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ID
1472659
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As sociedades empresárias ALFA e BETA, que atuam no ramo hoteleiro, foram fiscalizadas pela autoridade competente e multadas porque concediam intervalo de 30 minutos para refeição aos empregados que tinham carga horária de trabalho superior a 6 horas diárias. Ambas recorreram administrativamente da multa aplicada, sendo que a sociedade empresária ALFA alegou e comprovou que a redução da pausa alimentar havia sido acertada em acordo individual feito diretamente com todos os empregados, e a sociedade empresária BETA alegou e comprovou que a redução havia sido autorizada pela Superintendência Regional do Trabalho.

De acordo com a Constituição, a CLT e o entendimento sumulado pelo TST, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Quanto a ALFA:

    TST, Súmula 437, II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.


    Quanto a BETA:

    CLT, art. 71, § 3º: O limite mínimo de 1h para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.


  • Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    Art. 71 - § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    TST, Súmula 437, II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

  • Estranho, a questão equipara um ato da superintendencia regional do trabalho a um ato do ministro do Trabalho,  forçou muito a barra, sem falar que teria que ser um ato do ministro do trabalho 3m uma hipótese específica prevista na lei , caso se verifique que  empresa possui refeitório próprio,  salvo engano uma mera autorização da superintendencia regional do trabalho não enquadra a empresa beta no permissivo legal

  • Resposta : B

  • Conforme artigo 71 da CLT e Súmula 437 do TST:

    "Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

    § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. 

    § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Art. 93. Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, às entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, federal, estadual ou municipal."


    "SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT. 

    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contem-plando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com re-dação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT".


    Assim, analisando as duas hipóteses, certo é que na primeira (autorização pela SRT, antiga DRT) não está amoldada à autorização do Ministro do Trabalho, conforme artigo 71 da CLT, ao passo que a segunda igualmente restá incorreta, em conformidade com a Súmula 437 acima citada. Isso tudo porque o intervalo intrajornada é direito inerente à saúde e segurança do trabalhador, indisponível por natureza (ou, segundo Ministro Maurício Godinho, um "direito de indisponibilidade absoluta").

    Dessa forma, RESPOSTA: B.

  • Eu fiz essa questão no exame e foi muito mal elaborada, e incompleta.  Não é a Delegacia do trabalho e sim ato do Ministro do Trabalho, depois de feita fiscalização para ver se cumpre com os requisitos de refeitório, e esses empregados também não podem fazer horas extras.  

  • Data vênia, Dhandara, a questão não foi mal elaborada. Pelo contrário, foi muito bem pensada e redigida. Os atos do Ministro do Trabalho deverão ser exaradas e postos em prática pelos órgãos que o auxiliam nas respectivas circunscrições.

    Bons estudos!

  • Ficou confuso o comentario do professor, parece que opinou como se as duas empresas estivessem equivocadas, mas no final deu gabarito como B.

  • Professor se enganou, explicou uma coisa e deu como gabarito outra!

  • O professor Leone, do Damásio, falou na revisão pra OAB XIX sobre essa questão, e deixou claro que superintendência não é a mesma coisa que MTE, portanto acredito que o gabarito B está errado mesmo. - não conferi com a FGV.

  • Questão completamente equivocada. Marquei A justamente porque Superintendência não é quem dá este tipo de autorização, mas sim o Ministério do Trabalho e Emprego.

  • § 3º. O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, quando ouvido o Departamento Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho (DNHST) (atualmente Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho – SSMT), se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivosempregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

     

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI81412,31047-Intervalo+para+Refeicao+e+Descanso+Artigo+71+3+da+CLT+X+OJ+342+do+TST

  • Em regra, não é admitida redução do intervalo intrajornada, mesmo que haja negociação coletiva.

     

    Porém, existem 3 exceções que possibilitam a redução do intervalo para almoço:

     

    1. Motoristas do setor de transporte coletivo de passageiros : A Lei nº 13.103/2015 passou a permitir o fracionamento e a redução do intervalo intrajornada desses trabalhadores ( art. 71, § 5º, da CLT ).

     

    2. Autorização do MTE : o art.71, § 3º, da CLT estabelece a possibilidade de reduzir o intervalo de 1 hora ( redução do intervalo de 15 minutos não é permitida ), desde que observado três requisitos:

     

    a) Estabelecimento deve atender integralmente às exigências acerca de refeitórios;

    b) Empregados não estiverem prestando horas extraordinárias;

    c) Prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego ( Superintendência Regional do Trabalho ).

     

    3. Lei dos Domésticos ( LC nº 150/2015 ):  Redução do intervalo de 1 hora para 30 minutos por acordo escrito entre as partes.

     

    Salvo as hipóteses anteriormente mencionadas, a supressão total ou parcial do intervalo, mesmo que via negociação coletiva, acarretará duas consequências ao empregador. A primeira delas, multa administrativa imposta pela fiscalização do trabalho. A segunda consequência implica que o empregador ficará obrigado a pagar todo o período do intervalo (e não apenas o suprimido) com adicional de 50%.

     

    ( Henrique Correia – Direito do Trabalho – Para os concursos de Analista do TRT e MPU – 2016 )

     

    Bons estudos!

  • Difícil não é a FGV, mas sim aguentar o Eduardo Amaral!. O cara é doente...

  • Art. 71, § 3º / CLT - O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

  • Achei estranho o fato da questão não trazer que  a empresa cumpriu todos os 3 requisitos.

  • FGV sendo rídicula de novoooo

  • QUAL É O GABARITO CORRETO?

  • Larissa Souza, o gabarito é a letra B.

  • REFORMA TRABALHISTA:

    Intervalo intrajornada:

    - Jornada de até 4 horas diárias: sem intervalo.

    - Jornada superior a 4 horas até 6 horas diárias: 15 minutos de intervalo.

    - Jornada superior a 6 horas diárias: 1 a 2 horas.

       Houve redução para 30 minutos de intervalo de almoço por meio de acordo coletivo. Isso já podia para domésticos e motoristas.

       Se não houver concessão ou houver concessão parcial, há pagamento de 50% só sobre o tempo que foi retirado (se ele ficou 45 minutos no horário de almoço e voltou 15 minutos antes, os 50% serão pagos em cima desses 15 minutos).

       O intervalo intrajornada possui natureza indenizatória.

       Art. 71, § 4º. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: REFORMA TRABALHISTA.

  • NOVA REDAÇÃO DADA PELA REFORMA!

     

    Art. 611-A da CLT. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

  • Mais uma questão sendo considerada desatualizada quando não está.

    A Reforma Trabalhista permite a redução do intervalo intrajornada através de Acordo ou Convenção Coletiva, como no caso foram feitos acordos individuais, a situação da empresa Alfa ainda é ilegal e a da Beta ainda é legal, pois ainda é possível a redução do intervalo por autorização do MTE.

  • Deveria nessas questões desatualizadas, a Qconcursos colocar uma exposição atualizada da questão e assim facilitar a compreensão da mesma no contexto atual.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    ESSA SERIA ARESPOSTA CORRETA PARA O ENUNCIADO: A sociedade empresária XXX não deveria ser multada, pois a redução da pausa alimentar havia sido acertada em acordo coletivo de trabalho, firmado com o sindicato dos empregados.

    Preceituam os incisos da CF, Art. 7º

    XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

    XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

  • Art. 71. § 3º  O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

  • A questão NÃO está desatualizada, pois, respeitado o limite mínimo de 30 minutos:

    MTE -> pode reduzir

    NEGOCIAÇÃO COLETIVA -> pode reduzir

    ACORDO INDIVIDUAL -> não pode reduzir

    No caso, a questão não tratou da negociação coletiva, mas somente do MTE e do acordo individual.