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nem consegui filtrar as questões! aindo tô aprendendo a mexer neste facevook kk
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Ta certo Cury, vc vai viciar. bjs
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Letra (b)
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
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Vale ressaltar que pode ser dispensada a cerimônia civil, retroagindo a data do reconhecimento do casamento religioso em civil à data de celebração deste ultimo, desde que ao tempo não existiam impedimentos matrimoniais.
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Art. 1.515. O
casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do
casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio,
produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. 1 a
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• 1. Correspondência legislativa
(parcial). CF 226 § 2.º; LRP 75; L 1110/50 1.º e 7.º.
• 2. Disposições constitucionais. “O
casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei” (CF 226 § 2.º). “É
inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos
locais de culto e a suas liturgias” (CF 5.º VI).
• 3. Celebração do casamento perante
autoridade ou ministro religioso. O CC prevê duas hipóteses para conferir
efeitos civis ao casamento celebrado perante
Art. 1.516. O
registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o
casamento civil. 1
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LETRA B CORRETA Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
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ALTERNATIVA: B
Art. 1.515 do Código Civil. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, EQUIPARA-SE a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
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Art. 1.515 do Código Civil.
O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, EQUIPARA-SEa este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
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A questão trata do casamento.
Código Civil:
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às
exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde
que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua
celebração.
A)
incabível, salvo por decisão judicial.
É
admitida, desde que atendidas as exigências da lei para validade do casamento
civil e registrado no registro próprio.
Incorreta
letra “A”.
B) admitida, desde que atendidas as exigências da lei para validade do
casamento civil e registrado no registro próprio.
É
admitida, desde que atendidas as exigências da lei para validade do casamento
civil e registrado no registro próprio.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) incabível, dado o caráter laico do Estado.
É
admitida, desde que atendidas as exigências da lei para validade do casamento
civil e registrado no registro próprio.
Incorreta
letra “C”.
D) possível, apenas para evitar o cumprimento de pena criminal ou no caso de
gravidez
É
admitida, desde que atendidas as exigências da lei para validade do casamento
civil e registrado no registro próprio.
Incorreta
letra “D”.
E) exceção absoluta, apenas sendo admissível na hipótese de um dos nubentes
encontrar-se em risco iminente de vida.
É
admitida, desde que atendidas as exigências da lei para validade do casamento
civil e registrado no registro próprio.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.