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Letra A - CERTA
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Letra B - ERRADA, pois a Autoridade policial não instaura de ofício inquérito de ação penal pública condicionada.
Letra C - ERRADA, não tem essa condição prevista no CPP
Letra D - ERRADA, não tem essa condição prevista no CPP
Letra E - ERRADA, pois o prazo é de 6 meses a contar do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime,
Portanto LETRA A CERTA.
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Gabarito: A
Consiste a representação do ofendido em uma espécie de pedido-autorização por meio do qual o ofendido ou seu representante legal expressam o desejo de instauração da ação, autorizando a persecução penal. É necessária até mesmo para abertura de inquérito policial, constituindo-se na delatio criminis postulatória.
A previsão legal da necessidade de representação decorre do fato de nos crimes de ação penal pública condicionada, conforme anteriormente dito, o crime afeta mais o interesse privado que o interesse público, que então fica em segundo plano. Em tais casos, a instauração de um processo para apurar o delito, poderia consistir em um dano ainda maior para o ofendido, a critério de quem fica, portanto, aferir o meio como quer reparar o dano sofrido, ou resguardar-se de outro, ainda maior.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4739
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Caramba quanta ..., basta ler o que se pede na questão:
"Nos termos do quanto
determina o § 4 do art. 5.º do CPP, o inquérito que apura crime de
ação pública condicionada"
§ 4o O
inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de
representação, não poderá sem ela ser iniciado.
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Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, o IP não poderá sem ela ser iniciado. Isso é que prevê o § 4º do art. 5º do CPP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
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A
depende, para instauração, da respectiva representação. (CORRETO)
B
deve ser instaurado de ofício pela autoridade policial. (Não, de ofício só de for de ação penal publica incondicionada)
C
deve ser instaurado após minucioso relatório da autoridade. (Não existe isso)
D
depende, para instauração, da indicação de testemunhas idôneas do fato a ser apurado. (Não existe isso)
E
deve ser instaurado no prazo de 6 (seis) meses contados da data do fato. (6 meses após o conhecimento do autor e não da data do fato)
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LETRA A CORRETA
CPP
ART 5 § 4 O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
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A questão aborda a ação publica condicionada. A própria nomenclatura sugere: condicionada a que? Além da literalidade do artigo exposto (quando depender de representação não poderá iniciar sem ela), traz o conhecimento do art. 24 também do CPP, quando aduz que a ação pública dependerá, quando a lei exigir, de requisição do Ministro da Justiça ou da representação do ofendido (ou de quem representar).
O item B está equivocado porque de ofício é apenas a pública incondicionada. Os itens C e D trazem previsões inexistentes.
Chamo atenção para o item E, pois é das 'pegadinhas' clássicas de qualquer banca: apontar a data do fato como marco temporal - quando o correto é a data em que se tem conhecimento da autoria!
Os conhecimentos expostos aqui também foram exigidos recentemente nas provas: TJ/PE.15, MPDFT.15, DPE/MA.15, TRF/1ª.17, MP/SP.17, DPE/AP.18, PC/MA-2018.
Agrega-se, ainda, assertiva correta da CESPE/Cebraspe: O Ministério Público detém, privativamente, a legitimidade para propor ação penal pública, ainda que a proposição seja condicionada à representação do ofendido ou à requisição do ministro da Justiça.
Resposta: A.
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Lei seca para acertar a questão.
Letra A - Gabarito:
Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
§ 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
Para descartar a Letra B (errada):
Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
A questão fala de ação pública condicionada à representação.
Letras C e D não tem nada a ver com nada (erradas).
Para descartar a Letra E (errada):
Art. 38, CPP. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
Tenho uma página no Instagram com resumos feitos a partir de questões resolvidas, quem quiser somar com ideias: @victorpx
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CPP
ART 5 § 4 O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
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art. 5° § 4° do CPP - O inquérito, nos crimes em que a ação penal pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denuncia.
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INSTAURAÇÃO DO IP.
CRIMES de ação penal publica INCONDICIONADA :
1) Ex officio pela autoridade policial, através de portaria;
2) Requisição do ministério público ou juiz;
3) Requerimento de qualquer do povo, não importando a vontade da vítima
4) Auto de prisão em flagrante
5) Requerimento da vítima ou do seu representante legal
CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA:
1) Representação da vítima ou do representante legal;
2) Requisição do Ministro da Justiça;
3) Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça; (para determinados crimes)
4) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima.
CRIMES de Ação Penal PRIVADA:
1) requerimento do ofendido ou representante legal;
2) requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal;
3) Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal.
OBS.: O § 2o assevera "seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública".
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o prazo decadencial de 6 meses (para queixa ou representação) conta-se da ciência da autoria