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Art. 64, caput da Lei 8.112/90:
"Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano."
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Para quem faz TRT fica o mesmo tema para análise:
"DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - 1ª PARCELA QUEM TEM DIREITO Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.
VALOR A SER PAGO O valor do adiantamento do 13o. salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral. Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro. Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média. Quanto aos empregados vendedores, a empresa deverá verificar, junto ao sindicato da categoria, qual a forma de cálculo das médias e se os valores das comissões deverão ser atualizados e por qual índice.
DATA DE PAGAMENTO A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de: - 01/fevereiro a 30/novembro ou - por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado). A importância paga ao empregado a título de primeira parcela será deduzida do valor da segunda parcela do 13o a ser pago até 20/dezembro"
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Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
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Pergunta do tipo que não avalia coisa alguma, só diz se pessoa é boa de decorar.
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gratificação natalina = 20 letras
Natal = Dezembro
20 de dezembro
letra D
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LETRA D CORRETA
LEI 8.112
Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
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d)
vinte do mês de dezembro de cada ano.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.112 de 1990 e os dispositivos desta inerentes à gratificação natalina.
Nesse sentido, dispõem os artigos 63 a 66, da citada lei, o seguinte:
“Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária."
Analisando as alternativas
À luz dos dispositivos elencados acima, percebe-se que apenas a alternativa "d" ("vinte do mês de dezembro de cada ano") complementa, corretamente, o contido no enunciado da questão em tela.
Gabarito: letra "d".