É sempre importante lembrar que, diferentemente do casamento, a vida em comum no mesmo domicílio não é requisito da união estável:
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
TÍTULO III
DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
Tema de grande relevância no ordenamento jurídico, é o que versa acerca do instituto da união estável, estabelecido nos artigos 1.723 e seguintes do Código Civil:
TÍTULO III
DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
Neste sentido, aborda o examinador, do candidato, o conhecimento acerca dos requisitos para a sua constituição. Senão vejamos:
São requisitos para constituição da união estável, de acordo com o Código Civil de 2002:
A) a convivência contínua e duradoura, a coabitação, instrumento público ou particular de constituição de união estável e ser solteiro.
Conforme evidenciado pelo artigo 1.723, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Não se exige, pois, a coabitação, instrumento público ou particular de constituição de união estável, e ser solteiro, unicamente, porquanto a lei admite outros estados civis.
No que concerne à coabitação, ressalte-se aqui entendimento do E.STJ, no julgamento do REsp 474.962-SP, 4ª. Turma, Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira:
"I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como
requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta,
de imediato, a existência da união estável.
II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar
cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.
III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de
estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no
caso entendeu o acórdão impugnado."
Por fim, quanto a necessidade de se ter um instrumento público ou particular de constituição de união estável é importante que o candidato tenha o conhecimento de que a união estável é uma situação de fato, e o ato que a reconhece (quer seja por via judicial, quer seja extrajudicial - no cartório) é meramente declaratório, no qual os requerentes se limitam a afirmar a existência da relação. E, por essa razão, o fato de não se ter qualquer documento sobre essa união não quer dizer que ela não exista, podendo ser provada de várias formas e/ou pela afirmação de ambos os conviventes.
Assertiva incorreta.
B) a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família e a coabitação.
Conforme já exposto, a coabitação não é um requisito, frente ao que dispõe o artigo 1.723 e entendimento jurisprudencial firmado sobre o tema.
Assertiva incorreta.
C) a convivência pública, contínua e duradora por, no mínimo, 3 (três) anos, estabelecida com o objetivo de constituir família e a coabitação.
Antigamente, exigia-se o prazo de 5 (cinco) anos ou a existência de prole para se configurar uma união estável. Hoje em dia, entretanto, não há mais qualquer exigência temporal.
Vale lembrar que, apenas para fins previdenciários, a Lei 13.135/15, exige o prazo de 2 (dois) anos para se obter os benefícios previdenciários.
Assertiva incorreta.
D) a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família e ser solteiro ou, se casado, encontrar-se separado de fato ou judicialmente.
Assevera o artigo 1.723, caput, que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Ademais, de acordo com o §1°, do artigo 1.723, a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521 (impedimentos do casamento) não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Vejamos então o que dispõe o artigo 1.521:
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Assim, temos que se o convivente for solteiro ou, se casado, encontrar-se separado de fato ou judicialmente, não há impedimento para a constituição da união estável, que é um estado de fato e não altera o estado civil.
Verifique aqui que o examinador exige do candidato interpretação extensiva da norma, porquanto o fato da questão não mencionar os demais estados civis, como o de viúvo ou de divorciado, não exclui tais hipóteses, porquanto resta clara a demonstração de impedimento dos conviventes, somente no caso de serem casados (a não ser que se encontrem separados de fato ou judicialmente). A intenção do legislador segue também esta linha, pois o que se busca é que os conviventes estejam desimpedidos, não estando o divórcio e a viuvez, inclusive, no rol taxativo do artigo 1.521 do Código Civil. Tal fato se explica porque os conviventes, se forem divorciados ou viúvos, não terão mais o vínculo jurídico do matrimônio, quer seja por escritura pública ou decisão judicial, em razão do divórcio, quer seja pelo falecimento do cônjuge, em razão da viuvez.
Assertiva CORRETA.
E) a convivência contínua e duradoura por, no mínimo, 5 (cinco) anos, com o objetivo de constituir família e ser solteiro ou, se casado, encontrar-se separado de fato ou judicialmente.
Não se exige tempo mínimo de convivência para a constituição de união estável. Vale lembrar , conforme já dito alhures, que, apenas para fins previdenciários, a Lei 13.135/15, exige o prazo de 2 (dois) anos para se obter os benefícios previdenciários.
Assertiva incorreta.
Resposta: D
Bibliografia:
Código Civil, disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm