SóProvas


ID
1477750
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Determina o art. 682 do CPP que o sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica,

Alternativas
Comentários
  • gab. D

    Art. 682. O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.

  • De acordo com o art. 682 do CPP, o sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.

  • Comentários acerca de doença mental:

    1) Se ele era inteiramente incapaz de determinar o fato no momento do crime --> inimputável

    consequência: absolvição imprópria (proposta medida de segurança)

    OBS. Se era relativo, não isenta, mas tem redução da pena.

    (fonte: Código Penal)

     

    2) Superveniência de doença mental durante o processo (se já iniciou a ação penal) --> o processo fica suspenso

    (fonte: Código Processo Penal)

     

    3) Superveniência de doença mental durante o cumprimento da pena --> fica separado dos normais, ficando em manicômio judiciário ou outro adequado.

    (fonte: LEP - Lei de Execução Penal 7.210/84)

     

    Para atestar, é feito o exame de sanidade mental por peritos. Pode ser decretada pelo juiz de ofício, a requerimento MP ou CADI (conjuge, ascendente, descendente e irmão) e representada (neste caso pelo delegado, durante o inquérito).

  • Superveniência de doença mental. CP Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. 

  • INIMPUTABILIDADE


    NA ÉPOCA DO CRIME - MEDIDA DE SEGURANÇA

    APÓS O CRIME - MANICÔMIO/HOSPITAL PSIQUIÁTRICO

  • CPP, Art. 682.  O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.

    § 1o  Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida.

    § 2o  Se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena e não houver sido imposta medida de segurança detentiva, o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes.


    Há ainda artigos pertinentes na lei 7210/84 (LEP)

    Art. 108. O condenado a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

    Art. 167. A execução da pena de multa será suspensa quando sobrevier ao condenado doença mental (artigo 52 do Código Penal).

    Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança. 


    Lembrando que o enunciado da questão cobra a determinação do art. 682 do CPP.

  • Gab. "D"

    Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (Manicômio): destina-se aos Inimputáveis e Semi-inimputáveis referidos no art. 26 CP e seu parágrafo único.

  • Nos termos expressos do artigo 682 do Código de Processo Penal, "o sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia". Diante da literalidade legal, é forçoso concluir que a alternativa correta é a constante do item (D). 
    Gabarito do professor: (D)
  • MANICÔMIO, VÉI? CÉÉÉ LOKO, DIOWN! 

  • LEP E CPP DISPÕEM DE FORMA DIFERENTE.