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ID
1472671
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Jairo requereu adicional de periculosidade em ação trabalhista movida em face de seu empregador. A gratuidade de justiça foi deferida e o perito realizou o laudo para receber ao final da demanda, tudo nos termos e nas limitações de valores fixados pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Contudo, não foi constatada atividade em situação que ensejasse o pagamento do adicional pretendido.

Diante disso, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A


    Súmula 457 TST

    HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.


    Bons estudos
  • O presente caso vem tratado expressamente na Súmula 457 do TST, pelo qual: "HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT".
    Assim, RESPOSTA: A.
  • Essa exceção, ao meu ver, não deveria ser cobrada na OAB, mas tão somente nos concursos de carreira trabalhista. Em regra, a parte sucumbentee na pericia é quem deve arcar com o pagamento dos honorários.

  • Quem irá pagar os honorários periciais quando a parte sucumbente no objeto da perícia for o reclamante e este for beneficiário da justiça gratuita será a União, pois é ela que garantiu a gratuidade. Súm. 457 TST

    RUMO À APROVAÇÃO

  • Resposta: A assertiva “A” está adequada ao entendimento exposto na Súmula 457 do TST, que afirma ser de responsabilidade da União o pagamento de honorários periciais quando o sucumbente na pretensão objeto da perícia for beneficiário da Justiça Gratuita.

  • ATENÇÃO!!!

     

    A partir de novembro de 2017 esta questão estará desatualizada em virtude da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que dá nova redação ao art. 790-B da CLT, obrigando o pagamento dos honorários periciais mesmo aos beneficiários da justiça gratuita:

     

    Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

    § 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

    § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

    § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

  • questão desatualizada.


    Porem de acordo com o novo texto dado pela lei 13.467/2017, o pagamento das custas do perito será da parte sucumbente, certo ? sim , logo vejam que se trata na pretensão do objeto pretendido mesmo se a parte for beneficiário da justiça gratuita.

    como assim ? ou seja, buscara créditos naquele processo ou em outros em que estiver a parte sucumbente. beleza não tem créditos, ai sim em ultimo caso sera de responsabilidade da união pagar os honorários periciais.

  • Conforme art. 790-B, a responsabilidade dos honorários periciais é da parte suculenta PRETENÇÃO objeto da perícia, AINDA QUE beneficiário da justiça gratuita.

    Paragrafo 4° - Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo crédito capazes de suportar a despesa , AINDA QUE em outro processo (....)

  • A RESPOSTA DESSA ALTERNATIVA SERIA CORRETO A LETRA D

    Jairo deverá custear os honorários parceladamente ou compensá-los com o que vier a receber no restante da demanda.

  • Questão desatualizada desde a reforma trabalhista

  • O beneficiário da justiça gratuita poderá pagar

    os honorários periciais caso tenha obtido em

    juízo créditos capazes de suportar tal despesa,

    mesmo que em outro processo. Somente no

    caso de não ter obtido qualquer crédito é que a

    União responderá pelo encargo, regra diferente

    da preconizada na súmula 457 do TST, que

    provavelmente será revista.

  • Considerando o modo de elaboração da questão, a análise será feita de forma global.

    À época da aplicação da prova, vigia o seguinte entendimento:

    Súmula 457 TST

    HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.

    Por isso, o gabarito foi a alternativa A.

    No entanto, com a Reforma Trabalhista, passou a vigorar o teor do art. 790-B da CLT:

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

    § 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

    § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

    § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

    Portanto, a questão está desatualizada.

    Bons estudos!