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Plenário do STF já afirmou que habeas data não serve para buscar acesso a autos de processo administrativo
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
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Para complementar o comentário acima.
CPC - art. 539 - Serão julgados em recurso ordinário:
I - Pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, quando denegatória a decisão.
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Mas a alternativa E está errada. O erro é EXTRAordinário e não ordinário.
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Renato, o recurso para o STF é ORDInário mesmo, conforme previsão do art. 102, II, "a", da Constituição. Nesse caso, o STF funciona como segunda instância.
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Mas não seria o Habeas Data uma instância de curso forçado antes do Mandado de Segurança?
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Quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010
Plenário reafirma que habeas data não serve para buscar acesso a autos de processo administrativo
Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) presentes à sessão plenária desta quinta-feira (18) confirmaram o entendimento da Corte no sentido de que o Habeas Data (HD) não é o instrumento jurídico adequado para que se tenha acesso a autos de processos administrativos. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso (agravo regimental) no HD 90.
O habeas data foi ajuizado na Corte pela Exato Engenharia, que pretendia ter acesso aos autos de um processo em tramitação no Tribunal de Contas da União (TCU). A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, negou seguimento ao pedido, argumentando que o HD não é o remédio jurídico adequado para se obter esse tipo de acesso.
Citando trecho do parecer da Procuradoria Geral da República, a ministra lembrou que “como forma de concretizar o direito à informação, a Constituição instrumentalizou o habeas data, a fim de assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa física ou jurídica, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para retificá-los, quando incorretos”.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=120287
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Item E
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança (...) contra ato de Ministro de Estado (...)
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal (...)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) (...), o mandado de segurança, (...) decididos em única instância pelos
Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST, STM), se denegatória a decisão;
A competência originária, por tanto, é do STJ que, ao denegar o "mandamus", enseja competência recursal ao STF por meio de Recurso Ordinário Constitucional - ROC.
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Renato, o recurso extraordinário no STF só é valido para discutir constitucionalidade de decisões judiciais e não busca defender interesse da parte, somente a correta aplicação da constituição.
Logo, o recurso extraordinário não concederia o mandado de segurança ao interessado, apenas declararia a decisão denegatória como constitucional (ou não). Em curtas palavras, o efeito do RE é meramente devolutivo.
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Competência para processar e julgar atos do Ministro de Estado = STJ! Dessa decisão, quando denegatória a mesma, caberá Mandado de Segurança, Habeas Data ou Mandado de Injunção, através de recurso ordinário. Porém, STF decidiu que para questões referentes a processo administrativo não cabe habeas data e sim, mandado de segurança.
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Nada a ver essa e aí, mas já que o STF decidiu assim, só complicação.
Habeas Data. Policial civil exonerado. Pedido de acesso a processo administrativo. Inadequação da via eleita. Inteligência do art. 7.º, III, da Lei n. 9.507/97. Precedentes do STJ e do STF. Nos termos da jurisprudência das Cortes Superiores, o habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo. 4. Recurso improvido (STF, HD 90 AgR/DF, rel. Min. Ellen Gracie, j. 18.2.2010). (TJ-SC - HD: 10658 SC 2011.001065-8, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 24/10/2011, Grupo de Câmaras de Direito Público, Data de Publicação: Habeas Data n. , da Capital)
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CF/88 - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
Art. 102 - II, "a"
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
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Volta pro grupo do zap Leila!!!
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Gabarito: E
Ótima questão!
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Questão perfeita!
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Essa mesma questão de PROCURADOR AUTARQUICO/2015 caiu na prova de TECNICO/TRE-SE 2015.
valeu FCC!!!!
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Nesse caso, trata-se de um processo administrativo, sobre o qual o impetrante quer obter informações de seu interesse, já que foi indicado no mesmo como beneficiário de recursos. Para tal caso, há violação ao art. 5º, inciso XXXIII/CF:"todos tem direito de receber dos órgão públicos informações de seu interesse particular(...)". a questão fala que foi indeferido um pedido de vistas de processo administrativo. Isso não se adequa às hipoteses de habeas data, pois não é informação que conste de registro ou banco de dados de entidade governamental ou de carater público, nem mesmo retificação de dados. Desta forma, violado direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus, ou habeas data, cabivel mandado de segurança se preenchido os demais pressupostos legais.
Quanto à analise da competência, está expresso na CF: Compete ao STJ julgar originariamente mandado de segurança contra ato de ministro de estado(art. 105, I,b), cabendo ao STF julgar em recurso ordinário o mandado de injunção proferido por tribunais superiores, em unica ou ultima instancia, quando denegatoria a decisão(CF, art.102,II,a)
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LETRA E
Falou em :
→ Direito de CERTIDÃO e DOCUMENTO é amparado por MS
→ NEGAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, CÓPIAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO também cabe MS
A questão igual à qual Carla se refere é : Q574327
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1. É direito líquido e certo, portanto mandado de segurança;
2. A competência é do STJ conforme CF, art. 105, I, b):
" Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
...
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;"
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Vi em algum comentário: Ministro de Estado ou Comandante das Forças Armadas pede socorro pro STF, mas quando apronta, o STJ que julga.
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Processo Administrativo e HABEAS DATA não combinam:
“À luz do entendimento do STF, o habeas data não se revela meio idôneo para obter vista de processo administrativo. O art. 7º, I, da lei nº 9.507/97 prevê a possibilidade de concessão de habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. A parte impetrante não pretende o simples acesso/conhecimento das informações constantes dos autos do processo administrativo, mas a cópia do mesmo, finalidade não amparada por habeas data.”
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Segue um esquema que montei sobre mandado de segurança e habeas data:
- Negar informações (dados) da pessoa (impetrante) = HABEAS DATA (PERSONALÍSSIMO).
- Negar informações (dados) de terceiro (não é o impetrante) = MANDADO DE SEGURANÇA.
- Negar documentos (autos de um processo + “papel” + direito à certidão e à petição) da pessoa (impetrante) ou de terceiro (não é o impetrante) = MANDADO DE SEGURANÇA
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GABARITO: E
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
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ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;