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ID
1477912
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o ordenamento jurídico vigente, a equiparação do casamento religioso ao casamento civil é

Alternativas
Comentários
  • nem consegui filtrar as questões! aindo tô aprendendo a mexer neste facevook kk
  • Ta certo Cury, vc vai viciar. bjs
  • Letra (b)


    Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

  • Vale ressaltar que pode ser dispensada a cerimônia civil, retroagindo a data do reconhecimento do casamento religioso em civil à data de celebração deste ultimo, desde que ao tempo não existiam impedimentos matrimoniais. 

  • Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. 1 a 5

    • 1. Correspondência legislativa (parcial). CF 226 § 2.º; LRP 75; L 1110/50 1.º e 7.º.

    • 2. Disposições constitucionais. “O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei” (CF 226 § 2.º). “É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” (CF 5.º VI).

    • 3. Celebração do casamento perante autoridade ou ministro religioso. O CC prevê duas hipóteses para conferir efeitos civis ao casamento celebrado perante 

    Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil. 1


  • LETRA B CORRETA Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

  • ALTERNATIVA: B

     

    Art. 1.515 do Código Civil. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, EQUIPARA-SE a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

  • Art. 1.515 do Código Civil.

    O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civilEQUIPARA-SEa este, desde que registrado no registro próprioproduzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

  • A questão trata do casamento.

    Código Civil:

    Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

    A) incabível, salvo por decisão judicial.

    É admitida, desde que atendidas as exigências da lei para validade do casamento civil e registrado no registro próprio.

    Incorreta letra “A”.

    B) admitida, desde que atendidas as exigências da lei para validade do casamento civil e registrado no registro próprio.

    É admitida, desde que atendidas as exigências da lei para validade do casamento civil e registrado no registro próprio.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) incabível, dado o caráter laico do Estado.

    É admitida, desde que atendidas as exigências da lei para validade do casamento civil e registrado no registro próprio.

    Incorreta letra “C”.

    D) possível, apenas para evitar o cumprimento de pena criminal ou no caso de gravidez

    É admitida, desde que atendidas as exigências da lei para validade do casamento civil e registrado no registro próprio.

    Incorreta letra “D”.

    E) exceção absoluta, apenas sendo admissível na hipótese de um dos nubentes encontrar-se em risco iminente de vida.

    É admitida, desde que atendidas as exigências da lei para validade do casamento civil e registrado no registro próprio.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.