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Súmula Vinculante n. 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
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Súmula Vinculante é de observação obrigatória, no caso em tela a não observância da Súmula Vinculante n. 33, enseja o manejo de reclamação junto ao STF.
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Art. 103-A da CF. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
(...)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
GABARITO: E
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Súmula Vinculante 33
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1941
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Por que não poderia ser reclamação para o STJ?
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Lisandra, cabe reclamação ao STF quando houver contrariedade a uma súmula vinculante, que é criada pelo próprio STF, conforme o art.103-A:
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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O artigo 40, parágrafo 4 da Constituição prevê a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria para portadores de deficiência, para quem exerce atividade de risco e, ainda, para quem exerce atividade que prejudica a saúde ou a integridade física, todavia, conforme estabelece o artigo mencionado, esses critérios serão estabelecidos em lei complementar.
Existe essa lei complementar? Não. Assim, a súmula vinculante n.33 dispõe que serão aplicadas, nesses casos, as regras de aposentadoria especial previstas no Regime Geral de Previdência Social (no que couber). Logo, o servidor apontado na questão fará jus ao reconhecimento e, caso lhe seja negado, caberá reclamação para o STF, por contrariar tal súmula.
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A Súmula não deveria ser considerada regra em sentido amplo? Desconsiderei a Súmula pelo enunciado da questão, daí a opção pelo mandado de injunção.
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Inicialmente, o direito de aposentadoria especial dos servidores públicos era garantido via Mandado de Injunção, mas sua eficácia era restrita às partes (inter partes). Assim, para poder exercer tal direito, determinada categoria deveria utilizar o Mandado de Injunção. Foi o que ocorreu em alguns casos: MI 721, 758, 795, etc.
Posteriormente, em 09/04/2014, o STF aprovou a SV 33, que passou a produzir efeitos erga omnes e vinculante em relação ao tema. Atualmente, se a categoria de servidor não tiver a LC específica sobre o tema, ela poderá valer-se da SV 33, sem necessidade de ajuizar o mandado de injunção.
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EMULANDO A QUESTÃO
1º) Súmula Vinculante 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
2º) O ajuizamento da ação perante o STF e não, o STJ é pelo simples fato da Suprema Corte ter sumulado sobre referida matéria (Súmula Vinculante nº 33), então, aplica-se o disposto no artigo 103-A, §3° CF/88.
Art. 103-A da CF. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
3º) Não cabe Mandado de Injunção, uma vez que, o referido remédio constitucional se aplica nos casos em que não há regulamentação normativa para o exercício de direitos individuais e aqueles relacionados à cidadania, à nacionalidade e à soberania contudo, com o advento da Súmula Vinculante nº 33 ficou estabelecido que aplica-se as regras do RGPS (celetistas), enquanto a Lei Complementar que regulamente o RPPS (estatuários) não é editada e, portanto, fica sanada a ausência de regulamentação, mesmo que feita pelo Judiciário (concretista).
GABARITO: e) fará jus ao reconhecimento, na esfera administrativa, do direito à aposentadoria especial em conformidade, no que couber, com as regras pertinentes do regime geral da previdência social, sendo cabível o manejo de reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, se lhe for negado o pleito administrativamente.
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Descumprimento de S = RECLAMAÇÃO
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É necessária a negativa para que haja a reclamação.
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Vide comentário do colega Arthur Camacho.
Excelente questão!
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GABARITO: E
Súmula Vinculante 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (APOSENTADORIA ESPECIAL)
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.
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ARTIGO 103-A § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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SÚMULA VINCULANTE Nº 33 - STF
APLICAM-SE AO SERVIDOR PÚBLICO, NO QUE COUBER, AS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL DE QUE TRATA O ARTIGO 40, § 4º, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR ESPECÍFICA.
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A solução da questão exige o conhecimento
acerca das disposições referentes aos servidores públicos, às regras
pertinentes à sua aposentadoria. Veja
que como não existe regras específicas para regulamentar esta aposentadoria
especial, aplicam-se ao servidor público, no que couber,
as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de
que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição
de lei complementar específica, entendimento esse da súmula vinculante 33 do STF.
Como a matéria é sumulada, cabe reclamação ao
STF: do ato administrativo ou
decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a
aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a
procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial
reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da
súmula, conforme o caso, de acordo com o art. 103-A, §3º da CF.
Além disso, não haveria que se falar em mandado
de injunção, pois como a súmula estabeleceu que se aplicam as regras do RGPS
aos estatuários enquanto não é editada a devida norma, não haveria que se falar
em ausência de regulamentação.
Desse modo:
a) ERRADA
b) ERRADA
c) ERRADA
d) ERRADA
e) CORRETA.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.