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ID
1473205
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com as disposições da Lei n0 8.112/90, na hipótese de aplicação irregular de dinheiros públicos, a penalidade disciplinar prevista é de

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.112/90;

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

      I - crime contra a administração pública;

      II - abandono de cargo;

      III - inassiduidade habitual;

      IV - improbidade administrativa;

      V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

      VI - insubordinação grave em serviço;

      VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

      VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

      X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

      XI - corrupção;

     XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

      XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.


  • No geral , quando a questão trouxer situações como crime, corrupção/improbidade ou atitude grave no sentido amplo, será passivo de demissão.

  • Gabarito D.

    Art.132, VIII da Lei.

  • Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos: 

             I - crime contra a administração pública; 

             II - abandono de cargo; (30 dias consecutivos)

            III - inassiduidade habitual; (60 dias interpoladamente em 12 meses)

            IV - improbidade administrativa; 

            V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; 

            VI - insubordinação grave em serviço; 

            VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; 

            VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; 

            IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; 

            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; 

            XI - corrupção; 

            XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 

            XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. 

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    Art. 117. Ao servidor é proibido: (DEMISSÃO)

            IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; 

            X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 

            XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; 

            XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; 

            XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; 

            XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; 

            XV - proceder de forma desidiosa; 

            XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; 

  • Demissão e não pode mais voltar ao serviço público federal de maneira alguma!

    Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

            Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

        (...)

            VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

  • LETRA D CORRETA 

    LEI 8.112 

    ART. 132       VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

  •  d)

    demissão.

  • Falou em dinheiro público: demissão! Meu raciocínio rápido foi esse.

  • Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

     

      I - crime contra a administração pública;

      II - abandono de cargo;

      III - inassiduidade habitual;

      IV - improbidade administrativa;

      V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

      VI - insubordinação grave em serviço;

      VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

      VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

      X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

      XI - corrupção;

     XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

      XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

  • VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos (Penalidade de Demissão impedimento. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI);

     

    Efeitos da Demissão (Inscisos de IX ao XVI; Mais o Art. 132. )

    Não repercute para outros entes públicos da federação.

     

    Demissão Simples: não gera efeitos futuros

     

    Demissão por Incompatibilidade: incompatibiliza o servidor de retornar ao serviço público federal por 5 anos.

     

    Demissão por Impedimento: impede o servidor de retornar ao serviço público federal.

     

    Obs.: A demissão ocorrida por um ente da administração pública não gera efeitos para os demais entes, devido a autonomia dos entes da união.

     

    Prescrição: A administração terá até 5 (cinco) anos para aplicar esta penalidade a partir da data que tomar ciência do fato. Através da instauração do PAD.

     

    Petição do Servidor: Requerimento --- > Pedido de Reconsideração --- > Recurso. O prazo para o pedido de reconsideração ou recurso é de 30 dias. A prescrição do direito de requerer prescreve 5 anos.

     

  • Mexeu com dinheiro é demissão.

  • GABARITO: D

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

  • Mais fácil memorizar os casos de SUSPENSÃO, dai por eliminação oq for mais LEVE será AVERTÊNCIA e o MAIS GRAVE será DEMISSÃO:

    SUSPENSÃO (máx. 90 dias) APENAS 4 CASOS:

    1) 2 avertências = 1 suspensão;

    2) mandar o servidor varrer no lugar da velhilha, ou seja, cometer a servidor atribuições estranhas ao seu cargo, salvo nas situações de emergência e transitórias;

    3) vender Avon dentro da repartição pública e no horário de trabalho, ou seja, praticar atividades estranhas às atribuções do cargo ou função durante o horário de trabalho;

    4) se recusar a mostrar as nádegas machucadas para a médica gatinha oficial da repartição, se recusar de submeter à inspeção médica oficial da repartição pública qunado solicitado, suspensão de até 15 dias.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.112 de 1990 e os dispositivos desta inerentes à penalidade de demissão.

    Dispõe o artigo 127, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 127. São penalidades disciplinares:

    I - advertência;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - destituição de cargo em comissão;

    VI - destituição de função comissionada."

    Nesse sentido, dispõe o inciso VIII, do artigo 132, da citada lei, o seguinte:

    “Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    (...)

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;"

    Analisando as alternativas

    Considerando o que foi explanado, pode-se afirmar que, na hipótese de aplicação irregular de dinheiros públicos, a penalidade disciplinar prevista é de demissão. Cabe frisar que multa não é uma penalidade disciplinar prevista na lei 8.112 de 1990, em conformidade com o disposto no artigo 127, de tal diploma legal.

    Gabarito: letra "d".