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ID
1472647
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Hugo, José e Luiz são colegas de trabalho na mesma empresa. Hugo trabalha diretamente com o transporte de material inflamável, de modo permanente, nas dependências da empresa. José faz a rendição de Hugo durante o intervalo para alimentação e, no restante do tempo, exerce a função de teleoperador. Luiz também exerce a função de teleoperador. Acontece que, no intervalo para a alimentação, Luiz pega carona com José no transporte de inflamáveis, cujo trajeto dura cerca de dois minutos.

Diante dessa situação, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 364 do TSTADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
  • Hugo=> de forma permanente
    José=> de forma intermitente (o adicional será devido integral e não proporcional)
    Luis=> habitual, porém por tempo extremamente reduzido. Não fazendo jus ao recebimento do adicional.

    Gabarito: D

  • A resposta CORRETA é a LETRA D. Esta é a única alternativa que se coaduna com o enunciado da Súmula n. 364, do TST, que assim dispõe:

    SÚMULA N. 364, DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. 
    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

    No caso em tela, portanto, nota-se que Hugo tem contato direto e permanente com o material inflamável, enquanto que José faz este contato de maneira constante, mas intermitente - ou seja, sempre que rende Hugo no intervalo intrajornada. Portanto, ambos terão direito ao adicional de periculosidade, nos termos da Súmula n. 364. Já Luiz, efetivamente, não faz jus ao adicional, pois seu contato com o material inflamável é meramente eventual e por tempo extremamente reduzido, no transporte desse material, num trajeto de dois minutos.

    Para lembrar, vejamos o que diz o art. 193, da CLT sobre o trabalho em atividades perigosas e o valor do respectiva adicional:

    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:       (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;    (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.       (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

    § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. 
    (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

    RESPOSTA: D
  • Orlando Pedro ,  O Luiz pega carona com José no transporte de inflamáveis.

    não faazendo assim jus ao recebimento adicional de periculosidade
  • o que é fazer a rendição?

  • Hugo=> de forma permanente
    José=> de forma intermitente (o adicional será devido integral e não proporcional)
    Luis=> habitual, porém por tempo extremamente reduzido. Não fazendo jus ao recebimento do adicional.

    Gabarito: D

  • O motoboy também está incluído nesta lista.

  • Fazer a rendição do empregado é substituir o mesmo durante uma determinada pausa ou intervalo, podendo ser para o almoço como é o caso ou para satisfazer outras necessidades básicas, podendo ser rendido ainda quando estão trocando o turno.

  • Eduardo Amaral, já deu, cara! 

  • é, eduardo. tá ficando chato!

  • Não entendi porque a alternativa C esta errada, alguém pode me explicar por favor. 

  • Os comentários desse prof não acrescentam nada. :(

  • não existe adicional proporcional

  • Com todo o respeito, os comentários desse professor poderiam ser mais objetivos. Obrigado

  • ERRADAa)Como Hugo, José e Luiz têm contato com inflamáveis, os três têm direito ao adicional de periculosidade. R-Luiz não tem direito Sumula 364 TST indevido [...]quem dá-se por tempo extremamente reduzido. 

    ERRADAb) Apenas Hugo, que lida diretamente com os inflamáveis em toda a jornada, tem direito ao adicional de periculosidade. R-  José também tem direito ao adicional de periculosidade (sumula 364 TST)

    ERRADAc) Hugo faz jus ao adicional de periculosidade integral; José, ao proporcional ao tempo de exposição ao inflamável; e Luiz não tem direito ao adicional, sendo certo que a empresa não exerce qualquer atividade na área de eletricidade. Naõ existe proporcionalidade de periculosidade. 

    CORRETAd)Hugo e José têm direito ao adicional de periculosidade. Luiz não faz jus ao direito respectivo.

    Resposta na sumula 364 TST

    I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco  Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. 

     

  • RESPOSTA: D

     

    ATENÇÃO À ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL:

     

    Súmula nº 364 do TST
    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    I -
    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)
    II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

  • Resposta: D

    Justificativa: Súmula nº 364 do TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2003.

    I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

    Obs. vejam que Luiz não se encaixa nos casos de permanente, nem intermitente, logo, não faz jus.

  • De acordo com a Súmula 364 do TST, Hugo e José têm direito ao adicional de periculosidade, pois estão expostos permanentemente às condições de risco, já Luiz não. Ainda de acordo com essa Súmula, quando o contato às condições de risco no ambiente de trabalho se derem por tempo extremamente reduzido, não há adicional de periculosidade (exatamente como é o caso do Luiz).

  • As piores questões da FGV são todas de 2015..

  • Não existe proporcionalidade de periculosidade

  • A alternativa D contém a C, ou seja, a C. torna-se nula. Não entendi o lance da eletricidade na C.

  • LETRA D

    Hugo-> Trabalha de forma permanente; (o adicional será integral )

    José-> Trabalha de forma intermitente; (o adicional será integral )

    Luis-> Trabalha de forma habitual, porém por tempo extremamente reduzido.(Não fazendo jus ao recebimento do adicional.)

    Súmula nº 364 do TST

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

    I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

    II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

  • Não existe proporcionalidade de periculosidade. Já pensou? Você ficando por apenas 1 hora, todos os dias, extraindo combustível em uma das plataformas da Petrobrás? Na segunda a quinta tudo bem, não aconteceu nada e você conseguiu render o colega. Porém, nas sexta-feira pega fogo e explode a plataforma. Tem como mensurar PROPORCIONALDADE? Claro que não. O risco é diário, constante.

  • SÚMULA 364 TST

     I- TEM DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O EMPREGADO EXPOSTO PERMANENTEMENTE OU QUE DE FORMA INTERMITENTE, SUJEITA- SE A CONDIÇÕES DE RISCO. INDEVIDO, APENAS, QUANDO O CONTATO DÁ-SE DE FORMA EVENTUAL, ASSIM CONSIDERADO O FORTUITO, OU SAQUE HABITUAL, DÁ-SE POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO.

  • ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

    > DEVIDO QUANDO EXPOSTO:

    • PERMANENTEMENTE
    • INTERMITENTE (CONDIÇÕES DE RISCO)

    > INDEVIDO QUANDO EXPOSTO:

    • EVENTUALMENTE
    • HABITUALMENTE (EXTREMAMENTE REDUZIDO)
  • SÚMULA N. 364, DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. 

    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003).

    Súmula nº 447 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO. Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronavepermanecem a bordo NÃO têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.

  • SÚMULA N. 364, DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. 

    Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (Luiz também exerce a função de teleoperador. Acontece que, no intervalo para a alimentação, Luiz pega carona com José no transporte de inflamáveis, cujo trajeto dura cerca de dois minutos) (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

    No caso em tela, portanto, nota-se que Hugo tem contato direto e permanente com o material inflamável, enquanto que José faz este contato de maneira constante, mas intermitente - ou seja, sempre que rende Hugo no intervalo intrajornada. Portanto, ambos terão direito ao adicional de periculosidade, nos termos da Súmula n. 364. Já Luiz, efetivamente, não faz jus ao adicional, pois seu contato com o material inflamável é meramente eventual e por tempo extremamente reduzido, no transporte desse material, num trajeto de dois minutos.