Gabarito Letra B
CTN Art. 106. A
lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; (Letra C)
II -
tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando
deixe de defini-lo como infração; (Letra D)
b) quando
deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que
não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando
lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática (Letra A)
bons estudos
A lei tributária retroagirá, basicamente, em três situações:
1) Art. 106, I do CTN: quando for expressamente interpretativa; (excluirá a aplicação de penalidade)
2) Art. 106, II, "a" do CTN: Lei mais benéfica que deixe de definir o ato como infração;
3) Art. 106, II, "b" do CTN: Lei mais benéfica que deixe de tratar o ato como contrário à exigências legais; (desde que não tenha sido fraudulento ou tenha implicado na falta de pagamento de tributo)