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Alternativa correta: B
O financiamento por instituição financeira pública oficial não descaracteriza a natureza do consórcio (de privado para público) ou o regime jurídico dos investimentos, haja vista que a relação contratual entre o mesmo e a Administração permanece inalterado.
Quem capta o recurso o faz de forma alheia às condições do contrato de concessão. É outro contrato, entre a instituição e o consórcio, o qual não envolve o Poder Público titular da concessão do serviço público rodoviário.
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Gabarito B
Lei 8987/95 - Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.§ 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
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L8987,art.31
"Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela
concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação
trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela
concessionária e o poder concedente."
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"Na
verdade, as condições de financiamento dizem respeito à concessionária e são
fatores exógenos à concessão. Se assim não fosse, os contratos teriam de prever
o repasse às tarifas dos ganhos financeiros eventualmente auferidos pela
concessionária com a obtenção de condições de financiamento mais vantajosas que
as informadas na proposta apresentada. De outra parte, a obtenção de
financiamento em condições menos favoráveis que a indicada na proposta poderia
ser utilizada pela concessionária para pleitear uma majoração de tarifas." (ACÓRDÃO 988/2004 - Plenário
- TCU; Relator: Ministro Marcos Vilaça)
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Boa Aloysio!
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Qual seria o erro da D?
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O erro da alternativa D consiste no seguinte: a obtenção de juros mais vantajosos não abala a equação econômico-financeira, logo, não dá ensejo a revisão do contrato administrativo celebrado.
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Quanto à alternativa D, há reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do poder concedente?
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Uma das justitificativas que o poder público usa para conceder a execução de serviços públicos às entidade privadas é a falta de recursos financeiros, mas aí, essas entidades vão ali no BNDES e pegam um dinheiro - que é público - para proceder todo o projeto. Ou seja, Os caras pegam dinheiro nosso, ganham em cima dele e nós ficamos com cara de bobos ao assistir a farra do boi que acontece por aí.
#DESABAFEI
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 31. Incumbe à concessionária:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e
VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
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vale lembrar que concessão é forma de descentralização por colaboração, visto isso, o dinheiro emprestado, por instituição oficial do governo, ao concessionário não tem o condão de - por si só - alterar o regime jurídico de direito privado próprio da concessionária. Neste caso, com a transferência do serviço de duplicação da via, precedido de obra pública, do concedente ao concessionário, este - sob seu nome e risco - procede à execução do contrato, sendo mantida a titularidade do futuro empreendimento ao concedente.