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CAPÍTULO II " DO ENQUADRAMENTO"
Art. 32. O enquadramento dos servidores nos cargos das Carreiras Operacional, Auxiliar e Técnica ocorrerá mediante transformação dos cargos atualmente ocupados, observada a correlação existente com os cargos do novo Plano, em conformidade com a Tabela de Correspondência constante do Anexo III da presente Lei, desde que se encontrem em efetivo exercício, nos termos da Lei.
§ 1º Os servidores que não se enquadrarem no Plano instituído por esta Lei integrarão Quadro Suplementar em Extinção, sendo a remuneração corrigida de acordo com os reajustes gerais promovidos pelo Poder Judiciário.
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a) o enquadramento dos servidores no Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração, instituído pela Lei Estadual n.º 6.969/07, dar-se-á por meio de ato do Tribunal Pleno ou de autoridade delegada. (Chefe do Poder Judiciário) art. 35, §3º
b) o servidor poderá solicitar revisão do processo de enquadramento, no prazo de dez dias, a contar da publicação do ato de enquadramento no Plano, mediante solicitação à Corregedoria-Geral. (prazo de 30 dias) art. 33
c) os servidores cujas atividades se enquadrarem no Plano instituído pela Lei Estadual n.º 6.969/07 não poderão optar pela permanência nos atuais cargos que ocupam, para integrar o Quadro Suplementar em Extinção. (podem optar) art.32, §2º
d) o enquadramento do servidor na Carreira, Cargo, Classe e Referência do Plano instituído pela Lei Estadual n.º 6.969/07 não poderá ser condicionada a prévia analise os recursos orçamentários e financeiros disponíveis. (poderá) Art.35, IV
e) os servidores que não se enquadrarem no Plano instituído pela Lei Estadual n.º 6.969/07 integrarão Quadro Suplementar em Extinção, sendo a remuneração corrigida de acordo com os reajustes gerais promovidos pelo Poder Judiciário. Art 32, §1º CORRETA
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C
C) os servidores cujas atividades se enquadrarem no Plano instituído pela Lei Estadual n.º 6.969/07 não poderão optar pela permanência nos atuais cargos que ocupam, para integrar o Quadro Suplementar em Extinção.
Art. 32. O enquadramento dos servidores nos cargos das Carreiras Operacional, Auxiliar e Técnica ocorrerá mediante transformação dos cargos atualmente ocupados, observada a correlação existente com os cargos do novo Plano, em conformidade com a Tabela de Correspondência constante do Anexo III da presente Lei, desde que se encontrem em efetivo exercício, nos termos da Lei.
[...] § 2º Os servidores que não desejarem ser incluídos nas Carreiras instituídas por esta Lei deverão, no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação, manifestar opção pela permanência nos atuais cargos que ocupam, os quais integrarão o Quadro Suplementar em Extinção.
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GABARITO E
Art. 32. O enquadramento dos servidores nos cargos das Carreiras Operacional, Auxiliar e Técnica ocorrerá mediante transformação dos cargos atualmente ocupados, observada a correlação existente com os cargos do novo Plano, em conformidade com a Tabela de Correspondência constante do Anexo III da presente Lei, desde que se encontrem em efetivo exercício, nos termos da Lei.
§ 1º Os servidores que não se enquadrarem no Plano instituído por esta Lei integrarão Quadro Suplementar em Extinção, sendo a remuneração corrigida de acordo com os reajustes gerais promovidos pelo Poder Judiciário.