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alt. a
Direito Administrativo é o ramo do direito público que estuda5
princípios e normas reguladores do exercício da função administrativa.
fonte:https://www.passeidireto.com/arquivo/2009440/manual-de-direito-administrativo---alexandre-mazza/13
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Gab. A
Conjunto de normas e princípios que regem a atuação da Administração Pública (Odete Medauar, Direito Administrativo Moderno, 5ª edição, 2001, editora Revista dos Tribunais, pág. 29).
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a) É a alternativa mais completa, que aborda o conceito do Direito Adm, comentado abaixo pelos demais colegas.
b) ''não alberga a noção de bem de domínio privado do Estado.'' Aqui está o erro da questão, pois o direito adm irá abordar tanto o domínio público, quanto o o privado do Estado.
c) ''exclusivamente as relações jurídicas administrativas entre o Estado e o particular.'' A alternativa erra novamente em restringir as relações do Estado.
d) ''apenas a regência de atividades contenciosas entre órgãos públicos, seus servidores e administrados.'' Idem erro B e C.
e) ''exclusivamente entre os próprios componentes da Administração Pública.'' Idem erro B, C e D.
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Boa Noite , o Gabarito é a letra A .
Repare que o conceito de Celso Antônio Bandeira de Mello enfatiza a ideia de função
administrativa: “o direito administrativo é o ramo do direito público que disciplina a
função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a exercem”. (Fonte Manual do Direito Administrativo-Alexandre Mazza)
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Características do conceito do Direito Administrativo:
*Direito Público;
*Direito não codificado;
*Não contencioso;
*Principios constitucionais e infraconstitucionais e;
*Tem como objeto o estudo da organização e estrutura da Administração Pública
Fonte:http://www.jurisite.com.br/apostilas/direito_administrativo.pdf
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Esse conceito, segundo o professor Hely Lopes Meirelles, foi baseado em três critérios: o critério teleológico (princípios mais regras/normas), o critério residual ou negativo (o que não for da função jurisdicional nem da legislativa, por exclusão, é da administrativa) e o critério de distinção entre as atividades jurídica e social (separava as atividades sociais, pois estas ficaram sob a análise da sociologia e outras, e tem haver com políticas pública, por exemplo, bolsa família. O que o Dir. Administrativo irá fazer é regular a atividade jurídica desta política pública, mas quem irá criá-la serão as ciência voltadas à sociedade).
Portanto, o conceito de Direito Administrativo ficou como o ramo do direito público interno, que regulamenta as relações do Estado nacionalmente. É uma relação harmônica de regras e princípios que tem um regime jurídico administrativo no qual regem os agentes, órgãos e entidades públicas para exercerem a atividade administrativa, realizando de forma concreta, imediata e direta os fins desejados pelo Estado.
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CONCEITO:
Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que estuda princípios e normas que regulam a atuação do órgãos, entidades e agentes públicos no desempenho das atividades-fim e atividades-meio. De acordo com a Professora Lidiane Coutinho... EVP
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Correta é a letra "A'
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Direito Administrativo: é o conjunto das normas jurídicas de direito
público que disciplinam as atividades administrativas necessárias à
realização dos direitos fundamentais e a organização e o funcionamento
das estruturas estatais e não estatais encarregadas de seu desempenho
(Marçal Justen Filho).
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Para HELY LOPES MEIRELLES, o Direito Administrativo consiste
no “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes
e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta
e imediatamente os fins desejados pelo Estado”. Segundo o Mestre
HELY, “Os três primeiros termos - concreta, direta e imediatamente -
afastam a ingerência desse ramo do Direito na atividade estatal abstrata que é
a legislativa, na atividade indireta que é a judicial, e
na atividade mediata que é a ação social do Estado”.
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A questão aborda o tema relativo aos critérios adotados para se chegar
ao conceito de Direito Administrativo. Vejamos as opções:
a) Certo: é esta mesma a essência do objeto do Direito Administrativo.
b) Errado: como ensina Maria Sylvia Di Pietro, bens de domínio privado
do Estado nada mais são do que os bens dominicais (Direito Administrativo, 26ª
edição, 2013, p. 733), os quais são, sim, objeto de estudo de nosso ramo do
Direito, o que torna incorreta esta afirmativa.
c) Errado: também são estudadas as relações jurídicas entre os próprios
entes públicos, e não apenas aquelas travadas entre Estado e particulares.
d) Errado: pelo contrário, adotando-se o critério da distinção entre
atividade jurídica e social do Estado, verifica-se que o Direito Administrativo
ocupa-se do estudo da atividade jurídica não
contenciosa do Estado. É a posição sustentada por autores como Maria Masagão e
José Cretella Júnior, ambos citados por Maria Sylvia Di Pietro, além da própria
prof. Di Pietro (Ob. cit. p. 46 e 48)
e) Errado: aqui, pecou-se por deixar de fora as relações jurídicas
travadas entre a Administração Pública e os particulares, as quais representam
importantíssimo campo de estudo do Direito Administrativo (ex: poder de polícia,
intervenção na propriedade privada, fomento, etc).
Resposta: A
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Mazza destaca que para concursos públicos, o conceito mais adequado parece ser o que contém três elementos mais mencionados pelos autores: a natureza de DIREITO PÚBLICO, o complexo de PRINCIPIOS E NORMAS e a FUNÇÃO ADMINISTRATIVA que engloba órgãos, agentes e pessoas da Administração.
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Alternativa correta: letra A
O conceito de Direito Administrativo pode ser elaborado de várias maneiras distintas, dependendo da conotação do autor da obra a ser enfocada, ou seja, de acordo com as informações e o mecanismo didático escolhido pelo doutrinador.
De maneira sintética podemos conceituar Direito Administrativo como o conjunto de normas e princípios que disciplinam a Administração Pública. Aqui o conceito utilizado pela banca foi o de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que estuda princípios
e normas reguladores do exercício da função administrativa".
Segundo Hely Lopes Meirelles:
“Direito Administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes, as atividades públicas tendentes a realizar, concreta, direta e imediatamente os fins desejados do Estado”.
Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:
“Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que disciplina o exercício da função administrativa”.
Na definição dada por Maria Sylvia Di Pietro:
“ Direito Administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.
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Modernamente, a doutrina majoritária tem apontado no sentido de se utilizar o CRITÉRIO FUNCIONAL , como o mais eficiente na definição da matéria. Conforme esse critério, o Direito Administrativo é o ramo jurídico que estuda e analisa a disciplina normativa da função administrativa, esteja ela sendo exercida pelo Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário ou, até mesmo, por particulares mediante delegação legal.
Fonte: Manual de Direito Administrativo - prof. Matheus Carvalho
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Gabarito A
Segundo Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello Direito Administrativo é "O ramo do Direito Público que disciplina a função administrativa e os órgãos que a exercem".
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O conceito trazido pela questão é exatamente o construído pelo professor Alexandre Mazza em seu Manual de Direito Administrativo (P. 30, 2011) in verbis: "Direito Administrativo
é o ramo do direito público que estuda princípios e normas reguladoras do
exercício da função administrativa."
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De maneira sintética podemos conceituar Direito Adiministrativo como conjunto de normas e princípios que disciplinam a administração pública.
FOCO , FÉ E AÇÃO
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A Prof.ª Maria Sylvia Zanella Di Pietro define o direito administrativo
como "o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e
pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a
atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza
para a consecução de seus fins, de natureza pública".
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O Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello aduz um conceito sintético
de direito administrativo, definindo-o como "o ramo do Direito Público que
disciplina a função administrativa e os órgãos que a exercem".
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Conjunto de regras e princípios aplicáveis à estruturação e ao
funcionamento das pessoas e órgãos integrantes da administração pública,
às relações entre esta e seus agentes, ao exercício da função administrativa, especialmente às relações com os administrados, e à gestão dos
bens públicos, tendo em conta a finalidade geral de bem atender ao
interesse público.(VicentePaulo e Marcelo Alexandrino )
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Esta questão está estranha pois o Direito Administrativo não estuda os princípios e normas da administração pública. Ele é o conjunto harmônico entre os princípios e normas que regem os orgãos administrativos.
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Gabarito A.
Discordo do colega abaixo, assim como o Direito Constitucional possui vertente científica, sendo então o produto desta vertente o "estudo" de seus aspectos, o Dir. Adm. também tem critério científico capaz de assumir o estudo dos seus postulados... De todas as outras assertivas, ainda que ache "errada" a que foi considerada correta, é a que mais se aproxima da realidade.
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Segundo José dos Santos Carvalho filho, Direito Administrativo é o conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem a relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que devem servir.
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CONJUNTO DE PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,CONSIDERANDO AS ATIVIDADES, OS ÓRGÃOS E ENTIDADES, SUA ORGANIZAÇÃO E AS RELAÇÕES COM OS PARTICULARES!
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O Direito Administrativo se apresenta como o ramo do Direito Público que envolve normas jurídicas disciplinadoras da Administração Pública em seus dois sentidos, enquanto atividade administrativa propriamente dita e enquanto órgãos, entes e agentes que possuem a atribuição de executá-la. Em outras palavras, é o ramo do Direito Público que envolve normas jurídicas disciplinadoras do exercício da função administrativa.
Fonte: Sinopse de Direito Administrativo da JusPodivm.
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A questão aborda o tema relativo aos critérios adotados para se chegar ao conceito de Direito Administrativo. Vejamos as opções:
a) Certo: é esta mesma a essência do objeto do Direito Administrativo.
b) Errado: como ensina Maria Sylvia Di Pietro, bens de domínio privado do Estado nada mais são do que os bens dominicais (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 733), os quais são, sim, objeto de estudo de nosso ramo do Direito, o que torna incorreta esta afirmativa.
c) Errado: também são estudadas as relações jurídicas entre os próprios entes públicos, e não apenas aquelas travadas entre Estado e particulares.
d) Errado: pelo contrário, adotando-se o critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado, verifica-se que o Direito Administrativo ocupa-se do estudo da atividade jurídica não contenciosa do Estado. É a posição sustentada por autores como Maria Masagão e José Cretella Júnior, ambos citados por Maria Sylvia Di Pietro, além da própria prof. Di Pietro (Ob. cit. p. 46 e 48)
e) Errado: aqui, pecou-se por deixar de fora as relações jurídicas travadas entre a Administração Pública e os particulares, as quais representam importantíssimo campo de estudo do Direito Administrativo (ex: poder de polícia, intervenção na propriedade privada, fomento, etc).
Resposta: A
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GABARITO = A
CONJUNTO DE NORMAS E INSTITUTOS QUE DISCIPLINAM AS RELAÇÕES ADM. PÚBLICA
PC/PF
DEUS PERMITIRÁ
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Conceito. Direito Administrativo é o ramo do direito público que trata de princípios e regras que disciplinam a função administrativa e que abrange entes, órgãos, agentes e atividades desempenhadas pela Administração Pública na consecução do interesse público
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Segundo Maria Silvia Zanella Di´Pietro, Direito Administrativo e o ramo do direito publico que tem como objeto órgãos, agentes, pessoa jurídica administrativa integrantes da Administração Publica com atividade jurídica não contenciosa e os bens que utiliza para fins de natureza publica.