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ID
1472656
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

João trabalha na área de vendas em uma empresa de cigarros. Recebe do empregador, em razão do seu cargo, moradia e pagamento da conta de luz do apartamento, além de ter veículo cedido com combustível. Tal se dá em razão da necessidade do trabalho, dado que João trabalha em local distante de grande centro, sendo responsável pela distribuição e venda dos produtos na região. Além disso, João recebe uma quota mensal de 10 pacotes de cigarro por mês, independentemente de sua remuneração, não sendo necessário prestar contas do que faz com os cigarros.

A partir do caso narrado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 367 do TST:

    "Nº 367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001).

    II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)."

  • Resposta : C

  • "...EM RAZÃO DO SEU CARGO..."

  • (CLT, Art. 458) - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

    § 2oPara os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador.

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

    VI – previdência privada;

    VII –(VETADO)

    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura.

    .............................................................

    (SÚM 367, TST) – UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001)

    II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

    ......................................

    O que deve ser obervado é a finalidade com que a utilidade é fornecida. Caso se destine a execução do serviços, não terá natureza salarial.

    RESPOSTA: C

  • O caso relatado possui tratamento na Súmula 367 do TST:
    "SUM-367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

    II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde."


    Assim, RESPOSTA: C.




  • Deve-se ser feita uma distinção: o que o empregado recebe para o trabalho e o que ele recebe pelo trabalho. O que o empregado recebe como contraprestação em razão do trabalho será pelo trabalho, isso se configura como remuneração, agora, o que o mesmo recebe PARA PODER REALIZAR o trabalho é para o trabalho, não é remuneração. Vide Sumula 367 do TST c/c art. 458 da CLT


    A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos, não têm natureza salarial, e o cigarro não se considera salário. 


    GAB: C

  • O enunciado deixa claro que as utilidades (moradia, luz, veículo e combustível) são fornecidas ao trabalhador em razão do trabalho, pelo que não têm natureza salarial. Com efeito, é sempre importante lembrar a regra “pelo trabalho; para o trabalho”. Tem natureza salarial a utilidade fornecida como contraprestação pelo trabalho, ou seja, pelo trabalho, em razão dele. Por sua vez, a utilidade fornecida para o trabalho é mera ferramenta de trabalho, meio para realização deste, não tendo, por isso, natureza salarial. 


    Em relação aos cigarros, embora não tenham sido fornecidos para o trabalho, por óbvio, não possuem natureza salarial por expressa disposição de lei, ao passo que é vedado ao empregador pagar o salário ao empregado com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas, aí incluído o salário (art. 458, caput, da CLT).


    A questão poderia ser resolvida, ainda, simplesmente pela literalidade da Súmula 367

    do TST:

    SUM-367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO.

    NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246

    da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado,

    quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no

    caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

    II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.



    RESPOSTA CORRETA: LETRA ''C''

  • Esse Eduardo Amaral tem algum problema.
  • Alguem podia banir esse eduardo amaral. Ele so tumultua os comentarios com esse retardo mental dele.
  • Gabarito letra "C"

     

     A questão em apreço coaduna inteiramente com a Súmula n° 367 do TST, com esta harmonizando plenamente.

     Pessoal, a súmula versar sobre Habitação, Energia Elétrica, Veículo e Cigaro, se esses elementos integram ou não, o salário do individuo.

     

    A súmula é clara em afirmar que, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não terão natureza salarial. 

     

    Pois bem, a questão deixa claro que João recebe "em razão do seu cargo", ou seja, é indispensável para a execução da atividade laboral.

  • ( Recebe do empregador, em razão do seu cargo ) (  Tal se dá em razão da necessidade do trabalho ) : destes trechos percebe-se que todos beneficios dado pelo empregador são imprescindíveis para execução do seu trabalho e, portanto, não integram ao salário.

  • Obs. Cuidado com a peculiaridade. Para ser salario in natura é preciso HABITUALIDADE. Logo, se o empregador concedeu a benesse apenas 1 vez, não será salário.

  • SUMULA ....367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.

  • Helder Tavares parabéns pela colocação do "pelo/para"!

  • O que é para rabalho não entra como salários em natura .Agora se fosse pelo trabalho entraria

  • Resposta letra C. Vide súmula 367 do TST.
  • SÚMULA Nº 367 - UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO 

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

    II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.

  • "João trabalha na área de vendas em uma empresa de cigarros. Recebe do empregador, em razão do seu cargo, moradia e pagamento da conta de luz do apartamento, além de ter veículo cedido com combustível. Tal se dá em razão da necessidade do trabalho, dado que João trabalha em local distante de grande centro, sendo responsável pela distribuição e venda dos produtos na região. Além disso, João recebe uma quota mensal de 10 pacotes de cigarro por mês, independentemente de sua remuneração, não sendo necessário prestar contas do que faz com os cigarros."

    SÚMULA Nº 367 - UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO 

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

    II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.

  • Desde quando a casa é PARA o trabalho. Casa é para morar. Ele recebe a moradia PELO trabalho executado. É contraprestação. Alguém discorda?

    "em razão do seu cargo" : todas as prestações são em razão dos cargos, INCLUSIVE O SALARIO é em razão do cargo. Nunca vi ngm chamar de salario as esmolas para mendigos.

    Alguém mais?

  • Comentário: Gabarito letra C.

    JURISPRUDÊNCIA:

    A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reafirmando jurisprudência da Corte, decidiu que equipamentos (celular, veículo e notebook) fornecidos pelo empregador para realização do trabalho, não integram o salário do empregado, ainda que utilizados para fins particulares (TST-RR-99-14.2014.5.05.0131, DEJT 22/01/21).

    A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reafirmando jurisprudência da Corte, decidiu que equipamentos (celular, veículo e notebook) fornecidos pelo empregador para realização do trabalho, não integram o salário do empregado, ainda que utilizados para fins particulares (TST-RR-99-14.2014.5.05.0131, DEJT 22/01/21).

    Com esse entendimento, a Turma reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT/BA), que havia condenado empresa à integração destas utilidades recebidas ao salário do empregado, por sua inequívoca natureza salarial.

    Esta é a direção do § 2º do artigo 458 da CLT, estabelecendo que as utilidades fornecidas pelo empregador não serão consideradas como salário, quando concedidas para a prestação do serviço.

    Para o relator, não configura salário in natura os equipamentos fornecidos pela empresa para a realização do trabalho, mesmo que também sejam utilizados para fins particulares, com base no item I da Súmula 367 do TST, que assim dispõe:

     

    SÚMULA Nº 367 - UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO 

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

    II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.

    Eis a ementa do julgado:

    “O entendimento desta Corte é de que os equipamentos (celular, veículo e notebook) fornecidos pela reclamada para a realização do trabalho, ainda que também utilizados para fins particulares, não configura salário in natura, a teor do que dispõe a Súmula 367, item I, do TST”.

    O julgado foi unânime e está alinhado com os seguintes precedentes:

    TST-RR-55100-04.2010.5.17.0191, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/03/2018;

    TST-RR-1512-82.2010.5.02.0035, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; e

    TST-AIRR-842-28.2011.5.03.0020, 4ª Turma, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT, 05/06/2015).

  • LETRA C

    Súmula 367 do TST:

    "Nº 367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001).

    II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)."

  • CLT - Art. 458 - Além do pagamento em dinheirocompreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentaçãoHABITAÇÃO, vestuário ou outras prestações "IN NATURA" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. 

    MAS A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregadoQuando Indispensáveis Para A Realização Do TrabalhoNÃO têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares

  • Energia Elétrica

    Habitação

    Veículo

    São imprescindíveis para a realização do trabalho? Se sim, não têm natureza salarial.

  • Pago pelo trabalho: salário.

    Pago para o trabalho: não é salário.

  • Trabalhava em uma multinacional americana em Alphaville/ SP. No entanto, eu morava em São Paulo. Havia outro colega, contador, que morava em Mogi. Devido a distância em que morávamos da empresa, o diretor alugou uma casa em Carapicuíba, em um condomínio fechado, para nós. Não obstante, nada de nós era descontado. Pois a empresa pagava por ela gozar de benefício de nosso trabalho. Chegávamos mais cedo, saíamos mais tarde e, quando a empresa precisava, por exemplo, apagar alguma luz, alarme, ou coisa do tipo, pedia para um de nós verificar. Ou seja, não teria como descontar nada de nenhum de nós.

    Já que, era indispensável para realização do trabalho.

  • Apareceu o termo NECESSIDADE. Esquece. Não integra ao salário. Estou recebendo para executar o trabalho, pois, sem essa ajuda, seria impossível.

    Por exemplo, segurança de carro forte recebe a arma para trabalhar. Ora, sem ela, como poderia ser segurança? Assim sendo, não pode integrar ao salário.

  • Resposta correta C. Tendo em vista que, nos termos do art. 458 da CLT, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornece habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. Nesse sentido a Súmula 367, I, do TST, robustece: A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. Contudo, o inciso II da referida Súmula, melhor se adequa ao enunciado, ou seja, o cigarro não se considera salário-utilidade em face de sua nocividade à saúde.

  • Resposta: C

    João trabalha na área de vendas em uma empresa de cigarros. Recebe do empregador, em razão do seu cargo, moradia e pagamento da conta de luz do apartamento, além de ter veículo cedido com combustível. Tal se dá em razão da necessidade do trabalho, dado que João trabalha em local distante de grande centro, sendo responsável pela distribuição e venda dos produtos na região. Além disso, João recebe uma quota mensal de 10 pacotes de cigarro por mês, independentemente de sua remuneração, não sendo necessário prestar contas do que faz com os cigarros.

    EM RAZÃO DO CARGO, PARA O CARGO= NÃO INTEGRA REMUNERAÇÃO

    CIGARROS = NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO POR CAUSAR PREJUIZOS À SAÚDE

  • C)Nenhum dos valores da utilidade integram a remuneração de João.

    Resposta correta. Tendo em vista que, nos termos do art. 458 da CLT, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornece habitualmente ao empregado.

    Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

    Nesse sentido a Súmula 367, I, do TST, robustece: A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. Contudo, o inciso II da referida Súmula, melhor se adequa ao enunciado, ou seja, o cigarro não se considera salário-utilidade em face de sua nocividade à saúde.

    Gabarito é a letra C ✔

    A resposta a todos os itens está no Art. 458 da CLT e na Súmula 367 do TST:

    Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a habitação, o vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, e, em nenhuma hipótese, será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. 

    (...) 

    § 2º Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços. 

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:  

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

    (...)

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;         

    (...)

    § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.

    Súmula nº 367 do TST

    UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO

    I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.

    II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.

    Obs.: Se for uma ferramenta para que o trabalhador possa trabalhar, não tem natureza salarial. Se for um luxo, tem natureza salarial.