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ID
1477666
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Prazos processuais diferenciados; impenhorabilidade de seus bens; benefício de prazo prescricional especial e imunidade tributária relativa a impostos são exemplos de prerrogativas ou privilégios

Alternativas
Comentários
  • Prerrogativas Autarquias

    > Imunidade relativa a imposto

    >Impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade do bem

    >Execução de seus débitos por precatórios 

    >Execução fiscal de seus créditos rito especial Lei 6.830

    >Prazo quadruplo para contestar uma ação e em dobro para recorrer

    >Bem público não está sujeito a usucampião

    Créditos A Casa do Concurseiro

  • Lembrando que as fundações públicas gozem dos mesmos atributos, caso seja de direito público. 

  • Nossa! Errei essa por distração...agente estuda e perde muitas vezes em questõs bobas...

  • OUTRAS CARACTERÍSTICAS DAS AUTARQUIAS

    1 - criada por lei,  personalidade jurídica pública, capacidade de auto-administração,  desenvolve capacidade específica para prestação de serviço determinado, sujeição a controle ou tutela :o controle é indispensável para que a autarquia não se desvirtue de seus fins institucionais.

    Bons estudos :)
     

  • Caso deseje uma consulta detalhada, seguem as legislações:

    Prazos processuais diferenciados - Art. 183, CPC.

    Impenhorabilidade de seus bens - Art. 98, CC (Restrito à autarquia, fundação de direito privado não goza desse benefício).

    Benefício de prazo prescricional especial - Art. 2º, Decreto-Lei 4.597/42 (Restrito à autarquia).

    Imunidade tributária relativa a impostos - Art. 150, VI, §2, CF.

  • Letra E

  • Imagino que a letra "D" esteja errada por causa que falou apenas em "fundação", ao invés de falar em fundação pública...

  • Nem todas as entidades integrantes da administração indireta dispõem da integralidade das prerrogativas mencionadas na presente questão.

    Em rigor, cuida-se de prerrogativas que, de uma forma geral, são aplicáveis a pessoas jurídicas de direito público. Assim sendo, dentre as opções oferecidas, a única que, com absoluta certeza, contempla entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, vem a ser a opção "e".

    No tocante à opção "d", é bem verdade que as fundações públicas podem assumir personalidade de direito público, conforme entendimento firmado pelo STF. Nada obstante, não é menos correto que também podem ostentar personalidade de direito privado, a depender da opção legislativa quando de sua criação e das intenções do ente federativo instituidor.

    De tal maneira, como a Banca não distingui de qual tipo de fundação está a tratar (a rigor, como falou apenas em "fundação", até mesmo as fundações privadas estariam aí abarcadas, as quais são pessoas privadas sequer integrantes da Administração Pública).

    Esta a razão pela qual não vejo aceitar como correta a alternativa "d". Quanto às opções "a" e "b", nelas se encontram pessoas de direito privado, que, como afirmado acima, não são contempladas pelas prerrogativas indicadas no enunciado da questão.

    A alternativa "c" equivoca-se ao abraçar todas as entidades da administração indireta, o que, como já referido, não é verdade.

    Insiste-se, pois, que a única correta vem a ser a opção "e", autarquias.

    Eis as bases normativas atinentes a cada prerrogativa mencionada pela Banca:

    - Prazos processuais diferenciados: art. 183, CPC/2015.

    - Impenhorabilidade de seus bens: CRFB/88, art. 100 e CPC/2015, art. 534.

    - Benefício de prazo prescricional especial: Decreto 20.910/32, art. 1º.

    - Imunidade tributária relativa a impostos: CRF/88, art. 150, §2º.


    Gabarito do professor: D