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ID
1476541
Banca
FUNCAB
Órgão
FUNASG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Um dos critérios para que os Municípios, os Estados e o Distrito Federal recebam os recursos para as ações e serviços de saúde é que estes apresentem:

Alternativas
Comentários
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 13 DE JANEIRO DE 2012 : DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE 

    I - sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito; 

    II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da Federação;

    III - sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população. 

    Parágrafo único.  Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as despesas com ações e serviços públicos de saúde realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser financiadas com recursos movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde. 

  • LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990

    Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:

    I - Fundo de Saúde;

    II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990;

    III - plano de saúde;

    IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;

    V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;

    VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.

    Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.

     

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o

    Distrito Federal deverão contar com:

    I - Fundo de Saúde;

    II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto

    de 1990;

    III - plano de saúde;

    IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de

    setembro de 1990;

    V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;

    VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois

    anos para sua implantação.

    Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos

    requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados,

    respectivamente, pelos Estados ou pela União.

    LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.