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Art. 34 da CF. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 36 da CF. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
GABARITO: D
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Questão bem elaborada! A FCC cobrou uma diferença sutil, que em uma leitura rápida, pode passar despercebida. Vejamos:
intervenção federal em Estado para prover execução de ordem ou decisão judicial: não necessita de provimento (decisão judicial julgando procedente o pedido) por órgão do Poder Judiciário, pois nesse caso será feita por requisição do STF, STJ ou TSE, vinculando o Presidente da República (art. 36, II, da CF. Conforme o Klaus já citou);
intervenção estadual em Município para prover a execução de ordem ou decisão judicial: aqui, diferentemente do que ocorre com a intervenção federal, necessita, sim, de provimento pelo Tribunal de Justiça (art. 35, IV, da CF).
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Além da diferença apontada pelo colega Saulo, no item "D", há a diferença que torna o item "C" errado, e que me fez errar essa questão, pois não me lembrava desse detalhe, mesmo tendo estudado isso há apenas 2 meses atrás:
Na intervenção Federal nos Estados para: "aplicação do mínimo
exigido da receita resultante de impostos estaduais [...] na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços
públicos de saúde." (Art. 34, VII, e, CF), depende de provimento (pelo STF) de representação do PGR (Art. 36, III, CF).
Na intervenção dos Estados nos Municípios quando: "não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na
manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde" (Art. 35, III, CF), NÃO depende de provimento de representação.
Intervenção de Estado em Município só exige provimento (pelo TJ) de representação (pela PGE), para: "assegurar a
observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a
execução de lei, de ordem ou de decisão judicial." (Art. 35, IV, CF).
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Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no
Distrito Federal, exceto
para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade
da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem
pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos
Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação
que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais
de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas
tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou
decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes
princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e
regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública,
direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita
resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências,
na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios,
nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior,
por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma
da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da
receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e
serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 29, de 2000)
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a
representação para assegurar a observância de princípios indicados na
Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão
judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder
Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se
a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão
judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal,
de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no
caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
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Gostaria da ajuda de colegas para entender este tema. Já assisti a algumas aulas e li o apontamento da aula do QC. Quem puder me enviar algum material bem didático, agradeço, pois não consegui compreender muito bem este assunto. Tenho muitas duvidas ainda.
Enviar para: tyetaletras@hotmail.com
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Abaixo os casos de intervenção que precisa de provimento do Poder Judiciário:
a) intervenção federal em Estado, no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária; e intervenção estadual, quando não forem prestadas contas devidas, na forma da lei.
b) intervenção federal em Estado, para reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; e intervenção estadual, para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual.
c) intervenções federal e estadual, na hipótese de não aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais e municipais, respectivamente, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Cabe provimento somente na intervenção federal.
d) intervenção federal em Estado, para assegurar a observância da autonomia municipal; e intervenção estadual, para prover a execução da lei, ordem ou decisão judicial.
e) intervenção federal em Estado, para prover a execução da lei, ordem ou decisão judicial; e intervenção estadual, quando deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada.
Gabarito: D
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INTERVENÇÃO
POR REQUISIÇÃO (Todas necessitam de manifestação do PJ)
a) inciso IV
do art. 34: garantir o exercício do Poder Judiciário
b) inciso VI do art. 34: prover a execução de ordem
judicial
c) inciso VI do art. 34: prover a execução de lei
federal
d) inciso VII do art. 34: assegurar a observância dos
princípios constitucionais sensíveis
e) inciso IV do art. 35: o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial
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Pessoal,
Pelo que pude entender, os comentários estão trazendo os casos em que a intervenção depende de provimento do Poder Judiciário.
Porém, o enunciado pergunta qual das alternativas depende de "provimento de representação perante o P.J."
Dessa forma, busquei nos itens aquele que contém hipóteses representação interventiva, de competência do Procurador Geral da República, na forma do Inciso III do Art. 36 da CF/88 (que seriam os itens elencados nos Incisos VI e VII do Art. 34).
Por óbvio não encontrei. Errei a questão.
Mais alguém entendeu assim?
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A intervenção provocada dependente de provimento da representação será aquela feita pelo PGR ao STF (órgão do poder Judiciario) pedindo intervenção. Se o STF acatar, ordena que o presidente da republica intervenha. Essa intervenção sera nos casos de:
- prover execução de lei federal
- assegurar observância dos princípios constitucionais sensíveis (forma republicana, sistema representativo, regime democrático, dtos da pessoa humana, autonomia municipal, prestação de contas das adm publica dta/indta, aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino e acoes e serviços públicos de saúde).
- Para prover execução de ordem ou decisão judicial a intervenção será provocada por requisição do poder judiciário - STF, STJ, TSE.
As demais alternativas contém pelo menos uma requisição feita pelo poder executivo de forma espontânea ou por solicitação.
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Questão mal formulada. O que a banca está pedindo?????
Concordo com você, Renato.
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Há duas espécies de intervenção federal provocada, dependendo de provimento de representação. A primeira, prevista no art. 34, VII c/c art. 36, III, diz respeito à violação dos princípios constitucionais sensíveis e dependerá de provimento, pelo STF, de representação do PGR. O segundo caso, art. 34, IV c/c art. 36, III, para prover a execução de lei federal.
De acordo com o art. 35, IV, da CF/88, o Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Portanto, correta a alternativa D, já que dependerá de provimento de representação perante órgão do Poder Judiciário a decretação de intervenção federal em Estado, para assegurar a observância da autonomia municipal (art. 34, VII, "c") ; e intervenção estadual, para prover a execução da lei, ordem ou decisão judicial.
RESPOSTA: Letra D
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Art. 34. U intervém em
E/DF
Independe de
provimento do Poder Judiciário:
I - manter a integridade nacional;Presidente age de ofício è Intervenção
federal espontânea
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em
outra; Presidente
age de ofício è Intervenção
federal espontânea
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; Presidente age de ofício è Intervenção
federal espontânea
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: Presidente age de ofício è Intervenção
federal espontânea
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos
consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta
Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
Depende de provimento do Poder Judiciário:
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da
Federação;depende de
provocação à Poder Executivo
ou Legislativo: solicitação ao Presidente
da República (ato discricionário);
Poder Judiciário: requisição do STF
ao Presidente da República (ato vinculado)
VI - prover a execução de lei federal (depende de provimento de representação do PGR ao
STF à Ação de
executoriedade de lei federal), ordem ou decisão
judicial; depende de
provocação (requisição do TSE, STJ
ou STF = ato vinculado do PR)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios
constitucionais sensíveis: depende de
provocação (depende de provimento de representação do PGR ao STF à ADIn
Interventiva)
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita
resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências,
na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de
saúde. depende de
provimento do PJ
Art. 35. E intervém em M e U intervém em M
localizado em Território Federal
Independe de
provimento do Poder Judiciário:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por 2 anos
consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na
manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de
saúde;
Depende de provimento do Poder Judiciário:
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação (do Procurador-Geral
de Justiça) para assegurar a observância de princípios
indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem
ou de decisão judicial. depende de
provimento do PJ; decisão do TJ que
negar provimento à representação à não cabe recurso extraordinário ao STF
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Apostila sobre Intervenção Federal
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/intervenc3a7c3a3o-federal.pdf
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Excelentes comentários dos colegas Saulo e Luiz Henrique ! Mataram a questão.
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OBS: Disseram abaixo que no caso de recusa à execução de lei federal, a hipótese seria de REQUISIÇÃO. Salvo engano, essa hipótese é de PROVIMENTO e não de REQUISIÇÃO. A recusa à execução de ordem ou decisão judicial é que enseja a REQUISIÇÃO (ex vis do art. 36. I e III, CF).
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Questão linda!
Gab. D
A representação feita por PGR/PGE precisa de provimento do Poder Judiciário NOS SEGUINTES CASOS: Art.34, VI (Apenas a primeira parte "prover execução de lei federal" segundo Art.36, III) e inciso VII (princípios sensíveis). E Art.35, IV.
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Todas as outras alternativas, falou em questão Adm-financeira, Judicário não entra em assuntos adm, fica a dica.
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d)
intervenção federal em Estado, para assegurar a observância da autonomia municipal; e intervenção estadual, para prover a execução da lei, ordem ou decisão judicial.
Pois bem, como o proprio Fabio Eduardo falou, "A representação feita por PGR/PGE precisa de provimento do Poder Judiciário NOS SEGUINTES CASOS: Art.34, VI (Apenas a primeira parte "prover execução de lei federal" segundo Art.36, III), mas a questão considerou que deve haver representação por parte do PGR/PGE e provimento do poder Judiciário, TAMBÉM nos casos de prover a ordem ou decisão judicial. E por isso entendo que a questão esteja muito confusa.
Alguem pode me ajudar? talvez esteja eu esteja confusa ou errada.
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Angela, infelizmente errei essa, mas sua dúvida, creio eu, que os colegas Saulo e Luiz respoderam nos comentários anteriores.
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Poxa precisava de um bizu pra essa parte da matéria :(
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Há dois tipos de intervenção que necessitam da representação perante o judiciário:
*Intervenção da união nos Estados/DF:
1. quando houver a necessidade de tutelar o livre exercicio do poder judiciário;
2. quando houver desobediência a ordem ou decusão judiciária de requisição do STF, STJ e TSE;
3. mediante a requisição do PGR no caso de recusa à execução de Lei federal ou nas hipoteses em que sebusca proteger a:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
*Intervenção do Estado/DF no Município: quando o TJ prover a representação para tutelar a observância dos princípios da CE e a execução da lei, de ordem ou decisão judicial.
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Há!
Acertei, miserávi!
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Questão pesada, pois a intervenção em razão de descumprimento de ordem/decisão judicial depende, no âmbito federal, de requisição do Judiciário, no âmbito estadual depende de provimento de presentação do PGJ.
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Gab. D. Assunto complexo na CF é essa intervenção.
Então quando falar em execução de lei quanto a sua recusa tanto na intervenção federal quando na intervenção estadual vai depender de provimento do STF e representação do PGR ?
É isso ?eu entendi na resolução da questão.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (INTERVENÇÃO FEDERAL)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
c) autonomia municipal;
ARTIGO 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: (INTERVENÇÃO ESTADUAL)
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
ARTIGO 36. A decretação da intervenção dependerá:
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.