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Atenção para a LEI Nº 13.015, DE 21 DE JULHO DE 2014 que alterou dispositivos da CLT:
Acrescentou ao Art. 896 o § 9o : "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal."
Ao meu ver a LETRA B também está incorreta, pois está incompleta.
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Letra C - errada - Art. 896 - § 1o O recurso de
revista, dotado de efeito APENAS DEVOLUTIVO, será interposto
perante O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou
denegá-lo.
Letra B - incompleta - Art. 896 - § 9o Nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, SOMENTE será admitido recurso de revista por
1.
contrariedade a súmula de
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho
2.
contrariedade a súmula vinculante do
Supremo Tribunal Federal e por
3. violação direta da Constituição Federal.
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Vitor Jr., notifiquei o QC para colocar essa questão como desatualizada
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LETRA B: INCORRETA
Art. 897, §9º da CLT: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista pro contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta da CF.
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Esquisito falar isso, mas dá a impressão que a banca quer a alternativa que está "mais errada", ao caso a letra "c", se bem que a letra "b" também está "muito errada".