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Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º - Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
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Art.142 (...)III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
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Achei muito fácil a questão.
Resolvi desta forma:
1) Não será posto em disp. reserva, etc., por não haver nenhuma especificação na legislação para assumir cargos de secretários, ministros, etc. - elimino B, C, E ( se errei na lógica, é pq atirei no que vi e acabei acertando o que não vi por sorte)
2) Não existe contagem de tempo fictícia para aposentadoria. Elimino A
Sobrou D.
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Achei essa questão mal elaborada sendo passível de recurso. A questão não deixa claro qual se trata de um cargo permanente ou temporário, portanto, como não houve especificação entendi como cargo PERMANENTE, pois quando não há especificação deve-se interpretar como cargo permanente.
Conforme o inciso II do art. 142 da CF, o militar na ativa que tomar posse em cargo permanente será transferido pra reserva. Já nos termos do art 142, inciso III, da CF, o militar na ativa que tomar posse em em cargo temporário ficará agregado ao respectivo quadro. Portanto, com os elementos que a questão oferece a resposta seria a Letra C.
Se alguém quiser me esclarecer o erro da letra C pode falar!
Lembrando que o gabarito foi Letra D.
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Hugo Damasceno, o enunciado da questão informa que o PM irá "tomar posse em cargo de Secretário de Segurança Pública do governo estadual", logo, entende-se por cargo temporário "ad nutum", exonerável a qualquer tempo.
Seria permanente se, verbi gratia, dissesse que foi aprovado em concurso público e tomado posse em cargo ou emprego público civil.
Art. 142, §3, CF
(...)
III - o
militar (do exército ou dos estados/DF) da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou
função pública civil temporária, não eletiva(...),
ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa
situação, ser promovido por antiguidade (...)
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Questão mal formulada pq sendo servidor militar no cargo de secretário o tempo de serviço sempre será o público e por isso, pela CF, sempre será possivel utiliza-lo para aposentadoria e disponibilidade.
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Lyyton Filho, primeiramente, sim, o 142 refere-se às forças armadas (exército, marinha e aeronáutica). Entretanto você deveria lembrar que a CF, ao tratar dos militares estaduais (PM e BM), no art. 42,$2, diz que o 142, $2 é aplicável a eles.
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Acho que a banca interpretou o art. 142,§3º, III CF de forma restritiva, contando o tempo apenas para promoção por antiguidade e transferência para a reserva. Mas creio que o legislador não teve essa intenção nesse dispositivo. Também acho que a questão foi mal formulada.
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a) terá o tempo de
serviço exercido nessa condição computado para efeito tanto de aposentadoria,
como de disponibilidade.
Ficará
agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido
por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas
para aquela promoção e tempo de serviço para transferência para a
reserva.
b) deverá
ser observado o que fixado em lei federal específica em relação a
condições de transferência do militar para a inatividade, consideradas as
peculiaridades de suas atividades.
“Cabe à lei estadual, nos termos da norma constitucional do art. 142, § 3º, X, regular as
disposições do art. 42, § 1º, da CF e estabelecer as condições de
transferência do militar para a inatividade.”
c) será transferido para a reserva, nos termos da lei, enquanto
permanecer nessa situação.
Será transferido para a reserva apenas nos casos em que a permanência
no cargo exceder a dois anos (art. 142,
§3º, III, “sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não,
transferidos para a reserva, nos termos da lei).
d) ficará agregado ao respectivo
quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por
antiguidade. Gabarito conforme artigo 142, §3º, III da CF.
e) perderá o posto e a patente e passará, automaticamente, no ato da
posse, para a inatividade.
De acordo com o inciso VI do artigo 142, o oficial só perderá o posto e
a patente se for julgado indgno do oficialato ou com ele incompatível, por
decisão do Tribunal Militar (em tempo de paz) ou do Tribunal Especial (em tempo
de guerra).
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Obrigada, Henrique. Tive a mesma dúvida do Lytton.
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A questão pede "NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO". O que ocorre é que "inatividade" do militar é TODA regulada por Lei (art 142 X) e não nos termos da CF. De fato o tempo será contado tanto para aposentadoria, quanto para "disponibilidade". No caso dos militares os institutos são totalmente diferentes e nem sei se aplica a disponibilidade ou uma "reserva remunerada".
O problema é que a alternativa A usou mix de algo do texto original do §2º do art 40 CF88, " § 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. "
A verdade é que a D está absolutamente correta.
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Partindo do pressuposto militar na ativa, temos duas possibilidades.
Primeiro, quando o referido militar toma posse em cargo ou emprego público civil permanente. Neste caso, como é permanente, o militar será transferido para a RESERVA (qual o sentido de manter o indivíduo nos quadros funcionais da ativa?!).
Segundo, quando toma posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, (hipótese trazida pela questão) ainda que da administração indireta. Veja bem, como o militar vai ficar fora apenas temporariamente, ele vai continuar agregado ao respectivo quadro.
Já que ele vai permanecer no quadro, ele poderá ser promovido? Sim, poderá ser promovido, mas desde que por antiguidade.
Muita atenção, contudo! Passados 02 anos de afastamento, contínuos ou não, o militar será transferido para a reserva.
Importante destacar que, nos dois casos acima listados, exclui-se o caso de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde.
Resposta: letra "D".
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O pulo do gato para resolver essa questão é ver a natureza do cargo que o militar irá ocupar. Se for permanente, será transferido pra reserva; se for temporário, não eletivo, será agregado.
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Rapaz, conheço um militar estadual que era secretário de infraestrutura de um município e continuava trabalhando normalmente no quartel... E agora, José?
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
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Hipóteses agregação de militar na CF:
AGREGADO QUANDO FOR TEMPORÁRIA
- tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporáriA, não eletiva, ainda que da administração indireta ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por Antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva
- mandato eletivo quando contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
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Letra D.
O cargo de Secretário de Segurança Pública é um cargo NÃO ELETIVO, isso significa que o militar ficará agregado podendo ser promovido apenas por antiguidade(e não promoção), porque tem estabilidade, ou seja, mais de 10 anos de efetivo serviço podendo retornar ao serviço ativo depois. Porém, caso ele não possua estabilidade será licenciado se praça ou demitido se oficial.
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Prosseguiremos
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errei.
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A solução da
questão exige o conhecimento acerca das forças armadas e da acumulação de
cargos, analisemos.
Os
membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se lhes, além
das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes
disposições: o militar da ativa que, de acordo com a lei,
tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva,
ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37,
inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e
somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por
antiguidade, contando-se lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e
transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento,
contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei, de acordo com
o art. 142, §3º, III da CF.
Veja
que há duas situações diferentes, se o militar está na ATIVA:
1
– E tomar posse em um cargo ou emprego público civil de forma permanente, será
ele transferido para a reserva, não sendo mais um militar na ativa;
2-
Se for o caso de tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil
temporária, ele ficará agregado ao quadro dos militares e estando nessa
situação, somente poderá ser promovido por antiguidade. Entretanto, se passar
dois anos do afastamento, ele será transferido para a reserva, não estará mais
nos quadros funcionais da ativa.
a) ERRADA. Não
será computado para efeito de aposentadoria, nem de disponibilidade, apenas
para a promoção por antiguidade e para a transferência para a reserva.
b) ERRADA.
Cabe à lei estadual e não federal regular as disposições do art. 42, § 1º, da CF e estabelecer as condições de transferência do militar para a inatividade. Veja:
Art. 42, §1º CF: Aplicam-se aos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier
a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do
art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as
matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas
pelos respectivos governadores.
Art. 142, §3º, X da CF: a
lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a
estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade,
os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações
especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades,
inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de
guerra.
c) ERRADA. Será transferido para a reserva no caso de cargo, emprego ou
função permanente, ou quando afastado por dois anos por estar exercendo cargo,
emprego ou função temporária.
d) CORRETA. Conforme comentários
anteriores.
e) ERRADA. O oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno
do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de
caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de
guerra, de acordo com o art. 142, VI da CF.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.
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o militar ficará agregado enquanto permanecer nessa situação, e será promovido por antiguidade
rumo a PM-PI/PP-MG