Imperatividade. Os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente da concordância destes. Não há ofensa ao princípio da legalidade (art. 5.º, II, da CF/1988), uma vez que, pelo princípio da legalidade estrita (também chamado de tipicidade – art. 37, caput, da CF/1988), todos os atos praticados pela Administração devem ser precedidos de autorização legal.
Questão exige do candidato conhecimento acerca dos elementos do ato administrativo. Nesse sentido, com base na doutrina majoritária, são catalogados 05 (cinco) elementos:
Competência: o agente público possui competência, atribuída por lei, para praticar determinado ato administrativo.
Finalidade: o objetivo pelo qual se pratica o ato administrativo.
Forma: como o ato é exteriorizado, em regra de forma escrita.
Motivo: razões de fato e de direito que permitem a prática do ato administrativo.
Objeto: corresponde ao conteúdo do ato.
Ante o exposto, a única opção que diverge dos elementos do ato administrativo, é aquela mencionada na alternativa “c”, tendo em vista que a imperatividade é um dos atributos dos atos administrativos. Na lição do Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 122), imperatividade “significa que os atos administrativos são cogentes, obrigando a todos quantos se encontrem em seu círculo de incidência (ainda que o objetivo a ser por ele alcançado contrarie interesses privados), na verdade, o único alvo da Administração Pública é o interesse público”.
Dica 1: lembre-se do mnemônico CO.FI.FO.MO.OB (requisitos do ato administrativo): COmpetência; FInalidade; FOrma; MOtivo; OBjeto.
Dica 2: lembre-se do mnemônico P.A.T.I (atributos do ato administrativo): Presunção de Legitimidade; Autoexecutoriedade; Tipicidade; Imperatividade.
GABARITO: C.
Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 122.