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Gabarito A - Lei 9784.
Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
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não entendi, a pessoa com deficiencia fisica tambem tem prioridade, logo todas estao corretas.
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Katrine, o erro é apenas que a questão confundiu a idade que diz a 9.784 com a idade de aposentadoria dos servidores públicos... o resto realmente está certo!
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Gabarito A.
Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
(Na questão diz: o homem com idade igual ou superior a 60 anos e a mulher com idade igual ou superior a 55 anos.)
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
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NA LEI VIGORA O PRINCIPIO DA ISONOMIA ^^ rsrs.. pessoa esta no sentido amplo..MULHER O HOMEM MAIORES OU IGUAIS DE 60 ANOS ! gostei dessa lei ..rsrs
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Artigo 69-A, LEI 9784: "Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I- Pessoa com idade igual ou superior a 60 anos;
II - pessoa portadora de deficiência física ou mental;
III - VETADO
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
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Está incorreta a letra A. A prioridade é concedida a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos - não há distinção entre ser homem ou mulher.
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Tem prioridade a pessoa com mais de 60 anos, independentemente de ser homem ou mulher.
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Não se distingue gênero, apenas a idade. Passou dos sessenta tem prioridade