SóProvas


ID
1477969
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dependerá de provimento de representação perante órgão do Poder Judiciário a decretação de

Alternativas
Comentários
  • Art. 34 da CF. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. 

    Art. 36 da CF. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.


    GABARITO: D

  • Questão bem elaborada! A FCC cobrou uma diferença sutil, que em uma leitura rápida, pode passar despercebida. Vejamos:


    intervenção federal em Estado para prover execução de ordem ou decisão judicial: não necessita de provimento (decisão judicial julgando procedente o pedido) por órgão do Poder Judiciário, pois nesse caso será feita por requisição do STF, STJ ou TSE, vinculando o Presidente da República (art. 36, II, da CF. Conforme o Klaus já citou);


    intervenção estadual em Município para prover a execução de ordem ou decisão judicial: aqui, diferentemente do que ocorre com a intervenção federal, necessita, sim, de provimento pelo Tribunal de Justiça (art. 35, IV, da CF).

  • Além da diferença apontada pelo colega Saulo, no item "D", há a diferença que torna o item "C" errado, e que me fez errar essa questão, pois não me lembrava desse detalhe, mesmo tendo estudado isso há apenas 2 meses atrás:


    Na intervenção Federal nos Estados para: "aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais [...] na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde." (Art. 34, VII, e, CF), depende de provimento (pelo STF) de representação do PGR (Art. 36, III, CF).


    Na intervenção dos Estados nos Municípios quando: "não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde" (Art. 35, III, CF), NÃO depende de provimento de representação.


    Intervenção de Estado em Município só exige provimento (pelo TJ) de representação (pela PGE), para: "assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial." (Art. 35, IV, CF).

  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: 
     I - manter a integridade nacional; 
     II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; 
     III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
     IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; 
     V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; 
     VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; 
     VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. 

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: 
     I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; 
     II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
     III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) 
     IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. 
     Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: 
     I - no caso do art. 34, IV de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
     II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; 
     III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

  • Gostaria da ajuda de colegas para entender este tema. Já assisti a algumas aulas e li o apontamento da aula do QC. Quem puder me enviar algum material bem didático, agradeço, pois não consegui compreender muito bem este assunto. Tenho muitas duvidas ainda. 

    Enviar para: tyetaletras@hotmail.com
  • Abaixo os casos de intervenção que precisa de provimento do Poder Judiciário:

    a) intervenção federal em Estado, no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária; e intervenção estadual, quando não forem prestadas contas devidas, na forma da lei.

     b) intervenção federal em Estado, para reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; e intervenção estadual, para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual.

     c) intervenções federal e estadual, na hipótese de não aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais e municipais, respectivamente, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Cabe provimento somente na intervenção federal.

     d) intervenção federal em Estado, para assegurar a observância da autonomia municipal; e intervenção estadual, para prover a execução da lei, ordem ou decisão judicial. 

     e) intervenção federal em Estado, para prover a execução da lei, ordem ou decisão judicial; e intervenção estadual, quando deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada.
    Gabarito: D
  • INTERVENÇÃO POR REQUISIÇÃO (Todas necessitam de manifestação do PJ)

    a) inciso IV do art. 34: garantir o exercício do Poder Judiciário

    b) inciso VI do art. 34: prover a execução de ordem judicial

    c) inciso VI do art. 34: prover a execução de lei federal

    d) inciso VII do art. 34: assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis

    e) inciso IV do art. 35: o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial 

  • Pessoal,

    Pelo que pude entender, os comentários estão trazendo os casos em que a intervenção depende de provimento do Poder Judiciário.

    Porém, o enunciado pergunta qual das alternativas depende de "provimento de representação perante o P.J."

    Dessa forma, busquei nos itens aquele que contém hipóteses representação interventiva, de competência do Procurador Geral da República, na forma do Inciso III do Art. 36 da CF/88 (que seriam os itens elencados nos Incisos VI e VII do Art. 34).

    Por óbvio não encontrei. Errei a questão.

    Mais alguém entendeu assim?



  • A intervenção provocada dependente de provimento da representação será aquela feita pelo PGR ao STF (órgão do poder Judiciario) pedindo intervenção. Se o STF acatar, ordena que o presidente da republica intervenha. Essa intervenção sera nos casos de:

    - prover execução de lei federal

    - assegurar observância dos princípios constitucionais sensíveis (forma republicana, sistema representativo, regime democrático, dtos da pessoa humana, autonomia municipal, prestação de contas das adm publica dta/indta, aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino e acoes e serviços públicos de saúde).

    - Para prover execução de ordem ou decisão judicial a intervenção será provocada por requisição do poder judiciário - STF, STJ, TSE.

    As demais alternativas contém pelo menos uma requisição feita pelo poder executivo de forma espontânea ou por solicitação.

  • Questão mal formulada. O que a banca está pedindo?????



    Concordo com você, Renato.

  • Há duas espécies de intervenção federal provocada, dependendo de provimento de representação. A primeira, prevista no art. 34, VII c/c art. 36, III, diz respeito à violação dos princípios constitucionais sensíveis e dependerá de provimento, pelo STF, de representação do PGR. O segundo caso, art. 34, IV c/c art. 36, III, para prover a execução de lei federal.

    De acordo com o art. 35, IV, da CF/88, o Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    Portanto, correta a alternativa D, já que dependerá de provimento de representação perante órgão do Poder Judiciário a decretação de intervenção federal em Estado, para assegurar a observância da autonomia municipal (art. 34, VII, "c") ; e intervenção estadual, para prover a execução da lei, ordem ou decisão judicial. 

    RESPOSTA: Letra D

  • Art. 34. U intervém em E/DF

    Independe de provimento do Poder Judiciário:

    I - manter a integridade nacional;Presidente age de ofício è Intervenção federal espontânea

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; Presidente age de ofício è Intervenção federal espontânea

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; Presidente age de ofício è Intervenção federal espontânea

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: Presidente age de ofício è Intervenção federal espontânea

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    Depende de provimento do Poder Judiciário:

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;depende de provocação à Poder Executivo ou Legislativo: solicitação ao Presidente da República (ato discricionário); Poder Judiciário: requisição do STF ao Presidente da República (ato vinculado)

    VI - prover a execução de lei federal (depende de provimento de representação do PGR ao STF à Ação de executoriedade de lei federal), ordem ou decisão judicial; depende de provocação (requisição do TSE, STJ ou STF = ato vinculado do PR)

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais sensíveis: depende de provocação (depende de provimento de representação do PGR ao STF à ADIn Interventiva)

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. depende de provimento do PJ

    Art. 35. E intervém em M  e  U intervém em M localizado em Território Federal

    Independe de provimento do Poder Judiciário:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por 2 anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

    Depende de provimento do Poder Judiciário:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação (do Procurador-Geral de Justiça) para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. depende de provimento do PJ;  decisão do TJ que negar provimento à representação à não cabe recurso extraordinário ao STF


  • Apostila sobre Intervenção Federal

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/intervenc3a7c3a3o-federal.pdf

  • Excelentes comentários dos colegas Saulo e Luiz Henrique ! Mataram a questão.

  • OBS: Disseram abaixo que no caso de recusa à execução de lei federal, a hipótese seria de REQUISIÇÃO. Salvo engano, essa hipótese é de PROVIMENTO e não de REQUISIÇÃO. A recusa à execução de ordem ou decisão judicial é que enseja a REQUISIÇÃO (ex vis do art. 36. I e III, CF).

  • Questão linda! 

    Gab. D

    A representação feita por PGR/PGE precisa de provimento do Poder Judiciário NOS SEGUINTES CASOS: Art.34, VI (Apenas a primeira parte "prover execução de lei federal" segundo Art.36, III) e inciso VII (princípios sensíveis). E Art.35, IV.

  • Todas as outras alternativas, falou em questão Adm-financeira, Judicário não entra em assuntos adm, fica a dica.

  •  d)

    intervenção federal em Estado, para assegurar a observância da autonomia municipal; e intervenção estadual, para prover a execução da lei, ordem ou decisão judicial.

    Pois bem, como o proprio Fabio Eduardo falou, "A representação feita por PGR/PGE precisa de provimento do Poder Judiciário NOS SEGUINTES CASOS: Art.34, VI (Apenas a primeira parte "prover execução de lei federal" segundo Art.36, III), mas  a questão considerou que deve haver representação por parte do PGR/PGE e provimento do poder Judiciário, TAMBÉM nos casos de prover a ordem ou decisão judicial. E por isso entendo que a questão esteja muito confusa. 

    Alguem pode me ajudar? talvez esteja eu esteja confusa ou errada. 

  • Angela, infelizmente errei essa, mas sua dúvida, creio eu, que os colegas Saulo e Luiz respoderam nos comentários anteriores.

  • Poxa precisava de um bizu pra essa parte da matéria :(

  • Há dois tipos de intervenção que necessitam da representação perante o judiciário:

    *Intervenção da união nos Estados/DF:

    1. quando houver a necessidade de tutelar o livre exercicio do poder judiciário;

    2. quando houver desobediência a ordem ou decusão judiciária de requisição do STF, STJ e TSE;

    3. mediante a requisição do PGR no caso de recusa à execução de Lei federal ou nas hipoteses em que sebusca proteger a: 

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. 

    *Intervenção do Estado/DF no Município: quando o TJ prover a representação para tutelar a observância dos princípios da CE e a execução da lei, de ordem ou decisão judicial. 

     

  • Há!

    Acertei, miserávi!

  • Questão pesada, pois a intervenção em razão de descumprimento de ordem/decisão judicial depende, no âmbito federal, de requisição do Judiciário, no âmbito estadual depende de provimento de presentação do PGJ.

  • Gab. D. Assunto complexo na CF é essa intervenção.

    Então quando falar em execução de lei quanto a sua recusa tanto na intervenção federal quando na intervenção estadual vai depender de provimento do STF e representação do PGR ?

    É isso ?eu entendi na resolução da questão.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (INTERVENÇÃO FEDERAL)

     

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

     

    c) autonomia municipal;

     

    ARTIGO 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: (INTERVENÇÃO ESTADUAL)

     

    IV -  o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

     

     

    ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:

     

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.