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Letra (d)
O poder de polícia, pelo contrário, representa uma atividade estatal restritiva dos interesses privados, limitando a liberdade e a propriedade individual em favor do interesse público.
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Poder de polícia
d) MA & VP
Em um sentido restrito, o
poder de polícia não inclui a atividade legislativa, mas tão somente, as
atividades administrativas de regulamentação e de execução das leis que
estabelecem normas primárias de polícia. Assim sendo, baseados na lição de Hely
Lopes Meirelles, conceituamos poder de polícia, simplesmente, como o poder de
que dispõe a administração pública para, na forma da lei, condicionar ou restringir
o uso de bens, o exercício de direitos e a pratica de atividades privadas,
visando a proteger os interesses gerais da coletividade.
A Administração Pública
regulamenta leis e controla a sua aplicação, preventivamente (por meio de ordens, notificações, licenças ou
autorizações) ou repressivamente (mediante
imposição de medias coercitivas).
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Conceito
Clássico é o conceito firmado por MARCELO CAETANO:É o modo de atuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objeto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que a lei procura prevenir.[204]
De nossa parte, entendemos se possa conceituar o poder de polícia comoa prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade.
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Letra B - Errada - O poder de império não qualifica TODOS os atos da administração pública não. Há atos que a administração pratica e que não são dotados desse poder de império, que são aqueles em que ela figura em pé de igualdade com o particular.
Ex: Pagamento de um fornecimento por meio de cheque.
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Para complementar os comentários dos colegas.
Podemos entender como poder de polícia preventivo aquele exercido
através da edição de normas condicionadoras do gozo de bens ou do
exercício de direitos e atividades individuais, a exemplo da outorga de alvarás
aos particulares que cumpram as condições e requisitos para o uso da
propriedade e exercício das atividades que devem ser policiadas.
Os professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino esclarecem que o
alvará pode ser de licença ou autorização.
Na forma repressiva, o poder de polícia é exercido por meio da
imposição de sanções aos particulares que praticarem condutas nocivas ao
interesse coletivo, constatadas através da atividade fiscalizatória.
O professor Hely Lopes Meirelles apresenta como sanções aplicáveis
àqueles que violarem as normas administrativas a multa, a interdição de
atividade, o fechamento de estabelecimento, a demolição de construção
irregular, embargo administrativo de obra, inutilização de gêneros, a
apreensão e destruição de objetos, dentre outros.
Fonte:Prof. Fabiano Pereira
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Letra D!
PODER
DE POLÍCIA.
1. PREVENTIVA: Atos
Normativos (Ex.: Regulamentos, Portarias e Alvarás. Ex: regras para cadeirinhas
de bebê no banco de carros).
2. REPRESSIVA: Multas
e Interdições. Apreensão de mercadorias infectadas em supermercados, fechamento
de estabelecimentos comerciais, por ex.
3. FISCALIZADORA: Blitz,
fiscalização de pesos e medidas, condições de higiene de comércios, vistorias
em veículos para renovação de documentação.
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Pior que a classificação específica da questão como "Poder de Polícia" ajuda a resolver a questão.
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LETRA D.
Como se sabe, encontra-se no artigo 78 do Código Tributário Nacional a definição legal de poder de polícia ao dispor que:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
fonte :http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1203904/qual-a-razao-de-o-ctn-conceituar-poder-de-policia
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Por que a resposta nao pode ser letra "A"?
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Amigo Limpe, o poder de polícia é exercido por meio de uma atividade denominada polícia administrativa, enquanto que a polícia judiciária é a função de prevenção e repressão de crimes e contravenções. Um mesmo órgão pode exercer atividades de polícia administrativa e judiciária, ex. de polícia judiciária polícia civil e polícia Federal.
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Existem dois tipos de poder de polícia: Poder de POLÍCIA ADMINISTRATIVA que cuida da adequação dos interesses individuais com o coletivo, podendo agir preventivamente (proibição de porte de arma, por exemplo), sendo concretizada por intermédio de atos da administração. Atua por meio de órgão e manifesta-se por meio de atos normativos, tanto de alcance geral (ex: portarias, regulamentos) como de efeitos concretos e específicos ( fechamento de estabelecimento comercial irregular, guinchar veículos, etc.)
POLÍCIA JUDICIÁRIA trata da repressão das infrações penais e é privativa de corporações especializadas, como a polícia civil e a federal. A principal diferença que se costuma apontar entre as duas está no caráter preventivo da policia administrativa, que se predispõe a impedir ou paralisar atividades anti-sociais, e no repressivo da polícia judiciária que se preordena à responsabilização dos violadores da ordem jurídica. Fonte: material para concursos Curso Exemplo, prof. Klewerton.
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O poder de polícia pode assumir um caráter preventivo, como nos casos em que realiza medidas de fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorizaçao e licença. Também assume um caráter repressivo, nos casos em que realiza medidas de dissoluçao de passeatas, interdiçao de atividades, apreensao de mercadorias deterioradas, internaçao de pessoas com doenças contagiosas e etc. Trata-se de uma finalidade de coagir o infrator ao cumprimento da lei.
Bons estudos!
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Polícia administrativa -> caráter preventivo, ou seja, a administração tem o objetivo principal de prevenir condutas ou situações contrárias ao interesse público ou da coletividade. (Aqui se fala na atuação dos mais variados órgãos administrativos de caráter fiscalizador, integrantes dos mais diversos setores da Administração pública)
Polícia judiciária -> caráter repressivo, tem o escopo principal de possibilitar a punição pelo Poder Judiciário, das pessoas que cometerem ilícitos penais. (aaqui se fala em corporações específics PF, PC e ainda, em alguns casos a PM)
GAB LETRA D
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d) "de polícia, que não se restringe às atividades normativas (...)" - não entendi o alcance desse "normativas". Alguém poderia me ajudar?
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Quando a questão falar sobre poder de polícia é importante lembrar do PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, por esse princípio ATOS ADMINISTRATIVOS:
1- PRESUMIDOS LEGÍTIMOS.
2- EM REGRA IMPERATIVOS E AUTOEXECUTÁVEIS.
LEMBRAR SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO= GERAR PODERES.
ÊXITO A TODOS...
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Auto-executoriedade:
É a possibilidade que tem a Administração Pública de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário. No caso de já ter tomado uma decisão executória, a faculdade de utilizar a força pública para obrigar ao administrado cumprir sua decisão. É mister, para tanto, que a lei (art. 5º, LV, CF) autorize expressamente, ou que se trate de medida urgente, sem a qual poderá ser ocasionado prejuízo maior para o interesse público (art. 37, § 6º, CF).
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A-) Polícia Judiciária trata
da repressão das infrações penais e é privativa de corporações especializadas,
como a polícia civil e a federal.
B-) Não existe “poder de império”.
C-) No poder discricionário a Adm.
Pública não age nas lacunas da lei e sim utiliza as opções que a lei
disponibiliza.
D-) CERTA.
E-) Não condiz com o que foi expresso no
enunciado.
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Quanto as características do poder de polícia
A) Vinculariedade: Significa que a Administração deverá agir conforme os limites estabelecidos em lei, sem qualquer possibilidade de opção. Ex. alvará de licença.
B) Discricionariedade: A lei deixa certa margem de liberdade de apreciação quanto ao motivo ou o objeto, devendo a Administração decidir qual o melhor momento de agir, o meio de ação adequado, qual a sanção cabível previstas na norma. Ex. alvará de autorização.
C) Autoexecutoriedade: É ato de agir da Administração com os próprios meios, executando suas decisões sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Compele a Administração materialmente o administrado, por meios diretos de coação. Ex. dissolve uma reunião, apreende mercadorias, interdita uma fabrica.
D) Coercibilidade: Trata-se de uma imposição coativa das medidas adotadas pela Administração (Meirelles, 2003:134).
E) Indelegabilidade:Atividade típica estatal, sendo que somente o Estado pode exercer, envolvendo o exercício de prerrogativas próprias do poder público, como repressão, que não podem ser exercida por um particular, exceto quando este esteja investido legalmente por via de cargo público.
fonte: http://drluizfernandopereira.jusbrasil.com.br/artigos/111870316/poder-de-policia-no-direito-administrativo-brasileiro-breve-nocoes
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Por que não "E"??
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Poder de Polícia
Em regra os atos são discricionários, dando ao agente público uma margem de escolha, porém nem todo ato é discricionários existem atos vinculados, como por exemplo, a licença para construir.
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Poder da policia
É desenvolvido pelo o estado e possui como objetivo a limitação dos direitos individuais, ou seja, em razão da manutenção de interesse publico.
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D -
EXPLICAÇÃO: lembre-se que a Polícia que
incide sobre a propriedade, a liberdade e as atividades dos indivíduos é a
Polícia Administrativa, ou simplesmente Polícia, como menciona a questão. Esta atua de forma
essencialmente preventiva, em que pese também possa adotar medidas repressivas
para a aplicação da lei ao caso concreto.
Já a polícia judiciária incide sobre a própria pessoa.
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Medidas preventivas: Objetiva adequar o comportamento individual à lei.
Como: fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença.
Medidas repressivas: Tem por finalidade coagir o infrator ao cumprimento da lei.
Como: dissolução de reunião, apreensão de mercadorias deterioradas, internação de pessoas com doença contagiosa.
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gabarito (D)
A polícia administrativa incide sobre bens, direitos e atividades, ao passo que, a polícia judiciária atua sobre as pessoas, individualmente ou indiscriminadamente. Porém, ambas exercem função administrativa, ou seja, atividade que buscam o interesse público.
A polícia administrativa é exercida por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, já a polícia judiciária, em razão de preparar a atuação da função jurisdicional penal, é exercida pela polícia civil ou militar.
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Pessoal, esclareçam algo pra mim, o Poder de Polícia atinge o BAD (BENS, ATIVIDADES, DIREITOS), quando a questão fala em "gozo da liberdade", isto remeteu a PESSOA, e me deixou em dúvida, já que a limitação a pessoa estaria relacionada à POLÍCIA JUDICIÁRIA.
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Quase escorreguei na A kkkkkk
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Eis que eu tive a mesma dúvida que a colega Aline Almeida. Por estar escrito na assertiva "restringir o uso e o gozo da liberdade (...)", eu achei que seria a polícia judiciária, já que é ela quem incide sobre as "pessoas".
Buscando um esclarecimento nos comentários dos colegas, encontrei o comentário da Fabiana Coelho, que me tirou a dúvida: a definição trazida pelo CTN, no art. 78:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
A meu ver, aqui não devemos entender a "limitação da liberdade" trazida pelo CTN como a limitação do direito de ir e vir, mas como um controle do exercício das liberdades sobre bens/atividades.
Na hora da prova teremos que nos atentar para isso.
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Policia Administrativa: exercida pela Administração Pública
Polícia Judiciária: exercida pelas polícias Civil, Federal e Militar
O erro da questão está em afirmar que a Adm Pública exerce polícia judiciária.
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A prerrogativa administrativa de condicionar ou restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade constitui o exercício do poder de polícia. Anota-se ainda que o poder de polícia não envolve apenas atividades materiais, como também a atividades normativas (exemplo: edição de regulamento que discipline regras para obter licença para dirigir). Ademais, a atividade de polícia pode ser preventiva (exemplo: realização de fiscalizações, de expedição de alvarás, etc.) ou repressiva (exemplo: apreensão de mercadorias).
As demais alternativas estão incorretas por não tratarem do poder de polícia, mas também existem outros erros:
a) o poder discricionário não ocorre nas lacunas da lei, mas sim nas situações em que a lei deixa mais de uma opção para o agente público – ERRADA;
c) o poder vinculado significa que a autoridade não possui margem de liberdade em sua decisão. A alternativa tratou do princípio da legalidade – ERRADA;
d) a função de polícia judiciária é aquela adotada pelos órgãos policiais para coibir e investigar a ocorrência de ilícitos penais – ERRADA;
e) o poder de império ou extroverso é aquele praticado pela Administração com superioridade sobre os particulares, aplicando-se quando a atuação administrativa pauta- se no direito público. Os atos de polícia de fato ocorrem com o poder de império, mas tal poder não está em todos os atos praticados pela Administração, mas apenas naqueles marcados pela superioridade – ERRADA.
Gabarito: alternativa B.
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Sempre desconfiar do termo "Polícia Judiciária", elas são as CIVIS e MILITARES! As quais atuam na prevenção de ilícitos PENAIS.
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Comentários:
O poder que autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade é o poder de polícia (administrativa, e não judiciária). O poder de polícia abrange atividades normativas (ex: lei de zoneamento urbano, que estabelece as condições para ocupação do Município), preventivas (ex: expedição de alvará de construção para as obras que demonstrem respeitar a lei de zoneamento) e repressivas (ex: demolição de construções irregulares, que estejam desrespeitando a lei de zoneamento). Abrange, ainda, atividades de fiscalização (ex: fiscalização da Prefeitura para verificar se determinada obra está seguindo a lei de zoneamento urbano).
Gabarito: alternativa “d”
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De acordo com a definição de José dos Santos Carvalho Filho, a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade (Manual de Direito Administrativo, São Paulo, Atlas 25. ed. p. 75) refere-se ao poder:
(D) de polícia, que não se restringe às atividades normativas e preventivas, alcançando também atuação repressiva.
NOTAS:
1. Art. 78: CTB: "Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente:
- à segurança,
- à higiene,
- à ordem,
- aos costumes,
- à disciplina da produção e do mercado,
- ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público,
- à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e
- aos direitos individuais ou coletivos."
2. O poder de polícia se norteia no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e pressupõe vínculo genérico com os particulares, alcançando todos os cidadãos indistintamente. Abrange:
- regulamentação de leis;
- controle preventivo (ordens, notificações, licenças, autorizações);
- controle repressivo (imposição de medidas coercitivas: apreensões, aplicações de multas); no controle preventivo, a administração realiza um controle prévio p/ conceder ou não algum benefício ao interessado. Exemplos: fiscalização; vistoria; ordem; notificação; autorização; licença;
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O poder que autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade é o poder de polícia (administrativa, e não judiciária). O poder de polícia abrange atividades normativas (ex: lei de zoneamento urbano, que estabelece as condições para ocupação do Município), preventivas (ex: expedição de alvará de construção para as obras que demonstrem respeitar a lei de zoneamento) e repressivas (ex: demolição de construções irregulares, que estejam desrespeitando a lei de zoneamento). Abrange, ainda, atividades de fiscalização (ex: fiscalização da Prefeitura para verificar se determinada obra está seguindo a lei de zoneamento urbano).
Gabarito: alternativa “d”
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O conceito exposto neste item, proposto por José dos Santos Carvalho Filho, é pertinente ao denominado poder de polícia, que tem sua conceituação legal vazada no art. 78 do CTN, abaixo transcrito:
"Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado,
ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos."
Vejamos, pois, cada uma das opções:
a) Errado:
A polícia judiciária não se confunde com a polícia administrativa. Aquela primeira tem por objeto ilícitos de ordem penal (crimes e contravenções penais), visando à sua apuração, colheita de provas, em ordem à identificação de seus autores, para fins de posterior ajuizamento de ação penal. É exercida por corporações especializadas. Já a polícia administrativa recai sobre eventuais ilícitos de natureza administrativa, sendo esta competência disseminada por diversos órgãos e entidades da administração.
b) Errado:
A uma, o conceito não se refere ao poder de império, e sim ao poder de polícia. A duas, o poder de império não está presente em todos os atos da Administração, mas sim, tão somente, naqueles praticados com o atributo da imperatividade, em que o ente público se vale de suas prerrogativas de ordem pública.
c) Errado:
O poder discricionário não permite que a Administração atue nas lacunas da lei. Pelo contrário, trata-se de poder administrativo que pressupõe previsão legal, definindo os contornos dentro dos quais poderá o agente competente atuar com certa margem de liberdade. Outrossim, o enunciado não trata de poder discricionário, mas sim de poder de polícia.
d) Certo:
Realmente, o poder de polícia admite atos preventivos e repressivos. Dentre os preventivos, inserem-se as ordens, fiscalizações e consentimentos de polícia. Já os repressivos são representados pelas sanções de polícia.
e) Errado:
Outra vez, o enunciado trata de poder de polícia, e não do vinculado. Ademais, a definição aqui inserida refere-se ao princípio da legalidade, que é válido tanto para atos vinculados quanto para atos discricionários. O que configura o poder vinculado, na realidade, é o fato de que todos os elementos do ato são definidos, com máxima objetividade, no texto da lei, sem margem para juízos de conveniência e oportunidade.
Gabarito do professor: D