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Gabarito Letra C
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixade considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais dasentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-seaos fatos anteriores, AINDA que decididos por sentença condenatória transitada emjulgado
bons estudos
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A questão trata da LEX MITIOR: lei
que, de qualquer modo, favorece o réu; não respeitando, inclusive, a coisa julgada. Sobre esse ponto, são válidos alguns destaques.
1) Depois do transito em julgado, quem aplica a
lei mais benéfica? Para um prova objetiva, aplica-se a súmula 611 do STF. Para
a discursiva, há duas correntes. 1ª
corrente: trabalha com a súmula 611. 2ª
corrente: se a aplicação de lei mais benéfica for para raciocínio meramente
matemático, é o juiz da execução, mas se necessitar de juízo de valor, deve ser
interposto revisão criminal (corrente minoritária)
2) Lei posterior mais benéfica pode retroagir ainda
durante sua vacatio? 1ª corrente: vacatio
possui como finalidade principal dar conhecimento da lei promulgada. Não faz
sentido que aqueles eu se inteiraram do seu teor fiquem impedidos de lhe
prestar a obediência, em especial tratando-se de lei benéfica. 2ª corrente: lei na vacatio não tem
eficácia jurídica ou social, não podendo ser aplicada
3) CRIME CONTINUADO
X SUCESSÃO DE LEIS PENAIS = artigo 711 do STF, aplica-se a ultima lei vigente,
ainda que mais gravosa, desde que o crime não tenha cessado
4) É POSÍVEL
COMBINAÇÃO DE LEIS PARA FAVORECER O RÉU? Hungria refutava a hipótese, sob pena
de transformar o julgador em legislador. É a teoria da ponderação unitária que
considera a lei em sua totalidade, aplicando-se uma ou outra. F. Marques
defende a combinação ao argumento de que o julgador está apenas
“movimentando-se dentro dos quadros legais” em obediência ao princípio da
equidade. A teoria da ponderação diferenciada consiste em analisar cada
disposição de cada lei, combinando-as em benefício do réu.
5) É possível a aplicação da causa de diminuição
de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 sobre condenações fixadas
com base no art. 12, caput, da Lei 6.368/76? O STF possui a compreensão da
impossibilidade de mesclar duas leis distintas, sob pena de usurpação de
poderes por parte do Judiciário, investindo o julgador em órgão legiferante,
pois se estará criando uma terceira lei.
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LETRA C CORRETA ART 2° Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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LETRA C
EXTRA-ATIVIDADE DE LEI (gênero)
A
extra-atividade pode se desdobrar no tempo para frente ou para trás, dando
origem respectivamente à ultra-atividade ou à retroatividade, serão
realizadas sempre em benefício do
agente, e nunca em seu prejuízo.
1)
ESPÉCIE: RETROATIVIDADE DE LEI
Retroatividade é possibilidade
conferida à lei penal de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos
ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor.
A Lei nova mais benéfica
retroage para favorecer o réu.
2)
ESPÉCIE: ULTRATIVIDADE DE LEI
Ultratividade ocorre quando a lei,
mesmo depois de revogada, continua a regular os fatos ocorridos durante a sua
vigência.
A Lei antiga (revogada) mais benéfica revive para favorecer o réu.
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GABARITO C
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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ART 2° Parágrafo - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
GB C
PMGO
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Item (A) - A lei penal que de qualquer modo beneficiar a agente de delito retroage a qualquer tempo para favorecê-lo. A gravidade do delito é irrelevante. Essa regra encontra-se prevista no artigo 2º caput e parágrafo único, do Código Penal,
cujo fundamento se encontra no inciso XL, do artigo 5º, da Constituição da
República. Assim, de acordo com o disposto no dispositivo legal mencionado: “A
lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos
anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em
julgado." Diante dessas considerações, há de se concluir que a proposição
contida no último parágrafo da questão está errada.
Item (B) - A condenação anterior é alcançada pela retroatividade da lei penal mais favorável ao condenado, nos termos do artigo artigo 2º caput e parágrafo único, do Código Penal e do inciso XL, do artigo 5º, da Constituição da República. Sendo assim, a assertiva constante deste item está errada.
Item (C) - De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 2º do Código Penal “a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
Item (D) - A retroatividade da lei penal mais benéfica é uma garantia constitucional e sua aplicação é obrigatória, independente da vontade do julgador. Assim, a presente alternativa é falsa.
Item (E) - A retroatividade da lei penal mais benéfica aplica-se mesmo nos casos em que a sentença tenha sido prolatada, nos termos do parágrafo único do artigo 2º do Código Penal, senão vejamos: “a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". Com efeito, assertiva contida neste item está incorreta.
Gabarito do professor: (C)
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COMENTÁRIOS: Trata-se de questão que cobrou a literalidade do artigo 2º, parágrafo único do CP.
Art. 2º, Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Ou seja, o trânsito em julgado da sentença condenatória não é impedimento para a lei posterior mais benéfica ser aplicada.
LETRA A: A lei posterior mais benéfica retroage, não havendo exceção no caso de crime graves. Incorreta a assertiva.
LETRA B: Errado, pois os atos condenatórios anteriores não são preservados. A lei posterior mais benéfica se aplica aos fatos anteriores, inclusive aos decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
LETRA D: Errado. Não cabe ao Juiz decidir ou não acerca da aplicação da lei posterior mais benéfica. Trata-se de um mandamento legal.
LETRA E: A lei posterior que favorecer o agente se aplica aos “fatos anteriores”, não “apenas nos processos em que a sentença não foi proferida”. Além disso, como falamos, a sentença não é impedimento para a aplicação da lei penal posterior. Portanto, questão incorreta.
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aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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GABARITO: LETRA C.
A coisa julgada não é obstáculo à retroatividade benéfica!
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