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ID
1476751
Banca
UFES
Órgão
UFES
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos prazos dispostos na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B - Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

      § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

      § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

      § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

    Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

  • Complementando o comentário da colega acima, de acordo com o novo CPC, se no dia de início do prazo não tiver expediente ou por algum motivo o expediente terminar antes do horário normal, o prazo começará a correr no dia seguinte, novo entendimento do CPC, o anterior tinha esse entendimento somente no dia final.

  • LETRA A : Artigo 66: "Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento".

  • a) … excluindo-se na contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento;

    b) certo.

    c) Não exclui o sábado e o domingo;

    d) Contam-se de data a data;

    e) Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.  

  • LETRA B CORRETA 

       Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

      § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.


  • GABARITO B

    A- ART 66 LEI 9784 Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

    B- CERTA- ART 66 § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

    C- ART 66  § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

    D-   § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

    E-   Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.



  • LETRA B!

     

    ARTIGO 66 - OS PRAZOS COMEÇAM A CORRER A PARTIR DA DATA DA CIENTIFICAÇÃO OFICIAL, EXCLUINDO-SE DA CONTAGEM O DIA DO COMEÇO E INCLUIINDO-SE O DO VENCIMENTO.

  • Acerca dos prazos dispostos na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, é CORRETO afirmar:

     a) Começam a correr a partir da data da cientificação oficial, incluindo-se na contagem o dia do começo e excluindo-se o do vencimento.

    ART 66 LEI 9784 Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

     b) Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou se esse for encerrado antes da hora normal.

    CERTA- ART 66 § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

     c) Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, pois excluem o sábado e o domingo.

    ART 66  § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

     d) Os prazos fixados em meses contam-se como 30 dias.

    § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

     e) Os prazos processuais não se suspendem mesmo em casos de força maior.

     Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

     

  • Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

     

      § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.