SóProvas


ID
1477738
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Os ilícitos penais são potenciais geradores de danos civis. No entanto, impede a propositura de ação civil a decisão que

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


     Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:


    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato

  • Gabarito letra D


    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (CPP)

    Ou seja, ao absolver o acusado por entender que o fato não existiu, o juiz reconhece a inexistência material do fato, impossibilitando, assim, a propositura da ação civil.

  • Interesante que basta colocar o artigo 66 ao contrário!!!para aqueles que leram, mas sentiram dúvidas;

  • LETRA D CORRETA Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • Trata-se da eficácia subordinante das decisões absolutórias que, no juízo criminal, reconhecem a prova da inexistência do crime ou da autoria. 

  • Situações em que a sentença penal absolutória faz coisa julgada no civil, ou seja, não admite-se a deflagração da ação civil indenizatória "ex delicto" no juízo cível:

    - Absolvição pela prova da Inexistência do fato (neste caso restou provado que o fato não existiu)

    -Estar provado que o réu não concorreu para a infração

    - As excludentes de ilicitude em regra. Exceção: Estado de Necessidade em que a pessoa lesada ou dono da coisa deteriorada ou destruída não deu causa ao perigo - Art 188 CC,II.

    Situações em que a sentença penal absolutória não faz coisa julgada no civil, ou seja, admite-se a deflagração da ação civil indenizatória "ex delicto" no juízo cível mesmo após absolvição na esfera penal:

    - não houve prova da existência do fato (neste caso a absolvição foi pautada pela falta de provas)

    - não constitui o fato infração penal (o fato pode não ter tipificação penal, mas constituir ilícito civil)

    - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração(mais uma vez por falta de provas).

    - no caso de absolvição por legitima defesa putativa.

    -absolvição pautada nas excludentes de culpabilidade em regra não inibem a obrigação de indenizar

    -Não existir prova suficiente para a condenação.

    Espero ter ajudado, bom estudo a todos.



  • E sobre o vocábulo "categoricamente" do art. 66 do CPP? Há diferença entre "entender que o fato não existiu" e entender que "categoricamente" o fato não existiu? 

    Se há diferença (creio que há), então a rigor a letra d também é falsa (embora seja a menos errada das alternativas).

    O que colegas pensam sobre isso? 

  • O CPP prevê expressamente causas que não impedem o oferecimento da ação civil indenizatória:

    I - sentença penal absolutória que não reconhecer categoricamente a inexistência material do fato; (art. 66, CPP)

    II - despacho de arquivamento do inquérito e das peças de informação; (art. 67, I, CPP)

    III - decisão que julgar extinta a punibilidade; (art. 67, II, CPP)

    IV - sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. (art. 67, III, CPP)

  • CPP- Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

            I - estar provada a inexistência do fato;

    LOGO, não poderá entrar com ação civil ex delicto, uma vez que o fato também inexiste no cível.

  • A sentença penal absolutória impede ação civil de indenização nos casos dos incisos I e IV do art. 386 do CPP. Nos incisos II, III, V e VII do mesmo artigo, a sentença penal absolutória não impedirá a demanda civil. No caso de absolvição com base no art. 386, VI, como regra geral, impede ação civil de indenização (art. 65, CPP), exceto nos casos de absolvição por estado de necessidade agressivo, legítima defesa real e aberractio ictus (art. 73 do CP), situações em que o réu, mesmo absolvido, poderá ser demandado no cível. 

     
    Art. 386, CPP: "O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça
    I - estar provada a inexistência do fato; - IMPEDE AÇÃO CIVIL EX DELICTI
    II - não haver prova da inexistência do fato; 
    III - não constituir o fato infração penal;
    IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; 
    IMPEDE AÇÃO CIVIL EX DELICTI
    V - não existir prova de o réu ter concorrido pra infração penal;
    VI - exisitirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e par. primeiro do art. 28, todos do CP), ou mesmo se estiver fundada dúvida sobre sua existência;
    IMPEDE AÇÃO CIVIL EX DELICTI, com as excessões citadas acima. 
    VI - não existir prova suficiente para a condenação (...)". 

    GABARITO  D.

    Doutrina Aury Lopes Jr. 

     

  • Instagram: @parquet_estadual

     

    Assertiva correta letra "d".

     

    "Se o fato não ocorreu, não há que se falar em prejuízo, trancando-se as portas do cível para eventual indenização (art. 66, in fine, CPP)".

     

    Nestor Távora

  • Observação quanto à extinção da punibilidade pela morte do agente: (Renato Braisleiro)

     

    Na hipótese de morte de acusado anteriormente condenado por sentença irrecorrível, é certo que o dever de indenizar pode ser exercido inclusive contra o espólio ou contra os herdeiros, desde que observados os limites do patrimônio transferido

     

    Como se trata de efeito extrapenal da condenação, não há falar em violação ao princípio da pessoalidade da pena (CF, art. 5°, XLV)

     

    Evidentemente, caso o óbito do acusado tenha ocorrido antes do trânsito em julgado, restarão prejudicados todos os efeitos que poderiam resultar de uma possível sentença condenatória, dentre eles a obrigação de reparar o dano causado pelo delito;

     

     

  • CPP 
    a) Art. 67, I. 
    b) Art. 67, III. 
    c) Art. 67, I. 
    d) Art. 935, "caput", do CC. 
    e) Art. 67, II

  • Fórmula: ~(F/A)/23 real --> CJM no CC

    NÃO houve o FATO! ou, houve, mas NÃO SOU O AUTOR! ou, sou o autor, mas EM EXCLUDENTE DE ILICITUDE --> Não se discute mais.

  • A presente questão abordar o título 'Ação Civil' do CPP. Para um entendimento globalizado, analisemos cada assertiva:

    a) Incorreto. Não impede. O art. 67 do CPP traz o tema em sentido oposto, apresentando o que NÃO impede a propositura da ação civil. Logo no inciso I ele esclarece que o despacho de arquivamento não é motivação.

    b) Incorreto. Assim como o item A, o mesmo artigo, mas dessa vez no inciso III, expõe que essa hipótese também não impede;. Veja, não ser crime não quer dizer que não feriu o âmbito cível. Simplesmente não é um ilícito penal.

    c) Incorreto. Mesma motivação do item A, inclusive com o mesmo fundamento legal: art. 67, I, CPP. Todavia, lá falava do arquivamento; aqui fala das peças de informação. As duas situações previstas no inciso.

    d) Correto. Observe que o art. 66 aduz que a ação civil pode ser proposta quando não tiver sido reconhecido que o fato não existiu. Ora, se o fato não existiu, não pode ser atribuído efeito penal nem cível.

    e) Incorreto. Mesmo art. 67, agora no inciso III, expondo que a extinção de punibilidade também não impede. 

    Interessa apresentar duas citações que a banca CESPE/Cebraspe enunciou corretamente:
    - TJ/CE.18: A sentença absolutória do juízo criminal que declare a inexistência do fato ou que o réu não tenha concorrido para o crime faz coisa julgada no juízo cível, obstando a reparação civil ex delicto;
    - PGE/SE.17: A propositura de ação na esfera cível ou administrativa é impedida por sentença que verifique a inexistência material do fato.

    O teor do art. 935 do CC também fundamenta esta temática interdisciplinar. E nesse sentido vale a citação: " A mais importante, por exemplo, no que toca mais de perto a questão da ação civil ex delicto, diz respeito à regra da separação de instâncias, com o reconhecimento da supremacia do juízo criminal em relação a algumas matérias. Com efeito, o atual art. 935 repete por inteiro o conteúdo do antigo art. 1.525, ressaltando que não mais se discutirá no cível a decisão criminal que reconheça a existência do fato e sua autoria ". (PACELLI, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017) 

    Resposta: D.
  • Macete:

    " ser gente FI NA EXCLUI o crime"

    Fato Inexistente

    Negativa de Autoria

    Excludente de ilicitude

  • Art. 67, III, CPP

    Gabarito: D

    Mesmo não caracterizando ilícito penal, é possível que o fato imputado ao réu permaneça como ilícito civil, imprimindo dever de indenizar.

  • GAB D

    SE O FATO NÃO EXISTIU, NÃO TEM COMO SE PROPOR AÇÃO CIVIL ART 66 CPP

  • IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA / FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Excludentes de ilicitude)

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (Não houve nada)

     

    NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA/ NÃO FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

     Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. (Fato atípico)

  • Mnemônico:

    FI NA

    Fato Inexistente

    Negativa de Autoria