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Súmula nº 371 do TST
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)
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O caso em tela possui expresso tratamento na Súmula 371 do TST: "A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário".
Observe o candidato que o caso não se refere a auxílio-doença acidentário, situação na qual se aplicaria a estabilidade do artigo 118 da lei 8.213/91, mas auxílio-doença comum, sem estabilidade no emprego.
Assim, RESPOSTA: A.
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O aviso prévio e a sua nova regulamentação decorrente da Lei nº 12.506/2011
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/20321/o-aviso-previo-e-a-sua-nova-regulamentacao-decorrente-da-lei-n-12-506-2011#ixzz3eHsAK99V
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Conforme parte final da Súmula 371 do TST, “no caso de concessão de auxílio-doença
no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de
expirado o benefício previdenciário”.
Por sua vez, o §6º do art. 487 da CLT dispõe que “o reajustamento salarial coletivo,
determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da
despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes
ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais”.
Assim, Patrícia teria direito à diferença salarial decorrente do reajuste da data-base da
categoria, com os respectivos reflexos nas verbas rescisórias, bem como não poderia
ter sido dispensada antes de expirado o benefício previdenciário.
RESPOSTA CORRETA: LETRA ''A''
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Gaba, A.
Entende-se que com base na SUM 371 do TST, enquanto o empregado estiver doente, não poderá procurar outro emprego.
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No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio só se concretiza os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.
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A ideia é sempre ferrar o expropriado do trabalhador. Mas aí já seria demais aceitar que, o cara cumprindo aviso prévio, fica doente e ainda é dispensado após doença grave. Não tem como. Tem que esperar acabar o auxílio miséria do INSS.
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O prazo fica suspenso, ou seja, o trabalhador deve voltar para o trabalho e cumprir o restante dos dias.
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Auxílio doença acidentário - gera estabilidade por 12 meses após o retorno do trabalhador.
Auxílio doença comum superveniente ao aviso prévio - os efeitos do aviso prévio só se concretizam depois de expirado o benefício
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ALTERNATIVA A
Os efeitos da dispensa, no caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário. Portanto, a empresa só poderia dispensar Patrícia depois disso devendo pagar a diferença salarial decorrente do reajuste da data-base, com reflexos nas verbas rescisórias.
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Adoeceu no aviso prévio, fica de licença recebendo o auxilio doença até ficar bom, depois retorna para o trabalho para cumprir o aviso e atender os efeitos da dispensa.