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Letra (c)
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
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Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
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“Legítima, então, é a porção dos bens que a lei reserva aos herdeiros obrigatórios ou forçados: descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente. São de ordem pública as normas que regulam o direito do herdeiro necessário à legítima.”
Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks.Página 4470
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Legítima – É a parte do patrimônio que será transferida às pessoas referidas na lei e que são os ascendentes e os descendentes, mesmo que essa não seja a vontade do falecido.
:p
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Legítima é a metade dos bens de herança que pertence aos herdeiros necessários( ascendente, descendente e cônjuge).
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SUCESSÃO LEGÍTIMA É AQUELA QUE DECORRE DE LEI E OCORRE SEMPRE QUE O AUTOR DA HERANÇA POSSUIR HERDEIROS NECESSÁRIOS :
ASCENDENTE
DESCENDENTE
CÔNJUGE E COMPANHEIRO SOBREVIVENTE
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A questão trata da legítima.
Código Civil:
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de
pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
A) ao
direito dos ascendentes, quando vivos, de reivindicarem a integralidade da
herança dos filhos que não possuam descendentes, ainda que existente testamento
válido.
A
legítima corresponde à metade dos bens de herança que pertence aos herdeiros
necessários.
Incorreta letra “A”.
B) ao direito de o Estado arrecadar parcela da herança para quitar dívidas
trabalhistas e previdenciárias deixadas pelo de cujus.
A
legítima corresponde à metade dos bens de herança que pertence aos herdeiros
necessários.
Incorreta letra “B”.
C) à metade dos bens de herança que pertence aos herdeiros necessários.
A
legítima corresponde à metade dos bens de herança que pertence aos herdeiros
necessários.
Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) ao
direito, atribuível apenas aos filhos, de reivindicar metade da herança.
A
legítima corresponde à metade dos bens de herança que pertence aos herdeiros
necessários.
Incorreta letra “D”.
E)
exclusivamente à parcela da herança devida ao cônjuge ou companheiro em união
estável, de acordo com o regime de bens aplicável.
A
legítima corresponde à metade dos bens de herança que pertence aos herdeiros
necessários.
Incorreta letra “E”.
Resposta:
C
Gabarito do Professor letra C.
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A legítima é a parte não disponível da herança de uma pessoa, que pertence aos herdeiros necessários e corresponde à metade dos bens da herança.
Resposta: C
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Artigo 1.846 do CC:
Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Artigo. 1.845 do CC:
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
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A. Errada - Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.
B. Errada - Isso não existe. Totalmente sem sentido.
C. Correta - Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
D. Errada- Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
E. Errada - Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Gabarito: letra c)
Avante !!!