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§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
A
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A - GABARITO (CF/88, Art.201,§5º).
B - APOSENTADOS E PENSIONISTAS TÊM DIREITO AO 13º SALÁRIO (CF/88, Art.201,§6º).
C - HAVERÁ RESSALVAS QUANDO SE TRATAR DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E EXERCENTES DE ATIVIDADES SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA (CF/88, Art.201,§1º).
D - DEFINIDOS EM LEI (Lei 8213 Art.41-A) O REAJUSTAMENTO QUE TEM POR FIM A PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA (CF/88, Art.201,§4º).
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Gabarito A.
D) Para preservar-lhes em caráter permanente e não transitório; e são critérios definidos em Lei não em IN.
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Acerca da letra D
Irredutibilidade do valor dos benefícios
Por este princípio, decorrente da segurança jurídica, não será possível a redução do valor nominal de benefício da seguridade social, vedando-se o retrocesso securitário.
Com propriedade, não é possível que o Poder Público reduza o valor das prestações mesmo durante períodos de crise econômica, como a enfrentada pelo mundo em 2008/2009, ao contrário do que poderia ocorrer com os salários dos trabalhadores, que excepcionalmente podem reduzidos se houver acordo coletivo permissivo, a teor do artigo 7o, inciso VI, da Constituição Federal.
No que concerne especificamente aos benefícios previdenciários, ainda é garantido constitucionalmente no artigo 201, §4°, o reajustamento para manter o seu valor real, conforme os índices definidos em lei, o que reflete uma irredutibilidade material.
Esta disposição é atualmente regulamentada pelo artigo 41-A, da Lei 8.213/91, que garante a manutenção do valor real dos benefícios pagos pelo INSS através da incidência anual de correção monetária pelo INPC, na mesma data de reajuste do salário mínimo.
Ou seja, os benefícios da saúde pública e da assistência social são apenas protegidos por uma irredutibilidade nominal, ao passo que os benefícios pagos pela previdência social gozam de uma irredutibilidade material, pois precisam ser reajustados anualmente pelo índice legal.
A justificativa da existência de determinação constitucional para o reajustamento anual apenas dos benefícios previdenciários para a manutenção do seu poder de compra é o caráter contributivo da previdência social, o que não ocorre nos demais campos da seguridade social.
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a)É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.(CORRETO, A REGRA É QUE PARA SER SEGURADO FACULTATIVO NÃO PODE AUFERIR REMUNERAÇÃO.b)Aposentados e pensionistas não têm direito à gratificação natalina.(AMBOS TÊM DIREITO À GRATIFICAÇÃO NATALINA QUE É UMA ESPÉCIE DE 13º SALÁRIO)
c)É vedada, sem qualquer tipo de ressalva, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.(
É EXPRESSA A VEDAÇÃO DE CRITÉRIOS DIFERENCIADOS DE APOSENTADORIA, NO ENTANTO HÁ RESSALVAS, E VÁRIAS, COMO APOSENTADORIA ESPECIAL. ATENTAR-SE PARA A NECESSIDADE DE LC PARA TAL.)d)É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter transitório, o valor real, conforme critérios definidos em instrução normativa da autarquia competente.
(DE TÃO USADO A DOUTRINA DIZ QUE PODEMOS CHAMÁ-LO DE PRINCIPIO.O REAJUSTAMENTO DOS BENEFICIOS É UTILIZADO DESDE A CRIAÇÃO DA CF/88 PARA PRESERVAR EM CARÁTER PERMANETE SEU VALOR REAL CONFORME CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM FONTES PRIMAÁRIAS E NAO SECUNDÁRIA COM A QUESTÃO DIZ. LEMBRANDO QUE QUEM TEVE O BENEFICIO CONCEDIDO ANTES DE 1988 TEM DIREITO À EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS HAJA VISTA A NÃO MANUTENÇÃO DESTE BENEFICIO NAQUELA ÉPOCA.)
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Artigo 201, CF.88:
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
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LETRA A CORRETA
CF/88
ART. 201 § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
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Gabarito''A''.
Sobre as normas da Previdência Social na Constituição Federal de 1988.
ART. 201 § 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
Estudar é o caminho para o sucesso.