SóProvas


ID
1477903
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O regime jurídico de direito público confere à Administração pública um conjunto de prerrogativas que se expressam nas atividades por ela desenvolvidas. No âmbito dos contratos administrativos, pode-se identificar algumas cláusulas exorbitantes que representam essas prerrogativas da Administração pública, tal como

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 8.666.

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;


    Gabarito (E)

  • A letra E é a correta.
    O regime jurídico de direito público confere à Administração Pública algumas prerrogativas frente ao contratado-particular.
    A hipótese do item E é uma delas.

  • Alguém poderia me esclarecer uma dúvida: o "o equilíbrio econômico-financeiro do contrato" não seria a única cláusula que a Administração não poderia mexer?

  • Vanessa IPD, mas na questão diz isso "assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato."

  • Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

    § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

    Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.


  • Gabarito E.

    Art. 58, I da Lei de Licitações 8.666.

  • "a faculdade de promover alterações unilaterais no contrato, independentemente de anuência da contratada, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato".

    cláusulas econômico-financeiras do contrato só podem ser modificadas através de acordo entre as partes, não se admitindo alteração unilateral.

  •  o contratado deve suportar em até 90 dias de atraso no pagamento.Após esse prazo ele pode arguir Administração pública .


  • Alguns doutrinadores entendem que existem dois contratos: 


    1 - O da concessão (unilateral);

    2 - O de valor financeiro do contrato que é bilateral.

    O de valor financeiro, como é um contrato bilateral de vontades, só pode ser alterado com a anuência das duas partes, mesmo tendo o princípio da imperatividade por parte de um dos contratantes. Já o de concessão, poderá ser alterado a qualquer tempo por ser um contrato unilateral e aqui prevalece o princípio da imperatividade.
  • Me ajudem a esclarecer isso na minha cabeça!!


    No art. 58 

    § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. 


    Sendo assim não contradiz a alternativa E?

  • Lídia Moreira, desde que obedecido a manutenção econômica-financeira do contrato, o mesmo pode ser alterado unilateralmente pela Administração Pública. Caso alguma revisão em clásulas de execução impactar no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a Administração deverá, através de aditamento, reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro (art. 65, parág. 6, Lei 8.666/93)

  • A letra E) trouxe o regramento geral, mas se deve ter cuidado com um ponto específico:  se for cláusula contratual que trate da remuneração do particular, nunca poderá sofrer alteração unilateral, pois tais modificações pressupõem a anuência do contratado.

  • A letra E diz: ASSEGURADO o equilíbrio econômico financeiro.

  • Olha Valesca, na minha opinião a letra D está errada, pq a Administração só poderá assinar o contrato com o licitante vencedor, não pode fechar contrato com mais ninguém, se aquele licitante foi o vencedor, é pq ele tinha a melhor proposta, aquela que seria mais vantajosa para a administração!

  • Ainda não consegui encontrar a resposta para a alternativa E, pois este trecho..."independentemente de anuência da contratada" está se contradizendo com os artigos abaixo: HELP aí gente...

    Lei nº 8.666.

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. 

    ========================================================

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos

    seguintes casos:

    § 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração

    deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico financeiro

    inicial.

  • Gente...deixa eu ver se consigo ajudar. Pra começar é necessário saber que existem dois tipos de alterações unilaterais:
    - alteração de cláusulas regulamentares (ex: adm pode alterar o contrato para exigir a construção de 120 casas populares, em vez das 100 inicialmente previstas no contrato);
    alteração de cláusulas econômico (financeiras).

    Das duas, apenas a alteração unilateral das cláusulas regulamentares é permitida sem prévia concordância (são alterações qualitativas e quantitativas). A alteração repercutirá necessariamente no valor do contrato, razão pela qual deverá ser realizado o reequilíbrio econômico. 

    Já a alteração de cláusula econômico financeira é uma consequência da primeira alteração, ou seja, da alteração regulamentar, por isso não é lícita, já que haveria alteração unilateral e direta do valor do contrato sem anuência do contratado.

    Espero ter ajudado. Busquem a obra de Rafael Carvalho Rezende, pags 437 e segs que vai ajudar bastante.

    Se alguém discordar ou tiver entendimento diferente, por favor deixe sua contribuição. 

    Joy.


  • Pessoal, não dá pra fazer a questão sem ter o conceito do que são cláusulas exorbitantes. As cláusulas são vantagens que a administração pública tem num contrato que normalmente seriam ilícitas, mas devido à supremacia do poder público sobre o privado a administração pode usar de algumas vantagens contratuais. Uma delas é a rescisão unilateral
  • ART 58 - Cláusulas Exorbitantes = FARAÓ

    – iscalizar os contratos

    A – plicar sanções (motivadamente pela inexecução total ou parcial do ajuste)

    R – escindir unilateralmente

    A – lterar (para melhorar adequação às finalidades de interesse público, respeitos os direitos do contratado - equilíbrio econômico-financeiro)

    O – cupar bens (nos casos de serviços essenciais – bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato)

  • Fácil 

  • não é fácil... Foi você quem estudou!

    aliás:nada é facil.

  • Lei 8.666

    Art 65

    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

    Alternativa Letra E

  • Gabarito (E)

    A Admnistração pode promover alterações unilaterais no contrato "independentemente de anuência da contratada" ( Ou seja independente da aprovação da contratada,),  assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

    Lei nº 8.666.

    Art. 58. I, §2º

  • A gente estuda, sabe o assunto, tá seguro. Aí na hora da prova se depara com essa "faculdade" e dá uma tremedeira nas pernas. o.O

     

     

    A meu ver a "faculdade" está equivocada pelo fato de, havendo o desequilíbrio, a Adm tem o dever e não a faculdade. Mas por eliminação chegamos ao gabarito.

     

     

    § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

     

    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

  • Cláusulas Exorbitantes - Mnemônico FARAÓ:

     

    F – iscalizar os contratos.

    A – plicar sanções (motivadamente pela inexecução total ou parcial do contrato).

    R – escindir unilateralmente.

    A – lterar (modificar para melhorar adequação às finalidades de interesse público, respeitos os direitos do contratado).

    O – cupar bens (nos casos de serviços essenciais – bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato).

  • Gabarito: E.

     

    Mais dicas:

     

    Cláusulas exorbitantes → “ F E R R A M O

    - Fiscalização da execução do contrato; (Art. 58, III)

    - Exigências de garantias pela administração; (Art. 56)

    - Rescisão unilateral; (Art. 58, II)

    - Restrições à oposição, pelo contratado, da exceção do contrato não cumprido; (Art. 78, XV)

    - Aplicação de sanções; (Art. 58, IV)

    - Modificação unilateral do contrato; (Art. 58, I)

    - Ocupação provisória de bens, pessoal e serviços; (Art. 58, V)

     

    Cláusulas exorbitantes → “ A F E R R O A

    - Alteração unilateral do contrato; (Art. 58, I)

    - Fiscalização da execução do contrato; (Art. 58, III)

    - Exigências de garantias pela administração; (Art. 56)

    - Rescisão unilateral; (Art. 58, II)

    - Restrições à oposição, pelo contratado, da exceção do contrato não cumprido; (Art. 78, XV)

    - Ocupação provisória de bens, pessoal e serviços; (Art. 58, V)

    - Aplicação de sanções. (Art. 58, IV)

     

     

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

     

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

     

    § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

  • Eis os comentários sobre cada afirmativa:

    a) Errado:

    Inexiste a prerrogativa aqui defendida pela Banca. Em verdade, os atrasos de pagamento somente obrigam o particular a permanecer executando suas obrigações contratuais até atingirem 90 dias. A partir daí, é cabível a rescisão contratual, por culpa da Administração, como se vê do art. 78, XV, da Lei 8.666/93:

    "Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    (...)

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;"

    Dito de outro modo, a exceção do contrato não cumprido é apenas relativizada pela Lei 8.666/93, mas não totalmente afastada, tal como foi aduzido pela Banca.

    b) Errado:

    As hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação encontram-se elencadas em lei (Lei 8.666/93, arts. 24 e 25), sendo certo que não passíveis de alargamento mediante decretos autônomos, tal como sugerido neste item. Os casos excepcionais em que a Administração pode dispor mediante decreto, sem a necessidade de lei prévia, são apenas aqueles listadas no art. 84, VI, da CRFB, que não abrangem, evidentemente, o aumento de casos de dispensa ou de inexigibilidade.

    c) Errado:

    Por expressa imposição constitucional, a regra consiste na necessidade de realização de prévia licitação para as contratações celebradas pelo Poder Público, sendo certo que as exceções - casos de dispensa e de inexigibilidade - precisam estar previstas em lei, o que se extrai do art. 37, XXI, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."

    Logo, é incorreto sustentar que a Administração tenha o poder de decidir, ao seu inteiro talante, quando determinado contrato deva se submeter à prévia licitação.

    d) Errado:

    Novamente, aqui foi apresentada providência que não ostenta a mais vaga base normativa. Bem pelo contrário, à luz do princípio da adjudicação compulsória, associada ao caráter personalíssimo dos contratos administrativos, somente o licitante vencedor está habilitado a executar o objeto contratual, uma vez que foi ele quem ofertou a proposta mais vantajosa, bem como demonstrou reunir condições para a entrega escorreita do objeto contratado.

    e) Certo:

    Por fim, trata-se aqui de assertiva que conta com apoio expresso no art. 58, I, e §§1º e 2º, da Lei 8.666/93:

    "Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    (...)

    § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual."


    Gabarito do professor: E