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Repercussão Geral: Descrição do Verbete: A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria.
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Art. 543-A do CPC. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
§ 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
§ 4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
GABARITO: C (apenas a I é correta).
V. RE 592.054 (Inf. nº 528, STF).
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Art. 102, CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
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I- CORRETA. A demonstração da "repercussão geral" nos recursos extraordinários é de exclusividade do STF. Nenhum outro tribunal faz análise desta repercussão e em nenhum outro recurso exige-se a sua demonstração.
II- INCORRETA. Parte-se do princípio que os RE são dotados de repercussão geral, para afastá-la é que se faz necessário manifestação de 2/3 dos membro do STF. Em outros palavras, basta manifestação favorável de 4 ministros que o recurso é admissível com repercussão geral.
III- INCORRETA. A emenda em questão não adentra no mérito do recurso, apenas analisa a presença da repercussão geral.
IV- INCORRETA. Como não há manifestação sobre o mérito, não há falar em efeitos vinculantes. Ademais, em regra, as decisões em Recurso Extraordinário não produzem efeitos vinculantes ou erga omnes.
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Dúvida no item I: diz "processar e julgar", na CF-102, III, diz apenas julgar. No caso do "processar", somente ser for originário, CF-102, I.
Procede?
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Fiquei com a mesma dúvida do João Mendonça...alguém sabe explicar essa diferença?
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Entendi como vocês, quando a CF trata da competência originária fala em "processar e julgar"(102, I) , e quando fala da competência recursal fala em "julgar", porque o processo já foi iniciado em outro órgão (102, II).. vejam que o legislador constituinte repete essa regra quando descreve as competências do STJ no artigo 106.. de qualquer forma acho que o fato de estar falando em "processar e julgar" na frase da questão não a torna incorreta, pois há o processamento do recurso no STF.
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Com todo respeito, apenas apresento uma pequena observação quanto ao comentário do colega Arthur:
Eu não afirmaria de maneira categórica que nenhum outro Tribunal analisa a repercussão geral, visto que um dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista, analisado tanto pelo Presidente do TRT, quando pelo TST, é justamente a transcendência, que em muito se assemelha à repercussão geral da causa:
Art.896-A (CLT)- O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
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Estevão Oliveira, até faz sentido seu comentário. Mas TST não analisa criminal. E quanto ao processar e/ou julgar ser determinante para saber se é competência originária ou recursal, ACHO QUE NÃO. A CF88 não tem essa técnica toda, além de que o RE é processado também.
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hoje essa questão, quanto ao item IV, estaria correta:
Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?
SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.
Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.
fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html