SóProvas


ID
1477981
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição da República, em matéria orçamentária,

Alternativas
Comentários
  • Art. 167/CF. São vedados:

    § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

    c/c

    Art. 159/CF. A União entregará:

    II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.



  • Art. 167. São vedados:    I -  o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;  III -  a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; VIII -  a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados noart. 165, § 5º;   X -  a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; § 4ºÉ permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
  • Qual é o erro do item "e"?

    e) impede a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, pelo governo federal e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal dos Estados, salvo por antecipação de receita.

    Art. 167. São vedados:

     X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

  • Colega Fernando,  O erro do item "e":

    e) impede a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, pelo governo federal e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal dos Estados, salvo por antecipação de receita.

    Art. 167. São vedados:

     X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    Conclusão: a vedação incluí a antecipação de receita. 

  • A) Art. 167. I - É vedado criação de programas ou projetos não previstos na LOA


    B) Correto. Art. 159 II. do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

    C) Errado. Art. 167 III - A frase está correta, o erro está em quaisquer, pois existe uma ressalva. "Ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;"

    D) Art. 167 VIII - Regra geral é vedada, mas é possível através de autorização legislativa. O erro da questão está em afirmar que A CF veda a edição da lei, o que não é verdade. (pegadinha da braba) 

    E) Art. 167 X - O erro está em "ressalva", troque por "incluso" e está correto.

  • A) Incorreta – art. 167, I, CF/88: São vedados início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual

    B) Correta - art. 159, II, CF/88: do IPI, 10% será entregue pela União aos Estados e Distrito Federal, de maneira proporcional às exportações realizadas por cada um destes Entes federativos.

    C) Incorreta – art. 167, III, CF/88: Se as operações de crédito forem autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade determinada e aprovadas pelo Legislativo, tais operações poderão exceder o montante das despesas de capital

    D) Incorreta – art. 167, VIII, CF/88: A União veda a utilização de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social a fim de cobrir déficits de empresas, fundações e fundos. Porém, caso haja aprovação autorização específica do legislativo, a União pode utilizar-se desta “ferramenta”, não a impedindo, portanto, que edite lei a respeito do assunto.

    E) Incorreta – art. 167, X, CF/88: A União veda a transferência de recursos de concessão de empréstimos pelo Governo Federal e suas instituições financeiras para pagamento de despesas com pessoal dos Estados, INCLUSIVE por antecipação de receita.

  • Para complementar...

    A alternativa B, gabarito da questão, traz em seu texto uma exceção ao princípio orçamentário da Não Vinculação/ Não afetação das Receitas, que em seu contexto veda a vinculação da receita de impostos!

    Exceções ao Princípio da Não vinculação:

    *Repartição constitucional dos impostos;

    *Destinação de recursos para a saúde;

    *Destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino;

    *Destinação de recursos para atividades da administração tributária;

    *Prestação de garantias às operações de crédito por ARO;

    *Garantia e contragarantia à União e pagto de débitos para com esta;

  • Devo ser literal nestas questões objetivas, mas não aceitei ao fato de o item B ser o correto, apesar de ser o menos errado, pois a questão diz que:

    A constituição em matéria orçamentária:

     b) autoriza, para a prestação de garantia ou contragarantia à União, a vinculação dos recursos entregues por esta aos Estados, do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

    No meu entendimento, a CF  art. 159, Inciso II, não autoriza, mas impõe que a União entregue:

    II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados (IPÍ), dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

    Portanto, não entendo que a questão esteja correta, não há uma faculdade por parte da UNIÃO em distribuir os tributos aos demais entes federados, mas uma IMPOSIÇÃO descrita na Constituição Federal.

    Mas, espero que alguém me convença de que meu raciocínio está errado e eu entenda a questão.

    obrigada.

  • Angela P.S.,

    embora exista a previsão do art. 159, II, que obriga a transferência tributária, a própria Constituição excepciona essa regra no art. 167, § 4.º (É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta). Por isso, a letra B está correta.

  • O JEITO COMO A FCC COBRA AS QUESTÕES É MUITO DIFERENTE DO CESPE!

    AS PEGADINHAS ESTÃO NA LITERALIDADE E NÃO NAS ENTRELINHAS NA MAIORIA DAS VEZES, ENQUANTO O CESPE É JUSTAMENTE O CONTRÁRIO! 

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 159. A União entregará:      

     

    II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

     

    =============================================================

     

    ARTIGO 167. São vedados:

     

    § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.   


     

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos orçamentos segundo a Constituição Federal, analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. São vedados o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, de acordo com o art. 167, I da CF.

    b) CORRETA. A união entregará do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados, de acordo com o art. 159, II da CF.
    Esta alternativa figura como a menos errada, isso porque a alternativa traz como se fosse uma faculdade da União, quando na verdade se trata de uma obrigação distribuir os tributos aos demais entes.


    c) ERRADA. São vedados a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, de acordo com o art. 167, III da CF. Veja que se as despesas forem autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, poderá exceder o montante das despesas de capital.


    d) ERRADA. Em regra, é vedado a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º, entretanto, caso haja essa autorização específica do Legislativo, poderá haver a utilização de recursos para estes fins, conforme o art. 167, VIII da CF.


    e) ERRADA. A união veda a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com o art. 167, X da CF.




    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

  • Olá Paula Oliveira! É um perigo traçar um raciocínio jurídico de forma isolado. Precisa-se pensar sistematicamente, de modo a compreender o princípio da unidade jurídica. É certo que a CF/88 traz a regra que impõe que a União faça algumas repartições tributárias, mas o próprio texto constitucional pode fazer algumas exceções, como por ex. o § 4º do art. 167, que autoriza a vinculação dessas receitas.