SóProvas


ID
1477897
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma empresa privada, concessionária de serviço público de distribuição de gás, está sendo processada em ação de indenização movida por um administrado que se feriu gravemente ao cair em um bueiro que estava com a tampa deslocada. Pretende o administrado a responsabilização objetiva da empresa. A decisão de processar a concessionária de serviço público

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • resposta letra B

    As Concessionárias de Serviço Público, quando prestadoras de Serviço, responderão objetivamente em caso de dano que causarem no desempenho de suas atividades e subjetivamente em caso de omissão

  • Responsabilidade Objetiva - Teoria do risco administrativo - danos causados pela atuação de seus agentes.

    Aplica - se a todas as pessoas:

    a) de direito público

    b) jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos

    c) privadas delegatárias de serviços de serviços públicos

    obs: não inclui empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas

    Simbora ...

  • ETRA B. A responsabilidade civil do Estado e as concessionárias de serviço público Publicado por Elisson CostaA concessão de serviço público está definida no art. 2, inciso III, da lei 8987/95 como a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.Do conceito legal fica claro que o concessionário presta o serviço por sua conta e risco e em caso de dano assume a responsabilização de forma objetiva nos moldes do art. 37 § 6º da CF/88. Quanto ao Estado, responde de forma subsidiária.O ponto polêmico da questão, no entanto, é o relativo à responsabilização da concessionária quanto aos terceiros não usuários do serviço. Imaginemos um caso de um motorista de um veículo particular que vem a ser abalrroado por um ônibus de uma concessionária. Como se dá essa responsabilização já que ele não era usuário direto do serviço?Aqui mais uma vez há divergência na doutrina e na jurisprudência. Entendem alguns que a responsabilidade das pessoas privadas prestadoras de serviços públicos é objetiva somente na situação em que o dano é perpetrado contra os usuários diretos do serviço.Outros perfilham da ideia de que a responsabilidade objetiva dessas pessoas privadas prestadoras de serviço público atinge tanto os usuários como os terceiros não usuários do serviço público. O fundamento dessa doutrina repousa em dois argumentos. O primeiro é que a CF/88 não faz distinção entre as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público para efeitos de responsabilização. O segundo é o de que como delegatárias do serviço essas pessoas atuam como se fossem o próprio Estado que responde objetivamente tanto frente ao usuário direto como ao usuário indireto. (Carvalho Filho, José dos Santos, p. 499).A responsabilidade objetiva prevista no texto constitucional, para essa doutrina, incide de maneira igual para o Estado e para as pessoas privadas prestadoras de serviço público e se aplica a usuários diretos e indiretos. JusBrasil Artigos 07 de abril de 2015 No que diz respeito à posição do STF dois foram os momentos. Em 2005, o STF no RE 262.651/SP reformou uma decisão do então Tribunal de Alçada de São Paulo, excluindo a responsabilidade objetiva em face de terceiros não usuários do serviço público. Em 2009, instado novamente o STF no RE 591.874/MS manifestou entendimento de que a responsabilização objetiva de concessionárias de serviço público atinge tanto usuários direto do serviço quanto usuários indiretos. Portanto, o posicionamento atual do STF é o de que as concessionárias respondem objetivamente, na modalidade do risco administrativo, pelos serviços prestados aos usuários diretos e indiretos do serviço público. FONTEhttp://elissoncosta.jusbrasil.com.br/artigos/112020684/a-responsabilidade-civil-do-estado-e-as-concessionarias-de-servico-publico03
  • Para mim a resposta menos errada é a letra "B", assim como foi considerado o gabarito como sendo a correta, mas o caso em tela trata-se de conduta omissiva e dessa forma, aplicando a Teoria da Culpa do Serviço, respondendo de forma subjetiva. Não é entendimento uniforme, porém é o que prevalece.

  • Embora seja responsabilidade civil do Estado, essa responsabilidade vai além do Estado, aplicando-se também a todas “pessoas jurídicas privadas que prestam serviços públicos”. Nesses casos, a responsabilidade da empresa de direito privado frente ao particular é primária e a responsabilidade do Estado é subsidiária (primeiro se cobra da empresa, caso não possa arcar com os prejuízos causados, aí se cobra do Estado). Assim, a praxe é propor a ação contra os dois, se não for assim, caso a empresa não pague, não irá poder acionar o Estado, pois não terá título executivo contra este.

  • para explicar o conceito da letra D: "A responsabilidade civil poderá ser subjetiva, quando necessária a comprovação de culpa do agente causador do dano, ou objetiva, quando importante comprovar somente a ocorrência do dano e o nexo causal. É o que explica Sebastião Geraldo de Oliveira: A responsabilidade será subjetiva quando o dever de indenizar surgir em razão do comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa. Já na responsabilidade objetiva, basta que haja o dano e o nexo de causalidade para surgir o dever de indenizar, sendo irrelevante a conduta culposa ou não do agente causador.Para Maria Helena Diniz na responsabilidade subjetiva o ilícito é o fato gerador, sendo que o imputado deverá ressarcir o prejuízo, se ficar provado que houve dolo ou culpa na ação. Já na responsabilidade objetiva a atividade que gerou o dano é lícita, mas causou perigo a outrem, de modo que aquele que a exerce, por ter a obrigação de velar para que dela não resulte prejuízo, terá o dever ressarcitório, pelo simples implemento do nexo causal. Neste caso, a vítima deverá demonstrar pura e simplesmente o nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu.É evidente que para a responsabilidade subjetiva é necessária a comprovação de quatro pressupostos caracterizadores, quais sejam: ação ou omissão; dano; nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano; dolo ou culpa do causador do dano. Já para a responsabilidade objetiva só é necessário comprovar a ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade.Segundo José Acir Lessa Giordani: A responsabilidade subjetiva tem como um de seus pressupostos a culpa do agente. Para sua caracterização é fundamental que a culpa seja demonstrada por meio de provas ou através de presunção, como na hipótese da responsabilidade subjetiva com culpa presumida em que se verifica uma inversão do ônus da prova quanto à culpabilidade. A responsabilidade civil objetiva, por sua vez, não exige a demonstração da culpa, bastando a vítima comprovar que houve um dano decorrente da conduta do agente.Para Sérgio Cavalieri Filho a idéia de culpa está visceralmente ligada à responsabilidade, por isso que, de regra, ninguém pode merecer censura ou juízo de reprovação sem que tenha faltado com o dever de cautela em seu agir. Daí ser a culpa, de acordo com a teoria clássica, o principal pressuposto da responsabilidade civil subjetiva. Por outro lado, na busca de um fundamento para a responsabilidade objetiva, afirma o doutrinador que os juristas, principalmente na França, conceberam a Teoria do Risco, justamente no final do século XIX, quando o desenvolvimento industrial agitava o problema da reparação dos acidentes de trabalho. Risco é perigo, é probabilidade de dano, importando, isso, dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dele decorrente.Caio Mário da Silva Pereira destaca: A essência da responsabilidade subjetiva vai assentar, fundamentalmente, na pesquisa.
  • Exatamente wellinton fabres, pensei da mesma forma que vc.

    Não houve conduta de nenhum funcionário da empresa concessionária, e sim uma omissão por parte da concessionária, que deverá responder subjetivamente, pela teoria da culpa anônima (ou do serviço, “Faute du Service”), se comprovado que:

    O serviço não funcionou
    O Serviço funcionou mal
    O Serviço funcionou de forma retardada (não célere)

  • Aproveitando a questão, tenho uma dúvida. Se eu sofro um dano por parte do Banco do Brasil, ele não responderá na modalidade de risco administrativo, pois é explorador de atividade econômica. Mas mesmo assim responderá objetivamente por causa do art. 14 do CDC, correto?

  • No caso, Caio Alves, o banco responderá objetivamente, mas não por conta do art. 37, §6° da CF (como vc bem salientou), mas por se tratar de uma relação de consumo entre o bando e o cliente.

  • Não é risco administrativo, nesse caso do banco, mas sim de risco da atividade empresarial.

  • Segundo o que aprendi, esse seria um caso de culpa administrativa, caracterizada pela omissão, sendo a responsabilidade subjetiva.

    Na prova do TJ-SC 2015 a FGV adotou o mesmo posicionamento da FCC, dizendo que a responsabilidade seria objetiva. Parece que as bancas não defendem a Teoria da Culpa.

  • PESSOAS PRIVADAS QUE PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICOS RESPONDEM DE FORMA OBJETIVA

  • Na Responsabilidade Objetiva, não se analisa dolo ou culpa.. Delegatários sempre respondem de forma objetiva, devendo se analisar apenas o nexo causal.

  • DELEGATÁRIAS: ( concessionárias, permissionárias ) RESPONDEM


    -> CF : OBJETIVAMENTE ( danos causados por usuários)

    -> STF : OBJETIVAMENTE ( danos causados pelos não usuários ) 


    Alfartanoooooooooooo Forçaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa! #INSS - TRT-ce

    gabarito "b"
  • Olha a estratégia da banca: enunciado sem nexo nenhum para confundir o aluno e no final pergunta sobre um dos elementos presentes no enunciado. 


  • A questão deveria ser anulada. O Estado só responde objetivamente na ação. Na omissão, deve ser provada a culpa. Ex.: e se um grupo de moleques tirassem a tampa do bueiro? A concessionária não merecia ser responsável aqui.


    Mas a B é a menos pior (todas as outras estão 100% erradas e ela está uns 50% errada).

  • Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.



    GABARITO ''B''
  • A questão "B" é considerada correta por exclusão das demais. No entanto, está errada, também.

    ... A administração (nesse caso, a concessionaria) não tem responsabilidade objetiva quando se trata de omissão. Nesse caso é subjetiva. A pessoa deve provar que houve culpa ou dolo, omissão, dano e nexo causal.


    Outros exemplos de omissão da administração e que a mesma responde subjetivamente: Enchente, queda de árvore, prejuízos decorrentes de assalto, bala perdida, etc.


    Fonte: Mazza, 4ª edição.

  • prejuizos causados a terceiro por concessionarias e permissionárias , respondem objetivamente

    - lembrar que também serve Cartorários

  • culpa anonima quando não há agente.

  • A responsabilidade subjetiva é aquela que depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano. 

    Já a responsabilidade objetiva não depende da comprovação do dolo ou da culpa do agente causador do dano, apenas do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado à vítima, ou seja, mesmo que o agente causador não tenha agido com dolo ou culpa, deverá indenizar a vítima. 

     

    A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é objetiva e a responsabilidade do agente público causador do dano é subjetiva.

  • Em 18/11/18 às 20:23, você respondeu a opção B. Você acertou!

    Em 30/09/18 às 09:05, você respondeu a opção D. Você errou!


    avante guerreiros!

  • GABARITO: LETRA B

    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    FONTE: CF 1988

  • Comentário:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. Não há solidariedade nesse caso, vale dizer, a ação deveria ter sido ajuizada somente perante a concessionária. Sobre o assunto, vale conhecer o teor do art. 25 da Lei 8.987/95, que trata da delegação de serviços públicos a particulares mediante concessão e permissão:

    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

    b) CERTA, nos termos do art. 37, §6º da CF, transcrito no comentário da opção “a”.

    c) ERRADA. A responsabilidade objetiva do Estado é extensível às empresas privadas prestadoras de serviços públicos, conforme expresso no art. 37, §6º da Constituição Federal:

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    d) ERRADA. De fato, a responsabilização da concessionária possui amparo no ordenamento jurídico (CF, art. 37, §6º), mas na modalidade objetiva, e não subjetiva.

    e) ERRADA. Embora os conceitos de “força-maior”, “inevitável” e “imprevisível” contenham certa dose de subjetividade, não é possível afirmar que um bueiro sem tampa seja uma situação dessa natureza, capaz de excluir a responsabilidade objetiva da concessionária.

    Gabarito: alternativa “b”

  • Gabarito B

    Trata-se da Teoria do risco administrativo, que gera responsabilidade objetiva da Administração Pública por danos sofridos pelo particular:

    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão OBJETIVAMENTE pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, seja o dano lícito ou ilícito, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Ou seja, no caso do agente causador do dano, a responsabilidade é subjetiva, respondendo ele no caso de haver dolo ou culpa.

    ___________________________________________________________________________

    A Responsabilidade Civil da Concessionária e Permissionária de Serviços Públicos sempre será OBJETIVA, independentemente, se o fato ilícito ocorrer com um usuário ou terceiro.

    No Brasil, a delegação de serviços está regulamentada pela lei 8.987/95 , na qual fica expresso que essas empresas prestam o serviço por sua conta e risco, e em caso de danos assumem a responsabilidade objetiva de repará-los.

  • Fiquei em dúvida porque não percebi nenhum nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Que relação tem a concessionária de gás com o bueiro de tampa aberta?
  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

     

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Analisemos cada proposição, à procura da correta:

    a) Errado:

    Inexiste solidariedade entre a concessionária de serviço público e o Poder Público (poder concedente), sendo a responsabilidade direta e objetiva pertencente apenas à própria delegatário do serviço, que o presta por sua conta e risco, na forma do art. 25 da Lei 8.987/95:

    "Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade."

    Refira-se que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o poder concedente possui apenas responsabilidade subsidiária, isto é, dependente de a empresa concessionária não possuir patrimônio suficiente para arcar integralmente com o pagamento da indenização devida.

    b) Certo:

    Realmente, a responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos é objetiva, por expressa determinação contida no art. 37, §6º, da CRFB, que abraça pessoas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos, litteris:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    c) Errado:

    Como acima demonstrado, a responsabilidade civil do Estado é expressa ao abranger, ainda, pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos, o que seria o caso.

    d) Errado:

    Em rigor, a responsabilidade é objetiva, independendo, portanto, da demonstração do elemento culpa ou dolo, para que reste configurada. Basta a presença de conduta estatal, dos danos e do nexo de causalidade.

    e) Errado:

    A hipótese não seria de força maior, inevitável e imprevisível, sendo plenamente possível que a empresa concessionária exerça a fiscalização devida em suas próprias atividades para que seus equipamentos não acarretem danos a usuários e terceiros, sendo certo que constitui dever da delegatária a prestação de serviços adequado e seguros.


    Gabarito do professor: B