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LETRA C
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1 o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
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Caberia anulação, pois no item III o prazo é de 60 dias podendo ser prorrogado por igual prazo, quando as circunstâncias o exigiriem.
Ou seja, 120 dias. Então a questão causa confusão.
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Da Revisão do Processo
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
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Desculpe-me colega Walter WF, mas não vislumbro qualquer confusão no item III, haja vista ser a cópia literal do artigo 179 da lei 8.112. Sendo assim, não há o que se discutir!
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Nay FV, você tem razão. Eu me confundi com o descrito no art. 152.
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o
exigirem.
E a afirmação em questão trata-se dos trabalhos feitos pela Comissão e não da conclusão do processo disciplinar.
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Letra C
I Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, somente o seu representante legal poderá requerer a revisão do processo. (Errado)
Art. 174-§ 1 o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
II O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.(Certo).
III A comissão revisora terá sessenta dias para a conclusão dos trabalhos. (Certo)
IV No processo revisional, o ônus da prova cabe à Administração. (Errado)
Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
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c)
II e III.
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I Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, QUALQUER PESSOA DA FAMÍLIA poderá requerer a revisão do processo.
II O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
III A comissão revisora terá sessenta dias para a conclusão dos trabalhos.
IV No processo revisional, o ônus da prova cabe AO REQUERENTE.
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A presente questão elenca quatro itens, referentes à Revisão do Processo Disciplinar, para que seja realizado o exame de sua veracidade à luz da Lei nº 8.112/90. Vejamos:
Item I incorreto. Cuida-se de assertiva que ofende o mandamento do §1º, art. 174, litteris “§1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo”.
Item II correto. É o que estabelece o art. 174 do referido Estatuto Federal “Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada”.
Item III correto. É exatamente o determinado pelo art. 179, verbis “Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos”.
Item IV incorreto. Ao contrário do aqui aduzido, o ônus da prova cabe ao requerente. No ponto, confira-se o inteiro teor do art. 175 “No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente”.
Ante o exposto, chega-se à conclusão de que os itens II e III estão corretos.
GABARITO: C.