MODALIDADES DE DESAPROPRIAÇÃO:
I – COMUM OU ORDINÁRIA – UTILIDADE OU NECESSIDADE PUBLICA, O BEM DESAPROPRIADO PASSA A INTEGRAR
O PATRIMÔNIO DO PODE PUBLICO, COM INDENIZAÇÃO JUSTA E PREVIA EM DINEHEIRO.
II - SANCIONATÓRIA – PENA APLICADA EM RAZÃO DE O PARTICULAR NÃO
TER CUMPRIDO COM A FUNÇÃO SOCIAL DO IMÓVEL URBANO – COM INDENIZAÇÃO AO
PARTICULAR EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÁBLICA COM AUTORIZAÇÃO DO SENADO FEDERAL E
RESGATE EM 10 ANOS. (ART. 182 E 183 DA CRFB/1988 E O PLANO DIRETOR.
III – DESAPROPRIAÇÃO RURAL – PARA REFORMA AGRÁRIA E INTERESSE SOCIAL, A INDENIZAÇÃO DEVE SER
JUSTA, EM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA, COM RESGATE DE 20 ANOS E BENFEITORIAS
PAGAS EM DINHEIRO – LC 76/93.
IV – CONFISCATÓRIA – NÃO
GERA INDENIZAÇÃO, A DESAPROPRIAÇÃO
DE GLEBAS DE TERRAS EM QUE SEJAM CULTIVADAS PLANTAS PSICOTRÓPICAS (ART.
243, CRFB/1988).
LETRA C - CORRETA
Posso estar equivocado, mas não concordo com o disposto no item III ("A desapropriação rural é aquela que incide sobre imóveis rurais para fins de reforma agrária"). A alternativa transmite a ideia de que toda desapropriação rural será, necessariamente, para fins de reforma agrária. E isso não é verdade, pois é possível que haja a desapropriação de imóvel rural para fins outros que não a reforma agrária, como o interesse social específico. Tanto isso é verdade que somente a União pode desapropriar para fins de reforma agrária, mas os Estados poderão fazê-lo quando não for esta a finalidade, mas outro interesse social.
Veja o seguinte trecho retirado de "A Fazenda Pública em Juízo - Leonardo Carneiro da Cunha":
"O imóvel rural pode, contudo, ser desapropriado, não para fins de reforma agrária, mas por interesse social específico. Nesse caso, o Estado-membro terá legitimidade para propor a desapropriação".
GABARITO: C
I - CERTO: A desapropriação ordinária, clássica ou comum, é aquela espécie geral, contemplada no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que preenche os requisitos constitucionais de utilidade pública, necessidade pública, interesse social e indenização prévia e justa. Urge aclarar que esta modalidade expropriatória pode incidir sobre quaisquer bens, salvaguardo-se aqueles manifestos em lei, além disso, não se faz presente a figura do ius puniendi, eis que não dá ensejo a qualquer meio de punição. Quanto à competência, aqueles que a detêm são a União, os Estados-Membros, os Municípios, o Distrito Federal e todas aquelas pessoas que a lei permitir.
II - CERTO: O fundamento legal para a desapropriação urbanística sancionatória encontra-se expresso no art. 182, parágrafo 4º, III, da Constituição Federal, ao facultar ao Poder Público municipal, mediante lei específica, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova, de acordo com o respectivo plano diretor, seu adequado aproveitamento. Esta lei federal é a Lei 10.257 de 2001 – Estatuto da Cidade – que regulamenta a desapropriação urbanística sancionatória nos art. 5º e seguintes.
III - CERTO: Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
IV - CERTO: A desapropriação confiscatória tem por fim a expropriação, sem qualquer indenização ao proprietário, de glebas em que sejam localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, as quais serão destinadas ao assentamento de colonos para cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos (Art. 243, CF/88).
ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1294, 16 jan. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9394. Acesso em: 13 out. 2019.
GONÇALVES, Monique Rodrigues. A função social da desapropriação urbanística sancionatória. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3438, 29 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23128. Acesso em: 13 out. 2019.
NETO, Joaquim Antonio de Amorim; OLIVEIRA, Alane Spindola de. O direito à propriedade versus a desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5218, 14 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60137. Acesso em: 14 out. 2019.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2029103/o-que-se-entende-por-desapropriacao-confiscatoria-marcelo-alonso