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ID
1478023
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que os municípios de região metropolitana de determinado Estado, em consenso com o Estado do qual fazem parte, bem como com a União, pretendem buscar uma solução integrada para a questão de saneamento e seus impactos ambientais em seus limites territoriais, tendo em vista que a questão envolve competências de todos os entes. Para tanto, podem

Alternativas
Comentários
  • Revisão consórcio: 

    1- Podem ser pessoa de direito público ou de direito privado.2- Se forem pessoas de direito público fazem parte da administração indireta. 3- Cada ente federado tem a competência para disciplinar, por meio de lei própria, os consórcios públicos, os convênios de cooperação e a gestão associada de serviços públicos. 4- Consórcios públicos são celebrados entre entes federados de mesma espécie ou não. 5- Não haverá consórcio constituído unicamente pela união e municípios. 6- Não pode haver consórcio público celebrado entre um estado e município de outro estado.7- Entre DF e município pode haver consórcio.8- Consórcio Público será constituído por contrato, cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções. 9- Consórcio Público é uma autarquia que pertence a mais de um ente federado. É  o que os doutrinadores chamam de autarquia interfederativa. 10- Consórcio Público quando Pessoa jurídica de direito privado assumirá forma de associação civil e sua constituição é na forma da lei civil. 11- Estarão sujeitos às normas de direito público no que concerne à licitação, celebração de contrato, prestação de contas e admissão de pessoal regido pela CLT12- Convênio de cooperação não tem personalidade jurídica.13- O decreto 6017 diz que o consórcio público pode ter prazo indeterminado.14- Único instrumento idôneo para viabilizar a entrega de recursos pelo ente consorciado ao consórcio: contrato de rateio. 15- Integra a administração indireta dos entes federativos consorciados. 
  • Gabarito D


    L 11107/05 - Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.


    Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.


    Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:

    XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:

    b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;

    d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados;

  • complementando os comentarios : consorcios publicos = associações publicas

  • Rafael Marx, os consórcios podem ser tanto associações públicas quanto pessoas jurídicas de direito privado, conforme o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 11.107/05.

  • A)  Autarquias, de fato, são criadas a partir de uma lei. Autarquia plurifederada, associação pública ou consórcio público (todos sinônimos), entretanto, não são criados a partir de lei mas sim através de contrato. O papel das esferas legislativas na criação dos consórcios públicos é o de ratificar o protocolo de intenções, etapa inicial do contrato, discutido e assinado pelos chefes do Poder Executivo.

    http://www.consorciospublicos.ba.gov.br/c,d,35,Etapas.html


    B) O consórcio público é uma pessoa jurídica cuja finalidade é justamente a gestão associada de serviços públicos.  https://pt.wikipedia.org/wiki/Cons%C3%B3rcio_p%C3%BAblico


    C) A empresa pública terá, entre seus objetivos, a exploração de uma atividade econômica, não se enquadrando, portanto, dentro do problema que a questão aborda.----- http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1042265/qual-o-conceito-e-a-finalidade-de-empresa-publica-e-sociedade-de-economia-mista


    ► D) constituir um consórcio público, por meio de contrato que seja precedido de protocolo de intenções onde constem as condições e detalhamento das atividades desenvolvidas pelo ente, inclusive gestão associada dos serviços. Lei 11107/05, Art. 1º, 2º, 3º e 4º


    E) Somente a União tem o poder de delegar competências constitucionais e, mesmo assim, somente as privativas. https://juniorcampos2.wordpress.com/2014/04/28/competencias-constitucionais/

  • Embora tenha acerta a questão, por um critério de adequação, do meu ponto de vista, achei a alternativa incompleta, pois não abordou á aprovação legislativa dos entes envolvido. Mas, se tratando da FCC, é pedir demais.

  • O erro da letra B é que o "contrato de gestão", o correto seria um contrato de programa.

  • Muita calma com o comentário acima, nem todos os consórcios são constituidos mediante criação de associações públicas. Exemplo disso é "Grande Recife Consórcio de Transporte", que culminou na criação de uma empresa pública.


    Os consórcios públicos podem tanto criar entidades de direito privado (cuja natureza é objeto de alguma controvérsia na doutrina, tendo na prática sendo feita empresas públicas) como criar entidades de direito público, associações públicas, que têm natureza de autarquias conforme tem explicado a doutrina.


    Fonte: Direito Administrativo Esquematizado, 2015, pags, 110-111 do Ricardo Alexandre.

  • Consórcios Públicos:

     

    - Somente formáveis entre entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). (Obs: não confundir com Consórcios Públicos com Personalidade de Direito Privado).

     

    - A União somente participará de consórcios públicos com Municípios em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. 

     

    - O consórcio público poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

     

    - Protocolo de intenções: o consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções cujo objetivo é estabelecer a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio; a identificação dos entes da Federação consorciados; a indicação da área de atuação e etc.  O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

     

    - Contrato de rateio: os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

     

    - O STF já decidiu ser inconstitucional a exigência de autorização legislativa para ser firmado o consórcio. 

  • Meu Resumo do Assunto se ajudar a alguém.

    CONSÓRCIO PÚBLICO

    - união de entes públicos para a gestão associada de serviços públicos, bem como transferência total ou parcial de encargos, serviços, bens e pessoal.

    - Criam uma nova pessoa jurídica – por lei

    - Consorcio público de direito privado OU consorcio público de direito público = Associação Pública (os consórcios de direito público integram a administração pública indireta de seus entes constitutivos).

    - União só participa de consórcios com municípios em que os Estados estejam também.

    - Consórcios públicos podem ser contratados por DISPENSA de licitação.

    - PROTOCOLO DE INTENÇÕES: contrato firmado pelos entes participantes à ratificado pelo PODER LEGISLATIVO (dispensada a ratificação quando já prevista em lei)

    - CONTRATO DE RATEIO: transferência de recursos.

    - CONTRATO DE PROGRAMA: obrigações do consorcio.

    - NULA a previsão de contribuições financeiras ou econômicas para o consorcio, salvo para a execução da gestão associada.  

    CESPE - Os consorciados de consórcio público respondem (subsidiariamente) pelas obrigações contraídas pelo consórcio, mas os agentes públicos incumbidos da gestão do consórcio (não respondem pessoalmente) pelas obrigações contraídas pelo consórcio público.

  • ATENÇÃO -- Art. 13, § 8º Os contratos de prestação de serviços públicos de saneamento básico deverão observar o art. 175 da Constituição Federal, vedada a formalização de novos contratos de programa para esse fim.           

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 11107/2005 (DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

     

    § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.

     

    ARTIGO 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

     

    ARTIGO 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:

     

    XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:

     

    a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público;

    b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;

    c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços;

    d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados;

    e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão; e

  • Letra D

    § 8º Os contratos de prestação de serviços públicos de saneamento básico deverão observar o art. 175 da Constituição Federal, vedada a formalização de novos contratos de programa para esse fim.  

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

    II - os direitos dos usuários;

    III - política tarifária;

    IV - a obrigação de manter serviço adequado.