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Lei 8.112/90;
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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No geral , quando a questão trouxer situações como crime, corrupção/improbidade ou atitude grave no sentido amplo, será passivo de demissão.
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Gabarito D.
Art.132, VIII da Lei.
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo; (30 dias consecutivos)
III - inassiduidade habitual; (60 dias interpoladamente em 12 meses)
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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Art. 117. Ao
servidor é proibido: (DEMISSÃO)
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
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Demissão e não pode mais voltar ao serviço público federal de maneira alguma!
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
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LETRA D CORRETA
LEI 8.112
ART. 132 VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
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d)
demissão.
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Falou em dinheiro público: demissão! Meu raciocínio rápido foi esse.
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
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VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos (Penalidade de Demissão impedimento. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI);
Efeitos da Demissão (Inscisos de IX ao XVI; Mais o Art. 132. )
Não repercute para outros entes públicos da federação.
Demissão Simples: não gera efeitos futuros
Demissão por Incompatibilidade: incompatibiliza o servidor de retornar ao serviço público federal por 5 anos.
Demissão por Impedimento: impede o servidor de retornar ao serviço público federal.
Obs.: A demissão ocorrida por um ente da administração pública não gera efeitos para os demais entes, devido a autonomia dos entes da união.
Prescrição: A administração terá até 5 (cinco) anos para aplicar esta penalidade a partir da data que tomar ciência do fato. Através da instauração do PAD.
Petição do Servidor: Requerimento --- > Pedido de Reconsideração --- > Recurso. O prazo para o pedido de reconsideração ou recurso é de 30 dias. A prescrição do direito de requerer prescreve 5 anos.
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Mexeu com dinheiro é demissão.
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GABARITO: D
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
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Mais fácil memorizar os casos de SUSPENSÃO, dai por eliminação oq for mais LEVE será AVERTÊNCIA e o MAIS GRAVE será DEMISSÃO:
SUSPENSÃO (máx. 90 dias) APENAS 4 CASOS:
1) 2 avertências = 1 suspensão;
2) mandar o servidor varrer no lugar da velhilha, ou seja, cometer a servidor atribuições estranhas ao seu cargo, salvo nas situações de emergência e transitórias;
3) vender Avon dentro da repartição pública e no horário de trabalho, ou seja, praticar atividades estranhas às atribuções do cargo ou função durante o horário de trabalho;
4) se recusar a mostrar as nádegas machucadas para a médica gatinha oficial da repartição, se recusar de submeter à inspeção médica oficial da repartição pública qunado solicitado, suspensão de até 15 dias.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo, a lei 8.112 de 1990 e os dispositivos desta inerentes à penalidade de demissão.
Dispõe o artigo 127, da citada lei, o seguinte:
"Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada."
Nesse sentido, dispõe o inciso VIII, do artigo 132, da citada lei, o seguinte:
“Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;"
Analisando as alternativas
Considerando o que foi explanado, pode-se afirmar que, na hipótese de aplicação irregular de dinheiros públicos, a penalidade disciplinar prevista é de demissão. Cabe frisar que multa não é uma penalidade disciplinar prevista na lei 8.112 de 1990, em conformidade com o disposto no artigo 127, de tal diploma legal.
Gabarito: letra "d".