determinar, fruto da autonomia coletiva das partes, outros parâmetros que os contratos individuais não podem, por sua vez, desrespeitar in pejus" (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 21ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006,  pp.906/907).
    O caso em tela possui previsão jurisprudencial estampada na Súmula 429 do TST: "Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários".
    Dessa forma, RESPOSTA: C.
  • artigo 58, §1, CLT

  • A resposta correta é a letra "C", conforme súmula 429, TST:

    "Considera-se a disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho , desde que supere o limite de 10 minutos diários".

  • Consoante entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 429 do TST, “considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários”. 

    A questão reforça a importância de se conhecer bem os verbetes de jurisprudência do TST para o Exame de Ordem, e notadamente os entendimentos mais recentes. Com efeito, a Súmula em questão, aprovada em maio de 2011, teve origem em entendimento que se aplicou inicialmente à Açominas, conforme antiga OJ Transitória 36 da SDI-1. 

    PARA REFORÇAR O ESTUDO: Horas in itinere significam tempo à disposição do empregador. Logo, serão somadas à jornada de trabalho e, se a duração normal for extrapolada, serão devidas horas extras. Exemplo1: com jornada contratual de 8h, o empregado trabalha efetivamente 6h e gasta duas horas diárias de deslocamento (ida e volta), pelo que receberá as 8h (6h de trabalho + 2h de deslocamento) como horas normais. Exemplo2: com jornada contratual de 8h, o empregado trabalha efetivamente 7h e gasta duas horas diárias de deslocamento (ida e volta), pelo que receberá 8h (7h de trabalho e 1h de deslocamento, até completar a duração normal do trabalho) como horas normais, além de 1h como hora extra (correspondente à 2ª hora de deslocamento que, computada na jornada, extrapolou a duração normal do trabalho).

    RESPOSTA CORRETA: LETRA ''C''



  • Mas por que a letra D está errada?

  • Súmula nº 429 do TST - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 

    Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.

  • A D está certa, porque é óbvio que ele tem direito às horas extras registradas em seu cartão de ponto.


    Acho que a única justificativa plausível para essa assertiva ser considerada incorreta, seria ela não ter tanto a ver com o enunciado, que trata do tempo de deslocamento da entrada na empresa até a chegada no relógio ponto. Mesmo assim, eu não concordo com a elaboração desse tipo de questão.

  • Eduardo Amaral!!! Dá um tempo!!

  • GABARITO CORRETO DE ACORDO COM A BANCA E NÃO COM ACHISMOS É: C)

  • Art. 58, § 1º da CLT -  Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

  • Com a reforma trabalhista vale a pena dar uma lida no art. 58 parágrafo segundo

    Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.                         (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    § 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)        (Vigência)

     

  • NOVA REDAÇÃO DADA PELA REFORMA!

     

    Art. 58 da CLT.


    § 2° O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporteINCLUSIVE O FORNECIDO PELO EMPREGADORNÃO será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

  • Questão desatualizada pela reforma trabalhista, favor indicar erro :) 

  • SÚMULA 366 DO TST. A quastão não trata das horas in tineres,ou seja, horas em que o trabalhador se desloca da sua casa para o trabalho. neste caso quando não há outro meio de transporte, somente o fornecido pela empresa, teria o empregado o dierito a tais horas. Contudo, a reforma trabalhista de 2017 revogou este dispositvo legal. a questão em tela trata da presente súmula citada: " horas em que o funcionario se desloca dentro da empresa". deslocamento da partaria ao registro de ponto ( a sumula diz que: se ultrapassar 5 minutos e não exceder 10 minutos, o trabalhador não fará jus as horas extras, no entando, ultrapassando os 10 minutos, terá o trabalhador direito as referidas horas).

    IN VERSOS

    1 - Súmula 366/TST - 20/04/2005. Jornada de trabalho. Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada. CLT, art. 58, § 1º.

    «Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).»

     

  • A súmula nº 429 do TST contém o entendimento de que se o trabalhador despende mais de dez minutos diários para se deslocar da portaria da empresa até o local de trabalho, esse período é contabilizado em sua jornada de trabalho, pois considera-se tempo à disposição do empregador.

    Súmula nº 429 do TST TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.


ID
1518136
Banca
FUNIVERSA
Órgão
UEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • “Súmula 90. HORAS IN ITINERE. TEMPO DE SERVIÇO.(incorporadas as Súmulas ns. 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais ns. 50 e 236 da SDI-1 – RES. 129/2005 – DJ 20.4.2005).

    III – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere.


    Portanto, correta LETRA A

  • "Súmula 90. HORAS IN ITINERE. TEMPO DE SERVIÇO.(incorporadas as Súmulas ns. 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais ns. 50 e 236 da SDI-1 – RES. 129/2005 – DJ 20.4.2005).

    I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e para seu retorno, é computável na jornada de trabalho de trabalho.

    II – A incompatibilidade entre os horários de inicio e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere.

    III – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere.

    IV – Se houver transporte público em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

    V – Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.”


    Para que sejam devidas horas "in itinere" é necessário que ao fato da condução ser fornecida pelo empregador sejam somados ou o fato do local de trabalho ser de difícil acesso ou de não haver disponibilidade de serviço de transporte público. 

  • LETRA A

     

    Súmula 90. HORAS IN ITINERE. TEMPO DE SERVIÇO.(incorporadas as Súmulas ns. 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais ns. 50 e 236 da SDI-1 – RES. 129/2005 – DJ 20.4.2005).

    III – A mera INSUFICIÊNCIA DE TRASPORTE PÚBLICO não enseja o pagamento de horas in itinere. 

     

     

    São dois os requisitos das chamadas horas itinerantes: em primeiro lugar, que o trabalhador seja transportado por condução fornecida pelo empregador. O segundo requisito pode consumar-se de modo alternativo. Ou se exige que o local de trabalho seja de difícil acesso, ou se exige que, pelo menos o local de trabalho não esteja servido por transporte público REGULAR.

     

    Como exemplo de transporte público IRREGULAR, mencione-se a hipótese de um garçom que trabalha em uma churrascaria localizada em posto de abastecimento, às margens de uma rodovia, ainda no perímetro urbano da cidade, imagine-se que apesar de o local ser servido  por transporte público regular, o último ônibus passa às 23h, sendo que o próximo somente passará  às 5h do dia seguinte. Se o horário de trabalho do garçom se estende até as 2h e o empregador fornece condução para que ele volte para casa, ser-lhe-á devido o tempo in itinere referente ao deslocamento da volta (percurso trabalho/casa).

     

    Mas no caso de INSUFICIÊNCIA DE TRASPORTE PÚBLICO (o qual não enseja o pagamento de horas in itinere), existe condução suficiente quanto à regularidade de horários, mas em períodos de "pico", de excesso de demanda, as conduções fornecidas não são suficientes para atender todos os que por ela esperam, tendo que aguardar mais tempo no ponto.

     

     

     

    Fonte: Godinho; Ricardo Resende

  • Algm p/ comentar a assertiva B?

  • Pessoal! Alguém comenta a C. Obrigada

  • B) a equiparação salarial em cadeia é admitida no ordenamento jurídico trabalhista e está prevista no inciso VI da súmula 6, TST: VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto.

  • C) Súm 244, TST, III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • A - GABARITO - belo comentário da Chiara Laíssy 

     

     


    B - INCORRETO : SUMULA 6 TST : VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.



    C -INCORRETA - SUMULA 244 TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

     

     

     

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado

    -> O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA É UM CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO E ENTRA NESSA HIPOTESE

     

     

    D -  INCORRETO - OS DIAS NÃO GOZADAS DAS FÉRIAS NO PERÍODO CONCESSIVO É REMUNERADO EM DOBRO.

    Art. 137 CLT  - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134 ***, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. 

    *** As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito

     

     

    E - INCORRETO - vide o comentário do item "D"

  • GABARITO ITEM A

     

    SÚM 90, III TST


ID
1518217
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Observe as assertivas abaixo e marque a alternativa correta:

I. Segundo a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a cláusula constante de avença coletiva que determina o pagamento global do salário-hora com o descanso semanal remunerado constitui salário complessivo, havendo excesso no exercício da autonomia privada coletiva das categorias quando dispõem de modo diverso, isto é, permitindo o pagamento englobado.
II. Segundo a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ainda que esteja instituída por mera liberalidade, mediante negociação coletiva, a parcela alimentação, vinculada apenas às jornadas de 40 ou de 44 horas semanais, terá direito o empregado à mesma parcela, ainda quando labore em jornada de 36 horas, apenas que observando-se a proporcionalidade do benefício.
III. Segundo a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é válida a limitação, mediante cláusula de convenção coletiva de trabalho, das horas de percurso até o local de trabalho do empregado que serão pagas como horas extraordinárias (horas “in itinere"), não havendo se perquirir, sob pena de ingerência indevida na autonomia coletiva, e diante do princípio do conglobamento, se da norma firmada sobreveio vantagem adicional aos trabalhadores.

Alternativas
Comentários
  • Em sessão realizada nesta quinta-feira (29), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da General Motors do Brasil Ltda e excluiu a condenação ao pagamento de valores referentes ao repouso semanal remunerado a um ex-empregado que recebia por hora, já que, por força de negociação coletiva, o benefício era pago de forma incorporada ao salário. Os ministros concluíram que o acordo é válido e não configura salário complessivo, expressamente vedado pela Súmula 91 do TST.

    Na inicial, o empregado pleiteava receber valores correspondentes ao repouso semanal remunerado, sustentando que o benefício havia sido lsquoembutido39 no valor da hora por força de acordo coletivo de trabalho. Pretendia ainda a nulidade da referida convenção, pois ela prejudicou direitos trabalhistas, como reflexos nas horas extras, férias e depósitos do FGTS.

    A General Motors afirmou que sempre efetuou o pagamento do descanso semanal de forma incorporada ao valor do salário-hora, nos termos de cláusula coletiva. A sentença deu razão à empresa e indeferiu o pedido do empregado.

    Contra essa decisão, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que determinou o pagamento dos repousos semanais mais reflexos e multa de 40% do FGTS. Para os desembargadores, ficou configurada a prática de salário complessivo, expressamente vedada pela súmula 91 do TST. "É incontroverso que o autor percebia salário por hora, o que não inclui o pagamento de repousos", concluíram.

    Inconformada, a General Motors interpôs recurso de revista no TST e afirmou que o fato de o acordo coletivo incorporar o repouso semanal remunerado ao salário não o torna complessivo, visto que o benefício continua sujeito a reajustes após a incorporação.

    A Quarta Turma do TST não deu provimento ao recurso e manteve a decisão do Regional, já que a empresa alegou ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF, dispositivo que não trata literalmente da vedação ao salário complessivo, mas sim de acordos e convenções coletivos validamente estabelecidos.

    A General Motors recorreu à SDI-1 e reafirmou a validade da norma coletiva de trabalho que prevê a integração do repouso semanal remunerado no salário base.

    A relatora, ministra Dora Maria da Costa, deu razão à empresa e explicou que o entendimento prevalecente no TST é o de que a Súmula 91, que veda o salário complessivo, refere-se claramente a cláusula de contrato de trabalho, "não ao caso em que a incorporação do repouso semanal remunerado no salário decorre de pactuação por instrumento coletivo, hipótese dos autos", concluiu.

    A decisão foi unânime para reformar a decisão da Quarta Turma e excluir da condenação o pagamento do repouso semanal remunerado e reflexos.

    Processo: RR - 106600-17.2008.5.04.0232 - Fase Atual: E-ED

  • ITEM I:

    O entendimento prevalecente no TST é o de que a Súmula 91, que veda o salário complessivo, refere-se claramente a cláusula de contrato de trabalho, não ao caso em que a incorporação do repouso semanal remunerado no salário decorre de pactuação por instrumento coletivo.

     

    ITEM II:

    BENEFÍCIOS PREVISTOS EM NORMAS COLETIVAS E AUXÍLIOALIMENTAÇÃO. A Constituição Federal de 1988, por meio do art. 7.º, XXVI, passou a reconhecer a validade das convenções e acordos coletivos, permitindo, por isso, às partes envolvidas na relação de emprego uma maior autonomia para fixarem as condições de trabalho, salvo no que tange às normas trabalhistas de ordem pública. "In casu", consoante se depreende das razões de decidir da Corte de origem, foi fixado, por meio de negociação coletiva que a parcela denominada "auxílio-alimentação" somente seria paga aos empregados que laborassem 40 ou 44 horas semanais. A referida verba foi instituída por mera liberalidade do empregador: não decorre, portanto, de preceito legal. Por essa razão, as suas condições de pagamento podem ser livremente pactuadas pelas partes. Ora, tendo a norma coletiva expressamente fixado que somente os empregados que laborassem 40 ou 44 horas semanais fariam jus ao pagamento do "auxílio-alimentação", não poderia ter a Corte de origem deferido a aludida verba à Reclamante, visto que expressamente reconhecido que a sua jornada de trabalho era de 36 horas semanais. Configurada a afronta ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST-RR-1838-62.2011.5.03.0105, 4ª Turma, Relatora Min. Maria de Assis Calsing, publicado em 21.11.2012)

  • ITEM III:

    RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. VALIDADE. Esta colenda Corte Superior tem decidido que é válida a limitação, mediante cláusula coletiva de trabalho, das horas de percurso até o local de trabalho do empregado que serão pagas como horas extraordinárias – horas in itinere. Contudo, na hipótese, a egrégia Corte Regional não fez constar no acórdão os termos da norma coletiva que em tese flexibilizaria tal direito, tendo apenas consignado que, por meio daquela norma, não foi assegurada qualquer vantagem adicional aos trabalhadores, tendo se traduzido em mera renúncia coletiva de direito, o que seria inaceitável. Com efeito, a negociação coletiva de direitos trabalhistas não é ilimitada, submetendo-se a autonomia coletiva aos seguintes requisitos: a) implementação de um padrão trabalhista superior ao previsto na legislação heterônoma estatal ou b) transação de parcelas trabalhistas de indisponibilidade relativa. Assim, é possível que sejam limitadas parcelas trabalhistas de indisponibilidade apenas relativa, como é o caso das horas in itinere. No entanto, tal limitação não se pode traduzir em ato de mera renúncia, sob pena de haver apenas disposição de direitos, sem ser assegurada qualquer vantagem aos trabalhadores em razão da flexibilização, o que é vedado. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-197600-79.2009.5.03.0042, Acórdão da 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, de 24 de outubro de 2012).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA (Informativo TST nº 76 - 2014):

    Empresa de telefonia. Terceirização ilícita. Atividade de call center. Reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora. Aplicação dos benefícios previstos nas normas coletivas celebradas pela real empregadora. Princípio da isonomia.

    Na hipótese em que reconhecido judicialmente o vínculo de emprego entre a reclamante e a tomadora de serviços, uma vez configurada a ilicitude da terceirização realizada em atividade fim da empresa de telefonia, no caso, call center, impõe-se a aplicação dos benefícios estabelecidos nas normas coletivas celebradas pela real empregadora, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Nesse sentido, o fato de a reclamante cumprir carga horária de 36 horas por semana e a cláusula do acordo coletivo, ao assegurar o pagamento do auxílio-alimentação a todos os empregados da tomadora, fazer menção às jornadas de 40 e 44 horas semanais não pode ser tido como óbice ao pagamento do benefício. Tal referência objetivou apenas diferenciar os valores devidos aos empregados, sem, contudo, instituir limites à percepção do referido auxílio, o qual, no caso em tela, deverá ser pago observando-se a proporcionalidade entre a carga horária efetivamente trabalhada e o valor nominal individual previsto para os empregados da tomadora dos serviços na norma coletiva.  

  • Reforma Trabalhista - EXTINÇÃO das horas in itinire:

    CLT, art. 58, § 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ademais, o transporte oferecido pelo empregador p/ deslocamento para o trabalho e retorno NÃO é considerado SALÁRIO.

    Art. 458, § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;        

    ATENÇÃO PARA: Sum. 90, a Sum. 320 e a OJ SDII 36 DO TST 

    Compiladão dos comentários dos colegas

    Sigamos na luta.


ID
1518253
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA

    C.

    OJ 333 da SDI - 1. A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/72, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT, e 7º, VI, da CF/88.

  • A OJ citada acima foi convertida na súmula 391, TST.

    Espero ajudar.


  • Súmula nº 391 do TST

    PETROLEIROS. LEI Nº 5.811/72. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS E ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA HORÁRIO FIXO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 240 e 333 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - A Lei nº 5.811/1972 foi recepcionada pela CF/1988 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros. (ex-OJ nº 240 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    II - A previsão contida no art. 10 da Lei nº 5.811/1972, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF/1988. (ex-OJ nº 333 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

     

  • ITEM A - CORRETO

    OJ 60 SDI-I.

    I - A hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezenove horas e sete horas do dia seguinte, é de sessenta minutos.

    II - Para o cálculo das horas extras prestadas pelos trabalhadores portuários, observar-se-á somente o salário básico percebido, excluídos os adicionais de risco e produtividade. (ex-OJ nº 61 da SDI-1 - inserida em 14.03.1994).


    ITEM B - CORRETO

    Precedente normativo nº 31 do TST.

    Os tempos vagos (janelas) em que o professor ficar à disposição do curso serão remunerados como aula, no limite de 1 (uma) hora diária por unidade.


    ITEM C - INCORRETO

    Já explicado pelos colegas abaixo.


    ITEM D - CORRETO

    OJ 38 SDI-I.

    O empregado que trabalha em empresa de reflorestamento, cuja atividade está diretamente ligada ao manuseio da terra e de matéria-prima, é rurícola e não industriário, nos termos do Decreto n.º 73.626, de 12.02.1974, art. 2º, § 4º, pouco importando que o fruto de seu trabalho seja destinado à indústria. Assim, aplica-se a prescrição própria dos rurícolas aos direitos desses empregados.


    ITEM E - CORRETO

    Súmula 61 do TST.

    Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT).








ID
1542133
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFMG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante à jornada de trabalho, assinale a alternativa INCORRETA

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.  

    Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
    § 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. 
  • Foi só eu que achei que existe erro na prmeira alternativa??????? 

  • Martins, o item A está correto sim...literalidade da CLT

    Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

     

    O erro da D é bem escroto e nitido, 

    Art. 59  § 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras

     

     

    GABARITO "D"

  • Com relação à ALTERNATIVA D, embora à época fosse a correta, hoje a questão estaria desatualizada em face da LC 150/15 que dispõe sobre o trabalho doméstico, já que no artigo 3º passou a trazer exceção à essa regra que impossibilita horas extras nas situações de empregados em regime de tempo parcial.

     

    Art. 3o  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. 

    § 2o  A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.

  • DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

     

    a) A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

     

    b) Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

    Art. 59, § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10h dez horas diárias.

     

    c) Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

    Art. 59, § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

     

    d) Os empregados sob o regime de tempo parcial poderão prestar horas extras. ERRADO/ GABARITO

    Art. 59, § 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

     

    e) O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

    Art. 58 § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

  •  REFORMA TRABALHISTA-Lei 13.467

     

    Art. 58

     

    § 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. 

     

    “Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

     

  • Reforma:

    Não menciona acordo ESCRITO

  • COM A REFORMA TRABALHISTA:

    LETRA D) ESTÁ CORRETA.

  • Com a reforma, o gabarito (incorreta) seria letra E. Horas in itinere foram abolidas pela new CLT.

  • A letra (a) tbm está errada.

  • Sim, além da E, a A também está errada. "...por acordo individual, CCT ou ACT."

  • ATENÇÃO!!!! QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

     

    Após a Reforma Trabalhista:

     

    a) A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Art. 59, CLT)

     

    b) Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Art. 59, § 2º,CLT)

     

    c) Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Art. 59, §3º, CLT)

     

    d) Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. (Art. 58-A, CLT)

     

    e) O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Art. 58, §2º, CLT)

  • Desatualizada !!!!

  • REGIME PARCIAL:

    para os que tem limite de 26 horas = até 6 horas de hora extra

    para quem tem o limite de 30 horas = SEM HORA EXTRA

  • Lembrando da LC 150/2015 - EMPREGADO DOMÉSTICO

    Regime de tempo parcial do empregado doméstico -> 25h semanais

    com possibilidade de hora extra -> até 1h diária


ID
1612573
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à limitação da jornada de trabalho,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A) ERRADA.

    Art. 58 da CLT, § 1º. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.


    ALTERNATIVA B) ERRADA.

    Art. 58 da CLT, § 2º. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.


    ALTERNATIVA C) ERRADA.

    Art. 62 da CLT. Não são abrangidos pelo regime previsto neste Capítulo [duração da jornada de trabalho]:

    (...)

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.


    ALTERNATIVA D) CORRETA.

    Art. 52 da CLT, § 3º. Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.


    ALTERNATIVA E) ERRADA - acordo coletivo e convenção coletiva não são os únicos instrumentos hábeis a acrescer horas suplementares à jornada de trabalho.

    Art. 59 da CLT. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.


    GABARITO: alternativa D.


  • Só corrigindo o comentário anterior: o fundamento da alternativa D está no art. 58, parágrafo 3o.

  • ALTERNATIVA CORRETA "D"

    A Lei Complementar 123/2206 (Lei das Microempresas) incluiu o §3° ao artigo 58 da CLT, permitindo a fixação, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, do tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e natureza da remuneração. 


    ALTERNATIVA "A"

    O §1° do art. 58 estipula o limite de tolerância, destacando que serão desconsideradas as variações não excedentes a cinco minutos, observando o limite de dez minutos diários, ou seja, até 5 minutos na entrada e até 5 minutos na saída. Observem a Súmula 366 do TST:

    Súmula nº 366 do TST

    CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015

    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).


    ALTERNATIVA "B"

    O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, em regra, não será computado na jornada de trabalho. As exceções representam as "horas in itinere".

    O horário "in itinere" ocorrerá quando o estabelecimento estiver situado em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, desde que o empregado forneça o transporte. (Súmula 90 TST).


    ALTERNATIVA "C"

    Há circunstâncias que excluem determinados trabalhadores do controle de horário.

    O artigo 62 da CLT dispõe que o alto empregado e o trabalhador externo não se encontram protegidos pelos limites legais.

    Alto empregado (art. 62, II e Parágrafo Único): é o empregado detentor de cargo de gestão, considerado como a maior autoridade em um determinado setor ou estabelecimento. Termina personificando, no ambiente, o próprio empregador. A incompatibilidade do controle de jornada é latente, devendo, para tanto, ter uma remuneração diferenciada, com gratificação de no mínimo 40% sobre o salário normal.


    ALTERNATIVA "E"

    Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

  • FUNDAMENTANDO O QUE SERIA HORAS IN ITINERE ;) SÓ PARA ACRESCENTAR CONHECIMENTO. E APONTANDO O ERRO DA "B"



    HORAS IN ITINERE
    REGRA : NÃO É COMPUTADA COMO TEMPO DE JORNADA

    EXCEÇÃO : É COMPUTADO DESDE QUE 
     ->  LOCAL DIFÍCIL ACESSO
     -> TRANSPORTE PÚBLICO IRREGULAR

    SUMULA 90 TST
    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".

    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". 

    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. 

    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. 
     
  • A questão em tela requer análise de inúmeros dispositivos da CLT.

    A alternativa “a” está em desconformidade com o artigo 58, §1º da CLT, pelo qual “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários”.

    A alternativa “b” está em desconformidade com o artigo 58, §2º da CLT, pelo qual “O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”.

    A alternativa “c” está em desconformidade com o artigo 62 da CLT, pelo qual não recebem horas extras “os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial”.

    A alternativa “d” está de acordo com o art.58, §3º da CLT, pelo qual “Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração”.

    A alternativa “e” vai de encontro ao art. 59 da CLT, pelo qual “A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho”.

    Assim, RESPOSTA: D.

  • continuo sem entender o erro da letra C, alguém explica??

    Alternativa C: em face do princípio da igualdade, não há distinção entre os funcionários que exercem função operacional e os funcionários que exercem função de gestão (chefes de departamento ou filial), no que se refere ao direito ao recebimento de horas extraordinárias. 

    O colega Giácopo explicou que a gratificação do gestor deve ser de no mínimo 40 %, porém eu entendi a questão dizer apenas que tanto os funcionários operacionais quanto os gestores POSSUEM O DIREITO DE RECEBER HORA EXTRA, e não que devem receber o mesmo percentual.

    Obs:  comecei os estudos em Direito do Trabalho esses dias, não reparem...  rsrs


  • Thamires Rocha, os gestores não recebem horas extras, mas em compensação recebem o salário efetivo acrescido de 40% pela maior responsabilidade, isto é, eles podem vir a trabalhar um número maior de horas (9, 10, 11..), ou até menos, mas sempre vão receber, no mínimo, 40% a mais em relação ao salário efetivo em razão da maior responsabilidade e não em razão no número de horas trabalhadas.

  • Esclarecido, Tiago, obrigada!!

  • Letra (d)

     

    Tal previsão encontra-se estampada no art. 58, § 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, cujo dispositivo estabelece que:

     

    Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

  • a) serão computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. 

    NÃO serão remunueradas

     

     b) o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será, em qualquer hipótese, computado na jornada de trabalho. 

    Será computadao da jornada quando não for servido por transporte público ou local de dificil acesso.

    1. Incompatibilidade de horário: gera direito a hora intinere

    2. Insuficiância: Não enseja o direito de hora intinere

    3. Parte do trajeto: Limita o trecho NÃO alcançado por transporte público

     

     c) em face do princípio da igualdade, não há distinção entre os funcionários que exercem função operacional e os funcionários que exercem função de gestão (chefes de departamento ou filial), no que se refere ao direito ao recebimento de horas extraordinárias. 

    Os funcionários com poder de gestão NÃO tem direito a hora extra, já os outros têm, logo existe sim diferença.

     

     d) para as microempresas e empresas de pequeno porte, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, poderão ser fixados, por meio de acordo ou convenção coletiva, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. 

     

     e) a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas horas diárias, desde que haja previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho. 

    Para o empregado prestar hora NÃO há necessidade de convenção ou acordo coletivo.

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

     

    § 1o. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

     

    § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

     

    § 3o . Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. REVOGADO

     

  • Só lembrando que, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a partir de novembro/2017, o item B passará a ser o correto, de acordo com os novos dispositivos da CLT:

     

    Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

     

    § 1o. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

     

    § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, NÃO será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (fim da hora in itinere)

     

    § 3o . Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. REVOGADO

  • GABARITO LETRA D (DESATUALIZADO)

     

    Para a realização de horas extras, não é mais necessário que o acordo individual seja escrito.

     

    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

  • Gabarito (B) após a reforma !

    A alternativa A está incorreta porque, como não é possível que todos registrem simultaneamente o ponto (e a maioria chega à empresa no mesmo horário), e considerando a prática jurisprudencial, foi inserida na CLT regra que permite desconsiderar pequenas variações no ponto do empregado, qual seja:

    CLT, art. 58, § 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não
    excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários
    .

    Portanto, as variações dentro deste limite não são consideradas jornada extraordinária, ao contrário do que diz a questão. Ressalto, por outro lado, que tais variações deixam de ser computadas caso o empregado permaneça no local de trabalho para realização de atividades particulares ou para se abrigar, por exemplo.

     


    Por sua vez, a alternativa B, correta, pois está de acordo com a nova redação do art. 58, §2º, que exclui a hora in itinere do cômputo da jornada de trabalho:


    CLT, art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de
    trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

     

     

    A alternativa C está incorreta porque os funcionários que exercem função de gestão (chefes de departamento ou filial) não têm direito ao recebimento de horas extras, caso não seja exercido controle sobre eles:


    CLT, art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo [Da Duração do Trabalho]:
    (..)
    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores
    e chefes de departamento ou filial.


     

    A alternativa D está incorreta, pois o Art. 52 da CLT, § 3º. foi Revogado pela reforma  Lei nº 13.467, de 2017)

     

     

    A alternativa E está incorreta porque omitiu a possibilidade de ajuste de horas extras mediante acordo entre empregado e empregador:

    CLT, art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

     

    Fonte: Prof. Antonio Daud Jr

    Bons estudos !!! Persista sempre !!!
     

     

  • Vamos atualizar a resposta após a reforma. Letra "B", QC !!!!

  • Atualmente a alternativa B está correta 

     

    Será computada como jornada de trabalho quando o empregador chegar ao local do trabalho.

     

    Mesmo com o fornecimento do transporte pelo empregador, o transporte até o local de trabalho não será computado como jornada de trabalho 

  • Vamos atualizar! Resposta b

  • Gabarito (B)
    A alternativa A está incorreta porque, como não é possível que todos registrem simultaneamente o ponto (e a maioria chega à empresa no mesmo horário), e considerando a prática jurisprudencial, foi inserida na CLT regra que permite desconsiderar pequenas variações no ponto do empregado, qual seja:
    CLT, art. 58, § 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada
    extraordinária as variações de horário no registro de ponto não
    excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez
    minutos diários.
    Portanto, as variações dentro deste limite não são consideradas jornada extraordinária, ao contrário do que diz a questão. Ressalto, por outro lado, que tais variações deixam de ser computadas caso o empregado permaneça no local de trabalho para realização de atividades particulares ou para se abrigar, por exemplo.

     

    Por sua vez, a alternativa B, correta, pois está de acordo com a nova redação do art. 58, §2º, que exclui a hora in itinere do cômputo da jornada de trabalho:
    CLT, art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua
    residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu
    retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o
    fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de
    trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.


    A alternativa C está incorreta porque os funcionários que exercem função de gestão (chefes de departamento ou filial) não têm direito ao recebimento de horas extras, caso não seja exercido controle sobre eles:
    CLT, art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo [Da
    Duração do Trabalho]:
    (..)
    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão,
    aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores
    e chefes de departamento ou filial23.


    Por fim, a alternativa E está incorreta porque omitiu a possibilidade de ajuste de horas extras mediante acordo entre empregado e empregador:
    CLT, art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas
    extras, em número não excedente de duas, por acordo individual,
    convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.


ID
1769155
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Vitorino - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sob a perspectiva de CARRION, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, significa:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Horas in itinere


    Dispõe o art. 58, § 2°, da CLT que:

    Art. 58. (…) § 2° O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

    A positivação do tempo in itinere como tempo à disposição do empregador foi resultado da construção jurisprudencial trabalhista, notadamente no âmbito do TST, que já havia uniformizado o tratamento da questão. Atualmente, a Súmula 90 trata da matéria em detalhes

    Apresenta dois requisitos:

    a) Local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular
    b) Fornecimento de condução pelo empregador


    bons estudos

  • O enunciado não fala nada que dê para entender como Hora in itinere

  • Questão mal elaborada. Nao é todo deslocamento casa/trabalho e trabalho/casa que é considerado hora itinere.
  • Questão incompleta...Passível de anulação.

  • Esse CARRION por acaso é algum doutrinador?

  • Cadê os requisitos das horas in itinere?

    Desanimador saber que o concurso para o qual me inscrevi é essa banca que está elaborando.

  • gabarito........... C

     

    Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.       (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.        (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

  • Valentin Carrion foi Magistrado e Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, Doutor pela Universidade Complutense de Madri, lecionou na Faculdade de Direito de Ciências Econômicas de Paris e no Tribunal de Grande Instância de Versalhes, foi Professor Titular da Faculdade de Direito Laudo de Camargo da Universidade de Ribeirão Preto, Coordenador do Curso de Pós-Graduação da Universidade Mackenzie e membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho e da Academia Paulista de Direito.

     

    http://www.institutocarrion.com.br/

  • GABARITO:C


    Tempo in itinere



    Em regra, o tempo in itinere (tempo de deslocamento do empregado de casa para o trabalho e do trabalho para casa) não é computado como jornada de trabalho no Brasil.


    A exceção é feita nos casos em que, concomitantemente, o local de trabalho for de difícil acesso (ou não servido por transporte público) e o empregador forneça a condução:

     

    CLT, art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.


    “Súmula 90. HORAS IN ITINERE. TEMPO DE SERVIÇO.(incorporadas as Súmulas ns. 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais ns. 50 e 236 da SDI-1 – RES. 129/2005 – DJ 20.4.2005).


    I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e para seu retorno, é computável na jornada de trabalho de trabalho.

     

    II – A incompatibilidade entre os horários de inicio e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere.


    III – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere.


    IV – Se houver transporte público em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.


    V – Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.”


    Em resumo, podemos concluir que a jurisprudência e a doutrina entendem que o “tempo de deslocamento”, em regra, não integra o cômputo da jornada de trabalho do empregado para fins de pagamento de horas itinerantes, salvo configuração dos requisitos previstos no § 2º do art. 58 da CLT e peculiaridades da Súmula nº. 90 do C. TST.


    Advogado do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados

  • A Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, extinguiu as Horas in itinere.

     

     

    Art. 58, § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

     

    § 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

     

     

     

    Art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador

     

    § 3º REVOGADO

  • Esta questão aparentemente foi anulada pela banca, segundo consta no Questões Estratégicas; entretanto, consultando diretamente no site da Banca não consta nenhuma informação sobre anulação ou não desta questão.


ID
1839811
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisprudência pacífica do TST sobre horas in itinere,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E [??]

    A) Súmula 90 TST: V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

    B) Súmula 320 TST HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO

    O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".

    C) Súmula 90 TST: II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".

    D) Súmula 90 TST: III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".

    E) Súmula 90 TST: IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

    Esperemos o gabarito definitivo da FCC

    bons estudos

  • Aguardar o definitivo...


  • Vai mudar pra A, essa questão está explícita, já fiz outras mto parecidas. 

    A FCC não vai poder escapar dessa vez , rs

  • que piada é essa ...kkkkkk.....só rindo mesmo desse erro absurdo da banca...

  • é sério isso???

    Que absurdo!! Não acredito que não tenha tido alteração de gabarito!

  • Gabarito equivocado! 

    Súmula 90 TST: V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserta nos cadernos "Trabalho - Súmulas - TST" e "Trabalho - Súmula - TST - 090".


    Me seguindo tomarão ciência da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.

    Bons estudos!!!
  • GABARITO "a" (devidamente corigido pela banca)

    Segue o fundamento:

     

    A) S. 90 TST: V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

     

    E) S. 90 TST: IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

     

    Fé em Deus e vamos à luta!

  • Gente, certeza que é letra E? Pensei que fosse A.

  • Alguém pode me dizer onde está o erro na alternativa A ??? Fui direto na A mas a E também está correta !!! Afinal, qual das duas está mais correta ou menos correta ??? Esta questão deveria ser anulada !!! Essa FCC sempre fazendo M !!

  • KKKKKKKKKKKKKKKKK.

     

    A FCC CONSEGUE SE SUPERAR NAS PROEZAS

  •  Issam Hammoud ...ESTA QUESTÃO DEVE SER ANULADA, PELO SIMPLES FATO QUE, NA LETRA E, A HORA IN ITINERE É SOMENTE NO TRECHO NÃO OFERECIDO PELO TRANSPORTE PÚBLICO.

    EU, TAMBEM, FUI ''SECO'' NA LETRA A, O QUE PARA MIM, É A RESPOSTA CORRETA.

    MAS, A FCC É DESSE JEITO, ELA GOSTA DE INOVAR E DE COMPLICAR.

  • O gabarito foi alterado para letra A, conforme edital que segue, publicado hoje:

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO CONCURSO PÚBLICO ALTERAÇÃO DE GABARITO E ATRIBUIÇÃO DE QUESTÕES – Edital nº 05/2016 Conforme constou do item I do Edital nº 05/2016 – Resultado Preliminar após provas Objetivas e Discursiva - Redação - publicado Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 1957/2016, disponibilizado em 14/04/2016. ALTERAÇÃO DE GABARITO A01 – Analista Judiciário – Área Judiciária Questão 47 tipo 1 D Questão 47 tipo 2 E Questão 48 tipo 3 E Questão 48 tipo 4 A Questão 45 tipo 5 A.

    Bons estudos! (:

  • A ( correta) : horas in itinere são cmputadas, e se realmente ultrapassarem a jornada normal entram como extra.

    na empresa : 8 horas

    no percurso - considerado com in itinere : 1 hora -> entra como hora extra.

     

    B ( incorreto) : Para haver essa hora in itinere deve haver : 

    - local dificil acesso ou não servido por transpotte público regular; E

    - fornecimento de condução pelo empregador --> DIRETO OU INDIRETO: ; INDIVIDUAL OU COLETIVO ; PAGO OU NÃO.

     

    As demais o renato deixou bem claro... so mais um detalhe

     

     

    TRANSPORTE INSUFICIENTE É DIFERENTE DE IRREGULAR

    TRANSPORTE IRREGULAR: tem horas in itenere

    TRANSPORTE INSUFICIENTE : não tem essas horas in itenere.

  • a)

    como as horas in itinere são computadas na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada normal deve considerado como extraordinário, incidindo sobre ele o adicional respectivo.

     b)

    caso o empregador cobre, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, o empregado não terá direito à percepção das horas in itinere.

     c)

    havendo incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular, o empregado não terá direito às horas in itinere.

     d)

    na hipótese de o transporte público ser insuficiente, o empregado terá direito às horas in itinere.

     e)

    as horas in itinere remuneradas devem ser consideradas em relação a todo o trecho do trajeto, ainda que haja transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa.

  • Vejamos as assertivas propostas:

    LETRA A) CORRETA. É exatamente o que prevê a Súmula 90, V, do TST.

    LETRA B) ERRADA. Mesmo quando o empregador fornece condução, o empregado faz jus às horas in itinere, nos termos da Súmula 90, I, do TST.

    LETRA C) ERRADA. A incompatibilidade de horários é motivo que gera para o empregado direito às horas in itinere - Súmula 90, II, do TST;

    LETRA D) ERRADA. Nos termos da Súmula 90, III, do TST, a mera insuficiência de transporte não assegura o pagamento de horas in itinere ao empregado.

    LETRA E) ERRADA. Consoante a Súmula 90, IV, do TST, quando houver transporte público em parte do trajeto, as horas in itinere limitam-se ao trecho por ele não abrangido.

    RESPOSTA: A.






  • Vejamos as assertivas propostas:

    LETRA A) CORRETA. É exatamente o que prevê a Súmula 90, V, do TST.

    LETRA B) ERRADA. Mesmo quando o empregador fornece condução, o empregado faz jus às horas in itinere, nos termos da Súmula 90, I, do TST.

    LETRA C) ERRADA. A incompatibilidade de horários é motivo que gera para o empregado direito às horas in itinere - Súmula 90, II, do TST;

    LETRA D) ERRADA. Nos termos da Súmula 90, III, do TST, a mera insuficiência de transporte não assegura o pagamento de horas in itinere ao empregado.

    LETRA E) ERRADA. Consoante a Súmula 90, IV, do TST, quando houver transporte público em parte do trajeto, as horas in itinere limitam-se ao trecho por ele não abrangido.

    RESPOSTA: A.






  •  

    Súmula nº 90 do TST

    HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    -
    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)

    -
    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1  - inserida em 01.02.1995)

    -
    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993)

    -
    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993)

    -
    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) - GABARITO - "A"

    -

    -

    Súmula 320/TST - 12/07/2016. Jornada de trabalho. Transporte. Horas «in itinere». CLT, art. 58, § 2º.

    «O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso, ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção do pagamento das horas «in itinere».»

  • GABARITO DEFINITIVO: LETRA A.

    Fundamento: Súmulas 90 e 320 do TST.

     

  • Achei estranho na alternativa que fala "as horas são computadas". Pela Súmula, o correto não seria "horas computáveis"? 

  • SÓ UM ADENDO:

    HOOOOOJE, não mais previstas as horas intineres.
    Art. 58.  § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno,
    caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (§ 2ºcom redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

  • Por favor notifiquem ao QC que a questão está desatualizada até que eles façam a devida correção. A partir de agora os concursos vão cobrar a Reforma Trabalhista. Vamos evitar cometer erros nos concursos por ter estudado por questões desatualizadas.

  • Questão Desatualizada conforme a Lei 13.467, que trata da Reforma Trabalhista.

     

    Segue abaixo a alteração realizada:

     

     

    Redação Antiga

     

    Art. 58,  ...

    § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) Art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.


    § 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

     

     

    Redação Nova

     

    Art. 58, ...

    § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

     

    § 3º [REVOGADO]

  • Novamente, vejo muitos comentando que a questão está desatualizada, o que ainda não procede.

     

    A lei da Reforma Trabalhista ainda está em vacatio legis. Logo, a questão ainda está, sim, correta.

     

    Isso vale, inclusive, para quem vai fazer a prova do TRT do Ceará, haja vista que o mesmo não vai cobrar o texto da reforma trabalhista.

     

    Portanto, atenção!

  • Todas as vezes que falam que a questão está desatualizada citam a reforma, logo, se no seu concurso não irá cair reforma, é só ignorar :)

  • Agora de fato a questão está desatualizada!!

  • Questão desatualizada por causa da reforma, agora em vigor!

     

    DA JORNADA DE TRABALHO

          Art. 58 CLT

    § 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, NÃO será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

     

    Abraços !!

  • Questão DESATUALIZADA !

  • Com a promulgação da Lei 13.467/2017 houve a supressão do direito às horas in itinere com a alteração da redação do parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, o qual passou a dispor:

    Art. 58 § 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017)

    Fato é que antes da reforma trabalhista o entendimento sobre o pagamento de horas in itinerenão era unânime, havendo divergência doutrinária com posicionamentos favoráveis e contrários. Estes defendiam que o tempo de deslocamento ao local de trabalho não era tempo à disposição do empregador, e que caso houvesse o fornecimento de transporte pelo empregador, poderia ser considerado como salário-utilidade, mas que o tempo gasto no transporte não deveria ser computado na jornada de trabalho.

    A crítica ao fornecimento de horas in itinere também se baseava na desigualdade gerada, já que aqueles trabalhadores que utilizam o sistema de transporte público, e, por diversas vezes enfrentam condições precárias levando horas para chegar ao local de trabalho, não teriam direito à computação do tempo gasto no transporte em sua jornada de trabalho.

    O legislador ao alterar a redação do parágrafo não precisaria se justificar como o fez ao dizer que “não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”. A inclusão desta justificativa no dispositivo visa impedir interpretações divergentes pela jurisprudência.

    Essa alteração legislativa foi benéfica para o empregador, sendo uma perda de direitos para o empregado. O problema deste dispositivo é que suprimiu um direito, sem contudo deixar claro a regra de transição para aqueles que já recebiam horas in itinere, o que poderá gerar controvérsia jurisprudencial. Afinal, antes mesmo da vigência da lei já há os que defendem que deve ser aplicada apenas aos novos contratos celebrados após o início da vigência legislativa, ao passo que outros defendem que deve ser aplicada a todos os empregados, sem distinção.

    Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/horas-in-itinere-x-reforma-trabalhista-03112017

  • NO MORE HORAS IN ITINERE ;-;


ID
1881757
Banca
CEPUERJ
Órgão
UERJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à duração da jornada de trabalho, é correto afirmar que:

Alternativas

ID
1882447
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo referentes ao Direito Individual do Trabalho, assinalando a opção correta:

I. Não se apresenta nexo causal, em princípio, nos acidentes de trabalho de percurso, também chamados “in itinere”, onde o trabalhador sofre lesão no transporte público urbano que o conduziu até o local de trabalho/residência ou vice-versa.

II. Mesmo acolhida a responsabilização objetiva do empregador, nas situações de risco aventadas pelo artigo 927 do Código Civil de 2002, admite-se circunstâncias que atenuam tal responsabilidade, como por exemplo, a culpa exclusiva pelo trabalhador no surgimento da lesão.

III. O critério para aferição do dano moral e fixação do montante indenizatório é composto por três elementos que devem ser analisados: elementos objetivos (referente ao fato deflagrador do dano e ao próprio dano); ii) elementos subjetivos (referente aos sujeitos envolvidos, essencialmente vítima e ofensor) e os elementos referentes à própria indenização (elementos circunstanciais).

IV. Não são constitucionalmente repelidos os seguintes critérios de avaliação do dano moral, de mensuração e fixação do valor indenizatório: 1) “status” pessoal do ofendido no plano da sociedade civil e política; 2) tarifamento e 3) indexação ao salario mínimo o montante indenizatório a título de danos.

V. A ordem jurídica acolhe a possibilidade de cumulação de indenizações por dano material, dano moral e dano estético, ainda que a lesão acidentária tenha sido a mesma, bastando que esses danos sejam passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis.

Alternativas
Comentários
  • I) TST - RECURSO DE REVISTA RR 1370005320135170013 (TST). Data de publicação: 20/03/2015. Ementa: RECURSO DE REVISTA 1 - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ACIDENTE NOTRAJETO ENTRE A RESIDÊNCIA E O LOCAL DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO NOS TERMOS DO ART. 21 , IV , d DA LEI 8.213 /1991. SÚMULA 378, II DO TST. Na hipótese dos autos, embora não tenha sido concedido ao reclamante o auxílio-doença acidentário (recebeu apenas o auxílio-doença), restou configurado o acidente de trabalho, tendo em vista que o acidente ocorrido no trajetoentre a residência e o local de trabalho é equiparado a acidente de trabalho na forma do art. 21 , IV , d da Lei 8.213 /1991. 

    II)  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 7881820135020312 (TST).Data de publicação: 19/02/2016. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015 /2014. RESPONSABILIDADEPATRONAL EM ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPAEXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA N.º 126 DO TST. O Regional, por meio da análise do conjunto fático-probatório contido nos autos, chegou à conclusão de que o acidente de trabalho ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidadepatronal. Diante desse quadro, adotar entendimento em sentido oposto implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, o que é inadmissível na instância extraordinária, diante do óbice da Súmula n.º 126 desta Corte Superior. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

  • Prova Anulada! Eis que o tipo de questão não se encontra em conformidade com o art. 36 da res. 75/2009 do CNJ!!!

  • Item V - trecho do Godinho

    "A ordem jurídica acolhe a possibilidade de cumulação de indenizações por dano material, dano moral e dano estética, ainda que a lesão acidentária tenha sido a mesma. O fundamental é que as perdas a serem ressarcidas tenham sido, de fato, diferentes (perda patrimonial, perda moral, e, além dessa, perda estética). Completa Sebastião Geraldo, que a doutrina e a jusriprudência, inclusive do STJ, efetivamente têm evoluído nessa direção, 'quando esses danos forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis'" (p. 646, 13ª ed).

  • As corretas, na minha opinião, são II, III e V. Concordam?

  • concordo - II , III e V corretas.

  • Eu errei por considerar a I tbm como correta, como a colega Erica postou, pois o acidente de trajeto segundo a lei 8.213 é equiparado a acidente de trabalho, de um modo geral, sem ter estudado com profundidade os acidentes de trabalho eu penso que a primeira vista será o acidente de trajeto considerado acidente de trabalho, sem levar em consideração outras questões, e depois de passará as excludentes ou atenuantes da responsabilidade do empregador, logo, não há que se falar em nexo causal.

    O que acham? gostaria de compartilhar mais informações.

    abraço e bons estudos

  • Fernanda.. Entendo que há nexo causal em acidentede trabalho de percurso mesmo que o trabalhador sofra lesão no transporte público urbano que o transportou no trajeto trabalho-residência-trabalho, eis que a configuração de acidente de percurso, nos termos do art. 21 da L 8213-91, independe do meio de transporte utilizado. Ou seja, é possível acidente de percurso quer se utilizado veículo de propriedade do empregado, quer se utilizado transporte público.

  • Concordo com vcs, meninas. Também acho que as corretas seriam II, III e V.

  • Nos dias atuais essa letra A estaria correta, conforme novos julgados do TST. Sendo que o acidente de trajeto só repercutiria no benefício previdenciário B - 91 (auxílio - doença acidentária) e não na responsabilização trabalhista da empresa. Bons estudos.

  • Reforma Trabalhista - EXTINÇÃO das horas in itinire:

    CLT, art. 58, § 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ademais, o transporte oferecido pelo empregador p/ deslocamento para o trabalho e retorno NÃO é considerado SALÁRIO.

    Art. 458, § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;        

    ATENÇÃO PARA: Sum. 90, a Sum. 320 e a OJ SDII 36 DO TST 

    Compiladão dos comentários dos colegas

    Sigamos na luta.


ID
1986859
Banca
IBFC
Órgão
MGS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as normas da Consolidação das Leis do Trabalho e assinale a alternativa correta sobre a jornada de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra c.

     a) Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de CINCO  minutos, observado o limite máximo de DEZ minutos diários. Art. 58, §1º, CLT.

     b) O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, NÃO será computado na jornada de trabalho, SALVO QUANDO TRATANDO-SE DE LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO OU NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO, O EMPREGADOR FORNECER A CONDUÇÃO. Art. 58, §2º, CLT

     c) CORRETA. Poderão serfixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. Art. 58, §3º, CLT

     d) Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a VINTE e CINCO horas semanais. Art. 58-A, CLT.

  • ARTIGO 58, § 3º DA CLT:

     

     Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

     

    ---> O dispositivo prevê que, mediante negociação coletiva, as horas in itinere podem ser fixadas pelo tempo médio (ao invés do pagamento do tempo efetivo de deslocamento), bem como podem ser objeto de estipulação quanto à forma e à natureza ( forma do pagamento, por exemplo, desvinculado do pagamento dos salários, e natureza indenizatória, por exemplo, retirando-lhe o caráter salarial).

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

  • Art 58 

    § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    § 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006

     

    #FÉ

  •  A - (Falso) Limite de variação é de dez minutos dia. Variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários (§ 1º do art. 58 da CLT).

    B- (Falso) Não será sempre por qualquer meio de transporte. O tempo gasto pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador, de ida e retorno, até o local da prestação dos serviços de difícil acesso e não servido por transporte público regular, deve ser computado na jornada de trabalho.

    C- Verdadeira 

    D - (Falso) Art.58 - A CLT - Trabalho por regime parcial não pode exceder 25 horas semanais.

  • sobre a A - INCORRETO- REGISTRO DE PONTO

    regra: Não serão descontadas nem computadas

    exceção: se exceder 5 min. ou o limite maximo de 10 min. diarios

     

    GABARITO ''C''

  • b)  O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, será sempre computado na jornada de trabalho. seria muito bom se fosse assim...

  • GABARITO ITEM C

     

     

    A)ERRADO.

    SÚM 366 TST: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos(5 MINUTOS), observado o limite máximo de dez minutos diários.(10 MINUTOS DIÁRIOS) Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

     

     

     

    B)ERRADO.  CLT ART.58 § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

     

     

     

    C)CERTO.CLT ART.58 § 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

     

     

     

    D)ERRADO. CLT Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.(NÃO EXCEDER 25 HORAS SEM.)

  • ATENÇÃO A ATUALIZAÇÃO:

    REGIME DE TEMPO PARCIAL:

    Atualmente, a jornada de trabalho em regime de tempo parcial está limitada a 25 horas por semana, sem possibilidade do pagamento de horas extras. O Projeto de Lei 6.787/2016 permite que a duração da jornada de trabalho seja de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas suplementares semanais, ou ainda, que a duração não exceda 26 horas semanais, com possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.

    FONTE: http://www.planejamento.gov.br/noticias/reforma-trabalhista-cria-oportunidades-para-regime-em-tempo-parcia

    “Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm

  • ATENÇÃO: Questão superada, em grande medida, pela Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017).

     

    a) Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de dez minutos, observado o limite máximo de vinte minutos diários. R.: Não houve alteração no art. 58, §1º, da CLT, motivo pelo qual a questão permanece incorreta, já que o limite máximo é de dez minutos. A título de reflexão, penso que a Súmula 449 do TST (pela qual dispõe que é vedado à negociação coletiva o elastecimento do limite legal) deve ser revisitada, já que o art. 611-A, inc. I, incluido pela Reforma Trabalhista supõe autorizar essa prática.

     

    b) O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, será sempre computado na jornada de trabalho. R.: A redação trata das horas in itinere (horas de deslocamento). Contudo, a reforma trabalhista suprimiu este instituto, ao modificar o art. 58, §2º, da CLT, ao dispor que "o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador".

     

    c) Poderão serfixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. R.: A redação trata das horas in itinere (horas de deslocamento). Contudo, a reforma trabalhista suprimiu este instituto, ao modificar o art. 58, §2º, da CLT, ao dispor que "o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador".

     

    d) Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta e cinco horas semanais. R.: A Reforma Trabalhista alterou o sistema de regime de tempo parcial, inlcuindo dois novos limites, a saber: 30 horas semanais (sem possibilidade de prestaçaõ de horas extras) ou 26 horas semanais (com possibilidade de 6 horas extras semanais). É a nova redação do art. 58-A da CLT: "Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais."

     

    Bons estudos pessoal!!

  • foi revogado o artigo  da letra c com a reforma trabalhista:

    § 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Incluído pela Lei Complementar no 123, de 2006)
    (Revogado pela Lei no 13.467, de 2017)

     

  • DESATUALIZADA

  • Acho que o QC deveria marcar como desatualizadas essas questões...

  • QC pelo amor de Deus, tamo pagando isso p que ??? Atualiza essas questões, é um saco vc marcar p não filtar as desatualizadas e aparecer essas por falta de organização da parte de vcs. #ficaaDICA

  • Também estou tendo essas dificuldades de filtro com essas desatualizadas, poderia ter um botão para gente com essa opção.

     

    OPA, consultando aqui vi que você pode clicar na banderinha "notificar erro" lá tem a opção DESATUALIZADA - ( a bandeirinha fica do lado do "adicionar a um caderno" e "Fazer anotações".

     

    Gente clica ai nessa opção para facilitar nossa vida!!!!!!!

  • Não aguento mais pegar questões desatualizadas! QC, vamos marcar as que estão em desacordo com a "reforma" trabalhista.

  • VÁ DIRETO AO COMENTÁRIO DO IRAU OLIVEIRA . 


ID
1988599
Banca
NC-UFPR
Órgão
COPEL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca dos direitos dos trabalhadores, à luz do entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A- ERRADA

    SÚMULA 367 DO TST: I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001).

     

    B- ERRADA

    SÚMULA 90 DO TST: V - Considerando que as horas “in itinere” são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

     

    C- CORRETA

    SÚMULA 347 DO TST: O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e sobre ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.

     

    D- ERRADA

    SÚMULA 364 DO TST: I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 - Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003)

     

    E- ERRADA

    SÚMULA 328 TST: O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.

  • O adicional de periculosidade não é pago de forma proporcional, logo não existe isso de 50% com referência à proporcionalidade de risco de perigo, no qual o empregado se submeteria. 

  • RESPOSTA: C

     

    ATENÇÃO PARA A ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA QUANTO À HORA "IN ITINERE" (LEI 13.467/17):

     

    Art. 58, § 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.


ID
2008327
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

João de Deus é empregado da empresa Gama Serviços de Limpeza Ltda. laborando na jornada das 7 às 19 horas em escala de 12 × 36, na função de auxiliar de limpeza, jornada esta pactuada mediante acordo coletivo de trabalho. A empresa fornece ônibus fretado nos percursos de ida e volta para o trabalho, tendo em vista que o posto de serviço se situa em local de difícil acesso, mas servido por transporte público regular. A empresa efetua cobrança parcial dos empregados para custeio da tarifa de transporte. Nesse caso, considerando a legislação vigente e a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, as horas relativas ao percurso servido pelo ônibus fretado da empresa para a ida e volta ao trabalho

Alternativas
Comentários
  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 11477920115060391 1147-79.2011.5.06.0391 (TST)

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO . HORAS - IN ITINERE - LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO E FORNECIMENTO DE CONDUÇÃO PELO EMPREGADOR. SUFICIENTE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA Nº 90. AGRAVO DE INSTRUMENTO . HORAS - IN ITINERE -. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO EFORNECIMENTO DE CONDUÇÃO PELO EMPREGADOR. SUFICIENTE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA Nº 90. Os requisitos para a concessão das horas - in itinere - elencados na Súmula nº 90 são alternativos, e não cumulativos. Ou se exige que o local de trabalho seja de difícil acesso ou que não esteja servido por regular transporte público . Dessa forma, concluindo o egrégio Tribunal Regional que havia fornecimento de condução pelo empregador e que o local de trabalho era de difícil acesso, correta a manutenção das horas - in itinere - , sendo irrelevante o argumento da parte quanto à existência de transporte público alternativo regular. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

  • SUM-444 JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 – republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504280/2012.2 – DEJT divulgado em 26.11.2012

    É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima se-gunda horas.

     

    TST - O relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, lembrou em seu voto que, de acordo com o atual entendimento jurisprudencial consolidado pelo Tribunal na última "Semana do TST", o trabalho realizado em regime de escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso acarreta o pagamento em dobro dos feriados trabalhados.

    O ministro explicou que, no caso dos autos, o TRT registrou que a norma coletiva da categoria estabelece que os feriados trabalhados no chamado regime 12x36 são considerados dias normais e não ensejam pagamento em dobro. Mas a negociação coletiva em análise encontra limites nos direitos indisponíveis do trabalhador, assegurados em lei, disse o ministro em seu voto. "Não se pode atribuir validade às normas coletivas que determinaram pela impossibilidade do pagamento em dobro dos feriados trabalhados", destacou o relator.

    Nesse ponto, o ministro lembrou que mesmo que a negociação coletiva seja objeto de tutela constitucional, possui limites impostos pela própria Constituição, que impõe o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Além disso, o relator lembrou que a própria Súmula 444, do TST, ao considerar válida a jornada 12x36, impõe como condição que a sua adoção não pode excluir o direito à remuneração em dobro dos feriados trabalhados. (Mauro Burlamaqui / RA) Processo: RR 319-50.2011.5.03.0138

    Notícia do TST disponível em < http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/feriados-trabalhados-na-jornada-12x36-sao-remunerados-em-dobro >  Acesso em 09 ago. 2016.

  • Eu sempre aprendi que os requisitos para a concessão das horas in itinere eram cumulativos.. Agora minha cabeça pifou de vez!

  • Marcela, os requisitos são cumulativos, mas da seguinte forma:

    horas in itinere: 

               local de dificil acesso OU nao servido por transporte público

               +

               Empregador fornecer transporte

    assim tem direito empregado que trabalhe:

              em local de dificil acesso (mesmo que haja transporte público) e empregador forneca condução

              em local nao serviço por transporte publico (independente de ser de dificil acesso) e empregador fornecer condução.

     

  • Súmula 320 do TST - O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso OU não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas in intinere.

  • HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 
    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.


    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". 


    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".


    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.


    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

     

        Questão que certamente irá dar o que falar, em muitos livros a definição de lugar de díficil acesso é no sentido que este não é servido por transporte público, não são todos os livros que trazem essa diferença de maneira minuciosa. Caso alguém tenha o entendimento do Ministro Godinho, por favor compartilhe.

        É importante observar o inciso IV da súmula 90.

     

  • ORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 
    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.


    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". 


    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".


    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.


    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

     

        Questão que certamente irá dar o que falar, em muitos livros a definição de lugar de díficil acesso é no sentido que este não é servido por transporte público, não são todos os livros que trazem essa diferença de maneira minuciosa. Caso alguém tenha o entendimento do Ministro Godinho, por favor compartilhe.

        É importante observar o inciso IV da súmula 90.

     

  • Súmula nº 444 do TST

    Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
     É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
     

  • Indiquem essa questão para comentário!

  • No vídeo que explica a questão (qconcursos), o professor explica que embora exista o "OU", o entendimento é que ele funciona como "E".  Afirma ainda que existem alguns posicionamentos minoritários na jurisprudência que tababalha com o sentido alternativo... Alguém sabe se esta questão foi impugnada no concurso? Se há algum posicionamento oficial da banca? 

  • Pela estatística da questão, muita gente marcou letra C e, assim como eu, errou. 

    Quase a mesma proporção do número de pessoas que acertaram. Fiquei mais aliviada, pois errar o que já cansou de ler e saber dói. Mas ok.

    Foi falta de atenção na leitura. Quando li "se situa em local de difícil acesso, mas servido por transporte público regular" , só foquei no local de difícil acesso. 

    Interpretei mal a questão. Levei para o sentido do transporte público regular já bastaria para sanar o difícil acesso.

  • Difícil é escolher uma Doutrina para estudar visando FCC. Ela deveria indicar uma, já que é tão apegada a polêmicas.

  • Alternativa A. 

    TST, Súms. 444 - 90, I - 320.

     

    1º. Jornada das 7 às 19 horas em escala de 12 × 36, pactuada mediante acordo coletivo de trabalho. Função de auxiliar de limpeza.

    2º. A empresa fornece ônibus fretado nos percursos de ida e volta para o trabalho, tendo em vista que o posto de serviço se situa em local de difícil acesso, mas servido por transporte público regular.

    3º. A empresa efetua cobrança parcial dos empregados para custeio da tarifa de transporte. Nesse caso, as horas relativas ao percurso servido pelo ônibus fretado da empresa para a ida e volta ao trabalho:

     

    Súmula 444, TST. Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

     

    Súmula 90, TST. HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas 324 e 325 e as OJs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

    I - O  tempo despendido  pelo  empregado, em  condução fornecida pelo empregador,  até o local de trabalho  de difícil acesso,  ou  não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978).

     

    Súmula 320, TST. HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas “in itinere”.

  • Poxa! Maldosa essa questão. Realmente o tal dos requisitos das horas in itinere serem alternativos/cumulativos derrubou muita gente boa!

  • “É importante observar que não se exige seja o local de trabalho de difícil acesso e não servido por transporte público, mas sim que ocorra uma das duas situações.” Trecho de: Ricardo, RESENDE. “Direito do Trabalho Esquematizado.” iBooks. Este material pode estar protegido por copyright.
  • A única crítica que eu faço é em relação ao erro de português...."o mesmo" como função pronominal. Dá um desgosto de resolver uma prova desse jeito.

  • A Érika, acostume-se. A galera até hoje não aprendeu que "mesmo" é pronome demonstrativo.
  • Mais uma questão absurda da FCC !! Essa banca não cansa de cometer erros ou formular mal as perguntas.
  • LER COMENTÁRIO DO FELIPE FINOQUIO (SIMPLES E OBJETIVO)

  • Em resumo, para aferição do direito ao cômputo na jornada das horas "in itinere", dificuldade de acesso e ausência de transporte público regular se confundem, aquela sendo consequência desta. Quando a distância a ser percorrida é grande a ponto de não poder ser vencida a pé, se não há transporte público compatível, o local é de difícil acesso. Porém, em havendo tal transporte, cessa aquela dificuldade e elidida está a integração à jornada.

  • Comentário do colega Felipe Finoquio com algumas adições:

     

    os requisitos são cumulativos, mas da seguinte forma:

    horas in itinere: 

               local de dificil acesso OU nao servido por transporte público

               +

               Empregador fornecer transporte

    assim tem direito empregado que trabalhe:

              em local de dificil acesso (mesmo que haja transporte público) e empregador forneca condução

              em local nao serviço por transporte publico (independente de ser de dificil acesso) e empregador fornecer condução.

     

    Acrescentando, o fato de o empregador cobrar pelo transporte, nao descaracteriza as horas in itinere.

    Ainda, lembrar que no transporte público incompatível há direito às horas in itinere (situação em que o empregado trabalha até madrugada e, quando vai pra casa, não há fornecimento de transporte público por conta do horário), enquanto que no transporte público insuficiente,não (que ocorre quando há fornecimento de transporte público, mas os onibus estão sempre cheios, impedindo que o trabalhador consiga pegá-los).

     

  • Mas e o item IV da Sumula 90? 

     

    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

     

    Ou seja, a intençao da redaçao deste item da Sumula 90 é clara: neutralizar o direito às horas in itinere caso haja transporte publico em parte do trajeto. Ora, seria no minimo incoerente e contraditorio, que, em havendo transporte regular em todo o trajeto, o empregado gozasse do direito às horas in itinere.

     

    Questao polemica!

     

    Foco e disciplina

     

  • Discordo da resposta. 

    Para mim a letra c seria a mais apropriada. 

     

  • LETRA A - 

    Vamos lá!

    João de Deus é empregado, com jornada 12X36 pactuada mediante acordo coletivo - CORRETO - SÚMULA 444, TST - É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.​ Com base na súmula elimina-se a letra b,c e e.

    O posto onde João trabalha fica em local de difícil acesso, possui transporte público regular e ainda a empresa fornece um ônibus fretado para o deslocamento dos funcionários  - OK SÚMULA 90, TST - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.​ Com base na súmula, elimina-se d. 

  • "O segundo requisito pode consumar-se de modo alternativo (ou-e não e-enfatizam tanto a Súmula 90, I, TST, como o novo art. 58,§ 2". CLT). Ou se exige que o local de trabalho seja de difícil acesso, ou se exige que, pelo menos, o local de trabalho não esteja servido por transporte público regular."

     

    2015_Curso de Direito do Trabalho - Maurício Godinho. 

  • Alguém poderia me tirar uma dúvida?

    O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

    Esses requisitos (em negrito) não seriam cumulativos para que o tempo despendido seja computado como tempo de serviço?

    Eu marquei a letra C por entender que tais requisitos são cumulativos.

    Gostaria que alguém, por gentileza, tirasse essa minha dúvida, que acredito ser tb a de muitos.

    Atte.,

  • Foca ☕ ,

    Nos termos da Súmula 90, I, os requisitos para que o tempo despendido pelo empregado seja computável na jornada de trabalho são:

    1. O Empregador fornecer transporte

    2. o Local de trabalho ser de difícil acesso OU não servido por tranporte público

     

    Os requisitos cumulativos são:

    Opção 1: Empregador fornecer transporte + o local ser de difícil acesso

    Opção 2: Empregador fornecer transporte + o local não ser servido por transporte público.

    No caso da questão:

    - A empresa fornecia transporte + O posto de serviço era em local de díficil acesso (opção 1)

    - O local era servido por transpoirte público regular (não é possivel aplicar a opção 2, porque um dos requisitos não está presente)

  • Apenas para enriquecimento do conteúdo. O TST compreende que, em determinadas circunstâncias, ainda  que haja transporte regular, o empregado poderá fazer jus às horas in itinere, caso verificada a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada de trabalho.  

  • § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

     

    Quando o local tem difícil acesso, mesmo que tenha transporte público, se o empregador fornecer transporte da empresa, será computado como jornada.

  • ATENÇÃO ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA):

     

    Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    § 2o  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.  (Redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017)

    (...)

    Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.  (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)

    Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)

  • Gente, muito cuidado ao estudar as alterações da reforma trabalhista, porque a lei tem uma vacância de 120 dias, então editais que estão para sair talvez não cobrem essas alterações ainda.

  • Cabô horas in itinere.

  • Atenção para a Reforma Trabalhista: Lei 13.467/2017

     

    Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.


    § 1o. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

     

    § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

     

    § 3o . Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

    (REVOGADO!)

  • Reforma Trabalhista:

     

    - Hora In Itinere

    Foi extinto o instituto da hora in itinere pela reforma trabalhista.

     

    Jornada 12 por 36

    Além de possibilitar a pactuação mediante acordo individual, também considerou o trabalho nos feriados já remunerado, não mais sendo devido o pagamento adicional.

     

    "Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.  

    Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação."

  • 50. HORAS "IN ITINERE". INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. DEVIDAS. APLICÁVEL A SÚMULA Nº 90 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 90) - DJ 20.04.2005]

     

     

    Súmula nº 90 do TST

    HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 
    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978) 
    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-1  - inserida em 01.02.1995) 
    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993) 
    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993) 
    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) 

  • REFORMA TRABALHISTA

     

    Art. 58, § 2o -"O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador".


ID
2050453
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
Prefeitura de Bom Jesus - PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No tocante à relação de trabalho e relação de emprego, à terceirização, aos princípios do Direito do Trabalho e à duração do trabalho, marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    SUM 6 TST

    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho

    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".

     

    E) A EXCLUSIVIDADE NÃO É UM REQUISITO DA RELAÇÃO DE EMPREGO

    B) GREVE SERVIDOR - EFICÁCIA LIMITADA

  • Gabarito letra D.

     

    a) ERRADA. Súmula 331 do TST:

    II. A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os Órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional. 

    IV. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.

    -------------------------------------------------

    b) ERRADA. Segundo o ministro CELSO DE MELLO: “O preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público civil constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida, em conseqüência, de auto-aplicabilidade, razão pela qual, para atuar plenamente, depende da edição da lei complementar exigida pelo próprio texto da Constituição".

    -------------------------------------------------

    c) ERRADA. Art. 468 da CLT: "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". Nota-se que o legislador buscou a garantia da invalidade de alterações que sejam feitas mesmo com anuência do empregado, pois este mostra-se como elo mais fraco do contrato de trabalho e pode ser induzido ou mesmo coagido a aceitar alterações prejudiciais que lhe garantam a "permanência" no emprego.

    -------------------------------------------------

    d) CORRETA. Súmula 90 TST: I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho;

    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993).

    -------------------------------------------------

    e) ERRADA. CLT, art. 3° - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. A exclusidade não compõe a definição de relação de emprego, todavia, vale destacar que, embora não esteja prevista na definição citada, a alteridade, também chamada de princípio da alteridade, é um requisito existente nas relações de emprego.
    É pouco explorado em provas, mas pode vir a surgir em alguma questão. A alteridade se relaciona ao risco do negócio, que deve ser assumido pelo empregador. Nesta linha, não se admite que sejam transferidos ao empregado os riscos do empreendimento, pois estes devem ser suportados pelo empregador. (Estratégia Concursos, Prof. Antônio Daud Jr.).

     

    O impossível é o refúgio dos tímidos e o pesadelo dos covardes.

  • CLT

    Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.       (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.        (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

  • Esse finalzinho que tem norma de eficácia contida merece atenção, pois é norma de eficácia LIMITADA.

  • Lei 8.666/93

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. 

     

    Na ADC 16, foi reconhecida a constitucionalidade do referido p. 1º. Nesse sentido, veja-se:

     

    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Obs: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, penso que é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato. STF. Plená rio. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosá Weber, red. p/ o ác. Min. Luiz Fux, julgádo em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862). - Fonte: Dizer o Direito. 

     

    No mais, a Súmula 331 do TST foi adaptada ao entendimento do STF na ADC 16:

     

     Súmula nº 331 do TST

    [...]

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 

     

    Ante todo o exposto, a alternativa A, a priori, estaria correta, já que a regra é a não transferência do encargo à Administração Pública, a não ser que comprovada a culpa in eligendo ou in vigilando desta. Não é algo automático. 

  • Questão de uma banca pequena, mas muito bem elaborada!

  • Reforma Trabalhista

    Com a reforma trabalhista aprovada, as horas in itinere desaparecerão. Houve modificação substancial no artigo 58,§ 2º e a súmula 90 do TST será cancelada.

    Texto aprovado pela reforma: Art. 58, § 2º   O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

    https://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/452857071/sumulas-do-tst-serao-atingidas-pela-reforma

  • Desatualizada!

  • Desatualizada conforme os comentários do colega Lucas e Audrey.

     

    A)Está agora correta. Segundo o STF o mero inadimplemento nao transfere a responsabilidade para a administração. É preciso comprovar culpa administrativa na fiscalização do contrato.

     

    D)Está agora errada. A reforma de 2017 extinguiu as horas in itinere.


ID
2101876
Banca
INTEGRI
Órgão
Prefeitura de Salesópolis - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre a jornada dos trabalhadores urbanos e rurais é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C.

     

     

    c) Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de dez minutos, observado o limite máximo de vinte minutos diários. ERRADO. CLT:

     

    Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

     

    § 1° Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diário.

     

     

     

    O impossível é o refúgio dos tímidos e o pesadelo dos covardes.
     

  • A Reforma Trabalhista, que entrará em vigor no dia 11/11/2017, extinguiu as Horas In Itinere.

    As alternativas A e B também ficaram incorretas.

    A) Pós-reforma trabalhista:Art. 58 § 2º,CLT O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. 

    B) O parágrafo que tratava do transporte oferecido pelas microempresas foi revogado."
    § 3º Revogado pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017)."

  • Complementando:

     

    INCORRETA

    '''...observado o limite máximo de vinte minutos diários.'' (10 MINUTOS)

     

     

     

    GABARITO LETRA C


ID
2559331
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Vênus é empregada da empresa Raio de Luar Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. que fornece condução para os 30 empregados irem e voltarem da fábrica, descontando do salário dos empregados a quantia de R$ 20,00 mensais, para custos operacionais. A rede de transporte público regular é insuficiente para atender à localidade onde está situada a empresa. Considerando a Lei n° 13.467 de 2017, Vênus

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra B

     

    Art. 58, § 2º, CLT.  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. 

  •  

    Gabarito letra B

    Alteração importante na legislação trabalhista:

    O tempo de deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa não deverá ser computado na jornada de trabalho (art. 58, § 2º e revogação do § 3º, da CLT).

    Importa saber ainda que a Súmula 90 do TST foi superada.

  • GABARITO LETRA B

     

     

    CLT (COM REFORMA)

     

     

    Art. 58, § 2º, CLT.  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, NÃO SERÁ COMPUTADO na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. 

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEEEUUU

  • TCHAU..  NÃO EXISTE MAIS HORA IN ITINERE (OU PELO MENOS A SUA COMPUTAÇÃO NA JORNADA)

     

    SÓ LAMENTO TRABALHADOR, PARABÉNS AOS ENVOLVIDOS..

     

    GABARITO LETRA B (CORRIGI, POIS HAVIA TROCADO)

  • Art. 58, § 2°, CLT - O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a EFETIVA OCUPAÇÃO DO POSTO DE TRABALHO ( ou seja, uma empresa exploradora de minério no subsolo pode, a partir dessa reforma de 2017, colocar o marcador de ponto lá no subsolo, assim o trabalhador só vai começar a Contar sua hora de trabalho quando começar a escavar a mina e não mais á partir do início do momento em que desce pelo elevador, que pode levar vários minutos)....Em vários pontos essa reforma prejudicou o trabalhador.
  • Aos não assinantes: gabarito letra B. Houve equívoco do colega Oliver Queen. 

  • Importante ressaltar a polêmica doutrinária que envolve a letra C. Há quem diga que, se for descontado valor do empregado, deixa de ter natureza salarial; há quem se posicione contrariamente.
  • Grande Oliver Queeen. Melhores comentários, man.

    Realmente, é muito triste pro trabalhado isso, sobretudo os rurais.

     

  • Mas a reforma trabalhista foi além da simples extinção da hora in itinere. Notem que o novo §2º do art. 58 menciona o deslocamento até o local da “efetiva ocupação do posto de trabalho”. A partir daí, depreende-se que o tempo de deslocamento da portaria da empresa até o posto de trabalho não será computado como jornada de trabalho. Ou seja, a jornada de trabalho tem início no momento em que o empregado chega no seu efetivo posto de trabalho. Assim, pela redação do dispositivo acima, o cartão de ponto começa a ser registrado no local do posto de  trabalho. Até então, o entendimento do TST, cristalizado na SUM-4293, era no sentido de que tal deslocamento seria computado na duração do trabalho caso ultrapasse 10 minutos diários.

    ESTRATÉGIA - ANTONIO DAUD - POS REFORMA AULA 6

  • Se nao há mais a hora intinere, então nao é mais considerado acidente de trabalho o sinistro ocorrido no transporte trabalho-casa-trabalho? 

  • Adeus horas in itinere.

  • Pior que o celetista perder as horas in itinere foi quem trabalha 12x36 nao ganhar mais o feriado trabalhado em dobro

  • Mas o povo "pensante" apoiou a reforma trabalhista. Quack.

  • COM A REFORMA TRABALHISTA NAO EXISTE MAIS HORARIO INTINIERE.

  • Alternativo correta letra B.

     

    CLT 

     

    O tempo de deslocamento do trabalhador de casa para o trabalho e do trabalho para casa não é mais considerado tempo à disposição do empregador (Art. 58, par. 2). Além disso, o transporte fornecido pelo empregador não é considerado salário. 

     

    Art. 458, § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;               

  • É lamentável a precarização dos direitos trabalhistas depois da reforma :(

  • Que lástima!!!

  • Se não existe mais horário itiniere então se o mala do chefe me liga 5 minutos depois de eu sair da empresa não sou obrigada a atender correto?

  • "Em nenhum lugar do mundo tem essas excrescências jurídicas de horas in itinere, repouso de 15 minutos pra mulher antes de iniciar jornada extraordinária etc."

     

    Talvez porque na maioria dos países desenvolvidos o transporte coletivo funcione adequadamente (sem necessidade de passar 2 hs p/ ir e 2 hs p/ voltar) e o grau de exploração do trabalho, especialmente para as mulheres, não seja tão exaustivo como verificado no brazilzilzil.

     

    Alienação total.

  • Parabéns pelo comentário, Wendel Machado.

  • Parabéns pela réplica Wendel Machado!

    Bota alienação nisso!!!

     

    GABARITO B

  • Art. 4º - Considera-se como de SERVIÇO EFETIVO o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

     

    Assim, corresponde à jornada de trabalho o tempo em que o trabalhador se coloca à disposição do empregador no centro do trabalho, horas in itinere, haja ou não efetiva prestação de trabalho.

     

    Reforma Trabalhista (CLT. Art. 58. § 2º). O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

    Súmula 429 do TST. Tempo À Disposição Do Empregador. Art. 4º da CLT. Período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho.  Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite diário de 10 minutos. Dessa feita, o deslocamento do trabalhador no interior das fábricas será computado na jornada de trabalho, caso ultrapasse o limite diário de 10 minutos, por se tratar de lapso temporal em que se encontra a disposição do empregador.

     

    Art. 4º. § 2o  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de 5 (cinco) minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria:

     

    --- > Buscar Proteção Pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas,

     

    --- > bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para Exercer Atividades Particulares, entre outras:  I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social;  VII - higiene pessoal;  VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

  • "Brasileiro tem dessas...ao invés de brigar por melhores salários, briga para receber pela hora não trabalhada."

    Mesma pessoa que reclama quando certa classe de trabalhadores vai às ruas protestar, pois acredita que atrapalham seu direito de ir e vir. E acha bonito a PM descer bomba de gás. Puff

     

    E quanto à letra B, o correto é "na medida em que", FCC. Examinador escreveu certinho nas outras, e dormiu nessa uahuahua

  • Gabarito (B), segundo a redação atualizada da CLT, art. 58, § 2º.
    CLT, art. 58, § 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

  • Cara eu nem tinha ideia da resposta certa dessa questão, ainda não tive essa matéria, mas meu raciocinio foi no sentido do que poderia fuder mais o empregador, o pior é que tô acertando boa parte com essa lógica : (

  • Não, Camper!

  • A Reforma Trabalhista acabou com qualquer possibilidade de 'hora in itinere'.

  • Antigamente era considerado trabalhando na ida e volta.... se por acaso viesse a falecer nesse meio tempo em virtude de acidente seria considerado como se no trabalho estivesse.

  • eu fico muito revoltada de estudar a reforma trabalhista. antes eu gostava de direito do trabalho, agora odeio. meu código é todo pixado. 

    eu sei que esse comentário não acrescenta em nada, mas enfim. foram anos de luta pelas conquistas dos trabalhadores, e tudo foi por água abaixo. 

    a estabilidade acabará, mais dia, menos dia, é a tendencia... 

     

  • "NO DIA QUE TROUXEREM O BÔNUS DOS PAÍSES DESENVOLVIDOS A GENTE ACEITA O ÔNUS TAMBÉM..."

     

    Faço minhas suas palavras.

     

  • CLT, art. 58, § 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

     

    "Ainda pertencemos aos tempos da Senzala x Casa Grande."

     

    A ignorância política nos condena à perpétua submissão aos "grandes políticos intocáveis". Sempre foi assim e infelizmente não será essa geração da dançinha do Neymar que irá mudar esse cenário.

     

    Bora estudar!!

  • Pessoal, posso afirmar que além da Sum. 90, a Sum. 320 e a OJ SDII 36 também estão superadas?

  • Reforma Trabalhista - EXTINÇÃO das horas in itinire:

    CLT, art. 58, § 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ademais, o transporte oferecido pelo empregador p/ deslocamento para o trabalho e retorno NÃO é considerado SALÁRIO.

    Art. 458, § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;          

  • GALERA FALOU EM DESLOCAMENTO PARECIDO COM HORAS INTINIERI É IR PRO ABRAÇO PQ FOI ABOLIDA COM A REFORMA TRABALHISTA.

  • A grande maioria dos empregadores são pequenos comerciantes, e não grande corporações. Empregador não é papai noel. Deveria ter revogado mais.

  • João Paulo Salgado, Micro Empresario, estudando revoltado.
  • segundo a redação atualizada da CLT, art. 58, § 2º. CLT, art. 58, § 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

    Gab:B

  • CLT. Duração do trabalho:

    Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    § 1 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. 

    § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Vamos analisar as alternativas da questão: 

    A) faz jus às horas in itinere nos percursos de ida e volta, na medida em que o fornecimento de transporte pela empregadora é sempre causa ensejadora do direito em questão, ainda que haja cobrança parcial por parte do empregador. 

    A letra "A" está errada porque Vênus não fará jus às horas in itinere uma vez que o parágrafo segundo do artigo 58 da CLT estabelece que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.        

    B) não faz jus às horas in itinere nos percursos de ida e volta, na medida que, no percurso de ida e volta, não se considera à disposição do empregador, ainda que este forneça a condução. 

    A letra "B" está correta e é o gabarito da questão. Observem abaixo o dispositivo consolidado abordado na questão:
    Art. 58 da CLT § 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.        

    C) não faz jus às horas in itinere nos percursos de ida e volta, na medida em que há desconto por parte do empregador da quantia de R$ 20,00 mensais, o que indica não ser o fornecimento gratuito, que é requisito essencial para a hipótese.

    A letra "C" está errada porque de acordo com o parágrafo segundo do artigo 58 da CLT o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.        

    D) faz jus às horas in itinere nos percursos de ida e volta, na medida em que a insuficiência de transporte público regular equipara-se, para os efeitos pretendidos pela legislação, ao local de difícil acesso, ensejando a pertinência do direito em questão. 

    A letra "D" está errada porque Vênus não fará jus às horas in itinere uma vez que a insuficiência de transporte público regular não enseja o recebimento das horas in itinere.

    E) faz jus às horas in itinere nos percursos de ida e volta, na medida em que a insuficiência de transporte público regular equipara-se, para os efeitos pretendidos pela legislação, à ausência de transporte público regular, ensejando a pertinência do direito em questão. 

    A letra "E" está errada porque Vênus não fará jus às horas in itinere. Observe o que diz o dispositivo consolidado abaixo:

    Art. 58 da CLT § 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.        

    O gabarito da questão e a letra "B".
  • Com a pandemia....o explorado faz hora extra em casa. No horário de descolamento ele ganha mais serviço sem receber por isso. E-mails e grupos de zapzap que o digam

    FIM

  • GABARITO: B

    Art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.    


ID
2574499
Banca
CPCON
Órgão
UEPB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

“A fixação da jornada de trabalho revela-se de suma importância por vários aspectos. Em primeiro lugar, por meio dela pode ser aferido o salário do obreiro, quando sua remuneração é fixada levando-se em conta o tempo trabalhado ou à disposição do empregador (CLT, art. 4.°). Em segundo Lugar, a fixação da jornada é essencial para preservar a saúde do trabalhador, pois o Labor excessivo é apontado pelas pesquisas como gerador de doenças profissionais e de acidentes de trabalho.”

(SARAIVA, Renato; SOUTO, Rafael Tonassi. Direito do Trabalho. Salvador: JUSPODIVM, 2016.)


Com base no entendimento supra, no disposto em nossa legislação trabalhista e nos entendimentos jurisprudenciais e doutrinários consolidados em solo pátrio para tratar dos temas atinentes à jornada de trabalho, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Questão Desatualizada.

     

    A Reforma Trabalhista revogou o §3º do art. 58 da CLT, cuja redação foi integralmente reproduzida pela alternativa "c", considerada como a correta. Pela atual redação do §2º, houve a abolição das horas in itinere. Ou seja, em qualquer circunstância, não será computado na jornada de trabalho o tempo dispendido pelo empregado da sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, DE ACORDO COM A REFORMA TRABALHISTA:

    as horas in itineres não se aplicam mais à legislação brasileira.

    REVOGAÇÃO DO antigo art. 58, §3º da CLT

    ................................................................................................

    Art. 58.  

    § 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.  

    § 3o (Revogado).

  • erro da letra D: o pacto deve estar previsto em norma coletiva:

    Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    (...)

    § 2o  Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

  • Com a reforma trabalhista (Lei 13.467/17), não há mais a figura da hora "in itinere"; portanto, tal questão encontra-se desatualizada

     

    Obs.: notifiquem logo o site, para que essa questão seja classificada como desatualizada. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADAAA 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • QConcursos!! Questão DESATUALIZADA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Não existe mais horas in itinere.

  • Questão desatualizada, porém é importante comentar a respeito das mudanças que ocorreram, iniciando pelo cabeçalho da questão ao se referir: "... a fixação da jornada é essencial para preservar a saúde do trabalhador..." Impressionantemente o parágrufo único do art. 611B traz que as regras de duaração de trabalho e intervalos não são mais considerados como normas de saúde, o trabalhador é visto com uma máquina (voltamos a época classica da administração, quando o homem era visto como uma peça dos lucros e resultados). 

    Texto da lei: "Parágrafo único.  Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Desculmpem-me a opinião, sei o que é ter que fazer, frequentemente, cerca de 10 horas extras seguidas todos os dias e tudo isso ir apenas para banco de horas.

    Bons estudos.

  • RIP HORAS IN ITINERE --> SÓ RESTAM LEMBRANÇAS ..

     

     

     

    QUESTÃO DESATUALIZADA

     

     

     

    GABARITO LETRA C

  • #desatualizada, acertei mas não adianta mais rsrsrs

  • o qc tira essas qustoes dai porr!

     

  • d) A adoção do regime de trabalho em tempo parcial para os empregados já contratados sob o regime de tempo integral somente poderá ocorrer mediante pacto individual bilateral com o empregador contratante, respeitando-se, pois, a autonomia da vontade do trabalhador.

      

    A lei diz que:

    § 2o  Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

      

    Acredito que erro esteja em "pacto individual bilateral"

      

    Caso alguém saiba ao certo, comente e me avise. :)

     

  • Artigo 58, paragrafo 3° revogado.... 

  • Tá difícil encontrar um material atualizado pra estudar

     

  • Atualmente a correta seria a letra B, conforme art. 62, I da CLT.


ID
2728906
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CODEMIG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir relativas à jornada de trabalho.


I. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não é computado na jornada de trabalho, mesmo quando o empregador fornecer a condução, ainda que se trate de local de difícil acesso ou não servido por transporte público.

II. Podem ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

III. A duração normal do trabalho pode ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho, nos quais deve constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar.


Considerando essa temática, estão corretas as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada!

  • Art. 58- § 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, NÃO será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.                  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

  • o item II foi revogado expressamente pela reforma trabalhista, por isso está errado

  • Bom dia, 

     

    O item III está flagrantemente errado. Percebam que a afirmação restringe as formas de acordo, como sendo por escrito ou mediante contrato coletivo de trabalho. Contudo, não é o que o trecho da CLT que trata do assunto diz. 

     

    Vejamos:

    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

     

    A lei não fala especificamente como se dará esse acordo, se por escrito ou tácito. Parece que a afirmação está restringindo a apenas essas duas formas.

  • Como a questão está desatualizada acho interressante nós comunicarmos ao QC.

  • Desatualizada!!

  • A banca não anulou?


ID
2752780
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Silvana, estudante de direito, está muito interessada nas modificações introduzidas na Consolidação das Leis do Trabalho através da Lei n° 13.467/2017, lendo diariamente todas as notícias de jornais e revistas para debatê-las com o seu pai, grande empresário do ramo alimentício. Assim, ela verificou importantes mudanças relativas ao tempo de deslocamento do empregado até o seu local de trabalho, afirmando ao seu pai que, após a mudança legislativa, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO  : D

     

    Art. 58§ 2º , CLT → O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, INCLUSIVE  o fornecido pelo EMPREGADOR, NÃO SERÁ COMPUTADO na jornada de trabalho, por NÃO SER TEMPO À DISPOSIÇÃO do empregador.            (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) 

     

     

    Regra  -  Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

  • De acordo com mudança da reforma trabalhista, não se recepiciona mais as chamadas horas in itinere como tempo à disposição do empregador, por isso não é mais computada na Jornada de trabalho. 
    Ps: Nos casos de acidente do trabalho o percurso de ida e volta continua sendo aceito. 

  • Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

     

    Abraços.

  • Não há mais que se falar em horas IN ITINERE, o que acarretou a revogação tácita da súmula 90/TST

     

     

    "Sonhar é acordar para dentro." - Mário Quintana

  • Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.                      

    § 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.          

    Com a REforma Trabalhista não existe mais o horário intineire.

  • GABARITO LETRA '' D ''

     

     

    CLT

     

     

    Art. 58, § 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, INCLUSIVE o fornecido pelo empregador, NÃO SERÁ COMPUTADO na jornada de trabalho, por NÃO SER TEMPO à disposição do empregador.  

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEUUU

  • Lei seca marcada.

    Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.                         (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    § 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.                   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    § 3o (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Quando cai uma questão assim chega dar um alivio.

  • CLT:

    Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.  

    § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • 25/02/19 Respondi certo!

  • D

    Art. 58: § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.     

  • Art. 58 § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Horas Itinere)

    Gabarito: Letra D


ID
2752783
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Cândida, Felícia e Gilberto são empregados da empresa “AL”. Todos os dias, Cândida, Felícia e Gilberto chegam à empresa aproximadamente quinze minutos antes do início da jornada de trabalho. Durante esse período, Cândida alimenta-se com o seu café da manhã, Felícia estuda para o curso de alemão que está fazendo e Gilberto utiliza o tempo para colocar o uniforme, mesmo não sendo obrigatória a realização da troca na empresa, uma vez que não se sente confortável em usar o uniforme em seu trajeto. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, não se considera tempo à disposição do empregador, NÃO computando, portanto, como período extraordinário, o mencionado tempo gasto por

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : C

     

    REFORMA TRABALHISTA :

     

    Art. 4  § 2o  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que EXCEDER a jornada normal, AINDA QUE ultrapasse o limite de 5 minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

     

    Felícia → IV - estudo;               

     

    Cândida → V - alimentação;   

     

    Gilberto → VIII - troca de roupa ou uniforme, QUANDO NÃO HOUVER OBRIGATORIEDADE DE REALIZAR A TROCA NA EMPRESA.       

  • Lembrando que se Gilberto fosse obrigado a fazer a troca de roupa na empresa seria considerado tempo a disposição do empregador.

  • Gabarito - C

     

     

    1) Cândida alimenta-se com o seu café da manhã.

     

    2) Felícia estuda para o curso de alemão que está fazendo.

     

    3) Gilberto utiliza o tempo para colocar o uniforme, mesmo não sendo obrigatória a realização da troca na empresa.

     

     

    CLT  -  Art 4º § 2o - Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de 5 minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:             

     

    IV - estudo;               

     

    V - alimentação; 

     

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.    

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Confira o meu material gratuito > https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Art. 4º da CLT

     2o  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:   

     - práticas religiosas;                

    II - descanso;               

    III - lazer;              

    IV - estudo;         

    V - alimentação;              

    VI - atividades de relacionamento social;                

    VII - higiene pessoal;         

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. 

     

    DÁ UMA FORÇA, ME SEGUE AÍ NO QC

  • Não se pode perder de vista que nos trabalhos realizados em domicílio e a distância o requisito subordinação é atenuado, porque, estando longe do empregador, é natural que sobre o empregado esse um número menor de ordens. Entretanto, a mera possibilidade de dar ordens ou unir já será suficiente para caracterizar a subordinação.   

  • Gabarito: C

     

     

    Art 4º,§2º, CLT - Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no §1º do artigo 58 desta consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

     

    I - práticas religiosas;

     

    II - descanso;

     

    III - lazer;

     

    IV - estudo;

     

    V - alimentação;

     

    VI - atividades de relacionamento social;

     

    VII - higiene pessoal;

     

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver a obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

     

     

     

    Vlw

  •  

    Lei seca marcada

    Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

     

    § 1º  Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.                (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

     

    § 2o  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:   

     

    I - práticas religiosas;                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    II - descanso;               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    III - lazer;               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    IV - estudo;               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    V - alimentação;               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    VI - atividades de relacionamento social;                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    VII - higiene pessoal;                (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.              (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

  • Essa é pra não zerar na prova kk

  • GABARITO LETRA '' C '' 

     

    CLT

     

    Art. 4º, § 2o  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:   

     

    IV - estudo;          

    V - alimentação;  

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando NÃO HOUVER obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

     

     

    VAMOS ANALISAR:

     

    CÂNDIDA: ALIMENTAÇÃO ( NÃO É TEMPO À DISPOSIÇÃO)

    FELÍCIA: ESTUDO  ( NÃO É TEMPO À DISPOSIÇÃO)

    GILBERTO : TROCA DE ROUPA ( NÃO SENDO OBRIGATÓRIA ) ( NÃO É TEMPO À DISPOSIÇÃO)

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAM! VALEEEU

  • Pessoal, esse é a típica questão restritiva, notem que todas as questões que tem "apenas" estão erradas, a FCC faz muito disso pra confundir o caboclo:

    Abre os zóiiii!

    Estuda que a vida muda!

  • Art 4º,§2º - Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no §1º do artigo 58 desta consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

     

    I - práticas religiosas;

    II - descanso;

    III - lazer;

    IV - estudo;

    V - alimentação;

    VI - atividades de relacionamento social;

    VII - higiene pessoal;

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver a obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

     

     

    Letra:C

    Bons Estudos:)

  • FCC como sempre adora uma boa contextualizada!

    Foco galera!

  • Art. 4º § 2  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1 do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:               

    I - práticas religiosas;               

    II - descanso;               

    III - lazer;               

    IV - estudo;               

    V - alimentação;               

    VI - atividades de relacionamento social;               

    VII - higiene pessoal;               

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.       

    Gabarito: Letra C

  • As atividades realizadas por Cândida, Felícia e Gilberto são atividades particulares expressamente previstas no artigo 4º da CLT como atividades particulares que não significam tempo à disposição do empregador. Por isso, nos três casos o tempo gastos nestas atividades NÃO será computando como período extraordinário.

    Art. 4º, § 2º, da CLT - Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: 

    I - práticas religiosas

    II - descanso;

     III - lazer;

     IV - estudo;

     V - alimentação;

     VI - atividades de relacionamento social;

     VII - higiene pessoal;

     VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

    Gabarito: C


ID
2896036
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de Santa Luzia - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre as mudanças introduzidas no Direito do Trabalho em razão do advento da Lei Federal nº 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CLT:

    A) Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

    I - por metade:

    a) o aviso prévio, se indenizado; e

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1 do art. 18 da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990;

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

    B) Art. 452-A., §4: Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. 

    C) Art. 134, §1: Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

    (...)

    § 3: É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. 

    D) Art. 58, § 2º: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.   

  • a) CORRETA

    Art. 484-A, CLT. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

    I - por metade:

    a) o aviso prévio, se indenizado;

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

    b) CORRETA

    Art. 452-A, § 4º, CLT. Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

    c) CORRETA

    Art. 134, § 1º, CLT. Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

    [...]

    § 3º É vedado o início das férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

    d) INCORRETA

    Art. 58, § 2º, CLT. O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

  • Gabarito: Letra D

    a) O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidos pela metade o aviso prévio, se indenizado, e a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

    Correta.  Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre EMPREGADO E EMPREGADOR, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:  ( Lei nº 13.467, de 2017)

    I - por metade:  ( Lei nº 13.467, de 2017)

    a)     o aviso prévio, se indenizado; ( Lei nº 13.467, de 2017)

    b)     a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;  ( Lei nº 13.467, de 2017)

    b) O contrato de trabalho intermitente aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho; a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

    Correta. Art. 452-A. - § 4o  Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.   ( Lei nº 13.467, de 2017)

    c) As férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, desde que haja concordância do empregado, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um, sendo vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

    Correta. Art. 134 - § 1o  Desde que haja concordância do empregado (não é do empregador), as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. ( Lei nº 13.467, de 2017)

    d) O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, será computado na jornada de trabalho, por ser considerado tempo à disposição do empregador. 

    Incorreta. Não é computado na jornada de trabalho.

  • CLT. Trabalho intermitente:

    Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. 

    § 1  O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.  

    § 2  Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. 

    § 3  A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. 

    § 4  Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

    § 5  O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 484-A  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

     

    I - por metade:

    a) o aviso prévio, se indenizado;

    b) a indenização sobre o saldo do FGTS

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

     

    Art. 452-A- O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

     

    § 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

     

    Art. 134-§1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

     

    Art. 58-§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, NÃO será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

     

     

    Letra:C

    Bons Estudos ;)

     

  • A questão abordou diversos artigos, dentre eles o artigo 484 - A da CLT que trata da terminação contratual de forma bilateral por acordo entre empregado e empregador. 
    A questão pede a alternativa incorreta. Sugiro que tomem muito cuidado com esse tipo de questão. 
    Vamos analisar as alternativas: 
    A) O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidos pela metade o aviso prévio, se indenizado, e a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 
    A letra “A" está correta e em conformidade com o inciso I, a e b do artigo 484 – A da CLT. 
    Art. 484-A da CLT O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: 
    I - por metade: 
    a) o aviso prévio, se indenizado; e
     b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. 
    § 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. 
    § 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. 
    B) O contrato de trabalho intermitente aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho; a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
    A letra "B" está correta de acordo com o parágrafo quarto do artigo 452-A da CLT.
    Art. 452-A da CLT O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. 
    § 4o Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
    C) As férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, desde que haja concordância do empregado, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um, sendo vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. 
    A letra "C" está correta de acordo com o artigo 134 e parágrafos da CLT.
    Art. 134 da CLT As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. 
    § 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. 
    § 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. 
    D) O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, será computado na jornada de trabalho, por ser considerado tempo à disposição do empregador. 
    A letra “D" está incorreta porque o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. 
    Art. 58 da CLT § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. 
    O gabarito é a letra D.
  • Importante pontuar que, com a "Reforma Trabalhista", já não são considerados tempo à disposição do empregador:

    Tempo in itinere - Súmula nº 90 do TST: Tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno não será mais configurado como tempo à disposição do empregador.

    Súmula nº 429 do TST: O tempo despendido pelo trabalhador entre a portaria e o local de trabalho, ainda que supere dez minutos, pela disposição trazida pela “Reforma” Trabalhista, não será mais configurado como tempo à disposição do empregador. Pois a jornada de trabalho se inicia no “efetivo posto de trabalho”.

  • Gabarito: Letra D. Art. 58, parag.2, CLT


ID
3011071
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Fábio trabalha em uma mineradora como auxiliar administrativo. A sociedade empresária, espontaneamente, sem qualquer previsão em norma coletiva, fornece ônibus para o deslocamento dos funcionários para o trabalho, já que ela se situa em local cujo transporte público modal passa apenas em alguns horários, de forma regular, porém insuficiente para a demanda. O fornecimento do transporte pela empresa é gratuito, e Fábio despende cerca de uma hora para ir e uma hora para voltar do trabalho no referido transporte. Além do tempo de deslocamento, Fábio trabalha em uma jornada de 8 horas, com uma hora de pausa para repouso e alimentação.

Insatisfeito, ele procura você, como advogado(a), a fim de saber se possui algum direito a reclamar perante a Justiça do Trabalho.


Considerando que Fábio foi contratado em dezembro de 2017, bem como a legislação em vigor, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • NÃO CARATERIZA TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR:

    a) Art. 4º,§ 2º primeira parte, da CLT " quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas.

    b) Art. 4º, § 2º, segunda parte e incisos, da CLT : adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividade de relacionamento social, higiene pessoal, troca de roupa ou uniforme desde que não seja obrigatório realizar a troca na empresa.

    c) Art. 58,§ 2º da CLT: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador

  • O tempo em que o empregado permanece à espera da condução fornecida pela empresa, no início e no término da jornada de trabalho, não é computado como tempo à disposição do empregador, não devendo portanto ser remunerado como hora extra. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro João Oreste Dalazen.

    fonte de pesquisa: http://www.guiatrabalhista.com.br/noticias/esperadeconducao.htm

    Gab (D).

  • O tempo em que o empregado permanece à espera da condução fornecida pela empresa, no início e no término da jornada de trabalho, não é computado como tempo à disposição do empregador, não devendo portanto ser remunerado como hora extra. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro João Oreste Dalazen.

    fonte de pesquisa: http://www.guiatrabalhista.com.br/noticias/esperadeconducao.htm

    Gab (D).

  • NÃO terá direito, infelizmente. Antes da REFORMA sim com base na súmula

    . Tempo de serviço. Jornada de trabalho. Transporte ao trabalho. Horas in itinere. , § 2º.

    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex- - RA 80/1978, DJ 10/11/78).

    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere. (ex-OJ 50/TST-SDI-I - Inserida em 01/02/95).

    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere. (ex- - RA 16/1993, DJ 21/12/93).

    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex- - RA 17/1993, DJ 21/12/93).

    V - Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ 236/TST- SDI-I - Inserida em 20/06/2001).»

  • Questão trata sobre as horas in itineres que foram extintas com a Reforma Trabalhista pela nova redação do art. 58 da CLT.

    Antes da reforma, basta o preenchimento dos seguintes requisitos para caracterizar tempo a disposição do empregador:   o local de trabalho seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e o empregador forneça transporte para o deslocamento.

  • GABARITO LETRA D

    rt. 58,§ 2º da CLT: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador

  • Seguindo o art. 58, parágrafo 2° da clt, o tempo que for gasto em deslocamento, seja ele fornecido pelo empregador ou não, não fará parte do da sua jornada de trabalho, tendo em vista que não é um periodo que estará a disposição do empregador.

  • GABARITO: D

    Art. 58 § 2º CLT

  • Seguindo o art. 58, parágrafo 2° da clt, o tempo que for gasto em deslocamento, seja ele fornecido pelo empregador ou não, não fará parte do da sua jornada de trabalho, tendo em vista que não é um periodo que estará a disposição do empregador.

  • NÃO CARATERIZA TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR:

     Art. 58,§ 2º da CLT: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador

    Letra D- Correta.

  • NÃO CARATERIZA TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR:

    a) Art. 4º,§ 2º primeira parte, da CLT " quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas.

    b) Art. 4º, § 2º, segunda parte e incisos, da CLT : adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividade de relacionamento social, higiene pessoal, troca de roupa ou uniforme desde que não seja obrigatório realizar a troca na empresa.

    c) Art. 58,§ 2º da CLT: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador

  • Você está no metrô, trem, ônibus, esse tempo, esqueça, não é considerado que você está a disposição do empregador.

  • atenção para não cair na pegadinha de que não será considerado, tendo em vista que o ônibus é gratuito.

  • Alguém sabe me dizer como ficou esse tema em relação a súmula 90 do TST?

  • LETRA D

    NÃO CARATERIZA TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR:

    • Art. 58,§ 2º da CLT: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador

    OUTRAS QUESTÕES QUE SEMPRE CAEM E QUE NÃO CONSTITUI TEMPO A DISPOSIÇÃO:

    quando o empregado, por escolha própria:

    • buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas
    • adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:             

    I - práticas religiosas;     

              

    II - descanso;               

    III - lazer;               

    IV - estudo;              

    V - alimentação;               

    VI - atividades de relacionamento social;               

    VII - higiene pessoal;              

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

  • mas se houver acidente no percurso do trabalho = acidente de trabalho
  • O tempo em que o empregado se dispende para o serviço, não configura tempo a serviço do empregador.

    Muito importante lembrar que, se ocorrer acidente nesse período, está caracterizado acidente de trabalho.

  • Gabarito D

    NÃO CARATERIZA TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR:

    • Art. 58,§ 2º da CLT: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador

  • NÃO CARATERIZA TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR:

     Art. 58,§ 2º da CLT: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador

  • Artigo 58,2 da CLT. O tempo não é de responsabilidade do empregador. Portanto, tem que ser feito o transporte, porém isso não faz jus a uma hora extra.
  • A alternativa correta é a letra D.

    O enunciado trata sobre o assunto de deslocamento do empregado até seu trabalho. O entendimento da legislação brasileira e dos tribunais superiores é que não será computado na jornada de trabalho, pois, o empregado não encontra-se à disposição do empregador.

    CLT

    Art. 58,§ 2º da CLT: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

  • Anteriormente a lei dizia:

    O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.                

    Hoje diz:

    O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.                         

  • Art. 58,§ 2º da CLT: 

    O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. 

    Letra D

  • ALTERNATIVA D

    Independente do meio de transporte ou tempo utilizado pelo empregado até o local de trabalho, este tempo não irá computar na sua jornada, mesmo que o transporte seja fornecido pelo empregador.

    Assim como, o seu intervalo intrajornada não é computado no seu tempo de trabalho, desta forma Fábio não faz jus a nenhuma hora extra.

  • Consolidação das Leis do Trabalho - (CLT)

    Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 08 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    (...)

    § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

    d) Fábio não faz jus a horas extras, porque o tempo de transporte não é considerado tempo à disposição do empregador.

  • E VAMOS DE ESCRAVIDÃO

  • TEMPO DE TRABALHO: Certamente, há um limite diário para que o empregado exerça sua atividade laboral. Não é a moda cacete. O tempo a mais que o empregado estiver à disposição de seu empregador é considerado HORA EXTRA, que por sua chancela, deverão ser pagas ao empregado. Conforme manda o Artigo 58 da C.L.T, jornada de trabalho não excederá a 08 horas diárias.

    Como diz o saudoso Marcelo Rezende, AÍ EU TE PERGUNTO: O tempo que o empregado leva de sua casa até o posto de trabalho, é considerado para o cômputo das horas extras? NÃO! NOT! NAIN! НЕТ! ՈՉ! 不! いいえ! رقم!

    Sob a égide do §2º do Artigo 58, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho, não será computado pois, não é considerado tempo à disposição do empregador. Ou seja, dane-se se você mora longe. Ema, ema, ema.....

    OBS.: As horas determinadas no Caput do Artigo 58 podem ser negociadas entre empregador e empregado, conforme rege a última parte do mesmo artigo 58. (Pacta sunt servanda)

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ID
3243268
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 13.467/2017, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : D

    ► CLT. Art. 58, § 2. O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

    Cobrou-se a nova redação do art. 58, § 2, da CLT, conferida pela Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), que buscou extinguir o instituto das horas in itinere, consagrado nas Súmulas 90 e 320 do TST.

    Vale lembrar, porém, que continua vigente o art. 294 da CLT, que ainda assegura sua aplicação aos trabalhadores em minas de subsolo:

    CLT. Art. 294. O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.

  • Gabarito letra D

    Art 58,  § 2 da CLT

    Art 58: A duração normal de trabalho para empregados EM QUALQUER ATIVIDADE PRIVADA, não excederá de 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite

     § 2: O TEMPO DESPENDIDO PELO EMPREGADO desde a sua RESIDENCIA ATE A EFETIVA OCUPAÇÃO DO POSTO DE TRABALHO e para o retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte fornecido pelo empregador, NAO SERÁ COMPUTADO NA JORNADA DE TRABALHO, POR NAO SER TEMPO Á DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR

  • d) CERTO (responde todas as demais)

    Art. 58, § 2 da CLT. O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, NÃO será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

  • Vamos analisar as alternativas da questão: 

    A) O tempo despendido pelo empregado desde sua residência até seu retorno após a jornada de trabalho será computado como expediente. 

    A letra "A" está errada porque o parágrafo segundo do artigo 58 da CLT estabelece que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.          

    B) O funcionário tem obrigação de estar à disposição do empregador fora de seu horário de expediente. 

    A letra "B" está errada porque o empregado não tem obrigação de estar à disposição do empregador fora de seu horário de expediente. 

    Art. 4º da CLT Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
    § 2o  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:             
    I - práticas religiosas;          
    II - descanso;            
    III - lazer;             
    IV - estudo;             
    V - alimentação;               
    VI - atividades de relacionamento social;              
    VII - higiene pessoal;               
    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.            

    C) Caso o transporte fornecido pelo empregador seja particular ao empregado, este terá o direito de contabilizar o tempo gasto em percurso como hora extra. 

    A letra "C" está errada porque o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador (art. 58, parágrafo segundo da CLT).    

    D) O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. 

    A letra "D" está certa porque refletiu o parágrafo segundo do artigo 58 da CLT, observem:

    Art. 58 da CLT A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
    § 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.                   

    E) Caso o transporte para a locomoção do empregado até o local de trabalho seja fretado pelo empregador, o expediente começará a ser contado no momento em que o transporte chegar para coletar o funcionário. 

    A letra "E" está errada porque o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.               

    O gabarito é  a letra "D".
  • ► CLT. Art. 58, § 2. O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

    Cobrou-se a nova redação do art. 58, § 2, da CLT, conferida pela Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), que buscou extinguir o instituto das horas in itinere, consagrado nas Súmulas 90 e 320 do TST.

    Vale lembrar, porém, que continua vigente o art. 294 da CLT, que ainda assegura sua aplicação aos trabalhadores em minas de subsolo:

     CLT. Art. 294. O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário.


ID
3523609
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Porciúncula - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir com base na Consolidação das Leis do Trabalho e assinale a alternativa CORRETA:


I. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

II. As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-hora normal.

III. O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

IV. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 10 (dez) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.


Dos itens acima:

Alternativas
Comentários
  • Correto os itens I e III (letra A).

    I - CERTO.

    Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

    II - ERRADO.

    Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

    § 3º  As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal. 

    III - CERTO.

    Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    § 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.        

    IV - ERRADO.

    Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

  • Gabarito:"A"

    I - CLT,Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

    III - CLT, art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.  

    II - ERRADO: Art. 58-A, § 3º As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal. 

    III - CERTO: Art. 58, § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.  

    IV - ERRADO: Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre jornada de trabalho.


    I- Correta, vez que de acordo com o disposto no caput do art. 58-A da CLT.


    II- Acréscimo de 50% (cinquenta por cento), de acordo com § 3º do art. 58-A da CLT.


    III- Correta, vez que de acordo com o disposto no §2º do art. 58 da CLT.


    IV- Não excederá de 8 (oito) horas diárias, de acordo com o disposto no caput do art. 58 da CLT.




    Isto posto, somente as assertivas I e III estão corretas.


    Gabarito do Professor: A


ID
5538046
Banca
IADES
Órgão
CAU - MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Entende-se como serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. A respeito do período à disposição do empregador, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

    § 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.                         

    § 2  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no  quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:                        

    I - práticas religiosas;                        

    II - descanso;                        

    III - lazer;                        

    IV - estudo;                        

    V - alimentação;                        

    VI - atividades de relacionamento social;                        

    VII - higiene pessoal;                        

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.                       

     

    TST - SUM-429 TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a por-taria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.

  • Pessoal, entendo que a redação da Súmula 429 do TST ficou prejudicada pela nova redação do art. 58, § 2º, da CLT. Observem:

    Art. 58 (...) § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.     

    Nesse caso, a alternativa "E" também estaria incorreta.

  • A súmula 429 continua sendo aplicada, após a reforma trabalhista:

    RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE PORTARIA E SETOR DE TRABALHO. PROVIMENTO NA TURMA. SÚMULA 429 DO TST. A egrégia Terceira Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento, como extras, 30 (trinta minutos) por dia, em decorrência do tempo gasto pelo autor no trajeto interno da empresa, nos termos da Súmula 429 do TST. O acórdão embargado está em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte, na esteira de precedentes da SBDI-1, orientada no sentido de que o provimento da Turma para deferir as horas extras decorrentes dos minutos destinados ao deslocamento da portaria até o local de trabalho, ainda que ausente o registro fático no acórdão regional quanto ao tempo efetivamente gasto, não contraria as Súmulas 126 e 297, II, do TST, porquanto constatado ser fato incontroverso, a c. Turma aplicou a jurisprudência consolidada na Súmula 429 do TST, segundo a qual "considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários". Precedentes. Não viabiliza o processamento do apelo a alegação de contrariedade à Súmula 393 do TST, haja vista tratar de efeito devolutivo do recurso ordinário, o que não é a hipótese dos autos. Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido.

    (TST - E: 1318007320025020464, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/03/2021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 26/03/2021)

  • acho que não dá pra salvar a questão não, não há resposta. os precedentes citados aqui são anteriores a reforma ou casos de ultratividade da lei anterior.
  • Conhecer nunca é demais:

    Na hipótese de viagens para participação em cursos de treinamento e capacitação exigidos pelo empregador e realizados em cidades estranhas ao local da prestação de serviços, considera-se tempo à sua disposição o período de trânsito aéreo, bem como aquele expendido no aeroporto aguardando o embarque, limitado este último a uma hora. Entendeu-se, ainda, que não devem ser computados como tempo à disposição nenhum dos períodos de deslocamento até o aeroporto, seja ao de origem, na ida, seja ao de destino, na volta, e nem aquele gasto em trânsito do aeroporto ao hotel em que ficaria hospedado na cidade de realização dos cursos. (TST – 2020)