LEI ESTADUAL n.º 6.969/07
Art. 20. As normas necessárias à efetivação da Avaliação Periódica de Desempenho necessária à concessão das progressões horizontal e vertical dos servidores, reger-se-á por Resolução do Tribunal Pleno que instituir o Sistema de Avaliação Periódica do Tribunal de Justiça, e serão estabelecidas no prazo de cento e vinte dias a contar do início da vigência desta Lei.
§ 1º A periodicidade da Avaliação Periódica de Desempenho é de doze meses para todas as áreas de atividades, devendo a apuração e a homologação ocorrer até o terceiro mês do ano anterior ao de sua efetivação